Circular DC/BACEN nº 3.567 de 12/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2011

Dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008.

(Revogada pela Portaria SUT Nº 94 DE 18/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2011, tendo em conta o disposto na Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008 , devem fornecer ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) informações sobre as operações de crédito de que trata o art. 3º daquela Resolução:

I - de forma agregada, inclusive quando realizadas por dependências e por empresas localizadas no exterior que tenham suas demonstrações consolidadas nos termos da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000 , e da regulamentação complementar;

II - de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a:

a) R$ 1.000,00 (mil reais), até a data-base de maio de 2016; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3786 DE 10/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até a data-base de março de 2012;

b) R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da data-base de junho de 2016. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3786 DE 10/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da data-base de abril de 2012.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3786 DE 10/03/2016):

§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso II deste artigo não se aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, que devem fornecer as informações de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até a data-base de junho de 2012;

II - R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da data-base de julho de 2012.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3786 DE 10/03/2016):

§ 2º Fica facultado o fornecimento das informações de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da data-base de janeiro de 2012.

§ 3º As informações agregadas mencionadas no inciso I sobre operações de crédito realizadas por dependências e empresas localizadas no exterior destinam-se à finalidade mencionada no inciso I do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008 .

§ 4º As instituições referidas no caput devem comunicar a inexistência de operações de crédito contratadas, na forma estabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig).

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem fornecer ao SCR dados individualizados complementares sobre os clientes integrantes de conglomerados econômicos.

Art. 3º As informações sobre as operações de crédito objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, em relação ao sacado, ao devedor ou ao tomador final, de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008 , devem ser fornecidas ao SCR em nome do interveniente ou do cedente.

§ 1º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem identificar o sacado, o devedor ou o tomador final das operações de crédito concedidas mediante a negociação referida neste artigo, observando o inciso II do art. 8º daquela Resolução e o inciso II do art. 1º desta Circular.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às negociações realizadas entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , e pelas empresas e fundos referidos no art. 5º da mesma Resolução.

Art. 4º As informações sobre as operações de crédito objeto de negociação sem retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, de que trata a Resolução nº 3.533, de 2008 , devem ser fornecidas ao SCR em nome do sacado, do devedor ou do tomador final.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos créditos decorrentes da comercialização de bens e de serviços, adquiridos por sociedade de fomento mercantil (factoring) controlada por uma das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , na forma da Resolução nº 2.723, de 2000 , e da regulamentação complementar; e

II - às negociações realizadas entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , e pelas empresas e fundos referidos no art. 5º da mesma Resolução.

Art. 5º Os dados sobre os títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou jurídicas em favor das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade, que representem promessa de pagamento em dinheiro ou em produto, devem ser fornecidos ao SCR em nome do seu emitente, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 6º desta Circular.

Art. 6º Não devem ser fornecidos ao SCR informações sobre:

I - os créditos decorrentes da comercialização de bens e de serviços realizada pelas empresas referidas no art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008 , com exceção daqueles referidos no inciso I do parágrafo único do art. 4º desta Circular;

II - as operações realizadas mediante a aquisição ou a intermediação de títulos e valores mobiliários, inclusive aquelas com compromisso de recompra ou de revenda;

III - as operações com instrumentos financeiros derivativos;

IV - os depósitos interfinanceiros; e

V - os créditos decorrentes de operações de seguro, de cosseguro, de resseguro, de títulos de capitalização, de consórcio, de planos de previdência complementar e de planos de saúde.

Art. 7º Para efeito desta Circular, fica caracterizada a retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle em negociação de operações de crédito, quando as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, realizarem:

I - a aquisição dos seguintes instrumentos financeiros que atribuam à instituição adquirente participação significativa nos riscos e benefícios sobre operações de crédito:

a) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC);

b) cotas de fundos de investimento exclusivos;

c) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);

d) debêntures emitidas por companhias securitizadoras de créditos;

e) cédulas de crédito imobiliário (CCI), certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB) ou outros instrumentos financeiros representativos da negociação dos títulos de crédito referidos no art. 5º desta Circular; e

f) outros instrumentos financeiros representativos da negociação de operações de crédito;

II - na forma do art. 3º desta Circular, a negociação em que:

a) o sacado, o devedor ou o tomador final não for notificado sobre a negociação, nos termos do art. 290 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); e

b) o interveniente ou o cedente assumir, ainda que de forma tácita, a obrigação de substituir ou de recomprar, em razão de inadimplência do sacado, do devedor ou do tomador final, quaisquer operações dentre aquelas negociadas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às negociações de operações de crédito realizadas com os fundos, com as companhias securitizadoras de créditos ou com as entidades de propósito específico.

§ 2º Os dados sobre retenções ou transferências substanciais dos riscos e dos benefícios de parte das operações de crédito negociadas na forma do art. 3º desta Circular somente podem ser fornecidos ao SCR de forma proporcional, pelas instituições envolvidas na negociação, quando for possível identificar inequivocamente a parcela ou a proporção do valor da operação correspondente aos riscos e benefícios retidos ou transferidos.

Art. 8º O fornecimento de informações ao SCR deve ser realizado considerando o valor presente na data-base, observado o disposto no art. 9º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999 .

Art. 9º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem remeter, no mínimo, as seguintes informações sobre as decisões judiciais relativas a operações de crédito:

I - a identificação do cliente;

II - a operação de crédito, quando especificada;

III - a data-base de referência, quando especificada;

IV - o período de abrangência; e

V - a natureza da decisão, especificando a obrigação de eliminar o registro da operação no SCR ou de realizar a sua marcação como sub judice.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008 , será realizada a retirada de informações ou a marcação sub judice para a data-base objeto da decisão judicial, conforme informações remetidas pela instituição.

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem remeter, no mínimo, as seguintes informações sobre as manifestações de discordância apresentadas pelos clientes de operações de crédito:

I - a identificação do cliente;

II - a operação de crédito a que se referem;

III - a data-base de referência;

IV - o período objeto de discordância; e

V - os motivos da discordância.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , ao constatarem fraude na concessão de operação, devem proceder à eliminação do seu registro no SCR.

Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo não caracteriza erro na remessa de informação ao Banco Central do Brasil.

Art. 12. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem designar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Circular e indicar empregado para responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas ao SCR.

§ 1º A designação e a indicação referidas neste artigo devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002 .

§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata este artigo, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e a operações de tesouraria.

Art. 13. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações fornecidas ao SCR.

Art. 14. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , resultantes de processo de transformação, incorporação, fusão ou cisão, assumem as obrigações das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou cindidas, relativas ao fornecimento de informações ao SCR, inclusive no que tange ao disposto nos arts. 9º e 10 desta Circular.

Art. 15. Fica o Desig autorizado a estabelecer a forma, os prazos e as condições para remessa, pelas instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008 , das informações de que trata esta Circular, inclusive de forma diferenciada, observada a necessidade para fins de supervisão.

Art. 16. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009 , passando as citações e o fundamento de validade de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base na norma ora revogada, a ter como referência esta Circular.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO

Diretor de Política Econômica

ALTAMIR LOPES

Diretor de Administração