Circular SECEX nº 41 DE 02/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2018

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 79, de 03.10.2013, aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, da República da Finlândia, de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior E Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001730/2018-69 e do Parecer nº 25, de 2 de outubro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de outubro de 2013, aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, da República da Finlândia, de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, o Vietnã não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital. mdic. gov. br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituílos, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 79, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7887/9364 ou pelo endereço eletrônico laminadosinox@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico

Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira - ACESITA, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México.

A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início de investigação.

Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX no42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A Portaria Interministerial no34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, conforme quadro a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial n o 34, de 2000

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

África do Sul

Columbus

6%

 

Demais

16,4%

Espanha

ACERINOX e demais

78,2%

França

UGINE e outros

30,9%

Japão

Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, Nippon

Metal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e demais

48,7%

México

Mexinox e demais

44,4%

Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa ACESITA S.A. protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no31, de 23 de maio de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2005.

A Resolução CAMEX no10, de 2 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática, e por incertezas que permeavam o mercado internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas estão detalhadas a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 10, de 2006

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

África do Sul

Columbus

92,49

 

Demais

245,17

Espanha

Todas as empresas

1.425,76

França

Todas as empresas

642,97

Japão

Todas as empresas

755,39

México

Todas as empresas

194,65

1.2. Da investigação original

Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América (EUA), da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no17, de 12 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2012.

Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX no35, de 26 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2012.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto noart. 42 do Decreto no1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no79, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 79, de 2013

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Alemanha

Todos

952,90

China

Lianzhong Stainless Steel Corporation

853,46

 

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

235,59

 

Demais

853,46

Coreia do Sul

Posco Pohang Steel Works

267,84

 

Hyundai BNG Steel

267,84

 

Demais

940,47

Finlândia

Outokumpu Stainless Oy

1.030,20

 

Demais

1.076,86

Taipé Chinês

Yieh United Steel Corporation (Yusco)

616,67

 

Yieh Mau Corp.

 
 

Tang Eng Iron Works Co., Ltd.

 
 

YC Inox Co. Ltd. (YC).

705,61

 

Chia Far Industrial Factory Co., Ltd.

673,18

 

Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd.

 
 

Froch Enterprise Co., Ltd.

 
 

Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.

 
 

Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.

 
 

Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd.

 
 

Mirage Precision Material Technology Co., Ltd.

 
 

S-More Steel Materials Co., Ltd.

 
 

Stanch Stainless Steel Co., Ltd.

 
 

Tung Mung Development Co., Ltd.

 
 

Yes Stainless International Co., Ltd.

 
 

YI Shuenn Enterprise Co., Ltd.

 
 

Yu Ting Industrial Co., Ltd.

 
 

Yuan Long Stainless Steel Corp.

 
 

Yue Seng Industrial Co., Ltd.

 
 

Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd.

 
 

Demais

705,61

Vietnã

Posco VST Co., Ltd.

568,27

 

Demais

568,27

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, encerrar-se-ia no dia 4 de outubro de 2018.

2.2. Da petição

Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 22 de maio de 2018, com base no §2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia 7 de junho de 2018. A peticionária apresentou retificação voluntária dos dados apresentados em sua resposta ao ofício de informações complementares nos dias 6 e 17 de agosto de 2018.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, e a representação da União Europeia no Brasil.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Em relação à Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Taipé Chinês, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores que exportaram o produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano, tendo em vista que não houve exportações do produto objeto do direito antidumping dessas origens em volumes significativos no período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme consta no item 6.1.1. No caso do Vietnã, como não houve exportações ao longo do período de continuação/retomada de dano, considerou-se parte interessada a empresa produtora/exportadora identificada na investigação original.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração desta Circular de início de revisão.

Nesse contexto, foi solicitado à Aperam, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela empresa, no período de 27 a 31 de agosto de 2018, em Timóteo - MG.

Após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo do produto similar, a estrutura organizacional da empresa e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping, assim como os percentuais representativos de ágios/deságios em relação aos preços de referência. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, exportados pela Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã para o Brasil, doravante denominado laminado a frio.

Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S), mas o Cr é considerado o elemento mais importante porque é o que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.

Nos aços inoxidáveis, dois elementos se destacam: o cromo, sempre presente, por seu importante papel na resistência à corrosão, e o níquel, por sua contribuição na melhoria das propriedades mecânicas.

Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos, quais sejam, os da série 300 e os da série 400. Os da série 300 são os aços inoxidáveis austeníticos, aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni. A série 400 é a dos aços inoxidáveis ferríticos, que são aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços, por sua vez, podem ser divididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que em geral apresentam o cromo mais alto e o carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais alto, em comparação com os ferríticos.

Cada série de aço inoxidável é dividida em tipos distintos, conforme a composição específica, o que implica também, normalmente, distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis nomenclaturas internacionais, sendo a mais utilizada a nomenclatura do American Iron and Steel Institute - AISI. O Brasil, por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, segue a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis podem ser utilizadas, a depender da região/país no qual o produto é fabricado/comercializado. A título exemplificativo, a tabela a seguir mostra a equivalência entre algumas dessas nomenclaturas.

Equivalência de nomenclaturas internacionais

ABNT/AISI

Brasil/EUA

Euronorm

União Europeia

W.N.

Alemanha

DIN 17707

Alemanha

JIS

Japão

BSI

Grã Bretanha

AFNOR

França

SIS

Suécia

UNE

Espanha

304

X6CrNi1810

1.4301

1.4303

X5CrNi1810

X5CrNi1812

SUS 304

304 S 31

304 S 15

Z6CN1809

2333

X6CrNi1910

304L

X3CrNi1810

1.4307

1.4306

X2CrNi1811

SUS 304L

304 S 11

Z2CN1810

2352

X2CrNi1910

304H

----

1.4948

----

SUS F 304H

304 S 51

----

----

X6CrNi1910

430

X6Cr17

1.4016

1.4016

X6Cr17

SUS 430

430 S 17

Z8C17

2320

X6Cr17

Os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com uma grande variedade de acabamentos. Muito embora não seja exaustiva, a norma ASTM A-480 define os acabamentos mais utilizados nos aços inoxidáveis. Esses acabamentos são citados a seguir:

No1: Laminado a quente, recozido e decapado. A superfície é um pouco rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;

No2D: Laminado a frio, recozido e decapado. Muito menos rugoso que o acabamento No1, mas mesmo assim apresenta uma superfície fosca, popularmente denominada mate. Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, já que com este acabamento, durante a conformação, estes materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;

No2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos Nos1 e 2D;

BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;

No3: Material lixado em uma direção. Normalmente o lixamento é feito com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) de aproximadamente 100 mesh;

No4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh. É um acabamento com rugosidade menor que a do No3;

No6: Material com acabamento No4, acabado com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos. O aspecto é fosco, satinado, com refletividade inferior a do acabamento No4. O acabamento não é dado em uma única direção e o aspecto varia a depender do tipo de pano utilizado;

No7: Acabamento com alto brilho. A superfície é finamente polida, mas conserva algumas linhas de polido. É um material com alto grau de refletividade obtido com polimentos progressivos cada vez mais finos;

No8: Acabamento espelho. A superfície é polida com abrasivos cada vez mais finos até que todas as linhas de polimento desapareçam. É o acabamento mais fino que existe e permite que os aços inoxidáveis sejam usados como espelhos. Também é utilizado em refletores; e

Acabamento TR: Acabamento obtido por laminação a frio ou por laminação a frio com recozimento e decapagem de maneira que o material tenha propriedades mecânicas especiais. Geralmente as propriedades mecânicas são mais elevadas que a dos outros acabamentos e a principal utilização é em aplicações estruturais.

Há ainda outros tipos de acabamentos de aços inoxidáveis não incluídos na norma acima mencionada, dentre os quais citam-se:

No0: Laminado a quente e recozido. Apresenta a cor preta dos óxidos produzidos durante o recozimento. Não é realizada decapagem. Às vezes são vendidas desta forma chapas de grande espessura, particularmente de aços inoxidáveis refratários, que serão utilizados em altas temperaturas;

No5: O material do acabamento No4 submetido a um ligeiro passe de laminação com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho maior que o acabamento No4;

RF (Rugged Finish): Obtido com lixas, com grana entre 60 e 100 mesh. A aparência é de um lixamento com alta rugosidade. A rugosidade varia de 2,00 a 2,50 microns Ra;

SF (Super Finish): Acabamento do material com lixas com grana de 220 a 320 mesh. É um lixamento de baixa rugosidade, variando entre 0,70 e 1,00 microns Ra;

ST (Satin Finish): Acabamento com Scotch Brite, sem uso de pastas abrasivas. O material possui uma rugosidade que varia entre 0,10 e 0,15 microns Ra, mesmo que sua aparência seja fosca;

HL (Hair Line): Material com acabamento em linhas contínuas, realizado com lixas com grana de até 80 mesh. É também um lixamento de alta rugosidade (2,00 a 2,50 microns Ra); e

BB (Buffing Bright): Polimento feito com granas que variam entre 400 e 800 mesh. É um material muito brilhante. A rugosidade é inferior a 0,05 microns Ra.

Os laminados a frio investigados são fabricados e comercializados em diversas formas, dentre essas bobinas, chapas e tiras/fitas.

Os laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como em utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, assim como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, de laticínios, farmacêutica, cosmética, química, dentre outras.

Os laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.

Acerca do processo produtivo do produto objeto do direito antidumping, as principais etapas são as seguintes: redução, aciaria, laminação a quente e laminação a frio.

Na etapa da redução, os altos fornos são alimentados com fontes de ferro e coque, formando assim o ferro-gusa líquido. O coque é obtido pelo aquecimento a altas temperaturas do carvão mineral na coqueira. Conforme consta na petição, pode haver diferenças na cesta das fontes de ferro utilizadas, que consistem em minério de ferro, sínter e pelotas.

A peticionária informou também que as siderúrgicas podem apresentar algumas diferenças de concepção, sendo que algumas usinas podem realizar o fluxo de produção via ferro-gusa, o qual seria utilizado pela maioria das empresas, e outras podem obter o aço exclusivamente por meio da sucata. Caso a usina utilize exclusivamente a sucata, estas seriam introduzidas no forno a arco no início da etapa seguinte, que é a aciaria. Cumpre esclarecer que as usinas que produzem o aço por meio do ferro-gusa também utilizam a sucata como insumo, mas não de maneira exclusiva.

Na verificação in loco na peticionária, a empresa afirmou que, pelo seu conhecimento, os produtores asiáticos utilizariam majoritariamente o fluxo via ferro-gusa, sendo que produtores europeus poderiam utilizar o fluxo via sucata.

A descrição detalhada das etapas de aciaria, laminação a quente e a frio constam do próximo item.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, totalmente processados na forma de bobinas, tiras ou chapas.

A Aperam fabrica os laminados a frio nas larguras padrão de 1.040 mm, 1.240 mm, 1.270 mm, 1.320 mm, 1.020 mm, 1.220 mm, 1.250 mm e 1.295 mm, sendo possível, entretanto, fornecer o produto na largura que o cliente demandar. Os laminados a frio são fabricados pela peticionária com os seguintes acabamentos:

No2B;

No3;

No4;

No6;

Acabamento TR;

BB (Buffing Bright);

RF (Rugged Finish);

SF (Super Finish); e

HL (Hair Line).

O processo produtivo do produto similar tem início com a redução, etapa em que os altos-fornos são alimentados com minério de ferro e carvão vegetal, para obtenção do ferro-gusa líquido. Ressalte-se que, diferentemente dos produtores estrangeiros, que utilizam o coque como redutor nos altos-fornos, a indústria doméstica utiliza carvão vegetal.

Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, onde sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas as impurezas como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. O teor de carbono é reduzido de 4% para no máximo 0,5%. Na aciaria também é onde a sucata é reintroduzida no processo produtivo, por meio dos fornos a arco.

Na aciaria, é definido qual tipo de aço será fabricado através da adição das ferro-ligas. Nesta etapa são adicionados cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio, titânio, ferro silício e ferro manganês, sendo feito um ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas. No caso da fabricação de aço 304, é ainda adicionado níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304). Ao final da etapa da aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado aos equipamentos de lingotamento contínuo, que o solidificam no formato de placas.

A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação nos laminadores Rougher e Steckel a fim de obter bobinas a quente, de 2 a 8 mm de espessura.

As bobinas laminadas a quente são, então, direcionadas para a laminação a frio. Até esta etapa, a linha de produção é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das principais etapas do processo de produção: redução, aciaria a laminação a quente.

Na laminação a frio, as bobinas passam pelas preparadoras de bobinas, linhas de recozimento e decapagem, laminadores a frio e equipamentos auxiliares, de modo a se atingir espessuras que podem variar de 0,35 mm a 4,75 mm.

Os laminados a frio fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e estão sujeitos aos mesmos regulamentos técnicos que o produto objeto do direito antidumping. De acordo com a peticionária, o regulamento mais utilizado é o AISI.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, que englobam diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se descritos a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC

72.19

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

 

7219.3

Simplesmente laminados a frio

 

7219.32.00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

14%

7219.33.00

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

25%

14%

7219.34.00

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

25%

14%

7219.35.00

De espessura inferior a 0,5 mm

14%

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

 

7220.20

Simplesmente laminados a frio

 

7220.20.90

Outros

14%

A tarifa do imposto de importação dos subitens 7219.32.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM manteve-se inalterada em 14% durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

Já os subitens 7219.33.00 e 7219.34.00 tiveram alíquota majorada temporariamente por um período de doze meses por meio da Resolução CAMEX no70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1ode outubro de 2012. Dessa forma, a tarifa do imposto de importação desses subitens foi de 25% até 30 de setembro de 2013, e de 14% de 1ode outubro de 2013 até o final do período de análise de continuação/retomada de dano.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar. Há, ainda, Acordo de Preferências Tarifárias sobre o produto objeto da investigação. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras

NCMs 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 , 7219.35.00

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

69%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

90%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 72 20.20.90

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

90%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ferro-ligas.

Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto do direito antidumping como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.

Em que pese as diferenças na etapa da redução, decorrente da utilização de carvão mineral ou vegetal, o processo de produção do produto similar é semelhante ao de produtores identificados das origens investigadas.

No que se refere aos usos e aplicações de laminados a frio, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades já anteriormente citadas.

Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

Por fim, verificou-se, nos dados de importação fornecidos pela RFB, que o produto objeto do direito antidumping seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a petição, a Aperam seria a única produtora brasileira de laminados a frio no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017. Com vistas a ratificar esse dado, foi enviado o ofício, em 15 de agosto de 2018, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais de laminados a frio objeto deste processo, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

Via correspondência eletrônica, recebida em 24 de agosto de 2018, o Instituto Aço Brasil informou que, dentre seus associados, apenas a Aperam produz "chapas e bobinas inoxidáveis", categorização mantida pela associação e que abrange mais produtos do que o produto similar.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de laminados a frio da Aperam, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, observou-se a seguinte evolução dos volumes de importação (em número-índice de toneladas) do produto sujeito à medida antidumping/similar ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano:

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

3,3

0,0

0,1

0,3

China

100,0

23,0

37,8

17,6

19,6

Coreia do Sul

100,0

65,2

15,2

6,4

0,4

Finlândia

100,0

10,2

2,0

0,2

-

Taipé Chinês

100,0

6,2

1,7

0,3

0,1

Vietnã

-

-

-

-

-

Demais origens*

100,0

137,0

107,2

68,8

108,4

Total

100,0

87,2

68,9

43,1

66,7

* África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Malásia, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Tailândia e Turquia.

Como se denota, em P5 (período de análise de continuação/retomada do dumping), as importações de todas as origens sujeitas à medida, com exceção da China, apresentaram volumes não representativos ou inexistentes. Assim, para essas origens (Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã), verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no 8.058, de 2013.

No caso da China, apesar de o volume importado ser representativo, a peticionária sugeriu que também se analisasse a hipótese de retomada de dumping, por meio da mesma metodologia. A Aperam assim justificou seu pedido:

Além do fato de as importações brasileiras de aços inoxidáveis originárias da China terem apresentado queda relevante em P5, em comparação com P1, P2 e P3, os preços aumentaram significativamente. De acordo com os dados que constam da Tabela nº 6, que informa o preço das importações brasileiras de aços inoxidáveis, enquanto o preço do produto importado da China aumentou 30,4% de P4 para P5, o preço médio das importações das demais origens cresceu 17,0% nesse mesmo intervalo. Assim, no entendimento da APERAM, a análise da evolução dos preços do produto importado da China ao longo do período de análise sugere que o preço observado em P5, período de análise da continuação ou retomada do dumping não reflete adequadamente o comportamento dos produtores e exportadores ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano.

Assim, para a Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, aplicam-se as disposições do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013. No caso da China, não obstante tenham sido registradas importações em P5, a peticionária, da mesma forma, entende que se aplica esse dispositivo, uma vez que a análise da evolução do volume importado dessa origem frente à evolução desses preços, especialmente em P5, e em comparação com os preços médios dos produtos importados das demais origens, levaram à conclusão de que essas quantidades não foram representativas. Nesse contexto, a APERAM sugere que a análise relativa ao dumping seja realizada com base nas disposições do art. 107 do mencionado Decreto, também no caso da China.

Em análise aos preços de importação do produto sujeito à medida originário da China, em US$/t, na condição FOB, a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, constatou-se a seguinte evolução:

Em número-índice de US$/t

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

94,1

86,3

59,3

76,7

De fato, conforme afirmado pela peticionária, houve aumento no preço do produto importado da origem de P4 para P5 (29,4%). Não obstante, há que se ponderar que tal elevação se deu após queda igualmente importante de P3 para P4, a qual equivaleu a 31,3%. Ademais, a majoração destacada pela Aperam não elevou os preços praticados a patamares anômalos em relação aos demais períodos. O preço de P5 foi o segundo menor da série histórica, acima apenas daquele verificado em P4. Cabe ressaltar que o disposto no §2º do referido artigo 107 diz respeito à eventual recomendação de prorrogação de direito antidumping, e não propriamente à apuração da margem de dumping para o período de revisão.

Dessa forma e levando-se em consideração que o art. 107, § 3o, do Decreto no8.058, de 2013, se aplica a situações nas quais não houve exportações ou de estas não serem representativas durante o período de revisão, entendeu-se não haver fundamentação para o pedido da Aperam de apuração de probabilidade de retomada do dumping também para a China. Para a China, portanto, avaliou-se a existência de dumping em P5 e a probabilidade de sua continuação, caso seja extinta a medida.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

5.1.1. Da Alemanha

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído na Alemanha, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal da Alemanha, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas (ferro originário de pelotas, sínter e minério de ferro; carvão mineral; níquel; cromo; ferro originário de outras fontes; ferro silício; e ferro manganês);

b) energia elétrica;

c) outras utilidades;

d) mão de obra;

e) outros materiais (fundentes);

f) outros custos variáveis (refratários, insumos e serviços);

g) outros custos fixos;

h) depreciação;

i) despesas gerais e administrativas;

j) despesas de venda;

k) despesas/receitas financeiras; e

l) lucro.

Para fins de início da revisão, não foram consideradas as outras despesas e receitas operacionais, de forma conservadora, a fim de se evitarem distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social das empresas, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

Buscou-se diferenciar o valor normal construído por grau do aço utilizado (304 ou 430), consoante explicitado a seguir.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

Ao explicar sua proposta de construção do valor normal, a indústria doméstica destacou que as diversas usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a fase de laminação a quente, podendo utilizar sucata ou produzir ferro-gusa (maioria das empresas), quando poderia haver diferenças na cesta de ferro (minério/sínter/pelotas). Neste caso, considerou-se que todas as usinas utilizam o fluxo via ferro-gusa. Outra premissa adotada foi que todas as usinas possuem suas coquerias próprias. Ou seja, partiu-se do pressuposto que as usinas possuem contratos regulares para aquisição de matéria-prima, não se utilizando do mercado spot regularmente.

Detalha-se, a seguir, como foram calculados os custos associados às principais matérias-primas que compõem o produto objeto da investigação/similar.

5.1.1.1.1.1. Do ferro originário de pelotas, sínter e minério de ferro

De acordo com a indústria doméstica, as diversas usinas siderúrgicas consomem, basicamente, ferro originário de três fontes distintas, a saber: sínter, minério de ferro granulado e pelota. A proporção a ser determinada variaria em função de diversos fatores, como grau de verticalização, localização geográfica e acordos de fornecimento com grandes mineradoras.

Foi esclarecido que o sínter é um material na forma de torrões, produzido em usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de ferro-gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o mineral ferro nos altos fornos. O sínter consistiria numa mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e fundente, que seria colocada em uma correia transportadora e se inflamaria. A alta temperatura resultante causaria a fusão dos componentes em um clinker poroso, mas não fundido. Esta mistura seria necessária porque o sinter feed (fonte de ferro principal para a produção do ferro-gusa) não poderia ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização). Isso porque, no caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo até mesmo causar danos operacionais.

Por se tratar de commodities, as grandes mineradoras praticariam preços semelhantes em suas vendas dessas fontes de ferro (sínter, minério de ferro granulado e pelota) para os diversos destinos globais. As diferenças decorreriam, basicamente, do valor do frete. Por essa razão, as empresas adquirentes tenderiam a celebrar acordos de fornecimento que garantissem um valor de frete mais competitivo.

Assim, considerando a alegada semelhança entre os preços praticados nos diversos mercados globais, a peticionária sugeriu a adoção dos preços de importação dessas fontes de ferro na China para todas as origens.

Solicitou-se justificativa para a metodologia proposta, já que, por ocasião da investigação encerrada por meio da Resolução CAMEX no79, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013 (investigação original), haviam sido apresentados preços para as fontes de ferro em menção para variadas origens. A Aperam justificou a opção pelo fato de o Metal Bulletin (fonte das informações de preço) somente divulgar, atualmente, preços de minérios de ferro para a China, país que seria o principal consumidor de fontes de ferro do mundo, sendo, dessa maneira, parâmetro para o preço. Durante a verificação in loco na empresa, o sítio eletrônico do Metal Bulletin foi acessado na presença da equipe verificadora e foi corroborada a informação prestada pela empresa.

A tabela a seguir resume os preços médios obtidos a partir do Metal Bulletin para cada mês, assim como as respectivas médias anuais.

Mês

Pelota 65% US$/t CFR Qingdao (A)

Sinter Feed 62% US$/t CFR Qingdao (B)

Lump Premium US$ cents/dmtu CFR Qingdao (C)

Lump Premium US$/t CFR Qingdao (D) = (C)*0,62

Minério granulado US$/t CFR Qingdao (E) = (B) + (D)

1

106,84

80,72

5,50

3,41

84,13

2

112,01

88,46

4,25

2,64

91,09

3

108,27

87,43

5,43

3,37

90,80

4

89,93

70,77

4,16

2,58

73,35

5

85,13

61,59

7,17

4,44

66,03

6

89,48

57,10

16,64

10,32

67,42

7

101,22

66,77

21,57

13,37

80,15

8

111,25

76,03

22,93

14,22

90,24

9

122,65

70,68

41,28

25,59

96,27

10

120,56

61,44

31,93

19,80

81,24

11

123,58

63,70

18,45

11,44

75,14

12

118,70

71,75

9,05

5,61

77,36

Média

107,65

71,39

15,76

9,77

81,16

Foram apresentadas cópias dos livros de preços do Metal Bulletin contendo as informações anteriores. Adicionalmente, os dados foram checados durante a verificação in loco na Aperam.

Destaque-se que o Metal Bulletin divulga os dados de preços em datas específicas. Assim, para a construção do valor normal, a peticionária havia calculado uma média para cada mês de P5 e, posteriormente, realizado uma segunda média aritmética, a partir das doze médias mensais calculadas. Entendeu-se ser mais apropriado, no entanto, realizar uma média única, a partir de todos os preços divulgados para o período. Assim, a linha "média" da tabela anterior reflete essa última metodologia. A maior diferença encontrada entre as duas metodologias correspondeu a 0,2%.

O preço do minério de ferro granulado seria calculado por meio da adição de um "prêmio" ao preço do sinter feed. Esse "prêmio" é divulgado no Metal Bulletin com a seguinte descrição: "Metal Bulletins lump premium CRF Qinqdao (MBIOI-LP Index) cents per dmtu daily".

A sigla "dmtu", segundo a Aperam, se refere à designação para "unidade de tonelada métrica seca", internacionalmente aceita para mensurar o preço do minério de ferro. A dmtu corresponderia a 1% do Fe contido em uma tonelada de minério de ferro, excluindo-se a umidade.

Assim, para se converter os preços do "prêmio", divulgados em centavos de dólares estadunidenses por dmtu, para US$/t, dever-se-ia multiplicar aqueles pelo percentual de ferro contido no sinter feed (no caso, 62%). Esse cálculo consta da coluna "d" da tabela anterior.

Também foi questionado, no pedido de informações complementares, como se identificou que os preços divulgados com a descrição "spot market iron ore prices delivered to China, normalized to Qingdao and 62% Fe US $ per tonne Daily" se referem, efetivamente, ao minério de ferro no formato de sinter feed. Em resposta, a Aperam esclareceu o seguinte:

Na publicação MetalBulletin estão apresentados os preços "iron ore 62% min". A partir de fevereiro de 2018, essa publicação passou a divulgar cotação em Pilbara, Austrália: "iron ore 62% Fe Pilbara blend fines", incluindo o termo fines. As curvas de preços foram sobrepostas, demonstrando que se trata do mesmo produto. Dessa maneira, no entendimento da peticionária, fica claro que os preços sugeridos realmente se referem a finos de minério (sinter feed).

No jargão metalúrgico finos de minério significa sinter feed. No site da Mineração Usiminas www.usiminas.com/mineracao/produtos/ consta definição de sínter feed: "minério mais fino (entre 6,3 mm e 0,15 mm), que é aglomerado via processo de sinterização para permitir a sua utilização pelos altos-fornos na forma de sínter."

Na verificação in loco na empresa, foi realizada comparação entre os preços de "iron ore 62% min" e "iron ore 62% Fe Pilbara blend fines" para o período de abril a julho de 2018. Os preços apurados revelaram diferença de 1,4% entre as rubricas, a qual não foi explicada pela Aperam. Mesmo assim, considerando a magnitude da diferença, considerou-se apropriada a utilização do dado.

Para o consumo dessas três fontes de ferro, a Aperam sugeriu a utilização dos índices praticados na Usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal. Essa usina possuiria escala de produção, cesta de fontes de ferro e carvão mineral muito similares às principais usinas siderúrgicas mundiais. Ao ser questionada sobre a possibilidade de se utilizarem dados de consumo da Usina de Timóteo, da própria peticionária, a Aperam explicou que, em seu processo produtivo, utiliza carvão vegetal para a fabricação do ferro-gusa. Além disso, por não utilizar o processo de sinterização (transformação do sinter feed em sínter), a empresa utilizaria como fontes de ferro pelotas e minérios de ferro. Já as empresas que exportam aços inoxidáveis para o Brasil utilizariam carvão mineral para a fabricação do ferro-gusa. Outrossim, essas empresas realizariam o processo de sinterização (assim como se faz na Usina de Tubarão).

A tabela a seguir apresenta o consumo, em kg, de cada uma dessas fontes de ferro para a produção de uma tonelada de ferro-gusa:

Mês

Consumo de minério granulado

(kg/t de ferro-gusa)

Consumo de sinter

(kg/t de ferro-gusa)

Consumo de pelota

(kg/t de ferro-gusa)

1

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

2

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

3

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

4

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

5

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

6

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

7

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

8

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

9

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

10

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

11

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

12

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Média

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

De acordo com os dados da Usina de Tubarão, para a produção de uma tonelada de aço inoxidável do grau 304 são necessários [Confidencial] kg de ferro-gusa. Já para aço inoxidável do grau 430, utilizam-se [Confidencial] kg/t.

Foi questionado, no pedido de informações complementares, a razão para a significante alteração do consumo de ferro-gusa para produção de aço inoxidável do grau 304, da investigação original (quando esse índice equivalia a [Confidencial] kg/t) para a revisão ora tratada (quando o índice passou a corresponder a [Confidencial] kg/t). A Aperam justificou que a empresa poderia produzir os aços do grau 304 utilizando proporção maior de ferro-gusa ou de sucata. A opção por uma ou outra via estaria preponderantemente relacionada ao custo associado. Atualmente, em função de deságios havidos no preço do níquel e do ferro cromo, estaria sendo mais vantajosa a utilização maior do forno elétrico a arco, consumindo uma maior proporção de sucata. Portanto, essa diferença explicaria a redução no consumo de ferro-gusa.

Multiplicando-se os consumos, em kg, de minério de ferro granulado, sínter e pelota por [Confidencial] e [Confidencial] (quantidades consumidas, em toneladas, de ferro-gusa para a produção de uma tonelada de aço inoxidável dos graus 304 e 430, respectivamente), alcançaram-se os seguintes índices de consumo das fontes de ferro, em kg por tonelada de aço inoxidável:

 

Consumo de minério granulado (kg/t de aço)

Consumo de sínter (kg/t de aço)

Consumo de pelota (kg/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços das três fontes de ferro pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essas matérias-primas:

 

Custo de minério granulado (US$/t de aço)

(a)

Custo de sínter

(US$/t de aço)

(b)

Custo de pelota

(US$/t de aço)

(c)

Custo total de ferro via minério granulado, sínter e pelota (US$/t de aço)

(d) = (a) + (b) + (c)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

18,26

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

82,37

5.1.1.1.1.2. Do carvão mineral

A Aperam afirmou que, em um forno a coque de alto nível, são consumidos dois tipos diferentes de carvão mineral, quais sejam, hard coking coal (carvão mineral que, previamente, é transformado em coque) e carvão mineral PCI (pulverized coal injection), utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.

O preço do primeiro foi extraído a partir do Metal Bulletin (rubrica "Metal Bulletin Coking Coal Index - Hard Coking Coal $ per tonne CFR Jingtang"). A peticionária destacou que foram utilizados os preços no porto de Jingtang, já que não se encontram disponíveis fontes de preço para o mesmo porto utilizado para as fontes de ferro (Qingdao).

Já os preços referentes ao carvão mineral PCI foram obtidos a partir do Asian Metal (rubrica "PCI Coal Australian A 9%max, V 11%max In port China RMB/mt"). A Aperam justificou a utilização dos preços de carvão australiano dado que a Austrália seria um dos principais fornecedores de carvão mineral do mundo. Por isso, as principais publicações fariam referência ao preço do carvão mineral australiano.

Os preços do carvão mineral PCI foram convertidos de RMB para US$ por meio da taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) referente a cada dia para o qual houve divulgação do preço, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Os valores alcançados divergem daqueles convertidos pela Aperam, uma vez que a empresa, além de ter utilizado taxas de câmbio médias mensais, não realizou os testes previstos no aludido art. 23.

Mencione-se que de acordo com informações divulgadas pelo Asian Metal, os preços do carvão mineral PCI incluem o VAT (value added tax). A Aperam, em sua resposta ao pedido de informações complementares, solicitou que esse imposto, cuja alíquota seria de 17% fosse deduzido do preço do carvão quando da construção do valor normal para todas as demais origens, com exceção da China. Isso porque a peticionária somente teria conhecimento da referida alíquota para a própria China. Considerou-se que tal solução poderia resultar em tratamento discriminatório aos produtores/exportadores chineses, por conseguinte, optou-se conservadoramente por deduzir a alíquota de 17% na apuração do preço do carvão mineral PCI para todas as origens.

Mês

Hard Coking Coal (US$/t) CFR Jingtang

Carvão Mineral PCI (US$/t) - líquido de VAT (17%)

1

177,42

128,51

2

157,97

123,61

3

159,54

116,43

4

185,26

120,54

5

160,92

120,73

6

142,29

116,70

7

155,36

117,56

8

179,09

122,64

9

184,01

145,37

10

162,46

145,73

11

167,29

145,66

12

191,39

146,31

Média

168,27

129,19

Tendo em vista não se tratar de dados disponíveis gratuitamente, os preços fornecidos para o hard coking coal e o carvão mineral PCI foram conferidos durante a verificação in loco.

Para os índices de consumo dos dois tipos de carvão, também foram utilizados os parâmetros observados na Usina de Tubarão.

No caso do hard coking coal, dada a necessidade de etapa prévia de transformação em coque, foram primeiramente, apurados os índices de consumo (i) de carvão mineral coqueificável para produção de coque bruto e (ii) de coque bruto produzido em relação ao coque injetado no alto forno. A partir da multiplicação desses dois índices, alcançou-se o consumo de carvão mineral coqueificável em relação ao coque injetado no alto forno. Em seguida, foram apurados os índices de consumo de coque em relação ao ferro-gusa produzido.

A tabela a seguir apresenta os índices de consumo mencionados até a produção do ferro-gusa.

Mês

t de carvão mineral coqueificável utilizado / t de coque bruto produzido (a)

t de coque bruto produzido / t de coque injetado no alto forno (b)

t de carvão mineral coqueificável consumido / t de coque injetado no alto forno (c) = (a) x (b)

kg de coque injetado no alto forno / t de ferro-gusa produzido (d)

kg de carvão mineral coqueificável consumido / t de ferro-gusa produzido (e) = (c) x (d)

kg de carvão mineral PCI consumido / t de ferro-gusa produzido (f)

1

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

2

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

3

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

4

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

5

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

6

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

7

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

8

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

9

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

10

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

11

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

12

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Média

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Os índices anteriores foram objeto de conferência durante a verificação in loco na Aperam. Ressalte-se que foi constatado, durante o procedimento, que os dados reportados na petição não haviam considerado, incorretamente, o consumo [Confidencial], tendo sido levado em consideração apenas o [Confidencial]. A tabela anterior já reflete ambos os consumos.

Multiplicando-se os consumos, em kg, de hard coking coal e carvão mineral PCI por [Confidencial] e [Confidencial] (quantidades consumidas, em toneladas, de ferro-gusa para a produção de uma tonelada de aço inoxidável dos graus 304 e 430, respectivamente), alcançam-se os seguintes índices de consumo de carvão, em kg por tonelada de aço inoxidável:

 

Consumo de carvão mineral coqueificável

(kg/t de aço)

Consumo de carvão mineral PCI

(kg/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços dos dois tipos de carvão pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essas matérias-primas:

 

Custo com carvão mineral coqueificável

(US$/t de aço)

(a)

Custo com carvão mineral PCI

(US$/t de aço)

(b)

Custo total de com carvão (US$/t de aço)

(c) = (a) + (b)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

15,09

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

68,10

5.1.1.1.1.3. Do níquel

A peticionária informou que a introdução do níquel no processo produtivo se dá a partir de três fontes: o níquel eletrolítico, o ferro níquel (Fe Ni - 33,5% Ni) e a sucata de aço do grau 304 (sucata 304 - 8% Ni).

O preço do elemento variaria em função da fonte utilizada e se basearia em cotação publicada pela London Metal Exchange (rubrica "Nickel 3 months LME Daily Official $ per tonne Monthly Average"). Apesar de a publicação da LME servir de parâmetro para o mercado, o preço efetivamente pago flutuaria em função das condições de oferta e demanda. Com base seu histórico de aquisições no ano de 2017, a Aperam informou que o preço médio por ela pago pelo níquel correspondeu a [Confidencial]% do valor divulgado pela LME.

Ressalte-se que o preço base, apesar de publicado pela LME, foi obtido a partir de publicação do Metal Bulletin.

A tabela a seguir apresenta os valores divulgados pela LME, assim como o preço final praticado, obtido a partir do percentual mencionado.

Mês

Nickel 3 Months LME Daily Official $ per tonne Monthly Average

Preço final praticado ([Confidencial]% da cotação da LME) (US$/t)

1

10.032,50

[Confidencial]

2

10.669,38

[Confidencial]

3

10.227,07

[Confidencial]

4

9.721,81

[Confidencial]

5

9.190,48

[Confidencial]

6

8.982,05

[Confidencial]

7

9.525,71

[Confidencial]

8

10.901,82

[Confidencial]

9

11.306,55

[Confidencial]

10

11.377,50

[Confidencial]

11

12.046,02

[Confidencial]

12

11.459,47

[Confidencial]

Média

10.453,36

[Confidencial]

Para o consumo do níquel, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, referente a produto similar doméstico constituído por aço do grau 304. Ao ser questionada sobre o porquê da escolha de tal produto, a empresa afirmou, em sua resposta ao pedido de informações complementares, que se trata do produto mais vendido, de grau 304, em P5. A informação pôde ser verificada por meio das informações de vendas fornecidas pela empresa, as quais foram validadas em verificação in loco.

Os produtos de aço do grau 430 não possuem níquel em sua composição. Dessa maneira, a matéria-prima em comento somente foi utilizada na construção do valor normal de produtos de aço do grau 304.

O cálculo dos índices de consumo levou em consideração as fontes de níquel utilizadas na fabricação do produto, assim como o teor de níquel contido em cada material.

Também foi levado em conta o volume reintroduzido no processo produtivo a título de "bonificação de sucata". Em resposta ao pedido de informações complementares, a Aperam explicou que as ligas objeto de bonificação são consumidas na aciaria. Ao longo do processo produtivo, é gerada sucata, na forma de pontas, no lingotamento contínuo ou na etapa de corte, por exemplo. A sucata gerada ao longo do processo produtivo é reintroduzida na aciaria e o respectivo valor é deduzido do custo, a título de bonificação.

A tabela a seguir detalha o cálculo dos índices de consumo de níquel a partir de cada fonte.

Fonte de níquel

CODPROD da fonte de níquel

Descrição da fonte de níquel

Consumo da fonte de níquel (kg/t de aço)

Teor padrão de níquel (%)

Consumo de níquel (kg/t de aço)

Níquel eletrolítico (a)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Ferro níquel (b)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Níquel de sucata 304 (c)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Níquel de sucata 304 (d)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Níquel de sucata 304 (e)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Níquel de sucata 304 (f)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Níquel de sucata 304 (g)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Níquel de sucata 304 (Total) (h) = (c) + (d) + (e) + (f) + (g)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Consumo total de níquel (i) = (a) + (b) + (h)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Os índices de consumo constantes da tabela anterior foram conferidos durante a verificação in loco na Aperam.

A partir da multiplicação do preço do níquel pelo respectivo índice de consumo (este último, dividido por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançou-se custo de US$ [Confidencial]/t com a matéria-prima.

5.1.1.1.1.4. Do cromo

De modo semelhante ao que ocorre com o níquel, a Aperam explicou que o cromo pode ser introduzido no processo produtivo a partir de mais de uma fonte. Neste caso, o cromo é obtido a partir do ferro cromo e de sucata.

O preço do cromo é calculado, para os países situados na Europa (no caso, Alemanha e Finlândia), a partir de publicação do CRU International, referente à rubrica Europe Ferrochrome: CC 47-55% Delivered. Esse preço base seria multiplicado por um percentual, de modo a refletir os valores efetivamente praticados no mercado. Com base em seus dados de aquisição em 2017, a Aperam informou que o percentual médio apurado correspondeu a [Confidencial]%.

A tabela a seguir apresenta os preços da publicação mencionada assim como os cálculos procedidos e os resultados alcançados para o preço do cromo.

Trimes-tre de P5

Europe Ferrochrome: CC 47 - 55% Delivered (USDc/lb)

(a)

Europe Ferrochrome: CC 47 - 55% Delivered (US$/t)

(b) = (a) x 2.204,62/100

Preço Final - Ferro Cromo - Europa (USD/t)

(c) = (b) x [Confidencial]%

1

127,88

2.819,27

[Confidencial]

2

121,69

2.682,80

[Confidencial]

3

101,25

2.232,18

[Confidencial]

4

114,62

2.526,90

[Confidencial]

Média de P5

116,36

2.565,29

[Confidencial]

Os preços divulgados pelo CRU International e o percentual de mercado foram devidamente verificados in loco na Aperam.

Para o consumo de cromo, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304 (assim como realizado para a apuração dos índices de consumo de níquel), e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430. O produto de CODPROD [Confidencial] também foi escolhido por ter sido o mais vendido de seu grau em P5. A informação pôde ser igualmente verificada por meio das informações de vendas fornecidas pela empresa, as quais foram validadas em verificação in loco.

O cálculo dos índices de consumo de cromo seguiu a mesma metodologia detalhada para o consumo de níquel.

A tabela a seguir detalha o cálculo dos índices de consumo de cromo para cada fonte.

Fonte de cromo

Grau do aço

CODPROD da fonte de cromo

Descrição da fonte de cromo

Consumo da fonte de cromo (kg/t de aço)

Teor padrão de cromo (%)

Consumo de cromo (kg/t de aço)

Ferro cromo (a)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Ferro cromo (b)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Cromo de ferro cromo 304 (total) (c) = (a) + (b)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Sucata (d)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Sucata (e)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Sucata (f)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Sucata (g)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Sucata (h)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Cromo de sucata 304 (total) (i) = (d) + (e) + (f) + (g) + (h)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Consumo total de cromo (j) = (c) + (i)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Ferro cromo (k)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Ferro cromo (l)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Cromo de ferro cromo 430 (total) (m) = (k) + (l)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Sucata (n)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Sucata (o)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Sucata (p)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Sucata (q)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Sucata (r)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Cromo de sucata 430 (total) (s) = (n) + (o) + (p) + (q) + (r)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Consumo total de cromo (t) = (m) + (s)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Os índices de consumo constantes da tabela anterior foram conferidos durante a verificação in loco na Aperam.

A partir da multiplicação do preço do como pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo total com cromo (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.1.1.1.5. Do ferro de outras fontes

A peticionária destacou que, além do ferro oriundo do ferro-gusa, também se introduz ferro no processo produtivo a partir de outras fontes, como, por exemplo, ferro cromo, ferro níquel, ferro manganês e sucata.

O custeio do ferro oriundo de todas essas outras fontes se baseou, no caso da Alemanha, no preço divulgado pelo Metal Bulletin para a rubrica: Germany domestic grade E8 (thin new production steel scrap) € per tonne del mil. A indicação "del mill", significaria, de acordo com a peticionária, "delivered mil". No entanto, em consulta às especificações de preço do Metal Bulletin (http://www.metalbulletin.com/Assets/pdf/MB%20PRICE%20SPECIFICATIONS/MBGFerrousPriceMethodologySpecification.pdf), constatou-se que se trata, na verdade, da condição "delivered to mill".

Os preços em euros foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio média de cada mês de P5, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em vista que a peticionária não havia realizados os testes de flutuabilidade do câmbio para a conversão dos valores, os números apresentados na tabela a seguir divergem daqueles constantes da memória de cálculo proposta.

Mês

Germany domestic grade E8 (thin new production steel scrap) € per tonne del mill

Paridade Média EUR - US$

Germany domestic grade E8 (thin new production steel scrap) US$ per tonne del mill

1

252,50

1,062

268,19

2

222,50

1,064

236,66

3

262,50

1,069

280,51

4

260,00

1,071

278,46

5

255,00

1,085

276,69

6

245,00

1,110

272,06

7

255,00

1,135

289,30

8

272,50

1,159

315,84

9

275,00

1,189

327,03

10

260,00

1,178

306,26

11

262,50

1,174

308,24

12

280,00

1,184

331,53

Média

258,54

1,123

290,90

Para o consumo de ferro oriundo das outras fontes, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430.

A tabela a seguir detalha os consumos observados.

Grau do aço

CODPROD da fonte de ferro

Descrição da fonte de ferro

Consumo da fonte de ferro (kg/t de aço)

Teor padrão de ferro (%)

Consumo de ferro (kg/t de aço)

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

304

Consumo total de ferro de outras fontes - grau 304

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

Consumo total de ferro de outras fontes - grau 304

[Conf.]

Os dados anteriores foram objeto de conferência durante a verificação in loco.

A partir da multiplicação dos preços da sucata pelos índices de consumo de ferro oriundo de outras fontes (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro obtido de outras fontes (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.1.1.1.6. Do ferro silício

O ferro silício é introduzido no processo produtivo unicamente a partir do ferro silício standard 75%.

O preço dessa matéria-prima foi obtido a partir de publicação do CRU Monitor para a rubrica "EU CRU Contract EUR/t". Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de cada trimestre de P5, obtida a partir de dados divulgados pelo BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Já que a peticionária não havia realizado os testes de flutuação do câmbio previstos no mencionado dispositivo, houve divergência entre os dados apresentados na tabela a seguir e a memória de cálculo apresentada pela Aperam.

Trimestre de P5

EU CRU Contract (EUR/t)

Paridade Média EUR - US$

EU CRU Contract (US$/t)

1

1.140,00

1,065

1.213,91

2

1.300,00

1,089

1.415,44

3

1.300,00

1,161

1.508,78

4

1.300,00

1,179

1.532,42

Média

1.260,00

-

1.417,64

Para o consumo de ferro silício, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430.

A tabela a seguir apresenta esses índices de consumo.

Grau do aço

CODPROD Fonte de Ferro Silício

Descrição da Fonte de Ferro Silício

Consumo Bruto (kg/t de aço)

Teor Padrão de Ferro Silício (%)

Consumo Puro (kg/t de aço)

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Os dados anteriores foram objeto de conferência durante a verificação in loco.

A partir da multiplicação dos preços do ferro silício pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro silício (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.1.1.1.7. Do ferro manganês

De forma semelhante ao que foi realizado para o ferro silício, os preços do ferro manganês foram obtidos a partir de publicação do CRU Monitor para a rubrica "High-carbon ferromanganese WE CRU Contract EUR/t". Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de cada trimestre de P5, obtida a partir de dados divulgados pelo BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Já que a peticionária não havia realizado os testes de flutuação do câmbio previstos no mencionado dispositivo, houve divergência entre os dados apresentados na tabela a seguir e a memória de cálculo apresentada pela Aperam.

Trimestre de P5

EU CRU Contract (EUR/t)

Paridade Média EUR - US$

EU CRU Contract (US$/t)

1

1.200,00

1,065

1.277,80

2

1.250,00

1,089

1.361,00

3

1.250,00

1,161

1.450,75

4

1.250,00

1,179

1.473,48

Média

1.237,50

-

1.390,76

Para o consumo de ferro manganês, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430.

A tabela a seguir apresenta esses índices de consumo.

Grau do aço

CODPROD Fonte de Ferro Manganês

Descrição da Fonte de Ferro Manganês

Consumo Bruto (kg/t de aço)

Teor Padrão de Ferro Manganês (%)

Consumo Puro (kg/t de aço)

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

430

Consumo total de ferro manganês - grau 430

[Conf.]

Os dados anteriores foram objeto de conferência durante a verificação in loco.

A partir da multiplicação dos preços do ferro manganês pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro manganês (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.1.1.1.8. Do resumo dos custos com matérias-primas

A tabela a seguir resume os custos com matérias-primas para a construção do valor normal na Alemanha.

Matéria-prima

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Ferro via pelota + sinter + minério

18,26

82,37

Carvão

15,09

68,10

Níquel

[Confidencial]

[Confidencial]

Cromo

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro via sucata

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro Silício

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro Manganês

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo total com matérias-primas

1.467,22

679,89

5.1.1.1.2. Da energia elétrica

Para o preço da energia elétrica na Alemanha, foram utilizados dados divulgados pela organização de pesquisa Fraunhofer-Gesellschaft no relatório "Eletricity Costs of Energy. Intensive Industries. An International Comparison", de julho de 2015 (Disponível em https://www.isi.fraunhofer.de/content/dam/isi/dokumente/ccx/2015/Electricity-Costs-of-Energy-Intensive-Industries.pdf).

Especificamente, o preço do kWh foi extraído de dados referentes a "eletricity price for oxygen steel produced in blast furnaces (supplied from public grid)".

Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de P5, obtida a partir de dados divulgados pelo BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Já que a peticionária não havia realizado os testes de flutuação do câmbio previstos no mencionado dispositivo, houve divergência entre os dados apresentados na tabela a seguir e a memória de cálculo apresentada pela Aperam.

A tabela a seguir apresenta os preços da energia elétrica na Alemanha.

Componente

Valor

Renewables and environment (EUR ct/kwh) (a)

5,33

Taxes and levies (b)

0,04

Transport and distribution (c)

1,71

Energy procurement (EUR ct/kwh) (d)

4,69

Total (EUR ct/kwh) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

11,77

Paridade média (EUR - US$)

1,124

Total (US$/kwh)

0,13

Quanto à rubrica "taxes and levies", a peticionária havia utilizado, em sua memória de cálculo o valor de EUR ct 0,40/kWh. Tendo em vista a divergência com o relatório da organização Fraunhofer (que apresenta esse valor equivalente a EUR ct 0,04/kWh), utilizou-se o valor divulgado no relatório.

Para o consumo de energia elétrica, adotaram-se os índices observados em cada etapa do processo produtivo da peticionária. Esses índices foram devidamente comprovados em procedimento de verificação in loco.

A tabela a seguir presenta o consumo de energia elétrica por grau do aço.

Etapa

Aço do grau 304 (kWh/t de aço)

Aço do grau 430 (kWh/t de aço)

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Total

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação do preço pelos índices de consumo, apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com energia elétrica:

 

Custo com energia elétrica (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.1.1.3. Das outras utilidades

A Aperam informou que uma unidade siderúrgica consome diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, etc.

Para calcular o custo com outras utilidades (excluída a energia elétrica), verificou-se a representatividade dessas outras utilidades em relação à energia elétrica, a partir das informações de custo de produção reportadas.

Ocorre que foi necessário retirar da composição dessas outras utilidades o custo com gás natural, já que este é consumido pela indústria doméstica em função da utilização de carvão vegetal em seu processo produtivo. As produtoras/exportadoras estrangeiras, por fabricarem o produto objeto da investigação/similar a partir de carvão mineral, não empregam gás natural no processo de produção.

Para tanto, foi calculada, primeiramente, a participação do gás natural no custo das outras utilidades (exceto energia elétrica). Essa relação foi obtida a partir dos dados referentes aos produtos de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430.

A tabela a seguir demonstra os percentuais obtidos.

Trimestre de P5

Grau do aço

Custo com gás natural (R$/t)

Custo com outras utilidades (R$/t)

Representatividade (%)

1

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

2

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

2

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

4

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Média de P5

304

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

1

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

2

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

3

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

4

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Média de P5

430

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Tendo em conta os percentuais calculados anteriormente, foi estimado quanto o gás natural representa do custo com outras utilidades reportado (para a totalidade do produto similar doméstico, segregado por grau do aço) e, posteriormente, deduzido do gasto com essas outras utilidades.

Em seguida, foi calculada a representatividade dessas outras utilidades, já excluído o gás natural, em relação ao custo com energia elétrica da peticionária, conforme se detalha na tabela a seguir.

Rubrica

Grau do aço

Valores (R$/t ou %)

Outras utilidades (a)

304

[Confidencial]

Gás natural (b) = (a) x [Confidencial]%

304

[Confidencial]

Outras utilidades, exceto gás natural (c) = (a) - (b)

304

[Confidencial]

Energia elétrica (d)

304

[Confidencial]

Representatividade outras utilidades (e) = (c) / (d)

304

[Confidencial]

Outras utilidades (f)

430

[Confidencial]

Gás natural (g) = (f) x [Confidencial]%

430

[Confidencial]

Outras utilidades, exceto gás natural (h) = (f) - (g)

430

[Confidencial]

Energia elétrica (i)

430

[Confidencial]

Representatividade outras utilidades (j) = (h) / (i)

430

[Confidencial]

Destaque-se que o percentual referente aos produtos de aço do grau 430 ([Confidencial]%) diverge do calculado pela peticionária. Isso porque, em sua memória de cálculo, a empresa havia trocado o valor das "outras utilidades" com aquele referente à "energia elétrica". Apesar de alertada, a Aperam informou, em resposta ao pedido de informações complementares, que não identificou a divergência apontada. Assim, ajustou-se o cálculo sugerido de acordo com os dados efetivamente constantes das informações de custo reportadas.

Finalmente, os percentuais obtidos ([Confidencial]% e [Confidencial]%) foram aplicados ao custo com energia elétrica apurado no item anterior, para a construção do valor normal.

A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.

Grau do aço

Custo com energia elétrica (US$/t) (a)

Percentual aplicado (%) (b)

Custo com outras utilidades (US$/t) (c) = (a) x (b)

304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

5.1.1.1.4. Da mão de obra

O valor da hora trabalhada na Alemanha foi obtido a partir de informações divulgadas pelo Eurostat, referentes à atividade econômica "industry, construction and services (except public administration, defense, compulsory social security)" (Disponível em http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/show.do?dataset=lc_lci_lev&lang=en).

Segundo acesso realizado em 31 de julho de 2018, esse valor correspondeu, em 2017, a EUR 34,10/h.

Multiplicando-se o valor divulgado pela taxa de câmbio média de P5, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. 23 do Decreto no8.058, de 2013 (1,124), alcançou-se valor médio de US$ 38,32/h.

Para o cálculo do consumo de mão de obra, ou seja, da quantidade de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada do produto similar, a indústria doméstica valeu-se de seus dados de emprego e produção. A tabela a seguir demonstra esse cálculo.

Número de horas de trabalho disponíveis por semana (a)

44

Número médio de semanas por mês (b)

4,2

Número de meses no ano (c)

12

Número de horas de trabalho no ano por empregado (d) = (a) x (b) x (c)

2.217,6

Produção do produto similar doméstico da Aperam em P5 (t) (e)

[Confidencial]

Número de empregados na produção direta e indireta da Aperam (f)

[Confidencial]

Número de horas por empregado para a produção de 1 t (g) = (d) x (f) / (e)

[Confidencial]

Dessa forma, multiplicando-se o valor pago pela hora trabalhada (US$ 38,32/h) pelo número de horas necessárias para a produção de uma tonelada do produto similar ([Confidencial] h), alcançou-se custo com mão de obra de US$ [Confidencial]/t.

5.1.1.1.5. Dos outros materiais (fundentes)

Conforme explicado pela Aperam, os fundentes são substâncias adicionadas em diversos processos siderúrgicos com o propósito de reduzir a temperatura de fusão do minério, além de retirar as impurezas deste, formando uma escória mais fluida. No caso da Aperam, os principais fundentes utilizados são a cal e a cal dolomítica.

Para o cálculo do custo com fundentes, a peticionária utilizou os custos de produção em que incorreu em P5 para a fabricação do produto similar doméstico. O seu custo com fundentes foi dividido pelo referente às matérias-primas, alcançando-se o percentual de um em relação ao outro, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Rubrica

Aço do grau 304 (R$/t )

Aço do grau 430 (R$/t)

Ligas de Inox (a)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras ligas (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras matérias-primas (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Redutores (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Minérios (e)

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo total com matérias-primas da Aperam (f) = (a) + (b) + (c) + (d) + (e)

[Confidencial]

[Confidencial]

Fundentes (g)

[Confidencial]

[Confidencial]

Percentual de representatividade (h) = (g) / (f) (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os percentuais anteriores foram multiplicados pelos custos com matérias-primas apresentados no item 5.1.1.1.1.8, resultando no custo com fundentes para a construção do valor normal, o qual equivaleu a US$ [Confidencial]/t para aços do grau 304 e a US$ [Confidencial]/t para aços do grau 430.

5.1.1.1.6. Dos outros custos variáveis

Os outros custos variáveis são compostos por insumos, refratários (isolantes térmicos ou químicos utilizados no revestimento de todos os vasos e fornos siderúrgicos) e serviços diretamente ligados à produção.

Esses valores foram calculados tomando-se por referencial os custos incorridos pela Aperam, em P5, com a produção do produto similar doméstico de cada grau do aço (304 e 430). Verificaram-se, portanto, como primeiro passo, os respectivos percentuais de representatividade desses outros custos variáveis (insumos, refratários e serviços) em relação à soma dos custos com matérias-primas, utilidades e outros materiais da indústria doméstica. A tabela a seguir demonstra o cálculo dos percentuais.

Rubrica

Valor - aço do grau 304 (R$/t)

Valor - aço do grau 430 (R$/t)

Ligas de Inox

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras Ligas

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras Materias primas

[Confidencial]

[Confidencial]

Minérios

[Confidencial]

[Confidencial]

Fundentes

[Confidencial]

[Confidencial]

Redutores

[Confidencial]

[Confidencial]

Energia Elétrica

[Confidencial]

[Confidencial]

Utilidades

[Confidencial]

[Confidencial]

Soma de matérias-primas, utilidades e outros materiais (a)

[Confidencial]

[Confidencial]

Refratários

[Confidencial]

[Confidencial]

Insumos

[Confidencial]

[Confidencial]

Serviços

[Confidencial]

[Confidencial]

Coma de outros custos variáveis (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Percentual de representatividade (c) = (b) / (a) (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Esses percentuais foram multiplicados pela soma dos custos relacionados a matérias-primas, utilidades (energia elétrica e outras) e outros materiais, apresentados, respectivamente, nos itens 5.1.1.1.1.8, 5.1.1.1.2, 5.1.1.1.3 e 5.1.1.1.5. A tabela a seguir apresenta os cálculos e valores encontrados.

Rubrica

Valor - aço do grau 304 (US$/t)

Valor - aço do grau 430 (US$/t)

Matérias-primas (a)

1.467,22

679,89

Energia elétrica (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros materiais (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos variáveis (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

5.1.1.1.7. Dos outros custos fixos

Os outros custos fixos, segundo a Aperam, se referem gastos com manutenção e outros, como serviços de tecnologia da informação, engenharia etc. Em seu apêndice de custos, essa categoria é composta pelas seguintes rubricas: despesas indiretas de manutenção e despesas indiretas operacionais.

Tendo em vista que, nessa estrutura, essas rubricas contemplam custos com mão de obra indireta, que, nesta construção de valor normal, já estão incluídas no valor constante do item 5.1.1.1.4, foi necessário, expurgar os gastos com mão de obra indireta das mencionadas rubricas.

Para isso, dividiu-se a massa salarial referente à mão de obra indireta da empresa em P5, considerando os dois graus do aço (304 e 430), a qual equivaleu a R$ [Confidencial], pelos outros custos fixos para os mesmos produtos (R$ [Confidencial]). Concluiu-se, assim, que a mão de obra indireta representa [Confidencial]% dos outros custos fixos. Esse percentual foi, então, deduzido das duas rubricas mencionadas, para apuração dos outros custos fixos da empresa, excluída a mão de obra indireta. A tabela a seguir demonstra essa apuração.

Rubrica

Valor - aço do grau 304 (R$/t)

Valor - aço do grau 430 (R$/t)

Despesas Indiretas de Manutenção (a)

[Confidencial]

[Confidencial]

Despesas Indiretas Operacionais (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (c) = (a) + (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Mão de obra indireta (d) = (c) x [Confidencial]%

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos fixos, excluída a mão de obr a indireta (e) = (c) - (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Uma vez apurados os valores de outros custos fixos, excluída a mão de obra indireta, foi calculada sua representatividade em relação à totalidade das outras rubricas de custos da empresa, exceto a depreciação. A tabela abaixo demonstra o cálculo dessa representatividade.

Rubrica

Valor - aço do grau 304 (R$/t)

Valor - aço do grau 430 (R$/t)

Ligas de inox

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras ligas

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras matérias-primas

[Confidencial]

[Confidencial]

Fundentes

[Confidencial]

[Confidencial]

Redutores

[Confidencial]

[Confidencial]

Minérios

[Confidencial]

[Confidencial]

Refratários

[Confidencial]

[Confidencial]

Insumos

[Confidencial]

[Confidencial]

Energia elétrica

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades

[Confidencial]

[Confidencial]

Serviços

[Confidencial]

[Confidencial]

Mão de obra direta

[Confidencial]

[Confidencial]

Total demais rubricas de custo (a)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos fixos, excluída a mão de obra indireta (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Representatividade (c) = (b) / (a) (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os percentuais anteriores foram multiplicados pela soma de todas as rubricas componentes do custo de manufatura antes da depreciação/amortização para a construção do valor normal, apresentadas nos itens 5.1.1.1.1.8, 5.1.1.1.2, 5.1.1.1.3, 5.1.1.1.4, 5.1.1.1.5 e 5.1.1.1.6. A tabela a seguir apresenta esse cálculo, e o resultado alcançado para outros custos fixos e o valor total do custo de manufatura antes da inclusão da depreciação/amortização.

Rubrica

Valores - aço do grau 304 ( US $/t)

Valores - aço do grau 430 ( US $/t)

Matéria-prima (a)

1.467,22

679,89

Energia elétrica (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Mão de obra (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros materiais (e)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos variáveis (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (g) = (a) + (b) + (c) + (d) + (e) + (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos fixos (h) = (g) x [Confidencial] % (grau 304) ou (g) x [Confidencial] % (grau 430)

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo de manufatura pré-depreciação /amortização (i) = (g) + (h)

2. 38 3 , 68

1. 804 , 79

5.1.1.1.8. Da depreciação/amortização, das despesas operacionais e do lucro

Para apuração da depreciação/amortização, das despesas operacionais e do lucro, utilizaram-se dados das demonstrações financeiras da empresa Thyssenkrupp Aktiengesellschaft (Disponível em https://www.thyssenkrupp.com/media/investoren/berichterstattung_publikationen/update_23_11_2017/en

_10/neu2_gb_2016_2017_thyssenkrupp_gb_eng_web.pdf), sediada na Alemanha, que atua no setor de aço, dentre outros.

Os valores divulgados para a depreciação/amortização, as despesas operacionais e o lucro foram divididos pelo custo dos produtos vendidos da empresa, de modo a se alcançaram os respectivos percentuais de representatividade. A tabela a seguir apresenta o cálculo desses percentuais.

Rubrica

Classificação

Valor (1.000.000 EUR)

Representatividade em relação ao CPV (%)

Cost of sales

CPV

-34.487

100,0

Depreciation, amortization and impairment of non-current assets

Depreciação /amortização

-1.109

- 3,2

Research and development cost

Despesas gerais e administrativas

-383

-1,1

General and administrative expenses

Despesas gerais e administrativas

-2.602

-7,5

Total de despesas gerais de administrativas

-2.985

- 8,7

Selling expenses

Despesas de venda

-2.958

- 8,6

Finance income

Resultado financeiro

776

2,3

Finance expense

Resultado financeiro

-1.181

-3,4

Total do resultado financeiro

-405

- 1,2

Para o cálculo do lucro obtido, deduziu-se da receita líquida auferida (41.447 milhões de euros) o CPV, as despesas gerais e administrativas, as despesas de venda e o resultado financeiro. Com isso, o lucro calculado equivaleu a 612 milhões de euros, que representa 1,8% do CPV.

Considerou-se, para fins de início da revisão, que a depreciação/amortização divulgada nas demonstrações financeiras da empresa Thyssenkrupp se encontra incluída em seu CPV. Por essa razão e, ainda, considerando que a apuração da depreciação/amortização para a construção do valor normal partiu do custo de manufatura "pré-depreciação/amortização", seu cálculo se deu a partir da seguinte fórmula:

Depr./amort para construção do VN =

(custo de manufatura pré - depr./amort.) x p%

(1 - p%)

Na fórmula anterior, "P" representa o percentual de participação da depreciação/amortização da empresa Thyssenkrupp em seu CPV (neste caso, correspondente a 3,2%).

Os demais percentuais encontrados foram multiplicados pelo custo de manufatura apresentado no item anterior somado à depreciação/amortização calculada, resultando nos valores utilizados na construção do valor normal.

Rubrica

Valor (aço do grau 304) (US$/t)

Valor (aço do grau 430) (US$/t)

Custo de manufatura - pré-depreciação/amortização (a)

2.383,68

1.804,79

Depreciação/amortização (b)

79,20

59,96

Custo de manufatura - pós depreciação/amortização (c) = (a) + (b)

2.462,88

1.864,75

Despesas gerais e administrativas (d)

213,17

161,40

Despesas de venda (e)

211,24

159,94

Resultado financeiro (f)

28,92

21,90

Custo de total de produção (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

2.916,22

2.208,00

Lucro (h)

43,71

33,09

5.1.1.1.9. Do valor normal construído

Somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados no item anterior, obteve-se o valor normal construído para a Alemanha, o qual é apresentado na tabela a seguir.

Rubrica

Valor (aço do grau 304) (US$/t)

Valor (aço do grau 430) (US$/t)

Custo de total de produção (a)

2.916,22

2.208,00

Lucro (b)

43,71

33,09

Valor normal construído (c) = (a) + (b)

2.95 9 , 9 3

2. 241 , 09

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado alemão.

5.1.1.1.10. Do valor normal internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior para cada grau do aço, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação.

Para o frete internacional, a Aperam havia sugerido, inicialmente, utilizar dados do World Freight Rates (http://worldfreightrates.com/en/freight). No entanto, em 6 de agosto de 2018, a peticionária retificou sua sugestão e solicitou que, em substituição, se empregassem dados de frete extraídos do Freightos (https://www.freightos.com/freight-resources/freight-rate-calculator-free-tool/). A alteração na metodologia justificar-se-ia pelo fato de que, segundo a Aperam, a primeira fonte de informações (World Freight Rates) não refletia adequadamente as despesas em questão. Isso porque haveria diferenças significativas entre os fretes dos países investigados sujeitos à medida para o Brasil, as quais não se justificariam, dada a semelhança nas distâncias existentes (especialmente no que tange aos países asiáticos). Ademais, em comparação com dados divulgados no Parecer DECOM no29, de 19 de setembro de 2013 (determinação final da investigação original), os fretes apurados naquela ocasião para os países asiáticos situar-se-iam em patamares mais próximos àqueles divulgados pelo Freightos.

Com vistas a averiguar qual das fontes refletia mais adequadamente os preços de mercado, foi efetuada comparação entre os fretes estimados pelo World Freight Rates e o Freightos (acesso realizado em 17 de agosto de 2018), de um lado, e aqueles calculados a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de outro. A comparação levou em conta somente as importações de P5 do produto sujeito à medida originário da China, dado que esta foi a única origem à qual se aplica o direito antidumping que apresentou volumes de importação significativos no período.

Ambos os sítios eletrônicos apresentam valores de cotação mínimo e máximo por container. Utilizaram-se, como parâmetro, os preços cotados para transporte de contêineres de 20 pés (modelo majoritariamente utilizado pela indústria doméstica em suas exportações, segundo informado) do porto de Shangai para o Porto de Santos. Realizou-se média aritmética simples entre os preços mínimo e máximo divulgados e o resultado alcançado foi dividido por 25 (capacidade do container de 20 pés, em toneladas, segundo a Aperam). A tabela a seguir apresenta esses cálculos:

 

World Freight Rates

Freightos

Valor mínimo (US$/container 20 pés) (a)

3.088,21

1.596,00

Valor máximo (US$/container 20 pés) (b)

3.413,29

2.126,00

Média (US$/container 20 pés) (c) = [(a) + (b)] / 2

3.250,75

1.861,00

Capacidade do container de 20 pés (t) (d)

25

25

Média (US$/t) (e) = (c) / (d)

130,03

74,44

De acordo com os dados fornecidos pela RFB, o frete médio praticado em P5 para o produto sujeito à medida originário da China correspondeu a US$ 102,21. A tabela a seguir apresenta a comparação entre este valor e aqueles apresentados na tabela anterior.

Fonte de informação

Valor do frete (US$/t)

Desvio em relação ao frete da RFB (%)

RFB

102,21

-

World Freight Rates

130,03

27,2

Freightos

74,44

-27,2

A comparação anterior indica que os preços do World Freight Rates e do Freightos encontram-se equidistantes, em termos percentuais, daquele calculado a partir dos dados da RFB. Com efeito, enquanto o frete do World Freight Rates revelou-se 27,2% acima do constante dos dados de importação da RFB, o do Freightos situou-se precisamente 27,2% abaixo. Assim, o cotejo realizado não foi conclusivo quanto à melhor fonte de informações.

Por esse motivo, apurou-se o valor do frete a partir de terceira fonte de informações, o OECD.Stat (https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC), ferramenta estatística da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Considerou-se apropriada a fonte em questão em virtude de se tratar de ferramenta oficial de organização internacional.

O OECD.Stat divulga o valor do frete e do seguro internacional (em conjunto) como uma proporção do valor CIF. No caso da Alemanha, esse percentual correspondeu a 4,9% para a posição 7219 do SH e a 5,7% para a posição 5220. Esses percentuais foram ponderados pelos valores CIF de importação do produto sujeito à medida originário da Alemanha observados em P5 da investigação original (US$ [Confidencial] para a posição 7219 e US$ [Confidencial] para a posição 7220). Assim, alcançou-se percentual médio de 5% do valor CIF importado para a Alemanha, a título de frete e seguro internacionais.

A fim de segregar o frete do seguro, apurou-se, a partir dos dados da RFB, considerando P1 a P5 desta revisão, o percentual que este representou do valor FOB da mercadoria. No caso da Alemanha, esse percentual correspondeu a 0,1%.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF. A tabela a seguir demonstra esses cálculos.

Rubrica

Grau 304

Grau 430

Valor normal construído (US$/t) (a)

2.959,93

2.241,09

Frete internacional (US$/t) (b) = (d) - (a) - (c)

152,11

115,17

Seguro internacional (US$/t) (c) = (a) x 0,1%

3,59

2,72

Valor normal CIF (US$/t) (d) = (a) / (1 - 5%)

3.115,63

2.358,98

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações. A peticionária havia sugerido multiplicar o valor normal na condição CIF não só pela alíquota do imposto de importação (14%), mas, adicionalmente, por percentuais representativos da proporção de importações que se sujeitaram ao pagamento do tributo na investigação original.

No entanto, considerando que houve importações do produto sujeito à medida em quantidades representativas, em P5 desta revisão, originárias da China, entendeu-se ser mais apropriado utilizar esses dados como parâmetro para a apuração da alíquota efetiva do imposto de importação de todas as demais origens sujeitas ao direito antidumping. Assim, a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB, a alíquota efetiva foi calculada por meio da divisão do imposto de importação efetivamente recolhido nessas operações pelo respectivo valor CIF. O resultado alcançado correspondeu a 14%, o qual foi aplicado ao valor normal na condição CIF, para fins de sua internação.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, adotou-se o percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, o qual correspondeu a 2,51%. Esse percentual foi aplicado ao valor normal na condição CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

Rubrica

Grau 304

Grau 430

Valor normal CIF (US$/t) (a)

3.115,63

2.358,98

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

436,19

330,26

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

38,03

28,79

Despesas de internação (US$/t) (d) = (a) x 2,51%

78,20

59,21

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

3.668,05

2.777,24

Paridade média (f)

3,203

3,203

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

11. 748,09

8. 894 , 98

Os valores anteriores, por grau do aço, foram ponderados de forma a se obter o valor normal médio internado no mercado brasileiro. A ponderação levou em consideração as quantidades importadas em P5 desta revisão do produto sujeito à medida/similar, de todas origens, já que essas representam a parcela da demanda brasileira atualmente suprida pelas importações. A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, foi possível identificar o grau do aço em 98,7% do volume importado. Desse universo, constatou-se que [Confidencial] % correspondeu a produtos laminados do grau 304, enquanto [Confidencial] % equivaleram a produtos do grau 430.

Ponderando-se os valores da tabela anterior por esses percentuais, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de R$ 10.252,54/t.

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição, calculados por grau do aço (304 e 430). Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: abatimentos, frete interno, IPI, ICMS, PIS, COFINS e devoluções. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, resultando no preço líquido, o qual alcançou R$ [Confidencial] /t para o grau 304 e R$ [Confidencial] /t para o grau 430.

Esses preços foram ponderados pelos mesmos percentuais mencionados no item anterior ([Confidencial] % para o grau 304 e [Confidencial] % para o grau 430), resultando no preço médio de R$ [Confidencial] /t, na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

( R $/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

( R $/t)

(b)

Diferença Absoluta

( R $/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

10.252,54

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da Coreia do Sul

5.1.2.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal atribuído à Coreia do Sul, para fins de início da revisão, foi construído a partir da mesma metodologia adotada para a Alemanha, sendo composto pelas mesmas rubricas.

A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.1.2.1.1. Das matérias-primas

5.1.2.1.1.1. Do ferro originário de pelotas, sínter e minério de ferro

Os preços da pelota de ferro, do sinter feed e do minério de ferro granulado corresponderam aos mesmos apresentados no item 5.1.1.1.1.1, já que se adotaram os valores de importação dessas fontes na China para todas as origens.

 

Pelota 65% US$/t CFR Qingdao (A)

Sinter Feed 62% US$/t CFR Qingdao (B)

Minério granulado US$/t CFR Qingdao (E) = (B) + (D)

Média de P5

107,65

71,39

81,16

Para o consumo dessas três fontes de ferro, também foram utilizados os índices praticados na Usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.1.

 

Consumo de minério granulado (kg/t de aço)

Consumo de sínter (kg/t de aço)

Consumo de pelota (kg/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços das três fontes de ferro pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), alcançaram-se os seguintes custos com essas matérias-primas:

 

Custo de minério granulado

(US$/t de aço)

(a)

Custo de sínter

(US$/t de aço)

(b)

Custo de pelota

(US$/t de aço)

(c)

Custo total de ferro via minério granulado, sínter e pelota

(US$/t de aço)

(d) = (a) + (b) + (c)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

18,26

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

82,37

5.1.2.1.1.2. Do carvão mineral

Os preços referentes ao carvão mineral (coqueificável e PCI) corresponderam àqueles apresentados no item 5.1.1.1.1.2, já que se adotaram os valores de importação dessa matéria-prima na china para todas as origens.

 

Hard Coking Coal (US$/t) CFR Jingtang

Carvão Mineral PCI (US$/t) - líquido de VAT (17%)

Média de P5

168,27

129,19

Para os índices de consumo dos dois tipos de carvão, também foram utilizados os parâmetros observados na Usina de Tubarão, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.2.

 

Consumo de carvão mineral coqueificável (kg/t de aço)

Consumo de carvão mineral PCI (kg/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços dos dois tipos de carvão pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), alcançaram-se os seguintes custos com carvão mineral:

 

Custo com carvão mineral coqueificável

(US$/t de aço)

(a)

Custo com carvão mineral PCI

(US$/t de aço)

(b)

Custo total de com carvão

(US$/t de aço)

(c) = (a) + (b)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

15,09

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

68,10

5.1.2.1.1.3. Do níquel

O preço do níquel correspondeu àquele apresentado no item 5.1.1.1.1.3, já que se adotou como preço base para todas as origens aquele divulgado pela LME.

 

Nickel 3 Months LME Daily Official $ per tonne Monthly Average

Preço final praticado ( [Confidencial] % da cotação da LME) (US$/t)

Média

10.453,36

[Confidencial]

Para os índices de consumo das fontes de níquel, também foram utilizados os parâmetros observados na Usina de Tubarão, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.3.

Fonte de níquel

Consumo de níquel (kg/t de aço)

Níquel eletrolítico (a)

[Confidencial]

Ferro níquel (b)

[Confidencial]

Níquel de sucata 304 (c)

[Confidencial]

Consumo total de níquel (d) = (a) + (b) + (c)

[Confidencial]

A partir da multiplicação do preço do níquel pelo respectivo índice (este último, dividido por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançou-se custo de US$ [Confidencial]/t com essa matéria-prima.

5.1.2.1.1.4. Do cromo

O preço do cromo é calculado, para os países asiáticos (no caso, China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Vietnã), a partir de publicação do CRU International, referente à rubrica China Ferrochrome: CC 49 - 70% Domestic. Esse preço base seria multiplicado por um percentual, de modo a refletir os valores efetivamente praticados no mercado. Com base em seus dados de aquisição em 2017, a Aperam informou que o percentual médio apurado correspondeu a [Confidencial]%.

A tabela a seguir apresenta os preços da publicação mencionada assim como os cálculos procedidos e os resultados alcançados para o preço do cromo.

Trimestre de P5

China Ferrochrome: CC 49 - 70% Domestic (USDc/lb)

(a)

China Ferrochrome: CC 49 - 70% Domestic (USS/t)

(b) = (a) x 2.204,62/100

Preço Final - Cromo - China (US$/t)

(c) = (b) x [Confidencial] %

1

129,12

2.846,61

[Confidencial]

2

104,18

2.296,77

[Confidencial]

3

105,24

2.320,14

[Confidencial]

4

104,62

2.306,44

[Confidencial]

Média de P5

110,79

2.442,49

[Confidencial]

Os preços divulgados pelo CRU International, assim como o percentual histórico de mercado foram devidamente verificados in loco na Aperam.

Para o consumo de cromo, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.4.

Conforme apresentado no item 5.1.1.1.1.4, esse índice de consumo correspondeu a [Confidencial] kg/t de aço para aços do grau 304 e a [Confidencial] kg/t de aço para aços do grau 430.

A partir da multiplicação do preço do cromo pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo total com cromo (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.2.1.1.5. Do ferro de outras fontes

O custeio do ferro oriundo das outras fontes se baseou, no caso dos países asiáticos (China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Vietnã), no preço divulgado pelo Asian Metal para a rubrica Steel Scrap HMS 8 mm min EXW Wuxi RMB/mt. Os preços divulgados, segundo o Asian Metal estão apresentados na condição "Ex-works Wuki".

Os preços em renminbi foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em vista que a peticionária não havia realizados os testes de flutuabilidade do câmbio para a conversão dos valores, os números apresentados na tabela a seguir divergem daqueles constantes da memória de cálculo proposta.

Mencione-se que de acordo com informações divulgadas pelo Asian Metal, os preços da sucata de aço na China incluem o VAT (value added tax). A Aperam, em sua resposta ao pedido de informações complementares, solicitou que esse imposto, cuja alíquota seria de 17%, fosse deduzido da sucata quando da construção do valor normal para todas as demais origens asiáticas, com exceção da China. Isso porque a peticionária somente teria conhecimento da referida alíquota para a própria China. Considerou-se que tal solução poderia resultar em tratamento discriminatório aos produtores/exportadores chineses. Por conseguinte, optou-se por deduzir a alíquota de 17% na apuração do preço da sucata de aço para todas as origens asiáticas.

Mês

Steel Scrap HMS 8 mm min EXW Wuxi RMB/t (a)

Steel Scrap HMS 8 mm min EXW Wuxi US$/t (b)

Steel Scrap HMS 8 mm min EXW Wuxi US$/t - líquido de VAT (c) = (a) x 0,83

1

1.791,67

259,75

215,59

2

1.770,00

257,49

213,72

3

1.721,30

249,49

207,08

4

1.675,79

243,11

201,78

5

1.624,29

235,81

195,72

6

1.610,45

236,49

196,29

7

1.781,43

262,99

218,28

8

1.810,00

271,35

225,22

9

1.810,00

272,69

226,33

10

1.814,71

274,08

227,49

11

1.996,82

301,44

250,20

12

2.267,14

343,82

285,37

Média

1.807,14

267,09

221,69

Para o consumo de ferro oriundo das outras fontes, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.5.

 

Consumo de ferro (kg/t de aço)

Consumo total de ferro de outras fontes - grau 304

[Confidencial]

Consumo total de ferro de outras fontes - grau 304

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços da sucata pelos índices de consumo de ferro oriundo de outras fontes (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro obtido de outras fontes (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.2.1.1.6. Do ferro silício

Conforme já mencionado, o ferro silício é introduzido no processo produtivo unicamente a partir do ferro silício standard 75%.

O preço dessa matéria-prima, apresentado na tabela a seguir, foi obtido a partir de publicação do CRU Monitor para a rubrica "China CRU Spot - Export USD/t". Ao ser questionada, a Aperam justificou a atribuição desse preço à Coreia do Sul (e a Taipé Chinês), em sua resposta ao pedido de informações complementares, em virtude de a China ser um país formador de preços no setor siderúrgico, dado seu elevado consumo.

Trimestre de P5

China CRU Spot Export (USD/t)

1

1.116,00

2

1.125,00

3

1.334,00

4

1.563,00

Média

1.284,50

Para o consumo de ferro silício, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.6.

Grau do aço

Consumo Puro (kg/t de aço)

304

[Confidencial]

430

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços do ferro silício pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro silício (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.2.1.1.7. Do ferro manganês

De forma semelhante ao que foi realizado para o ferro silício, os preços do ferro manganês, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos a partir de publicação do CRU Monitor para a rubrica "China CRU - Spot Export USD/t". A justificativa da atribuição dos preços dessa rubrica à Coreia do Sul (e a Taipé Chinês) foi a mesma para o ferro silício, ou seja, o fato de ser a China um país formador de preços, dado seu elevado consumo.

Trimestre de P5

China CRU - Spot Export (USD/t)

1

1.466,00

2

1.358,00

3

1.429,00

4

1.437,00

Média

1.422,50

Para o consumo de ferro manganês, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.7.

 

Consumo Puro (kg/t de aço)

Consumo total de ferro manganês - grau 304

[Confidencial]

Consumo total de ferro manganês - grau 430

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços do ferro manganês pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro manganês (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.2.1.1.8. Do resumo dos custos com matérias-primas

A tabela a seguir resume os custos com matérias-primas para a construção do valor normal para a Coreia do Sul.

Matéria-prima

Aço do grau 304 (US$/t)

Aço do grau 430 (US$/t)

Ferro via pelota + sinter + minério

18,26

82,37

Carvão

15,09

68,10

Níquel

[Confidencial]

[Confidencial]

Cromo

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro via sucata

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro Silício

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro Manganês

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo total com matérias-primas

1.393,75

631,90

5.1.2.1.2. Da energia elétrica

Para a construção do valor normal para a Coreia do Sul, foi utilizado o custo do kWh divulgado pela Korea Energy Statistical Information System (KESIS), referente ao ano de 2016 (ano mais recente disponível), disponível em http://www.kesis.net/sub/subChartEng.jsp?report_id=34110&reportType=0. O valor em questão correspondeu a KRW 107,11 para o setor industrial. Este, convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de P5, obtida a partir de dados divulgados pelo BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013, equivaleu a US$ 0,09/kWh.

Considerando que a peticionária não havia realizado os testes de flutuação do câmbio previstos no mencionado dispositivo, houve divergência entre o dado mencionado e a memória de cálculo apresentada pela Aperam.

Para o consumo de energia elétrica, adotaram-se os índices observados em cada etapa do processo produtivo da peticionária, já apresentados no item 5.1.1.1.2.

 

Aço do grau 304 (kWh/t de aço)

Aço do grau 430 (kWh/t de aço)

Consumo

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação do preço pelos índices de consumo, apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com energia elétrica:

 

Custo com energia elétrica (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.2.1.3. Das outras utilidades

Assim como explicado no item 5.1.1.1.3, para calcular o custo com outras utilidades (excluída a energia elétrica), utilizou-se a representatividade dessas outras utilidades em relação à energia elétrica, a partir das informações de custo de produção reportadas.

Rubrica

Percentuais (%)

Representatividade outras utilidades - grau 304

[Confidencial]

Representatividade outras utilidades - grau 430

[Confidencial]

Os percentuais obtidos ([Confidencial]% e [Confidencial]%) foram aplicados ao custo com energia elétrica apurado no item anterior, para a construção do valor normal.

A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.

Grau do aço

Custo com energia elétrica (US$/t) (a)

Percentual aplicado (%) (b)

Custo com outras utilidades (US$/t) (c) = (a) x (b)

304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

5.1.2.1.4. Da mão de obra

O valor pago pela mão de obra na Coreia do Sul foi extraído do sítio eletrônico do Trading Economics (Disponível em https://tradingeconomics.com/south-korea/wages-in-manufacturing). A tabela a seguir apresenta os valores extraídos e sua conversão para dólares estadunidenses. Destaque-se que as paridades utilizadas respeitaram os testes estabelecidos no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Mês de P5

Valor (KRW/mês)

Paridade média do mês

Valor (US$/mês)

3

4.051.306,00

1.147,219

3.531,41

6

3.589.196,00

1.131,369

3.172,44

9

3.874.983,00

1.133,197

3.419,52

12

3.877.934,00

1.094,816

3.542,09

Média de P5

3.416,36

Considerando que são trabalhadas 184,8 horas no mês (44 x 4,2 = 184,8), o preço da mão de obra na Coreia do Sul equivaleu a US$ 18,49/h (3.416,36 / 184,8 = 18,49).

Para o cálculo do consumo de mão de obra, ou seja, da quantidade de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada do produto similar, a indústria doméstica valeu-se de seus dados de emprego e produção, já apresentados no item 5.1.1.1.4.

Número de horas por empregado para a produção de 1 t

[Confidencial]

Dessa forma, multiplicando-se o valor pago pela hora trabalhada (US$ 18,49/h) pelo número de horas necessárias para a produção de uma tonelada do produto similar ([Confidencial] h), alcançou-se custo com mão de obra de US$ [Confidencial]/t.

5.1.2.1.5. Dos outros materiais (fundentes)

Para o cálculo do custo com fundentes, a peticionária utilizou os custos de produção em que incorreu em P5 para a fabricação do produto similar doméstico. O seu custo com fundentes foi dividido pelo referente às matérias-primas, alcançando-se o percentual de um em relação ao outro, conforme já demonstrado no item 5.1.1.1.5.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Percentual de representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os percentuais anteriores foram multiplicados pelos custos com matérias-primas apresentados no item 5.1.2.1.1.8, resultando no custo com fundentes para a construção do valor normal, o qual equivaleu a US$ [Confidencial]/t para aços do grau 304 e a US$ [Confidencial]/t para aços do grau 430.

5.1.2.1.6. Dos outros custos variáveis

Conforme relatado no item 5.1.1.1.6, foram verificados, para o cálculo dos outros custos variáveis, os percentuais de representatividade destes em relação à soma dos custos com matérias-primas, utilidades e outros materiais da indústria doméstica. A tabela a seguir apresenta os percentuais encontrados.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Percentual de representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Esses percentuais foram multiplicados pela soma com os custos relacionados a matérias-primas, utilidades (energia elétrica e outras) e outros materiais, apresentados, respectivamente, nos itens 5.1.2.1.1.8, 5.1.2.1.2, 5.1.2.1.3 e 5.1.2.1.5. A tabela a seguir apresenta os cálculos e valores encontrados.

Rubrica

Valor - aço do grau 304 (US$/t)

Valor - aço do grau 430 (US$/t)

Matérias-primas (a)

1.393,75

631,90

Energia elétrica (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros materiais (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos variáveis (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

5.1.2.1.7. Dos outros custos fixos

Conforme explicado no item 5.1.1.1.7, uma vez apurados os valores de outros custos fixos da indústria doméstica, excluída a mão de obra indireta, foi calculada sua representatividade em relação à totalidade das outras rubricas de custos da empresa, exceto a depreciação. A tabela abaixo apresenta essa representatividade.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os percentuais anteriores foram multiplicados pela soma de todas as rubricas componentes do custo de manufatura para a construção do valor normal, apresentadas nos itens 5.1.2.1.1.8, 5.1.2.1.2, 5.1.2.1.3, 5.1.2.1.4, 5.1.2.1.5 e 5.1.2.1.6. A tabela a seguir apresenta esse cálculo, e o resultado alcançado para outros custos fixos e o valor total do custo de manufatura antes da inclusão da depreciação.

Rubrica

Valores - aço do grau 304 (US$/t)

Valores - aço do grau 430 (US$/t)

Matéria-prima (a)

1.393,75

631,90

Energia elétrica (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Mão de obra (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros materiais (e)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos variáveis (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (g) = (a) + (b) + (c) + (d) + (e) + (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos fixos (h) = (g) x [Confidencial] % (grau 304) ou (g) x [Confidencial] % (grau 430)

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo de manufatura pré-depreciação (i) = (g) + (h)

2.024,99

1.405,32

5.1.2.1.8. Da depreciação/amortização, das despesas operacionais e do lucro

Para apuração da depreciação/amortização, das despesas operacionais e do lucro, utilizaram-se dados das demonstrações financeiras da empresa siderúrgica Posco, sediada na Coreia do Sul, referentes ao período de janeiro a setembro de 2017 (Disponível em http://www.posco.com/homepage/servlet/FileDownLoad?fileCategory=en/irReport01&fileNum=797).

Os valores divulgados para a depreciação, as despesas operacionais e o lucro foram divididos pelo custo dos produtos vendidos da empresa, de modo a se alcançaram os respectivos percentuais de representatividades. A tabela a seguir apresenta o cálculo desses percentuais.

Rubrica

Classificação

Valor (1.000.000 KRW)

Representatividade em relação ao CPV (%)

Cost of sales

CPV

-23.832.804,00

-100,0

Depreciation

Depreciação/amortização

-2.075.803,00

-8,7

Amortization

Depreciação/amortização

-32.725,00

-0,1

Total de depreciação/amortização

-2.108.528,00

-8,8

Administrative expenses

Despesas gerais e administrativas

-896.061,00

-3,8

Selling expenses

Despesas de venda

-922.497,00

-3,9

Finance income

Resultado financeiro

1.143.692,00

4,8

Finance costs

Resultado financeiro

-667.207,00

-2,8

Total do resultado financeiro

476.485,00

2,0

Mencione-se que, do valor total de depreciação incorrido pela empresa, constante do item 33 do relatório de auditoria (KRW 2.092.603), KRW 16.800 foram computados a títulos de despesas gerais e administrativas, conforme detalhamento divulgado no item 29 do mesmo relatório. Assim, este último valor (KRW 16.800) foi deduzido do total de depreciação incorrido, para o cálculo do percentual respectivo, a fim de se evitarem cômputos em duplicidade.

Para o cálculo do lucro obtido, deduziu-se da receita líquida auferida (28.553.815,00 milhões de wons sul-coreano) o CPV, as despesas gerais e administrativas, as despesas de venda e o resultado financeiro. Com isso, o lucro calculado equivaleu a 3.378.938 milhões de wons sul-coreanos, que representa 14,2% do CPV.

Considerou-se, para fins de início da revisão, que a depreciação/amortização divulgada nas demonstrações financeiras da empresa Posco se encontra incluída em seu CPV. Por essa razão e, ainda, considerando que a apuração da depreciação para a construção do valor normal partiu do custo de manufatura "pré-depreciação/amortização", seu cálculo se deu a partir da seguinte fórmula:

Depr./amort.p/ constr. do VN =

(custo de manufatura pré - depr./amort.) x p%

(1 - p%)

Na fórmula anterior, "P" representa o percentual de participação da depreciação/amortização da empresa Posco em seu CPV (neste caso, correspondente a 8,8%).

Os demais percentuais encontrados foram multiplicados pelo custo de manufatura apresentado no item anterior somado à depreciação calculada, resultando nos valores utilizados na construção do valor normal.

Rubrica

Valor (aço do grau 304) (US$/t)

Valor (aço do grau 430) (US$/t)

Custo de manufatura - pré-depreciação/amortização (a)

2.024,99

1.405,32

Depreciação/amortização (b)

196,54

136,40

Custo de manufatura - pós depreciação (c) = (a) + (b)

2.221,54

1.541,72

Despesas gerais e administrativas (d)

83,52

57,97

Despesas de venda (e)

85,99

59,68

Resultado financeiro (positivo) (f)

44,41

30,82

Custo de total de produção (g) = (c) + (d) + (e) - (f)

2.346,64

1.628,54

Lucro (h)

314,96

218,58

5.1.2.1.9. Do valor normal construído

Somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados no item anterior, obteve-se o valor normal construído para a Coreia do Sul, o qual é apresentado na tabela a seguir.

Rubrica

Valor (aço do grau 304) (US$/t)

Valor (aço do grau 430) (US$/t)

Custo de total de produção (a)

2.346,64

1.628,54

Lucro (b)

314,96

218,58

Valor normal construído (c) = (a) + (b)

2.661,60

1.847,12

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado sul-coreano.

5.1.2.1.10. Do valor normal internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior para cada grau do aço, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação.

Conforme motivos expostos no item 5.1.1.1.10, apurou-se o valor do frete a partir de informações do OECD.Stat.

No caso da Coreia do Sul, o frete correspondeu a 6% para a posição 7219 do SH e a 6,8% para a posição 7220. Esses percentuais foram ponderados pelos valores CIF de importação do produto sujeito à medida originário da Coreia do Sul observados em P5 da investigação original (US$ [Confidencial] para a posição 7219 e US$ [Confidencial] para a posição 7220). Assim, alcançou-se percentual médio de 6% do valor CIF importado para a Coreia do Sul, a título de frete e seguro internacionais.

A fim de segregar o frete do seguro, apurou-se, a partir dos dados da RFB, considerando P1 a P5 desta revisão, o percentual que este representou do valor FOB da mercadoria. No caso da Coreia do Sul, esse percentual correspondeu a 0,1%.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF. A tabela a seguir demonstra esses cálculos.

Rubrica

Grau 304

Grau 430

Valor normal construído (US$/t) (a)

2.661,60

1.847,12

Frete internacional (US$/t) (b) = (d) - (a) - (c)

169,28

117,48

Seguro internacional (US$/t) (c) = (a) x 0,1%

1,94

1,35

Valor normal CIF (US$/t) (d) = (a) / (1 - 6%)

2.832,82

1.965,95

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações. Conforme explicado no item 5.1.1.1.10, aplicou-se a alíquota efetiva observada nas importações do produto sujeito à medida originárias da China, em P5 desta revisão, para todas as origens. Essa alíquota alcançou 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, adotou-se o percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, o qual correspondeu a 2,51%. Esse percentual foi aplicado ao valor normal na condição CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

Rubrica

Grau 304

Grau 430

Valor normal CIF (US$/t) (a)

2.832,82

1.965,95

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

396,59

275,23

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

42,32

29,37

Despesas de internação (US$/t) (d) = (a) x 2,51%

71,10

49,35

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

3.342,84

2.319,89

Paridade média (f)

3,203

3,203

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

10.706,49

7.430,19

Os valores anteriores, por grau do aço, foram ponderados de forma a se obter o valor normal médio internado no mercado brasileiro. A ponderação levou em consideração as quantidades importadas em P5 desta revisão do produto sujeito à medida/similar, de todas origens, já que essas representam a parcela da demanda brasileira atualmente suprida pelas importações. A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, foi possível identificar o grau do aço em 98,7% do volume importado. Desse universo, constatou-se que [Confidencial]% correspondeu a produtos laminados do grau 304, enquanto [Confidencial]% equivaleram a produtos do grau 430.

Ponderando-se os valores da tabela anterior por esses percentuais, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de R$ 8.989,12/t.

5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Conforme apresentado no item 5.1.1.2, o preço médio de venda do produto similar doméstico em P5 desta revisão correspondeu a R$ [Confidencial]/t, na condição ex fabrica.

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

8.989,12

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Coreia do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores sul-coreanos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3. Da Finlândia

5.1.3.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a Finlândia, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal atribuído à Finlândia, para fins de início da revisão, foi construído a partir da mesma metodologia adotada para a Alemanha, sendo composto pelas mesmas rubricas.

A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.1.3.1.1. Das matérias-primas

5.1.3.1.1.1. Do ferro originário de pelotas, sínter e minério de ferro

Os preços da pelota de ferro, do sinter feed e do minério de ferro granulado corresponderam aos mesmos apresentados no item 5.1.1.1.1.1, já que se adotaram os valores de importação dessas fontes na China para todas as origens.

 

Pelota 65% US$/t CFR Qingdao

Sinter Feed 62% US$/t CFR Qingdao

Minério granulado US$/t CFR Qingdao

Média de P5

107,65

71,39

81,16

Para o consumo dessas três fontes de ferro, também foram utilizados os índices praticados na Usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.1.

 

Consumo de minério granulado (kg/t de aço)

Consumo de sínter (kg/t de aço)

Consumo de pelota (kg/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços das três fontes de ferro pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), alcançaram-se os seguintes custos com essas matérias-primas:

 

Custo de minério granulado

(US$/t de aço)

(a)

Custo de sínter

(US$/t de aço)

(b)

Custo de pelota

(US$/t de aço)

(c)

Custo total de ferro via minério granulado, sínter e pelota

(US$/t de aço)

(d) = (a) + (b) + (c)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

18,26

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

82,37

5.1.3.1.1.2. Do carvão mineral

Os preços referentes ao carvão mineral (coqueificável e PCI) corresponderam àqueles apresentados no item 5.1.1.1.1.2, já que se adotaram os valores de importação dessa matéria-prima na china para todas as origens.

 

Hard Coking Coal (US$/t) CFR Jingtang

Carvão Mineral PCI (US$/t) - líquido de VAT (17%)

Média de P5

168,27

129,19

Para os índices de consumo dos dois tipos de carvão, também foram utilizados os parâmetros observados na Usina de Tubarão, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.2.

 

Consumo de carvão mineral coqueificável (kg/t de aço)

Consumo de carvão mineral PCI (kg/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços dos dois tipos de carvão pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), alcançaram-se os seguintes custos com carvão mineral:

 

Custo com carvão mineral coqueificável (US$/t de aço) (a)

Custo com carvão mineral PCI (US$/t de aço) (b)

Custo total de com carvão (US$/t de aço) (c) = (a) + (b)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

15,09

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

68,10

5.1.3.1.1.3. Do níquel

O preço do níquel correspondeu àquele apresentado no item 5.1.1.1.1.3, já que se adotou como preço base para todas as origens aquele divulgado pela LME.

 

Nickel 3 Months LME Daily Official $ per tonne Monthly Average

Preço final praticado ( [Confidencial] % da cotação da LME) (US$/t)

Média

10.453,36

[Confidencial]

Para os índices de consumo das fontes de níquel, também foram utilizados os parâmetros observados na Usina de Tubarão, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.3.

Fonte de níquel

Consumo de níquel (kg/t de aço)

Níquel eletrolítico (a)

[Confidencial]

Ferro níquel (b)

[Confidencial]

Níquel de sucata 304 (c)

[Confidencial]

Consumo total de níquel (d) = (a) + (b) + (c)

[Confidencial]

A partir da multiplicação do preço do níquel pelo respectivo índice (este último, dividido por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançou-se custo de US$ [Confidencial]/t com essa matéria-prima.

5.1.3.1.1.4. Do cromo

O preço do cromo é calculado, para os países europeus (no caso, Alemanha e Finlândia), a partir de publicação do CRU International, referente à rubrica Europe Ferrochrome: CC 47 - 55% Delivered. Esse preço base seria multiplicado por um percentual, de modo a refletir os valores efetivamente praticados no mercado. Com base em seus dados de aquisição em 2017, a Aperam informou que o percentual médio apurado correspondeu a [Confidencial]%.

Conforme já apresentado no item 5.1.1.1.1.4, o preço final do cromo para os países europeus correspondeu a US$ [Confidencial]/t.

Para o consumo de cromo, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.4.

Esse índice de consumo correspondeu a [Confidencial] kg/t de aço para aços do grau 304 e a [Confidencial] kg/t de aço para aços do grau 430.

A partir da multiplicação do preço do cromo pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo total com cromo (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.3.1.1.5. Do ferro de outras fontes

O custeio do ferro oriundo das outras fontes se baseou, no caso dos países europeus (Alemanha e Finlândia), no preço divulgado pelo Metal Bulletin para a rubrica: Germany domestic grade E8 (thin new production steel scrap) € per tonne del mil.

Conforme apresentado no item 5.1.1.1.1.5, o valor em questão correspondeu, em média, em 2017, a US$ 290,90/t.

Para o consumo de ferro oriundo das outras fontes, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.5.

 

Consumo de ferro (kg/t de aço)

Consumo total de ferro de outras fontes - grau 304

[Confidencial]

Consumo total de ferro de outras fontes - grau 304

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços da sucata pelos índices de consumo de ferro oriundo de outras fontes (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro obtido de outras fontes (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.3.1.1.6. Do ferro silício

Conforme já mencionado, o ferro silício é introduzido no processo produtivo unicamente a partir do ferro silício standard 75%.

O preço dessa matéria-prima foi obtido, no caso dos países europeus (Alemanha e Finlândia) a partir de publicação do CRU Monitor para a rubrica "EU CRU Contract EUR/t". Conforme apresentado no item 5.1.1.1.1.6, em 2017, o valor médio dessa rubrica correspondeu a US$ 1.417,64/t.

Para o consumo de ferro silício, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.6.

Grau do aço

Consumo Puro (kg/t de aço)

304

[Confidencial]

430

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços do ferro silício pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro silício (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.3.1.1.7. Do ferro manganês

De forma semelhante ao que foi realizado para o ferro silício, os preços do ferro manganês foram obtidos a partir de publicação do CRU Monitor para a rubrica "High-carbon ferromanganese WE CRU Contract EUR/t". Conforme demonstrado no item 5.1.1.1.1.7, em 2017, preço médio dessa matéria-prima correspondeu a US$ 1.390,76/t.

Para o consumo de ferro manganês, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.7.

 

Consumo Puro (kg/t de aço)

Consumo total de ferro manganês - grau 304

[Confidencial]

Consumo total de ferro manganês - grau 430

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços do ferro manganês pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro manganês (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.3.1.1.8. Do resumo dos custos com matérias-primas

A tabela a seguir resume os custos com matérias-primas para a construção do valor normal para a Finlândia.

Matéria-prima

Aço do grau 304 (US$/t)

Aço do grau 430 (US$/t)

Ferro via pelota + sinter + minério

18,26

82,37

Carvão

15,09

68,10

Níquel

[Confidencial]

[Confidencial]

Cromo

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro via sucata

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro Silício

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro Manganês

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo total com matérias-primas

1.467,22

679,89

5.1.3.1.2. Da energia elétrica

Para a construção do valor normal para a Finlândia, foi utilizado o custo do kWh divulgado pela Statistics Finland, referente ao ano de 2017 (Disponível em http://pxnet2.stat.fi/PXWeb/pxweb/en/StatFin/StatFin__ene__ehi/statfin_ehi_pxt_004_en.px/?rxid=16702dc6-1919-4aed-9440-eaeb99f64028). A tabela a seguir apresenta os valores obtidos e sua conversão para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de cada mês, obtida a partir de dados divulgados pelo BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Mês de P5

Valor (EUR ct/kWh)

Paridade Média

Valor (US$/kWh)

1

6,65

1,062

0,07

2

6,75

1,064

0,07

3

6,45

1,069

0,07

4

6,46

1,071

0,07

5

6,26

1,085

0,07

6

6,20

1,110

0,07

7

6,61

1,135

0,07

8

6,88

1,159

0,08

9

6,92

1,189

0,08

10

6,80

1,178

0,08

11

6,67

1,174

0,08

12

6,53

1,184

0,08

Média de P5

0,07

Considerando que a peticionária não havia realizado os testes de flutuação do câmbio previstos no mencionado dispositivo, houve divergência entre o dado mencionado e a memória de cálculo apresentada pela Aperam.

Ao ser questionada sobre a razão da escolha da faixa de consumo "T10 (Enterprise and corporate clients, 70 000 - 150000 MWh/a)" para a extração do preço da energia elétrica na Finlândia, a Aperam justificou que "as produtoras de aço são grandes consumidores de energia, dessa maneira, escolhemos o maior nível de consumo. Além disso, o consumo da APERAM varia de [Confidencial]".

Para o consumo de energia elétrica, adotaram-se os índices observados em cada etapa do processo produtivo da peticionária, já apresentados no item 5.1.1.1.2.

 

Aço do grau 304 (kWh/t de aço)

Aço do grau 430 (kWh/t de aço)

Consumo

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação do preço pelos índices de consumo, apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com energia elétrica:

 

Custo com energia elétrica (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.3.1.3. Das outras utilidades

Assim como explicado no item 5.1.1.1.3, para calcular o custo com outras utilidades (excluída a energia elétrica), utilizou-se a representatividade dessas outras utilidades em relação à energia elétrica, a partir das informações de custo de produção reportadas.

 

Percentuais (%)

Representatividade outras utilidades - grau 304

[Confidencial]

Representatividade outras utilidades - grau 430

[Confidencial]

Os percentuais obtidos ([Confidencial]% e [Confidencial]%) foram aplicados ao custo com energia elétrica apurado no item anterior, para a construção do valor normal.

A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.

Grau do aço

Custo com energia elétrica (US$/t) (a)

Percentual aplicado (%) (b)

Custo com outras utilidades (US$/t) (c) = (a) x (b)

304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

5.1.3.1.4. Da mão de obra

O valor pago pela mão de obra na Finlândia em 2017, extraído do sítio eletrônico do Eurostat (Disponível em http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/show.do?dataset=lc_lci_lev&lang=en), correspondeu a EUR 32,70/h. Esse montante, convertido pela paridade média de P5, respeitados os testes estabelecidos no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013, equivaleu a US$ 36,74/h.

Para o cálculo do consumo de mão de obra, ou seja, da quantidade de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada do produto similar, a indústria doméstica valeu-se de seus dados de emprego e produção, já apresentados no item 5.1.1.1.4.

Número de horas por empregado para a produção de 1 t

[Confidencial]

Dessa forma, multiplicando-se o valor pago pela hora trabalhada (US$ 36,74/h) pelo número de horas necessárias para a produção de uma tonelada do produto similar ([Confidencial] h), alcançou-se custo com mão de obra de US$ [Confidencial]/t.

5.1.3.1.5. Dos outros materiais (fundentes)

Para o cálculo do custo com fundentes, a peticionária utilizou os custos de produção em que incorreu em P5 para a fabricação do produto similar doméstico. O seu custo com fundentes foi dividido pelo referente às matérias-primas, alcançando-se o percentual de um em relação ao outro, conforme já demonstrado no item 5.1.1.1.5.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Percentual de representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os percentuais anteriores foram multiplicados pelos custos com matérias-primas apresentados no item 5.1.1.1.1.8, resultando no custo com fundentes para a construção do valor normal, o qual equivaleu a US$ [Confidencial]/t para aços do grau 304 e a US$ [Confidencial]/t para aços do grau 430.

Dos outros custos variáveis

Conforme relatado no item 5.1.1.1.6, foram verificados, para o cálculo dos outros custos variáveis, os percentuais de representatividade destes em relação à soma dos custos com matérias-primas, utilidades e outros materiais da indústria doméstica. A tabela a seguir apresenta os percentuais encontrados.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Percentual de representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Esses percentuais foram multiplicados pela soma com os custos relacionados a matérias-primas, utilidades (energia elétrica e outras) e outros materiais, apresentados, respectivamente, nos itens 5.1.1.1.1.8, 5.1.1.1.2, 5.1.1.1.3 e 5.1.1.1.5. A tabela a seguir apresenta os cálculos e valores encontrados.

Rubrica

Valor - aço do grau 304 (US$/t)

Valor - aço do grau 430 (US$/t)

Matérias-primas (a)

1.467,22

679,89

Energia elétrica (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros materiais (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos variáveis (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

5.1.3.1.7. Dos outros custos fixos

Conforme explicado no item 5.1.1.1.7, uma vez apurados os valores de outros custos fixos da indústria doméstica, excluída a mão de obra indireta, foi calculada sua representatividade em relação à totalidade das outras rubricas de custos da empresa, exceto a depreciação. A tabela abaixo apresenta essa representatividade.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os percentuais anteriores foram multiplicados pela soma de todas as rubricas componentes do custo de manufatura para a construção do valor normal, apresentadas nos itens 5.1.1.1.1.8, 5.1.1.1.2, 5.1.1.1.3, 5.1.1.1.4, 5.1.1.1.5 e 5.1.1.1.6. A tabela a seguir apresenta esse cálculo, e o resultado alcançado para outros custos fixos e o valor total do custo de manufatura antes da inclusão da depreciação.

Rubrica

Valores - aço do grau 304 (US$/t)

Valores - aço do grau 430 (US$/t)

Matéria-prima (a)

1.467,22

679,89

Energia elétrica (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Mão de obra (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros materiais (e)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos variáveis (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (g) = (a) + (b) + (c) + (d) + (e) + (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos fixos (h) = (g) x [Confidencial] % (grau 304) ou (g) x [Confidencial] % (grau 430)

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo de manufatura pré-depreciação (i) = (g) + (h)

2.263,14

1.602,83

5.1.3.1.8. Da depreciação/amortização, das despesas operacionais e do lucro

Para apuração da depreciação/amortização, das despesas operacionais e do lucro, utilizaram-se dados das demonstrações financeiras da empresa siderúrgica Outokumpu, sediada na Finlândia, referentes ao ano de 2017 (Disponível em https://otk-sitecore-prod-v2-cdn.azureedge.net/-/media/files/investors/interim-reports/outokumpu-2017-financial-statement-release.pdf?revision=ff56375a-1b48-4d07-a4fa-c682cd28e302&modified=20180329124919&hash=365DC2F585A65F3D45E92FB06B3A371871CFA1F8&la=en).

Os valores divulgados para a depreciação/amortização, as despesas operacionais e o lucro foram divididos pelo custo dos produtos vendidos da empresa, de modo a se alcançaram os respectivos percentuais de representatividades. A tabela a seguir apresenta o cálculo desses percentuais.

Rubrica

Classificação

Valor (1.000.000 EUR)

Representatividade em relação ao CPV (%)

Cost of sales

CPV

-5.626,00

-100,0

Depreciation and amortization

Depreciação/amortização

-216,00

-3,8

Sales, general and administrative costs

Despesas gerais, administrativas e de venda

-307,00

-5,5

Interest expenses

Resultado financeiro

-92,00

-1,6

Net other financial expenses

Resultado financeiro

-34,00

-0,6

Total do resultado financeiro

-126,00

-2,2

Para o cálculo do lucro obtido, deduziu-se da receita líquida auferida (6.363,00 milhões de euros) o CPV, as despesas gerais, administrativas e de venda e o resultado financeiro. Com isso, o lucro calculado equivaleu a 304 milhões de euros, que representa 5,4% do CPV.

Considerou-se, para fins de início da investigação, que a depreciação/amortização divulgada nas demonstrações financeiras da empresa Outokumpu se encontra incluída em seu CPV. Por essa razão e, ainda, considerando que a apuração da depreciação para a construção do valor normal partiu do custo de manufatura "pré-depreciação/amortização", seu cálculo se deu a partir da seguinte fórmula:

Depr./amort.p/ constr. do VN =

(custo de manufatura pré - depr./amort.) x p%

(1 - p%)

Na fórmula anterior, "P" representa o percentual de participação da depreciação/amortização da empresa Outokumpu em seu CPV (neste caso, correspondente a 3,8%).

Os demais percentuais encontrados foram multiplicados pelo custo de manufatura apresentado no item anterior somado à depreciação calculada, resultando nos valores utilizados na construção do valor normal.

Rubrica

Valor (aço do grau 304) (US$/t)

Valor (aço do grau 430) (US$/t)

Custo de manufatura - pré-depreciação/amortização (a)

2.263,14

1.602,83

Depreciação/amortização (b)

90,36

63,99

Custo de manufatura - pós depreciação (c) = (a) + (b)

2.353,50

1.666,82

Despesas gerais, administrativas e de venda (d)

128,43

90,96

Resultado financeiro (negativo) (e)

52,71

37,33

Custo de total de produção (f) = (c) + (d) + (e)

2.534,63

1.795,11

Lucro (g)

127,17

90,07

5.1.3.9. Do valor normal construído

Somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados no item anterior, obteve-se o valor normal construído para a Finlândia, o qual é apresentado na tabela a seguir.

Rubrica

Valor (aço do grau 304) (US$/t)

Valor (aço do grau 430) (US$/t)

Custo de total de produção (a)

2.534,63

1.795,11

Lucro (b)

127,17

90,07

Valor normal construído (c) = (a) + (b)

2.661,80

1.885,18

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado finlandês.

5.1.3.1.10. Do valor normal internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior para cada grau do aço, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação.

Conforme motivos expostos no item 5.1.1.1.10, apurou-se o valor do frete a partir de informações do OECD.Stat.

No caso da Finlândia, o frete correspondeu a 5,1% para a posição 7219 do SH. Não há frete divulgado para a posição 7220.

A fim de segregar o frete do seguro, apurou-se, a partir dos dados da RFB, considerando P1 a P5 desta revisão, o percentual que este representou do valor FOB da mercadoria. No caso da Finlândia, esse percentual correspondeu a 0,1%.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF. A tabela a seguir demonstra esses cálculos.

Rubrica

Grau 304

Grau 430

Valor normal construído (US$/t) (a)

2.661,80

1.885,18

Frete internacional (US$/t) (b) = (d) - (a) - (c)

140,75

99,69

Seguro internacional (US$/t) (c) = (a) x 0,1%

2,29

1,62

Valor normal CIF (US$/t) (d) = (a) / (1 - 5,1%)

2.804,85

1.986,49

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações. Conforme explicado no item 5.1.1.1.10, aplicou-se a alíquota efetiva observada nas importações do produto sujeito à medida originárias da China, em P5 desta revisão, para todas as origens. Essa alíquota alcançou 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, adotou-se o percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, o qual correspondeu a 2,51%. Esse percentual foi aplicado ao valor normal na condição CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

Rubrica

Grau 304

Grau 430

Valor normal CIF (US$/t) (a)

2.804,85

1.986,49

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

392,68

278,11

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

35,19

24,92

Despesas de internação (US$/t) (d) = (a) x 2,51%

70,40

49,86

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

3.303,12

2.339,38

Paridade média (f)

3,203

3,203

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

10.579,28

7.492,60

Os valores anteriores, por grau do aço, foram ponderados de forma a se obter o valor normal médio internado no mercado brasileiro. A ponderação levou em consideração as quantidades importadas em P5 desta revisão do produto sujeito à medida/similar, de todas origens, já que essas representam a parcela da demanda brasileira atualmente suprida pelas importações. A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, foi possível identificar o grau do aço em 98,7% do volume importado. Desse universo, constatou-se que [Confidencial]% correspondeu a produtos laminados do grau 304, enquanto [Confidencial]% equivaleram a produtos do grau 430.

Ponderando-se os valores da tabela anterior por esses percentuais, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de R$ 8.961,30/t.

5.1.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Conforme apresentado no item 5.1.1.2, o preço médio de venda do produto similar doméstico em P5 desta revisão correspondeu a R$ [Confidencial]/t, na condição ex fabrica.

5.1.3.3.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

8.961,30

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Finlândia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores finlandeses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.4. De Taipé Chinês

5.1.4.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para Taipé Chinês, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal atribuído a Taipé Chinês, para fins de início da revisão, foi construído a partir da mesma metodologia adotada para a Alemanha, sendo composto das mesmas rubricas.

A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.1.4.1.1. Das matérias-primas

5.1.4.1.1.1. Do ferro originário de pelotas, sínter e minério de ferro

Os preços da pelota de ferro, do sinter feed e do minério de ferro granulado corresponderam aos mesmos apresentados no item 5.1.1.1.1.1, já que se adotaram os valores de importação dessas fontes na China para todas as origens.

 

Pelota 65% US$/t CFR Qingdao (A)

Sinter Feed 62% US$/t CFR Qingdao (B)

Minério granulado US$/t CFR Qingdao (E) = (B) + (D)

Média de P5

107,65

71,39

81,16

Para o consumo dessas três fontes de ferro, também foram utilizados os índices praticados na Usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.1.

 

Consumo de minério granulado (kg/t de aço)

Consumo de sínter (kg/t de aço)

Consumo de pelota (kg/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços das três fontes de ferro pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), alcançaram-se os seguintes custos com essas matérias-primas:

 

Custo de minério granulado (US$/t de aço) (a)

Custo de sínter (US$/t de aço) (b)

Custo de pelota (US$/t de aço) (c)

Custo total de ferro via minério granulado, sínter e pelota (US$/t de aço) (d) = (a) + (b) + (c)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

18,26

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

82,37

5.1.4.1.1.2. Do carvão mineral

Os preços referentes ao carvão mineral (coqueificável e PCI) corresponderam àqueles apresentados no item 5.1.1.1.1.2, já que se adotaram os valores de importação dessa matéria-prima na china para todas as origens.

 

Hard Coking Coal (US$/t) CFR Jingtang

Carvão Mineral PCI (US$/t) - líquido de VAT (17%)

Média de P5

168,27

129,19

Para os índices de consumo dos dois tipos de carvão, também foram utilizados os parâmetros observados na Usina de Tubarão, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.2.

 

Consumo de carvão mineral coqueificável (kg/t de aço)

Consumo de carvão mineral PCI (kg/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços dos dois tipos de carvão pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), alcançaram-se os seguintes custos com carvão mineral:

 

Custo com carvão mineral coqueificável (US$/t de aço) (a)

Custo com carvão mineral PCI (US$/t de aço) (b)

Custo total de com carvão (US$/t de aço) (c) = (a) + (b)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

15,09

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

68,10

5.1.4.1.1.3. Do níquel

O preço do níquel correspondeu àquele apresentado no item 5.1.1.1.1.3, já que se adotou como preço base para todas as origens aquele divulgado pela LME.

 

Nickel 3 Months LME Daily Official $ per tonne Monthly Average

Preço final praticado ( [Confidencial] % da cotação da LME) (US$/t)

Média

10.453,36

[Confidencial]

Para os índices de consumo das fontes de níquel, também foram utilizados os parâmetros observados na Usina de Tubarão, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.3.

Fonte de níquel

Consumo de níquel (kg/t de aço)

Níquel eletrolítico (a)

[Confidencial]

Ferro níquel (b)

[Confidencial]

Níquel de sucata 304 (c)

[Confidencial]

Consumo total de níquel (d) = (a) + (b) + (c)

[Confidencial]

A partir da multiplicação do preço do níquel pelo respectivo índice (este último, dividido por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançou-se custo de US$ [Confidencial]/t com essa matéria-prima.

5.1.4.1.1.4. Do cromo

O preço do cromo é calculado, para os países asiáticos (no caso, China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Vietnã), a partir de publicação do CRU International, referente à rubrica China Ferrochrome: CC 49 - 70% Domestic. Esse preço base seria multiplicado por um percentual, de modo a refletir os valores efetivamente praticados no mercado. Com base em seus dados de aquisição em 2017, a Aperam informou que o percentual médio apurado correspondeu a [Confidencial]%.

Conforme já apresentado no item 5.1.2.1.1.4, o preço final do cromo para os países asiáticos correspondeu a US$ [Confidencial]/t.

Para o consumo de cromo, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.4.

Esse índice de consumo correspondeu a [Confidencial] kg/t de aço para aços do grau 304 e a [Confidencial] kg/t de aço para aços do grau 430.

A partir da multiplicação do preço do cromo pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo total com cromo (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.4.1.1.5. Do ferro de outras fontes

O custeio do ferro oriundo das outras fontes se baseou, no caso dos países asiáticos (China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Vietnã), no preço divulgado pelo Asian Metal para a rubrica Steel Scrap HMS 8 mm min EXW Wuxi RMB/mt. Os preços divulgados, segundo o Asian Metal estão apresentados na condição "Ex-works Wuki".

Conforme apresentado no item 5.1.2.1.1.5, o valor em questão correspondeu, em média, em 2017, a US$ 221,69/t, já líquido de VAT.

Para o consumo de ferro oriundo das outras fontes, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.5.

 

Consumo de ferro (kg/t de aço)

Consumo total de ferro de outras fontes - grau 304

[Confidencial]

Consumo total de ferro de outras fontes - grau 304

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços da sucata pelos índices de consumo de ferro oriundo de outras fontes (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro obtido de outras fontes (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.4.1.1.6. Do ferro silício

Conforme já mencionado, o ferro silício é introduzido no processo produtivo unicamente a partir do ferro silício standard 75%.

O preço dessa matéria-prima, apresentado na tabela a seguir, foi obtido a partir de publicação do CRU Monitor para a rubrica "China CRU Spot - Export USD/t". Ao ser questionada, a Aperam justificou a atribuição desse preço a Taipé Chinês (e à Coreia do Sul), em sua resposta ao pedido de informações complementares, em virtude de a China ser um país formador de preços no setor siderúrgico, dado seu elevado consumo.

Trimestre de P5

China CRU Spot Export (USD/t)

1

1.116,00

2

1.125,00

3

1.334,00

4

1.563,00

Média

1.284,50

Para o consumo de ferro silício, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.6.

Grau do aço

Consumo Puro (kg/t de aço)

304

[Confidencial]

430

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços do ferro silício pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro silício (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.4.1.1.7. Do ferro manganês

De forma semelhante ao que foi realizado para o ferro silício, os preços do ferro manganês, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos a partir de publicação do CRU Monitor para a rubrica "China CRU - Spot Export USD/t". A justificativa da atribuição dos preços dessa rubrica a Taipé Chinês (e à Coreia do Sul) foi a mesma para o ferro silício, ou seja, o fato de ser a China um país formador de preços, dado seu elevado consumo.

Trimestre de P5

China CRU - Spot Export (USD/t)

1

1.466,00

2

1.358,00

3

1.429,00

4

1.437,00

Média

1.422,50

Para o consumo de ferro manganês, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.7.

 

Consumo Puro (kg/t de aço)

Consumo total de ferro manganês - grau 304

[Confidencial]

Consumo total de ferro manganês - grau 430

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços do ferro manganês pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro manganês (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.1.4.1.1.8. Do resumo dos custos com matérias-primas

A tabela a seguir resume os custos com matérias-primas para a construção do valor normal para Taipé Chinês.

Matéria-prima

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Ferro via pelota + sinter + minério

18,26

82,37

Carvão

15,09

68,10

Níquel

[Confidencial]

[Confidencial]

Cromo

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro via sucata

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro Silício

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro Manganês

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo total com matérias-primas

1.393,75

631,90

5.1.4.1.2. Da energia elétrica

Para a construção do valor normal para Taipé Chinês, foi utilizado o custo do kWh (para o consumo de energia elétrica) e o do kW (para a demanda de energia) divulgados pela Taiwan Power Company (A peticionária apresentou documento contendo as tarifas vigentes a partir de 1ode outubro de 2016. Não obstante, conforme acesso em 8 de agosto de 2018, a companhia somente divulga, atualmente, tarifas vigentes a partir de abril de 2018 (http://www.taipower.com.tw/en/page.aspx?mid=317)), vigentes a partir de 1ode outubro de 2016, referente a clientes usuários de "Extra High Tension (69 kV, 161 kV, 345 kV)".

No caso do consumo, a tarifa de energia divulgada pela companhia apresenta valores distintos para utilização durante o verão (1ode junho a 30 de setembro de cada ano) e para o restante do ano. Por essa razão realizou-se média ponderada das tarifas, levando-se em conta duração de 4 meses para o verão e de 8 meses para o restante do ano. Destaque-se que, em sua ponderação, a peticionária havia atribuído duração de 3 meses para o verão, o que não se coaduna com período divulgado pela Taiwan Power Company.

A tabela a seguir apresenta as tarifas divulgadas para o consumo, a média realizada e sua conversão para dólares estadunidenses, a partir da taxa de câmbio média de P5, calculada a partir de informações extraídas do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Rubrica

Valor

Time-of-Use Rate (B) - Energy Charge - Option (1) - Monday To Friday - Partial-Peak Period - Summer (NTD/kWh) (a)

2,74

Time-of-Use Rate (B) - Energy Charge - Option (1) - Monday To Friday - Partial-Peak Period - Non-Summer (NTD/kWh) (b)

2,66

Média ponderada (NTD/kWh) (c) = {[(a) x 4] + [(b) x 8]} / 12

2,69

Paridade média (d)

30,50

Tarifa média (US$/kwh) (e) = (c) / (d)

0,09

Para a demanda de energia elétrica, as tarifas divulgadas são segregadas, de um lado, para "regular contracted demand" e, de outro, para "off-peak period contracted demand". Em ambos os casos, as tarifas são, ainda, subdivididas em demanda durante o verão e demanda durante o restante do ano. Como primeiro passo para a apuração do valor médio do kW, realizou-se ponderação para cada uma das duas rubricas, considerando a duração de 4 meses para o verão e de 8 meses para o restante do ano. A tabela a seguir demonstra esse cálculo.

Rubrica

Valor

Regular Contracted Demand - Summer (per kW per month) (NTD/kW) (a)

217,30

Regular Contracted Demand - Non-Summer (per kW per month) (NTD/kW) (b)

160,60

Média ponderada - Regular Contracted Demand - (NTD/kW) (c) = {[(a) x 4] + [(b) x 8]} / 12

179,50

Off-Peak Period Contracted Demand - Summer (per kW per month) (NTD/kW) (d)

43,30

Off-Peak Period Contracted Demand - Non-Summer (per kW per month) (NTD/kW) (e)

32,10

Média ponderada - Off-Peak Period Contracted Demand - (NTD/kW) (f) = {[(d) x 4] + [(e) x 8]} / 12

35,83

Paridade média (g)

30,50

Média ponderada - Regular Contracted Demand - (US$/kW) (h) = (c) / (g)

5,89

Média ponderada - Off-Peak Period Contracted Demand - (US$/kW) (i) = (f) / (g)

1,17

Em seguida, esses dois valores encontrados (US$ 5,89/kW e US$ 1,17/kW) foram ponderados de acordo com as durações do período regular de demanda e do período fora do pico. A Aperam sugeriu que se assumisse como período fora do pico todos os fins de semana do ano.

A nota 1 ao quadro que contém as tarifas de energia utilizadas, divulgado pela Taiwan Power Company informa como "off-peak days" apenas nove feriados específicos na China.

Tendo em vista que não dispõe, até o momento, de informação mais precisa sobre esse período e, ainda, considerando que a solução proposta pela peticionária se revela mais conservadora, resolveu-se adotar esta última.

Considerou-se que um ano possui, aproximadamente, 52 semanas e, portanto, o mesmo número de finais de semana (365 / 7@52). Como cada fim de semana possuiria dois dias "off-peak" (sábado e domingo), esse número foi multiplicado por dois, resultando em 104 dias fora do pico. Ao restante do ano, correspondente a 261 dias (365 - 104 = 261), foi atribuída a tarifa regular.

A tabela a seguir apresenta essa ponderação:

Rubrica

Valor

Valor médio - Regular Contracted Demand (US$/kW) (a)

5,89

Valor médio - Off-Peak Period Contracted Demand (US$/kW) (b)

1,17

Média ponderada da tarifa de demanda (US$/kW) (c) = {[(a) x 261] + [(b) x 104]} / 365

4,54

Para o consumo e a demanda de energia elétrica, adotaram-se os índices observados no processo produtivo da peticionária.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Consumo (kWh/t de aço)

[Confidencial]

[Confidencial]

Demanda (kW/t de aço)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os índices de consumo e demanda foram conferidos por ocasião da verificação in loco na Aperam.

A partir da multiplicação do preço pelos índices de consumo, apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com energia elétrica:

 

Custo com consumo de energia elétrica (US$/t de aço) (a)

Custo com demanda de energia elétrica (US$/t de aço) (b)

Custo total com energia elétrica (US$/t de aço) (c) = (a) + (b)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

5.1.4.1.3. Das outras utilidades

Assim como explicado no item 5.1.1.1.3, para calcular o custo com outras utilidades (excluída a energia elétrica), utilizou-se a representatividade dessas outras utilidades em relação à energia elétrica, a partir das informações de custo de produção reportadas.

Rubrica

Percentuais (%)

Representatividade outras utilidades - grau 304

[Confidencial]

Representatividade outras utilidades - grau 430

[Confidencial]

Os percentuais obtidos ([Confidencial]% e [Confidencial]%) foram aplicados ao custo com energia elétrica apurado no item anterior, para a construção do valor normal.

A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.

Grau do aço

Custo com energia elétrica (US$/t) (a)

Percentual aplicado (%) (b)

Custo com outras utilidades (US$/t) (c) = (a) x (b)

304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

5.1.4.1.4. Da mão de obra

Para o valor pago pela mão de obra em Taipé Chinês a peticionária havia sugerido a utilização de dados do Trading Economics. Não obstante, considerando a existência de dados divulgados pela National Statistics Republic of China (Taiwan), disponível em https://eng.stat.gov.tw/public/Data/8810160247RLW6M7Z.pdf, a qual é agência do governo de Taipé Chinês, optou-se, para fins de início da revisão, por utilizar daquela fonte em detrimento desta.

De acordo com a fonte de informações, o salário médio mensal em Taipé Chinês para o setor de manufatura e serviços correspondeu, em 2017, a NTD 49.989,00. Esse valor, convertido pela taxa de câmbio média de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013, equivaleu a US$ 1.642,19.

Ainda de acordo com a mesma fonte, os empregados do setor de indústria e serviços de Taipé Chinês trabalharam em 2017, em média, 169,6 horas. Portanto, o valor da hora trabalhada na origem correspondeu a US$ 9,68 (US$ 1.642,19 / 169,6 = US$ 9,68).

Para o cálculo do consumo de mão de obra, ou seja, da quantidade de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada do produto similar, a indústria doméstica valeu-se de seus dados de emprego e produção, já apresentados no item 5.1.1.1.4.

Número de horas por empregado para a produção de 1 t

[Confidencial]

Dessa forma, multiplicando-se o valor pago pela hora trabalhada (US$ 9,68/h) pelo número de horas necessárias para a produção de uma tonelada do produto similar ([Confidencial] h), alcançou-se custo com mão de obra de US$ [Confidencial]/t.

5.1.4.1.5. Dos outros materiais (fundentes)

Para o cálculo do custo com fundentes, a peticionária utilizou os custos de produção em que incorreu em P5 para a fabricação do produto similar doméstico. O seu custo com fundentes foi dividido pelo referente às matérias-primas, alcançando-se o percentual de um em relação ao outro, conforme já demonstrado no item 5.1.1.1.5.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Percentual de representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os percentuais anteriores foram multiplicados pelos custos com matérias-primas apresentados no item 5.1.4.1.1.8, resultando no custo com fundentes para a construção do valor normal, o qual equivaleu a US$ [Confidencial]/t para aços do grau 304 e a US$ [Confidencial]/t para aços do grau 430.

5.1.4.1.6. Dos outros custos variáveis

Conforme relatado no item 5.1.1.1.6, foram verificados, para o cálculo dos outros custos variáveis, os percentuais de representatividade destes em relação à soma dos custos com matérias-primas, utilidades e outros materiais da indústria doméstica. A tabela a seguir apresenta os percentuais encontrados.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Percentual de representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Esses percentuais foram multiplicados pela soma com os custos relacionados a matérias-primas, utilidades (energia elétrica e outras) e outros materiais, apresentados, respectivamente, nos itens 5.1.4.1.1.8, 5.1.4.1.2, 5.1.4.1.3 e 5.1.4.1.5. A tabela a seguir apresenta os cálculos e valores encontrados.

Rubrica

Valor - aço do grau 304 (US$/t)

Valor - aço do grau 430 (US$/t)

Matérias-primas (a)

1.393,75

631,90

Energia elétrica (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros materiais (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos variáveis (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

5.1.4.1.7. Dos outros custos fixos

Conforme explicado no item 5.1.1.1.7, uma vez apurados os valores de outros custos fixos da indústria doméstica, excluída a mão de obra indireta, foi calculada sua representatividade em relação à totalidade das outras rubricas de custos da empresa, exceto a depreciação. A tabela abaixo apresenta essa representatividade.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os percentuais anteriores foram multiplicados pela soma de todas as rubricas componentes do custo de manufatura para a construção do valor normal, apresentadas nos itens 5.1.4.1.1.8, 5.1.4.1.2, 5.1.4.1.3, 5.1.4.1.4, 5.1.4.1.5 e 5.1.4.1.6. A tabela a seguir apresenta esse cálculo, e o resultado alcançado para outros custos fixos e o valor total do custo de manufatura antes da inclusão da depreciação.

Rubrica

Valores - aço do grau 304 (US$/t)

Valores - aço do grau 430 (US$/t)

Matéria-prima (a)

1.393,75

631,90

Energia elétrica (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Mão de obra (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros materiais (e)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos variáveis (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (g) = (a) + (b) + (c) + (d) + (e) + (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos fixos (h) = (g) x [Confidencial] % (grau 304) ou (g) x [Confidencial] % (grau 430)

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo de manufatura pré-depreciação (i) = (g) + (h)

1.941,79

1.316,27

5.1.4.1.8. Da depreciação/amortização, das despesas operacionais e do lucro

Para apuração da depreciação/amortização, das despesas operacionais e do lucro, utilizaram-se dados das demonstrações financeiras da empresa siderúrgica China Steel Corporation, sediada em Taipé Chinês, referentes ao ano de 2017 (Disponível em http://www.csc.com.tw/csc_e/ss/fin/pdf/fin_report106_Q4-2.pdf).

Os valores divulgados para a depreciação, as despesas operacionais e o lucro foram divididos pelo custo dos produtos vendidos da empresa, de modo a se alcançaram os respectivos percentuais de representatividades. A tabela a seguir apresenta o cálculo desses percentuais.

Rubrica

Classificação

Valor (1.000.000 NTD)

Representatividade em relação ao CPV (%)

Operating costs

CPV

-187.568,81

-100,0

Depreciation and amortization - Property, plant and equipment

Depreciação/amortização

-17.373,00

-9,3

General and administrative expenses

Despesas gerais e administrativas

-3.544,81

-1,9

Research and development expenses

Despesas gerais e administrativas

-1.720,19

-0,9

Total de despesas gerais e administrativas

-5.265,00

-2,8

Selling and marketing expenses

Despesas de venda

-2.836,95

-1,5

Finance costs

Resultado financeiro

-1.919,05

-1,0

Interest income

Resultado financeiro

146,64

0,1

Total do resultado financeiro

-1.772,42

-0,9

Destaque-se que não foram utilizados os valores de depreciação relacionados a ativos de investimento (rubrica "Depreciation and amortization - Investment properties") nem a ativos intangíveis (rubrica "Depreciation and amortization - Intangible assets").

Para o cálculo do lucro obtido, deduziu-se da receita líquida auferida (207.098,63 milhões de novos dólares taiwaneses) o CPV, as despesas gerais e administrativas, as despesas de venda e o resultado financeiro. Com isso, o lucro calculado equivaleu a 9.655,46 milhões de novos dólares taiwaneses, que representa 5,1% do CPV.

Considerou-se, para fins de início da revisão, que a depreciação/amortização divulgada nas demonstrações financeiras da empresa China Steel Corporation se encontra incluída em seu CPV. Por essa razão e, ainda, considerando que a apuração da depreciação para a construção do valor normal partiu do custo de manufatura "pré-depreciação/amortização", seu cálculo se deu a partir da seguinte fórmula:

Depr./amort.p/ constr. do VN =

(custo de manufatura pré - depr./amort.) x p%

(1 - p%)

Na fórmula anterior, "P" representa o percentual de participação da depreciação/amortização da empresa China Steel Corporation em seu CPV (neste caso, correspondente a 9,3%).

Os demais percentuais encontrados foram multiplicados pelo custo de manufatura apresentado no item anterior somado à depreciação calculada, resultando nos valores utilizados na construção do valor normal.

Rubrica

Valor (aço do grau 304) (US$/t)

Valor (aço do grau 430) (US$/t)

Custo de manufatura - pré-depreciação/amortização (a)

1.941,79

1.316,27

Depreciação/amortização (b)

198,21

134,36

Custo de manufatura - pós depreciação (c) = (a) + (b)

2.140,00

1.450,63

Despesas gerais e administrativas (d)

60,07

40,72

Despesas de venda (e)

32,37

21,94

Resultado financeiro (negativo) (f)

20,22

13,71

Custo de total de produção (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

2.252,66

1.527,00

Lucro (h)

110,16

74,67

5.1.4.1.9. Do valor normal construído

Somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados no item anterior, obteve-se o valor normal construído para Taipé Chinês, o qual é apresentado na tabela a seguir.

Rubrica

Valor (aço do grau 304) (US$/t)

Valor (aço do grau 430) (US$/t)

Custo de total de produção (a)

2.252,66

1.527,00

Lucro (b)

110,16

74,67

Valor normal construído (c) = (a) + (b)

2.362,82

1.601,67

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado sul-coreano.

5.1.4.1.10. Do valor normal internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior para cada grau do aço, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação.

Conforme motivos expostos no item 5.1.1.1.10, apurou-se o valor do frete a partir de informações do OECD.Stat.

No caso de Taipé Chinês, o frete correspondeu a 6,1% para a posição 7219 do SH e a 6,9% para a posição 5220. Esses percentuais foram ponderados pelos valores CIF de importação do produto sujeito à medida originário de Taipé Chinês observados em P5 da investigação original (US$ [Confidencial] para a posição 7219 e US$ [Confidencial] para a posição 7220). Assim, alcançou-se percentual médio de 6,1% do valor CIF importado para Taipé Chinês, a título de frete e seguro internacionais.

A fim de segregar o frete do seguro, apurou-se, a partir dos dados da RFB, considerando P1 a P5 desta revisão, o percentual que este representou do valor FOB da mercadoria. No caso de Taipé Chinês, esse percentual correspondeu a 0,1%.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF. A tabela a seguir demonstra esses cálculos.

Rubrica

Grau 304

Grau 430

Valor normal construído (US$/t) (a)

2.362,82

1.601,67

Frete internacional (US$/t) (b) = (d) - (a) - (c)

151,03

102,38

Seguro internacional (US$/t) (c) = (a) x 0,1%

2,93

1,99

Valor normal CIF (US$/t) (d) = (a) / (1 - 6,1%)

2.516,78

1.706,04

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações. Conforme explicado no item 5.1.1.1.10, aplicou-se a alíquota efetiva observada nas importações do produto sujeito à medida originárias da China, em P5 desta revisão, para todas as origens. Essa alíquota alcançou 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, adotou-se o percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, o qual correspondeu a 2,51%. Esse percentual foi aplicado ao valor normal na condição CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

Rubrica

Grau 304

Grau 430

Valor normal CIF (US$/t) (a)

2.516,78

1.706,04

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

352,35

238,85

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

37,76

25,59

Despesas de internação (US$/t) (d) = (a) x 2,51%

63,17

42,82

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

2.970,06

2.013,30

Paridade média (f)

3,203

3,203

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

9.512,57

6.448,23

Os valores anteriores, por grau do aço, foram ponderados de forma a se obter o valor normal médio internado no mercado brasileiro. A ponderação levou em consideração as quantidades importadas em P5 desta revisão do produto sujeito à medida/similar, de todas origens, já que essas representam a parcela da demanda brasileira atualmente suprida pelas importações. A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, foi possível identificar o grau do aço em 98,7% do volume importado. Desse universo, constatou-se que [Confidencial]% correspondeu a produtos laminados do grau 304, enquanto [Confidencial]% equivaleram a produtos do grau 430.

Ponderando-se os valores da tabela anterior por esses percentuais, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.906,30/t.

5.1.4.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Conforme apresentado no item 5.1.1.2, o preço médio de venda do produto similar doméstico em P5 desta revisão correspondeu a R$ [Confidencial]/t, na condição ex fabrica.

5.1.4.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

7.906,30

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário de Taipé Chinês superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.5. Do Vietnã

5.1.5.1. Do valor normal construído

O Vietnã, para fins desta revisão, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, a peticionária indicou o valor normal de Taipe Chinês como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal vietnamita, justificando sua escolha em virtude de a origem já ter sido utilizada como país substituto do Vietnã na investigação original, encerrada por meio da Resolução CAMEX no79, de 2013. Segundo a peticionária, naquela ocasião a escolha refletiu uma opção conservadora.

Em atenção ao art. 15, § 1o, I, e § 2o, do Decreto no8.058, de 2013, buscou-se verificar o volume de exportação do produto similar das demais origens investigadas para os principais mercados consumidores mundiais.

De acordo com dados extraídos do Trade Map, referentes às subposições 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35 e 7220.20, identificaram-se os seguintes países como principais mercados consumidores globais, os quais, conjuntamente, responderam por 50,7% das importações mundiais em 2017: Alemanha, Itália, Holanda, Estados Unidos da América, Coreia do Sul, Turquia, Polônia e Bélgica. A tabela a seguir demonstra essas importações.

País

Volume Importado (t)

Participação no total importado (%)

Alemanha

1.022.479,00

12,9

Itália

723.136,00

9,2

Holanda

691.714,00

8,8

Estados Unidos da América

353.362,00

4,5

Coreia do Sul

327.349,00

4,1

Turquia

314.057,00

4,0

Polônia

308.249,00

3,9

Bélgica

267.269,00

3,4

Demais países

3.889.714,00

49,3

Total de importações mundiais

7.897.329,00

100,0

Em seguida, verificou-se, a partir da mesma fonte, os volumes de exportações das demais origens investigadas (Alemanha, China, Taipé Chinês, Coreia do Sul e Finlândia) para os principais mercados consumidores listados anteriormente. A tabela a seguir apresenta esses dados.

País importador

Exportações da Alemanha

Exportações da China

Exportações da Coreia do Sul

Exportações da Finlândia

Exportações de Taipé Chinês

Bélgica

24.580

460

27.888

6.632

44.475

Alemanha

-

716

5.321

52.700

10.319

Itália

50.551

1.949

40.244

37.935

116.822

Coreia do Sul

1.073

249.574

 

2.940

36.687

Holanda

32.887

2.716

3.475

470.385

9.653

Polônia

41.484

708

1.748

8.163

29.516

Turquia

12.077

59.376

29.119

5.944

42.950

Estados Unidos da América

8.307

5.333

13.869

5.863

51.431

Total de importações dos principais mercados consumidores

170.959

320.832

121.664

590.562

341.853

Como se observa, a origem investigada que mais exportou o produto similar, em 2017, para os principais mercados consumidores globais foi a Finlândia. Não obstante, a escolha da Finlândia em detrimento da origem proposta (Taipé Chinês) resultaria em valor normal mais elevado para o Vietnã. Ademais, deve se considerar que Taipé Chinês cumpre o requisito previsto no §2º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, além de ter sido utilizado como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal do Vietnã na investigação original, que inclusive contou com a participação de exportador de Taipé Chinês, o que é indicativo da similaridade entre o produto vietnamita e o produto do país substituto sugerido pela peticionária. Dessa forma, considerando que a proposta da peticionária se revela mais conservadora e, ainda, que Taipé Chinês foi utilizado como país substituto na investigação original, resolveu-se acatar a proposta apresentada e definir esse último país (Taipé Chinês) como substituto do Vietnã, para fins de apuração do valor normal.

Assim, conforme apresentado no item 5.1.4.1.9, o valor normal construído para o Vietnã, na condição delivered, alcançou US$ 2.362,82/t para o grau 304 e US$ 1.601,67/t para o grau 430.

5.1.5.2. Do valor normal internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior para cada grau do aço, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação.

Conforme motivos expostos no item 5.1.1.1.10, apurou-se o valor do frete a partir de informações do OECD.Stat.

No caso de Vietnã, o frete e o seguro corresponderam a 6,2% para a posição 7219 do SH. Assim, esse percentual foi adotado para a construção do valor normal, já que não houve exportações do Vietnã na posição 7220 em P5 da investigação original.

A fim de segregar o frete do seguro, apurou-se, a partir dos dados da RFB, considerando P5 da investigação original (já que não houve exportação do Vietnã para o Brasil do produto sujeito à medida em nenhum período desta revisão), o percentual que este representou do valor FOB da mercadoria. No caso do Vietnã, esse percentual correspondeu a 0,1%.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF. A tabela a seguir demonstra esses cálculos.

Rubrica

Grau 304

Grau 430

Valor normal construído (US$/t) (a)

2.362,82

1.601,67

Frete internacional (US$/t) (b) = (d) - (a) - (c)

152,86

103,62

Seguro internacional (US$/t) (c) = (a) x 0,1%

3,32

2,25

Valor normal CIF (US$/t) (d) = (a) / (1 - 6,2%)

2.519,00

1.707,54

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações. Conforme explicado no item 5.1.1.1.10, aplicou-se a alíquota efetiva observada nas importações do produto sujeito à medida originárias da China, em P5 desta revisão, para todas as origens. Essa alíquota alcançou 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, adotou-se o percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, o qual correspondeu a 2,51%. Esse percentual foi aplicado ao valor normal na condição CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 20013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

Rubrica

Grau 304

Grau 430

Valor normal CIF (US$/t) (a)

2.519,00

1.707,54

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

352,66

239,06

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

38,21

25,90

Despesas de internação (US$/t) (d) = (a) x 2,51%

63,23

42,86

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

2.973,10

2.015,36

Paridade média (f)

3,203

3,203

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

9. 522,30

6. 454,82

Os valores anteriores, por grau do aço, foram ponderados de forma a se obter o valor normal médio internado no mercado brasileiro. A ponderação levou em consideração as quantidades importadas em P5 desta revisão do produto sujeito à medida/similar, de todas origens, já que essas representam a parcela da demanda brasileira atualmente suprida pelas importações. A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, foi possível identificar o grau do aço em 98,7% do volume importado. Desse universo, constatou-se que [Confidencial]% correspondeu a produtos laminados do grau 304, enquanto [Confidencial]% equivaleram a produtos do grau 430.

Ponderando-se os valores da tabela anterior por esses percentuais, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de R$ 7.914,38/t.

5.1.5.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Conforme apresentado no item 5.1.1.2, o preço médio de venda do produto similar doméstico em P5 desta revisão correspondeu a R$ [Confidencial]/t, na condição ex fabrica.

5.1.5.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

7.914,38

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Vietnã superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores vietnamitas necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da existência de dumping durante a vigência do direito

5.2.1. Da China

5.2.1.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir da mesma metodologia adotada para a Alemanha, sendo composto pelas mesmas rubricas.

A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.2.1.1.1. Das matérias-primas

5.2.1.1.1.1. Do ferro originário de pelotas, sínter e minério de ferro

Os preços da pelota de ferro, do sinter feed e do minério de ferro granulado corresponderam aos mesmos apresentados no item 5.1.1.1.1.1, já que se adotaram os valores de importação dessas fontes na China para todas as origens.

 

Pelota 65% US$/t CFR Qingdao

Sinter Feed 62% US$/t CFR Qingdao

Minério granulado US$/t CFR Qingdao

Média de P5

107,65

71,39

81,16

Para o consumo dessas três fontes de ferro, também foram utilizados os índices praticados na Usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.1.

 

Consumo de minério granulado (kg/t de aço)

Consumo de sínter (kg/t de aço)

Consumo de pelota (kg/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços das três fontes de ferro pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), alcançaram-se os seguintes custos com essas matérias-primas:

 

Custo de minério granulado

(US$/t de aço)

(a)

Custo de sínter

(US$/t de aço)

(b)

Custo de pelota

(US$/t de aço)

(c)

Custo total de ferro via minério granulado, sínter e pelota

(US$/t de aço)

(d) = (a) + (b) + (c)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

18,2 6

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

82, 37

5.2.1.1.1.2. Do carvão mineral

Os preços referentes ao carvão mineral (coqueificável e PCI) corresponderam àqueles apresentados no item 5.1.1.1.1.2, já que se adotaram os valores de importação dessa matéria-prima na china para todas as origens.

 

Hard Coking Coal (US$/t) CFR Jingtang

Carvão Mineral PCI (US$/t) - líquido de VAT (17%)

Média de P5

168,27

129,19

Para os índices de consumo dos dois tipos de carvão, também foram utilizados os parâmetros observados na Usina de Tubarão, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.2.

 

Consumo de carvão mineral coqueificável (kg/t de aço)

Consumo de carvão mineral PCI (kg/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços dos dois tipos de carvão pelos respectivos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), alcançaram-se os seguintes custos com carvão mineral:

 

Custo com carvão mineral coqueificável (US$/t de aço) (a)

Custo com carvão mineral PCI (US$/t de aço) (b)

Custo total de com carvão (US$/t de aço) (c) = (a) + (b)

Aço do grau 304

[Confidencial]

[Confidencial]

15,09

Aço do grau 430

[Confidencial]

[Confidencial]

68,10

5.2.1.1.1.3. Do níquel

O preço do níquel correspondeu àquele apresentado no item 5.1.1.1.1.3, já que se adotou como preço base para todas as origens aquele divulgado pela LME.

 

Nickel 3 Months LME Daily Official $ per tonne Monthly Average

Preço final praticado ( [Confidencial] % da cotação da LME) (US$/t)

Média

10.453,36

[Confidencial]

Para os índices de consumo das fontes de níquel, também foram utilizados os parâmetros observados na Usina de Tubarão, apresentados no mesmo item 5.1.1.1.1.3.

Fonte de níquel

Consumo de níquel (kg/t de aço)

Níquel eletrolítico (a)

[Confidencial]

Ferro níquel (b)

[Confidencial]

Níquel de sucata 304 (c)

[Confidencial]

Consumo total de níquel (d) = (a) + (b) + (c)

[Confidencial]

A partir da multiplicação do preço do níquel pelo respectivo índice (este último, dividido por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançou-se custo de US$ [Confidencial]/t com essa matéria-prima.

5.2.1.1.1.4. Do cromo

O preço do cromo é calculado, para os países asiáticos (no caso, China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Vietnã), a partir de publicação do CRU International, referente à rubrica China Ferrochrome: CC 49 - 70% Domestic. Esse preço base seria multiplicado por um percentual, de modo a refletir os valores efetivamente praticados no mercado. Com base em seus dados de aquisição em 2017, a Aperam informou que o percentual médio apurado correspondeu a [Confidencial]%.

Conforme já apresentado no item 5.1.2.1.1.4, o preço final do cromo para os países asiáticos correspondeu a US$ [Confidencial]/t.

Para o consumo de cromo, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.4.

Esse índice de consumo correspondeu a [Confidencial] kg/t de aço para aços do grau 304 e a [Confidencial] kg/t de aço para aços do grau 430.

A partir da multiplicação do preço do cromo pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo total com cromo (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.2.1.1.1.5. Do ferro de outras fontes

O custeio do ferro oriundo das outras fontes se baseou, no caso dos países asiáticos (China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Vietnã), no preço divulgado pelo Asian Metal para a rubrica Steel Scrap HMS 8 mm min EXW Wuxi RMB/mt. Os preços divulgados, segundo o Asian Metal estão apresentados na condição "Ex-works Wuki".

Conforme apresentado no item 5.1.2.1.1.5, o valor em questão correspondeu, em média, em 2017, a US$ 221,69/t, já líquido de VAT.

Para o consumo de ferro oriundo das outras fontes, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.5.

 

Consumo de ferro (kg/t de aço)

Consumo total de ferro de outras fontes - grau 304

[Confidencial]

Consumo total de ferro de outras fontes - grau 304

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços da sucata pelos índices de consumo de ferro oriundo de outras fontes (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro obtido de outras fontes (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.2.1.1.1.6. Do ferro silício

Conforme já mencionado, o ferro silício é introduzido no processo produtivo unicamente a partir do ferro silício standard 75%.

O preço dessa matéria-prima, apresentado na tabela a seguir, foi obtido a partir de publicação do CRU Monitor para a rubrica "China CRU Domestic USD/t".

Trimestre de P5

China CRU Domestic (USD/t)

1

822,00

2

873,00

3

1.062,00

4

1.197,00

Média

988,50

Para o consumo de ferro silício, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.6.

Grau do aço

Consumo Puro (kg/t de aço)

304

[Confidencial]

430

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços do ferro silício pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro silício (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.2.1.1.1.7. Do ferro manganês

De forma semelhante ao que foi realizado para o ferro silício, os preços do ferro manganês, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos a partir de publicação do CRU Monitor para a rubrica "China CRU - Domestic (75% Mn) USD/t".

Trimestre de P5

China CRU - Domestic (75% Mn) (USD/t)

1

1.172,00

2

1.082,00

3

1.141,00

4

1.147,00

Média

1.135,50

Para o consumo de ferro manganês, utilizaram-se como parâmetro os índices observados para a produção de produto de código (CODPROD) [Confidencial], em P5, para produto similar doméstico constituído por aço do grau 304, e de produto de CODPROD [Confidencial], para produto similar constituído por aço de grau 430, já apresentados no item 5.1.1.1.1.7.

 

Consumo Puro (kg/t de aço)

Consumo total de ferro manganês - grau 304

[Confidencial]

Consumo total de ferro manganês - grau 430

[Confidencial]

A partir da multiplicação dos preços do ferro manganês pelos índices de consumo (estes últimos, divididos por mil), apurados conforme descrito anteriormente, alcançaram-se os seguintes custos com essa matéria-prima:

 

Custo com ferro manganês (US$/t de aço)

Aço do grau 304

[Confidencial]

Aço do grau 430

[Confidencial]

5.2.1.1.1.8. Do resumo dos custos com matérias-primas

A tabela a seguir resume os custos com matérias-primas para a construção do valor normal para a China.

Matéria-prima

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Ferro via pelota + sinter + minério

18,26

82,37

Carvão

15,09

68,10

Níquel

[Confidencial]

[Confidencial]

Cromo

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro via sucata

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro Silício

[Confidencial]

[Confidencial]

Ferro Manganês

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo total com matérias-primas

1. 37 7,27

6 22,11

5.2.1.1.2. Da energia elétrica

Para a construção do valor normal para a China, a Aperam sugeriu a utilização dos preços de energia elétrica praticados em Taipé Chinês, uma vez que, conforme teria constado do item 4.3.3.9.4 da Circular SECEX no50, de 2017, as tarifas de energia elétrica da China seriam fixadas com base em política centralizada.

A referida circular tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de subsídios acionáveis nas exportações da China para o Brasil de laminados a quente e de dano à indústria doméstica deles decorrente, sem recomendação de aplicação de medidas compensatórias provisórias.

Constou o seguinte da Resolução CAMEX no34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do D.O.U. da mesma data, que encerrou a aludida investigação de subsídios com aplicação de medida compensatória:

Conforme o previsto no art. 35, da "Electric Power Law of the People's Republic of China", as tarifas de energia elétrica são fixadas com base em uma política centralizada.

[...]

O uso dos preços de energia elétrica pelo governo chinês para alcançar os objetivos fixados em suas políticas industriais é evidente. Em 2007, por exemplo, o governo central chinês celebrou acordos com dez províncias para o fechamento de empresas obsoletas produtoras de aço. O então vice premiê Zeng Peiyan declarou que o governo central iria implementar os referidos acordos praticando "different electricity rate to those outdated production capacities so as to compress the profitmaking space for outdated production capacities."

Como grande parte da energia elétrica chinesa é produzida por empresas controladas pelo estado, tem-se que o governo chinês utiliza os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial.

[...]

Tendo em vista que o governo da China não respondeu às perguntas do questionário com os elementos solicitado, com base nas informações contidas nas respostas aos questionários, concluiu-se que que há elementos de prova indicando a existência de subsídios por meio do fornecimento de energia elétrica a preços reduzidos. Tal incentivo se configura como subsídio, já que envolve uma contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 4odo Decreto no 1.751, de 1995, que confere um benefício aos receptores, uma vez que tais empresas passam a contar com recursos adicionais em relação àquelas que não participam do programa.

Também ante a ausência de respostas completas por parte do governo da China, concluiu-se que as empresas do setor siderúrgico, tido como prioritário pelo governo da China, conforme apontado no item 4.1 deste Anexo foram beneficiadas de modo preponderante pelo programa. Assim, o fornecimento de energia elétrica a preços reduzidos se configura como subsídio específico de fato, nos termos do art. 6o, §3odo Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

Como se denota a partir do trecho anterior, concluiu-se na investigação mencionada, que há, de fato, interferência do Governo da China na fixação da tarifa de energia elétrica.

Considerando os fatos expostos, resolveu-se, para fins de início da revisão, acatar a sugestão da Aperam e utilizar os preços de energia elétricos praticados em Taipé Chinês, divulgados pela Taiwan Power Company.

Conforme detalhado no item 5.1.4.1.2, o preço médio do kWh em Taipé Chinês correspondeu a US$ 0,09. Já o valor do kW equivaleu a US$ 4,54. Considerando, ainda, os índices de consumo verificados na indústria doméstica (detalhados no mesmo item), apurou-se custo total com energia elétrica em Taipé Chinês de US$ [Confidencial]/t de aço para produtos do grau 304 e US$ [Confidencial]/t de aço para produtos do grau 430. Esses valores foram utilizados na construção do valor normal para a China.

5.2.1.1.3. Das outras utilidades

Assim como explicado no item 5.1.1.1.3, para calcular o custo com outras utilidades (excluída a energia elétrica), utilizou-se a representatividade dessas outras utilidades em relação à energia elétrica, a partir das informações de custo de produção reportadas.

Rubrica

Percentuais (%)

Representatividade outras utilidades - grau 304

[Confidencial]

Representatividade outras utilidades - grau 430

[Confidencial]

Os percentuais obtidos ([Confidencial]% e [Confidencial]%) foram aplicados ao custo com energia elétrica apurado no item anterior, para a construção do valor normal.

A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.

Grau do aço

Custo com energia elétrica (US$/t) (a)

Percentual aplicado (%) (b)

Custo com outras utilidades (US$/t) (c) = (a) x (b)

304

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

430

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

5.2.1.1.4. Da mão de obra

A Aperam sugeriu a adoção do valor da mão de obra em Taipé Chinês, divulgado pelo Trading Economics, para a China. A empresa justificou seu pedido de forma a guardar consistência com metodologia que teria sido adotada quando do início da investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros de laminação, conforme divulgado pela Circular SECEX no14, de 23 de março de 2018, publicada no D.O.U. de 26 de março de 2018.

Transcreve-se, a seguir, excerto da aludida circular que tratou do custo com mão de obra para a construção do valor normal:

Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, para fins de início da investigação, em vez de utilizar o salário pago na indústria na Coreia do Sul, sugerido pela peticionária, optou-se por utilizar o valor médio do salário pago em Taipé Chinês, tendo em vista que há dados oficiais emitidos por agência do governo, disponibilizados publicamente, além de serem mais detalhados do que os apresentados na petição. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/78221231138VPBVQ8D.pdf, acessado em 5 de fevereiro de 2018.

Como se percebe, naquela ocasião, adotou-se para a China dados relativos à mão de obra de Taipé Chinês em virtude (i) de estes últimos serem mais confiáveis, haja vista que são divulgados por agência do governo e (ii) do grau de detalhamento em que se apresentam.

Levando-se em conta especialmente o primeiro fator listado no parágrafo anterior, decidiu-se, para fins de início desta revisão, acatar a proposta de se atribuir à China dados de mão de obra observados em Taipé Chinês. Não obstante, considerando que tal opção justifica-se justamente em função da confiabilidade das informações divulgadas pela National Statistics Republic of China (Taiwan), disponível em https://eng.stat.gov.tw/public/Data/8810160247RLW6M7Z.pdf, utilizaram-se dados desta agência, em detrimento daqueles publicados no Trading Economics.

De acordo com a fonte de informações, o salário médio mensal em Taipé Chinês para o setor de manufatura e serviços correspondeu, em 2017, a NTD 49.989,00. Esse valor, convertido pela taxa de câmbio média de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013, equivaleu a US$ 1.642,19.

Ainda de acordo com a mesma fonte, os empregados do setor de indústria e serviços de Taipé Chinês trabalharam em 2017, em média, 169,6 horas. Portanto, o valor da hora trabalhada na origem correspondeu a US$ 9,68 (US$ 1.642,19 / 169,6 = US$ 9,68).

Para o cálculo do consumo de mão de obra, ou seja, da quantidade de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada do produto similar, a indústria doméstica valeu-se de seus dados de emprego e produção, já apresentados no item 5.1.1.1.4.

Número de horas por empregado para a produção de 1 t

[Confidencial]

Dessa forma, multiplicando-se o valor pago pela hora trabalhada (US$ 9,68/h) pelo número de horas necessárias para a produção de uma tonelada do produto similar ([Confidencial] h), alcançou-se custo com mão de obra de US$ [Confidencial]/t.

5.2.1.1.5. Dos outros materiais (fundentes)

Para o cálculo do custo com fundentes, a peticionária utilizou os custos de produção em que incorreu em P5 para a fabricação do produto similar doméstico. O seu custo com fundentes foi dividido pelo referente às matérias-primas, alcançando-se o percentual de um em relação ao outro, conforme já demonstrado no item 5.1.1.1.5.

 

Aço do grau 304

Aço do grau 430

Percentual de representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os percentuais anteriores foram multiplicados pelos custos com matérias-primas apresentados no item 5.2.1.1.1.8, resultando no custo com fundentes para a construção do valor normal, o qual equivaleu a US$ [Confidencial]/t para aços do grau 304 e a US$ [Confidencial]/t para aços do grau 430.

5.2.1.1.6. Dos outros custos variáveis

Conforme relatado no item 5.1.1.1.6, foram verificados, para o cálculo dos outros custos variáveis, os percentuais de representatividade destes em relação à soma dos custos com matérias-primas, utilidades e outros materiais da indústria doméstica. A tabela a seguir apresenta os percentuais encontrados.

 

A ço do grau 304

A ço do grau 430

Percentual de representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Esses percentuais foram multiplicados pela soma com os custos relacionados a matérias-primas, utilidades (energia elétrica e outras) e outros materiais, apresentados, respectivamente, nos itens 5.2.1.1.1.8, 5.2.1.1.2, 5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.5. A tabela a seguir apresenta os cálculos e valores encontrados.

Rubrica

Valor - aço do grau 304 (US$/t)

Valor - aço do grau 430 (US$/t)

Matérias-primas (a)

1.377,27

622,11

Energia elétrica (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros materiais (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos variáveis (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

5.2.1.1.7. Dos outros custos fixos

Conforme explicado no item 5.1.1.1.7, uma vez apurados os valores de outros custos fixos da indústria doméstica, excluída a mão de obra indireta, foi calculada sua representatividade em relação à totalidade das outras rubricas de custos da empresa, exceto a depreciação. A tabela abaixo apresenta essa representatividade.

 

A ço do grau 304

A ço do grau 430

Representatividade (%)

[Confidencial]

[Confidencial]

Os percentuais anteriores foram multiplicados pela soma de todas as rubricas componentes do custo de manufatura para a construção do valor normal, apresentadas nos itens 5.2.1.1.1.8, 5.2.1.1.2, 5.2.1.1.3, 5.2.1.1.4, 5.2.1.1.5 e 5.2.1.1.6. A tabela a seguir apresenta esse cálculo, e o resultado alcançado para outros custos fixos e o valor total do custo de manufatura antes da inclusão da depreciação/amortização.

Rubrica

Valores - aço do grau 304 ( US $/t)

Valores - aço do grau 430 ( US $/t)

Matéria-prima (a)

1.377,27

622,11

Energia elétrica (b)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outras utilidades (c)

[Confidencial]

[Confidencial]

Mão de obra (d)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros materiais (e)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos variáveis (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

Subtotal (g) = (a) + (b) + (c) + (d) + (e) + (f)

[Confidencial]

[Confidencial]

Outros custos fixos (h) = (g) x [Confidencial] % (grau 304) ou (g) x [Confidencial] % (grau 430)

[Confidencial]

[Confidencial]

Custo de manufatura pré-depreciação (i) = (g) + (h)

1 . 9 22,08

1. 302 ,18

5.2.1.1.8. Da depreciação/amortização, das despesas operacionais e do lucro

Para apuração da depreciação/amortização, das despesas operacionais e do lucro, a peticionária havia sugerido, incialmente, a utilização de dados das demonstrações financeiras da empresa siderúrgica Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., sediada na China, referentes ao período de janeiro a setembro de 2017 (Disponível em http://tv.baosteel.com/ir/pdf/report/600019_2017_3e.pdf).

Apesar de a proposta de utilização dos dados da Baoshan ter partido da própria peticionária, esta, em documento protocolado em 6 de agosto de 2018, sugeriu que se alterasse a metodologia e, em substituição, se empregassem, para a construção do valor normal para a China, dados da empresa "China Steel Standalone" (na verdade, China Steel Corporation), de Taipé Chinês. O pedido justificar-se-ia em virtude de a Baoshan alegadamente não produzir mais produtos de aço inoxidável desde 2012, conforme consulta ao seu sítio eletrônico (http://www.baosteel.com/group_en/contents/2939/40189.html).

Em consulta ao sítio eletrônico indicado, observou-se que, de fato, não há registro de produção de produtos de aço inoxidável pela Baoshan desde 2013. Por essa razão, decidiu-se acatar, para fins de início da revisão, a proposta apresentada pela peticionária e atribuir à China os níveis de despesas operacionais, depreciação/amortização e lucro praticados pela China Steel Corporation, de Taipé Chinês.

Os valores divulgados para a depreciação/amortização, as despesas operacionais e o lucro foram divididos pelo custo dos produtos vendidos da empresa, de modo a se alcançaram os respectivos percentuais de representatividades. A tabela a seguir apresenta o cálculo desses percentuais.

Rubrica

Classificação

Valor (1.000.000 NTD)

Representatividade em relação ao CPV (%)

Operating costs

CPV

-187.568,81

-100,0

Depreciation and amortization - Property, plant and equipment

Depreciação/amortização

-17.373,00

-9,3

General and administrative expenses

Despesas gerais e administrativas

-3.544,81

-1,9

Research and development expenses

Despesas gerais e administrativas

-1.720,19

-0,9

Total de despesas gerais e administrativas

-5.265,00

-2,8

Selling and marketing expenses

Despesas de venda

-2.836,95

-1,5

Finance costs

Resultado financeiro

-1.919,05

-1,0

Interest income

Resultado financeiro

146,64

0,1

Total do resultado financeiro

-1.772,42

-0,9

Para o cálculo do lucro obtido, deduziu-se da receita líquida auferida (207.098,63 milhões de novos dólares taiwaneses) o CPV, as despesas gerais e administrativas, as despesas de venda e o resultado financeiro. Com isso, o lucro calculado equivaleu a 9.655,46 milhões de novos dólares taiwaneses, que representa 5,1% do CPV.

Considerou-se, para fins de início da revisão, que a depreciação/amortização divulgada nas demonstrações financeiras da empresa China Steel Corporation se encontra incluída em seu CPV. Por essa razão e, ainda, considerando que a apuração da depreciação/amortização para a construção do valor normal partiu do custo de manufatura "pré-depreciação/amortização", seu cálculo se deu a partir da seguinte fórmula:

Depr./amort. Para construção do VN =

(custo de manufatura pré - depr./amort.) x p%

(1 - p%)

Na fórmula anterior, "P" representa o percentual de participação da depreciação/amortização da empresa China Steel Corporation em seu CPV (neste caso, correspondente a 9,3%).

Os demais percentuais encontrados foram multiplicados pelo custo de manufatura apresentado no item anterior somado à depreciação/amortização calculada, resultando nos valores utilizados na construção do valor normal.

Rubrica

Valor (aço do grau 304) (US$/t)

Valor (aço do grau 430) (US$/t)

Custo de manufatura - pré-depreciação/amortização (a)

1.922,08

1.302,18

Depreciação (b)

196,20

132,92

Custo de manufatura - pós depreciação/amortização (c) = (a) + (b)

2.118,28

1.435,10

Despesas gerais e administrativas (d)

59,46

40,28

Despesas de venda (e)

32,04

21,71

Resultado financeiro (f)

20,02

13,56

Custo de total de produção (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

2.229,80

1.510,65

Lucro (h)

109,04

73,87

5.2.1.1.9. Do valor normal construído

Somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados no item anterior, obteve-se o valor normal construído para a China, o qual é apresentado na tabela a seguir.

Rubrica

Valor (aço do grau 304) (US$/t)

Valor (aço do grau 430) (US$/t)

Custo de total de produção (a)

2.229,80

1.510,65

Lucro (b)

109,04

73,87

Valor normal construído (c) = (a) + (b)

2. 33 8,84

1. 5 84,53

De acordo com os dados de importação fornecidos pela RFB, foi possível identificar o grau do aço em 99,6% das importações do produto sujeito à medida originárias da China, em P5 desta revisão, em termos de volume. Do universo identificado, 39,3% corresponderam produtos de aço inoxidável laminados a frio do grau 304. Já o restante (60,7%) foi representado por produtos de aço do grau 430.

Ponderando-se os valores normais construídos para cada tipo de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal construído para a China de US$ 1.880,97/t (mil, oitocentos e oitenta dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada), na condição delivered. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.2.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de produtos de aço inoxidável laminados a frio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Obteve-se o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.775,68/t (mil, setecentos e setenta e cindo dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[Confidencial]

[Confidencial]

1.775,68

5.2.1.3. Da margem de dumping

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.880,97

1.775,68

105,29

5,9

Percebem-se, portanto, indícios de que os produtores/exportadores chineses incorreram na prática de dumping em P5 desta revisão.

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

Os cálculos desenvolvidos nos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5 e 5.2.1 demonstram haver indícios de que (i) os produtores/exportadores da Alemanha, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, embora tenham exportado volumes insignificantes ou, até mesmo, inexistentes em P5 desta revisão, necessitariam praticar dumping para conseguir concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seus valores normais internados no Brasil superam o preço praticado pela indústria doméstica; e (ii) os produtores/exportadores chineses exportaram para o Brasil volumes representativos do produto sujeito à medida em P5 desta revisão a preços de dumping.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

A fim de avaliar o potencial exportador das origens investigadas, a indústria doméstica apresentou dados de capacidade instalada para produção de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a frio, em mil toneladas, obtidas por meio da publicação do CRU International - "Stainless Steel Flat Products Market Outlook 2017 August Overview". Foram obtidos também da publicação CRU International, os dados de embarque, que englobam embarques para os mercados interno e externo, para a mesma classe de produtos. Pela diferença entre as variáveis acima, obteve-se o potencial excedente exportável para o período objeto da revisão, em mil toneladas.

Excedente exportável - Alemanh a (mil t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (1)

810

630

630

500

500

Embarques (2)

688

585

481

382

430

Excedente exportável (1-2)

122

45

149

118

70

Excedente exportável - China (mil t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (1)

10.522

12.510

13.815

14.945

16.495

Embarques (2)

9.723

10.876

10.883

12.381

12.477

Excedente exportável (1-2)

799

1 . 634

2 . 932

2 . 564

4 . 018

Excedente exportável - Coreia do Sul (mil t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (1)

1.986

1.986

1.986

1.986

1.986

Embarques (2)

1.120

1.129

1.186

1.219

1.267

Excedente exportável (1-2)

866

857

800

767

719

Excedente exportável - Finlândia (mil t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (1)

750

750

750

750

750

Embarques (2)

594

700

724

724

754

Excedente exportável (1-2)

156

50

26

26

-4

Excedente exportável - Taipé Chinês (mil t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (1)

1.602

1.668

1.668

1.668

1.768

Embarques (2)

1.278

1.172

1.051

1.270

1.327

Excedente exportável (1-2)

324

496

617

398

441

Excedente exportável - Vietnã (mil t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (1)

335

335

410

410

410

Embarques (2)

190

230

260

308

289

Excedente exportável (1-2)

145

105

150

102

121

Excedente exportável - Total das origens investigadas (mil t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade (1)

16.005

17.879

19.259

20.259

21.909

Embarques (2)

13.593

14.692

14.585

16.284

16.544

Excedente exportável (1-2)

2.412

3.187

4.674

3.975

5.365

Adicionalmente, foram obtidos os dados de exportação das origens investigadas do sítio eletrônico Trade Map (Disponível em < http://www.trademap.org > . Acesso em 20 de setembro de 2018.). Foram extraídos os dados referentes às subposições 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35, 7220.20, que são os níveis mais desagregados disponíveis no que tange a dados de exportações mundiais. A evolução das referidas exportações de 2013 a 2017 constam do quadro abaixo:

Exportações das origens investigadas (t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

486.409

473.181

450.301

427.289

446.176

China

857.710

1.324.294

1.112.703

1.253.899

1.235.952

Coreia do Sul

478.396

481.879

542.419

557.974

587.103

Finlândia

608.256

658.296

692.105

726.654

722.602

Taipé Chinês

740.969

771.429

593.789

731.501

825.013

Vietnã

79.865

63.772

67.305

75.161

75.667

Total

3.251.605

3.772.851

3.458.622

3.772.478

3.892.513

Da análise do quadro anterior, é possível observar que os volumes exportados pelas origens investigadas são bastante expressivos, de modo que excedem em muito os volumes aferidos para o mercado brasileiro de laminados a frio, conforme item 6.2 deste documento.

Ademais, o excedente exportável das origens investigadas demonstrado nos quadros anteriores, obtido pela diferença entre a capacidade instalada e os embarques totais, é muito superior ao mercado brasileiro. Esse excedente foi [Confidencial] vezes maior do que o mercado brasileiro em P5. Além disso, é importante ressaltar que a capacidade instalada das origens investigadas aumentou 37% de P1 para P5 e o excedente exportável mais que dobrou no mesmo período (aumento de 122%).

Todos os dados de capacidade, embarques e exportações se referem a produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, englobando outros produtos além do escopo desta revisão. Contudo, para fins de início de revisão, ainda que os levantamentos realizados possam estar superestimados por levar em consideração uma gama maior de produtos, considerou-se que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping das origens investigadas. Ademais, cabe enfatizar que a capacidade instalada eventualmente ociosa pode ser direcionada para a produção de produto que se enquadra nas características do produto objeto do direito.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Nesse sentido, destaque-se o aumento da capacidade instalada da China de P1 a P5, conforme demonstrado no item anterior. Com base nos dados do relatório "Stainless Steel Flat Products Market Outlook 2017 August Overview" da publicação CRU International, a capacidade instalada da China aumentou 57% de P1 a P5. Cumpre observar que o aumento da capacidade instalada chinesa não foi acompanhado por aumento na mesma proporção da quantidade embarcada, a qual aumentou 28% no período de análise de continuação/retomada de dano. Em decorrência disso, o excedente exportável chinês aumentou 403%, ou 3.219 mil toneladas de P1 a P5.

5.6. Da aplicação de medida de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP), disponível em: < http://i-tip.wto.org/goods/default.aspx?language=en > . Acesso em 21 de setembro de 2018, da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, no período de revisão, houve aplicação/manutenção de direito antidumping aplicado a laminados a frio das origens investigadas pelos EUA, União Europeia, Índia, Taipé Chinês, Tailândia e Vietnã, além do Brasil. Houve aplicação/manutenção de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e pela Índia.

Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional, desde março de 2018. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comercias dos EUA, inclusive as origens investigadas. Apenas a Coreia do Sul, para não ser atingida pelas sobretaxas, aceitou restringir suas exportações de aço para os EUA por meio de quotas.

Houve também aplicação de salvaguardas provisórias pela União Europeia de 25% sobre o volume que exceder a média simples das importações dos anos de 2015 a 2017 sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo os laminados a frio em análise.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping

Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de laminados a frio da China e retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar/continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador dos mesmos. Ademais, a existência de medidas antidumping e compensatórias, além de outras sobretaxas sobre o aço, aplicadas aos produtos originários das origens investigadas por diversos países indica a possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de laminados a frio. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2013;

P2 - janeiro a dezembro de 2014;

P3 - janeiro a dezembro de 2015;

P4 - janeiro a dezembro de 2016; e

P5 - janeiro a dezembro de 2017.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados a frio importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

São classificadas nesses subitens da NCM, além dos laminados a frio em análise, importações de laminados a frio de graus diversos do 304 e 430 e de espessuras fora do escopo da revisão, além de outros produtos.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item.

Não foram considerados como sendo o produto em análise: produtos laminados a frio de graus diversos do 304 e 430 e/ou com espessura inferior a 0,35mm ou superior a 4,75mm, chapas perfuradas, placas de desgaste, placas de fricção, perfis, pratos, chapas de transferência, chapas recalçadas, fitas de vedação, telhas, acessórios para escapamentos, alça de cabo de aço, cinta em aço inoxidável, tubos, dentre outros.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia aos laminados a frio dentro das especificações descritas acima. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto em análise os volumes e os valores das importações de laminados a frio cuja descrição não permitiu identificar as informações completas acerca do grau e espessura.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de laminados a frio no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações totais ( em número-índice de t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

23,0

37,8

17,6

19,6

Alemanha

100,0

3,3

0,0

0,1

0,3

Taipé Chinês

100,0

6,2

1,7

0,3

0,1

Coreia do Sul

100,0

65,2

15,2

6,4

0,4

Finlândia

100,0

10,2

2,0

0,2

-

Total sob análise

100,0

14,7

13,2

5,9

6,1

África do Sul

100,0

120,8

89,1

69,3

73,5

EUA

100,0

193,0

434,0

292,4

828,5

Espanha

100,0

119,4

140,1

156,8

256,6

Indonésia

100,0

163,1

108,6

89,4

94,9

Malásia

100,0

168,7

91,8

88,6

241,4

Turquia

100,0

6.708,8

5.083,3

455,4

3.550,6

Japão

100,0

1.469,9

3.825,2

1.314,1

2.554,4

Índia

100,0

58,5

44,7

5,0

22,9

França

100,0

671,6

132,6

260,2

538,0

México

100,0

152,1

17,2

186,0

479,5

Tailândia

100,0

347,8

133,0

15,6

32,3

Itália

100,0

30,5

28,8

7,8

6,9

Demais países*

100,0

21,4

11,2

6,6

7,0

Total (exceto sob análise)

100,0

137,0

107,2

68,8

108,4

Total Geral

100,0

87,2

68,9

43,1

66,7

*Demais países: Bélgica, Argentina, Reino Unido, Hong Kong, Suécia, Países Baixos, Singapura, Polônia, Canadá, Áustria, Emirados Árabes Unidos e Romênia.

O volume das importações brasileiras de laminados a frio das origens investigadas diminuiu até P4: 85,3% de P1 para P2, 10,3% de P2 para P3 e 55,4% de P3 para P4 - e registrou aumento de P4 para P5, de 3,9%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado de 93,9%. Ressalte-se que não foram registradas importações oriundas do Vietnã ao longo de todo o período analisado.

Quanto ao volume importado de laminados a frio das demais origens pelo Brasil, observou-se crescimento de 37% de P1 para P2, quedas de 21,8% de P2 para P3 e de 35,8% de P3 para P4, e novo aumento de 57,6% de P4 para P5. Relativamente a P1, as referidas importações aumentaram 8,4% em P5.

As importações brasileiras totais de laminados a frio apresentaram o mesmo comportamento das importações das origens investigadas: diminuições de 12,8%, 21% e 37,3% em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve aumento de 54,6%. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 33,3% no volume total de importações.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de laminados a frio no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais ( em número-índice de Mil US$ CIF)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

21,6

31,8

10,4

15,3

Alemanha

100,0

2,6

0,0

0,2

0,6

Taipé Chinês

100,0

7,0

2,0

0,2

0,1

Coreia do Sul

100,0

66,9

16,9

7,3

0,6

Finlândia

100,0

10,5

1,9

0,3

-

Total sob análise

100,0

14,0

11,6

3,7

4,9

África do Sul

100,0

131,1

90,0

54,2

71,4

EUA

100,0

160,9

296,9

185,5

529,3

Espanha

100,0

119,2

118,4

124,9

238,5

Indonésia

100,0

158,4

112,1

78,3

91,6

Malásia

100,0

156,9

80,1

59,8

182,0

Turquia

100,0

5.963,4

4.198,2

270,0

2.306,9

Japão

100,0

256,8

718,5

187,7

419,6

Índia

100,0

61,2

48,6

3,8

20,7

França

100,0

519,4

112,4

146,2

370,9

México

100,0

163,7

15,2

126,3

410,6

Tailândia

100,0

367,3

145,0

14,3

30,2

Itália

100,0

32,1

29,6

9,6

7,8

Demais países*

100,0

354,2

175,9

28,8

39,9

Total (exceto sob análise)

100,0

160,9

116,8

57,0

106,9

Total Geral

100,0

98,5

72,1

34,3

63,6

*Demais países: Bélgica, Argentina, Reino Unido, Hong Kong, Suécia, Países Baixos, Singapura, Polônia, Canadá, Áustria, Emirados Árabes Unidos e Romênia.

O valor, em Mil US$ CIF, das importações das origens investigadas diminuiu 86% de P1 para P2, 17,5% de P2 para P3, 67,7% de P3 para P4 e aumentou 31,9% de P4 para P5. Quando comparado P1 com P5, o valor das importações brasileiras de laminados a frio provenientes das origens investigadas apresentou queda de 95,1%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 60,9% de P1 para P2, diminuições de 27,4% de P2 para P3 e de 51,2% de P3 para P4, e novo crescimento de 87,7% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 6,9%.

O valor total das importações apresentou quedas de 1,5% de P1 para P2, de 26,8% de P2 para P3 e de 52,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais aumentou 85,1%. Se considerados P1 a P5, houve decréscimo de 36,4% do valor total dessas importações.

Preço das importações totais ( em número-índice de US$ CIF/t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

93,8

84,3

59,3

78,0

Alemanha

100,0

78,0

122,6

339,6

224,4

Taipé Chinês

100,0

112,8

120,3

81,8

56,5

Coreia do Sul

100,0

102,6

111,8

113,5

156,0

Finlândia

100,0

102,8

98,7

103,3

-

Total sob análise

100,0

95,2

87,6

63,3

80,4

África do Sul

100,0

108,5

101,0

78,3

97,2

EUA

100,0

83,3

68,4

63,4

63,9

Espanha

100,0

99,9

84,5

79,7

92,9

Indonésia

100,0

97,1

103,2

87,6

96,5

Malásia

100,0

93,0

87,3

67,5

75,4

Turquia

100,0

88,9

82,6

59,3

65,0

Japão

100,0

17,5

18,8

14,3

16,4

Índia

100,0

104,5

108,8

75,1

90,5

França

100,0

77,3

84,8

56,2

68,9

México

100,0

107,6

88,0

67,9

85,6

Tailândia

100,0

105,6

109,0

91,7

93,3

Itália

100,0

105,0

102,8

123,6

114,2

Demais países*

100,0

1.655,7

1.570,3

435,5

569,1

Total (exceto sob análise)

100,0

117,4

109,0

82,8

98,6

Total Geral

100,0

113,0

104,7

79,6

95,3

*Demais países: Bélgica, Argentina, Reino Unido, Hong Kong, Suécia, Países Baixos, Singapura, Polônia, Canadá, Áustria, Emirados Árabes Unidos e Romênia.

O preço médio das importações brasileiras de laminados a frio provenientes das origens investigadas diminuiu 4,8% de P1 para P2, 8% de P2 para P3 e 27,7% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve aumento de 27%. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 19,6%.

O preço médio das importações das outras origens aumentou 17,4% de P1 para P2, diminuiu 7,2% e 24,1% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e aumentou 19,1% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 1,4%.

O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens. O preço aumentou 13% de P1 para P2 e diminuiu 7,3% de P2 para P3 e 24% de P3 para P4. De P4 para P5 houve elevação de 19,7%. De P1 para P5 o preço médio das importações totais diminuiu 4,7%.

6.2. Do mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de laminados a frio, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A peticionária realizou apenas uma operação de revenda, em P2. A revenda não foi incluída na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constar dos dados relativos às importações.

Mercado brasileiro ( em número-índice de t)

Período

Vendas indústria doméstica

Importações origens investigadas

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

110,2

14,7

137,0

103,4

P3

80,0

13,2

107,2

76,7

P4

95,6

5,9

68,8

80,2

P5

97,2

6,1

108,4

88,2

Observou-se que o mercado brasileiro de laminados a frio apresentou crescimento em quase todos os períodos: 3,4% de P1 para P2, 4,6% de P3 para P4 e 10% de P4 para P5. Contudo, de P2 para P3 houve diminuição acentuada de 25,9%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 11,8%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de laminados a frio.

Participação no mercado brasileiro (em número-índice)

Período

Mercado brasileiro (t) (A)

Importações origens investigadas (t) (B)

Participação no mercado brasileiro (%) (B/A)

Importações outras

origens (t)

(C)

Participação no mercado brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

103,4

14,7

 

137,0

 

P3

76,7

13,2

 

107,2

 

P4

80,2

5,9

 

68,8

 

P5

88,2

6,1

 

108,4

 

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro apresentou queda em quase todos os períodos. Houve diminuição de [Confidencial] p.p. de participação no mercado de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Já de P2 para P3 essas importações ganharam [Confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações diminuiu [Confidencial] p.p.

No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de [Confidencial] p.p. de P1 a P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, seguido de decréscimo de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. No período completo, o aumento totalizou [Confidencial] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de laminados a frio das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.

Importações das origens investigadas e produção nacional (em número-índice)

 

Produção nacional (t)

(A)

Importações das origens investigadas (t)

(B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

P2

106,9

14,7

 

P3

106,3

13,2

 

P4

104,1

5,9

 

P5

103,2

6,1

 

Observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de laminados a frio apresentou diminuição em todos os períodos, com exceção de P4 para P5, quando se manteve inalterada. As quedas foram de [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar todo o período, essa relação apresentou decréscimo de [Confidencial] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t em P5 (redução de [Confidencial] t, correspondente a 93,9%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [Confidencial] % em P1 para [Confidencial] % em P5, tendo diminuído [Confidencial] p.p.; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [Confidencial] % desta produção e, em P5, correspondiam apenas a [Confidencial] % do volume total produzido no país.

Em que pese o aumento em termos absolutos observado de P4 para P5 (3,9%), constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de laminados a frio da empresa Aperam, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e nas informações complementares foram incorporados, tendo em conta o resultado da verificação in loco.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de laminados a frio de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Vendas

Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação

no Total

(%)

Vendas no

Mercado Externo (t)

Participação no Total

(%)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

107,5

110,2

 

96,2

 

P3

103,5

80,0

 

200,6

 

P4

108,9

95,6

 

163,8

 

P5

104,4

97,2

 

134,1

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 10,2% de P1 para P2 e diminuiu 27,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, as vendas apresentaram aumento: 19,6% de P3 para P4 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 2,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve diminuição de 3,8% de P1 para P2. Já de P2 para P3, o volume de vendas aumentou em 108,5%. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se, respectivamente, quedas de 18,4% e de 18,1% no volume vendido. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 34,1%.

Ressalte-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [Confidencial]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de revisão de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

 

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

P2

110,2

103,4

 

P3

80,0

76,7

 

P4

95,6

80,2

 

P5

97,2

88,2

 

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuição de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumento de [Confidencial] p.p. de P3 pra P4 e redução de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de laminados a frio consideradas as parcelas que couberam às importações das origens investigadas e das demais.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

 

Mercado Brasileiro (t)

Importações Origens Investigadas (t)

Participação Origens Investigadas (%)

Importações Outras Origens (t)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

103,4

14,7

 

137,0

 

P3

76,7

13,2

 

107,2

 

P4

80,2

5,9

 

68,8

 

P5

88,2

6,1

 

108,4

 

A participação das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3, e, na sequência, voltou a diminuir: [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação das importações das origens sob revisão no mercado brasileiro diminuiu [Confidencial] p.p. em P5.

Quanto à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, queda de [Confidencial] p.p. de P3 para P4, seguida de aumento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerados os extremos da série de análise, observou-se aumento de [Confidencial] p.p. na participação das importações das demais origens no mercado brasileiro.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico ocorre na planta da Aperam localizada em Timóteo (MG).

Para o cálculo da capacidade nominal, a empresa obteve os relatórios de produtividade dos três laminadores a frio utilizados na produção do produto similar (LB1, LB3 e LB4), nos quais constavam informações referentes aos volumes produzidos, bem como à produtividade (em toneladas por hora) do laminador por tipo de aço produzido. Foi então calculada a produtividade média ponderada de cada laminador. A produtividade foi ponderada pela quantidade produzida de cada tipo de aço laminado, incluindo aço GNO e outros graus de aços inoxidáveis laminados a frio, que não são objeto da presente revisão. Com as informações de produtividade média ponderada de cada laminador, foi calculada a produtividade média dos três laminadores, por média simples.

A produtividade média de cada laminador foi então multiplicada pela quantidade de horas disponíveis em um ano (24 horas x 365 dias) e pela média dos índices anuais de funcionamento de cada laminador. Esse índice de funcionamento reflete a efetividade esperada dos equipamentos, levando em consideração as paradas operacionais, como setup, manutenção periódica e paradas não programadas. O produto dessa multiplicação foi ainda multiplicado pelo rendimento físico (90%), uma vez que, de acordo com a empresa, há 10% de perda com aparas, retiradas de pontas e refugos entre a etapa da laminação a frio e o acabamento. A soma da capacidade dos três laminadores refletiu a capacidade nominal da empresa.

Para o cálculo da capacidade efetiva, a capacidade nominal de cada laminador foi multiplicada pelo índice anual, que reflete as paradas programadas anuais de cada laminador e a quantidade de dias úteis em cada ano.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção Produto Similar (t )

Produção Outros Produtos (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

[CONF.]

P2

100,0

106,9

85,9

 

P3

100,0

106,3

96,4

 

P4

102,4

104,1

82,4

 

P5

102,4

103,2

87,4

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 6,9% de P1 para P2 e diminuiu nos períodos subsequentes: 0,5% de P2 para P3, 2% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de produção aumentou em 3,2%.

A produção de outros produtos, por sua vez, registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 12,6% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos oscilou da seguinte forma: diminuiu 14,1% de P1 para P2, aumentou 12,2% de P2 para P3, diminuiu 14,5% de P3 para P4 e aumentou 6% de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de revisão, apresentou crescimento de 2,4% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva manteve-se estável de P1 para P2 e de P2 para P3, de P3 para P4, houve aumento de 2,4% no indicador, que se manteve novamente estável de P4 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada oscilou da seguinte forma: diminuiu [Confidencial] p.p.de P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [Confidencial] p.p. de P3 para P4, e, finalmente, aumentou [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t.

Estoques (em número-índice de toneladas)

Período

Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

106,9

110,2

96,2

(184,6)

101,4

P3

106,3

80,0

200,6

(267,9)

166,0

P4

104,1

95,6

163,8

(34,0)

92,6

P5

103,2

97,2

134,1

(54,8)

92,4

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: a) saída de material para reprocesso; b) baixa de material do estoque por consequência de inventário; e c) saída de material para fabricação interna de pequenos equipamentos.

O volume do estoque final de laminados a frio da indústria doméstica aumentou 1,4% de P1 para P2 e 63,8% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 diminuiu 44,2% e 0,3%, respectivamente. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 7,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

Período

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

P2

101,4

106,9

 

P3

166,0

106,3

 

P4

92,6

104,1

 

P5

92,4

103,2

 

A relação estoque final/produção oscilou ao longo do período de revisão: diminuiu [Confidencial] p.p., de P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3, contraiu [Confidencial] p.p. de P3 para P4 permaneceu estável de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [Confidencial] p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de laminados a frio pela indústria doméstica.

Para o rateio do número de empregados para o produto similar, o critério utilizado foi o custo de mão de obra direta dos aços inoxidáveis laminados a frio de graus 304 e 430 sobre o custo de mão de obra direta total constante do CPV da Aperam.

Para a massa salarial, a empresa identificou, no balancete, as contas contábeis relacionadas a salários, encargos e benefícios. Ressalte-se que no balancete da empresa há o detalhamento das contas contábeis por centro de custo. Dessa forma, foi possível identificar diretamente as contas relacionadas aos centros de custo da produção direta, produção indireta, administração e vendas.

A alocação da massa salarial para o produto similar foi realizada com base no mesmo critério de rateio utilizado para o número de empregados.

Número de Empregados (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

100,1

107,0

111,4

112,2

Administração e Vendas

100,0

85,9

89,1

97,6

96,3

Total

100,0

99,4

106,2

110,8

111,5

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção manteve-se inalterado de P1 para P2 e em seguida apresentou aumentos sucessivos: 6,9% de P2 para P3, 4,2% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de 12,1% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas diminuiu 12,9% de P1 para P2, aumentou 3,7% de P2 para P3 e 7,1% de P3 para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, o número se manteve estável. Relativamente a P1, houve queda de 3,2% em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 0,6% de P1 para P2, seguida de aumentos sucessivos nos períodos subsequentes: 6,7% de P2 para P3, 4,3% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se aumento de 11,4% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção (em número-índice)

Período

Empregados ligados à produção (un)

Produção (t)

Produtividade (t/un)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

P1

100,1

106,9

 

P2

107,0

106,3

 

P3

111,4

104,1

 

P4

112,2

103,2

 

P5

100,0

100,0

 

A produtividade por empregado ligado à produção cresceu [Confidencial]% de P1 para P2, tendo decrescido nos períodos seguintes: [Confidencial]% de P2 para P3, [Confidencial]% de P3 para P4, [Confidencial]% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de [Confidencial]%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de laminados a frio pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

91,5

95,1

85,4

89,0

Administração e Vendas

100,0

95,1

94,3

82,2

89,4

Total

100,0

91,9

95,0

85,1

89,0

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se a seguinte oscilação: queda de 8,5% de P1 para P2, aumento de 3,9% de P2 para P3, queda de 10,2% de P3 para P4 e aumento de 4,2% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção diminuiu 11% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 10,6% em P5, quando comparado com o início do período de revisão, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se contrações no indicador de 4,9% de P1 para P2, 0,8% de P2 para P3 e 12,8% de P3 para P4. Já no intervalo de P4 para P5, o aumento do indicador foi de 8,8%.

Com relação à massa salarial total, observou-se a seguinte oscilação: retração de 8,1% de P1 para P2, crescimento de 3,4% de P2 para P3, retração de 10,4% de P3 para P4 e crescimento de 4,7% de P4 para P5. Por fim, observou-se retração de 11%, quando considerado todo o período de revisão de dano, de P1 para P5.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

---

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

P2

[Confidencial]

119,1

[Confidencial]

104,6

[Confidencial]

P3

[Confidencial]

93,7

[Confidencial]

254,6

[Confidencial]

P4

[Confidencial]

98,5

[Confidencial]

173,2

[Confidencial]

P5

[Confidencial]

108,5

[Confidencial]

145,3

[Confidencial]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu de P1 para P2 (19,1%), reduziu de P2 para P3 (-21,4%) e aumentou nos intervalos subsequentes (5,2% e 10,2%) de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se aumento de 8,5% da receita obtida no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: aumentos de 4,6%, de P1 para P2; e de 143,4%, de P2 para P3; quedas de 31,9% de P3 para P4 e de 16,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de revisão, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 45,3%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de revisão, havendo aumento de [Confidencial]% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita aumentou [Confidencial]%, de P1 para P2 e [Confidencial]%, de P2 para P3. De P3 para P4, houve queda de [Confidencial]% no indicador, que voltou a subir no último intervalo, [Confidencial]% de P4 para P5.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de laminados a frio, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda M ercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

108,1

108,7

P3

117,1

126,9

P4

103,0

105,8

P5

111,7

108,3

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 8,1% e de 8,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguidos por queda de 12,1% de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se aumento de 8,5%. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 11,7%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo aumentou 8,3% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço aumentou 8,7% de P1 para P2 e 16,7% de P2 para P3. Em seguida, diminuiu 16,7% de P3 para P4 e voltou a subir de P4 para P5, 2,4%.

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de laminados a frio de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

119,1

93,7

98,5

108,5

CPV

100,0

114,2

83,1

90,0

97,1

Resultado Bruto

100,0

149,1

157,9

150,2

178,3

Despesas Operacionais

100,0

101,5

86,2

65,1

86,1

Despesas administrativas

100,0

107,7

75,5

89,4

92,4

Despesas com vendas

100,0

92,5

77,9

91,7

96,1

Resultado financeiro (RF)

100,0

30,4

66,8

53,4

55,3

Outras despesas (OD)

(100,0)

421,4

79,1

(33,9)

124,8

Resultado Operacional

100,0

408,8

549,7

614,4

681,3

Resultado Op. s/RF

100,0

97,0

151,7

152,1

165,5

Resultado Op. s/RF e OD

100,0

162,1

180,7

166,9

201,9

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.

Com relações às outras despesas a Aperam informou tratar-se das seguintes rubricas, dentre outras: [Confidencial].

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou melhora de P1 para P2 (+49,1%) e de P2 para P3 (+5,9%). No entanto, de P3 para P4, o resultado apresentou queda (-4,9%). De P4 para P5 o indicador voltou a subir (+18,7%). De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de laminados a frio pela indústria doméstica melhorou em 78,3%.

Já o resultado operacional apresentou aumentos sucessivos: 308,8% de P1 para P2, 34,5% de P2 para P3, 11,8% de P3 para P4 e 10,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 581,3% em P5 comparativamente a P1.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de P1 para P2, de -3,0%, tendo aumentado nos intervalos subsequentes: 56,5% de P2 para P3, 0,2% de P3 para P4, e 8,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o resultado operacional, exceto resultado financeiro apontou aumento de 65,5% de P1 a P5.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificaram-se aumentos de 62,1% de P1 para P2 e de 11,5% de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve contração de 7,6%. Em P5, comparativamente a P4, houve novo aumento, de 21%. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora de 101,9% em P5, relativamente a P1.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro (em número-índice de %)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

125,2

168,6

152,5

164,3

Margem Operacional

100,0

343,1

586,9

623,8

627,7

Margem Operacional s/RF

100,0

81,4

162,0

154,4

152,4

Margem Operacional s/RF e OD

100,0

136,1

193,0

169,5

186,0

A margem bruta apresentou elevações de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, por sua vez, a margem bruta diminuiu [Confidencial] p.p. Em P5 a margem bruta apresentou novo aumento, de [Confidencial] p.p. em relação a P4. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou [Confidencial] p.p.

A margem operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentos de [Confidencial] p.p. em P2, de [Confidencial] p.p. em P3, de [Confidencial] p.p. em P4 e [Confidencial] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Na comparação dos extremos da série, o aumento total foi equivalente a [Confidencial] p.p.

Relativamente à margem operacional, exceto resultado financeiro, houve contração de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumento de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, quedas de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica aumentou [Confidencial] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora na comparação de P5 com P1, de [Confidencial] p.p. Na análise dos intervalos individuais, observaram-se: aumentos de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, queda de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e aumento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

108,1

117,1

103,0

111,7

CPV

100,0

103,6

103,9

94,1

99,9

Resultado Bruto

100,0

135,3

197,5

157,1

183,5

Despesas Operacionais

100,0

92,1

107,8

68,1

88,6

Despesas administrativas

100,0

97,7

94,4

93,5

95,1

Despesas com vendas

100,0

84,0

97,4

96,0

98,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

27,6

83,5

55,8

56,9

Outras despesas (OD)

(100,0)

382,4

98,9

(35,5)

128,4

Resultado Operacional

100,0

370,9

687,5

642,6

701,3

Resultado Operac. s/RF

100,0

88,0

189,8

159,1

170,3

Resultado Operac. s/RF e OD

100,0

147,1

226,0

174,6

207,8

O CPV unitário apresentou aumentos de 3,6% e de 0,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, observou-se queda de 9,4% do indicador, seguida de novo aumento, de 6,2% de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou queda de 0,1%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+35,3%) e de P2 para P3 (+46%). No entanto, de P3 para P4, diminuiu 20,5%. De P4 para P5, houve aumento de 16,8%. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de laminados a frio pela indústria doméstica aumentou 83,5%.

O resultado operacional unitário, por seu turno, apresentou aumentos de 270,9% de P1 para P2 e de 85,3% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, houve queda de 6,5%, voltando a subir em P5, em comparação com P4, 9,1%. Em relação a P1, houve melhora de 601,3% do resultado operacional unitário em P5.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, oscilou ao longo do período de revisão: queda de 12% de P1 para P2, aumento de 115,7% de P2 para P3, queda de 16,2% de P3 para P4 e aumento de 7,1% de P4 para P5. Comparativamente a P1, houve melhora de 70,3% no resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, em P5.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 47,1% de P1 para P2 e de 53,7% de P2 para P3, queda de 22,8% de P3 para P4 e aumento de 19% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, observou-se melhora de 107,8% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A Aperam esclareceu que reportou o CPV como equivalente ao custo de produção, uma vez que não seria possível apresentar o custo de produção por CODIP. Isto porque o custeio é atribuído no código do material, e, tendo em vista que esses códigos determinam uma faixa de espessura e de largura, e que somente no momento da venda é que são geradas, no sistema contábil da empresa, as informações sobre as características específicas de largura e de espessura do produto vendido, não seria possível enquadrar os códigos dos materiais produzidos nas características do CODIP. Adicionalmente a empresa esclareceu que, uma vez que o código de material determina uma faixa de espessura e de largura, um mesmo código de produto poderia ser classificado em mais de um CODIP, a depender da espessura e da largura específica do produto vendido. Da mesma forma, um mesmo CODIP poderia estar relacionado a diferentes códigos de material. Assim, o CPV por CODIP foi construído a partir da soma dos CPVs unitários de todos os produtos que se enquadram no CODIP, multiplicados pelas respectivas quantidades vendidas e devolvidas.

Sobre o sistema de custeio da empresa, foi explicado durante a verificação in loco que o consumo de matérias-primas é apontado diretamente na ordem de produção no momento do consumo. Os custos diretos de fabricação, como energia elétrica e mão de obra direta, são apontados diretamente nos centros de custo, sendo apropriados para os produtos por meio dos seus roteiros de produção. A apropriação dos custos ao longo do mês é realizada a custo padrão, sendo que a valorização a custo real ocorre no fechamento do mês.

Os custos indiretos de produção, por sua vez, são compostos pelos custos indiretos operacionais e de manutenção. Os operacionais referem-se a serviços de tecnologia da informação, engenharia, serviços de montagem, dentre outros. Os custos indiretos são alocados, ao longo do mês, nos centros de custos indiretos. No final do mês, é realizada distribuição desses custos nos centros de custos dos equipamentos (centros de custos produtivos). O critério utilizado para rateio dos custos indiretos de manutenção é [Confidencial]. Já os custos indiretos operacionais podem ser alocados nos centros produtivos em função de [Confidencial] ou por meio de rateio com base no critério [Confidencial]. Após a alocação no centro de custo do equipamento, os custos são alocados na ordem de produção, de acordo com os coeficientes padrão de cada produto da ordem de produção.

As sucatas geradas na produção e que são reintroduzidas no processo produtivo geram bonificação no coletor/centro de custo que gerou a sucata e são apontadas como consumo no produto consumidor.

Tendo em vista que a tabela seguinte se refere aos dados do custo do produto vendido da Aperam, consideraram-se as quantidades vendidas para o mercado interno e externo, líquidas de devoluções, para fins de se obterem os valores unitários.

Evolução dos Custos (em número-índice de R$ atualizados/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

107,6

109,3

98,5

105,2

1.1 Matéria-prima1

100,0

111,8

113,0

98,6

108,1

1.2 Outros Insumos2

100,0

97,2

99,3

98,0

91,0

1.3 Utilidades3

100,0

93,1

98,8

99,8

100,1

1.4 Outros custos variáveis4

100,0

110,1

108,6

95,9

109,7

2. Custos Fixos

100,0

93,2

86,9

80,1

84,8

Mão de obra direta

100,0

83,6

87,0

76,1

75,8

Depreciação

100,0

77,5

69,0

70,5

70,2

Despesas indiretas de manutenção

100,0

102,2

87,1

83,0

78,6

Despesas indiretas operacionais

100,0

102,8

103,6

88,4

114,2

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

104,6

104,7

94,8

101,0

1 Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui ligas de inox, outras ligas, outras matérias-primas, fundentes, redutores, minérios.

2 Nota: A rubrica "outros insumos" inclui refratários e outros insumos.

3 Nota: A rubrica "utilidades" inclui energia elétrica e outras utilidades.

4 Nota: A rubrica "outros custos variáveis" inclui serviços.

Verificou-se que o custo unitário de laminados a frio apresentou a seguinte variação: aumentos de P1 para P2 (4,6%) e de P2 para P3 (0,1%), diminuição de P3 para P4 (-9,5%) e aumento de P4 para P5 (6,6%). Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 1% considerando o acumulado durante o período.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)

Período

Custo (A)

(R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t)

(A) / (B)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

104,6

108,1

96,8

P3

104,7

117,1

89,4

P4

94,8

103,0

92,0

P5

101,0

111,7

90,4

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P2 para P3. Aumentou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno diminuiu [Confidencial] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de laminados a frio, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa (e m número-índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

83,1

67,3

70,1

87,4

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(36,6)

(103,4)

(54,6)

(93,3)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(358,5)

(146,9)

(177,2)

(33,1)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

(129,8)

(33,7)

(14,8)

131,8

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica, inicialmente positivo em P1, caiu 229,8%, passando a ser negativo em P2. De P2 para P3, o indicador aumentou 74%, mantendo-se, contudo, negativo. De P3 para P4, o aumento alcançou 56,1%. De P4 para P5, ao aumentar 989,2%, o indicador voltou a ser positivo. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 31,8% no fluxo de caixa gerado pela empresa.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme o resultado da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da peticionária como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno sobre os investimentos (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

(100,0)

15,6

66,2

(1,0)

(13,9)

Ativo Total (B)

100,0

92,5

97,8

94,8

99,4

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

16,9

67,8

(1,1)

(14,0)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, negativa inicialmente, aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P2 para P3. A despeito da melhora verificada de P2 para P3, houve queda de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve aumento de [Confidencial] p.p. do indicador em questão.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes verificados in loco relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de continuação/retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Ativo Realizável a Longo Prazo

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Passivo Circulante

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Passivo Não Circulante

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Índice de Liquidez Geral

100,0

99,5

108,0

104,1

103,7

Índice de Liquidez Corrente

100,0

96,0

82,5

91,2

99,8

O índice de liquidez geral manteve-se estável de P1 para P2. Em seguida, apresentou aumento de 8,7% de P2 para P3 e queda de 4% de P3 para P4, mantendo-se novamente estável de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou 4,3%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, comportou-se da seguinte maneira: quedas de 3,9% e de 14% em P2 e em P3, aumentos de 10,1% em P4 e de 9,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. O referido indicador manteve-se estável de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P4 (1,6%), porém inferior ao registrado em P1 (2,8%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Isso não obstante, quando analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 2,8% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pelo decréscimo de 11,8%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p.) ao longo do período analisado, tendo apresentado, portanto, crescimento relativo.

Já de P4 para P5, o aumento de 1,6% do volume de vendas foi acompanhado de aumento de 10% do mercado brasileiro no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. no período em questão.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 2,8% na comparação entre P1 e P5. Tal evolução, contudo, foi acompanhada pela melhora dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: aumentos de 581,3% do resultado operacional, de 65,5% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 101,9% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;

b) a despeito da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 11,8% quando comparado P1 com P5;

c) a produção de laminados a frio objeto da revisão da indústria doméstica aumentou ao longo do período de revisão, incrementando-se em 3,2% de P1 a P5. Esse aumento foi acompanhado pelo aumento de 2,4% na capacidade instalada, o que resultou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([Confidencial] p.p.);

d) os estoques diminuíram 7,6% de P1 para P5 e 0,3% de P4 para P5;

e) o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou um aumento de 12,1%. A produtividade por empregado, em contrapartida, diminuiu 8% de P1 para P5;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 8,5% de P1 para P5, motivada pelo aumento do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno (+11,7% de P1 a P5) em compensação à redução do volume vendido ao longo do período de revisão (-2,8% de P1 a P5);

g) observou-se queda na relação custo/preço de P1 para P5 ([Confidencial] p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (1% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica, os quais aumentaram 11,7% de P1 para P5;

h) o resultado bruto apresentou aumento de 78,3% de P1 a P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução positiva de [Confidencial] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 581,3%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P5;

i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu positivamente 65,5% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 101,9%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou aumento de [Confidencial] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de produção e de rentabilidade durante o período de revisão.

Por todo o exposto, pode-se concluir pela melhora dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu volume de vendas no mercado interno (redução de 2,8% no intervalo de P1 a P5). Não obstante, houve aumento do volume de produção, de 3,2%, quando considerado o mesmo intervalo. Além disso, a indústria doméstica apresentou aumento de 8,5% em sua receita líquida (considerando P1-P5), devido ao aumento de 11,7% no preço do produto similar no mercado interno.

A indústria doméstica apresentou, adicionalmente, melhora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 78,3%, o resultado operacional atingiu aumento de 581,3%, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 65,5% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 101,9%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [Confidencial] p.p., a margem operacional subiu [Confidencial] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [Confidencial] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas [Confidencial] p.p.

Ante o exposto fica evidenciado que o direito antidumping imposto contribuiu para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping. Considerando as conclusões positivas sobre a probabilidade tanto de continuação como de retomada da prática de dumping, associada à existência de considerável potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping, é razoável concluir que sua extinção levaria muito provavelmente à retomada da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações na proporção de 93,9% (- [Confidencial] t), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [Confidencial] toneladas. Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. de P1 a P5, passando a representar [Confidencial]% do mercado ao final do período, enquanto em P1 representavam [Confidencial]%.

Não foram identificadas importações oriundas do Vietnã ao longo de todo o período de análise de indícios de continuação/retomada de dano, tampouco da Finlândia em P5. As importações brasileiras de laminados a frio da Alemanha, Taipé Chinês e Coreia do Sul foram realizadas em quantidades insignificantes em P5. Dentre as origens investigadas, somente as importações oriundas da China foram realizadas em quantidades significativas em P5 ([Confidencial]t), representando [Confidencial]% das importações totais nesse período.

Isso não obstante, verificou-se que em P5 da investigação original (janeiro a dezembro de 2011), as importações de laminados a frio das origens investigadas somaram [Confidencial] toneladas, e a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondeu a [Confidencial]%.

Ademais, conforme analisado no item 5.4, observou-se que as origens investigadas possuem elevado potencial exportador, sendo que o excedente exportável dessas origens em P5 correspondeu a [Confidencial] vezes o mercado brasileiro nesse período. Isso demonstra que a destinação de pequena parcela do excedente exportável estimado dessas origens ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica.

Dessa forma, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessas origens direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo.

8.3. Do preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Tendo em vista que somente houve importações em volumes significativos da China em P5, foram utilizadas metodologias diferentes para o cálculo do preço provável das importações oriundas dessa origem e para o das demais. Primeiramente será descrita a metodologia empregada para a China, e após, para as demais origens investigadas.

A fim de se comparar o preço dos laminados a frio importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Ressalte-se ainda que, para fins de justa comparação, procedeu-se à classificação do produto sujeito à medida antidumping, a partir da descrição das operações constantes dos dados oficiais de importação da RFB. Cumpre ressaltar que, para fins de início de investigação, essa classificação se ateve à característica do CODIP referente ao grau do aço (304, 304 L, 304 H ou 430).

Registre-se que há importações de laminados a frio originárias da China para as quais não foi possível identificar o grau do aço, correspondendo a 1,6% do volume total de importações do produto sujeito à medida oriundo dessa origem, considerando P1 a P5. Assim, tendo em vista a pequena representatividade dessas importações no volume total importado da China, essas operações não foram consideradas no cálculo de subcotação para fins de início da revisão. Ao longo da investigação, buscar-se-á obter informações de forma a identificar o grau do aço das demais importações.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2,51% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de laminados a frio das origens investigadas; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na petição, calculados para os diferentes graus de aço (304, 304 L, 304 H e 430). Para efeitos de justa comparação com o preço do produto importado, o referido preço foi ponderado pela participação de cada grau em relação ao volume total importado da China. Destaque-se que o preço da indústria doméstica considerado está líquido de devoluções, tendo em vista que a Aperam apresentou os valores e quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,9

126,4

95,4

115,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

85,7

104,4

75,9

95,9

AFRMM (R$/t)

100,0

94,3

51,3

102,0

189,0

Despesas de internação (R$/t)

100,0

105,9

126,4

95,4

115,3

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

405,4

880,4

344,2

540,4

CIF Internado (R$/t)

100,0

133,7

199,8

118,2

156,5

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

127,4

181,3

99,4

127,6

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,0

105,1

113,9

90,2

101,8

Subcotação (B-A)

(100,0)

(264,7)

(596,0)

(156,4)

(286,3)

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping oriundo da China, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - China (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado (R$/t)

100,0

103,0

122,8

92,7

113,1

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

98,1

111,5

77,9

92,2

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

100,0

105,1

113,9

90,2

101,8

Subcotação (B-A)

(100,0)

57,3

(58,0)

196,0

122,7

Constata-se da análise da tabela anterior que não haveria subcotação das importações originárias da China em P1 e em P3, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. No entanto, nos demais períodos, P2, P4 e P5, os laminados a frio importados da China seriam internalizados no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.

Já em relação aos demais países, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume insignificante ou da inexistência das importações sujeitas ao direito antidumping em P5 originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, buscou-se o preço provável das importações dessas origens para comparação com o preço do produto similar nacional.

Para tanto, nos dados de exportação da Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Taipé Chinês extraídos do sítio eletrônico Trade Map para os subitens 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35 e 7220.20 do SH, em P5, selecionaram-se todos os destinos das exportações de cada um desses países cujos preços de exportação tenham sido inferiores ao seu valor normal médio, tendo em vista que, conforme análise realizada no item 5 deste documento, concluiu-se pela probabilidade da retomada de dumping nas exportações dessas origens para o Brasil.

O valor normal médio foi calculado a partir do valor normal construído na condição delivered, por grau do aço, apresentado no item 5.1 deste documento. O valor normal de cada origem por grau do aço foi ponderado de forma a se obter o valor normal médio. A ponderação levou em consideração as quantidades importadas em P5 desta revisão do produto sujeito à medida/similar, de todas origens, conforme já descrito nos itens 5.1.1.1.10, 5.1.2.1.10, 5.1.3.1.10, 5.1.4.1.10 e 5.1.5.2. Do universo das importações em que foi possível identificar o grau do aço (98,7% do volume importado), constatou-se que [Confidencial]% correspondeu a produtos laminados do grau 304, enquanto [Confidencial]% equivaleram a produtos do grau 430.

Ponderando-se o valor normal de cada origem, por grau do aço, por esses percentuais, alcançaram-se os seguintes valores normais médios na condição delivered:

Origem

Valor normal médio ponderado na condição delivered (US$/t)

Alemanha

2.583,13

Coreia do Sul

2.234,66

Finlândia

2.254,71

Taipé Chinês

1.963,84

Para alcançar o preço provável das exportações da Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Taipé Chinês para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, apurou-se o preço médio das exportações de cada uma dessas origens para o resto do mundo. No entanto, desconsideraram-se aqueles destinos para os quais o preço médio de exportação (levando-se em conta as cinco subposições tarifárias, em conjunto) revelaram-se superiores ao valor normal médio apurado para a origem. Os preços encontrados para cada destino restante foram ponderados pelos respectivos volumes exportados.

Em relação ao Vietnã, tendo em vista que não há informações segregadas por país de destino das suas exportações em 2017 no Trade Map, foi utilizado como preço provável o preço médio das exportações desse país das subposições 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35 e 7220.20 para o mundo em P5.

Para comparação com o preço da indústria doméstica em P5, aos preços prováveis das importações da Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã na condição FOB, foram somados os valores de frete e seguro internacionais, obtidos por meio de ferramenta estatística da OCDE. A metodologia para obtenção dos percentuais referentes a essas despesas para cada origem foi descrita no item 5 deste documento.

O preço CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 14% sobre o valor CIF, ao AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete internacional, e às despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 2,51% sobre o valor CIF. Tais despesas foram calculadas conforme a metodologia exposta no cálculo de internação valor normal (item 5 deste documento).

Cumpre observar que, uma vez que as informações extraídas do sítio Trade Map no nível de 6 dígitos do SH não possuem detalhamento por grau do aço, realizou-se a comparação dos preços médios das exportações de cada origem com os preços médios da indústria doméstica. O resultado dessa comparação consta da tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação - Alemanha, Coreia do Sul,

Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã

 

Alemanha

Coreia do Sul

Finlândia

Taipé Chinês

Vietnã

Preço FOB (US$/t)

2.348,86

1.906,77

2.039,68

1.771,17

2.185,70

Frete internacional (US$/t)

120,71

121,27

107,86

113,21

141,40

Seguro internacional (US$/t)

2,85

1,39

1,76

2,20

3,07

Preço CIF (US$/t)

2.472,42

2.029,43

2.149,29

1.886,58

2.330,17

Preço CIF (R$/t)

7.918,71

6.499,88

6.883,79

6.042,38

7.463,09

Imposto de Importação (R$/t)

1.108,62

909,98

963,73

845,93

1.044,83

AFRMM (R$/t)

96,65

97,10

86,36

90,65

113,22

Despesas de internação (R$/t)

198,76

163,15

172,78

151,66

187,32

CIF Internado (R$/t)

9.322,75

7.670,12

8.106,66

7.130,63

8.808,47

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t) (B)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Subcotação (B-A)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Da tabela anterior, constata-se que, na hipótese de Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã voltarem a exportar laminados a frio para o Brasil aos preços apurados, suas importações entrariam no Brasil com preços superiores ao preço da indústria doméstica, à exceção do Taipé Chinês.

Há que se observar, todavia, que há considerável incerteza quanto à magnitude pela qual o preço provável poderia estar distorcido pela presença de produtos não similares ao produto sob revisão, tendo em vista que os subitens da SH agrupam produtos distintos do produto em análise. Ademais, há que se considerar que o produto sujeito à medida antidumping reveste-se de elevada heterogeneidade, o que contribui significativamente para a possibilidade de distorção.

De maneira a complementar a análise sobre o preço provável das importações da Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã na hipótese de essas origens voltarem a exportar em quantidades significativas para o Brasil, considerou-se que, para que os laminados a frio oriundos dessas origens possam reingressar no mercado brasileiro, deverão competir com os demais fornecedores estrangeiros. Por isso, realizou-se exercício considerando que o preço provável dessas origens seria muito provavelmente igual ou inferior ao preço praticado pela África do Sul, principal origem das importações brasileiras em P5. As importações oriundas dessa origem totalizaram [Confidencial] toneladas e representaram [Confidencial]% do total importado nesse período.

Foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A internalização do preço CIF no mercado brasileiro foi realizada da mesma forma que para a China, conforme descrito anteriormente neste tópico.

Ressalte-se que, assim como foi realizado para internalização do preço das importações da China, procedeu-se à classificação do produto importado da África do Sul em relação ao grau do aço (304, 304 L, 304 H ou 430). Foi possível classificar a totalidade das importações oriundas dessa origem em P5. Para efeitos de justa comparação com o preço do produto importado, o preço médio da indústria doméstica foi ponderado pela participação de cada grau em relação ao volume total importado da África do Sul.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados.

Preço Provável CIF Internado - Considerando preço da África do Sul

Preço CIF (R$/t)

[Confidencial]

Imposto de Importação (R$/t)

[Confidencial]

AFRMM (R$/t)

[Confidencial]

Despesas de internação (R$/t)

[Confidencial]

CIF Internado (R$/t) (A)

[Confidencial]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

[Confidencial]

Subcotação (B-A)

[Confidencial]

Como pôde ser observado de acordo com este exercício, na hipótese de a Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã voltarem a exportar laminados a frio para o Brasil sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados pelo principal fornecedor estrangeiro do Brasil em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

A partir das análises anteriores, realizadas para fins de início da revisão, denota-se que há elevado grau de incerteza quanto ao preço que seria praticado pela Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, em suas exportações para o Brasil, na hipótese de extinção da medida antidumping em vigor. Isso se deve, conforme já afirmado, ao baixo grau de desagregação das estatísticas disponíveis e à heterogeneidade do produto. Corrobora a incerteza quanto ao preço provável a ser praticado o fato de que, a partir de duas metodologias igualmente razoáveis, alcançaram-se resultados diametralmente opostos. Dessa forma, registre-se que serão necessárias mais informações sobre o preço provável, para que se possa concluir pelo seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de laminados a frio das origens investigadas diminuiu consistentemente ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações diminuiu em 93,9%, de modo que sua participação no mercado brasileiro saiu de [Confidencial]% em P1 para [Confidencial]% em P5.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica verificou-se, de P1 para P5, inobstante à redução da quantidade vendida, aumento da quantidade produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. Adicionalmente, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores de rentabilidade, tendo operado com resultado operacional positivo ao longo de todo o período.

Observou-se a melhora dos indicadores da indústria doméstica evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, concomitante à redução das importações sob revisão, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

Isso não obstante, cumpre ressaltar a existência de subcotação do preço das importações originárias da China, em três dos cinco períodos analisados, inclusive em P5, quando desconsiderada a cobrança do direito antidumping. Em relação às demais origens, considerando-se o preço provável das importações oriundas da Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, constatou-se que muito provavelmente essas importações voltariam a entrar subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Ademais, conforme já analisado, as origens investigadas apresentam considerável potencial para aumento de suas vendas de laminados a frio para o Brasil.

Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação/retomada de dumping.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.6 deste documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de laminados a frio houve aplicação/manutenção de direito antidumping aplicado a laminados a frio das origens investigadas pelos EUA, União Europeia, Índia, Taipé Chinês, Tailândia e Vietnã, além do Brasil. Houve aplicação/manutenção de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e pela Índia.

Além disso, os EUA aplicaram em 2018 sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comercias dos EUA, inclusive as origens investigadas. Apenas a Coreia do Sul, para não ser atingida pelas sobretaxas, aceitou restringir suas exportações de aço para os EUA por meio de quotas.

O produto também resta incluído no escopo das investigações de salvaguardas iniciadas neste ano na Turquia e na União Europeia, sendo que neste último destino foram aplicadas salvaguardas provisórias de 25% sobre o volume que exceder a média simples das importações dos anos de 2015 a 2017.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de laminados a frio que as importações oriundas das outras origensoscilaramao longo do período de revisão (8,4% de P1 a P5 e 57,6% de P4 para P5).

Nesse sentido, as importações de todas as origens, exceto as sob revisão, ganharam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.), quanto de P1 a P5 ([Confidencial] p.p.).

Ressalte-se, ademais, que o preço CIF em dólares estadunidenses por tonelada das importações oriundas das outras origens foi inferior ao preço das importações provenientes das origens sob revisão apenas em P1, ou seja, muito provavelmente os direitos antidumping não estivessem aplicados, observar-se-iam volumes de importação maiores das origens sob revisão com relação àqueles das demais origens.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A tarifa do imposto de importação dos subitens 7219.32.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM manteve-se inalterada em 14% durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

Já os subitens 7219.33.00 e 7219.34.00 tiveram alíquota majorada temporariamente por um período de doze meses por meio da Resolução CAMEX no70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1ode outubro de 2012. Dessa forma, a tarifa do imposto de importação desses subitens foi de 25% até 30 de setembro de 2013, e de 14% de 1ode outubro de 2013 até o final do período de análise de continuação/retomada de dano.

Dessa maneira, não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de laminados a frio comportou-se da seguinte forma durante o período de revisão: aumentou 3,4% de P1 para P2, diminuiu 25,9% de P2 para P3, aumentou 4,6% de P3 para P4 e 10% de P4 para P5. Durante o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 11,8%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 93,9% das importações originárias das origens sob revisão e do aumento de 8,4% das importações originárias das demais origens, perfazendo uma contração de 33,3% nas importações totais. Já a indústria doméstica apresentou queda de vendas de P1 para P5 (2,8%), tendo, no entanto, aumentado sua participação no mercado brasileiro (+[Confidencial] p.p.).

Quando analisado o interregno de P4 para P5, observa-se um aumento do mercado brasileiro em 10%. As vendas da indústria doméstica, por sua vez, aumentaram 1,6% no mesmo período.

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, mencione-se, ainda, a oscilação das importações das outras origens. De P1 para P2, essas importações atingiram seu ápice, ao aumentar em 37% o seu volume, alcançando [Confidencial] toneladas. De P2 para P3, apesar de terem decrescido em 21,8%, as importações de outras origens apresentaram [Confidencial]% de participação no mercado brasileiro, maior percentual observado no período de revisão. Em seguida, as importações mantiveram-se em queda, contraindo 35,8% de P3 para P4, quando atingiram [Confidencial] toneladas. Nesse momento, elas representaram [Confidencial]% do mercado brasileiro. Por fim, em P5, as importações originárias de outras origens voltaram a aumentar, relativamente a P4, alcançando [Confidencial] toneladas, o que significou aumento de 57,6% no volume importado e representaram [Confidencial]% do mercado brasileiro.

De P4 para P5, constatou-se aumento de 10% do mercado brasileiro, porém este parece ter sido quase totalmente absorvido pelas importações das demais origens, uma vez que a indústria doméstica aumentou suas vendas em 1,6% e contraiu sua participação em [Confidencial] p.p. no mesmo período.

Diante do exposto, todavia, concluiu-se, para fins de início da revisão, não haver deterioração de indicadores da indústria doméstica causados por contração de demanda.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio laminados a frio, pela indústria doméstica ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os laminados a frio objeto da revisão e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de laminados a frio ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 34,1% de P1 para P5. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, embora possam ter contribuído para o desempenho dos custos da indústria doméstica, as exportações sempre representaram percentual inferior àquele referente às vendas no mercado interno. Registre-se que em P3 essas exportações representaram [Confidencial]% das vendas totais, e mantiveram-se sempre abaixo de [Confidencial]% nos demais períodos.

Portanto, não há deterioração de indicadores da indústria doméstica que possa ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 8% e 1,6% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Não há deterioração de indicadores da indústria doméstica que possam ser atribuídos a sua produtividade.

8.6.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Cumpre notar que não houve importações da indústria doméstica. Verificou-se que a Aperam revendeu quantidade de [Confidencial] t do produto adquirido no mercado interno em P2.

A aquisição, realizada no mercado interno e proveniente de [Confidencial], teria ocorrido exclusivamente para fins de atendimento à demanda de um cliente. Ademais, conforme informações prestadas na petição e confirmadas por ocasião da verificação in loco, não houve importações de laminados a frio pela indústria doméstica.

Considerando a baixa representatividade de revendas da indústria doméstica, bem como o fato de que não se importou em nenhum dos períodos de revisão, não se pode atribuir a esses volumes qualquer deterioração de indicadores da indústria doméstica.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações sob análise, tendo a indústria doméstica apresentado recuperação da maioria de seus indicadores. Contudo, deve-se ressalvar que os indicadores da indústria doméstica já se encontravam deteriorados anteriormente, dado o cenário de dano, causado pelas importações a preços de dumping, observado por ocasião da investigação original.

Considerando-se a existência de potencial para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de laminados a frio para o Brasil, além da aplicação de medidas de defesa comercial aplicadas por outras origens, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.