Decreto nº 2.934 de 17/10/1990

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 out 1990

Dispõe sobre alterações no Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1.990.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

DECRETA :

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - passam a ter a seguinte redação :

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) - o inciso XLIX de artigo 5ª;
  "XLIX - até 31 de dezembro de 1.990, o fornecimento para o consumo residencial de energia elétrica desde que:
  a) - não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais;
  b) - não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;"

b) - o inciso III do artigo 59:

"III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação;"

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  c) o inciso I e o parágrafo 2º do artigo 97:
  "I - a primeira e a segunda vias acompanharão as mercadorias e serão entregues pelo transportador ao destinatário, observado o disposto no parágrafo 2º;
  Parágrafo 2º - A segunda via poderá ser retida quando houver fiscalização das mercadorias em trânsito, salvo se o remetente for contribuinte atacadista classificado no Grupo 4.00,00 do Anexo III, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
  I - à Coordenadoria de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;
  II - à Exatoria do seu domicílio fiscal no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;"

d) - o artigo 289:

"Artigo 289 - O imposto será arrecadado e pago na forma estabelecida em ato normativo baixado pelo Secretário da Fazenda:

I - quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente e no momento da entrada no estabelecimento neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 86;

II - antecipadamente pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuinte do imposto.

III - antecipadamente pelo industrial ou comerciante atacadista, em relação as subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, madeiras, absorventes higiênicos, fraldas, preservativos, seringas e escovas e cremes dentais;

IV - pela empresa transportadora contratante devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, exceto interestadual;

V - na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado:

a) - pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) - pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.

VI - no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, em relação a outras mercadorias previstas em normas complementares, quando remetidas para este Estado por estabelecimento não credenciado nos termos do artigo 302."

e) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) o artigo 301:
  "Artigo 301 - a base de cálculo do imposto, para efeito de substituição tributária, será o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - ou outro órgão federal competente.
  Parágrafo 1º - Tratando-se de gás liquefeito de petróleo - GLP -, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para a entrega automática do produto ao consumidor final.
  Parágrafo 2º - Nas operações em que não haja preço máximo fixado pelo órgão federal competente, a base de cálculo do imposto será o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se houver, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual estabelecido em normas complementares."

f) Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "f) - o artigo 311:
  "Artigo 311 - A base de cálculo do imposto na hipótese prevista nesta seção, será o preço praticado na operação final de entrega do produto ao consumidor."

g) - o parágrafo 6º do artigo 320:

"Parágrafo 6º - o disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celerado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização."

h) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "h) - o artigo 401:
  "Artigo 401 - Na movimentação das mercadorias a CPF utilizará Nota fiscal, Série Única, no mínimo em 09 (nove) vias, com a seguinte destinação:
  I - 1ª via - destinatário/escrituração;
  II - 2ª via - fisco da UF de destino;
  III - 3ª via - fisco deste Estado;
  IV - 4ª via - CPF/processamento;
  V - 5ª via - seguradora;
  VI - 6ª via - emitente/escrituração;
  VII - 7ª via - armazém de destino ;
  VIII - 8ª via - depositário;
  IX - 9ª via - agência operadora;
  Parágrafo 1º - As vias 2º e 3º e outras e critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedidas por sistema eletrônico de processamento de dados.
  Parágrafo 2º - As Notas Fiscais da CPF, terão numeração sequencial única.
  Parágrafo 3º - A retenção da 3ª via da Nota Fiscal por armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
  I - § 1º do artigo 371;
  II - item 2 do § 2º do artigo 373;
  III - § 1º do artigo 379;
  IV - item 1 do § 1º do artigo 381.
  Parágrafo 4º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CPF o de seus agentes, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
  I - item 2 do § 2º do artigo 375;
  II - § 1º do artigo 377;
  III - § 4º do artigo 379;
  IV - § 4º do artigo 381.
  Parágrafo 5º - Quando se tratar de operações efetuadas para entrega futura ou parceladas, fica dispensada a indicação de valores na Nota Fiscal emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global."

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - fica acrescentado o artigo 34 às Disposições Transitórias:
  "Artigo 34 - Até 31 de dezembro de 1.990, às saídas de automóveis de passageiros com motor até 100 cv (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais que exerçam a atividade de condutores autônomos de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na forma que dispuser ato normativo baixado pelo Secretário da Fazenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 17 de Outubro de 1.990, 168º da Independência e 101º da República.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO