Resolução BACEN nº 2.365 de 28/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1997

Institui Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES), no âmbito dos mecanismos estabelecidos na Medida Provisória nº 1.556-7, de 13.02.1997.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão de 28 de dezembro de 1997, com base no art. 4º, inciso XVII da referida Lei e tendo em vista as disposições contidas na Medida Provisória nº 1.556-7, de 13 de fevereiro de 1997,

Resolveu:

Art. 1º Instituir, no Banco Central do Brasil, Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).

Art. 2º O Programa compreenderá linhas especiais de assistência financeira vinculadas a:

I - títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros serão capitalizáveis mensalmente;

II - reestruturação da carteira de ativos e/ou do passivo de instituição financeira estadual, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros serão capitalizáveis mensalmente; e

III - assunção, por parte de instituições financeiras federais, de passivos de instituições financeiras estaduais junto ao público, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes à Taxa Básica do Banco Central (TBC). (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.367, de 18.03.1997, DOU 19.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
"III - assunção, por parte de instituições financeiras federais, de passivos de instituições financeiras estaduais junto ao público, linha essa a ser regulamentada oportunamente."

Art. 3º O Banco Central definirá as demais condições operacionais e de acesso ao Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente