Circular BACEN nº 2.987 de 23/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2000

Dispõe sobre o recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos e de garantias realizadas dos bancos que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.090, de 01.03.2002, DOU 05.03.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no artigo 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, e nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, decidiu:

Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos e de garantias realizadas dos bancos múltiplos, sem carteira comercial, detentores de carteira de investimento e/ou de crédito, financiamento e investimento, dos bancos de investimentos e das sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Art. 2º Para os fins desta Circular, define-se:

I - Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) como os saldos inscritos nos seguintes títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

a) 4.1.1.60.00-2 Depósitos de Domiciliados no Exterior;

b) 4.1.1.75.00-4 Depósitos Obrigatórios;

c) 4.1.1.85.00-1 Depósitos Vinculados;

d) 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País; e

e) 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.

II - base de cálculo do recolhimento compulsório como a média aritmética dos VSR registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzidos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) do somatório das alíneas a, b e c e igual valor do somatório das alíneas d e e, todas do inciso I deste artigo.

III - o período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte; e

IV - a data de ajuste como a quarta-feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de não ser dia útil, será considerado o dia útil imediatamente seguinte.

Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório será apurada mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no inciso II do artigo 2º desta Circular, das mesmas alíquotas previstas para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, as alíneas a, b e c do inciso I do artigo 2º equiparam-se aos depósitos à vista e de aviso prévio e as alíneas d e e, do mesmo inciso, aos demais recursos.

Art. 4º O recolhimento compulsório de que trata esta Circular deve ser cumprido exclusivamente em espécie e os recursos recolhidos não farão jus a qualquer remuneração.

§ 1º Os valores recolhidos na data de ajuste permanecem indisponíveis até o ajuste subseqüente.

§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento compulsório de que se trata, a instituição financeira incorre no pagamento de custo financeiro que será cobrado conforme a regulamentação em vigor, aplicável à insuficiência no cumprimento das exigibilidades de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

Art. 5º Para fins de apuração da exigibilidade do recolhimento compulsório e do respectivo ajuste, a instituição deverá informar os saldos diários das alíneas a a e do inciso I do artigo 2º desta Circular por meio de transação específica do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), a ser oportunamente divulgada.

§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser prestadas até o dia útil anterior à data de ajuste da respectiva posição.

§ 2º A instituição financeira que apresentar as informações com atraso e/ou vier a alterá-las após a data prevista no parágrafo anterior, incorre no pagamento de multa conforme definido na regulamentação em vigor.

§ 3º A instituição financeira cuja exigibilidade for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) está isenta do recolhimento de que se trata, estando, entretanto, obrigada a prestar as informações na forma estabelecida neste artigo.

§ 4º A instituição financeira cujo saldo em todas as rubricas for igual a zero fica dispensada da prestação das informações de que trata este artigo, permanecendo nesta condição enquanto perdurar tal situação.

Art. 6º Toda movimentação financeira do recolhimento compulsório previsto nesta Circular será efetuada mediante lançamento na conta Reservas Bancárias, devendo a instituição financeira firmar convênio para tal, conforme previsto na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.

Art. 7º Para efeito de transição para a nova sistemática, os recursos recolhidos na data de ajuste de 21 de julho de 2000, relativos ao período de cálculo de 10 de julho a 14 de julho de 2000, ficarão indisponíveis no Banco Central do Brasil até o dia 02 de agosto de 2000.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 17 de julho de 2000, quando ficará revogada a Circular nº 2.701, de 28 de junho de 1996, aplicando-se a partir do período de cálculo com início em 17 de julho de 2000, cujo ajuste ocorrerá em 02 de agosto de 2000.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"