Resolução BACEN nº 2.367 de 18/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1997
Dá nova redação ao inciso III do artigo 2º da Resolução BACEN nº 2.365, de 28.02.1997, que institui o Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de março de 1997, com base no art. 4º, inciso XVII, da referida Lei e tendo em vista as disposições contidas na Medida Provisória nº 1.556-8, de 14 de março de 1997,
Resolveu:
Art. 1º O inciso III do art. 2º da Resolução nº 2.365, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - assunção, por parte de instituições financeiras federais, de passivos de instituições financeiras estaduais junto ao público, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes à Taxa Básica do Banco Central (TBC)."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAOLO ENRICO MARIA ZAGHEN
Presidente, em exercício