Circular BACEN nº 2.745 de 18/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1997

Regulamenta a linha especial de assistência financeira vinculada à assunção, por parte de instituição financeira federal, de passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais, no bojo do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).

A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e com base no art. 3º da Resolução nº 2.365, de 28 de fevereiro de 1997,

Decidiu:

Art. 1º A obtenção de empréstimo ao amparo da linha especial de assistência financeira de que trata o inciso III do art. 2º da Resolução nº 2.365, de 28 de fevereiro de 1997, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 2.367, de 18 de março de 1997, desde que satisfeitos os pressupostos básicos contidos na Circular nº 2.742, de 28 de fevereiro de 1997, subordinar-se-á às seguintes condições:

I - Finalidade: possibilitar a assunção, por parte de instituição financeira federal, de passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais;

II - Natureza do contrato: mútuo ou de abertura de crédito rotativo;

III - Valor: estabelecido pelo Banco Central em função dos passivos a serem assumidos;

IV - Movimentação: todos os pedidos de movimentação deverão ser feitos à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lançamentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em conta Reservas Bancárias;

V - Prazo: 5 (cinco) anos, prorrogável a pedido da instituição financeira e a critério do Banco Central do Brasil;

VI - Forma de Pagamento: no vencimento do contrato, devendo a instituição amortizar ou liquidar o empréstimo junto ao Banco Central sempre que ocorrer o recebimento dos créditos relativos aos passivos assumidos;

VII - encargos financeiros: equivalentes à Taxa SELIC, capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amortizações e na liquidação. (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 2.871, de 04.03.1999, DOU 05.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
"VII - Encargos financeiros: equivalentes à Taxa Básica do Banco Central (TBC), capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amortizações e na liquidação;"

VIII - Garantias: aval da União ou outras garantias, a exclusivo critério do Banco Central.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1997

PAOLO ENRICO MARIA ZAGHEN

Presidente, em exercício

FRANCISCO LAFAIETE DE P. LOPES

Diretor