Circular BACEN nº 2.742 de 28/02/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1997
Define condições de acesso ao Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em conta o disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, e com base no art. 3º da Resolução nº 2.365, de 28.02.1997,
Decidiu:
Art. 1º O acesso ao Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES), de que trata a Resolução nº 2.365, de 28.02.1997, será autorizado caso a caso, a bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário sob controle de Unidade da Federação que:
I - estejam em processo de privatização ou de transformação em instituição não financeira, inclusive agência de fomento; ou
II - assumam direitos e/ou obrigações de instituição enquadrada na alínea anterior.
Art. 2º O acesso ao Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES) será extensível, também, às instituições financeiras federais que assumam passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais.
Art. 3º Os interessados em participar do Programa deverão encaminhar proposta à Diretoria do Banco Central do Brasil, contemplando, no mínimo:
I - Autorizações prévias que se fizerem necessárias;
II - Descrição das medidas a ser adotadas e cronograma para sua implementação;
III - Estudo contemplando a quantificação e o detalhamento dos gastos/desembolsos nas diversas fases do processo, bem como a indicação dos instrumentos listados no art. 2º da Resolução nº 2.365, de 28.02.1997, a ser utilizados.
Art. 4º Toda a movimentação de recursos relativa à linha especial de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.365, de 28.02.1997, será efetuada por intermédio de conta Reservas Bancárias titulada por instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1997
FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES
Diretor
PAOLO ENRICO MARIA ZAGHEN
Diretor