Circular SUSEP nº 200 de 09/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2002

Dispõe sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a relação de operações e transações que denotem indícios de cometimento dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 327, de 29.05.2006, DOU 01.06.2006.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 10, inciso XII, do Regimento Interno da SUSEP aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, considerando o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP nº 10.006562/01-93, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a relação de operações e transações que denotem indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações prevista nesta Circular, no que couber, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar, os corretores de seguros, os corretores de capitalização, os corretores de previdência complementar, os resseguradores locais, os escritórios de representação de resseguradores admitidos e as corretoras de resseguro.

CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS

Art. 3º As pessoas mencionadas no art. 2º estão obrigadas a manter as informações cadastrais de seus clientes, inclusive seus beneficiários e representantes e as cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica baixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,.

§ 1º O cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e

d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD.

II - se pessoa jurídica:

a) a denominação ou razão social;

b) atividade principal desenvolvida;

c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD;

§ 2º As pessoas mencionadas no art. 2º são responsáveis pela exatidão e atualização das informações cadastrais de seus clientes, inclusive seus beneficiários e representantes.

§ 3º As pessoas mencionadas no art. 2º, sem prejuízo ao disposto no § 2º, poderão celebrar convênio ou contrato com instituições financeiras, ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto neste artigo.

§ 4º A utilização do cadastro previsto no § 3º fica condicionada à sua apresentação sempre que solicitado pela SUSEP.

§ 5º Os documentos e informações de que trata o art. 3º serão exigidos da seguinte forma:

I - no caso de seguros comercializados por bilhete, seguro DPVAT, seguros coletivos de apólice fechada com relação empregado/empregador, seguros coletivos de apólice aberta comercializados por meio de bancos ou administradoras de cartões de crédito, seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal de até R$ 20,00 (vinte reais):

a) no ato do pagamento do sinistro ou da devolução de prêmio por cancelamento, quando em valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): informações cadastrais;

b) no ato do pagamento do sinistro ou da devolução de prêmio por cancelamento, quando em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): cópias dos documentos e informações cadastrais.

II - no caso de seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal acima de R$ 20,00 (vinte reais):

a) no ato da contratação: informações cadastrais do segurado;

b) no ato do pagamento do sinistro ou da devolução de prêmio por cancelamento, quando em valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): informações cadastrais;

c) no ato do pagamento do sinistro ou da devolução de prêmio por cancelamento, quando em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): cópias dos documentos e informações cadastrais.

III - no caso de seguro do ramo Garantia:

a) no ato da contratação: cópias dos documentos e informações cadastrais das partes envolvidas.

IV - nos demais casos de produtos de seguros:

a) no ato da contratação: informações cadastrais;

b) no ato do pagamento do sinistro, de resgate ou da devolução de prêmio por cancelamento, quando em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): cópias dos documentos.

V - no caso de produtos de previdência complementar: no ato da contratação: informações cadastrais do segurado;

a) no ato do pagamento do resgate ou do benefício, quando em valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): informações cadastrais;

b) no ato do pagamento do resgate ou do benefício, quando em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): cópias dos documentos e informações cadastrais.

VI - no caso de títulos de capitalização PU e PM de até R$ 100,00 (cem reais):no ato do pagamento do sorteio ou do resgate, envolvendo um ou mais títulos, quando em valor superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais): cópias dos documentos e informações cadastrais;

VII - nos demais casos de produtos de capitalização:

a) no ato da contratação: informações cadastrais; no ato do pagamento do sorteio ou do resgate, quando em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): cópias dos documentos.

§ 6º No caso de benefícios ou indenizações pagáveis na forma de renda, considerar-se-á, para efeito de apuração dos valores a que se refere o § 5º, o montante correspondente ao valor atual da referida renda.

§ 7º No caso de co-seguro apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações de que trata este artigo.

Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 2º manterão registro e cópia dos documentos comprobatórios de todos os pagamentos de indenizações, sorteio ou resgates de títulos de capitalização, benefícios previdenciários, devolução de prêmios por cancelamento, bem como quaisquer outras operações que realizarem, em moeda nacional ou estrangeira, bem como das transações com títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, quando o valor da operação for igual ou superior R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput quando, em um mesmo mês-calendário, se realizarem operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.

Art. 5º Os cadastros, registros e documentos mencionados nos arts. 3º e 4º devem ser mantidos organizados, à disposição da SUSEP, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do término da vigência da operação, ou do encerramento da transação.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES

Art. 6º A realização de operações, transações ou a verificação das situações abaixo relacionadas podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998:

I - situações relacionadas às atividades praticadas pelas pessoas mencionadas no art. 2º:

a) aumento súbito de receitas e despesas sem causa aparente;

b) mudança repentina na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados;

c) operação financeira ou comercial com pessoa, residente ou sediada em "países não cooperantes", assim definidos conforme listagem emitida pela SUSEP, ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

d) pagamento de resgate, comissão, indenização, prêmio, ou contribuição desvinculados de plano de benefícios, da cobertura de seguro ou resseguro contratada, ou de emissão de título de capitalização;

e) utilização de intermediário quando desnecessária à celebração do negócio;

f) proposta apresentada pelo intermediário diversa da inicialmente acordada com cliente;

g) compra, venda e aluguel de bens móveis ou imóveis por preço ou valor significativamente superior ou inferior aos de mercado;

h) transações envolvendo clientes não residentes no País;

i) não manter registro sobre operação realizada; ou

j) renovações de contratos à revelia do conhecimento e/ou do consentimento do cliente;

II - situações relacionadas às atividades das sociedades seguradoras e resseguradores:

a) avaliação, a maior, do valor a ser pago como indenização de sinistro;

b) avaliação, a maior, do valor da importância segurada;

c) pagamento de sinistro sem documentação comprobatória da ocorrência do evento que lhe deu causa;

d) emissão de apólice cujo risco já tenha ocorrido;

e) emissão de apólice para cobertura de bens ou pessoas inexistentes;

f) emissão de apólice para cobertura de pessoa falecida;

g) lançamento de sinistro anteriormente a sua ocorrência;

h) pagamento de indenização desvinculada da cobertura do contrato de seguro;

i) pagamento de indenização a terceiros, não indicados como beneficiários ou reconhecidos como legítimos herdeiros por força da legislação em vigor;

j) pagamento de indenização em valor superior ao capital declarado na apólice;

l) pagamento ou recebimento de pro-labore desvinculado do prêmio comercial fixado pela Sociedade; ou

m) sinistralidade anormal.

III - situações específicas, relacionadas às atividades das sociedades de capitalização:

a) sorteio direcionado a determinado titular;

b) titular sorteado duas ou mais vezes em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) transferência de propriedade de título sorteado; ou

d) comercialização de séries fechadas.

IV - situações específicas, relacionadas às atividades das entidades abertas de previdência complementar:

a) concessão de empréstimo a participante inexistente ou falecido;

b) plano de previdência em nome de pessoa inexistente ou falecida; ou

c) concessão habitual de empréstimos, sem a contrapartida do pagamento.

V - atos de acionistas ou administradores:

a) aquisição de ações ou aumento de capital por pessoa sem patrimônio compatível;

b) operações financeiras ou comerciais realizadas em "países não cooperantes", assim definidos conforme listagem emitida pela SUSEP, ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998; ou

c) designação de administradores residentes em "países não cooperantes", assim definidos conforme listagem emitida pela SUSEP, ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998.

VI - atos de clientes:

a) cancelamento de apólice prematuramente com devolução do prêmio ao segurado sem um propósito claro ou em circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o pagamento é feito em dinheiro ou a devolução seja à ordem de terceiro;

b) dificultar sua identificação;

c) contratação por clientes estrangeiros de serviços prestados pelas pessoas mencionadas no art. 2º, sem razão justificável, quando possam contratá-los em seus países de origem;

d) propostas para a contratação de seguro de bens sabidamente relacionados, direta ou indiretamente, aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

e) propostas incompatíveis com o perfil do segurado;

f) propostas discrepantes das condições normais de mercado em função do perfil do segurado ou onde o corretor atue;

g) contratação por um mesmo segurado de várias apólices de pequeno valor seguidas de cancelamento com a devolução dos respectivos prêmios;

h) indicação de beneficiário sem aparente relação com o segurado;

i) mudança do titular do negócio imediatamente anterior ao sinistro;

j) pagamento de prêmio elevado, em espécie;

l) pagamento de prêmio a maior com posterior devolução da diferença; ou

m) pagamento de prêmio por meio de cheque ou ordem de pagamento por pessoa que não o segurado;

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Nota: Ver art. 6º da Circular SUSEP nº 234, de 28.08.2003, DOU 04.09.2003.

Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 2º deverão comunicar à SUSEP, no prazo de vinte e quatro horas, a contar de sua verificação:

Nota: Ver art. 6º da Circular SUSEP nº 234, de 28.08.2003, DOU 04.09.2003.

I - todas as transações alcançadas pelo art. 4º cujas características peculiares, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam caracterizar indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; e

II - a proposta ou a realização de operações e transações alcançadas pelo disposto no art. 6º.

§ 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser formulada por meio de formulário disponível no site da SUSEP (www.susep.gov.br), sem que seja dada ciência aos envolvidos.

§ 2º As comunicações de boa fé, conforme previsto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2º, seus controladores, administradores e empregados.

Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 2º devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, promovendo treinamento adequado para seus empregados.

Nota: Ver art. 6º da Circular SUSEP nº 234, de 28.08.2003, DOU 04.09.2003.

Parágrafo único. Deverá ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 9º Às pessoas mencionadas no art. 2º, bem com seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela SUSEP, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma prevista no anexo do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 2º terão prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Circular, para finalizar a adequação de seus cadastros ao disposto no art. 3º.

Art. 11. Esta Circular entra vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Circular SUSEP nº 187, de 3 de maio de 2002.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"