Circular nº 10 DE 27/03/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2023
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX Nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no Art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processo SEI nºs 19972.102065/2022-43 (restrito) e 19972.102066/2022-98 (confidencial) e do Parecer SEI nº 2391/2023/MDIC, de 24 de março de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX Nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de março de 2018, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, objeto dos Processo SEI nºs 19972.102065/2022-43 (restrito) e 19972.102066/2022-98 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2021 a setembro 2022. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2017 a setembro 2022.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processo SEI nºs 19972.102065/2022-43 (restrito) e 19972.102066/2022-98 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX Nº 18, de 2018, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Conforme previsto no Art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM.
15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
16. O interesse público existirá, nos termos do Art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos n o 19972.100847/2023-29 (confidencial) ou n o 19972.100846/2023-84 (público) do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico magnesiometalicorev@economia.gov.br.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. As exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, doravante denominado "magnésio metálico", comumente classificadas no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM.
2. Em 30 de dezembro de 2010, a Rima Industrial S.A., doravante denominada "peticionária" ou "Rima", apresentou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. A investigação original foi iniciada por intermédio da publicação da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 7 de junho de 2011.
4. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, publicada no DOU de 23 de abril de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Federação da Rússia, comumente classificado no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante abaixo especificado.
Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia |
||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo em (US$/t) |
Rússia |
Todos os produtores |
890,73 |
1.2. Da primeira revisão
5. Em 1º de junho de 2016, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 33, de 31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia encerrar-se-ia no dia 23 de abril de 2017.
6. Em 23 de dezembro de 2016, a Rima protocolou petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia.
7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, propôs o início da revisão do direito antidumping em questão. Por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, publicada no DOU de 20 de abril de 2017, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto objeto da investigação em tela.
8. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX resolve que a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de magnésio metálico comumente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - sob o código 8104.11.00, quando originárias de qualquer empresa da Federação da Rússia, fica prorrogada por um prazo de até cinco) anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 890,73 (oitocentos e noventa dólares estadunidenses e setenta e três centavos) por tonelada, conforme a tabela seguinte.
Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia |
||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Rússia |
Todos os produtores |
890,73 |
1.3. Das outras investigações
9. Em 11 de dezembro de 2002, a Rima protocolou, no então MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Tendo sido apresentados elementos de prova suficientes da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.
10. Com base no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, foi publicada no DOU de 11 de outubro de 2004, a Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, por meio da qual foi instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, quando originárias da China, com vigência até o dia 10 de outubro de 2009.
11. Em 23 de março de 2005, a Rima solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida Resolução.
12. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações originárias da China.
13. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, que altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, para encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) classificados no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, com vigência até o dia 10 de outubro de 2009.
14. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão por alteração de circunstâncias do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
15. Segundo a associação, não se verificaria a existência de dumping, não sendo mais necessária a aplicação do direito então em vigor. À época, foi admitida a pertinência da revisão com fulcro no inciso I do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, e, nesse caso, analisar-se-ia se a aplicação do direito teria deixado de ser necessária para neutralizar o dumping.
16. Levando-se em consideração a vigência do direito então em vigor, e a possibilidade de que a indústria doméstica produtora de magnésio metálico, em formas brutas, poderia se manifestar sobre a pertinência da revisão proposta pela ABAL e apresentar petição para o exame da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995 (revisão de final de período), concluiu-se que seria provável que houvesse dois exames concomitantes ou consecutivos da matéria, considerando elementos e períodos distintos de análise. Tal análise caracterizaria um ônus demasiado tanto para as partes interessadas quanto para a autoridade investigadora.
17. A fim de evitar excessivos encargos às partes interessadas e à autoridade investigadora, recomendou-se o início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico bruto, originárias da China, baseada no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para se avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
18. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no DOU de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.
19. Em face do exposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, por meio da qual foi encerrada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00, e às importações brasileiras de outros (magnésio em formas brutas) comumente classificadas no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, com a manutenção do direito antidumping em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), por um período de até 5 (cinco) anos.
20. Em 15 de agosto de 2014, a Rima protocolou no DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2014.
21. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, retificada no DOU de 28 de setembro de 2015, foi encerrada a revisão com a aplicação de direitos antidumping definitivos às importações de magnésio metálico originárias da China sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China.
22. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do então Ministério da Economia - ME, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
23. A revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China, foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2020, retificada em 5 de outubro de 2020.
24. Por meio da Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, em edição Extra, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante abaixo especificado:
Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da China |
||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China |
Todos os produtores |
1,18 |
2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
25. Conforme a Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018, o atual período de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas sob o código 8104.11.00 da NCM, quando originárias da Federação da Rússia (doravante simplesmente "Rússia"), encerra-se no dia 28 de março de 2023.
2.2. Da petição
26. No dia 28 de novembro de 2022, de forma tempestiva, nos termos dos artigos 111 e 188 do Decreto nº 8.058, de 2013, (doravante também denominado "Regulamento Brasileiro"), a Rima protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI), versões confidencial e restrita da petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
27. De acordo com a petição, o período da investigação da presente revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia é, para análise de continuação/retomada do dano, o período de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5). Já o período para análise de continuação/retomada do dumping é o período de outubro de 2021 a setembro de 2022 (P5).
28. Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM enviou, em 7 de fevereiro de 2023, o Ofício SEI Nº 20515/2023/ME à Rima, solicitando informações complementares à petição de 28 de novembro de 2022 e informando que, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma versão confidencial e uma versão restrita das informações solicitadas deverão ser protocoladas de forma simultânea até o dia 17 de fevereiro de 2023, por meio de "peticionamento intercorrente", respectivamente nos Processos SEI/ME nº 19972.102065/2022-43 (Restrito) e SEI/ME nº 19972.102066/2022-98 (Confidencial), no SEI/ME.
29. Em 17 de fevereiro de 2023, a peticionária Rima Industrial respondeu de forma tempestiva ao ofício de informações complementares, enviando os arquivos das versões restrita e confidencial da Resposta ao Ofício nº 20515/2023/ME.
2.3. Das partes interessadas
30. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas a peticionária Rima Industrial S.A, como única representante da indústria doméstica e o Governo da Federação da Rússia.
31. Além disso, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), não foram identificadas importações do produto objeto originárias da Rússia durante o período da investigação, de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5).
32. Diante do fato de não ter havido importações ao longo de todo o período de análise, foram consideradas como partes interessadas os produtores/exportadores russos e os importadores brasileiros identificados na revisão anterior, identificadas no Anexo I do Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, que recomendou o início da primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia.
33. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
34. O produto objeto da revisão do direito antidumping é o magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportado da Rússia para o Brasil.
35. O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada, sendo um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com uma densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Ademais, apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta essas propriedades a tal ponto que, tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado, são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.
36. O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.
37. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. Ademais, o magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.
38. Na primeira fase de fabricação obtém-se o óxido de magnésio, também conhecido como magnésia (no caso da dolomita), ou o cloreto de magnésio (no caso da carnalita) e a produção ocorre de acordo com métodos muito distintos, que variam de acordo com o composto inicial.
39. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:
a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido: o cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo; ou
b) Redução da magnésia: a redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferro silício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se à elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.
40. Em ambos os processos de metalurgia do magnésio, de eletrólise do cloreto de magnésio fundido e de redução da magnésia, obtém-se o magnésio primário (também comumente conhecido como cristal de magnésio), com grau de pureza próximo a 100%.
41. A partir do magnésio primário são produzidos os produtos comerciais à base de magnésio, quais sejam:
a) magnésio metálico 99,8% (produto objeto da revisão de final de período);
b) magnésio em pó; e
c) ligas à base de magnésio < 99,8%, em peso, de magnésio.
42. Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.
43. De acordo com a peticionária, independentemente do processo de produção utilizado e da forma de apresentação, o magnésio metálico 99,8% é uniforme, de modo que o produto objeto da revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058/2013, efetivamente engloba tipos de produtos idênticos ou que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
44. No que concerne o processo produtivo na Rússia, destaca-se que as fábricas produtoras de magnésio das duas empresas russas, Avisma e Solikamsk, são complexos combinados de produção dos metais titânio-magnésio. A produção do titânio metálico consome magnésio metálico (agente redutor do tetra-cloreto de titânio - TiCl 4 , produzido, por sua vez, a partir da carnalita no processo eletrolítico) e gera, como subproduto, cloreto de magnésio anidro (MgCl 2 ). O cloreto de magnésio anidro é, então, reciclado também em células eletrolíticas, produzindo magnésio metálico e cloro. O magnésio metálico reciclado é novamente consumido no processo de produção do titânio.
45. A estequiometria da reação de redução do titânio pelo magnésio (TiCl 4 + 2 Mg = Ti + 2 MgCl 2 ), mostra que, teoricamente (se o processo estiver otimizado), praticamente 1t de magnésio metálico é consumida para a produção de 1 t de titânio metálico. No entanto, o processo de produção do titânio metálico consome mais magnésio metálico que a quantidade gerada na reciclagem do cloreto de magnésio anidro, ou seja, o processo de produção de titânio, mesmo nas plantas integradas titânio-magnésio, exige uma fonte extra de magnésio (metal novo).
46. Sobre a atuação da AVISMA, a peticionária apontou que a empresa apresenta seus produtos ao mercado em três grandes grupos: (i) titânio; (ii) ferro-titânio; e (iii) alumínio. A ausência, no sítio eletrônico da empresa, de qualquer menção à oferta de magnésio metálico demonstraria que o produto não faz parte do negócio principal, tendo parte de sua produção vinculada ao consumo cativo. Segundo a peticionária, a comercialização do magnésio metálico pela Avisma se dá em razão da sobra de produção. Ou seja, a empresa oferta ao mercado apenas o que foi produzido e não utilizado na fabricação de seus principais produtos.
47. Já os negócios principais da Solikamsk são os produtos resultantes das terras raras, dentre os quais o titânio, em cuja produção a empresa também utiliza o magnésio metálico. Trata-se, portanto, de outro complexo industrial que combina titânio-magnésio, utilizando o magnésio metálico como insumo.
48. No que diz respeito a uso e aplicações, informa-se que o magnésio puro é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, bem como em pirotecnia. Já no que se refere às ligas de magnésio, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), são utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.
49. As principais aplicações do magnésio metálico em formas brutas (99,8%), que é o produto objeto da revisão, ocorrem na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silíciomagnésio; e na indústria química.
50. Foi igualmente destacado pela Rima que o produto objeto desta revisão seria homogêneo, o que facilitaria as comparações justas necessárias, pois não haveria produtos ou modelos distintos a identificar.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
51. O produto produzido no Brasil é o magnésio metálico 99,8%, produzido com as seguintes matérias-primas principais: (i) energia elétrica; (ii) dolomita; (iii) quartzo; (iv) carvão vegetal; (v) chapa de aço; (vi) pasta eletródica.
52. No que se refere à composição química, o magnésio metálico produzido pela Rima é comercializado dentro das seguintes especificações técnicas:
Especificações químicas do magnésio metálico |
|
Elemento |
Especificação |
Magnésio (Mg) |
99,8% mínimo |
Alumínio (Al) |
0,05% máximo |
Zinco (Zn) |
0,008% máximo |
Manganês (Mn) |
0,25% máximo |
Silício (Si) |
0,03% máximo |
Cobre (Cu) |
100 PPM máximo |
Níquel (Ni) |
20 PPM máximo |
Ferro (Fe) |
90 PPM máximo |
Cálcio (Ca) |
60 PPM máximo |
53. De acordo com a peticionária, a Rima utiliza o processo silicotérmico para produção do magnésio metálico, com tecnologia desenvolvida pela própria empresa, a qual, possui maior eficiência produtiva, tendo, inclusive, reconhecimento internacional. Nos processos silicotérmicos, a matéria-prima fonte de magnésio é a dolomita, enquanto o redutor é o ferro silício.
54. O produto, segundo a Rima, seria uniforme, não havendo modelos distintos. A comercialização é feita usualmente na forma de lingotes de dimensões padronizadas, podendo ocasionalmente variar conforme especificações solicitadas por clientes. A especificação mais comum é apresentada na tabela seguinte.
Dimensões usuais e peso dos lingotes de magnésio metálico 99,8% |
||||
Comprimento |
Altura |
Largura Base |
Largura Topo |
Peso |
640 mm |
76 mm |
145 mm |
79 mm |
11 kg |
55. Embora o processo produtivo de magnésio metálico utilizado pela Rima seja silicotérmico, diferentemente do processo eletrolítico utilizado pelos fabricantes na Rússia, os produtos resultantes são uniformes, similares em todos os aspectos, seja no que se refere à composição, usos, percepção dos clientes e concorrência pelo mesmo mercado.
56. As etapas de fabricação de cristais de magnésio podem ser assim descritas:
a) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3CaCO3). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa;
b) na etapa seguinte, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias-primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem;
c) O FeSi 75% alimenta o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa;
d) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução;
e) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;
f) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica;
g) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna; e
h) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.
57. Ressalta-se que os cristais de magnésio são produtos semiacabados necessários para produzir não somente o magnésio metálico 99,8%, como também o magnésio em pó e as ligas de magnésio, as quais, por sua vez, são tanto comercializadas quanto usadas para produzir peças automotivas. Registra-se que as etapas finais de produção de cada um desses produtos são distintas, uma vez que, em cada caso, são usados métodos de produção e equipamentos próprios que resultam em produtos com características físicas e químicas e usos finais variados, que se destinam a diferentes mercados.
58. No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição." O magnésio metálico 99,8%, encerrada a produção, é submetido à análise de qualidade para posterior embalagem e embarque para os clientes.
59. A peticionária informou que, do mesmo modo que o produto originário da Rússia, o magnésio metálico produzido pela Rima, contendo pelo menos 99,8%, em peso de magnésio, é um importante elemento de liga, tradicionalmente utilizado em escala industrial pelos setores elencados na tabela seguinte.
Segmento e utilização do magnésio metálico 99,8% |
|
Segmentos industriais |
Utilização |
Indústria de alumínio |
Produção de ligas de alumínio, latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados. |
Indústria de ferroligas |
Produção de ferro-silício-magnésio |
Indústria química |
Agente de reações químicas de síntese orgânica (reagente de Grignard). |
Indústria de fundição |
Elemento nodulizante de ferro fundido |
Indústria de metais |
Produção de metais especiais (redução de metais como titânio, zircônio, urânio e tântalo). |
60. A peticionária destacou que a Rima utiliza apenas um canal de distribuição para o produto em questão, qual seja o de vendas diretas aos clientes, não havendo a utilização de distribuidores, representante comerciais ou outros intermediários.
61. O magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja no âmbito nacional ou internacional; mas, no entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
62. A alíquota do imposto de importação manteve-se em 6%, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC), na maior parte do período de investigação de dano. Em 11 de novembro de 2021, a partir da publicação da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no DOU de 5 de novembro de 2021, com vigência sete dias após a data de sua publicação, revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, publicada no DOU de 24 de março de 2022, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022, alterada pela Resolução GECEX nº 324, de 29 de março de 2022, publicada no DOU de 30 de março de 2022, que retifica a Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, publicada no DOU de 24 de março de 2022, que altera a Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no DOU de 29 de novembro de 2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), a alíquota foi reduzida para 5,4%, conforme a tabela seguinte.
Tratamento Tarifário |
||
NCM |
Período |
Alíquota |
8104.11.00 |
Outubro/2017 a Novembro/2021 |
6,0% |
8104.11.00 |
Novembro/2021 a Dezembro/2022 |
5,4% |
63. Os referidos itens são objeto de preferências tarifárias de 100% concedidas no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e Israel; sendo que durante todo o período de investigação de dano, a tarifa aplicável às importações de magnésio metálico originárias de Israel foi zero.
64. Há também preferências tarifárias concedidas pelo Brasil aos membros do Mercosul e a diversos outros países da América Latina, em função de Acordos de Complementação Econômica (ACEs) celebrados no âmbito da ALADI. Porém, como o Brasil é o único país da América Latina que produz magnésio metálico, não houve quaisquer importações dessas origens.
3.4. Da similaridade
65. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.
66. O produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes, apesar de diferentes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
67. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 deste documento e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
68. Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "indústria doméstica" será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
69. De acordo com as informações constantes da petição e de pesquisa realizada pelo Departamento acerca da produção e das vendas de fabricação nacional de magnésio metálico, a Rima foi a única produtora nacional do produto similar durante o período de revisão.
70. Dessa forma, para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da empresa Rima, única produtora nacional do produto similar no período de revisão, respondendo pela totalidade da produção nacional.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
71. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
72. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
73. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
74. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de P5 (outubro de 2021 a setembro 2022), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da Rússia.
75. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Rússia em nenhum dos períodos de análise da revisão.
76. Assim, em atenção ao disposto no inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação ou de retomada de dumping.
5.1.1. Do valor normal da Rússia para fins de início de revisão
77. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
78. A peticionária se referiu à existência de condições especiais de mercado para o magnésio metálico produzido na Rússia, que não seriam condizentes com operações comerciais normais, a saber:
a) os produtores russos vendem excedentes de magnésio metálico apenas para recuperar custos de produção do produto final (titânio), praticando preços abaixo do custo de produção do próprio magnésio metálico;
b) o nível de envolvimento do governo russo em diversos setores produtivos vem crescendo nos últimos anos, inclusive no setor do magnésio metálico, como se vê pelo recente anúncio da reestatização da Solikamsk, um dos dois fabricantes russos do produto (S&P Global. Commodity Insights. Platts Metal Daily, v.11, issue 93, May 12, 20);
c) o grau de intervenção governamental e outros fatores - incluindo controles de preços de energia e outros insumos - levaram o United States Deparment of Commerce a determinar recentemente que a Rússia passe a ser tratada como economia não de mercado em investigações antidumping nos EUA (International Trade Administration. Press release. "U.S. Department of Commerce revokes Russia's market econom satus in antidumping preoceedings". November 10, 2022); e
d) a guerra com a Ucrânia tem resultado em significativas sanções contra a Rússia que resultam em dificuldade de acesso a mercados estrangeiros e mais intervenção estatal, distorcendo ainda mais os mercados (S&P Global. Commodity Insights. Platts Metal Daily, v.11, issue 204, October 14, 2022) e S&P Global Market Intelligence. "Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths"). Em linha com esse risco, transcreve-se a seguinte observação da publicação especializada Platts Metals Daily, da S&P Global, que avalia os mercados de magnésio e de vários outros metais:
"While there has been no official sanctions on Russian metal, stocks of Russian metal has been increasing across LME warehouses as consumers shy away on concerns of possible future sanctions"(Platts Metals Daily).
79. No mesmo sentido, há notícias de preocupações de clientes europeus com o risco de sanções à Solikamsk, uma das produtoras russas de magnésio metálico:
"Risk of Russian sanctions
Russian supplier OJSC Solikamsk Magnesium Works has not been subject to sanctions, Neo Performance CEO Constantine Karayannopoulos said during a March 10 analyst call. Solikamsk has been a supplier to Silmet for over 30 years, representing about 70% of the plant's rare earth feed material, Karayannopoulos said.
A risk for the facility-and for Europe's goal of easing its dependence on China-is the chance of global governments imposing sanctions directly on Russian rare earths.
"Today, Silmet is dependent on Russian-originated feedstocks, and so the company may have problems related to the sanctions," said Jack Lifton, editor-in-chief and co-publisher of Investor Intel Corp., which provides public market coverage.
If Silmet loses access to Russian feedstock, "European suppliers will likely turn to China, as it is the main supplier of materials to the global market," Merriman said" (SPglobal.com - 'Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths').
80. De acordo com a peticionária, essas condições estariam abrangidas pelo termo "condições especiais de mercado", conforme definido no § 16 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013, o que justifica e exige a construção do valor normal.
81. Ademais, a peticionária apontou não haver informações disponíveis sobre preços do magnésio metálico no mercado interno da Rússia e que todos os indícios apontariam no sentido de que os preços de comercialização conhecidos (de exportação) seriam "inferiores ao custo de produção unitário do produto", não podendo ser considerados nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
82. Com base nas informações acima, a Rima apresentou dados para a construção do valor normal no país exportador.
5.1.1.1. Dos comentários do DECOM acerca da manifestação da peticionária a respeito da condição especial de mercado na Rússia
83. Inicialmente, registra-se que o § 16 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013§ 16 reza que o termo "condições especiais de mercado" inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado, ou seja, determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.
84. Inicialmente cabe lembrar que, nos termos do §16 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013, o termo "condições especiais de mercado" inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado ou seja determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.
85. No que diz respeito aos comentários da peticionária de que produtores russos vendem o "magnésio metálico apenas para recuperar custos de produção do produto final (titânio), praticando preços abaixo do custo de produção do próprio magnésio metálico", ressalta-se que não foram apresentados elementos de prova que embasem a afirmação, o que a torna mera alegação da peticionária.
86. Registra-se que envolvimento de governo ou seu grau de intervenção em setores econômicos não é elemento suficiente para declarar uma condição especial de mercado. Para tanto, deve-se apresentar elementos que indiquem que esse envolvimento e/ou intervenção interferem na formação de preços, que não ocorrem em condições de mercado. Nessa linha, a peticionária não explicou em que sentido a reestatização da Solikamsk ensejaria que o mercado de magnésio metálico passasse a operar em condição especial.
87. Tampouco ficou claro quais seriam os indícios que apontariam no sentido de que os preços de comercialização conhecidos (de exportação) seriam "inferiores ao custo de produção unitário do produto".
88. Já no que tange à primeira notícia apresentada sobre eventuais efeitos da guerra entre Rússia e Ucrânia, não restou comprovado indícios de que o aumento de estoque, destacado na notícia, teria impactado na formação de preços domésticos. No que tange à segunda notícia, observa-se que tem natureza prospectiva, em que se vislumbra possível cenário futuro caso sejam tomadas algumas decisões, como possíveis sanções contra o país.
89. Informa-se que, com base nos dados mirror do Trade Map, as exportações de magnésio metálico da Rússia para o mundo de P1 a P5 apresentaram certa estabilidade ([RESTRITO] t em P1, [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] em P5). Registra-se, outrossim, que o preço dessas exportações indica crescimento expressivo de P4 a P5, de US$ [RESTRITO] /t para US$ [RESTRITO] /t. Tal crescimento de preços em P5 está em linha com o crescimento de preços tanto da indústria doméstica quanto das demais origens, consoante dados ilustrado nos itens 6 e 7 deste documento, indicando haver certa influência do mercado na formação de preços do magnésio metálico russo.
90. Dessa maneira, entende-se, para fins de início de revisão, não haver elementos suficientes para considerar condição especial no mercado de magnésio metálico da Rússia, com base no conjunto probatório acostado aos autos. Registra-se que a análise poderá ser aprofundada a partir da participação das partes interessadas por meio da apresentação de elementos adicionais.
91. Considerou-se, de todo modo, que a peticionária atendeu aos dispositivos normativos em sua sugestão da metodologia do valor normal construído, para fins de início de revisão. Essa metodologia está detalhada no item seguinte.
92. No que concerne aos argumentos relativos à guerra entre Rússia e Ucrânia, não restou comprovado como o aumento de estoque, destacado na notícia apresentada pela peticionária, tem afetado a formação de preços, em especial aqueles relacionados a insumos básicos. Já a segunda notícia apresentada faz análise prospectivo, ressaltando possível cenário futuro caso algumas decisões sejam tomadas, como imposição de sanções diretas.
93. Registra-se que, a partir dos dados mirror do Trade Map, o volume de magnésio metálico exportado pela Rússia para o mundo apresentou certa estabilidade ao longo de todo o período analisado, não tendo sido observadas oscilações expressivas nas exportações, nem em P5. Na mesma linha, observou-se crescimento do preço do magnésio metálico russo exportado para o mundo em P5, seguindo a mesma tendência de aumentos de preços da indústria doméstica e das demais origens, quando se tem por base os dados da ID e das importações, ilustradas no item 6 deste documento.
94. Por todo o exposto, para fins de início de revisão, com base no conjunto probatório acostado aos autos, entende-se que não há elementos suficientes para considerar condições especiais de mercado no que se refere ao magnésio metálico produzido na Rússia. A partir da participação das partes interessadas ao longo do processo por meio do envio de elementos adicionais, tal análise poderá ser aprofundada.
95. De todo modo, a sugestão da peticionária sobre a metodologia de cálculo do valor normal foi considerada adequada, estando em linha com a normativa brasileira. O detalhamento da metodologia encontra-se disposta no item seguinte.
5.1.2. Do valor normal construído da Rússia para fins de início de revisão
96. A peticionária recordou que, embora o produto final seja uniforme, haveria rotas tecnológicas distintas para a produção do magnésio metálico, quais sejam: (i) o processo eletrolítico, usado na Rússia e em outros países; e (ii) o processo silicotérmico, usado no Brasil e na China (processo Pigeon), sendo que o processo da Rima seria mais eficiente.
97. A peticionária destacou também que os produtores russos fabricam magnésio metálico em complexos industriais combinados de produção de titânio-magnésio, onde se utiliza o processo eletrolítico. A principal diferença entre as tecnologias utilizadas está na matéria-prima utilizada como fonte de obtenção do magnésio. Enquanto a Rima utiliza a dolomita, os produtores russos utilizam a carnalita.
98. A partir dessas informações técnicas e da metodologia considerada na última revisão de final de período do produto objeto, foram apresentados coeficientes técnicos para as matérias-primas, os insumos e as utilidades empregadas no processo produtivo russo, quais sejam: (i) carnalita; (ii) energia elétrica; (iii) óleo combustível; (iv) pasta eletródica; (v) cloreto de sódio; e (vi) nitrogênio líquido.
99. A carnalita utilizada como matéria-prima para obtenção do magnésio metálico através do processo de eletrólise é um mineral com fórmula química MgCl 2 .KCl.6H 2 O e peso molecular de 277,852 g/mol. Considerando que o peso molecular do magnésio é igual a 24,305 g/mol, tem-se que, para a produção de uma tonelada de magnésio metálico, são necessários 11.431,89 quilogramas de carnalita (Cálculo: 277,852 / 24,305 = 11,43189 x 1000 = 11.431,89 kg de carnalita por t de magnésio metálico). Entretanto, como o rendimento no processamento na célula eletrolítica é de 77,2%, para produzir uma tonelada (t) de magnésio metálico, é necessário consumir 14.808,14 kg de carnalita (Cálculo: 11.431,89 / 0,772 = 14.808,14 kg de carnalita por t de magnésio metálico produzido. O percentual de 77,2% foi obtido junto à publicação "Magnesium 2000. Proceedings of the Second Israeli International Conference on Magnesium Science & Technology").
100. Para maior clareza, apresenta-se na tabela abaixo o detalhamento dos cálculos do consumo de carnalita para produzir magnésio metálico utilizando o processo eletrolítico.
Memória de cálculo do consumo de carnalita |
||||||
Composição Química da Carnalita: MgCl 2 .KCl.6H 2 O |
Massa molecular |
Qtde.de moléculas |
Massa molecular total |
Qtde. necessária de carnalita para produção de 1 t de magnésio metálico |
Rendimento do processamento na célula eletrólitica da carnalita |
Consumo específico da carnalita considerando o rendimento da célula eletrólitica |
Legenda |
(A) |
(B) |
C=(A*B) |
D = Total(C) / A(Mg)*1000 |
(E) |
F=(D/E) |
Massa Molecular Mg |
24,305 |
1 |
24,305 |
|||
Massa Molecular Cl |
35,453 |
3 |
106,359 |
|||
Massa Molecular K |
39,098 |
1 |
39,098 |
|||
Massa Molecular H |
1,008 |
12 |
12,096 |
|||
Massa Molecular O |
15,999 |
6 |
95,994 |
|||
Totais |
277,852 |
11.431,89 |
77,20% |
14.808,14 |
101. Apesar de na revisão de final de período anterior o custo da carnalita ter sido construído a partir dos preços de importação dos componentes (cloreto de potássio e cloreto de magnésio), a sugestão da peticionária para esta revisão foi calcular o custo obtido a partir de informação sobre o preço dessa matéria-prima no mercado interno russo. A publicação foi emitida pela Comissão do Serviço Federal Antimonopólio da Rússia, a autoridade concorrencial daquele país, e resultou de processo que visava analisar os preços de fornecimento de carnalita pela empresa Sociedade Anônima Pública Uralkali - Uralkali à fabricante de magnésio Solikamsk ("Comissão do Serviço Federal Antimonopólio para a consideração do caso 1-10-207/00-05-14 sobre violação da lei antimonopólio", 14 de outubro de 2015). A autoridade russa apontou, adicionalmente, que os preços de fornecimento de carnalita da Uralkali para a Solikamsk eram fixados em níveis semelhantes aos preços praticados para a outra fabricante russa de magnésio metálico, a AVISMA.
102. O documento faz referência à política de preços adotada pela Uralkali, a qual, conforme as informações levantadas pela autoridade russa, estabelece os preços da carnalita a partir de um "preço-base" que deve ser atualizado periodicamente "pelo aumento previsto no índice de crescimento dos preços ao consumidor". Além disso, de 2013 a 2022, um "componente de investimento" de RUB$ 1.173/t (rublos russos por tonelada) deve ser incluído no preço da carnalita, para fazer frente a "custos planejados para a reconstrução da fábrica de carnalita e do complexo subterrâneo".
103. Com base nas informações do documento da Comissão do Serviço Federal Antimonopólio da Rússia tem-se a seguinte evolução dos preços de 2012 a 2022:
Preço da carnalita no mercado interno da Rússia (sem IVA e frete) |
|||||||||||
Ano |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022* |
Preço da carnalita (RUR/t) |
2.312 |
3.035 |
3.148 |
3.842 |
4.049 |
4.151 |
4.328 |
4.460 |
4.679 |
5.072 |
5.603 |
*Preços atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor aplicável na Rússia e conforme política de preços da Uralkali. |
104. O preço doméstico da carnalita de 2022 em rublos foi utilizado para fins de composição do valor normal, após a conversão para dólares estadunidenses pela cotação média do ano de 2022 até o mês de setembro, obtida junto ao Banco Centro do Brasil - Bacen (USD 1 equivale a RUB 73,0127, conforme obtido em http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao).
105. Tendo em vista que a publicação da autoridade concorrencial russa menciona expressamente que os custos de transporte não estão inclusos nos preços da Uralkali, o valor do frete foi calculado com base na publicação Doing Business, do Banco Mundial (Doing Business 2020. Economy Profile. Russian Federation). A publicação é de 2020, tendo a peticionária informado que seria a mais recente disponível até a data de conclusão da petição.
106. O custo de transporte interno apontado na publicação é de US$ 958,00 por contêiner. Para estimar o frete por t, considerou-se que commodities minerais são normalmente transportadas em contêineres de 20 pés (contêiner standard das principais transportadoras internacionais) com capacidade para 21,92 t (Tradeworks, "Especificações de containers").
107. Quanto ao consumo de energia elétrica, conforme os dados constantes de informações técnicas sobre a produção de magnésio metálico por meio do processo eletrolítico em Israel (Magnesium 2000. Proceedings of the Second Israeli International Conference on Magnesium Science & Technology), este processo operando com carnalita consome entre 19.000 e 20.000 kwh/t. Desta forma, a Rima utilizou, para fins de cálculo do valor normal construído, o consumo médio de 19.500 kwh/t.
108. Já o custo com energia elétrica, que é um dos principais itens que compõem o custo de produção do magnésio metálico, foi determinado com base nas tarifas publicadas para a Rússia no sítio eletrônico Global Petrol Prices. Com base em dados disponíveis para março de 2022, o preço da energia elétrica industrial na Rússia foi de US$ 0,111 kWh.
109. Ainda conforme as informações técnicas sobre a produção de magnésio metálico por meio do processo eletrolítico em Israel, além da energia elétrica, o óleo combustível é outro insumo utilizado no processo eletrolítico pelos produtores russos. A publicação referida aponta que o consumo de óleo combustível na produção de magnésio metálico por aquele processo está entre 900 e 1.150 kg/t. Assim, foi considerado, para fins de cálculo do valor normal construído, o consumo médio de 1.025 kg/t.
110. Para o custo do óleo combustível, foram considerados os preços médios de importação pela Rússia, em P5, conforme a base de dados disponível no Trade Map, isto é, de outubro de 2021 a janeiro de 2022, na condição FOB, utilizando-se os códigos de seis dígitos do Sistema Harmonizado - SH. Ressalta-se que devido à invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022, que resultou na guerra em andamento, o Serviço Alfandegário Federal da Rússia - FCS interrompeu temporariamente as estatísticas sobre importações e exportações (https://tass.ru/ekonomika/14442469?utm_source=customs.gov. ru&utm_medium=referral&utm_campaign=customs.gov.ru&utm_referrer=customs.gov.ru.). Dessa forma, só há dados oficiais russos de comércio exterior no Trade Map até o quarto mês de P5 (janeiro de 2022).
111. Com relação às demais matérias-primas - pasta eletródica, cloreto de sódio e nitrogênio líquido - pelo fato de não haver informações disponíveis quanto ao consumo dos produtores russos para a fabricação de uma t de magnésio metálico, os respectivos coeficientes técnicos foram determinados a partir dos custos de produção contabilizados pela Rima, considerando seus consumos médios por t de magnésio metálico 99,8% produzido em P5. Os coeficientes técnicos para P5 foram calculados por médias ponderadas apuradas a partir dos coeficientes técnicos mensais.
112. No caso do nitrogênio, vale esclarecer que foi ainda necessário converter a unidade de medida, tendo em vista que a Rima contabiliza seu consumo em metros cúbicos (m 3 ) ao passo que os dados sobre o volume das importações desse insumo pela Rússia são apresentados em kg nas estatísticas de comércio exterior.
113. Para a conversão de m 3 para kg, utilizou-se como fator de conversão a densidade de 1,185 kg/m 3 , conforme sugerido pela peticionária. A partir do total de nitrogênio consumido em kg em P5, foi calculado o consumo unitário desse insumo por t de magnésio metálico 99,8% produzido no período.
114. Da mesma forma que para o óleo combustível, para as demais matérias-primas - pasta eletródica, cloreto de sódio e nitrogênio líquido - foram considerados os preços médios de importação pela Rússia, nos quatro primeiros meses de P5, conforme a base de dados do Trade Map, na condição FOB e utilizando-se os códigos de seis dígitos do SH para cada matéria-prima.
115. Até a data de elaboração deste parecer, só haviam sido disponibilizadas no Trade Map os preços e os volumes de importação das matérias-primas importadas pela Rússia para os quatro primeiros meses de P5. Registra-se, todavia, que a peticionária demonstrou que os preços disponíveis para os quatro meses iniciais de P5 são relativamente próximos aos preços praticados nos últimos 12 meses disponíveis (fevereiro/2021 a janeiro/2022).
116. Na sequência, aos preços unitários obtidos foram acrescidos os percentuais dos impostos de importação aplicados pela Rússia, conforme a base de dados Market Access Map do ITC, UNCTAD e OMC (http://www.macmap.org).
117. Ao somatório de preço e imposto de importação de cada matéria-prima, foram ainda adicionadas despesas de importação, com base na publicação Doing Business, do Banco Mundial (Doing Business 2020. Economy Profile. Russian Federation. Foram considerados como base de cálculo das despesas de internação os custos referentes a "Cost to import: Border compilance [400 USD] + Cost to import: Documentary compliance [160 USD]", para Moscou). Conservadoramente, destaca-se, não foram incluídas despesas adicionais de frete interno em relação a essas matérias-primas.
118. Para calcular a despesa de internação por t, considerou-se que, conforme já apontado acima, cada contêiner de 20 pés teria capacidade de 21,92 t. Dessa forma, a despesa de internação, que totalizou US$ 560,00, foi dividida por 21,92 t para se obter o valor das despesas de internação por t.
119. Para a mão de obra direta e a indireta, os coeficientes técnicos foram também baseados nos custos de produção contabilizados pela Rima nessas rubricas, considerando a quantidade de horas necessárias por t produzida de magnésio metálico 99,8%. Para estas duas rubricas, tomou-se por base o número médio de horas trabalhadas em cada rubrica na produção do magnésio metálico 99,8% pela Rima, em P5, considerando-se jornada de 44 horas semanais. O número resultante foi multiplicado pelo valor da hora-homem trabalhada na Rússia, calculada a partir dos salários médios do país no período, de outubro de 2021 a julho de 2022, sendo as informações mais recentes disponíveis, obtidas no sítio eletrônico Trading Economics. A conversão cambial de RUB para US$ foi calculada com base na cotação média para P5, resultando na taxa de câmbio de RUB$ 72,95 por dólar estadunidense.
120. Os demais custos fixos e variáveis que compõem o valor normal - materiais diretos, gastos gerais de fabricação, depreciação, gastos com transporte - foram calculados com base no percentual a que cada rubrica correspondeu no custo de produção da Rima do produto similar, em P5.
121. Para calcular despesas gerais e administrativas, despesas comerciais e margem de lucro, foram obtidos os percentuais a que cada uma dessas rubricas correspondeu em relação ao custo do produto vendido do demonstrativo financeiro de 2020, documento mais recente disponível da Solikamsk. Destaca-se que no demonstrativo de 2020 houve receitas, ao invés de despesas financeiras.
122. Os percentuais encontrados para cada despesa e margem de lucro foram então aplicados ao custo de produção construído para o magnésio metálico. Nesse ponto, destaca-se que por se pressupor que as despesas de venda da Solikamsk incluem as despesas de frete, o valor normal obtido foi considerado como na condição delivered, e não ex fabrica.
123. Por meio dos cálculos descritos acima, obteve-se então o valor normal construído para a Rússia, conforme sumarizado na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
Rubricas |
Preço - US$/kg |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto - US$/t |
||
Unidade |
Qtde. |
||||
(A) Matérias-Primas |
Carnalita |
0,1204 |
kg |
[CONF.] |
[CONF.] |
Energia Elétrica |
0,1110 |
kWh |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Óleo Combustível |
1,2831 |
kg |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Pasta Eletródica |
0,7038 |
kg |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cloreto de Sódio |
0,0828 |
kg |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Nitrogênio Líquido |
0,2467 |
kg |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra |
Direta |
4,5183 |
HH |
[CONF.] |
[CONF.] |
Indireta |
4,5183 |
HH |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos |
Materiais diretos |
[CONF.]% sobre (D) |
[CONF.] |
||
Gastos Gerais de Fabricação |
[CONF.]% sobre (D) |
[CONF.] |
|||
Gastos materiais Diretos |
[CONF.]% sobre (D) |
[CONF.] |
|||
Depreciação |
[CONF.]% sobre (D) |
[CONF.] |
|||
Gastos com transporte |
[CONF.]% sobre (D) |
[CONF.] |
|||
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
[CONF.] |
||||
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
6,12% sobre (D) |
[CONF.] |
|||
(F) Despesas Comerciais |
8,37% sobre (D) |
[CONF.] |
|||
(G) Receitas Financeiras |
-0,06% sobre (D) |
[CONF.] |
|||
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
[CONF.] |
||||
(I) Lucro |
20,56% sobre (H) |
[CONF.] |
|||
(J) Valor Normal Construídodelivered(H+I) |
[RESTR.] |
124. Desse modo, o valor normal sugerido para a Rússia, para fins de início da revisão, totalizou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada) na condição delivered.
5.1.3. Do valor normal internado no mercado brasileiro
125. Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
126. Dessa forma, a partir do valor normal delivered construído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
127. Com relação ao frete interno, conforme apontado no item anterior, pressupôs-se que as despesas de frete já estavam incluídas dentro da rubrica de despesas de venda obtidas junto às demonstrações financeiras da Solikamsk.
128. Para a obtenção das despesas de frete e seguro internacionais, a peticionária apresentou cotações obtidas junto à [CONFIDENCIAL], considerando embarques do porto de São Petersburgo, na Rússia, para o porto de Santos, no Brasil.
129. O frete por tonelada foi calculado dividindo-se o custo de um contêiner, US$ [CONFIDENCIAL], pelo seu volume, 20t, o que resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t. Já o seguro unitário foi de US$ [CONFIDENCIAL]/t, conforme a cotação apresentada.
130. Por fim, foram adicionados o imposto de importação vigente em P5, de 5,4%; a taxa AFRMM, 8% sobre o valor do frete internacional (a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, determinou a redução permanente da alíquota do AFRMM de 25% para 8%.), e as despesas de internação, que tiveram como base 3% do valor CIF, percentual sugerido, utilizado na investigação original e na primeira revisão de final de período.
131. A tabela a seguir sumariza o cálculo do valor normal CIF internado descrito acima:
Valor Normal Internado - Rússia Em USD/t |
|
Valor Normaldelivered(USD/t) [c]=[a+b] |
[RESTR.] |
Frete internacional (USD/t) [d] |
[CONF.] |
Seguro internacional (USD/t) [e] |
[CONF.] |
Valor Normal CIF (USD/t) [f]=[c+d+e] |
[CONF.] |
Imposto de importação (USD/t) [g]=[f*5,4%] |
[CONF.] |
AFRMM (USD/t) [h]=[d*8%] |
[CONF.] |
Despesas de internação (USD/t) [i]=[e*3%] |
[CONF.] |
Valor Normal internado CIF internado (USD/t) [j]=[g+h+i+j] |
[RESTR.] |
132. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de início da investigação alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de USD [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t).
5.1.4. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
133. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de magnésio metálico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de análise de dumping (outubro de 2021 a setembro de 2022).
134. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para garantir a justa comparação com o valor normal, foi apurado o preço líquido do magnésio metálico na condição ex fabrica, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica deduzida do frete interno e a quantidade líquida vendida do magnésio metálico.
135. Para o cálculo da receita líquida de vendas, deduziu-se do faturamento bruto, ICMS, PIS, COFINS, abatimentos e frete interno. Em seguida, dividiu-se a receita líquida pela quantidade vendida apurando-se assim o preço de venda da indústria doméstica. Registre-se que não houve devoluções no período de outubro de 2021 a setembro de 2022.
136. O preço de venda apurado para o período de análise de dumping correspondeu a R$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t, na condição ex fabrica.
5.1.5. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
137. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado na condição delivered. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
138. Para conversão do valor normal na condição CIF internado de dólares para reais, utilizou-se a taxa de câmbio média de P5, obtida junto ao Bacen, que foi de R$5,25/US$, gerando-se o valor de R$[RESTRITO] /t.
139. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica |
|||
Valor Normal CIF Internado (BRL/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (BRL/t) (b) |
Diferença Absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
14.613,96 |
32,61% |
140. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Rússia superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.6. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
141. Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal internado no mercado brasileiro apurado para a Rússia e o preço médio de venda do produto similar doméstico neste mercado, considerou-se, para fins de início da revisão do direito antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da origem investigada para o Brasil.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador da Rússia
142. Conforme já apontado neste parecer, há apenas dois produtores/exportadores russos que fabricam o produto objeto da revisão, Avisma e Solikamsk.
143. De acordo com o demonstrativo financeiro da Solikamsk de 2020, sua capacidade de produção seria é de 18,2 mil t. Já a capacidade de produção da Avisma foi apontada pela peticionária como sendo de 62,8 mil t.
144. Sobre a atuação da Avisma, a peticionária apontou que a empresa apresenta seus produtos ao mercado em três grandes grupos: (i) titânio; (ii) ferro-titânio; e (iii) alumínio. A ausência, no sítio eletrônico da empresa, de qualquer menção à oferta de magnésio metálico demonstraria que o produto não faz parte do negócio principal, tendo parte de sua produção vinculada ao consumo cativo. Segundo a peticionária, a comercialização do magnésio metálico pela Avisma se dá em razão da sobra de produção. Ou seja, a empresa oferta ao mercado apenas o que foi produzido e não utilizado na fabricação de seus principais produtos.
145. Por se tratar de uma sobra ou subproduto, a Avisma comercializa o magnésio metálico a preços inviáveis, inferiores a qualquer possibilidade de econômica de produção em condições de mercado, apenas para reduzir o custo de estoque e gerar receita para redução do custo dos produtos finais que são o seu foco comercial.
146. Já os negócios principais da Solikamsk são os produtos resultantes das terras raras, dentre os quais o titânio, em cuja produção a empresa também utiliza o magnésio metálico. Trata-se, portanto, de outro complexo industrial que combina titânio-magnésio, utilizando o magnésio metálico como insumo.
147. Embora a Solikamsk - diferentemente da Avisma - divulgue o magnésio metálico dentre os produtos que comercializa, os preços praticados revelam a mesma ótica de subproduto, isto é, a comercialização/exportação do magnésio metálico a preços economicamente inviáveis (inclusive à luz da concorrência com preços chineses), apenas para gerar alguma receita que contribua para reduzir os custos de produção do titânio.
148. Assim, no entendimento da peticionária, os dois produtores russos de magnésio metálico fabricam o produto principalmente para consumi-lo como insumo (agente redutor) no processo produtivo de titânio, que no caso da Avisma é o produto principal e no caso da Solikamsk um dos produtos principais. As "sobras" do magnésio metálico são comercializadas apenas para reduzir o custo do produto principal e diminuir custos de manutenção do estoque.
149. A produção de titânio metálico consome magnésio metálico para a redução do tetra-cloreto de titânio (TiCl 4 ), gerando como subproduto o cloreto de magnésio (MgCl 2 ). Este é subsequentemente reduzido eletroliticamente para magnésio e cloro, os quais são novamente consumidos no processo de produção de titânio.
150. A estequiometria da reação de redução do titânio pelo magnésio mostra que, teoricamente, se o processo estiver otimizado, é necessário consumir uma t de magnésio para produção de uma t de titânio.
151. No entanto, o processo de produção do titânio metálico consome mais magnésio metálico que a quantidade de cloreto de magnésio gerada na reciclagem, de forma que se necessita de uma fonte extra de magnésio metálico. A peticionária informou que este magnésio é um importante insumo para a produção de titânio.
152. A capacidade de produção russa de magnésio metálico foi obtida junto à publicação "2017 Minerals Yearbook - Magnesium [Advance Release]" do United States Geological Survey - USGS, sendo de 80 mil t/ano, o que posicionaria aquele país como segundo maior produtor mundial, atrás apenas da China.
153. Para a determinação do grau de ocupação da capacidade instalada a peticionária apresentou os volumes de produção de magnésio metálico na Rússia obtidos junto às publicações "Mineral Commodity Summaries" do USGS.
154. Os dados estão sumarizados na tabela a seguir:
Comparação do potencial exportador da Rússia com o mercado brasileiro Em t |
|||||
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
Capacidade produtiva de magnésio metálico na Rússia (A) |
80.000 |
80.000 |
80.000 |
80.000 |
80.000 |
Produção de magnésio metálico na Rússia (B) |
60.000 |
70.000 |
80.000 |
48.000 |
60.000 |
Ocupação da capacidade instalada da Rússia (C)=(B/A) |
75,0% |
87,5% |
100,0% |
60,0% |
75,0% |
Consumo de magnésio metálico para a produção de titânio (D) |
40.000 |
44.000 |
44.000 |
31.000 |
27.000 |
Total exportado pela Rússia de magnésio metálico (E) |
5.687,2 |
4.546,6 |
4.735,3 |
6.684,1 |
5.742,9 |
Excedente comercializável (F)=(B-D-E) |
14.312,8 |
21.453,4 |
31.264,7 |
10.315,9 |
27.257,1 |
Mercado brasileiro no período da investigação mais próximo (G) |
[RESTR.] (P1) |
[RESTR.] (P1) |
[RESTR.] (P2) |
[RESTR.] |
[RESTR.] (P4) |
Excedente comercializável relativo ao mercado brasileiro (H)=(F/G) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
155. Tendo em vista os dados disponíveis, apesar do relevante consumo cativo de magnésio metálico na produção de titânio na Rússia, aparentemente há efetiva produção de magnésio metálico disponível para comercialização.
156. Em uma análise adicional, considerando a capacidade ociosa, o volume que poderia ser exportado da Rússia para o Brasil no último período da tabela (27.257,1 t + 20.000 t) corresponderia a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
157. Considerando a informação apresentada pela peticionária no item 5.1.2, de que os dados oficiais de exportação emitidos pela Rússia em P5 são limitados aos quatro primeiros meses (de outubro de 2021 a janeiro de 2022), o Decom utilizou a opção Mirror data do Trade Map para o levantamento dos dados das exportações de magnésio metálico da Rússia para o mundo nos períodos da investigação, com base nas informações dos países importadores, conforme descrito no item 8.3 adiante. Dessa forma, para comparação dos volumes das exportações com o mercado brasileiro, os volumes estão dispostos na tabela abaixo:
Comparação entre exportações russas e o mercado brasileiro Em t |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Exportações da Rússia para o mundo (A) |
5.332,8 |
4.815,5 |
6.525,0 |
5.552,6 |
5.949,9 |
Mercado brasileiro (B) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
(A/B) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
158. Observa-se que os percentuais a que as exportações russas corresponderam ao mercado brasileiro em cada período variaram de [RESTRITO] %, respectivamente em P4 e P5.
159. Além disso, com base nos dados de exportações mundiais de magnésio metálico obtidas a partir dos Direct data do Trade Map, em 2021 a Rússia foi o terceiro maior exportador mundial, conforme a tabela abaixo:
Dez maiores exportadores mundiais no ano de 2021 (em t) |
|
China |
280.298 |
Turquia |
7.614 |
Russia |
5.743 |
Países Baixos |
4.248 |
EUA |
3.885 |
Bélgica |
3.657 |
Itália |
1.804 |
Croácia |
1.463 |
Alemanha |
1.353 |
Eslovênia |
1.166 |
Canadá |
866 |
160. A peticionária não teve acesso a informações relativas aos estoques, custos e volume de vendas no mercado interno russo do produto objeto da revisão.
161. Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que há indícios de potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping originários da Rússia. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que ao longo da revisão, espera-se que as partes interessadas apresentem informações adicionais acerca de estoques, custos e volume de vendas no mercado interno russo do produto objeto.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
162. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
163. No que se refere a novas plantas de fabricação, apesar de desde o final dos anos 1990 terem sido fechadas fábricas de vários países em razão das práticas desleais da China e da Rússia, segundo a peticionária, haveria hoje crescente reconhecimento da importância estratégica do magnésio metálico, bem como interesse de vários governos em reduzir o grau de dependência externa para obter acesso a tal matéria-prima.
164. Autoridades europeias e dos Estados Unidos, nesse sentido, inseriram o magnésio em listas de matérias-primas cujo suprimento é considerado "crítico". A "Global Magnesium Industry Overview - 2021: A Year Like No Other", publicado pela consultoria especializada CM Group indica a percepção sobre o valor estratégico da indústria de magnésio, apontando o alto risco de depender de oferta estrangeira.
165. A preocupação se explica porque o magnésio é, efetivamente, um produto estratégico. Trata-se do mais leve dentre os metais estruturais, o que o torna crucial para o futuro da indústria, que exigirá cada vez mais aplicações que exijam peso leve e alta resistência (considere-se, por exemplo, veículos elétricos).
166. Além disso, o magnésio é extremamente versátil, tendo aplicações crescentes e indispensáveis não somente na indústria do alumínio, como também na indústria química, automotiva, aeroespacial, siderurgia, eletrônica (computadores e celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor de metais estratégicos e raros, como titânio, zircônio, urânio, berilo, boro e nióbio.
167. Há ainda diversos novos desenvolvimentos de vanguarda tecnológica a partir do magnésio, destacando-se, por exemplo, possibilidade de uso desse metal em células de estocagem de hidrogênio para uso comercial como combustível, além de diversas aplicações medicinais, como implantes para cirurgias ortopédicas, substituindo próteses e pinos tradicionalmente fabricados com outros metais que não mais agressivos ao corpo humano.
168. Por todas essas razões, alguns governos têm-se movimentado a fim de garantir o retorno da autonomia e independência em setores estratégicos. No caso do magnésio, foram veiculadas nos últimos anos notícias sobre diversos projetos de novas fábricas, conforme a tabela a seguir:
Empresa |
País |
Capacidade produtiva |
Fase do projeto |
Alliance Mg |
Canadá |
50.000 t/ano |
Em construção |
Western Magnesium |
USA |
30.000 t/ano |
Em teste de operação |
- |
Romênia, Sérvia e Oriente Médio |
10.000 t/ano até 2025 e 40.000 a longo prazo |
- |
Latrobe Magnesium |
Austrália |
40.000 t/ano |
Em construção |
RSM Qingyang |
China |
300.000 t/ano |
Em construção |
Shanxi Regal |
China |
30.000 t/ano |
Em construção |
Henan Punai |
China |
Desconhecida |
Em planejamento. |
169. Segundo a Rima, estes projetos visariam essencialmente atender o suprimento doméstico dos países onde serão instaladas estas novas fábricas, a fim de reduzir o grau de dependência estrangeira - leia-se da China e da Rússia.
170. Conforme a peticionária, as notícias sobre esses novos projetos, além de colocarem em evidência que a produção existente no Brasil é altamente estratégica para o país, pois evita dependência estrangeira, reforça a conclusão de que, na hipótese de extinção da medida antidumping, os excedentes de magnésio metálico de origem russa tenderiam a ser deslocados para o Brasil.
171. A peticionária destacou ainda a invasão da Rússia na Ucrânia e a guerra que se sucedeu como eventos que resultaram em substanciais sanções de diversos países contra a Rússia, especialmente os EUA e a União Europeia. A questão seria bastante relevante, pois, cerca de dois terços do volume das exportações de magnésio metálico da Rússia no período da revisão tiveram como destino os Estados Unidos, e cerca de um terço tiveram como destino diversos países europeus.
172. Segundo a Rima, as sanções seriam extremamente abrangentes e afetariam inúmeros setores e pessoas, impactando inclusive o acesso a recursos financeiros, mesmo no caso de setores não diretamente afetados. Ademais, ainda que as sanções, até o momento, não se apliquem especificamente ao magnésio metálico, o risco de que isso possa ocorrer já seria o suficiente para afetar o planejamento de aquisições e ocasionar desvios de comércio.
173. Em linha com esse risco, transcreve-se a seguinte observação da publicação especializada Platts Metals Daily, da S&P Global, que avalia os mercados de magnésio e de vários outros metais:
"While there has been no official sanctions on Russian metal, stocks of Russian metal has been increasing across LME warehouses as consumers shy away on concerns of possible future sanctions" (Platts Metals Daily).
174. No mesmo sentido, há notícias de preocupações de clientes europeus com o risco de sanções à Solikamsk, uma das produtoras russas de magnésio metálico:
"Risk of Russian sanctions
Russian supplier OJSC Solikamsk Magnesium Works has not been subject to sanctions, Neo Performance CEO Constantine Karayannopoulos said during a March 10 analyst call. Solikamsk has been a supplier to Silmet for over 30 years, representing about 70% of the plant's rare earth feed material, Karayannopoulos said.
A risk for the facility-and for Europe's goal of easing its dependence on China-is the chance of global governments imposing sanctions directly on Russian rare earths.
"Today,Silmet is dependent on Russian-originated feedstocks, and so the company may have problems related to the sanctions," said Jack Lifton, editor-in-chief and co-publisher of Investor Intel Corp., which provides public market coverage.
If Silmet loses access to Russian feedstock, "European suppliers will likely turn to China, as it is the main supplier of materials to the global market," Merriman said" (SPglobal.com - 'Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths').
175. Recorde-se que a Solikamsk, que era controlada por investidores privados desde o início dos anos 1990, foi recentemente reestatizada pela Rússia (Platts Metals Daily), o que parece incrementar o risco de sanções que possam afetar o acesso aos mercados dos EUA e da União Europeia. A outra produtora russa de magnésio metálico, a Avisma, esteve a ponto de entrar na lista de sanções da União Europeia, só tendo sido retirada por preocupações da companhia Airbus quanto ao acesso a titânio (Reportagem do Wall Street Journal).
176. Além da imposição de sanções, como já observado, o Departamento de Comércio - USDOC dos EUA teria concluído recentemente que a Rússia não mais apresenta condições de mercado em sua economia, diante do forte grau de intervenção do Estado em vários setores.
177. Adicionalmente, em abril de 2022 (seguindo exemplo de decisão do Canadá), os Estados Unidos transformaram em lei (Public Law no. 117/110) o projeto HR 7108, intitulado "Suspending Normal Trade Relations with Russia and Belarus Act". Essa lei encontra-se em vigor e determina que os EUA não concederão o tratamento de nação mais favorecida às importações da Rússia. Segundo a peticionária, o efeito prático, no caso do magnésio metálico (classificado no código 8104.11.00) é que a tarifa até então aplicada pelos EUA - país que vem sendo o principal destino das exportações da Rússia - que era de 8%, passa a ser de 100%. Esse contexto muito provavelmente concretizaria cenário de desvios de comércio de magnésio metálico russo para o Brasil na hipótese de extinção da medida antidumping, de acordo com a Rima.
178. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, observam-se alterações importantes nas condições de mercado durante o período analisado.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
179. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
180. Em consulta realizada pelo Decom junto ao site Trade Remedies Data Portal da Organização Mundial do Comércio (https://trade-remedies.wto.org/en/antidumping/investigations/measures/usa-a-570-832-1), obteve-se a seguinte informação sobre medidas de defesa comercial em vigor aplicadas sobre o código 810411 do Sistema Harmonizado:
País aplicador |
Medida de defesa comercial |
País afetado |
EUA |
Direito antidumping |
China |
5.5. Da conclusão dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dumping
181. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações da Rússia para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
182. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico. O período de revisão deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.
183. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2022, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018;
P2 - 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;
P3 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020;
P4 - 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021; e
P5 - 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022.
6.1. Das importações
184. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 8104.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
185. No subitem 8104.11.00 da NCM, é classificado apenas o magnésio metálico. Contudo, na análise das descrições detalhadas dos produtos importados, foram identificados produtos que não se enquadram na descrição do produto em questão. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, a saber: hastes de magnésio antioxidante, magnésio em tiras, aparas de magnésio comercializadas em garrafas para uso laboratorial, placas de magnésio usadas na fabricação de clichês de gráfica e magnésio em pastilhas. Ressalta-se, no entanto, que tais produtos representaram volume irrisório, correspondendo a 0,0011% do total importado no período de análise do dano.
186. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
187. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de magnésio metálico no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t) |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
Rússia |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Total (sob análise) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
China |
100,0 |
57,1 |
92,2 |
148,3 |
1.060,3 |
60,3 |
|
Israel |
100,0 |
66,7 |
112,8 |
152,2 |
37,9 |
(62,1) |
|
Turquia |
100,0 |
- |
- |
214,6 |
425,3 |
325,3 |
|
Hong Kong |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
|
Espanha |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
64,0 |
107,6 |
152,9 |
190,7 |
90,7 |
|
Variação |
- |
(36,0%) |
68,1% |
42,2% |
24,7% |
+90,7% |
|
Total Geral |
100,0 |
64,0 |
107,6 |
152,9 |
190,7 |
90,7 |
|
Variação |
- |
(36,0%) |
68,1% |
42,2% |
24,7% |
+90,7% |
188. Observou-se que não houve importações brasileiras da origem investigada. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 36,0% entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 68,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 42,2%, e entre P4 e P5, verificou-se elevação de 24,7%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 para P5), o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 90,7%.
Valor das Importações Totais (em CIF US$ x 1.000) |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Rússia |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Total (sob análise) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
China |
100,0 |
66,7 |
89,4 |
153,4 |
3.410,1 |
+ 3.310,1 |
Israel |
100,0 |
67,3 |
111,2 |
146,0 |
67,6 |
(32,4) |
Turquia |
100,0 |
- |
- |
247,0 |
717,3 |
+ 617,3 |
Hong Kong |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
+ 100,0 |
Espanha |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
+ 100,0 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
65,9 |
106,9 |
148,7 |
405,6 |
+ 305,6% |
Variação |
- |
(34,1%) |
62,3% |
39,1% |
172,8% |
+ 305,6% |
Total Geral |
100,0 |
65,9 |
106,9 |
148,7 |
405,6 |
+ 305,6% |
Variação |
- |
(34,1%) |
62,3% |
39,1% |
172,8% |
+ 305,6% |
189. Observou-se que o valor CIF das importações brasileiras ao longo do período em análise teve redução de 34,1% entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 62,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 39,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 172,8%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 para P5), o valor CIF das importações brasileiras do produto investigado apresentou expansão de 305,6%.
Preço das Importações Totais (em CIF USD/t) |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Rússia |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Total (sob análise) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
China |
100,0 |
116,8 |
96,9 |
103,4 |
321,6 |
100,0 |
Israel |
100,0 |
100,8 |
98,6 |
95,9 |
178,2 |
100,0 |
Turquia |
100,0 |
- |
- |
115,1 |
168,7 |
100,0 |
Hong Kong |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Espanha |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
102,9 |
99,4 |
97,2 |
212,7 |
+112,7 |
Variação |
- |
2,9% |
(3,4%) |
(2,1%) |
118,7% |
+112,7% |
Total Geral |
100,0 |
102,9 |
99,4 |
97,2 |
212,7 |
+112,7 |
Variação |
- |
2,9% |
(3,4%) |
(2,1%) |
118,7% |
+112,7% |
190. Avaliando a variação de o preço médio CIF por tonelada das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 2,9%. É possível verificar ainda queda de 3,4% entre P2 e P3, ao passo que, de P3 para P4, houve redução de 2,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 118,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão da ordem de 112,7%, considerando P5 em relação a P1.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
191. Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Não foram identificados outros produtores nacionais além da peticionária.
192. Uma vez que não houve consumo cativo e industrialização para terceiros (tolling), o consumo nacional aparente é equivalente ao mercado brasileiro.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
91,0 |
101,0 |
127,4 |
119,6 |
+ 19,6 |
Variação |
- |
(9,0%) |
11,0% |
26,1% |
(6,1%) |
+ 19,6% |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
108,3 |
96,9 |
111,1 |
74,0 |
(26,0) |
Variação |
- |
8,3% |
(10,6%) |
14,7% |
(33,3%) |
(26,0%) |
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
C. Importações Totais |
100,0 |
64,0 |
107,6 |
152,9 |
190,7 |
+ 90,7 |
C1. Importações - Origens sob Análise |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
64,0 |
107,6 |
152,9 |
190,7 |
+ 90,7 |
Variação |
- |
(36,0%) |
68,1% |
42,2% |
24,7% |
+ 90,7% |
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
119,0 |
95,9 |
87,2 |
61,9 |
(39,0) |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
70,3 |
106,4 |
119,9 |
159,3 |
+ 59,3 |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
70,3 |
106,4 |
119,9 |
159,3 |
+ 59,3 |
193. Observou-se que o mercado brasileiro diminuiu 9,0% de P1 para P2 e aumentou 11,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 26,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 19,6% em P5, comparativamente a P1.
194. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., ao passo que de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 para P5), a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p.
6.3. Da conclusão a respeito das importações
195. No período de análise de continuação/retomada do dano, verificou-se que:
a) não houve importações da origem sob análise;
b) no tocante ao volume das demais importações, houve aumento expressivo de 90,7% de P1 para P5, correspondendo a um incremento de [RESTRITO] toneladas nesse intervalo; e
c) relativamente ao mercado brasileiro, a participação dessas importações passou de
[RESTRITO]%, em P1 para [RESTRITO]%, em P5.
196. Dessa forma, embora não tenham sido verificadas importações originárias da Rússia, constatou-se aumento substancial das demais importações, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
197. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
198. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, descrito no item 6.
199. Como já demonstrado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio metálico da Rima Industrial S.A., responsável por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela linha de produção da referida empresa.
200. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
201. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
202. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, conforme informadas pela peticionária. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções. Registre-se ainda que não ocorreram exportações.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
108,3 |
96,9 |
111,1 |
74,0 |
(26,0) |
Variação |
- |
8,3% |
(10,6%) |
14,7% |
(33,3%) |
(26,0%) |
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
108,3 |
96,9 |
111,1 |
74,0 |
(26,0) |
Variação |
- |
8,3% |
(10,6%) |
14,7% |
(33,3%) |
(26,0%) |
A2. Vendas no Mercado Externo |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Mercado Brasileiro |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
91,0 |
101,0 |
127,4 |
119,6 |
+ 19,6 |
Variação |
- |
(9,0%) |
11,0% |
26,1% |
(6,1%) |
+ 19,6% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
0 |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
119,0 |
95,9 |
87,2 |
61,9 |
(38,1) |
Variação |
- |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
203. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e P4 e P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
204. Para fins de cálculo da capacidade efetiva de produção do magnésio metálico, considerou-se a produção máxima diária verificada em cada um dos períodos entre P1 e P5, multiplicados pelos dias normais de produção anual (351 dias).
205. O número de 351 dias de produção se justifica em função da manutenção preventiva realizada periodicamente, em regime mensal, em média por um período de 28 horas, totalizando 14 dias de manutenção no ano.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
110,3 |
100,5 |
110,2 |
74,6 |
(25,4) |
Variação |
- |
10,3% |
(8,9%) |
9,7% |
(32,3%) |
(25,4%) |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
99,8 |
99,9 |
100,3 |
99,2 |
(0,8) |
Variação |
- |
(0,2%) |
0,1% |
0,4% |
(1,1%) |
(0,8%) |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
110,4 |
100,5 |
109,8 |
75,1 |
(-24,9) |
Variação |
- |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Estoques |
||||||
F. Estoques |
100,0 |
142,3 |
353,3 |
127,6 |
79,3 |
(20,7) |
Variação |
- |
42,3% |
148,3% |
(63,9%) |
(37,9%) |
(20,7%) |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
127,3 |
345,5 |
109,1 |
100,0 |
- |
Variação |
- |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
206. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 10,3% de P1 para P2 e reduziu 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 32,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 25,4% em P5, comparativamente a P1.
207. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
208. Observou-se que o volume de estoque final cresceu 42,3% de P1 para P2 e aumentou 148,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 63,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 37,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de revelou variação negativa de 20,7% em P5, comparativamente a P1.
209. Observou-se que a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção não demonstrou variação expressiva entre P5 e P1.
7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
102,8 |
108,2 |
133,5 |
103,2 |
+ 3,2 |
Variação |
- |
2,8% |
5,2% |
23,4% |
(22,7%) |
+ 3,2% |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
103,1 |
107,3 |
133,6 |
104,6 |
+ 4,6 |
Variação |
- |
3,1% |
4,1% |
24,5% |
(21,7%) |
+ 4,6% |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
100,0 |
118,2 |
131,8 |
86,4 |
(13,6) |
Variação |
- |
- |
18,2% |
11,5% |
(34,5%) |
(13,6%) |
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtiv.por Empregado - Vol.de Prod. (produto similar) / {A1} |
100,0 |
107,0 |
93,6 |
82,5 |
71,3 |
(28,7) |
Variação |
- |
7,0% |
(12,5%) |
(11,9%) |
(13,6%) |
(28,7%) |
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
100,1 |
120,9 |
105,0 |
71,2 |
(28,8) |
Variação |
- |
0,1% |
20,8% |
(13,2%) |
(32,2%) |
(28,8%) |
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
101,1 |
122,9 |
107,8 |
74,1 |
(25,9) |
Variação |
- |
1,1% |
21,5% |
(12,3%) |
(31,3%) |
(25,9%) |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
92,9 |
106,8 |
84,0 |
49,8 |
(50,2) |
Variação |
- |
(7,1%) |
14,9% |
(21,3%) |
(40,8%) |
(50,2%) |
210. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 3,1% e de P1 para P2, 4,1% de P2 para P3 e 24,5% de P3 para P4, respectivamente. De P4 e P5, houve diminuição de 21,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 4,6% em P5, comparativamente a P1.
211. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 7,0% de P1 para P2 e reduziu 12,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 28,7% em P5, comparativamente a P1.
212. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 1,1% e 21,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 31,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 25,9% em P5, comparativamente a P1.
7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
213. Inicialmente, informa-se que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas da Rima de produção própria, já deduzidos abatimentos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
214. Registre-se ainda que foi constatado que a Rima apresentou os valores dos impostos sobre vendas líquidos dos impostos recuperados nas devoluções. Todavia, a empresa já havia deduzido os impostos recuperados dos valores das devoluções. Assim, foi realizado ajuste nos impostos sobre vendas de forma a serem desconsiderados os impostos recuperados nas devoluções. Tal ajuste impactou a receita líquida de vendas, os preços médios e os indicadores de lucratividade que serão vistos no próximo item.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
100,0 |
107,8 |
107,1 |
105,3 |
135,7 |
+35,7 |
Variação |
- |
7,8% |
(0,6%) |
(1,7%) |
28,8% |
+ 35,7% |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
107,8 |
107,1 |
105,3 |
135,7 |
+35,7 |
Variação |
- |
7,8% |
(0,6%) |
(1,7%) |
28,8% |
+ 35,7% |
Participação {A1/A} |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Participação {A2/A} |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
99,5 |
110,6 |
94,8 |
183,2 |
+ 83,2 |
Variação |
- |
(0,5%) |
11,1% |
(14,3%) |
93,2% |
+ 83,2% |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
215. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 7,8% de P1 para P2 e reduziu 0,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 35,7% em P5, comparativamente a P1.
216. A respeito dos preços médios ponderados de venda, ressalte-se, inicialmente, que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e que foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas de venda e as quantidades vendidas, líquidas de devoluções.
217. Observou-se que o preço médio de venda no mercado interno diminuiu 0,5% de P1 para P2 e aumentou 11,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 93,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 83,2% em P5, comparativamente a P1.
7.2.2. Dos resultados e das margens
218. Em relação ao Demonstrativo de Resultado, cabe registrar que foi deduzido do custo do produto vendido - CPV a receita obtida com a venda do subproduto utilizado como corretivo de solo. Esse ajuste também foi realizado no custo de produção que será analisado adiante.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
107,8 |
107,1 |
105,3 |
135,7 |
+ 35,7 |
Variação |
- |
7,8% |
(0,6%) |
(1,7%) |
28,8% |
+ 35,7% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
108,3 |
103,2 |
111,3 |
85,8 |
(14,2) |
Variação |
- |
8,3% |
(4,7%) |
7,8% |
(22,9%) |
(14,2%) |
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
102,0 |
151,7 |
36,7 |
706,1 |
+ 606,1 |
Variação |
- |
2,0% |
48,8% |
(75,8%) |
1.822,3% |
+ 606,1% |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
101,9 |
110,4 |
92,3 |
59,9 |
(40,1) |
Variação |
- |
1,9% |
8,3% |
(16,4%) |
(35,1%) |
(40,1%) |
D1. Despesas Gerais e Administrs. |
100,0 |
102,2 |
100,8 |
88,8 |
62,2 |
(37,8) |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
86,3 |
104,3 |
89,2 |
58,5 |
(41,5) |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
111,2 |
143,3 |
105,1 |
53,8 |
(46,2) |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
E. Resultado Operac. {C-D} |
(100,0) |
(101,9) |
(36,2) |
(192,1) |
1.100,5 |
+ 1000,5 |
Variação |
- |
(1,9%) |
64,5% |
(431,3%) |
672,9% |
+ 1.200,5% |
F. Resultado Operac. (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
(88,2) |
121,6 |
(320,3) |
2.800,6 |
+ 2900,6 |
Variação |
- |
11,8% |
237,9% |
(363,4%) |
974,4% |
+ 2.900,6% |
G. Resultado Operac. (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
(100,0) |
(88,2) |
121,6 |
(320,3) |
2.800,6 |
+ 2900,6 |
Variação |
- |
11,8% |
237,9% |
(363,4%) |
974,4% |
+2.900,6% |
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
95,0 |
142,5 |
35,0 |
523,8 |
+ 423,8 |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
(100,0) |
(93,3) |
(33,3) |
(182,2) |
806,7 |
+ 906,7 |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operac. (exceto RF) {F/A} |
(100,0) |
(83,3) |
116,7 |
(305,6) |
2.077,8 |
+ 2177,8 |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
K. Margem Operac. (exceto RF e OD) {G/A} |
(100,0) |
(83,3) |
116,7 |
(305,6) |
2.077,8 |
+ 2177,8 |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
219. Observou-se que o CPV, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 8,3% de P1 para P2 e reduziu 4,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 22,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV caiu 14,2% em P5, comparativamente a P1.
220. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 2,0% e de 48,8% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. De P3 para P4, houve diminuição de 75,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1.822,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 606,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
221. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 1,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 64,5% entre P2 e P3, ao passo que, de P3 para P4, houve redução de 431,3%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 672,9%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 1.200,5%, considerado P5 em relação a P1.
222. Com relação à variação de resultado operacional, excluído o resultado financeiro, ao longo do período em análise, houve aumento de 11,8% entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 237,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 363,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 974,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 2.900,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
223. Observou-se que a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
224. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., ao passo que, de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
225. Observou-se que a margem operacional, excluído o resultado financeiro, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
99,5 |
110,6 |
94,8 |
183,2 |
+ 83,2 |
Variação |
- |
(0,5%) |
11,1% |
(14,3%) |
93,2% |
+ 83,2% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
100,0 |
106,5 |
100,2 |
115,8 |
+ 15,8 |
Variação |
- |
0,0% |
6,5% |
(6,0%) |
15,6% |
+ 15,8% |
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
94,1 |
156,6 |
33,1 |
953,6 |
+ 853,6 |
Variação |
- |
(5,9%) |
66,3% |
(78,9%) |
2.783,8% |
+ 853,6% |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
94,1 |
113,9 |
83,1 |
80,9 |
(19,1) |
Variação |
- |
(5,9%) |
21,0% |
(27,1%) |
(2,6%) |
(19,1%) |
D1. Despesas Gerais e Administrs. |
100,0 |
94,4 |
104,1 |
79,9 |
84,1 |
(15,9) |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
79,7 |
107,7 |
80,3 |
79,0 |
(21,0) |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
102,7 |
147,9 |
94,6 |
72,7 |
(27,3) |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
E. Resultado Operacional {C-D} |
(100,0) |
(94,1) |
(37,3) |
(172,9) |
1.486,2 |
+ 1.586,2 |
Variação |
- |
5,9% |
60,3% |
(363,3%) |
959,4% |
+1.586,2% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
(81,5) |
125,6 |
(288,4) |
3.782,3 |
+ 3.882,3 |
Variação |
- |
18,5% |
254,1% |
(329,7%) |
1.411,7% |
+3.882,3% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
(100,0) |
(81,5) |
125,6 |
(288,4) |
3.782,3 |
+ 3.882,3 |
Variação |
- |
18,5% |
254,1% |
(329,7%) |
1.411,7% |
+3.882,3% |
226. Observou-se que o indicador de CPV unitário se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.
227. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 5,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 66,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 78,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2.783,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 853,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
228. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 5,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 60,3% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 363,3%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 959,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 1.586,2%, considerado P5 em relação a P1.
229. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro, cresceu 18,5% de P1 para P2 e 254,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 329,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 1.411,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 3.882,3% em P5, comparativamente a P1.
7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
230. Com relação aos indicadores deste item, cabe ressaltar que se referem às atividades totais da Rima, e não somente às operações relacionadas ao produto similar.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
78,3 |
34,4 |
(282,4) |
71,3 |
(28,7) |
Variação |
- |
(21,7%) |
(56,0%) |
(919,6%) |
125,2% |
(28,7%) |
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
100,0 |
(177,6) |
(938,2) |
350,9 |
2.930,6 |
+ 2.830,6 |
Variação |
- |
(277,6%) |
(428,2%) |
137,4% |
735,2% |
+2.830,6% |
C. Ativo Total |
100,0 |
118,9 |
126,4 |
140,3 |
204,5 |
+ 104,5 |
Variação |
- |
18,9% |
6,4% |
10,9% |
45,8% |
+ 104,5% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
-149,4 |
-741,9 |
250,2 |
1.433,0 |
+ 1.333 |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
90,4 |
63,0 |
83,6 |
143,8 |
+43,8 |
Variação |
- |
(9,6%) |
(30,3%) |
32,6% |
72,1% |
+ 43,8% |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
140,4 |
98,2 |
108,3 |
177,1 |
+77,1 |
Variação |
- |
40,4% |
(30,1%) |
10,3% |
63,6% |
+ 77,1% |
231. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Rima diminuiu 21,7% de P1 para P2 e 56,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 919,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 125,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado revelou variação negativa de 28,7% em P5, comparativamente a P1.
232. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da Rima diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparado a P1.
233. Observou-se que a liquidez geral diminuiu 9,6% de P1 para P2 e 30,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 32,6% entre P3 e P4 e de 72,1% P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a liquidez geral revelou variação positiva de 43,8% em P5, comparativamente a P1.
234. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 40,4% entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 30,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 63,6%. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou expansão de 77,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
Custo de Produç. (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
99,9 |
107,5 |
100,5 |
115,9 |
+ 15,9 |
Variação |
- |
(0,1%) |
7,6% |
(6,5%) |
15,3% |
+ 15,9% |
A. Custos Vars. |
100,0 |
103,0 |
99,1 |
98,3 |
118,6 |
+ 18,6 |
A1. Dolomita |
100,0 |
101,3 |
97,0 |
77,6 |
88,9 |
(11,1) |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
95,0 |
93,1 |
127,0 |
158,9 |
+58,9 |
A3. Energia Elétrica |
100,0 |
113,2 |
111,8 |
79,7 |
89,2 |
(10,8) |
A4. Venda de Subprodutos (Corretivo de solo) |
(100,0) |
(113,2) |
(162,0) |
(151,3) |
(153,0) |
(53,0) |
B. Custos Fixos |
100,0 |
92,2 |
128,5 |
106,1 |
109,0 |
+9,0 |
Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção |
100,0 |
99,9 |
107,5 |
100,5 |
115,9 |
+ 15,9 |
Variação |
- |
(0,1%) |
7,6% |
(6,5%) |
15,3% |
+ 15,9% |
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
99,5 |
110,6 |
94,8 |
183,2 |
+ 83,2 |
Variação |
- |
(0,5%) |
11,1% |
(14,3%) |
93,2% |
+ 83,2% |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
100,4 |
97,2 |
106,1 |
63,3 |
(36,7) |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
235. Observou-se que o custo unitário de produção se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 7,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 15,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 15,9% em P5, comparativamente a P1.
236. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
237. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno aumentou 8,3% de P1 para P2; caiu 10,6% de P2 para P3; voltou a crescer de P3 para P4, com aumento de 14,7%; experimentando por fim queda acentuada de P4 para P5, com redução de 33,3%, o que ocasionou decréscimo de 26,0% de P1 para P5. Além disso, verificou-se que:
a) de P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu comportamento inverso ao das vendas internas da indústria doméstica, expandindo-se em 19,6%, não obstante tenha se retraído em 6,1% de P4 a P5. Com isso, houve queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro entre P1 e P5 de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % de participação em P5;
b) uma vez que a produção ocorre exclusivamente por encomenda, o volume produzido apresentou evolução semelhante ao das vendas, com redução de 25,4% entre P1 e P5;
c) a capacidade instalada permaneceu praticamente estável, com ligeira redução de 0,8% entre P1 e P5. Assim, o grau de ocupação da capacidade teve comportamento semelhante ao da produção, com variação negativa de [RESTRITO] p.p.;
d) como a produção é sob encomenda, foram verificados baixos volumes de estoque em relação a produção, o que reduz a relevância desse indicador. De P1 para P5, o volume de estoque caiu 20,7%, sendo observada a mesma relação estoque/produção em P1 e em P5;
e) no que tange ao número de empregados ligados à produção, observou-se aumento de 4,6% entre P1 e P5. Porém, a massa salarial referente a esses empregados reduziu 25,9%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas diminuiu 13,6%, sendo que a massa salarial desses empregados se reduziu em 50,2%;
f) apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica se elevou de forma acentuada em P5, subindo 93,2% em relação a P4, o que gerou aumento de 83,2% de P1 para P5. Devido a esse substancial aumento dos preços, a receita líquida de vendas cresceu 35,7% de P1 para P5 e 28,8% de P4 para P5, a despeito da queda do volume de vendas em tais intervalos; e
g) verificou-se ainda que o custo de produção unitário cresceu 15,3% de P4 para P5, mas tal crescimento se deu em proporção bem menor que o aumento observado nos preços de 93,2% nesse mesmo intervalo. Assim, os indicadores de lucratividade, que haviam apresentado pioram de P1 para P4 devido à queda dos preços nesse intervalo, tiveram melhora vertiginosa de P4 para P5, de modo que o resultado bruto em P5 foi quase 29 vezes maior que o de P4 e mais de 9 vezes superior ao de P1. Já o resultado operacional, que se mostrou negativo entre P1 e P4, passou a ser positivo em P5, e, desconsiderando -se o resultado financeiro, verifica-se resultado operacional positivo também em P3, porém pouco expressivo quando comparado a P5.
238. Assim, em que pese a redução do volume de vendas e a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, verificou-se melhora expressiva nos indicadores financeiros, com aumento substancial da receita líquida de vendas, bem como dos montantes e das margens de lucro.
8. DOS INDÍCIOS DE RETOMADA DO DANO
239. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados (item 8.4); e conclusão sobre os indícios de retomada de dano (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
240. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
241. Em face do exposto no item 7, verificou-se que o volume de vendas da indústria doméstica reduziu-se em 26,0% de P1 para P5, resultando em perda de participação de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro nesse intervalo.
242. Em contrapartida, a receita líquida de vendas cresceu 35,7% entre P1 e P5 e os indicadores de lucratividade apresentaram melhora substancial, com o resultado bruto em P5 correspondendo a mais de 9 vezes o resultado obtido em P1.
243. Desse modo, verificou-se evolução bastante positiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica, a despeito da redução do volume de vendas internas e da perda de participação no mercado brasileiro.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
244. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações.
245. Consoante destacado no item 6, não foram verificadas importações originárias da Rússia ao longo do período de análise do dano.
8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional para fins de início de revisão
246. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
247. Ressalte-se que não houve importações da Rússia ao longo de todos o período de análise. Por essa razão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto sob investigação e o preço do produto similar nacional.
248. A partir do sítio eletrônico Trade Map, foram obtidos os preços internacionais do magnésio metálico exportado pela Rússia em P5. Foi utilizada a subposição 8104.11 do Sistema Harmonizado (Unwrought magnesium, containing >= 99,8% by weight of magnesium). Observou-se que a base de dados do Trade Map (direct data) contém apenas informações de volume e preço até janeiro de 2022, isto é, até o quarto mês de P5. Sobre isso, ressalta-se que o Serviço Alfandegário Federal da Rússia (FCS) interrompeu temporariamente o serviço de estatísticas sobre importações e exportações do país: "The Federal Customs Service (FCS) of Russia will temporarily not publish statistics on imports and exports in order to avoid incorrect estimates." (Tradução livre feita pelo buscador Google. Disponível em https://tass.ru/ekonomika/14442469?utm_source=customs.gov.ru& utm_medium=referral&utm_campaign=customs.gov.ru&utm_referrer=customs.gov.ru).
249. Dessa forma, foi utilizada a opção Mirror data do Trade Map, pela qual é possível acessar os dados de exportação russos por meio das informações fornecidas pelos países importadores. Por essa razão, destaca-se que os valores exportados por meio desta opção se encontram na condição CIF. Nesse sentido, apesar de os fretes e seguros internacionais corresponderem aos trajetos respectivos para cada país, considerou-se que, para início da revisão, os preços CIF assim calculados seriam uma referência adequada dada a limitação de dados disponíveis.
250. Assim, para fins de início, são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.
251. Assim, de acordo com o art. 248 da Portaria Secex nº 171, de 2022, o Decom analisou os seguintes cenários para a estimação do preço provável de exportação do magnésio metálico da Rússia para o Brasil em P5: (i) para o mundo, (ii) para o principal destino, (iii) para os cinco maiores destinos em volume - Top 5, e (iv) para os dez maiores destinos em volume - Top 10. Destaca-se que em P5 a Rússia não exportou magnésio metálico para países localizados na América do Sul.
252. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços CIF no Trade Map encontrados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios o imposto de importação (5,4%) e a despesa de internação (3%, calculadas sobre o valor CIF), conforme metodologia já descrita no item 5.1.3 deste documento. Para o valor do AFRMM foi aplicado o percentual de 8% sobre o frete internacional, utilizando-se como base a representatividade dessa rubrica sobre o CIF calculada conforme descrito no item 5.1.3. Cabe ressaltar que o preço CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, a saber, R$ 5,25/US$1,00.
253. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em t, líquida de devoluções, no mercado interno.
Preços prováveis CIF internados no período de P5 [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||
Mundo |
Principal destino* |
Top 5** |
Top 10*** |
|
Volume Exportado (t) |
5.949,9 |
3.918,3 |
5.719,0 |
5.933,3 |
Representatividade (%) |
100,0% |
65,9% |
96,1% |
99,7% |
Preço CIF (US$/t) |
6.474,02 |
6.674,80 |
6.474,53 |
6.474,01 |
Imposto de Importação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de internação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CIF Internado (US$/t) (A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CIF Internado (R$/t) (B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço da ID (R$/t) (C) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/t) (C-B) |
7.798,56 |
6.656,24 |
7.795,67 |
7.798,64 |
Subcotação (%) (C-B)/(B) |
21,1% |
17,4% |
21,1% |
21,1% |
* Principal destino: EUA (65,9%). ** Top 5 composto por (em ordem decrescente de participação): EUA (65,9%), Países Baixos (13,5%), Eslováquia (9,6%), Cazaquistão (4,1%) e Bélgica (3,2%). *** Top 10 composto por (além dos Top 5, em ordem decrescente de participação): França, Ucrânia, Grécia, Canadá e Japão. |
254. Verifica-se, assim, que o preço provável das exportações da Rússia estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários apresentados.
255. Diante dos cenários apresentados, observa-se haver indícios, para fins de início de revisão, de que o preço provável das exportações russas ao Brasil de magnésio metálico, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, entraria no mercado nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica e consequente retomada do dano causado por tais importações.
256. Diante da limitação da base de dados utilizada para fins de início, buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão por meio da participação das partes interessadas identificadas na revisão em tela.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
257. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
258. Conforme descrito no item 5.4, apesar de desde o final dos anos 1990 terem sido fechadas fábricas de vários países em razão das práticas desleais da China e da Rússia, segundo a peticionária, haveria hoje crescente reconhecimento da importância estratégica do magnésio metálico, bem como interesse de vários governos em reduzir o grau de dependência externa para obter acesso a tal matéria-prima.
259. Autoridades europeias e dos Estados Unidos, nesse sentido, inseriram o magnésio em listas de matérias-primas cujo suprimento é considerado "crítico".
260. A preocupação se explica porque o magnésio é, efetivamente, um produto estratégico. Trata-se do mais leve dentre os metais estruturais, o que o torna crucial para o futuro da indústria, que exigirá cada vez mais aplicações que exijam peso leve e alta resistência (considere-se, por exemplo, veículos elétricos).
261. Além disso, o magnésio é extremamente versátil, tendo aplicações crescentes e indispensáveis não somente na indústria do alumínio, como também na indústria química, automotiva, aeroespacial, siderurgia, eletrônica (computadores e celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor de metais estratégicos e raros, como titânio, zircônio, urânio, berilo, boro e nióbio.
262. Há ainda diversos novos desenvolvimentos de vanguarda tecnológica a partir do magnésio, destacando-se, por exemplo, possibilidade de uso desse metal em células de estocagem de hidrogênio para uso comercial como combustível, além de diversas aplicações medicinais, como implantes para cirurgias ortopédicas, substituindo próteses e pinos tradicionalmente fabricados com outros metais que não mais agressivos ao corpo humano.
263. No caso do magnésio, foram veiculadas nos últimos anos notícias sobre diversos projetos de novas fábricas, conforme a tabela a seguir:
Empresa |
País |
Capacidade produtiva |
Fase do projeto |
Alliance Mg |
Canadá |
50.000 t/ano |
Em construção |
Western Magnesium |
USA |
30.000 t/ano |
Em teste de operação |
- |
Romênia, Sérvia e Oriente Médio |
10.000 t/ano até 2025 e 40.000 a longo prazo |
- |
Latrobe Magnesium |
Austrália |
40.000 t/ano |
Em construção |
RSM Qingyang |
China |
300.000 t/ano |
Em construção |
Shanxi Regal |
China |
30.000 t/ano |
Em construção |
Henan Punai |
China |
Desconhecida |
Em planejamento |
264. Segundo a Rima, estes projetos visariam essencialmente atender o suprimento doméstico dos países onde serão instaladas estas novas fábricas, a fim de reduzir o grau de dependência estrangeira - leia-se da China e da Rússia.
265. Conforme a peticionária, as notícias sobre esses novos projetos, além de colocarem em evidência que a produção existente no Brasil é altamente estratégica para o país, pois evita dependência estrangeira, reforça a conclusão de que, na hipótese de extinção da medida antidumping, os excedentes de magnésio metálico de origem russa tenderiam a ser deslocados para o Brasil.
266. A peticionária destacou ainda a invasão da Rússia na Ucrânia e a guerra que se sucedeu como eventos que resultaram em substanciais sanções de diversos países contra a Rússia, especialmente os EUA e a União Europeia. A questão seria bastante relevante, pois, cerca de dois terços do volume das exportações de magnésio metálico da Rússia no período da revisão tiveram como destino os Estados Unidos, e cerca de um terço tiveram como destino diversos países europeus.
267. Segundo a Rima, as sanções seriam extremamente abrangentes e afetariam inúmeros setores e pessoas, impactando inclusive o acesso a recursos financeiros, mesmo no caso de setores não diretamente afetados. Ademais, ainda que as sanções, até o momento, não se apliquem especificamente ao magnésio metálico, o risco de que isso possa ocorrer já seria o suficiente para afetar o planejamento de aquisições e ocasionar desvios de comércio.
268. Recorde-se que a Solikamsk, que era controlada por investidores privados desde o início dos anos 1990, foi recentemente reestatizada pela Rússia (Platts Metals Daily), o que parece incrementar o risco de sanções que possam afetar o acesso aos mercados dos EUA e da União Europeia. A outra produtora russa de magnésio metálico, a Avisma, esteve a ponto de entrar na lista de sanções da União Europeia, só tendo sido retirada por preocupações da companhia Airbus quanto ao acesso a titânio (Reportagem do Wall Street Journal).
269. Além da imposição de sanções, como já observado, o Departamento de Comércio - USDOC dos EUA concluiu recentemente que a Rússia não mais apresenta condições de mercado em sua economia, diante do forte grau de intervenção do Estado em vários setores.
270. Adicionalmente, em abril de 2022 (seguindo exemplo de decisão do Canadá), os Estados Unidos transformaram em lei (Public Law no. 117/110) o projeto HR 7108, intitulado "Suspending Normal Trade Relations with Russia and Belarus Act". Essa lei encontra-se em vigor e determina que os EUA não concederão o tratamento de nação mais favorecida às importações da Rússia. Segundo a peticionária, o efeito prático, no caso do magnésio metálico (classificado no código 8104.11.00) é que a tarifa até então aplicada pelos EUA - país que vem sendo o principal destino das exportações da Rússia - que era de 8%, passa a ser de 100%.
8.5. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
271. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.
272. Importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
273. Conforme exposto no itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica, em que pese a redução do volume de vendas e a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, principalmente de P4 a P5, apresentou melhora expressiva nos indicadores financeiros, com aumento substancial da receita líquida de vendas, bem como dos montantes e das margens de lucro no período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano. Nessa esteira, concluiu-se que o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto dos direitos antidumping.
274. Ressalta-se que não houve exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano, consoante destacado no item 6 deste documento.
275. No que concerne ao o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, embora tenha havido certa limitação da base de dados usualmente utilizada pela autoridade investigadora para realizar esta análise, observou-se haver indícios, para fins de início de revisão, de que o preço provável das exportações russas ao Brasil de magnésio metálico, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, entraria no mercado nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica.
276. A aparente limitação na base de dados utilizada para aferir as exportaçoÞes da origem investigada para o mundo, bem como o preço provaìvel delas resultante, poderaì ser superada com a cooperaçaÞo das partes interessadas ao longo da revisaÞo.
277. Na mesma toada, observa-se que, pra fins de iniìcio da investigaçaÞo, há potencial exportador da Rússia no segmento de magnésio metálico e relevantes alterações nas condições de mercado, consoante disposto nos itens 5.2 e 8.4 deste documento.
278. Nesse contexto, conclui-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de magnésio metálico originárias da Rússia muito provavelmente seriam retomadas em volumes significativos e a preços de dumping, subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que levaria, à retomada do dano.