Resolução BACEN nº 3.533 de 31/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008

Estabelece procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada lei, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem baixar um ativo financeiro quando:

I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expiram; ou

II - a venda ou transferência do ativo financeiro se qualifica para a baixa nos termos desta resolução.

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem classificar a venda ou a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias:

I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios;

II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios;

III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.

§ 1º Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:

I - venda incondicional de ativo financeiro;

II - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse ativo no momento da recompra;

III - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.

§ 2º Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:

I - venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço fixo ou o preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos;

II - contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários;

III - venda de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que transfira a exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;

IV - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja provável de ocorrer;

V - venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma compensar o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas subordinadas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) comprador, observado o disposto no art. 3º.

§ 3º Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação.

Art. 3º A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da instituição e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e depois da venda ou da transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que:

I - a instituição vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado é reduzida significativamente;

II - a instituição vendedora ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado não é alterada significativamente.

§ 1º A avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente.

§ 2º Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda provável ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de FIDC adquiridas for superior à perda provável.

§ 3º A avaliação definida no caput não pode ser divergente entre as instituições referidas no art. 1º que sejam contraparte em uma mesma operação.

Art. 4º Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - pela instituição vendedora ou cedente:

a) o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado do título contábil utilizado para registro da operação original;

b) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada;

II - pela instituição compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido deve ser registrado pelo valor pago, em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles analíticos extra-contábeis sobre o valor original contratado da operação.

Parágrafo único. No caso de venda ou de transferência de título ou valor mobiliário classificado pelo vendedor ou cedente na categoria títulos disponíveis para venda, deve ser observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001.

Art. 5º Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - pela instituição vendedora ou cedente:

a) o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua totalidade, registrado no ativo;

b) os valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo como contrapartida passivo referente à obrigação assumida;

c) as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente;

II - pela instituição compradora ou cessionária:

a) os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito a receber da instituição cedente;

b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.

Art. 6º Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os procedimentos definidos no art. 4º e, adicionalmente, reconhecidos separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou da transferência.

Art. 7º Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - pela instituição vendedora ou cedente:

a) o ativo permanece registrado na proporção do seu envolvimento continuado, que é o valor pelo qual a instituição continua exposta às variações no valor do ativo transferido;

b) o passivo referente à obrigação assumida na operação deve ser reconhecido;

c) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, referente à parcela cujos riscos e benefícios foram transferidos, deve ser apropriado proporcionalmente ao resultado do período de forma segregada;

d) as receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente;

II - pela instituição compradora ou cessionária:

a) os valores pagos na operação devem ser registrados da seguinte forma:

1. a proporção correspondente ao ativo financeiro, para o qual o comprador ou cessionário adquire os riscos e benefícios, deve ser registrada no ativo em conformidade com a natureza da operação original;

2. a proporção correspondente ao ativo financeiro, para o qual o comprador ou cessionário não adquire os riscos e benefícios, deve ser registrada no ativo como direito a receber da instituição cedente;

b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, alínea a, quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.

Art. 8º O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.

Art. 9º A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou cedente, deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros.

Parágrafo único. Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor justo.

Art. 10. Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - pela instituição vendedora ou cedente:

a) reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza, caso a instituição compradora ou cessionária tenha o direito contratual de vendê-lo ou de oferecê-lo como garantia em uma outra operação;

b) baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução;

II - pela instituição compradora ou cessionária:

a) reconhecer o passivo, pelo valor justo, referente à obrigação de devolver o ativo financeiro recebido como garantia à instituição vendedora ou cedente, caso o tenha vendido;

b) reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada na alínea a, conforme o caso, se a instituição vendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução.

Parágrafo único. Exceto na situação citada no inciso II, alínea b, a instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição compradora ou cessionária não deve reconhecê-lo como seu ativo.

Art. 11. Devem ser divulgadas, quando relevantes, informações em notas explicativas às demonstrações contábeis contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:

I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido: o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, segregado por natureza de ativo financeiro;

II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios:

a) a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro;

b) o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro;

III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido:

a) a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro;

b) o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro.

Art. 12. As disposições previstas nesta resolução:

I - aplicam-se também às operações de venda ou de transferência de parcela de ativo financeiro ou de grupo de ativos financeiros similares;

II - somente devem ser aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da venda ou transferência for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro;

III - devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos.

Art. 13. As instituições referidas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.

Art. 14. Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de registro contábil da operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, o Banco Central do Brasil poderá determinar sua reclassificação, registro ou baixa, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente