Circular SECEX nº 45 DE 26/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2023

Inicia revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável originárias da República Popular da China.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nº 19972.101870/2023-31 (Restrito) e 19972.101853/2023-01 (Confidencial) e do Parecer SEI nº 1065/2023/MDIC, de 25 de outubro de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), considerando existirem elementos suficientes que indicam a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, decide:

1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 4 de outubro de 2013 (investigação original), e prorrogado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, publicada no D.O.U. em 2 de outubro de 2019 (revisão de final de período), aplicado às importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão anticircunvenção, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União (D.O.U).

2. A análise da existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor considerou o período de abril de 2018 a março de 2023 e abrangeu as importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos 304 e 430 originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM/SH, bem como as importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 200 e 410 originárias da China, comumente classificadas nos mesmos itens da NCM/SH, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101870/2023-31 (restrito) e 19972.101853/2023-01 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no §3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 51 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõem os arts. 50 e 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores/exportadores conhecidos, que disporão de 20 (vinte) dias para restituí-los, conforme definido no art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

9. Na forma do que dispõem o § 3º. do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.

12. Em referência aos artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornam-se públicos os prazos segundo quadro abaixo:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

07/02/2024

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

17/02/2024

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/03/2024

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

25/03/2024

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

14/04/2024

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico laminadosafriocv@mdic.gov.br ou defesacomercialcgmc@economia.gov.br.

ANA CLÁUDIA TAKATSU

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico

1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira (Acesita), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México.

2. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.

3. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX no 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

4. A Portaria Interministerial MDIC/MF no 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, conforme quadro a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial no 34, de 2000

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

África do Sul

Columbus

6%

 

Demais

16,4%

Espanha

ACERINOX e demais

78,2%

França

UGINE e outros

30,9%

Japão

Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, Nippon

Metal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e demais

48,7%

México

Mexinox e demais

44,4%

Fonte: Portaria Interministerial MDIC/MF no 34, de 2000.

Elaboração: DECOM.

5. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita S.A. protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.

6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 31, de 23 de maio de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2005.

7. A Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática, e por incertezas que permeavam o mercado internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas estão detalhadas a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 2006

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

África do Sul

Columbus

92,49

 

Demais

245,17

Espanha

Todas as empresas

1.425,76

França

Todas as empresas

642,97

Japão

Todas as empresas

755,39

México

Todas as empresas

194,65

Fonte: Resolução CAMEX nº 10, de 2006.

Elaboração: DECOM.

1.2. Da investigação original

8. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

9. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2012.

10. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 26 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2012.

11. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 2013

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Alemanha

Todos

952,90

China

Lianzhong Stainless Steel Corporation

853,46

 

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

235,59

 

Demais

853,46

Coreia do Sul

Posco Pohang Steel Works

267,84

 

Hyundai BNG Steel

267,84

 

Demais

940,47

Finlândia

Outokumpu Stainless Oy

1.030,20

 

Demais

1.076,86

Taipé Chinês

Yieh United Steel Corporation (Yusco)

616,67

 

Yieh Mau Corp.

 
 

Tang Eng Iron Works Co., Ltd.

 
 

YC Inox Co. Ltd. (YC).

705,61

 

Chia Far Industrial Factory Co., Ltd.

673,18

 

Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd.

 
 

Froch Enterprise Co., Ltd.

 
 

Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.

 
 

Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.

 
 

Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd.

 
 

Mirage Precision Material Technology Co., Ltd.

 
 

S-More Steel Materials Co., Ltd.

 
 

Stanch Stainless Steel Co., Ltd.

 
 

Tung Mung Development Co., Ltd.

 
 

Yes Stainless International Co., Ltd.

 
 

YI Shuenn Enterprise Co., Ltd.

 
 

Yu Ting Industrial Co., Ltd.

 
 

Yuan Long Stainless Steel Corp.

 
 

Yue Seng Industrial Co., Ltd.

 
 

Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd.

 
 

Demais

705,61

Vietnã

Posco VST Co., Ltd.

568,27

 

Demais

568,27

Fonte: Resolução CAMEX nº 79, de 2013.

Elaboração: DECOM.

1.3. Da revisão de final de período

12. Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, doravante denominados laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

13. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018.

14. Em 2 de outubro de 2019, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 58, de 1º de outubro de 2019, do Secretário de Comércio Exterior do então Ministério da Economia, sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul, à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que, nos termos do Parecer nº 33, de 23 de setembro de 2019, da então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio.

15. Também em 2 de outubro de 2019, foi publicada a Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, que prorrogou a vigência do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e Taipé Chinês, nos seguintes montantes:

Direito antidumping definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

China

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

quando exportar por meio da empresa exportadora

Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited

175,62

 

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd

218,37

 

Galaxy International Trade ( Wuxi ) Co., Ltd.

218,37

 

Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd.

218,37

 

Hunan Bright Stainless Co., Ltd.

218,37

 

Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd.

218,37

 

Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd.

218,37

 

Wuxi Steel Co. Ltd.

218,37

 

Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd.

218,37

 

Foshan Shunhengli Import & Export Ltd.

629,44

 

Demais.

629,44

Taipé Chinês

C.S.S.S.C

93,36

 

Chain Chon Industrial Co., Ltd.

93,36

 

Datung Stainless Steel Co., Ltd.

93,36

 

Froch Enterprise Co., Ltd.

93,36

 

Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.

93,36

 

Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.

93,36

 

Midson International Co., Ltd.

93,36

 

S-More Steel Materials Co., Ltd.

93,36

 

Stanch Stainless Steel Co., Ltd.

93,36

 

T.M. Development Co., Ltd.

93,36

 

Tang Eng Iron Works Co., Ltd.

93,36

 

TSL Stainless Co., Ltd

93,36

 

Y C Inox Co., Ltd.

705,61

 

Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS)

93,36

 

Yes Stainless International Co., Ltd.

93,36

 

Yeun Chyang Industrial Co., Ltd.

93,36

 

Yieh Corporation Limited

93,36

 

Yieh Mau Corp.

93,36

 

Yieh United Steel Corporation (YUSCO)

705,61

 

Yue Seng Industrial Co., Ltd.

93,36

 

Yu Ting Industrial Co., Ltd.

93,36

 

Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd.

93,36

 

Demais

705,61

Fonte: Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019

Elaboração: DECOM.

2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

2.1. Da petição

16. Em 27 de julho de 2023, a Aperam, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, prorrogada pela Portaria SECINT nº 4.353/2019, aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

17. Nesse contexto, no dia 1º de setembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 5278/2023/MDIC, solicitaram-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Aperam em 15 de setembro de 2023.

18. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de laminados a frio, produtores e exportadores chineses passaram a substituir exportações dos aços inoxidáveis objeto do direito antidumping, dos tipos 304 e 430 por aços da série 2xx e 410, respectivamente, inclusive em especificações não condizentes com as normas técnicas nacionais.

19. Deste modo, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela Aperam baseia-se na alegação de que aços inoxidáveis da série 2xx e do tipo AISI 410, também comumente classificados nos subitens abarcados pela aplicação do direito antidumping, estariam sendo importados da China com o intuito de substituírem importações dos aços em que incide a medida antidumping, quais sejam, importações dos aços dos tipos 304 e 430.

20. Essas operações teriam ocorrido, em maior magnitude, após o início da revisão que culminou com a prorrogação de medida antidumping aplicada às importações de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que se trataria de modificações marginais em relação ao produto objeto da medida antidumping que não alteram seu uso ou destinação final.

21. A petição de revisão anticircunvenção baseia-se na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013. Preceitua o referido dispositivo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

[...]

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

2.2. Das partes interessadas

22. De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, incisos I, II e III, foram identificadas como partes interessadas a peticionária, o governo da República Popular da China e os produtores ou exportadores dos produtos objeto do pleito.

23. O Departamento, por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, identificou as empresas chinesas que, no período de abril de 2022 a março de 2023, exportaram ao Brasil aços das séries e tipos alegadamente envolvidos na prática de circunvenção.

24. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

25. Conforme Parecer SDCOM nº 33, de 25 de setembro de 2019, o produto objeto do direito antidumping são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, exportados pela China e Taipé Chinês para o Brasil, doravante denominado laminado a frio.

26. Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S), mas o Cr é considerado o elemento mais importante porque é o que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.

27. Nos aços inoxidáveis, dois elementos se destacam: o cromo, sempre presente, por seu importante papel na resistência à corrosão, e o níquel, por sua contribuição na melhoria das propriedades mecânicas.

28. Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos, quais sejam, os da série 300 e os da série 400. Os da série 300 são os aços inoxidáveis austeníticos, aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni. A série 400 é a dos aços inoxidáveis ferríticos, que são aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços, por sua vez, podem ser divididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que em geral apresentam o cromo mais alto e o carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais alto, em comparação com os ferríticos.

29. A peticionária acrescentou que os mercados norte-americano, europeu e brasileiro, tradicionalmente, desenvolveram o consumo dos aços 304 e 430 devido à sua elevada qualidade e, portanto, adequação a um espectro maior de aplicação. Enquanto o aço 304 seria o principal produto para os setores consumidores de aço inox, o aço 430 teria sido desenvolvido para apresentar qualidade similar em determinadas aplicações, em especial nos setores industriais e de construção, por lidar melhor com soldagens e ter melhor maquinabilidade, com o benefício de não ter a mesma dependência do níquel, o que leva a um custo menor.

30. Cada série de aço inoxidável é dividida em tipos distintos, conforme a composição específica, o que implica também, normalmente, distintas utilizações. Internacionalmente, utilizam-se para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis nomenclaturas internacionais, sendo a mais utilizada a nomenclatura do American Iron and Steel Institute - AISI. O Brasil, por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), segue a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser utilizadas, a depender da região/país na qual o produto é fabricado/comercializado. A título exemplificativo, a tabela a seguir mostra a equivalência entre algumas dessas nomenclaturas.

Equivalência de nomenclaturas internacionais

ABNT/AISI

Brasil/EUA

Euronorm

União Europeia

W.N.

Alemanha

DIN 17707

Alemanha

JIS

Japão

BSI

Grã Bretanha

AFNOR

França

SIS

Suécia

UNE

Espanha

304

X6CrNi1810

1.4301

1.4303

X5CrNi1810

X5CrNi1812

SUS 304

304 S 31

304 S 15

Z6CN1809

2333

X6CrNi1910

304L

X3CrNi1810

1.4307

1.4306

X2CrNi1811

SUS 304L

304 S 11

Z2CN1810

2352

X2CrNi1910

304H

----

1.4948

----

SUS F 304H

304 S 51

----

----

X6CrNi1910

430

X6Cr17

1.4016

1.4016

X6Cr17

SUS 430

430 S 17

Z8C17

2320

X6Cr17

Fonte: Aperam

Elaboração: DECOM.

31. Os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com uma grande variedade de acabamentos. Muito embora não seja exaustiva, a norma ASTM A-480 define os acabamentos mais utilizados nos aços inoxidáveis. Esses acabamentos são citados a seguir:

• Nº 1: Laminado a quente, recozido e decapado. A superfície é um pouco rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;

• Nº 2D: Laminado a frio, recozido e decapado. Muito menos rugoso que o acabamento No 1, mas mesmo assim apresenta uma superfície fosca, popularmente denominada "mate". Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, já que com este acabamento, durante a conformação, estes materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;

• Nº 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos Nºs 1 e 2D;

• BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;

• Nº 3: Material lixado em uma direção. Normalmente o lixamento é feito com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) de aproximadamente 100 mesh;

• Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh. É um acabamento com rugosidade menor que a do Nº 3;

• Nº 6: Material com acabamento Nº 4, acabado com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos. O aspecto é fosco, satinado, com refletividade inferior à do acabamento Nº 4. O acabamento não é dado em uma única direção e o aspecto varia a depender do tipo de pano utilizado;

• Nº 7: Acabamento com alto brilho. A superfície é finamente polida, mas conserva algumas linhas de polido. É um material com alto grau de refletividade obtido com polimentos progressivos cada vez mais finos;

• Nº 8: Acabamento espelho. A superfície é polida com abrasivos cada vez mais finos até que todas as linhas de polimento desapareçam. É o acabamento mais fino que existe e permite que os aços inoxidáveis sejam usados como espelhos. Também é utilizado em refletores; e

• Acabamento TR: Acabamento obtido por laminação a frio ou por laminação a frio com recozimento e decapagem de maneira que o material tenha propriedades mecânicas especiais. Geralmente as propriedades mecânicas são mais elevadas que a dos outros acabamentos e a principal utilização é em aplicações estruturais.

32. Há ainda outros tipos de acabamentos de aços inoxidáveis não incluídos na norma acima mencionada, dentre os quais podem ser citados:

• Nº 0: Laminado a quente e recozido. Apresenta a cor preta dos óxidos produzidos durante o recozimento. Não é realizada decapagem. Às vezes são vendidas desta forma chapas de grande espessura, particularmente de aços inoxidáveis refratários, que serão utilizados em altas temperaturas;

• Nº 5: O material do acabamento Nº 4 submetido a um ligeiro passe de laminação com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho maior que o acabamento Nº 4;

• RF (Rugged Finish): Obtido com lixas, com grana entre 60 e 100 mesh. A aparência é de um lixamento com alta rugosidade. A rugosidade varia de 2,00 a 2,50 microns Ra;

• SF (Super Finish): Acabamento do material com lixas com grana de 220 a 320 mesh. É um lixamento de baixa rugosidade, variando entre 0,70 e 1,00 microns Ra;

• ST (Satin Finish): Acabamento com Scotch Brite, sem uso de pastas abrasivas. O material possui uma rugosidade que varia entre 0,10 e 0,15 microns Ra, mesmo que sua aparência seja fosca;

• HL (Hair Line): Material com acabamento em linhas contínuas, realizado com lixas com grana de até 80 mesh. É também um lixamento de alta rugosidade (2,00 a 2,50 microns Ra); e

• BB (Buffing Bright): Polimento feito com granas que variam entre 400 e 800 mesh. É um material muito brilhante. A rugosidade é inferior a 0,05 microns Ra.

33. Os laminados a frio objeto do direito antidumping são fabricados e comercializados em diversas formas, dentre essas bobinas, chapas e tiras/fitas.

34. Os laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como em utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, assim como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, de laticínios, farmacêutica, cosmética, química, dentre outras.

35. Os laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.

36. Acerca do processo produtivo do produto objeto do direito antidumping, as principais etapas são as seguintes: redução, aciaria, laminação a quente e laminação a frio.

37. Na etapa da redução, os altos fornos são alimentados com fontes de ferro e coque, formando assim o ferro-gusa líquido. O coque é obtido pelo aquecimento a altas temperaturas do carvão mineral na coqueira. Conforme consta na petição, pode haver diferenças na cesta das fontes de ferro utilizadas, que consistem em minério de ferro, sínter e pelotas.

38. Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, onde sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas as impurezas como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. O teor de carbono é reduzido de 4% para no máximo 0,5%. Na aciaria também é onde a sucata é reintroduzida no processo produtivo, por meio dos fornos a arco.

39. Na aciaria, é definido qual tipo de aço será fabricado através da adição das ferro-ligas. Nesta etapa são adicionados cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio, titânio, ferro silício e ferro manganês, sendo feito um ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas. No caso da fabricação de aço 304, é ainda adicionado níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304). Ao final da etapa da aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado aos equipamentos de lingotamento contínuo, que o solidificam no formato de placas.

40. A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação nos laminadores a fim de se obter bobinas a quente.

41. As bobinas laminadas a quente são, então, direcionadas para a laminação a frio. Até esta etapa, a linha de produção é em geral compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das principais etapas do processo de produção: redução, aciaria a laminação a quente.

42. Na laminação a frio, as bobinas passam pelas preparadoras de bobinas, linhas de recozimento e decapagem, laminadores a frio e equipamentos auxiliares, de modo a se atingir as espessuras conforme especificação desejada.

43. Sabe-se, por fim, que as siderúrgicas podem apresentar algumas diferenças de concepção, sendo que algumas usinas podem realizar o fluxo de produção via ferro-gusa, o qual seria utilizado pela maioria das empresas, e outras podem obter o aço exclusivamente por meio da sucata. Caso a usina utilize exclusivamente a sucata, estas seriam introduzidas no forno a arco no início da etapa seguinte (aciaria). Cumpre esclarecer que as usinas que produzem o aço por meio do ferro-gusa também utilizam a sucata como insumo, mas não de maneira exclusiva.

3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção

44. Apresenta-se, a seguir, o produto objeto da revisão anticircunvenção. Ressalta-se que, consoante art. 309 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, necessário também se analisar os seguintes aspectos:

Art. 309. Na hipótese do inciso III do art. 300, deve-se informar:

I - eventuais diferenças entre o produto objeto da revisão e o produto objeto da medida antidumping;

II - pequenas modificações introduzidas no produto objeto da revisão, comparativamente ao produto objeto da medida antidumping;

III - uso e destinação final do produto modificado; e

IV - estimativa do custo adicional para a realização da pequena modificação, se existente.

45. O produto objeto da revisão anticircunvenção compreende os aços comumente classificados como aços do tipo 410 na ASTM-240 e NBR 5601, e os aços da série Cr-NiMn-N que são classificados pela ASTM-240 e pela NBR 5601 como os tipos da série 2xx e pela ASTM conforme UNS (Unified Numbering System) de prefixo S2xxxxx, exportados da China para o Brasil.

46. Conforme dados obtidos a partir da petição inicial e informações complementares submetidas à apreciação do DECOM, os aços das séries 2xx e 410 (objeto de indícios de circunvenção), foram desenvolvidos na China e na Índia, ainda na década de 1930, com o intuito de reduzir o conteúdo de níquel, substituindo-o por manganês. Esses produtos, no entender da peticionária, nunca se tornaram parte do consumo dos mercados tradicionais, como europeus, japonês e norte-americano, e somente passaram a ser introduzidos no mercado brasileiro após a imposição do direito antidumping.

47. Sobre os aços da série 2xx, a peticionária apontou que são aços austeníticos, assim como os AIs 304, não magnéticos, mas seu sistema é diferente da série 3xx por conter menor quantidade de níquel, que é substituído por manganês e/ou nitrogênio.

48. A peticionária acrescentou ainda que estão também sendo exportadas para o Brasil variações de aços da família 2xx que não estão normatizadas na norma brasileira. Nos termos da norma ASTM-240, que também relaciona outras ligas desse tipo de aço que seguem o denominado Unified Numbering System (UNS), o produto sob escopo de circunvenção da família 2xx tem código iniciado com o prefixo S2, conforme apresentado na tabela a seguir:

Composição química (%)

Designação UNS

Tipo

C

Mn

P

S

Si

Cr

Ni

Mo

N

Cu

Outros Elementos

S20100

201

0,15

5.50-7.50

0,060

0,030

1,00

16.0-18.0

3.5-5.5

. . .

0,25

. . .

. . .

S20103

. . .

0,03

5.50-7.50

0,045

0,030

0,75

16.0-18.0

3.5-5.5

. . .

0,25

. . .

. . .

S20153

201LN

0,03

6.40-7.50

0,045

0,015

0,75

16.0-17.5

4.0-5.0

. . .

0.10-0.25

1,00

. . .

S20161

. . .

0,15

4.00-6.00

0,040

0,040

3.00-4.00

15.0-18.0

4.0-6.0

. . .

0.08-0.20

. . .

. . .

S20200

202

0,15

7.50-10.00

0,060

0,030

1,00

17.0-19.0

4.0-6.0

. . .

0,25

. . .

. . .

S20400

. . .

0,030

7.00-9.00

0,040

0,030

1,00

15.0-17.0

1.50-3.00

. . .

0.15-0.30

. . .

. . .

S20431

. . .

0,12

5.00-7.00

0,045

0,030

1,00

17.0-18.0

2.0-4.0

. . .

0.10-0.25

1.50-3.50

. . .

S20432

. . .

0,08

3.00-5.00

0,045

0,030

1,00

17.0-18.0

4.0-6.0

. . .

0.05-0.20

2.00-3.00

. . .

S20433

. . .

0,08

5.50-7.50

0,045

0,030

1,00

17.0-18.0

3.5-5.5

. . .

0.10-0.25

1.50-3.50

. . .

S20910

XM-19

0,06

4.00-6.00

0,040

0,030

0,75

20.5-23.5

11.5-13.5

1.50-3.00

0.20-0.40

. . .

Nb 0.10-0.30

S21400

XM-31

0,12

14.00-16.00

0,045

0,030

0.30-1.00

17.0-18.5

1,00

. . .

0.35 min

. . .

V 0.10-0.30

. . .

S21600

XM-17

0,08

7.50-9.00

0,045

0,030

0,75

17.5-22.0

5.0-7.0

2.00-3.00

0.25-0.50

. . .

. . .

S21603

XM-18

0,03

7.50-9.00

0,045

0,030

0,75

17.5-22.0

5.0-7.0

2.00-3.00

0.25-0.50

. . .

. . .

S21640

. . .

0,08

3.50-6.50

0,060

0,030

1,00

17.5-19.5

4.0-6.5

0.50-2.00

0.08-0.30

. . .

Nb 0.10-1.00

S21800

. . .

0,10

7.00-9.00

0,060

0,030

3.5-4.5

16.0-18.0

8.0-9.0

. . .

0.08-0.18

. . .

. . .

S21904

XM-11

0,04

8.00-10.00

0,060

0,030

0,75

19.0-21.5

5.5-7.5

. . .

0.15-0.40

. . .

. . .

S24000

XM-29

0,08

11.50-14.50

0,060

0,030

0,75

17.0-19.0

2.3-3.7

. . .

0.20-0.40

. . .

. . .

S30400

304

0,08

2,00

0,045

0,030

0,75

18.0-20.0

8.0-11.0

. . .

0,10

. . .

. . .

S30403

304L

0,030

2,00

0,045

0,030

0,75

18.0-20.0

8.0-12.0

. . .

0,10

. . .

. . .

S30409

304H

0.04-0.10

2,00

0,045

0,030

0,75

18.0-20.0

8.0-10.5

. . .

. . .

. . .

. . .

S30415

. . .

0.04-0.06

0,80

0,045

0,030

1.00-2.00

18.0-19.0

9.0-10.0

. . .

0.12-0.18

. . .

Ce 0.03-0.08

S30435

. . .

0,08

2,00

0,045

0,030

1,00

16.0-18.0

7.0-9.0

. . .

. . .

1.50-3.00

. . .

S30441

. . .

0,08

2,00

0,045

0,030

1.0-2.0

17.5-19.5

8.0-10.5

. . .

0,10

1.5-2.5

Nb 0.1-0.5

W 0.2-0.8

S30451

304N

0,08

2,00

0,045

0,030

0,75

18.0-20.0

8.0-10.5

. . .

0.10-0.16

. . .

. . .

S30452

XM-21

0,08

2,00

0,045

0,030

0,75

18.0-20.0

8.0-10.5

. . .

0.16-0.30

. . .

. . .

S30453

304LN

0,030

2,00

0,045

0,030

0,75

18.0-20.0

8.0-12.0

. . .

0.10-0.16

. . .

. . .

S41000

410

0.08-0.15

1,00

0,040

0,030

1,00

11.5-13.5

0,75

. . .

. . .

. . .

. . .

S41003

. . .

0,030

1,50

0,040

0,030

1,00

10.5-12.5

1,50

. . .

0,030

. . .

. . .

S41008

410S

0,08

1,00

0,040

0,030

1,00

11.5-13.5

0,60

. . .

. . .

. . .

. . .

S41045

. . .

0,030

1,00

0,040

0,030

1,00

12.0-13.0

0,50

. . .

0,030

. . .

Nb 9×(C+N) min, 0.60 max

S41050

. . .

0,04

1,00

0,045

0,030

1,00

10.5-12.5

0.60-1.10

. . .

0,10

. . .

. . .

S43000

430

0,12

1,00

0,040

0,030

1,00

16.0-18.0

0,75

. . .

. . .

. . .

. . .

49. Ponderou ainda a Aperam que a norma chinesa descreve uma série ainda mais ampla de variações dos aços 2xx, que teria indícios de prática de circunvenção:

50. A ABNT especifica na NBR 5601:2011 quatro tipos de aços 2xx - 201, 202, 205 e 296:

Tipos de aço ABNT

Composição química

%

 

C

Mn

Si

P

S

Cr

Ni

Outros

201

0,15

5,50 a 7,50

1,00

0,060

0,030

16,00 a 18,00

3,50 a 5,50

N: 0,25

202

0,15

7,50 a 10,00

1,00

0,060

0,030

17,00 a 19,00

4,00 a 6,00

N: 0,25

205

0,12 a 0,25

14,00 a 15,50

1,00

0,060

0,030

16,50 a 18,00

1,00 a 1,75

N: 0,32/0,40

296

0,05

5,80

0,50

0,035

0,006

16,70 a 17,20

4,50 a 5,00

Cu: 1,60 N: 0,085 a 0,100

51. De acordo com a Aperam, a empresa chinesa Jinling possui classificação própria, nomeando aços da série 2xx como aços dos tipos J1, J2, J3, J4 ou J5, de acordo com o catálogo da empresa juntado aos autos em sede de petição e informações complementares. Tal catálogo evidenciaria ainda, na opinião da peticionária, serem os usos e aplicações dos aços série 2xx (J1-J5 na nomenclatura própria da empresa) similares aos do aço 304.

52. Ressalta-se que produtos da série 2xx também podem ser classificados a partir de outras denominações, como as já expostas nas tabelas anteriores, mas também mais especificadamente a partir de sua composição, na forma a seguir:

Composição química do que se considera "série 2xx" (%)

 

Cr

Ni

Mn

N

NBR/ASTM

15,0 - 23,5

1,0 - 13,5

3,0 - 16,0

0,05 - 0,5

T/CISA

13,0 - 23,5

1,0 - 13,5

1,0 - 14,5

0,08 - 0,5

53. Assim, no caso dos aços da "série 2xx", o que é determinante para concluir pela sua inclusão ou não no escopo da presente revisão não é o enquadramento do aço em normas como sendo do tipo 2xx ou S2xxxx, mas sim sua composição química, já que há produtores que não seguem as principais normas, sendo importante destacar que neste parecer se usa "série 2xx" apenas para os fins de englobar todos os aços inoxidáveis laminados a frio que atendem a tabela de composição supra, que também poderá ser motivo de maior detalhamento durante a investigação, se necessário.

54. Sobre o aço 410, a peticionária o descreve como um grade de aço martensítico (sistema ferro-cromo), semelhante aos ferríticos mas com menor teor de cromo. São magnéticos, com resistência ao desgaste, e resistência à corrosão inferior à dos AIs 430. A NBR 5601:2011 traz a seguinte composição para tal aço:

Tipos de aço ABNT

Composição química

%

 

C

Mn

Si

P

S

Cr

Mo

Outros

410

0,08 s 0,15

1,00

1,00

0,040

0,030

11,50 a 13,50

   

55. Importante salientar que existem diversas outras classificações para os produtos siderúrgicos, por exemplo QN1803, que também é alegadamente envolvido na prática de circunvenção ou, para o AISI 304, a denominação DIN EN (Euro Norm) 1.4301 X5CrNi18-10), de modo que as classificações aqui apresentadas não exaurem as possibilidades. No curso da investigação, serão realizados esforços de modo a apurar, tão detalhadamente quanto possível, as denominações e classificações comumente utilizadas para o produto alegadamente envolvido em prática de circunvenção.

56. A peticionária afirmou ainda que os produtos objeto da medida antidumping e da revisão anticircunvenção apresentam diferenças marginais e que se refletem (i) na composição das ligas com diferenças marginais, (ii) nas principais características físicas devido às alterações nas ligas, mas que permitem qualidades equivalentes em determinadas aplicações e, (iii) em preços, quando há maior flutuação no preço internacional das matérias-primas, mas que somente justificam a escolha pelo produto com indícios de circunvenção devido à redução de custos gerada pelo não pagamento do direito antidumping.

57. A peticionária indicou que a composição química seria o fator que mais afetaria a soldabilidade dos materiais. A disposição para formar uma série contínua de soluções sólidas entre os materiais seria outro fator de destaque. Dessa forma, a peticionária ressaltou a importância de se saber como se comportam as diferentes ligas de materiais diante dos processos de soldagem. As principais propriedades mecânicas avaliadas nos aços inoxidáveis, segundo a peticionária, seriam as seguintes:

- Limite de Resistência (LR): o limite de resistência à tração é a tensão no ponto máximo da curva tensão-deformação. É a máxima tensão que pode ser sustentada por uma estrutura que se encontra sob tração.

- Limite de Escoamento (LE 0,2%): o limite de escoamento significa o fim do comportamento elástico do material e o início do comportamento plástico. Isso significa que a partir do momento em que o limite de escoamento é excedido, o material sofre uma deformação plástica irreversível, ou seja, permanente.

- Alongamento: o alongamento representa aumento percentual do comprimento da peça sob tração, no momento da ruptura.

- Dureza: a dureza consiste em uma medida de resistência do material a uma deformação plástica (ou seja, permanente) e localizada, como uma pequena indentação ou risco. Logo, quanto maior a dureza do material, maior será sua resistência a tal deformação localizada, de modo que esta se torna mais difícil.

- LDR (Limite Drawing Ratio): é definido pela razão entre o maior diâmetro de blank embutido com sucesso pelo diâmetro de punção.

58. A Aperam apresentou tabela que confirmaria que são similares as características e composição química dos principais aços da série 2xx importados quando comparados aos aços 304:

59. O mesmo exercício também foi apresentado para os aços do tipo 410 em comparação ao aço 430:

60. O PREN ou "pitting resistance equivalent number", utilizado pela peticionária em sua comparação, é um índice geral amplamente utilizado na indústria para medir a resistência à corrosão por pitting dos aços inoxidáveis. As informações relacionadas à estampabilidade e soldabilidade apresentadas pela Aperam por meio das tabelas anteriores refletiriam a análise da área técnica da empresa, e seguiriam uma análise qualitativa realizada a partir de testes e de experiência com a própria empresa e em assistência a clientes, relacionadas a resistência, corrosão, estampabilidade e soldabilidade.

61. A estampabilidade é a capacidade que a chapa metálica tem de adquirir a forma de uma matriz, pelo processo de estampagem, sem se romper ou apresentar qualquer outro tipo de defeito de superfície ou de forma. A avaliação da estampabilidade de uma chapa metálica depende de uma série de testes, tais como ensaios de tração por meio dos quais se obtêm o limite de escoamento e de resistência, a razão elástica, o alongamento total até a fratura, o coeficiente de encruamento; ensaios de dureza; medida da rugosidade do material; metalografia etc.

62. A soldabilidade é a facilidade que os metais ou outros materiais têm de se unir por meio da soldagem e de formarem uma série contínua e sólida, sem alterar as propriedades mecânicas dos materiais originais.

63. Ainda sobre os usos e destinações, a Aperam ponderou que os produtos objeto da revisão seriam utilizados nas mesmas aplicações tradicionais dos aços objeto do direito antidumping. Os aços da série 2xx estariam sendo utilizados para substituir os aços da série 304 por transformadores que buscam aços com uma resistência à corrosão satisfatória (não necessariamente tão alta quanto à do aço 304), boa estampabilidade e soldabilidade em aplicações que exigem menor rigor técnico ou quando não há necessidade de elevada resistência à corrosão (necessidade de muitas soldas ou aplicações em equipamentos industriais), e seriam geralmente recomendados para uso em tubos decorativos e trefilação.

64. A peticionária destacou, no entanto, que devido à escolha de se reduzir o teor de níquel, o balanço de propriedades dos produtos com indícios de circunvenção seria semelhante, mas não exatamente o mesmo, e assim estariam sendo empregados em uma série de aplicações dos produtos objeto do direito antidumping, embora não sejam recomendados para toda a gama de usos destes produtos. Por exemplo, a peticionária informou que o aço 2xx classificado como QN1803 apresenta uma estampabilidade próxima à dos aços 304, mas têm restrição a seu uso no setor de saúde e alimentação pelo alto teor de cobre na sua composição e season creeking, conforme Resolução da Diretoria Colegiada nº 20/2007. Outro exemplo dado foi o de produção de uma pia profunda e com maior longevidade, em que o aço 304 seria o aço mais recomendado, uma vez que as propriedades da liga lhe confeririam excelente possibilidade de a chapa-matriz ser estampada sem qualquer possibilidade de rompimento. O uso de uma chapa de aço inox 430, 410 ou mesmo dos aços 2xx levaria, no entender da peticionária, a um rompimento do material no processo de estampagem.

65. Quanto ao custo da alteração marginal, a Aperam apresentou levantamento para ambos os tipos de aços. A comparação entre os aços 410 e 430 feita pela peticionária evidenciaria, em sua opinião, que o custo de produção do 410 seria próximo ao do 430 durante o período, com ligeira variação se comparados os valores correspondentes aos anos de 2022 e 2023, mesmo sendo, conforme a peticionária, o 430 adequado a leque um pouco mais amplo de aplicações. Dessa forma, o aumento substancial das importações do produto objeto de indícios de prática de circunvenção após a última renovação da medida de defesa comercial, considerando se tratar de aço sem qualquer histórico de uso no mercado nacional, acompanhado de significativa redução das importações do 430, somente faria sentido econômico, em seu entender, quando constatado que aquele aço não está sujeito ao direito antidumping.

66. Em relação à comparação entre o aço 304 e os aços 2xx, seria possível notar que estes têm custo de produção inferior ao do 304, considerando, em especial, a menor presença de elementos nobres como níquel e cromo, sendo substituídos por outros elementos como cobre. Tal característica manteria correlação com o limitado escopo de aplicações da série 2xx devido às suas restrições. Mesmo com amplas restrições ao uso adequado desses aços, a Aperam destacou ser notável o seu crescimento no mercado nacional desde a imposição do direito antidumping, tendo aumentado após renovações do direito antidumping com expressiva substituição das importações do 304 pelas importações do 2xx.

67. Tais informações corroborariam o entendimento, na opinião da peticionária, de que, mesmo apesar das restrições ao seu uso, o aço 2xx ganhou espaço e substituiu o aço 304 apenas pela possível prática de circunvenção e que seria especialmente explorada pelos produtores chineses aos quais não foi atribuída margem individual e que, portanto, estão sujeitos a um direito antidumping bastante superior ao dos demais. Assim, sua possibilidade de competição no mercado brasileiro somente seria possível mediante a comercialização do aço 2xx como substituto ao aço 304 dos demais produtores chineses.

68. Conforme aportado pela Aperam nos autos, distribuidores de produtos de laminados a frio sistematicamente, em suas publicidades (como os grupos Feital e Elinox), realizam comparações diretas entre os aços objeto da presente revisão anticircunvenção e os aços sujeitos ao direito antidumping. Tal prática dos distribuidores, para os efeitos de substituir os aços gravados com o direito antidumping em diversos usos comerciais e industriais, constituiria indícios de que os aços 2xx e 410 seriam bons o suficiente, não havendo alteração substancial nos usos e destinações.

69. A Aperam apresentou tabela em que compara os usos e aplicações dos diferentes tipos de laminados a frio de aço inoxidável alegadamente envolvidos na prática de circunvenção e do objeto de direito antidumping:

70. Considerando dados de 2022 e o acumulado de 2023 até junho, com base nos preços cotados no mercado internacional a partir do Fast Market e Asia Metal e utilizando a estrutura de custos da própria Aperam, a peticionária estimou ser cerca de [CONFIDENCIAL] % inferior o custo de produção do produto objeto da revisão anticircunvenção em comparação ao produto objeto do direito antidumping, sem prejuízo da possibilidade de algum produtor/exportador apresentar, no curso do processo, sua própria estimativa.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

3.3.1. Produto objeto da medida antidumping

71. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, que englobam diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se descritos a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

Imposto de importação

72.19

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

 

7219.3

Simplesmente laminados a frio

 

7219.32.00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

14%/11,2%/12,6%

7219.33.00

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

14%/11,2%/12,6%

7219.34.00

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

14%/11,2%/12,6%

7219.35.00

De espessura inferior a 0,5 mm

14%/11,2%/12,6%

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

 

7220.20

Simplesmente laminados a frio

 

7220.20.90

Outros

14%/11,2%/12,6%

Fonte: NCM/TEC.

Elaboração: DECOM.

72. A tarifa do imposto de importação dos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM manteve-se inalterada em 14% durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

73. Entretanto, a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, reduziu as alíquotas dos mencionados subitens para 11,2%. Redução estava prevista até o dia 31 de dezembro de 2023. Mas a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 alterou, em caráter permanente, as alíquotas de tais subitens para 12,6%.

74. Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras

NCMs 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

AAP.CE 36 - Bolívia

100%

Chile

AAP.CE 35 - Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

69%

Egito

ALC Mercosul - Egito

Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%

Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%

Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60%

Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70%

Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80%

Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90%

Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04 - México

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Venezuela

100%

Fonte: SISCOMEX.

Elaboração: DECOM.

.

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 7220.20.90

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

México

APTR 04 - México

20%

Egito

ALC Mercosul - Egito

Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%

Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%

Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60%

Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70%

Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80%

Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90%

Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%

Fonte: SISCOMEX.

Elaboração: DECOM.

3.3.2. Produto objeto da revisão anticircunvenção

75. O produto objeto da revisão anticircunvenção classifica-se nas mesmas NCMs que o produto objeto do direito antidumping, não havendo diferença quanto ao tratamento tarifário.

3.4. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto para fins de início de revisão

76. O produto objeto desta revisão possui processo produtivo e características físico-químicas semelhantes às do produto sujeito à medida antidumping.

77. As diferenças entre ambos os produtos estariam primordialmente relacionadas ao teor de níquel e cobre utilizado em cada tipo de produto, consoante detalhado nos itens 3.1 e 3.2 deste documento, com impacto pouco representativo no custo de fabricação do produto objeto da revisão. As diferenças apontadas, todavia, não são suficientes para alterar de forma significativa os usos e aplicações finais dos aços da série 2xx e 410, que aparentemente têm sido utilizados para substituir os aços 304 e 430, respectivamente.

78. Diante do exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, que existem indícios de que, por não haver diferenças significativas entre os produtos 2xx, 410 e os aços 304 e 430, a alteração na composição do aço configuraria em alteração marginal que não alteraria os usos e destinações finais do produto sujeito à medida antidumping.

4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO

79. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso III do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como se verifica abaixo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: (...)

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121.

80. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações

81. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária análise conjugada de informações relativas tanto ao(s) país(es) de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto.

82. A análise de informações relativas às exportações originárias ou procedentes da China de produtos laminados a frio das séries 2xx e 410 será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la.

4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais

83. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada.

84. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de laminados a frio dos tipos 304 e 430 nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM/SH, sujeitas à medida antidumping vigente, em comparação com as importações de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, classificados nos mesmos subitens da NCM/SH.

85. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da revisão, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2018 a março de 2019;

P2 - abril de 2019 a março de 2020;

P3 - abril de 2020 a março de 2021;

P4 - abril de 2021 a março de 2022; e

P5 - abril de 2022 a março de 2023.

86. Realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a, partindo da descrição detalhada das mercadorias, classificar-se os tipos de aços importados para se segregar entre os produtos objeto de direito antidumping, os alegadamente envolvidos em circunvenção, bem como de outros produtos.

87. Desta forma, classificaram-se os aços com relação aos seus diferentes tipos, tendo sido identificados nas importações mais de 20 classificações AISI distintas, e excluídos produtos que não eram laminados a frio objeto da investigação, tanto por serem de espessuras diversas do escopo, quanto por se tratar de outros produtos indevidamente classificados nas NCMs em questão. Foram também excluídas importações dos aços 304 e 430 em que não houve recolhimento de direito antidumping, pois se busca, na presente revisão, verificar os impactos da alegada prática na aplicação do direito.

4.1.1.1. Das importações brasileiras de laminados a frio

88. Apresentam-se, a seguir, os volumes de importação de laminados a frio sujeitos à medida antidumping e os alegadamente envolvidos em prática de circunvenção, originários da China, de abril de 2018 a março de 2023. Ressalte-se que a medida foi prorrogada em meados de P2 (outubro de 2019), e que o direito antidumping foi inicialmente aplicado em outubro de 2013.

Importações Totais (em t) - China, em números-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Tipos 2xx e 410 (CV)

100

191,55

308,22

550,15

614,39

514,39

Variação

 

91,6%

60,9%

78,5%

11,7%

514,4%

Tipos 304 e 430 (AD)

100

147,4

133,7

180,3

378,8

278,8

Variação

 

47,4%

-9,2%

34,8%

110,1%

278,8%

Proporção CV/AD

329,1%

427,8%

758,4%

1004,3%

533,8%

607,2%

Outros aços

100

86,58

145,37

195,58

203,96

 

Total Geral

100

176,30

260,93

449,38

540,19

 

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

89. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto alegadamente envolvido em prática de circunvenção cresceu progressivamente de P1 a P5. O maior aumento percentual, de 91,6%, se deu de P1 para P2, ou seja, no decurso da tramitação da revisão que prorrogou o direito. Nos outros períodos, houve aumento de 60,9% de P2 a P3, de 78,5% de P4 a P5 e de 11,7% de P4 a P5, período em que as importações totais do produto alegadamente envolvido em circunvenção atingiam seu maior volume ([RESTRITO] t). Ao se considerar todo o período de análise, as importações de laminados a frio das séries 2xx e 410 revelaram variação positiva de 514,4% em P5, comparativamente a P1. Não houve importações do produto objeto da revisão de Taipé Chinês em P3, P4 ou P5, sendo que estas foram diminutas em P1 e P2.

90. No mesmo período, as importações do produto objeto do direito antidumping cresceram 47,4% de P1 para P2, caíram 9,2% de P2 a P3, cresceram 34,8% de P3 a P4 e 110,1% de P4 a P5. Em P5 estas também atingiram o ápice na série, embora quantitativamente em patamar cerca de 5 vezes inferior ao importado dos tipos de aços objeto da revisão.

91. Salienta-se, ainda, que dos [RESTRITO] produtores/exportadores de P5 do produto objeto da revisão identificados apenas [RESTRITO] possuem direito antidumping aplicado individualizado, inferior ao aplicado ao direito calculado com base na melhor informação disponível. Ou seja, 93,9% dos produtores/exportadores do produto objeto da revisão têm suas exportações ao Brasil dos aços 304 e 430 sujeitas ao direito antidumping de US$ 629,44/t (maior alíquota vigente para o país).

92. Apresentam-se, ainda, a título de comparação, os dados de importação da Indonésia e do resto do Mundo (exceto China e Indonésia). Os dados da Indonésia, origem cujas exportações ao Brasil de aço laminado a frio 304 tiveram medida compensatória aplicada no final do P5 aqui considerado, são especialmente úteis para evidenciar o comportamento das importações dos aços 2xx e 410 de uma origem na qual não há medida de defesa comercial aplicada.

Importações Totais (em t) - Indonésia, em números-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Tipos 2xx e 410 (CV)

100

1.494,3

12.875,0

-

-

 

Variação

 

1394,3%

761,6%

-100%

-

-100%

Tipos 304 e 430 (AD)

100

315,1

237,9

236,8

320,8

220,8

Variação

 

215,1%

-24,5%

0,5%

35,5%

220,8%

Proporção CV/AD

0,1%

0,6%

7,1%

0,0%

0,0%

 

Outros aços

100

992,5

1.317,0

2.230,7

2.682,7

 

Total Geral

100

324,2

266,3

258,9

347,0

 

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

.

Importações Totais (em t) - Mundo (exceto China e Indonésia), em números-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Tipos 2xx e 410 (CV)

100,0

132,6

216,9

288,8

174,4

74,4

Variação

 

32,55%

63,63%

33,14%

-39,60%

74,4%

Tipos 304 e 430 (AD)

100,0

88,1

116,5

108,0

69,1

-30,9

Variação

 

-11,87%

32,24%

-7,34%

-35,97%

-30,9%

Proporção CV/AD

2,25%

3,38%

4,18%

6,01%

5,67%

 

Outros aços

100,0

71,1

91,7

118,8

101,8

 

Total Geral

100,0

324,2

266,3

258,9

347,0

 

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

93. Nota-se, das tabelas e do gráfico acima que o comportamento das importações advindas da China foi absolutamente distinto do que ocorreu tanto na Indonésia, quanto no Mundo, sendo que houve contínuo crescimento das importações da série 2xx e do tipo 410 a partir da revisão do direito antidumping. Há nítida evolução crescente até P5 das importações objeto da presente revisão. Na Indonésia, em P4 e P5, inclusive inexistiram importações de produtos dos tipos 2xx e 410, enquanto as importações de aços 304 e 430, livres de medida de defesa comercial, eram abundantes.

94. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações do produto objeto da revisão anticircunvenção e objeto do direito antidumping, originárias da China, no período de P1 a P5.

Valor CIF - China (em números-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Tipos 2xx e 410 (CV)

100,0

157,7

232,0

568,8

747,5

647,5

Variação

 

57,70%

47,12%

145,14%

31,43%

647,50%

Tipos 304 e 430 (AD)

100,0

111,2

97,1

175,6

483,6

383,6

Variação

 

11,20%

-12,67%

80,87%

175,36%

383,65%

Proporção CV/AD

248,52%

352,45%

593,73%

804,72%

384,09%

 

Outros aços

100,0

68,1

96,7

169,2

271,9

-

Total Geral

100,0

136,8

183,7

427,6

632,2

-

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

95. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de laminados a frio originários da China.

Preço CIF (em dólares/t) - China, em números-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Tipos 2xx e 410 (CV)

100,0

82,3

75,3

103,4

121,7

21,7

Variação

 

-17,67%

-8,57%

37,34%

17,69%

21,67%

Tipos 304 e 430 (AD)

100,0

75,5

72,6

97,4

127,7

27,7

Variação

 

-24,54%

-3,77%

34,18%

31,05%

27,69%

Proporção CV/AD

75,52%

82,40%

78,29%

80,13%

71,96%

 

Outros aços

100,0

78,7

66,5

86,5

133,3

 

Total Geral

100,0

77,7

70,4

95,2

117,0

 

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

96. O preço médio das importações de laminados a frio objeto da revisão originárias da China caiu 17,67% de P1 para P2 e 8,57% de P2 para P3. De P3 para P4, constata-se uma variação positiva de 37,34% e de 17,69%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, registra-se a elevação de 21,7% entre P1 e P5.

4.1.1.2. Da conclusão inicial sobre as alterações nos fluxos comerciais

97. A partir da análise das importações brasileiras de laminados a frio, constatou-se haver indícios, para os fins de início de revisão, de alteração no fluxo comercial dos produtos objeto da revisão nas importações brasileiras originárias da China.

98. Embora os laminados a frio objeto do direito antidumping tenham apresentado volume importado crescente de 278,8% no período analisado, as importações com indícios de circunvenção cresceram em magnitude significativamente superior (514,4%) no mesmo intervalo. A relação dos volumes importados entre os tipos de aço objeto da presente revisão e os tipos objeto do direito antidumping passou de 3,3 vezes em P1 para 5,3 vezes em P5, o que reforça os elementos de alterações nos fluxos comerciais.

99. Destarte, a par das informações expostas neste tópico, conclui-se ter havido alteração nos fluxos comerciais dos laminados a frio originários da China, com o crescimento das importações de produtos da série 2xx e do tipo 410 ao longo do período de análise.

100. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se tal alteração implicou frustração da eficácia da medida vigente e se encontra justificativa econômica outra do que essa frustração.

4.1.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping

4.1.2.1. Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço

101. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre laminados a frio originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão.

102. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o início de revisão, avaliada em termos do preço do produto importado objeto da revisão, buscou-se comparar o preço médio, na condição CIF, das importações brasileiras de laminados a frio 304 e 430, originárias da China, considerando-se o direito antidumping recolhido, e o preço médio correspondente aos laminados a frio dos tipos 2xx e 410, objetos desta revisão, importados da China.

Preço médio das Importações (US$ CIF/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Laminados a frio 2xx e 410 - objetos da revisão (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Laminados a frio 304 e 430 + Direito Antidumping (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença Absoluta (c) = (a) - (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença relativa (%) (d) = (c)/(a)

-51%

-41%

-48%

-40%

-52%

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

103. É possível observar, portanto, que a preço médio dos laminados a frio objeto desta revisão, originários da China, foi significativamente inferior (45% em média) ao preço das importações de laminados a frio sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados.

4.1.2.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade

104. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação dos aços 2xx e 410, haveria indícios que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o volume de importação de laminados a frio objeto da medida antidumping:

105. Percebe-se, que o volume de importação dos laminados a frio dos tipos 2xx e 410 tiveram trajetória ascendente ao longo do período da revisão (crescimento de 514,4% de P1 a P5). No mesmo período, as importações dos aços 304 e 430, sujeitos ao direito antidumping, cresceram 278,8%. Em termos quantitativos, as importações dos aços dos tipos 2xx e 410 cresceram [RESTRITO] t de P1 a P5, representando mais de 6 vezes o crescimento quantitativo das importações dos aços 340 e 430 ([RESTRITO] t, havendo indícios de rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações laminados a frio originárias da China.

4.1.2.3. Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping para fins de início da revisão

106. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço dos aços 2xx e 410 foi significativamente inferior ao preço dos aços 304 e 430 importados da mesma origem, acrescido do direito antidumping recolhido.

107. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos objeto da revisão e dos laminados a frio sujeitos à medida antidumping, constatou-se significativo crescimento quantitativo na importação dos primeiros quando em comparação ao segundo, a indicar rearranjo comercial conducente à elisão da medida imposta.

108. Destaca-se ainda o quão significativas foram as diferenças absolutas e relativas encontradas na comparação de preços, sendo que os aços produto objeto da presente revisão anticircunvenção tiveram, em média, diferença relativa de 45% em relação aos aços em que se aplica o direito antidumping, o que, conjugado com a propaganda dos distribuidores (conforme será tratado na seção seguinte) configura evidência relevante de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada.

109. Assim, pode-se concluir, para fins de início a revisão, haver indícios de que a alteração nos fluxos comerciais, ocorrida após a prorrogação da aplicação da medida antidumping definitiva, resultou na frustração da eficácia desta última, tanto em termos de preço quanto em termos de quantidade.

4.1.3. Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping

110. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

111. Conforme exposto no item 3.4 deste documento, concluiu-se haver indícios da existência de alteração marginal do produto sujeito à medida antidumping. Não foram identificadas novas aplicações ou vantagens técnicas para os laminados a frio 2xx e 410 que justificassem o aumento substancial das importações deste produto originário da China evidenciado no período, tampouco a existência de exigência do mercado por essa forma de apresentação do produto. Ademais, a composição das ligas do produto objeto da revisão apresenta impacto pouco representativo no custo final do produto, como demonstrado no item 3.2 deste documento, e não demandaria dos produtores chineses alterações significativas relacionadas ao processo produtivo ou à comercialização.

112. Além disso, conforme se nota do próprio material de propaganda de importadores e distribuidores (Elinox e Feital) trazido pela peticionária aos autos, há indícios robustos de que o principal chamariz para a compra e consequente importação dos produtos objeto da revisão é a substituição dos produtos objetos do direito antidumping:

Fonte: petição.

113. Deste modo, não se vislumbra neste momento, com as informações de que dispõe esta autoridade, motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente para a alteração nos fluxos comerciais constatada.

4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores

114. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou importadores, de maneira a verificar se:

III - na hipótese do inciso III do caput do art. 121:

a) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;

b) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

115. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de exportação do produto com modificações marginais para o Brasil e o valor normal estipulado na revisão de final de período; ii) exame se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e iii) avaliação se o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

4.2.1. Da comparação entre o preço de exportação do produto com modificações marginais para o Brasil e o valor normal

116. A fim de atender a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 123, do Decreto nº 8.058, de 2013, avaliou-se se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado na revisão de final de período.

117. De acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, "a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping".

118. Assim, utilizou-se, como parâmetro para a comparação, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Portaria SECINT nº 4.353/2019, tendo sido desconsiderada a metodologia de construção de valor normal sugerida pela peticionária.

119. Conforme constou nos itens 5.1.2.1.1.9 e 5.2.2.4.1 da aludida resolução, o valor normal apurado para os laminados a frio dos tipos 304 e 430, para fins de início da revisão, corresponderam, respectivamente, a US$ 2.338,84/t e 1.584,53/t, na condição delivered, valor adotado também para fins de determinação final, a título de melhor informação disponível.

120. A partir do valor normal utilizado na revisão de final de período, calculou-se valor normal ponderado, para fins desta revisão, considerando volume importado de laminados a frio tipo 304 e 430 em P5 desta revisão com base nos dados de importação da RFB. O valor normal calculado foi US$ 2.004,63/t (dois mil e quatro dólares e sessenta e três centavos por tonelada).

121. Com relação aos preços praticados na exportação do produto com modificações marginais para o Brasil, utilizando-se os dados da RFB conforme explicado no item 4.1.1.1 acima, tem-se o seguinte valor FOB para o produto objeto da revisão:

Preço FOB (dólares/t, em números-índice) - China

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Tipos 2xx e 410 (CV)

100,0

80,6

70,6

99,4

117,3

17,3

Variação

 

-19,35%

-12,47%

40,78%

18,06%

17,33%

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

122. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB chinês apurado a partir dos dados da RFB, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal

(US$/t)

(a)

Preço de exportação

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

13%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

123. Dessa forma, há indícios de que os preços de exportação do produto com alterações marginais se deram a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto similar chinês.

4.2.2. Da proporção das exportações do produto com modificações marginais

124. No que se refere à alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser avaliado se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador.

125. Uma vez que o Departamento não dispõe de dados individualizados acerca dos produtores/exportadores, não foi possível avaliar, para fins de início da revisão, a participação das exportações dos laminados a frios objeto de revisão nas suas vendas totais.

126. Ao longo da revisão, no entanto, serão enviados questionários aos produtores/exportadores chineses identificados que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil de forma a se obterem as informações necessárias a viabilizar a análise mencionada.

4.2.3. Do início ou aumento substancial das exportações ao Brasil

127. A alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, dispõe que deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial das exportações ao Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping. Consoante art. 124 do Regulamento Brasileiro, "a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping.". Deste modo, tomar-se-á como base a revisão que prorrogou o direito antidumping aplicado.

128. A revisão que culminou com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de laminados a frio originários da China e Taipé Chinês teve início com a Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018. Foi encerrada em 2 de outubro de 2019, com a publicação da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.

129. De acordo com o constante do item 4.1.1 deste documento, observa-se que as importações dos laminados a frio objeto desta revisão, originárias da China, iniciaram seu aumento substancial de P1 para P2. Inclusive foi neste período que se deu o maior aumento percentual, de 91,6%, em toda a série investigada.

130. Como já tratado, as importações de laminados a frio objeto da revisão experimentaram um substancial crescimento ao longo do período de analisado, em um aumento de 514,4% de P1 a P5.

131. O gráfico que segue mostra a evolução das importações do produto alegadamente envolvidos na prática de circunvenção e do produto objeto do direito antidumping em relação à última revisão de final de período.

132. Diante do exposto, pode-se afirmar haver indícios de que a importação do produto alegadamente envolvidos na prática de circunvenção se iniciou após o começo da revisão que resultou na prorrogação da medida antidumping, aumentando substancialmente até o fim do período analisado.

4.3. Da conclusão sobre a prática de circunvenção

133. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, concluiu-se pela existência de indícios de que:

a) A alteração da composição de modo a se ter aços 2xx e 410 configura-se em alteração marginal em relação ao produto sujeito à medida antidumping, a qual não altera de modo significativo os seus usos e destinações finais;

b) houve alterações nos fluxos comerciais dos laminados a frio de aço inoxidável dos tipos 2xx e 410 entre o Brasil e a China, sendo que o início das exportações dos produtos objeto desta revisão para o Brasil ocorreu após a revisão que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações de laminados a frio;

c) a eficácia da medida antidumping em vigor estaria sendo frustrada, tendo em vista que as importações dos produtos objeto desta revisão apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas ao direito antidumping, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente. Além disso, houve aumento substancial das importações dos produtos objeto da revisão, em comparação com as importações dos laminados a frio sujeitos à medida antidumping;

d) não há indícios de haver motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período, o que é corroborado pela publicidade dos importadores apresentada pela peticionária;

e) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping; e

f) o início e o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreram após o início da revisão que resultou na prorrogação da medida antidumping.

134. A partir dos elementos acima, entende-se restar satisfatoriamente comprovada, nos termos dos arts. 121 a 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de início da revisão, a existência de indícios de prática de circunvenção nas exportações da China ao Brasil de laminados a frios de aço inoxidável dos tipos 2xx e 410.

5. DA RECOMENDAÇÃO

135. Em decorrência da análise precedente e, uma vez constatada a existência de indícios de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, recomenda-se o início da revisão anticircunvenção.