Circular SUSEP nº 349 de 09/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2007

Altera o parágrafo único do art. 4º, o § 14 do art. 7º, o art. 9º, a alínea e do inciso I do art. 11, as alíneas b, j e l do inciso II do art. 11, o § 1º do art. 12 e os §§ 1º e 2º do art. 13 da Circular SUSEP nº 327, de 29 de maio de 2006, e inclui o § 3º no art. 12 da mesma Circular.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 380, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.04.2009.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.005170/2006-90, resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 4º, o § 14 do art. 7º, o art. 9º, a alínea e do inciso I do art. 11, as alíneas b, j e l do inciso II do art. 11, o § 1º do art. 12 e os §§ 1º e 2º do art. 13 da Circular SUSEP nº 327, de 29 de maio de 2006, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º .......

Parágrafo único. Os estudos deverão abranger todos os produtos comercializados pelas pessoas mencionadas no caput deste e serão validados anualmente pela auditoria interna."

"Art. 7º .......

§ 14. A documentação suporte para as alíneas c do inciso I e d do inciso II deste artigo, quando exigida por esta norma, deverá ser apresentada pelo segurado, sendo de responsabilidade da sociedade supervisionada sua atualização."

"Art. 9º As sociedades supervisionadas enviarão à SUSEP até 30 de abril do exercício subseqüente, relatório circunstanciado, elaborado por auditores independentes, sobre os critérios adotados para avaliação da exposição ao risco de que trata o art. 4º desta Circular e a adequação, aos riscos existentes, tanto dos critérios elaborados quanto dos procedimentos implementados para a identificação de clientes e manutenção de registros."

"Art. 11 .....

I - Grupo 1:

e) aporte de PGBL ou VGBL pago, fora da rede bancária, por terceiros sem vínculo familiar, inclusive pessoa jurídica, em valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ainda que parcelado;

II - Grupo 2:

b) pagamento de prêmio ou contribuição, fora da rede bancária, por pessoa física, em dinheiro, cujo valor acumulado durante um mês resulte igual ou superior a R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), sem razão justificável;

j) pagamento de prêmio, fora da rede bancária, por meio de cheque ou outro instrumento, por pessoa física que não o segurado, quando em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem razão justificável;

l) pagamento de prêmio, fora da rede bancária, por meio de cheque ou outro instrumento, por pessoa jurídica que não o segurado, quando em valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem razão justificável; e"

"Art. 12 ........

§ 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf/), sem que seja dada ciência aos envolvidos."

"Art. 13. .....

§ 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio da SUSEP (http://www.susep.gov.br/).

§ 2º A comunicação negativa deverá ser realizada até dia 20 do mês subseqüente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 12 desta Circular."

Art. 2º Incluir o § 3º no art. 12, com a seguinte redação:

"Art. 12 ........

§ 3º A comunicação prevista no inciso I não elimina a obrigação da análise da operação com relação a sua atipicidade."

Art. 3º Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JR"