Circular DC/BACEN nº 3.445 de 26/03/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a remessa de informações relativas às operações de crédito para registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 3.658, de 2008 .

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.567, de 12.12.2011, DOU 13.12.2011 .

2) Ver Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.517, de 27.07.2011, DOU 28.07.2011 , que altera os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata esta Circular.

3) Ver Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.509, de 02.06.2011, DOU 03.06.2011 , revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.517, de 27.07.2011, DOU 28.07.2011 , que divulgava instruções aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições para as quais tenha sido decretado o regime de liquidação extrajudicial em relação ao documento de código 3050, de que trata esta Carta-Circular.

4) Ver Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.463, de 06.08.2010, DOU 10.08.2010 , revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.517, de 27.07.2011, DOU 28.07.2011 , que estabelece os procedimentos a serem observados na remessa de informações de natureza específica sobre operações de crédito, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de que trata esta Circular.

5) Ver Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.451, de 07.06.2010, DOU 09.06.2010 , revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.517, de 27.07.2011, DOU 28.07.2011 , que estabelece forma, prazos e condições para remessa de informações sobre operações de crédito, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de que trata esta Circular.

6) Ver Comunicado BACEN nº 21.331, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 - Seção 3 , que comunica os limites para consulta às informações de clientes no âmbito do Sistema de Informações de Créditos (SCR).

7) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de março de 2009, tendo em conta o disposto na Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008 ,

Decidiu:

Art. 1º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008 , devem remeter ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), para registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), informações sobre as operações de crédito de que trata o art. 3º daquela resolução:

I - de forma agregada, inclusive quando realizadas por dependências e por empresas localizadas no exterior que tenham suas demonstrações consolidadas nos termos da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000 , e da regulamentação complementar;

Nota: Ver Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.413, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009 , revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.419, de 10.12.2009, DOU 14.12.2009 , que estabelecia procedimentos para a dispensa de envio das informações de que trata este inciso.

II - de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º As instituições financeiras devem manter a remessa das informações sobre as operações de crédito que passem a apresentar valor abaixo do referido no inciso II deste artigo, enquanto não tiverem sido liquidadas ou negociadas sem retenção substancial de risco e de benefícios ou de controle.

§ 2º As informações agregadas mencionadas no inciso I sobre operações de crédito realizadas por dependências e empresas localizadas no exterior destinam-se à finalidade mencionada no inciso I do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008 .

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem remeter ao Desig, para registro no SCR, dados individualizados complementares sobre os clientes integrantes de conglomerados econômicos.

Art. 3º As informações sobre as operações de crédito realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008 , objeto de consolidação proporcional por mais de uma das instituições mencionadas no art. 4º daquela resolução, na forma da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000 , e da regulamentação complementar, devem ser remetidas para registro no SCR por uma das instituições controladoras, na forma pactuada com as demais instituições.

Parágrafo único. As instituições controladoras referidas neste artigo devem comunicar ao Desig os dados da instituição responsável pela remessa das informações relativas às empresas controladas.

Art. 4º As informações sobre as operações de crédito objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, em relação ao sacado, ao devedor ou ao tomador final, de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008 , devem ser remetidas para registro no SCR em nome do interveniente ou do cedente.

§ 1º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem identificar o sacado, o devedor ou o tomador final das operações de crédito concedidas mediante a negociação referida neste artigo, observando o inciso II do art. 8º daquela resolução e o inciso II do art. 1º desta circular.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às negociações realizadas entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , e pelas empresas e fundos referidos no art. 5º daquela resolução.

Art. 5º As informações sobre as operações de crédito objeto de negociação sem retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, de que trata a Resolução nº 3.533, de 2008 , devem ser remetidas para registro no SCR em nome do sacado, do devedor ou do tomador final.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos créditos decorrentes da comercialização de bens e de serviços, adquiridos por sociedade de fomento mercantil (factoring) controlada por uma das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , na forma da Resolução nº 2.723, de 2000 , e da regulamentação complementar; e

II - às negociações realizadas entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e pelas empresas e fundos referidos no art. 5º daquela resolução.

Art. 6º Os títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou jurídicas em favor das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade, que representem promessa de pagamento em dinheiro ou em produto, devem ser informados para registro no SCR em nome do seu emitente, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 7º desta circular.

Art. 7º Não devem ser informados para registro no SCR:

I - os créditos decorrentes da comercialização de bens e de serviços realizada pelas empresas referidas no art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008 , com exceção daqueles referidos no inciso I do parágrafo único do art. 5º desta circular;

II - as operações realizadas mediante a aquisição ou a intermediação de títulos e valores mobiliários, inclusive aquelas com compromisso de recompra ou de revenda;

III - as operações com instrumentos financeiros derivativos;

IV - os depósitos interfinanceiros;

V - os créditos decorrentes de operações de seguro, de coseguro, de resseguro, de títulos de capitalização, de consórcio, de planos de previdência complementar e de planos de saúde.

Art. 8º Para efeito desta circular, fica caracterizada a retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle em negociação de operações de crédito, quando as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução 3.658, de 2008 , realizarem:

I - a aquisição dos seguintes instrumentos financeiros que atribuam à instituição adquirente participação significativa nos riscos e benefícios sobre operações de crédito:

a) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC);

b) cotas de fundos de investimento exclusivos;

c) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);

d) debêntures emitidas por companhias securitizadoras de créditos;

e) cédulas de crédito imobiliário (CCI), certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB) ou outros instrumentos financeiros representativos da negociação dos títulos de crédito referidos no art. 6º; e

f) outros instrumentos financeiros representativos da negociação de operações de crédito.

II - na forma do art. 4º desta circular, a negociação em que:

a) o sacado, o devedor ou o tomador final não for notificado sobre a negociação, nos termos do art. 290 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); e

b) o interveniente ou o cedente assumir, ainda que de forma tácita, a obrigação de substituir ou de recomprar, em razão de inadimplência do sacado, do devedor ou do tomador final, quaisquer operações entre as negociadas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às negociações de operações de crédito realizadas com os fundos ou com as empresas referidos no inciso I deste artigo.

§ 2º A retenção ou a transferência substancial de parte dos riscos e dos benefícios de operações de crédito negociadas na forma do art. 4º somente pode ser registrada proporcionalmente, no SCR, pelas instituições envolvidas na negociação, quando for possível identificar a parcela do valor da operação correspondente aos riscos e benefícios retidos ou transferidos.

Art. 9º A remessa das informações para registro das operações de crédito no SCR deve ser realizada considerando o valor presente na data-base, observado o disposto no art. 9º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999 .

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008 , deve ser informado destacadamente o valor relativo:

I - aos ajustes decorrentes da variação apurada no valor justo das operações de crédito objeto de hedge ou de negociação, inclusive o ágio ou o deságio apurado; e

II - à variação cambial apurada em contratos de câmbio que tiverem sido objeto de operações de adiantamento em moeda nacional ou em moeda estrangeira.

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as seguintes informações sobre as decisões judiciais relativas a operações de crédito:

I - a identificação do cliente;

II - a operação de crédito, quando especificada.

III - a data-base de referência, quando especificada;

IV - o período de abrangência; e

V - a natureza da decisão, especificando a obrigação de eliminar o registro da operação no SCR ou de realizar a sua marcação como sub judice.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008 , será realizada a retirada de informações ou a marcação sub judice para a data-base objeto da decisão judicial, conforme informações remetidas pela instituição.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem remeter, no mínimo, as seguintes informações sobre as manifestações de discordância apresentadas pelos clientes de operações de crédito:

I - a identificação do cliente;

II - a operação de crédito a que se referem;

III - a data-base de referência;

IV - o período objeto de discordância; e

V - os motivos da discordância.

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , ao constatarem fraude na concessão de operação, devem proceder à eliminação do seu registro no SCR.

Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo não caracteriza erro na remessa de informação ao Banco Central do Brasil.

Art. 13. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem designar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta circular e indicar empregado para responder a eventuais questionamentos sobre as informações registradas no SCR.

§ 1º A designação e a indicação referidas neste artigo devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002 .

§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata este artigo, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e a operações de tesouraria.

Art. 14. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas para registro no SCR.

Art. 15. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , que não contratarem operação de crédito na database devem informar esse fato ao Desig.

Art. 16. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , resultantes de processo de transformação, incorporação, fusão ou cisão, assumem as obrigações das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou cindidas, relativas à remessa de informações para registro no SCR, inclusive no que tange ao disposto nos arts. 10 e 11 desta circular.

Art. 17. Fica o Desig autorizado estabelecer a forma, os prazos e as condições para remessa, pelas instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , das informações de que trata esta circular.

Art. 18. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de março de 2009, quando ficarão revogadas as Circulares nº 2.957, de 30 de dezembro de 1999 , nº 2.977, de 6 de abril de 2000 , nº 2.999, de 24 de agosto de 2000 , nº 3.098, de 20 de março de 2002 , nº 3.166, de 4 de dezembro de 2002 , nº 3.214, de 11 de dezembro de 2003 , e nº 3.310, de 11 de janeiro de 2006 .

Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade das circulares revogadas, constantes de normas publicadas, passam a ter como referência esta circular.

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor de Fiscalização

MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA

Diretor de Política Econômica

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Administração"