Circular SUSEP nº 327 de 29/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2006

Dispõe sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 380, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.04.2009.

2) Ver Circular SUSEP nº 341, de 30.04.2007, DOU 04.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008, que dispõe acerca dos procedimentos a serem observados no relacionamento com clientes, considerados pessoas politicamente expostas, adicionalmente aos procedimentos estabelecidos nesta Circular.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, considerando o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002013/2005-41, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior.

§ 1º Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas as das pessoas previstas no caput.

§ 2º Deverá ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

II - corretores: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

III - clientes: segurados ou tomadores, participantes de planos previdenciários, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes;

IV - beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado ou participante de plano previdenciário ou reconhecidos como tais por força da legislação em vigor ou indicados por decisão judicial;

V - terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de apólices de seguros, títulos de capitalização e previdência privada;

VI - comunicação negativa: comunicação informando que não foram verificadas operações suspeitas; e

VII - operações suspeitas: são operações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98.

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE RISCO E DOS CONTROLES INTERNOS

Art. 4º As sociedades deverão, no prazo constante do art. 15 desta Circular, desenvolver estudos sobre o risco de serem envolvidas em situações relacionadas à prática do crime de lavagem de dinheiro, principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas operacionais.

Parágrafo único. Os estudos deverão abranger todos os produtos comercializados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo e serão validados semestralmente pela auditoria interna.

Parágrafo único. Os estudos deverão abranger todos os produtos comercializados pelas pessoas mencionadas no caput deste e serão validados anualmente pela auditoria interna. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os estudos deverão abranger todos os produtos comercializados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo e serão validados semestralmente pela auditoria interna."

Art. 5º Com base nos estudos citados no art. 4º desta Circular, no prazo constante do art. 15 desta Circular, deverá ser desenvolvida e implementada, na forma da legislação vigente, estrutura de controles internos específicos, validada pela auditoria interna, para tratar dos riscos identificados.

Art. 6º A estrutura de controles internos, referida art. 5º desta Circular, deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - estabelecimento de uma política de prevenção contra lavagem de dinheiro, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na contratação de funcionários e no desenvolvimento de produtos;

II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro;

III - manualização e implementação dos procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações que possam caracterizar indício de cometimento do crime de lavagem de dinheiro;

IV - extensão dos procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações que possam caracterizar indício de cometimento dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, a prestadores de serviços, principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas operacionais;

V - elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98, nesta Circular e na legislação vigente à lavagem de dinheiro; e

VI - elaboração e execução de programa de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos referidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo.

§ 1º O rigor dos critérios de identificação de clientes e manutenção dos registros referidos no inciso II deste artigo deverá ser proporcional à exposição ao risco de que trata o art. 4º desta Circular.

§ 2º Os critérios de identificação referidos no inciso II deste artigo deverão estabelecer as situações nas quais será solicitada a cópia de documentos de identificação de clientes.

Art. 7º As sociedades e os corretores deverão realizar identificação de clientes, através de informações cadastrais e documentação suporte, e manutenção de registros contemplando, no mínimo:

I - no caso de identificação de clientes, terceiros e beneficiários que sejam pessoas físicas:

a) nome completo;

b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;

c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, Unidade da Federação);

d) número de telefone e código de Discagem Direta à Distância - DDD, se houver;

e) profissão, para títulos de capitalização e para seguros de pessoas e previdência; e

f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal, para produtos com benefício por sobrevivência; e

II - no caso de identificação de clientes, terceiros e beneficiários que sejam pessoas jurídicas:

a) a denominação ou razão social;

b) atividade principal desenvolvida;

c) o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;

d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, Unidade da Federação), número de telefone e código de Discagem Direta à Distância - DDD; e

e) qualificação do procurador ou dos diretores, quando não representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador.

§ 1º As sociedades e os corretores poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, ou empresas que façam a administração de bando de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendem ao disposto neste artigo.

§ 2º Os convênios ou contratos previstos no § 1º da alínea e, inciso II, deste artigo não afastam a responsabilidade da sociedade ou do corretor pelo cumprimento do disposto nesta Circular e a obrigatoriedade da apresentação dos cadastros previstos neste artigo à SUSEP, sempre que solicitado pela Autarquia.

§ 3º A informação prevista na alínea f, do inciso I deste artigo é confidencial e não poderá ser repassada à SUSEP.

§ 4º No caso de seguros comercializados por bilhete, seguro DPVAT, seguros coletivos de apólice fechada, seguros coletivos de apólice aberta pagos por meio de cartões de crédito, seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal de até R$ 50,00 (cinqüenta reais), o cadastro referido nos incisos I e II no caput deste artigo deverá ser efetuado:

a) na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos registros das informações cadastrais; e

b) na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou no pagamento do sinistro, inclusive de indenizações a terceiros, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

§ 5º No caso de seguros dos ramos 39, 40, 45, 47 ou 50, o cadastro referido nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser efetuado:

a) no ato da contratação, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais do tomador ou garantido; e

b) no pagamento de sinistro, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais do segurado.

§ 6º No caso de seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal acima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e demais seguros, o cadastro referido nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser efetuado:

a) na contratação, registrando-se as informações cadastrais;

b) na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais; e

c) no pagamento de sinistro, inclusive de indenizações a terceiros, ou de resgate, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

§ 7º No caso de produtos de previdência complementar, o cadastro referido nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser efetuado:

a) na contratação, com base nas informações cadastrais do participante;

b) no pagamento de resgate de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais do participante; e

c) no pagamento do benefício, inclusive a terceiros, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

§ 8º No caso de títulos de capitalização de Prêmio Único - PU - de até R$ 100,00 (cem reais), o cadastro referido nos incisos I e II deste artigo deverá ser efetuado no resgate, envolvendo um ou mais títulos, de valor total superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no pagamento de sorteio, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

§ 9º No caso de produtos de capitalização não abrangidos no § 8º deste artigo, o cadastro referido nos incisos I e II deste artigo deverá ser efetuado:

a) na contratação, com base no registro de informações cadastrais do titular e do subscritor;

b) no pagamento de resgate de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no pagamento de sorteios, obtendo cópias dos documentos do titular;

§ 10. No caso de benefícios ou indenizações pagáveis na forma de renda, considerar-se-á, para efeito de apuração do valor de benefício ou indenização, o montante correspondente ao valor presente da referida renda.

§ 11. No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações de que tratam os §§ 4º a 6º deste artigo.

§ 12. A manutenção de registros deverá contemplar todos os pagamentos realizados, inclusive a terceiros, referentes a indenizações, sorteios ou resgates de títulos de capitalização, resgates ou benefícios previdenciários e devolução de prêmios por cancelamento.

§ 13. A documentação que tenha servido como base para o registro de pagamento poderá ser armazenada sob a forma de documento eletrônico ou impresso.

§ 14. A documentação suporte para as alíneas c do inciso I e d do inciso II deste artigo, quando exigida por esta norma, deverá ser apresentada pelo segurado, sendo de responsabilidade da sociedade supervisionada sua atualização. (Redação dada ao parágrafo pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 14. A documentação suporte para as alíneas c do inciso I e d do inciso II deste artigo, quando exigida por esta norma, deverá ser apresentada pelo segurado, não podendo ser anterior a 3 meses."

Art. 8º Quando os estudos desenvolvidos no art. 4º desta Circular assim o justificarem, e mediante solicitação fundamentada à SUSEP, as sociedades poderão ser dispensadas do cumprimento dos itens mínimos dispostos no art. 7º desta Circular.

Art. 9º As sociedades supervisionadas enviarão à SUSEP até 30 de abril do exercício subseqüente, relatório circunstanciado, elaborado por auditores independentes, sobre os critérios adotados para avaliação da exposição ao risco de que trata o art. 4º desta Circular e a adequação, aos riscos existentes, tanto dos critérios elaborados quanto dos procedimentos implementados para a identificação de clientes e manutenção de registros. (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º As sociedades supervisionadas enviarão à SUSEP até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subseqüente, relatório circunstanciado, elaborado por auditores independentes, sobre os critérios adotados para avaliação da exposição ao risco de que trata o art. 4º desta Circular e a adequação, aos riscos existentes, tanto dos critérios elaborados quanto dos procedimentos implementados para a identificação de clientes e manutenção de registros."

Art. 10. Os estudos, registros, cadastros e demais documentos mencionados nos arts. 4º, 6º e 7º desta Circular, além de toda a documentação relativa à operação, inclusive a comprobatória da ocorrência e pagamento de sinistros, deverão ser mantidos organizados e à disposição da SUSEP, durante o período mínimo de cinco anos a partir do término da vigência da operação, ou do encerramento da transação, ressalvado o disposto no § 3º do art. 7º desta Circular.

Parágrafo único. As sociedades e os corretores são responsáveis pela exatidão e adequação dos registros e documentos citados no caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS

Art. 11. As operações suspeitas são divididas da seguinte forma:

I - Grupo 1:

a) compra de apólices com importância segurada igual ou superior a R$ 100.000,00 (hum milhão de reais) para pessoa física;

b) manutenção de planos de PGBL ou VGBL cuja reserva técnica seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

c) aporte ou pagamento único de PGBL e VGBL em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

d) resgate antecipado de valo igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Nota: Redação conforme publicação oficial

e) aporte de PGBL ou VGBL pago, fora da rede bancária, por terceiros sem vínculo familiar, inclusive pessoa jurídica, em valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ainda que parcelado; (Redação dada à alínea pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) aporte de PGBL ou VGBL pago por terceiros sem vínculo familiar, inclusive pessoa jurídica, em valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ainda que parcelado;"

f) pagamento de prêmio de valo igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), efetuado por pessoa física;

g) compra de títulos de capitalização em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), individual ou em seu conjunto; e

h) titular sorteado duas ou mais vezes para recebimento de valores que, acumulados, superem R$ 100.000,00 (cem mil reais), no período de 12 (doze) meses;

II - Grupo 2:

a) devolução do prêmio ou resgate, com cancelamento ou não de apólice, sem um propósito claro ou em circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o pagamento é feito em dinheiro ou a devolução seja à ordem de terceiro, em valor que somado seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) pagamento de prêmio ou contribuição, fora da rede bancária, por pessoa física, em dinheiro, cujo valor acumulado durante um mês resulte igual ou superior a R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), sem razão justificável; (Redação dada à alínea pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) pagamento de prêmio ou contribuição, por pessoa física, em dinheiro, cujo valor acumulado durante um mês resulte igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem razão justificável;"

c) dificuldade de identificação do cliente;

d) contratação por estrangeiro não residente de serviços prestados pelas pessoas mencionadas no art. 2º desta Circular, sem razão justificável;

e) propostas para contratação de seguro de bens sabidamente relacionados, direta ou indiretamente, aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98 ou com indícios de serem produto de infração penal;

f) propostas ou operações incompatíveis com o perfil socioeconômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do segurado;

g) propostas ou operações discrepantes das condições normais de mercado;

h) indicação de beneficiário sem aparente relação com o segurado, sem razão justificável;

i) mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao sinistro, sem razão justificável;

j) pagamento de prêmio, fora da rede bancária, por meio de cheque ou outro instrumento, por pessoa física que não o segurado, quando em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem razão justificável; (Redação dada à alínea pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"j) pagamento de prêmio por meio de cheque, ordem de pagamento ou outro instrumento por pessoa física que não o segurado, quando em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem razão justificável;"

l) pagamento de prêmio, fora da rede bancária, por meio de cheque ou outro instrumento, por pessoa jurídica que não o segurado, quando em valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem razão justificável; e (Redação dada à alínea pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"l) pagamento de prêmio por meio de cheque, ordem de pagamento ou outro instrumento por pessoa jurídica que não o segurado, quando em valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem razão justificável; e"

m) transações cujas características peculiares, no que se referem às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam caracterizar indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98;

III - Grupo 3:

a) situações relacionadas às atividades das sociedades e dos corretores, no que couber:

1) variações patrimoniais relevantes, sem causa aparente;

2) mudança relevante na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados, sem causa aparente;

3) operação financeira ou comercial com pessoa domiciliada em "países não cooperantes", assim definidos pelas Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI publicadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;

4) aquisição, alienação ou transferência da posse direta de bens imóveis por preço não usualmente praticado no mercado ou a título gratuito;

5) transações envolvendo clientes não residentes no País;

6) não manter registro sobre operação realizada; e

7) renovações de contratos à revelia do conhecimento e/ou do consentimento do cliente;

b) situações relacionadas às atividades das sociedades seguradoras:

1) avaliação, a maior, do valor a ser pago como indenização de sinistro;

2) indicação de limite máximo de garantia superior ao valor do bem protegido;

3) pagamento de sinistro sem comprovação da ocorrência do evento que lhe deu causa;

4) emissão de apólice cujo risco já tenha ocorrido;

5) emissão de apólice para cobertura de bens ou pessoas inexistentes;

6) emissão de apólice que tenha como segurada pessoa falecida;

7) lançamento de sinistro efetuado anteriormente a sua ocorrência;

8) pagamento de resgate, comissão, indenização ou prêmio desvinculados da cobertura de seguro ou resseguros contratada;

9) pagamento de indenização a terceiros, não indicados como beneficiários, não reconhecidos como legítimos herdeiros por força da legislação em vigor ou não indicados por decisão judicial;

10) pagamento de indenização em valor superior ao capital declarado na apólice;

11) pagamento ou recebimento de pro labore desvinculado do prêmio comercial fixado pela Sociedade; e

12) sinistralidade anormal;

c) situações específicas, relacionadas às atividades das sociedades de capitalização:

1) sorteio direcionado a determinado titular;

2) transferência de propriedade de título sorteado;

3) comercialização de séries fechadas, exceto para empresas que adquiram títulos com a finalidade de cessão de direito de sorteio e resgate, com fins promocionais, conforme previsto em acordo comercial; e

4) pagamento de resgate, comissão ou sorteio desvinculados da emissão de título de capitalização;

d) situações específicas, relacionadas às atividades das entidades abertas de previdência complementar:

1) concessão de empréstimo a participante inexistente ou falecido;

2) plano de previdência em nome de pessoa inexistente ou falecida;

3) concessão habitual de empréstimos, sem a contrapartida do pagamento; e

4) pagamento de resgate, benefício, comissão ou contribuição desvinculados de plano contratado;

e) situações específicas, relacionadas às atividades de sociedades corretoras e de corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar:

1) proposta apresentada pelo intermediário diversa da inicialmente acordada com cliente; e

2) propostas discrepantes das condições normais de mercado; e

f) atos de acionistas ou administradores:

1) aquisição de ações ou aumento de capital por pessoa sem patrimônio compatível ou sem comprovação da origem dos recursos; e

2) designação de administradores residentes em "países não cooperantes", assim definidos pelas Recomendações do GAFI publicadas pela COAF;

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS

Art. 12. As sociedades e os corretores deverão comunicar à SUSEP, no prazo de vinte e quatro horas contadas de sua verificação:

I - a proposta ou a ocorrência de operação listada no Grupo 1, independentemente de qualquer análise; e

II - a proposta ou a ocorrência de operação que seja classificada no Grupo 2 após sua análise.

§ 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf/), sem que seja dada ciência aos envolvidos. (Redação dada o parágrafo pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf/), sem que seja dada ciência aos envolvidos."

§ 2º As comunicações de boa fé, conforme previsto no § 2º do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2º desta Circular, seus controladores, administradores e empregados.

§ 3º A comunicação prevista no inciso I não elimina a obrigação da análise da operação com relação a sua atipicidade. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Art. 13. As sociedades deverão informar à SUSEP, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do calendário não forem verificadas operações alcançadas pelo art. 12 desta Circular.

§ 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio da SUSEP (http://www.susep.gov.br/). (Redação dada o parágrafo pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf/)."

§ 2º A comunicação negativa deverá ser realizada até dia 20 do mês subseqüente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 12 desta Circular. (Redação dada o parágrafo pela Circular SUSEP nº 349, de 09.08.2007, DOU 13.08.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A comunicação negativa deverá ser realizada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 12 desta Circular."

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 14. As sociedades e os corretores que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular, serão penalizado pela SUSEP na forma e com as sanções previstas na Resolução CNSP nº 97, de 30 de setembro de 2002.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As sociedades referidas no art. 2º desta Circular terão até 1º de julho de 2007 para adequar suas estruturas de controles internos ao disposto nesta Circular. (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 333, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. As sociedades referidas no art. 2º desta Circular terão até 1º de janeiro de 2007 para adequar suas estruturas de controles internos ao disposto nesta Circular."

Art. 16. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 200, de 9 de setembro de 2002.

RENÊ GARCIA JÚNIOR"