Carta-Circular BACEN/DESIG nº 3.509 de 02/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2011

Divulga instruções aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições para as quais tenha sido decretado o regime de liquidação extrajudicial em relação ao documento de código 3050, de que trata a Carta-Circular nº 3.463, de 6 de agosto de 2010.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.517, de 27.07.2011, DOU 28.07.2011.

2) Assim dispunha a Carta-Circula revogada:

"O Chefe do Departamento Econômico (Depec) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), no uso de suas atribuições que confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 04 de março de 2005, em decorrência do disposto no art. 12 da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e da Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e as demais instituições para as quais tenha sido decretado o regime de liquidação extrajudicial dispensadas do envio do documento de código 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil, de que trata a Carta-Circular nº 3.463, de 6 de agosto de 2010.

Parágrafo único. A dispensa referida neste artigo aplica-se aos documentos relativos às datas-base ocorridas a partir de 03 de setembro de 2010 ou da data de decretação da liquidação extrajudicial da instituição, quando esta for posterior.

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO DE CASTRO COSTA

Chefe do Desig

Substituto

TÚLIO JOSÉ LENTI MACIEL

Chefe do Depec"