Resolução GECEX nº 253 DE 24/09/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2021
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e tendo em vista a deliberação de sua 186ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China |
Todos os produtores |
1,18 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO ÚNICO
O Processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Magnésio metálico em formas brutas, comumente classificados nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados, até dia 31 de agosto de 2021, no Processo SECEX nº 52272.004675/2020-83 no âmbito do Sistema Decom Digital (SDD). Em 1º de setembro de 2021, pelo advento da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, todos os documentos referentes à revisão que constavam do Processo SECEX nº 52272.004675/2020-83 foram migrados para o Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia (SEI/ME) e passaram a constar dos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs19972.101425/2021-17 (restrito) e 19972.101426/2021-53 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original China (2002-2004)
Em 11 de dezembro de 2002, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.
Face ao contido no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, em 11 de outubro de 2004, por meio da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 99,8% de magnésio, classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China.
Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 99,8% fixado na referida Resolução.
Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.
Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China.
1.2 Da primeira revisão China (2008-2009)
Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da RPC, com base no art. 58 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995.
Com base nas razões expostas no Parecer DECOM no34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX no94, de 29 de dezembro de 2008.
Face ao disposto no Parecer DECOM no25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX no79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.3 Da segunda revisão China (2014-2015)
Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.
Com base nas razões expostas no Parecer DECOM no62, de 5 de dezembro de 2014, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 8 de dezembro de 2014, da Circular SECEX no75, de 5 de dezembro de 2014.
Face ao disposto no Parecer DECOM no40, de 24 de agosto de 2015, foi expedida a Resolução CAMEX no91, de 24 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2015, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.4 Do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da Rússia
1.4.1. Da investigação original Rússia (2010-2012)
Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Federação Russa para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX no29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação.
Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX no24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
1.4.2. Da primeira revisão Rússia (2016-2018)
Em 23 de dezembro de 2016, a RIMA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Em 20 de abril de 2017, por meio da Circular SECEX no20, de 19 de abril de 2017, foi iniciada a referida revisão de final de período.
Em 28 de março de 2018, por meio da Resolução CAMEX no18, de 27 de março de 2018, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
1.5 Da avaliação de interesse público em relação à China e à Rússia.
1.5.1. Da primeira avaliação de interesse público em relação à China e à Rússia (2018-2019)
Em 31 de dezembro de 2018, a Associação Brasileira de Alumínio (ABAL), como representante de suas associadas Companhia Brasileira de Alumínio Ltda. ("CBA") e Novelis do Brasil Ltda. ("Novelis"), protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de magnésio metálico da China e da Rússia. Em 3 de abril de 2019, foi iniciada a avaliação e, ao final, a Resolução CAMEX nº 31, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2020, encerrou a avaliação de interesse público sem a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes.
1.5.1. Da segunda avaliação de interesse público em relação à China (2018-2019)
Em 4 de dezembro de 2020, a Associação Brasileira de Alumínio (ABAL), como representante de suas associadas Companhia Brasileira de Alumínio Ltda. ("CBA") e Novelis do Brasil Ltda. ("Novelis"), protocolou o questionário de interesse público e respectivos anexos, conforme disposto na Circular SECEX nº 64 de 24 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2020.
Foi decidido, conforme disposto na Circular SECEX nº 25 de 12 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2020, não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, por considerar que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
2. DA PRESENTE TERCEIRA REVISÃO CHINA (2019-2021)
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 5 de dezembro de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 65, de 4 de dezembro de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 25 de setembro de 2020.
2.2 Da petição
Em 25 de maio de 2020, a RIMA protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
No dia 20 de agosto de 2020, por meio do Ofício nº 1.607/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no §2odo art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 3 de setembro de 2020.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 31, de 23 de setembro de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2020, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2015, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas citadas foram notificadas do início da revisão.
Foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores e os importadores brasileiros do produto sujeito ao direito antidumping no período de análise de continuação de dumping (P5), identificados, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.
As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação de dumping foram enviadas em 30 de setembro de 2020, por meio dos Ofícios-Circular nºs 99 e 100/2020/CGSC/SDCOM/SECEX e dos Ofícios nºs 1.751, 1.752 e 1.753/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020. Constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 64, de 2020, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram selecionados para receber os questionários, todos os produtores/exportadores, do país em análise, identificados no período de revisão de dumping.
Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
[RESTRITO]
2.4 Dos pedidos de habilitação
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, não foram apresentadas solicitações de habilitação de partes não arroladas como interessadas constantes do Anexo I deste documento.
A Associação Brasileira de Alumínio (ABAL) e as empresas Companhia Brasileira de Alumínio Ltda. ("CBA") e Novelis do Brasil Ltda. ("Novelis"), que figuravam dentre as partes interessadas já identificadas pela autoridade investigadora, solicitaram habilitação e, após a apresentação de todos os documentos necessários, foram habilitadas nos autos do processo.
A empresa Vamtec Vitória Ltda. não foi considerada parte interessada na investigação em questão, nos termos do inciso "II" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que não importou magnésio metálico da origem investigada durante o período de análise de continuação ou retomada do dumping (abril de 2019 a março de 2020). Dessa forma, tendo em vista que protocolou intempestivamente seu pedido de habilitação na condição de outras partes que se consideram interessadas, teve seu pedido de habilitação indeferido.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
A Rima apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
Não houve resposta ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Não houve resposta ao questionário do produtor/exportador.
2.6 Da análise das informações recebidas
Em decorrência da pandemia, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, complementada pela Instrução Normativa nº 1, de 6 de julho de 2021, publicada no D.O.U de 7 de julho de 2021, a realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria foi suspensa por prazo indeterminado. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.
Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela Rima, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a autoridade investigadora poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa forma, em 7 de janeiro de 2021, foi emitido o Ofício nº 0.015/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, endereçado à Rima, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, a peticionária apresentou, em 1º de fevereiro de 2021, reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova.
Após o recebimento das respostas, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pela peticionária. Após o exame crítico por parte da autoridade investigadora brasileira, consideraram-se válidas as informações apresentadas pela empresa Rima e demais documentos dela decorrentes. Os dados considerados para fins de determinação final refletem as informações prestadas em resposta ao referido ofício.
2.7 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão
O prazo de encerramento da revisão foi prorrogado por meio da edição da Circular SECEX nº 25, de 12 de abril de 2021, publicada no D.O.U. em 13 de abril de 2021. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular nº 0.059 e Ofícios nºs 0.344 e 0.345/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 14 de abril de 2021.
Considerando que foram verificados problemas técnicos no Sistema DECOM Digital (SDD) que impossibilitaram o acesso e a transmissão eletrônica de documentos, caracterizando indisponibilidade do referido sistema entre o dia 14 de maio de 2021 e o dia 24 de maio de 2021, tendo o acesso ao sistema normalizado em 25 de maio de 2021, foi necessária nova prorrogação de prazos por meio da Circular SECEX nº 42 de 14 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2021. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofícios Circular nº 0.079 e Ofícios nºs 0.498 e 0.499, /2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 15 de junho de 2021.
Os prazos atualizados da revisão, nos termos da Circular SECEX nº 25, de 12 de abril de 2021, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2021, retificada pela Circular SECEX nº 42 de 14 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2021, encontram-se detalhados no quadro a seguir:
2.8 Do encerramento da fase de instrução
2.8.1 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 26 de maio de 2021, ou seja, 43 dias após a publicação da Circular SECEX nº 25, de 12 de abril de 2021, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2021 que divulgou os prazos da revisão.
2.8.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 41, de 15 de julho de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.8.3 Das manifestações finais
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 3 de agosto de 2021 teria se encerrado o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completar-se-iam os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No entanto, em decorrência de indisponibilidades no SDD durante o período compreendido entre os dias 14 e 24 de maio de 2021, houve a necessidade de prorrogação desse prazo para que as partes interessadas não fossem afetadas. Assim, após ter sido observado que o SDD voltou a operar de forma consistente em 25 de maio de 2021, considerou-se que o prazo de manifestações finais se findou em 4 de agosto de 2021, em conformidade com o disposto no art. 12 da Portaria SECEX no30, de 7 de junho de 2018. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária e a ABAL apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), exportado da China para o Brasil. No subitem 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.
Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam dependendo do composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:
a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo.
b) Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.
Consta também das Notas Explicativas citadas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.
O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.
O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada. É um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Outrossim, apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Além disso, na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta sua propriedade a tal ponto que tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.
No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de numerosas composições químicas; em operações metalúrgicas, como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais; na dessulfuração do ferro gusa/aço; em pirotecnia; e na fabricação de munições.
Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio em estado puro, quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve.
Ademais, devido a suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão, etc.), as ligas de magnésio utilizam-se na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo, etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.
O produto é utilizado especialmente na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silício-magnésio; e na indústria química.
Segundo consta na petição, o processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico na China é o processo silicotérmico "Pidgeon", no qual as matérias-primas utilizadas são o calcário dolomítico e o ferro silício 75%, em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%. O referido processo segue, basicamente, as seguintes etapas:
i. as matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas;
ii. os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150º - 1250ºC. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode operar com até 54 retortas;
iii. o MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta;
iv. as coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido, posteriormente, derramado em forma de lingote.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico em forma bruta, comercializado na forma de lingotes de 11 kg que, em geral, possuem as seguintes dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura do topo. As especificações químicas são as que seguem:
Especificações químicas do magnésio |
|
ELEMENTO |
% |
Magnésio (Mg) |
99,8 mínimo |
Alumínio (Al) |
0,05 máximo |
Zinco (Zn) |
0,008 máximo |
Manganês (Mn) |
0,25 máximo |
Silício (Si) |
0,03 máximo |
Cobre (Cu) PPM |
100 ppm máximo |
Níquel (Ni) PPM |
20 ppm máximo |
Ferro (Fe) PPM |
90 ppm máximo |
Cálcio (Ca) PPM |
60 ppm máximo |
O magnésio metálico produzido pela RIMA, como importante elemento de liga, é utilizado tradicionalmente em escala industrial pelos seguintes setores: (i) indústria de alumínio, que o utiliza para a produção de latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados; (ii) indústria de metais, para a produção de metais especiais; (iii) indústria de ferroligas, na produção de ferro-silício-magnésio e de ligas de alumínio; (iv) indústria química, como agente de reações químicas de síntese orgânica e como redutor na produção de metais como titânio e zircônio e (v) indústria de fundição, como elemento nodulizante do ferro fundido.
A primeira etapa do processo produtivo do magnésio metálico é comum para todos os produtos fabricados pela RIMA na unidade industrial de Bocaiúva, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas sob pressão. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de magnésio e se dá nas seguintes etapas:
i) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3CaCO3). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa (composta de doloma a 85% e FeSi a 15%);
ii) Na seguinte etapa, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem;
iii) O FeSi 75% e o silício metálico, este proveniente de outras unidades, alimentam o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa;
iv) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício e o silício metálico) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução;
v) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;
vi) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica;
vii) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna;
viii) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.
No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição.
A peticionária salientou que tal qual o processo produtivo adotado na China, o processo de produção da Rima é também silicotérmico e obtém magnésio primário a partir da dolomita. As diferenças essenciais entre o processo da Rima e o processo "Pidgeon" usado na China são:
No processo Pidgeon, adotado pela China, as matérias-primas são calcário dolomítico e ferro silício 75% que são triturados, misturadas e briquetadas juntas. Cerca de 2-3% de Fluorita (CaF2) é adicionada como um catalisador para a reação de redução. Os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos a 1150º - 1250º C. O MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final de refrigeração à água da retorta (condensadores). A fornalha de última geração da Pidgeon pode operar com até 54 retortas. As retortas devem ser substituídas após 60-90 dias úteis. Normalmente, uma planta com capacidade de produção de magnésio de mais de 10.000 MTY tem sua própria produção de retortas, a fim de reduzir os custos. Retortas usadas são refundidas e ligadas em um forno elétrico e fundidas em um sistema de centrífugas antes de retornar ao processo como uma nova retorta. Há um consumo de 0,3 retortas / MT de magnésio. O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg. O processo Pidgeon opera com aquecimento externo e requer uma quantidade considerável de energia para a reação de redução. Na China, existem plantas operando com carvão direto, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão como fonte de energia para o aquecimento da retorta. As plantas mais competitivas equiparam seus fornos recentemente com um sistema de economia de energia chamado HTACT (High Temperature Air Combustion Technology). Esta tecnologia quase duplicou a eficiência térmica dos fornos de redução da Pidgeon. O último passo do processo Pidgeon é o derretimento e o refinamento das coroas de magnésio antes de derramar o metal em forma de lingote. Apesar das melhorias recentes, o processo Pidgeon ainda mostra eficiência térmica baixa e altas emissões globais, quando comparado com os outros processos de magnésio.
Já o processo adotado pela Rima, [CONFIDENCIAL].
Segundo informações fornecidas pela peticionária, o magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. No subitem 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.
Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão, o tratamento tarifário do magnésio metálico manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 6%. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:
Preferências Tarifárias |
||
Item: 8104.11.00 |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE-18 - Mercosul |
100% |
Chile |
ACE-35 - Mercosul - Chile |
100% |
Egito |
Acordo de Livre Comércio - Mercosul e Rep. Árabe dos Egitos |
100% |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
Item 8104.19.00 |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE-18 - Mercosul |
100% |
Chile |
ACE-35 - Mercosul - Chile |
100% |
Egito |
Acordo de Livre Comércio - Mercosul e Rep. Árabe dos Egitos |
100% |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
A origem Israel, que usufrui de 100% de preferência tarifária, atualmente consta nas importações brasileiras do produto objeto, nos termos do item 6.1. deste documento.
Cabe lembrar que o referido produto é objeto de direito antidumping aplicado às importações brasileiras originárias da Federação Russa, instituído pela Resolução CAMEX no18, de 27 de março de 2018, publicada no D.O.U. de 28 de março de 2018.
3.4 Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o calcário dolomítico e o ferro silício 75%;
(ii) Apresentam a mesma composição química;
(iii) Apresentam as mesmas características físicas (são vendidos na forma de lingotes);
(iv) Estão submetidos, de forma facultativa, às mesmas normas e especificações técnicas expedidas pela American Society for Testing Materials, quais sejam: ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275;
(v) São fabricados a partir do mesmo processo de produção: redução silicotérmica, ainda que segundo duas rotas tecnológicas alternativas (processo Pidgeon e processo RIMA, desenvolvido pela própria peticionária);
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, na indústria do alumínio, bem como em pirotecnia; e
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de produtos homogêneos e com concorrência baseada primordialmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.
3.5 Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, o produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, quando originário da China.
Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, RIMA Industrial S.A., por constituir a única produtora nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste documento, como magnésio metálico em formas brutas, de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.
Por essa razão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da RIMA, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2019 a março de 2020.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da China
5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15opaís a finalizá-lo, efetivando-se como o 143oMembro.
O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1oe 2odesse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de magnésio metálico no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping:
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso).
A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));
ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos 12 meses da data de suspensão.
Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso).
Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal na determinação de dumping
A peticionária argumentou, em sede da petição, que não prevalecem condições de mercado na China, mais especificamente, no setor em que o magnésio metálico se insere. Dessa forma, solicitou que não fossem considerados dados chineses para fins de apuração do valor normal, tendo sugerido os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado. Apresentou, alternativamente, o valor normal construído, com base em informações publicamente disponíveis acerca dos custos de produção da China, caso a Autoridade Investigadora entendesse que as evidências apresentadas na petição fossem insuficientes para demonstrar a inexistência de condições de mercado no referido país.
Em sua petição de início de investigação antidumping, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a não prevalência de condições de economia de mercado na China:
a) "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia;
b) "China's Status as a Non-Market Economy", doravante denominado Documento de Trabalho do Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América;
c) "Tradução dos relatórios dos Estados Unidos e da União Europeia sobre distorções aa Economia da China" - CNI - Confederação Nacional da Indústria.
d) "Magnesium Industry Annual Report 2018 e 2019" e "Montly Magnesium Market Report Apr 2020";
e) "Subsídios chineses identificados em investigações sobre medidas compensatórias no mundo"- Confederação Nacional da Indústria;
f) "Lista de matérias-primas críticas nos EUA e UE";
g) "2018 Global Primary Magnesium Supply Demand Balance and Outlook";
h) "U.S.- China Economic and Security Review Commission - The 13 th Five-Year Plan";
A Peticionária destacou diversas informações constantes nos supramencionados documentos para sustentar o entendimento de que o setor de metais não ferrosos em que o magnésio está inserido não opera em condições de mercado.
Apontou como evidências iniciais da ausência de condições de mercado na China, com base no planejamento estatal da economia, a utilização do sistema financeiro como apoiador de indústrias estratégicas, a regulação do investimento estrangeiro na China, aspectos relacionados à mão de obra e a propriedade estatal dos fatores de produção. Segundo a peticionária, todos os referidos aspectos deveriam ser considerados em conjunto para que se compreenda a lógica de incentivos e apoio a determinadas indústrias, dentre as quais a do magnésio. Sendo um insumo estratégico, o magnésio se inseriria em um contexto maior de ausência de condições de economia de mercado, que influenciam e moldam o apoio estatal às empresas do setor.
Foram abordados os aspectos gerais da economia chinesa, destacando a atuação do Estado por meio dos planos quinquenais, sendo que o último, o 13º Plano Quinquenal da China, abrange o período de 2016 - 2020. Afirmou que tais planos preveem metas quantitativas e qualitativas de desenvolvimento, metas de produção e controle de capacidade, até suporte financeiro, segurança de fornecimento, intervenções na estrutura corporativa de empresas e disposições para incentivar e apoiar setores definidos como prioritários.
O plano quinquenal, dividido em planos setoriais, teria em seu bojo o Plano de Desenvolvimento da Indústria de Metais Não Ferrosos, também chamado de 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020), que contém disposições específicas sobre o magnésio.
Segundo o estudo da CNI que traduziu as principais conclusões dos relatórios elaborados pela União Europeia e EUA, a definição de uma indústria como estratégica tem impactos significativos, pois:
"A classificação de indústrias como estratégicas é refletida em diversos documentos públicos, leis e regulamentos do mais alto nível do governo chinês que orientam todo o aparato estatal a apoiar esses setores. Em decorrência disso, as empresas desses setores que estejam alinhadas com as políticas do governo têm diversas vantagens não disponíveis para empresas de outros setores ou empresas que não sigam as políticas e determinações políticas do governo, tais como:
Facilidade de acesso a capital.
Políticas de investimento direcionadas à aquisição de tecnologia estrangeira não disponível na China (exigências de transferência de tecnologia, por exemplo, para aprovação de investimentos estrangeiros).
Acesso a insumos e fatores de produção facilitado (com preços inferiores ao praticado no mercado para as demais empresas).
Fechamento do mercado de atuação para empresas estrangeiras.
Existência de fundos de investimento direcionados aos setores estratégicos.
Benefícios tributários e fiscais.
Modificação da estrutura do mercado por meio do incentivo a fusões de grandes empresas e formação de campeãs nacionais".
A peticionária destacou que a atuação do Estado chinês no sistema financeiro do país é tão profunda que seria difícil até mesmo enxergar alguma linha divisória entre o Estado e as instituições financeiras. O Estado teria ingerência direta na tomada de decisões dos bancos e disponibilizaria, frequentemente, capital para empresas.
No que se refere aos investimentos estrangeiros, a peticionária apontou que a definição dos setores estratégicos, que serão incentivados ou não, e o processo de aprovação seriam parte do mesmo mecanismo de intervenção estatal. Nesse contexto, setores e atividades consideradas estratégicas terão tratamento beneficiado ou restrito, o que reforça o direcionamento estatal e a ausência de critérios de economia de mercado. Os produtos derivados do magnésio seriam diretamente impactados por essa política de controle e definição de investimentos, sendo inclusive citados como um dos investimentos encorajados, segundo o relatório da União Europeia.
A peticionária destacou que, segundo o relatório da Comissão Europeia, o catálogo regional da região central e ocidental da China, o "Catalogue of Priority Industries for Foreign Investment in Central and Western China" seria um exemplo de instrumento abrangente desenhado para coordenar o investimento em uma área determinada do país. Esse catálogo regional abrange as regiões de Shaanxi, Ningxia e Shanxi, as três maiores regiões produtoras de magnésio da China (e, consequentemente, do mundo).
Ademais, a peticionária salientou que o Estado chinês detém a propriedade de diversos meios de produção, como a terra, insumos e energia. Destacou, em relação aos objetivos do 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016- 2020), trecho do relatório da Comissão Europeia, que trata do papel proativo do Estado de apoio a indústrias cobertas pelo plano:
In the case of certain industries, the government underlines its role in supporting negotiations between the enterprises and power companies as well as electrical grid enterprises. The 13th FYP on nonferrous metals includes provisions on governmental involvement into such negotiations:
[...] support non-ferrous metal enterprises complying with the sectors' regulations and conditions, energy consumption and environmental protection standards to develop direct electrical supply deals; support electrical power users to negotiate lower grid utilisation charges and back up capacity charges with electrical grid enterprises; [...]; reduce the cost of electrical power utilisation; improve the enterprises' economic benefits [...]
A peticionária destacou estudo elaborado pela CNI, que indica que, de aproximadamente 300 medidas compensatórias em vigor no mundo, 40% referem-se a produtos chineses.
No que se refere especificamente ao setor de metais não ferrosos, em que o magnésio metálico se insere, a peticionária ressaltou que o magnésio é extremamente versátil, tendo aplicações crescentes e indispensáveis não somente na indústria do alumínio, como também na indústria química, automotiva, aeroespacial, siderúrgica, eletrônica (computadores e celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor de metais estratégicos e raros, como titânio, zircônio, urânio, berílio, boro e nióbio. Fato que, segundo análise da União Europeia, justificaria sua inclusão pela China entre os 20 metais abrangidos pelo plano de metais não ferrosos, sendo a indústria de metais não ferrosos uma das indústrias mais importantes da China, segundo a US-China Economic and Security Review Commission.
Segundo a peticionária, o documento da Comissão Europeia cita exemplos específicos de suporte à indústria de metais não ferrosos, fazendo referência explícita ao magnésio. Conforme já mencionado, setores definidos como estratégicos seriam alvos de apoio diferenciado por parte do Estado na China. Portanto, as diferentes formas de apoio à indústria deveriam ser analisadas em conjunto com as distorções estruturais aplicáveis à China como um todo. Dentre medidas de apoio financeiro, o relatório da Comissão Europeia aponta que o plano prevê:
In addition, the Plan provides for various forms of financial support, such as:
strengthening the connexions between fiscal, tax, financial, trade policies and industry policy;
supporting connexions between banks and enterprises as well as cooperation between the production and financial sectors;
provided risks remain controllable and business remains sustainable, expanding the financial support to backbone enterprises that continuously comply with regulations, environmental protection and safe production standards and have market perspectives and that are operationally efficient;
fully using the already existing funding channels;
encouraging local governments and private capital to expand investments;
studying an insurance compensation mechanism applicable to the first production series of new materials; and increasing the financial support to eligible major international cooperation programmes.
Ao tratar do papel do Estado no plano de metais não ferrosos, a União Europeia destaca o magnésio:
Taking into account China's increasing dependence on foreign raw materials, the growth slowdown of China's domestic demand in non-ferrous metals as well as the continuously increasing pressure of energy and environmental protection, [China shall]
strictly control newly established smelting facilities for copper, electrolytic aluminium, lead, zinc, magnesium etc.,
Outro ponto destacado pela peticionária refere-se ao excesso de capacidade do setor, pontuando que, embora o 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020) reconheça formalmente que a sobrecapacidade é um problema do setor, a verdade é que as empresas do setor continuam recebendo incentivos que resultam no aumento da capacidade instalada, sem acompanhar a demanda mundial.
Segundo os dados mais recentes disponíveis no US Geological Survey sobre produção, a China seria a maior produtora de magnésio do mundo, tendo aumentado sua produção nos últimos anos continuamente e respondendo por aproximadamente 90% da produção mundial.
A peticionária destacou ainda que, além de representar quase a totalidade da produção mundial, a indústria chinesa de magnésio tem altíssima capacidade de produção, correspondente a quase duas vezes a demanda. Assim, opera com grande capacidade ociosa, produzindo efetivamente cerca de metade da sua capacidade instalada, fato que impactaria diretamente os preços chineses.
Ademais, em que pese o enorme excesso de capacidade no setor, a peticionária ressaltou que publicações especializadas noticiam que empresas produtoras de magnésio continuam aumentando sua capacidade produtiva, com o apoio de governos locais. Em 30 de abril de 2019, por exemplo, a empresa Shaanxi Fugu (uma das empresas exportadoras sujeitas aos direitos antidumping cuja revisão ora se requer) anunciou o objetivo de atingir 1 milhão de toneladas de magnésio metálico até o final de 2025. O objetivo de aumentar a produção, atualmente em 370.000 toneladas (superior a 24 vezes o mercado brasileiro) iria ao encontro do objetivo do governo local de aumentar a produção de magnésio.
Por fim, a peticionária afirmou que o grau de intervenção estatal distorceria inteiramente as decisões privadas de investimento e criaria um ambiente de absurda sobrecapacidade, o que resulta em uma forte tendência de baixa preços, que simplesmente não existiria se prevalecessem condições de economia mercado no setor. Nesse sentido, os impactos resultantes para os produtores de magnésio metálico de outros países seriam profundamente problemáticos, sendo as ferramentas de defesa comercial absolutamente necessárias para evitar que a China alcance seu objetivo de eliminar qualquer concorrência estrangeira do "altamente estratégico" produto objeto da revisão.
Por todo o exposto, a peticionária solicitou que seja reconhecida a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de metais não ferrosos chinês, no qual está inserido o magnésio metálico.
5.1.3 Das manifestações das demais partes interessadas sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal na determinação de dumping
A Associação brasileira de Alumínio - ABAL protocolou manifestação, ao final da fase probatória, em 24 de maio de 2021, na qual destacou que a peticionária teria apresentado uma série de documentos e estudos que abordariam políticas do governo chinês que indicariam um planejamento estatal sobre investimentos, mão-de-obra e propriedade que evidenciariam a ausência de condições de mercado na China. Contudo, segundo a ABAL, os estudos elaborados e as informações juntados aos autos apresentariam tais políticas de maneira abrangente, sem demonstrar sua efetiva aplicação ou geração de benefícios ao setor de magnésio metálico.
Adicionalmente, a ABAL argumentou que a existência de possíveis incentivos relacionados a um setor tão amplo quanto o de metais não ferrosos, como denotado a partir dos relatórios e elementos apresentados pela peticionária, não indicaria necessariamente uma ligação direta e inequívoca com o desenvolvimento e operação da produção de magnésio metálico na China. Segundo a ABAL, a análise dos dados apresentados pela peticionária, especialmente as evidências e construção dos argumentos pela Comissão Europeia, denotariam que as políticas chinesas teriam como objeto o desenvolvimento do setor de ligas e produtos manufaturados de magnésio ao invés do magnésio metálico. A ABAL, salientou que, como descrito pela peticionária, a produção de ligas de magnésio e de peças automotivas seria realizada em linha produtiva própria à qual seriam aplicados métodos e equipamentos distintos daqueles usados na produção do magnésio metálico, o que diferenciaria este daqueles.
Ou seja, segundo defendeu a ABAL, não seria adequado presumir que eventuais políticas direcionadas às ligas de magnésio ou produtos de magnésio tenham qualquer relação com a produção de magnésio metálico.
Outrossim, em relação a investimentos encorajados pelo governo chinês, a ABAL defendeu que o relatório da União Europeia não menciona investimentos em magnésio metálico, mas sim em ligas de magnésio e seus produtos. Estes, acrescentou a ABAL, não apenas seguiriam processo produtivo distinto, mas também teriam usos e aplicações distintos daqueles relacionados ao magnésio metálico.
A ABAL destacou, ademais, que ao tratar do 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos, a peticionária teria citado trecho de demonstração financeira do grupo GroupSense para relacionar os benefícios de tal plano com empresas privadas. Contudo, a ABAL sustentou que as informações ali apresentadas seriam relativas à produção de ligas de magnésio e seus produtos.
Destarte, a ABAL argumentou que não haveria políticas ou incentivos do governo chinês que afetassem a produção local de magnésio metálico. A ABAL defendeu que as políticas mapeadas se relacionariam à indústria de metais não-ferrosos, sem que fosse possível estabelecer um vínculo necessário com o produto objeto, ou teriam como objetivo estimular o desenvolvimento da indústria de ligas e produtos de magnésio, um setor que teria profundas diferenças com o magnésio metálico, tanto no processo produtivo, quanto nas características físicas, químicas e especialmente suas aplicações.
Por fim, a ABAL argumentou que a peticionária seria a única fábrica verticalizada no mundo, ou seja, teria a capacidade única de integrar a produção de magnésio primário, ligas de magnésio e produtos manufaturados, ao contrário do GroupSense, citado pela peticionária, que seria especializado na produção de produtos de ligas de magnésio. Concluiu, portanto, que não se poderia assumir que incentivos à cadeia a montante comum ao magnésio metálico e às ligas de alumínio necessariamente impactariam a produção chinesa de magnésio metálico.
Pelo exposto, a ABAL requereu, para fins de determinação final, que fosse considerado que na produção de magnésio metálico na China prevalecem condições de economia de mercado.
A peticionária protocolou, em 14 de junho de 2021, manifestação na qual reafirmou que haveria evidências de inexistência de condições de mercado de magnésio metálico na China, se contrapondo à alegação da ABAL quanto à ausência de condições de mercado na China no setor em que se insere o magnésio metálico.
Foi ressaltado pela peticionária que seria bastante curioso que a ABAL, que recorrentemente se manifesta publicamente sobre as dificuldades ocasionadas pela intervenção estatal da China no setor do alumínio, acredite que o governo chinês faria planos estratégicos e interviria no mercado somente para fomentar a produção deste metal, mas deixaria fora dos planos o magnésio, que é um metal mais leve que o alumínio e que tende a substitui-lo crescentemente, ao longo do tempo, em diversas aplicações, a exemplo dos veículos elétricos. A peticionária argumentou que tanto o alumínio quanto o magnésio seriam metais considerados estratégicos pela China e especificamente listados no 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016 - 2020).
A peticionária acrescentou ser curioso que, nas condições "de mercado" que a ABAL teria defendido existir no setor do magnésio metálico, absolutamente nenhum produtor ou exportador tenha optado por colaborar com o presente procedimento e apresentar dados sobre seus preços e custos. Segundo a peticionária, haveria receio de justamente demonstrar com dados específicos das empresas que não haveria qualquer viabilidade de praticar os preços chineses em condições de mercado, sem o apoio do Estado, e acrescentou que também seria provável que os exportadores chineses estejam confortáveis com o montante atual da medida antidumping, que se tornou ineficaz.
Foi recordado pela peticionária que, de qualquer modo, a metodologia adotada pela autoridade investigadora para os fins da abertura da revisão de final de período não foi a metodologia do país substituto, que a Rima inclusive propôs como alternativa, mas sim a construção do valor normal, o que evidentemente independe da conclusão sobre a existência de condições de mercado na China ou no setor do magnésio.
Assim, a peticionária defendeu que, inexistindo respostas a questionários por quaisquer produtores/exportadores interessados, não haveria nos autos quaisquer elementos que justifiquem a modificação dos cálculos ou a adoção de outra metodologia para determinar o valor normal.
A peticionária objetou a alegação da ABAL de que os documentos apresentados pela Rima para comprovar a inexistência de condições de mercado na China mostrariam apenas distorções aplicadas de maneira ampla, sem demonstrar que se aplicariam ao magnésio metálico.
Dessa forma, foi defendido pela peticionária que os autos do processo demonstrariam a existência de distorções sistêmicas na China com efeitos horizontais. Distorções que afetariam o preço da terra, mão de obra, energia, capital, matérias-primas e insumos que necessariamente impactariam setores industriais específicos que se valem desses fatores de produção. Não seria possível ignorar o impacto de políticas horizontais em setores específicos que inevitavelmente se inserem dentro do contexto de tais políticas.
Ademais, a peticionária afirmou que no processo de investigação antidumping sobre as importações de laminados de alumínio originárias da China, estas mesmas distorções aplicadas de maneira ampla teriam sido citadas pela peticionária do caso, no caso a própria ABAL. Com base na Circular SECEX nº13/2021, vê-se que a mesma ABAL citou como evidências da ausência de condições de mercado essencialmente as mesmas distorções apontadas pela Rima em sua petição inicial, ou seja, mandato constitucional para o Estado intervir na economia, intervenção por meio de planos industriais e políticas tarifárias, além de intervenção via sistema financeiro.
A peticionária salientou ainda que o magnésio metálico se insere em um setor industrial estratégico, conforme demonstrado pela Rima em sua petição inicial, pois é um dos metais objeto do 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016- 2020). Segundo a Circular SECEX 13/2021, a própria ABAL defende que os metais objeto deste plano são indústrias chaves da China e que, portanto, se beneficiariam de todo um sistema de apoio governamental.
Foi apontado pela peticionária, que a ABAL parece ignorar que o magnésio - tal qual o alumínio - é expressamente citado como sendo um dos metais estratégicos abrangidos pelo 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020).
Não seria compreensível, segundo a peticionária, r a alegação da ABAL de que as distorções aplicáveis ao magnésio não afetariam o mercado de magnésio metálico em formas brutas. Salientou, a esse respeito, que somente seria possível produzir magnésio metálico em formas brutas a partir de magnésio primário. As distorções no segmento produtivo do magnésio seriam, portanto, indissociáveis do produto objeto desta revisão. Certamente essas distorções afetariam também outros produtos ao longo da cadeia, a exemplo das ligas de magnésio, o que não afastaria seus efeitos sobre o segmento produtivo do magnésio metálico.
A peticionária refutou as alegações da ABAL de que as políticas chinesas teriam como objeto o desenvolvimento do setor de ligas e produtos manufaturados de magnésio ao invés do magnésio metálico. Nesse sentido, as evidências apresentadas pela peticionária demonstrariam a presença massiva do Estado chinês no setor do magnésio e perpassaria toda a cadeia produtiva deste metal, desde o magnésio primário (cristais de magnésio produzidos a partir de dolomita), passando pelo magnésio metálico em formas brutas (99,8%) e, como reconhece a ABAL, chegando aos produtos derivados do magnésio metálico, como as ligas de magnésio.
Isso posto, a peticionária argumentou que não haveria sentido na afirmação da ABAL de que "sequer se poderia assumir que incentivos à cadeia a montante comum ao magnésio metálico e às ligas de alumínio [sic] necessariamente impactariam a produção chinesa de magnésio metálico".
Por fim, a peticionária ressaltou que seria evidente que a existência de distorções na cadeia a montante comum do magnésio metálico e das ligas de magnésio (leia-se, na produção de magnésio primário) necessariamente impactaria a produção de magnésio metálico. E acrescentou a dificuldade de compreender a alegação da ABAL de que o que vale para o segmento do alumínio não deveria valer para o segmento do magnésio.
A ABAL protocolou, em 15 de junho de 2021 manifestação na qual reiterou que documentos e informações levados aos autos pela peticionária como fundamentos para os argumentos apresentados de que o mercado chinês de magnésio metálico não operaria sob condições de economia de mercado apontariam apenas para políticas chinesas gerais, direcionadas ao setor de metais não ferrosos ou para a produção de ligas de magnésio e produtos manufaturados a partir dessas ligas.
Foi destacado pela ABAL que o setor de metais não ferrosos seria bastante amplo, de forma que considerar a existência de políticas de incentivo a esse setor como prova de que o produto sob investigação não é produzido e comercializado sob condições de mercado não seria suficiente de acordo com o entendimento adotado pelo governo brasileiro.
Por conseguinte, a ABAL afirmou que os relatórios e elementos apesentados pela peticionária, especialmente o relatório produzido pela Comissão Europeia, indicariam políticas econômicas chinesas direcionadas ao desenvolvimento e produção de ligas de magnésio e produtos manufaturados a partir de tais ligas, e não ao setor de magnésio metálico.
Para respaldar sua argumentação, a ABAL declarou que a Rima teria informado em sua petição que a produção de ligas de magnésio e de peças automotivas seria realizada em linha produtiva própria à qual seriam aplicados métodos e equipamentos distintos daqueles usados na produção do magnésio metálico. Portanto, esses outros produtos - magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas - não seriam similares ao produto objeto da revisão, não devendo ser confundidos com o magnésio metálico 99,8%.
Isso posto, a ABAL defendeu que ficaria claro que eventuais programas de incentivo ao desenvolvimento e produção de ligas de magnésio e produtos manufaturados a partir delas não representariam necessariamente benefícios direcionados à produção de magnésio metálico, fato que não demonstraria uma inexistência de condições de mercado na produção chinesa do produto objeto.
Adicionalmente, a ABAL citou o estudo preparado por professores da Unimonte e levados aos autos pela peticionária, que trataria de forma genérica da atuação do governo chinês no setor de "mineração" ou "extrativista", na "indústria metalúrgica", na "indústria de matérias primas minerais" ou a "indústria de metais não ferrosos", por exemplo. Foi asseverado pela ABAL que o referido estudo não apresentaria detalhes sobre políticas ou programas do governo chinês que seriam direcionados ao produto objeto desta revisão.
A ABAL também salientou que o supramencionado estudo ainda apresentaria um panorama geral sobre a política chinesa e intentaria demonstrar, a partir de dados da OMC sobre aplicação de medidas de defesa comercial em geral, que a organização da economia chinesa não poderia ser considerada como realizada em condições de mercado. A esse respeito, a ABAL argumentou que a existência de medidas de defesa comercial contra um país, espalhadas por diversos setores, não representaria indício suficiente para evidenciar que a produção do magnésio metálico não ocorreria em condições de mercado.
No que se refere a políticas específicas no setor de minerais críticos, do qual o magnésio faz parte, a ABAL afirmou que não se trataria de políticas com foco na produção e comercialização do magnésio metálico, o que, novamente, seria insuficiente para demonstrar a existência de uma economia de não mercado nesse setor.
Por fim, a ABAL declarou que os elementos presentes nos autos não demonstrariam existir políticas do governo chinês direcionadas ao mercado de magnésio metálico sem que, portanto, haja base probatória para que se conclua que inexistem condições de economia de mercado no setor produtivo de magnésio metálico. A ABAL requereu o reconhecimento de que não haveria elementos nos autos que permitam considerar que o setor chinês de magnésio metálico não operaria em condições de economia de mercado.
5.1.5 Dos comentários da Autoridade Investigadora acerca das manifestações
Em sede de petição, a Rima solicitou que fosse reconhecida a ausência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de magnésio metálico. Quando do início da revisão, informou-se que tais argumentos, juntamente com outros que viriam a ser aportados aos autos pela própria peticionária e por outras partes interessadas, seriam avaliados pela autoridade investigadora ao longo do processo de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente revisão.
Nesse sentido, o valor normal da China foi calculado, para fins de início da revisão, com base no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, foram considerados adequados e serviram de base para a apuração da existência de indícios de probabilidade da retomada da prática de dumping por parte de produtores/exportadores chineses.
As partes interessadas apresentaram manifestações adicionais no item 5.1.4 acerca da análise de prevalência de economia de mercado no setor de magnésio metálico chinês.
Entretanto, tendo em vista a ausência de participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas, o valor normal da China será calculado, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível, conforme detalhado no item 5.2.1 deste documento, de modo que a análise a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no referido segmento produtivo perdeu o objeto.
5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da China.
Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de magnésio metálico dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de magnésio metálico no mesmo período.
Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.2.1 Do valor normal da China para fins de início
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se, a metodologia de construção do valor normal para a China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Dessa forma, tendo em vista que o produto é homogêneo, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos da RIMA relativa ao período de análise de dumping (P5).
Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra (direta e indireta);
c) outros custos variáveis (materiais diretos);
d) utilidades (energia elétrica, oxigênio e nitrogênio líquidos);
e) outros custos fixos (depreciação, gastos gerais de fabricação, gastos com transporte e outros gastos com pessoal)
f) despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas);
g) lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas pela autoridade investigadora nas situações em que foram encontradas inconsistências.
Foram, por fim, consideradas informações da Rima para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, tendo em vista a dificuldade de obter os demonstrativos financeiros de empresas produtoras de magnésio metálico na China, ou mesmo em outros países, conforme explicações detalhadas constantes do item 5.2.1.5.
5.2.1.1 Das matérias-primas
A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de magnésio metálico os seguintes itens: quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta eletródica, chapa de aço, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, fluorita grau ácido e cloreto de sódio.
De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o preço de importação internalizado na China, à exceção dos preços da dolomita, cloreto de magnésio e pasta eletródica, que foram apurados com base nos preços de importação nos Estados Unidos da América, visto que os preços da China se mostraram excessivamente altos em relação à média mundial. A escolha pelos EUA se deu devido ao fato de o país representar o segundo maior produtor mundial de magnésio metálico, sendo a China o maior produtor mundial do produto.
A peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na China e nos EUA fosse calculado a partir dos valores das importações chinesas e americanas, independente da origem, na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do Trade Map, para o período de investigação de dumping. A Subsecretaria acatou, para fins de determinação final, a metodologia proposta.
Dessa forma, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas (quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta eletródica, chapa de aço, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, fluorita grau ácido e cloreto de sódio) no mercado chinês. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação e despesas de internação. O imposto de importação na China foi obtido no site do International Trade Centre - ITC. As despesas de internação foram obtidas da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas:
Matéria-prima |
SH-6 |
Preço Médio CIF US$/t |
% Imposto de importação China |
Custo do Imposto |
Despesas de Internação US$/t |
Preço Internado na China US$/t |
Quartzo |
250610 |
289,56 |
3,0% |
8,69 |
13,86 |
312,11 |
Dolomita |
251810 |
13,82 |
3,0% |
0,41 |
13,86 |
28,09 |
Folha de carvão |
270119 |
57,18 |
5,0% |
3,86 |
13,86 |
73,91 |
Carvão vegetal |
270119 |
57,18 |
5,0% |
3,86 |
13,86 |
73,91 |
Pasta eletródica |
380130 |
1.051,33 |
6,5% |
68,34 |
13,86 |
1.133,53 |
Chapa de aço |
720852 |
674,24 |
6,0% |
40,45 |
13,86 |
728,56 |
Chapa de aço |
720853 |
625,43 |
6,0% |
37,53 |
13,86 |
676,82 |
Chapa de aço |
721123 |
1.198,61 |
6,0% |
71,92 |
13,86 |
1.284,39 |
Chapa de aço |
720851 |
657,28 |
6,0% |
39,44 |
13,86 |
710,58 |
Cloreto de Magnésio |
282731 |
400,63 |
5,0% |
20,03 |
13,86 |
434,52 |
Cloreto de Potássio |
310420 |
291,15 |
3,0% |
8,73 |
13,86 |
313,75 |
Fluorita Grau Ácido |
252921 |
156,00 |
3,0% |
4,68 |
13,86 |
174,54 |
Cloreto de Sódio |
250100 |
38,55 |
0,0% |
0,00 |
13,86 |
52,41 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas (quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta eletródica, chapa de aço, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, fluorita grau ácido e cloreto de sódio) incorrido na fabricação de magnésio metálico, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1t do produto final, conforme dados de custo da peticionária Rima.
Cumpre mencionar que, tendo em vista que a rota tecnológica adotada pela China difere da adotada pela indústria doméstica, que usa o carvão vegetal em seu processo produtivo, ao passo que a China adota o carvão mineral, para fins de cálculo desta matéria-prima adotou-se o preço do carvão mineral importado pela China e procedeu-se à conversão do carvão vegetal e moinha de carvão vegetal em carvão mineral, com base no fator de conversão de 250 kg/m³, conforme documento técnico do Ministério de Minas e Energia. A partir do total de carvão vegetal consumido (em toneladas) em P5, foi calculado o consumo unitário deste insumo por tonelada de magnésio metálico produzida no período. O valor encontrado foi, ainda, multiplicado pelo coeficiente de equivalência calórica do carvão vegetal para carvão mineral, que corresponde a 1,31. O resultado é o coeficiente técnico correspondente ao insumo carvão vegetal convertido para carvão mineral.
Da mesma forma, para conversão da Moinha de Carvão Vegetal (finos de carvão vegetal), primeiramente, converteu-se o consumo de finos de carvão vegetal, registrado em metros cúbicos (m³), para toneladas (t). O fator de conversão nesse caso é de 300 kg/m³, determinado pela experiência da Rima, por se tratar de um insumo consumido continuamente em seu processo produtivo. A partir do total de moinha de carvão vegetal consumido (em toneladas) em P5, foi calculado o consumo unitário deste insumo por tonelada de magnésio metálico produzida no mesmo período. O valor encontrado foi multiplicado pelo coeficiente de equivalência calórica do carvão vegetal para carvão mineral, que corresponde a 1,31, conforme mencionado acima, resultando no coeficiente técnico do insumo moinha de carvão vegetal convertido para carvão mineral.
A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China:
Custo Construído de Matéria Prima [CONFIDENCIAL] |
|||
Materia-prima |
Coeficiente técnico |
Preço médio internado na China US$/t |
Custo construído na China US$/t |
Quartzo |
[CONF.] |
312,11 |
[CONF.] |
Dolomita |
[CONF.] |
28,09 |
[CONF.] |
Folha de carvão |
[CONF.] |
73,91 |
[CONF.] |
Carvão vegetal |
[CONF.] |
73,91 |
[CONF.] |
Pasta eletródica |
[CONF.] |
1.133,53 |
[CONF.] |
Chapa de aço |
[CONF.] |
728,56 |
[CONF.] |
Chapa de aço |
[CONF.] |
676,82 |
[CONF.] |
Chapa de aço |
[CONF.] |
1.284,39 |
[CONF.] |
Chapa de aço |
[CONF.] |
710,58 |
[CONF.] |
Cloreto de Magnésio |
[CONF.] |
434,52 |
[CONF.] |
Cloreto de Potássio |
[CONF.] |
313,75 |
[CONF.] |
Fluorita Grau Ácido |
[CONF.] |
174,54 |
[CONF.] |
Cloreto de Sódio |
[CONF.] |
52,41 |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
5.2.1.2 Da mão de obra
A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, considerou o coeficiente técnico para mão de obra direta e indireta da Rima, auferido para o período de análise de continuação/retomada do dumping.
Nesse sentido, apurou-se a quantidade de horas necessária para a produção de 1t de magnésio metálico, chegando-se ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] h/t para a mão-de-obra direta e [CONFIDENCIAL] h/t para a mão-de-obra indireta.
O valor da mão de obra direta e indireta foi obtido a partir de publicação do National Bureau of Statistics of China, fonte oficial do governo chinês para o ano de 2018.
Os valores auferidos foram convertidos pela paridade média entre renmimbi e dólares estadunidenses para o período de dumping (US$1,00 = RMB 6,97), obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Os valores convertidos alcançaram US$ 10.343,61/ano para mão de obra direta e indireta.
Adicionalmente, calculou-se o salário médio por hora na China, por meio da razão entre o salário médio anual e o número de horas dispendidas por ano, considerando uma jornada de 44 horas semanais, 4,3 semanas e 12 meses, obtiveram-se os salários médios por hora na China de US$ 4,51 para mão de obra direta e indireta.
O custo da mão de obra direta e indireta para a produção de 1t de magnésio metálico, portanto, foi obtido pela multiplicação entre os coeficientes técnicos da indústria doméstica e os salários por hora na China, conforme quadro a seguir:
Valor da mão de obra na China [CONFIDENCIAL] |
|||||
Mão de Obra |
Custo anual (RMB) |
Custo anual (US$) |
Valor (US$/hora) |
Coeficiente técnico (h/t) |
Custo unitário (US$/t) |
Direta |
72.088,00 |
10.343,61 |
4,51 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Indireta |
72.088,00 |
10.343,61 |
4,51 |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.2.1.3 Das utilidades
Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1t de magnésio metálico, foram considerados dados da Rima relativos ao período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, partiu-se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa ([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em toneladas de sua produção total de produtos acabados em todas as suas linhas de produção ([CONFIDENCIAL] t).
O valor da energia elétrica na China foi apurado conforme a informação extraída da plataforma Statista, que indica o valor médio de US$ 0,08/kWH na China para o ano de 2018. Esse valor médio de US$ 0,08/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo à energia elétrica consumida na produção de 1t do produto similar.
Os custos relativos a oxigênio líquido e nitrogênio líquido foram calculados em proporção ao custo da energia, tomando como parâmetro os custos de produção da Rima, em USD/tonelada. A proporção encontrada foi multiplicada pelo custo da energia elétrica por tonelada de magnésio metálico produzida na China, estimando-se assim o custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t para o oxigênio líquido e de US$ [CONFIDENCIAL] /t para o nitrogênio líquido. Consta do quadro a seguir resumo dos custos de utilidades na China.
Custos das Utilidades na China [CONFIDENCIAL] |
||||
Utilidade |
Preço |
Coeficiente técnico |
Participação no custo de energia (%) |
Custo unitário US$/t |
Energia elétrica |
US$ 0,08/kwh |
[CONF.] Kwh |
[CONF.] |
|
Oxigênio líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Nitrogênio líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Total |
[CONF.] |
5.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis
Com relação ao cálculo dos outros custos fixos (outros gastos com pessoal, depreciação, gastos com transporte e gastos gerais de fabricação) e outros custos variáveis (materiais diretos), utilizou-se a representatividade destes no custo total da peticionária Rima, no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos fixos e outros custos variáveis, representam [CONFIDENCIAL] % do custo total da peticionária.
O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de magnésio metálico, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
Custo de Produção (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
a. Matéria prima (US$/t) |
[CONF.] |
b. Utilidades (US$/t) |
[CONF.] |
c. Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONF.] |
d. Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF.] |
e. Mão de obra direta |
[CONF.] |
f. Mão de obra indireta |
[CONF.] |
g. Custo de Produção (US$/t magnésio metálico) |
[CONF.] |
5.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro
Como já mencionado no item 5.2.1, o cálculo das despesas operacionais e do lucro, para fins de construção do valor normal, se deu a partir dos dados da própria peticionária. A esse respeito, cumpre esclarecer que a peticionária sugeriu, inicialmente, a utilização de seus próprios dados relativos a despesas operacionais e lucro e, após questionamentos apresentados pela autoridade investigadora, apresentou, alternativamente, as demonstrações financeiras do grupo Israel Chemicals Limited, ao qual pertence a Dead Sea Magnesium Ltd., fabricante israelense de magnésio metálico. Ademais, a autoridade investigadora buscou dados de outras empresas produtoras do produto em análise, tendo, inclusive, avaliado os dados financeiros da empresa russa Solikamsk, visto que foram adotados em procedimento de revisão de final de período cujo país investigado era a Rússia.
Tendo em vista que os percentuais apurados nos demonstrativos financeiros de ambas as empresas, tanto a israelita como a russa, relativos às despesas operacionais e lucro se mostraram muito superiores em relação aos dados da própria indústria doméstica, decidiu-se, de forma conservadora, acatar a proposta de utilização dos dados da RIMA.
Com relação ao cálculo das despesas gerais e administrativas, a peticionária apurou a representatividade das despesas administrativas no período de investigação de dumping - P5 (R$ [CONFIDENCIAL) em relação ao custo do produto vendido no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL]). O resultado [CONFIDENCIAL] % foi aplicado ao custo de produção construído, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Adotou-se o mesmo procedimento para fins de cálculo das despesas comerciais. A peticionária apurou a representatividade das despesas comerciais em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo do produto vendido no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL]). O resultado [CONFIDENCIAL] % foi aplicado ao custo de produção construído, resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
A representatividade das despesas financeiras (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo do produto vendido em P5 foi de [CONFIDENCIAL] %. Este percentual, ao ser aplicado no custo de produção construído, resultou no valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Com relação ao lucro, a peticionária apurou a relação entre resultado operacional líquido da Rima em 2019 (R$ [CONFIDENCIAL]) e a receita operacional líquida (R$ [CONFIDENCIAL]) para o mesmo período. O percentual de [CONFIDENCIAL] % foi aplicado ao custo de produção construído, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
5.2.1.6 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.
Valor Normal Construído na China (US$/t) CONFIDENCIAL |
|
Rubrica/país |
China |
A. Custos Variáveis |
[CONF.] |
A.1 Materiais |
[CONF.] |
A.1.1. Quartzo |
[CONF.] |
A.1.2. Dolomita |
[CONF.] |
A.1.3. Moinha de Carvão Vegetal |
[CONF.] |
A.1.4. Carvão vegetal |
[CONF.] |
A.1.5. Pasta Eletródica |
[CONF.] |
A.1.6. Chapa de Aço |
[CONF.] |
A.1.7. Chapa de Aço |
[CONF.] |
A.1.8. Chapa de Aço |
[CONF.] |
A.1.9. Chapa de Aço |
[CONF.] |
A.1.10 Cloreto de Magnésio |
[CONF.] |
A.1.11. Cloreto de Potássio |
[CONF.] |
A.1.12. Fluorita Grau Ácido |
[CONF.] |
A.1.13. Cloreto de Sódio |
[CONF.] |
A.2. Utilidades |
[CONF.] |
A.2.1. Energia Elétrica |
[CONF.] |
A.2.2. Oxigênio Líquido |
[CONF.] |
A.2.3 Nitrogênio Líquido |
[CONF.] |
A.3. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
A.3.1. Materiais Diretos |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
[CONF.] |
B.1. Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
B.2. Mão de Obra Indireta |
[CONF.] |
B.3. Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
B.3.1. Outros Gastos com Pessoal |
[CONF.] |
B.3.2. Depreciação |
[CONF.] |
B.3.3. Gastos Gerais de Fabricação |
[CONF.] |
B.3.4. Gastos com Transporte |
[CONF.] |
C. Custo de Produção (A+B) |
[CONF.] |
D. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
E. Despesas Comerciais |
[CONF.] |
F. Despesas Financeiras |
[CONF.] |
G. Custo Total (C+E+F) |
[CONF.] |
H. Lucro |
[CONF.] |
I. Valor Normal Construído (G+H) |
6.563,35 |
5.2.3. Do preço de exportação da China para fins de início
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de magnésio metálico, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2019 a março de 2020. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 3.1 deste documento.
Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por tonelada, conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
2.492,26 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 2.492,26/t (dois mil, quatrocentos e noventa e dois dólares e vinte e seis centavos por tonelada).
5.2.4. Da margem de dumping da China para fins de início
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de dumping |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
6.563,35 |
2.492,26 |
4.071,09 |
163 |
5.2.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping para fins de início de revisão
A margem de dumping apurada no item 5.2.4 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de magnésio metálico, da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020.
5.3 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final
5.3.1 Do valor normal da China para fins de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Dessa forma, mantida a metodologia e o valor normal adotado para fins do início da revisão, obteve-se o valor normal para a China no montante de US$ 6.563,35/t (seis mil, quinhentos e sessenta e três dólares americanos e trinta e cinco centavos de dólar por tonelada).
5.3.1.1 Das manifestações acerca do valor normal construído anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
A Associação Brasileira de Alumínio - ABAL protocolou manifestação, ao final da fase probatória, em 24 de maio de 2021, na qual expressou sua discordância com o valor normal construído, apurado para fins de início da revisão. A despeito do reconhecido esforço da peticionária para o levantamento das informações para realização do referido exercício, bem como da autoridade investigadora que realizou minuciosa revisão de todas as informações, o preço apurado não teria qualquer lastro com a realidade de mercado.
Para dar suporte a sua afirmação, a ABAL argumentou que o preço médio das importações das demais origens seriam 50% inferior ao valor normal construído, fato que, na sua visão, levaria à conclusão de que todas as demais origens que exportam o produto similar para o Brasil praticariam dumping de elevada magnitude.
Adicionalmente, a ABAL argumentou que ao comparar os preços médios de exportação mundial do produto similar, haveria a indicação de substancial margem de dumping, se comparados ao valor normal construído.
Ademais, a ABAL ressaltou que além do Brasil, apenas os EUA aplicariam medida antidumping para os produtos originários da China.
A ABAL acrescentou que uma análise dos preços do produto similar exportados por Israel e dos "preços de paridade internacional" (preço médio para a região da China conforme disponibilizado pela Euromoney, uma vez que a origem aqui investigada seria a própria China), igualmente demonstrariam cenário semelhante ao apresentado nos parágrafos anteriores.
A ABAL também alegou que o uso de dados relacionados ao mercado americano, conforme apresentados pela peticionária, contudo, não representaria a melhor informação disponível, tendo argumentado que a diferença entre os preços spot para o mercado americano e os preços das exportações realizados pelos outros dez principais exportadores do produto para o mercado global seria notável.
A fim de dar sustentação ao seu argumento, a ABAL defendeu que tais preços se manteriam muito mais próximos aos níveis de preços chineses do que aos preços americanos - o que revelaria que a paridade observada por esses principais exportadores seria a da China e não da região dos EUA.
Suplementarmente, a ABAL argumentou que o valor normal construído, sequer parece adequar-se a própria realidade da peticionária, pois teria estimado que o preço da indústria doméstica seria 74% inferior ao valor normal construído, tendo questionado a possibilidade de ocorrência de preço da indústria doméstica inferior aos preços no mercado chinês no patamar por ela estimado.
Dessa forma, a ABAL requereu a desconsideração do valor normal construído para fins de determinação final, visto que no seu entender, apesar do esforço em se produzir tal exercício com tecnicidade, o resultado não representaria a realidade do mercado de magnésio metálico.
Nesse sentido, a ABAL sugeriu, conforme o previsto no art. 14, I, do Decreto nº 8.058/13 que o valor normal seja calculado conforme o preço de exportação da China para terceiro país apropriado, ou seja, que se adotassem os preços de exportação do produto similar para os países baixos, visto que se trataria do principal destino das exportações chinesas, pois refletiria de forma mais adequada a demanda do próprio mercado chinês.
A ABAL, alternativamente propôs, caso a autoridade investigadora entenda necessária a escolha de terceiro país cujo mercado se assemelhe ao mercado brasileiro, que fossem adotados, a título de valor normal, os preços de exportação do produto similar da China para Israel, visto tratar-se de país que também produz magnésio metálico, de tal forma que a concorrência internacional também seria influenciada pela oferta doméstica.
Por fim, a ABAL, defendeu que - caso a autoridade investigadora entenda que não prevalecem condições de economia de mercado no setor produtivo de magnésio metálico na China - a escolha dos EUA como país substituto não seria adequada, tendo argumentado que as referências de preço disponibilizadas pelas principais publicações internacionais não apenas diferenciariam os preços praticados na China e Ásia daqueles preços praticados nos EUA, como tais preços teriam significativas diferenças. Ademais, haveria uma única outra medida antidumping aplicada contra as importações da China, imposta pelos EUA.
Outrossim, a ABAL sustentou que a região da Ásia concentraria grande número de produtores, além da China, de tal forma que a proximidade a diferentes fontes alternativas teria maior poder de estímulo sobre a concorrência regional.
A ABAL sugeriu que - ao se considerar que entre os principais exportadores mundiais de magnésio metálico apenas a China e a Rússia (ambas origens afetadas por direito antidumping aplicado pelo Brasil) estariam entre os principais produtores, e que a China é o principal exportador e consumidor mundial de magnésio metálico - os Países Baixos deveriam ser definidos como país substituto.
Assim, a ABAL manifestou seu entendimento que o mais adequado seria considerar o preço das exportações dos Países Baixos para a França por se tratar do destino cujo volume de exportações ao longo de P5 mais se aproximaria do volume total importado pelo Brasil.
A peticionária protocolou, em 14 de junho de 2021, manifestação na qual citou que a ABAL, embora reconheça que o valor normal foi apurado de maneira técnica e correta, afirma que ele não deveria ser utilizado porque o resultado ficou elevado e que não refletiria a "realidade do mercado internacional". Ou seja, concluiu a peticionária: porque o resultado não conviria à ABAL em uma perspectiva subjetiva, ela questiona a metodologia objetiva e técnica adotada.
Inicialmente, a peticionária sublinhou que qualquer apuração técnica do valor normal depende de dados confiáveis e verificáveis e que, na presente revisão, os produtores e exportadores chineses decidiram não colaborar. As associadas da ABAL tampouco colaboraram com a resposta a questionários, fato que ensejaria na apuração do valor normal com base na melhor informação disponível, e não com base em meras alegações trazidas aos autos a esta altura pela ABAL.
A peticionária reagiu à afirmação da ABAL de que o valor normal apurado seria muito superior aos preços de importação para o Brasil praticados por outras origens e aos preços das exportações mundiais. Argumentou que o comportamento dos preços confirma o impacto descomunal que as exportações chinesas têm no mercado do magnésio metálico, uma vez que a China seria responsável pela vasta maioria da produção mundial total de magnésio metálico. Diante das distorções na China (incluindo importante sobrecapacidade), seria natural, quase que uma consequência inevitável, que os preços dos demais países tornem-se (bastante) deprimidos.
Foi ressaltado pela peticionária que o valor normal foi apurado de maneira técnica e com base no método do valor normal construído, seguindo os parâmetros utilizados pela autoridade investigadora em suas análises. Declarou que sua proposta teria sido validada e não haveria nos autos quaisquer elementos - em especial dados sobre preços e custos apresentados por exportadores - que justificassem modificar os cálculos.
A peticionária reafirmou que não caberia à ABAL requerer a desconsideração do valor normal apurado, ou a apuração por outro método, simplesmente porque o valor normal construído não a agrada. Se o valor normal apurado é muito alto, isso só refletiria o aprofundamento da prática de dumping pela China, o que efetivamente vem ocorrendo e seria compatível com as evidências apresentadas nos autos, seja quanto à tendência de queda dos preços ou quanto à estratégia estatal da China de domínio da oferta mundial no segmento do magnésio.
Outrossim, segundo a peticionaria, a maior parte das "origens" a que se referiu a ABAL não existiria. Tratar-se-ia de produto chinês, que seria exportado para entrepostos e reexportado. A ABAL estaria tratando genericamente de preços "praticados por outras origens" sem juntar qualquer evidência de que efetivamente haja produção relevante nesses países.
Segundo a peticionária, haveria alguns países produtores além da China (principalmente Rússia, EUA, Israel, Turquia), mas todos seriam impactados pelos preços chineses em função do amplo domínio do país sobre a oferta mundial.
A peticionária citou que a ABAL defende que haveria diversas outras origens importantes, a ponto de se poder identificar uma média mundial de preços "normais" não impactados pela China, defendendo que o valor normal seja apurado a partir das estatísticas gerais de preços de exportação da Holanda (onde não haveria qualquer produção de magnésio metálico, somente revenda) para a França - e isto sem que tenha sido apresentada qualquer resposta a questionários que altere as melhores informações disponíveis. Em sentido oposto, segundo a peticionária, a ABAL, na avaliação de interesse público conduzida em 2019/20, teria desqualificado outras origens de magnésio metálico que não a China, alegando que "os demais produtores mundiais são menores e destinam sua produção, integralmente, aos mercados domésticos e regional - eventuais reduções nessa demanda poderiam levar à disponibilização de pequenos volumes ao mercado internacional".
Com relação à argumentação da ABAL de que o preço praticado nos EUA seria bastante distinto do preço praticado pelos outros dez países exportadores de magnésio metálico e que os preços dos demais produtores se assemelhariam mais aos preços chineses do que os preços norte-americanos, a peticionária ressaltou que não foi apresentado pela ABAL qualquer evidência ou mesmo algum real argumento que justificasse sua assertiva de que o valor de venda praticado nos EUA seria "inadequado" para fins de valor normal, conforme proposto na petição de início. Segundo a peticionária, trata-se de preços efetivamente pagos, em operações realizadas em um grande mercado consumidor, que é evidentemente a maior economia de mercado do mundo e que teria apresentado preços praticados conforme três publicações especializadas, o que afasta qualquer dúvida quanto à força probatória dos elementos juntados aos autos.
No que se refere à afirmação da ABAL de que o valor normal apurado não se adequaria à realidade da própria Rima, que praticaria um preço inferior ao valor normal apurado, a peticionária declarou que a ABAL parece confundir o valor normal (construído com base no que seriam custos normais de produção na China) com preços praticados pela Rima no Brasil e acrescentou que não seria tecnicamente apropriado que se questione a apuração do valor normal referente a um país com base nos preços que são encontrados em outro país, já que os custos de produção podem variar por diversos fatores. Ademais, a peticionária afirmou que gostaria de praticar preços normais que que lhe propiciassem margens de lucro razoáveis, mas o impacto dos preços da China, somado ao poder de mercado dos compradores representados pela ABAL, estariam forçando a empresa a praticar preços cada vez mais inviáveis.
Foi adicionado pela peticionária que as propostas alternativas de determinação do valor normal sugeridas pela ABAL não seriam adequadas e ressaltou que, conforme precedentes da autoridade investigadora, em todos os casos em que não houve colaboração dos produtores e exportadores chineses, a discussão sobre a prevalência ou não de condições de mercado teria perdido seu objeto. Em todos os casos envolvendo a discussão sobre a prevalência ou não de condições de mercado na China, apurou-se o valor normal com base na melhor informação disponível.
A peticionária destacou que não haveria nos autos quaisquer elementos que permitissem questionar os critérios adotados para a construção do valor normal. A própria ABAL teria reconhecido a tecnicidade na construção do valor normal. Por isso, questionou a legitimidade da ABAL para propor outra metodologia de apuração do valor normal a esta altura, considerando que não houve colaboração de quaisquer produtores/exportadores chineses que justificasse a adoção de outro método e que não houve sequer colaboração com respostas a questionários por parte das associadas da ABAL.
Com relação à proposta da ABAL de adoção dos preços de exportação da China para os Países Baixos ou dos Países Baixos para a França como metodologia de valor normal, a peticionária argumentou que os preços de exportação da China seriam distorcidos e refletiriam a prática de dumping, de modo que evidentemente não poderiam ser considerados para apurar o valor normal. Ademais, não haveria indústria produtora ou consumidora de magnésio metálico nos Países Baixos. A ABAL não teria juntado aos autos, e nem seria capaz de juntar, porque efetivamente inexistiriam, quaisquer evidências de que haveria qualquer produção ou consumo de magnésio metálico nos Países Baixos. Seriam operações de venda e revenda a partir de um entreposto, impróprias para apurar o que seria o valor normal da China.
No que se refere à proposta da ABAL de adoção dos preços de exportação da China para Israel como metodologia de valor normal, a peticionária afirmou que seria inviável pela inexistência de indústria consumidora de magnésio metálico em Israel. A indústria de magnésio metálico em Israel teria perfil essencialmente exportador, destinando a maior parte de sua produção para o mercado externo.
Nesse sentido, a peticionária informou que as estatísticas apresentadas pela ABAL mostrariam exportações apenas de produtos classificados no código 81041900 (Magnesium unwrought nes) da China para Israel, que seria um código residual, abrangendo também outros produtos, tais como ligas de magnésio.
A ABAL protocolou, em 15 de junho de 2021, manifestação na qual reiterou sua discordância em relação ao valor normal construído.
Nesse sentido, a ABAL reiterou os argumentos por ela manifestados anteriormente de que o valor normal construído superaria em mais do que o dobro os preços das importações brasileiras de magnésio metálico oriundo de origens não investigadas.
Da mesma maneira, a ABAL argumentou que as estatísticas dos principais fluxos internacionais de magnésio metálico, indicariam preços de exportação em níveis muito semelhantes ao preço de importação da China e substancialmente inferiores ao referido valor normal construído utilizado para abertura desta revisão.
No mesmo diapasão de sua manifestação de 24 de maio de 2021, a ABAL reforçou suas sugestões de adoção de outras metodologias para fins de apuração do valor normal da China.
A ABAL também reiterou que seria inadequada a adoção dos EUA como país substituto, para fins de valor normal, tendo argumentado que as referências de preço disponibilizadas pelas principais publicações internacionais diferenciariam os preços praticados na China e Ásia daqueles preços praticados nos EUA, o que corroboraria o fato de que tais preços apresentam significativas diferenças entre si. E acrescentou que não haveria que se falar que tais preços de referência teriam influência determinante de prática de dumping, pois haveria uma única outra medida antidumping aplicada contra as importações da China (imposta pelos EUA). Ainda, a região da Ásia concentraria grande número de produtores, além da China, de tal forma que a proximidade a diferentes fontes alternativas teria, portanto, maior poder de estímulo sobre a concorrência regional.
5.3.1.2 Das manifestações acerca do valor normal construído posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
A Associação brasileira de Alumínio - ABAL protocolou em 04/08/2021, no Sistema Decom Digital - SDD, manifestação final na qual reiterou seu entendimento de que o valor normal construído não representaria a melhor informação disponível nos autos.
Ademais, a ABAL declarou que ao limitar a análise aos passos da metodologia de construção sem atentar-se ao resultado a autoridade não apenas desconsideraria a validade estatística do exercício, como também o disposto no Acordo Antidumping, e acrescentou que no âmbito da metodologia adotada, somente a análise do resultado do exercício frente a parâmetros internacionais seria capaz de indicar se haveria ou não significância estatística.
Adicionalmente, a ABAL afirmou que o fato de o valor normal construído ser muito afastado de todas as demais referências do mercado internacional e do próprio mercado chinês indica que haveria falhas na construção do valor normal que afastariam a relação final de causalidade.
Foi reiterado pela ABAL seu ponto de vista de manifestações anteriores de que o valor normal construído seria substancialmente superior ao preço médio de quase todas as exportações de magnésio metálico realizadas no mundo ao longo de todo o período de investigação.
A ABAL questionou como seria possível a China, que seria a maior produtora mundial de magnésio metálico, apresentar um custo de produção (conforme construído para estimativa do valor normal) tão superior ao preço médio da quase totalidade das transações de comércio exterior do produto.
Ademais, a ABAL afirmou que não haveria nos autos quaisquer elementos que permitiriam concluir que os preços de referência internacional da China não seriam representativos dos preços efetivamente praticados no mercado chinês (valor normal), ou que seriam objeto de qualquer tipo de distorção. Concluiu que, não haveria razoabilidade ou fairness em um cálculo de margem antidumping que utiliza um valor normal que seria quase três vezes superior ao preço de paridade internacional para aquele mesmo mercado.
A ABAL questionou ainda como poderia o valor normal construído, que teria considerado as despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras, bem como a margem de lucro da própria peticionária na sua construção, apresentar-se superior ao preço de venda da indústria doméstica. Tal fato, segundo afirmou a ABAL, denotaria que os custos de produção da China seriam superiores aos da Rima e em sendo esse o caso, esta deveria ter registrado resultados operacionais negativos e graves ao longo de todo o período de revisão já que todas as suas vendas teriam sido realizadas abaixo do custo.
Por fim, a esse respeito, a ABAL reproduziu as propostas alternativas de valor normal, apresentadas por ela em manifestações anteriores, que seriam preços médios de exportação da China para terceiros destinos ou preços médios de exportação dos Países Baixos para a França.
Foi protocolada pela peticionária, em 04/08/2021, no Sistema Decom Digital - SDD, manifestação final na qual defendeu a adoção do valor normal construído para fins de determinação final, visto que seguiu metodologia técnica adequada e que a ABAL ao se manifestar contrária à sua adoção, não teria questionado a adequação da metodologia, mas tão somente o seu resultado.
A peticionária argumentou que a desconsideração do resultado do valor normal construído só poderia ocorrer caso houvesse elementos que comprovassem a inadequação da metodologia utilizada, não bastando que uma parte, de forma simplista, reclame do resultado obtido.
5.3.1.3 Dos comentários da Autoridade Investigadora acerca das manifestações
Com relação às afirmações da ABAL de que, a despeito do esforço técnico envolvido, o valor normal construído não teria qualquer lastro com a realidade de mercado, cumpre salientar a adequação da metodologia considerada. O método de construção de valor normal é amplamente adotado pela autoridade investigadora, combinando técnicas de valoração dos diferentes tipos de custo incorridos para a fabricação do produto sob análise, com os índices de consumo dos itens que compõem a estrutura de custo do referido produto. A metodologia de construção do valor normal para a China foi analisada, ajustada e considerada adequada pela autoridade investigadora, nos termos do item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping.
Ademais, cabe reforçar que a metodologia adotada foi considerada suficiente para a apuração da existência de indícios de continuação de dumping pela China, para fins do início da revisão. Uma vez iniciado o processo, foram enviados questionários aos produtores/exportadores do referido país, que tiveram a oportunidade de fornecer dados primários acerca de suas vendas destinadas ao mercado interno, que serviriam de base para a determinação final acerca da probabilidade de continuação/retomada do dumping. Contudo, tendo em vista a ausência de resposta por parte dos produtores/exportadores chineses, as determinações terão por base os fatos disponíveis, nos termos do art. 6.8 do Acordo Antidumping.
Com relação à manifestação da ABAL de que em estando o preço médio das demais origens que exportam o produto similar para o Brasil abaixo do valor normal construído, levar-se-ia à conclusão de que todas as demais origens que exportam o produto similar para o Brasil praticariam dumping de elevada magnitude, cabe discordar do referido raciocínio, pois, a análise de dumping neste procedimento de revisão é exclusiva em relação às importações do país investigado, que é a China. Ademais, careceria de rigor técnico a metodologia de comparação do preço médio das importações do produto similar das demais origens com o valor normal da origem investigada para concluir pela prática de dumping.
No que se refere às alternativas de adoção do valor normal com base nos preços médios das exportações da China para outros países, tais como, países baixos ou Israel, esclarece-se que também as estatísticas de exportações estão sujeitas a distorções, uma vez que comumente abarcam produtos distintos do produto similar e, além disso, há sempre a possibilidade de que práticas desleais de comércio afetem os dados referentes a estes preços de exportação. Nesse sentido, reitera-se que o valor normal da China será apurado, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível, não havendo elementos nos autos que fundamentem a alteração da metodologia utilizada no âmbito do início da revisão. Salientou-se a esse respeito, no âmbito da nota técnica de fatos essenciais, a necessidade de que se identifiquem critérios objetivos que levem à escolha de uma metodologia em detrimento de outra, não sendo o resultado final apurado elemento capaz de desqualificar a metodologia adotada.
Quanto à afirmação da ABAL de que apenas os EUA e Brasil aplicariam medida antidumping para o produto similar originário da China, observa-se que a ausência de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países não é suficiente para fundamentar eventual negativa quanto à probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping por determinada origem.
Reitera-se, por fim, que, conforme consta no item 5.1.3 deste documento, a análise a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no referido segmento produtivo perdeu o objeto, não cabendo, portanto, avaliação de eventual metodologia de país substituto para determinação de valor normal.
No que tange às manifestações finais da ABAL, reiterando sua divergência quanto à adoção do valor normal construído para fins de determinação final, em que argumenta que o referido valor normal não representaria a melhor informação disponível nos autos, a autoridade investigadora reforça seu posicionamento, descrito nos parágrafos precedentes, de que a metodologia de construção do valor normal para a China foi analisada, ajustada e considerada adequada.
No que se refere à manifestação da ABAL de que haveria desconsideração da validade estatística do exercício, caso a análise fosse limitada aos passos da metodologia de construção sem atentar-se ao resultado, cabe relembrar a necessidade de identificação de critérios objetivos que levassem à escolha de uma metodologia em detrimento de outra, de forma que o resultado final apurado, por si só, não consiste em elemento capaz de desqualificar a metodologia adotada. Ressalte-se que a ABAL não apresentou no decorrer do presente procedimento elementos de prova que pudessem desqualificar a metodologia adotada, tendo se limitado a questionar o resultado apurado. Ressalte-se ainda não haver na legislação qualquer requisito de validade estatística, conforme aduzido pela ABAL, aplicável ao valor normal construído.
Em relação às suposições manifestadas pela ABAL em relação aos custos de produção adotados para fins de construção do valor normal, tendo inclusive questionado como o valor normal construído, que teria considerado as despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras, bem como a margem de lucro da própria peticionária na sua construção, apresentar-se-ia superior ao preço de venda da indústria doméstica, cabe esclarecer que as supramencionadas despesas e lucro foram aplicadas como proporção dos custos de produção na China. Não se consideraram no cálculo, portanto, as despesas e o lucro propriamente ditos, mas sim a representatividade destes sobre o custo total da peticionária, não havendo, qualquer relação entre a construção do valor normal no país sob análise e os preços do produto similar praticados pela indústria doméstica.
Com efeito, cumpre relembrar, conforme descrito no item 5.2.1.5, que foram adotadas, de forma conservadora, a proporção das despesas operacionais e lucro da peticionária em relação ao seu custo de produção, visto que as referidas rubricas, apuradas na forma de proporção dos custos, nos demonstrativos financeiros das empresas israelense e russa, sugeridas como proxy, se mostraram muito superiores em relação aos dados da própria indústria doméstica, o que elevaria o valor normal construído, caso tais dados fossem adotados.
Por fim, reitera-se que a insatisfação por parte da ABAL em relação ao valor normal da China, apurado na presente revisão, poderia ter sido sanada, caso os produtores/exportadores do país investigado tivessem fornecido dados primários acerca de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês, em resposta ao questionário do produtor/exportador, os quais, após serem validados, poderiam servir de base para a determinação final acerca da probabilidade de continuação/retomada do dumping. Contudo, dada a ausência de resposta aos questionários do produtor/exportador, reitera-se que as determinações terão por base os fatos disponíveis, nos termos do art. 6.8 do Acordo Antidumping da OMC, mantendo-se assim, o valor normal construído para fins de apuração da probabilidade de continuação de dumping e retomada do dano dele decorrente.
5.3.2 Do preço de exportação da China para fins de determinação final
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de magnésio metálico, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2019 a março de 2020. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 3.1 deste documento.
Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por tonelada, conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
2.492,26 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se, para fins de determinação final, o preço de exportação de US$ 2.492,26/t (dois mil, quatrocentos e noventa e dois dólares e vinte e seis centavos por tonelada).
5.3.3 Da margem de dumping da China para fins de determinação final
Para fins de início de determinação final, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.3.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de dumping |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
6.563,35 |
2.492,26 |
4.071,09 |
163 |
Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da China alcançou US$ 4.071,09/t (quatro mil e setenta e um dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).
5.4 Do desempenho do produtor/exportador
5.4.1 Dos dados considerados para fins de início da revisão
A peticionária ponderou que, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada e preferencialmente majorada, será muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentem exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China e da queda nos preços ao longo do tempo, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pelas importações em questão.
Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou dados públicos de exportação da China, constantes do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 8104.11 do SH. No entanto, ao acessar os dados na fonte supramencionada, foram encontradas algumas divergências e promoveu a correção dos referidos dados.
A evolução do volume de exportações chinesas em pesos entre P1 e P5 constam dos quadros a seguir:
Volume Exportado (t) |
|||||
Exportador |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
200.152 |
215.190 |
232.072 |
226.282 |
245.363 |
Total |
200.152 |
215.190 |
232.072 |
226.282 |
245.363 |
Da análise da tabela acima, depreende-se que, de fato, houve aumento do potencial exportador da China na ordem de 23% ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5. Ademais, o volume exportado pela China corresponde a cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5.
O saldo entre as exportações e importações chinesas do produto em análise, consta no quadro a seguir.
Exportações e importações (Subposição 810411 do SH) Em toneladas |
|||||
China |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Exportações (A) |
200.152,3 |
215.189,7 |
232.071,6 |
226.281,9 |
245.363,3 |
Importações (B) |
282,3 |
242,1 |
219,7 |
0,0 |
97,4 |
Saldo (C) = (A)-(B) |
199.870,0 |
214.947,6 |
231.851,8 |
226.281,9 |
245.265,9 |
Cabe ressaltar que a China apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado sido cerca de 257.605% superior ao importado em P5.
Ademais, a peticionária apresentou dados de capacidade produtiva e produção elencados nos relatórios "Magnesium Industry Annual Report 2019" e USGS myneral yearbook 2016 mgmet__Ago.2018, que estimam que a capacidade produtiva de magnésio da China gira em torno de 1,6 a 1,7 milhão de toneladas.
Tendo em vista que a supramencionada capacidade não é exclusiva de magnésio metálico, mas sim, da produção de todos os produtos da linha de magnésio, a peticionária promoveu uma estimativa para a capacidade produtiva de magnésio metálico com base nos dados do relatório "Magnesium Industry Annual Report 2019". Constatou-se que a produção total de magnésio na China em 2019 totalizou 809.410 toneladas, sendo que deste total, 132.250 toneladas se referem à produção de magnésio em pó e 275.510 toneladas à produção de ligas de magnésio. O saldo restante, ou seja, 401.650 toneladas se referem à produção de magnésio metálico 99,8%. Conclui-se, portanto, que cerca de 49,6% da produção chinesa de magnésio é relativa ao produto sob análise, o que corresponde a um volume equivalente a cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
Considerando, conforme o relatório supramencionado, que a capacidade estimada de produção de magnésio da China é de 1,7 milhão de toneladas e que, com base na proporção do volume de produção de cada tipo de produto apontada acima, 49,6% da referida capacidade, equivaleria à capacidade de produção de magnésio metálico (843.200 t), conclui-se que esta corresponderia a cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
Ainda segundo o relatório apresentado pela peticionária, a indústria de magnésio da China operaria com cerca de 48% de grau de ocupação. Nesse sentido, haveria capacidade ociosa correspondente a 52% da capacidade instalada do país. Dessa forma, aplicando-se o percentual de ociosidade à capacidade instalada estimada para magnésio metálico (843.200 t), chega-se ao volume de 438.464 t, que corresponde a cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
Por todo o exposto, conclui-se haver considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da China.
5.4.2 Dos dados considerados para fins de determinação final
Para fins de determinação final, a análise de potencial exportador, levou em consideração os dados apresentados já no parecer de início da revisão. Entretanto, a forma de apresentação das informações foi revista com vistas a facilitar o entendimento dos dados, conforme quadros a seguir expostos.
Exportações de magnésio metálico (em toneladas) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mundo (A)* |
314.722,1 |
314.022,1 |
273.557,5 |
314.079,0 |
316.399,4 |
Mercado Brasileiro (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
China (C) |
200.152,3 |
215.189,7 |
232.071,6 |
226.281,9 |
245.363,3 |
(C)/(A) em % |
63,6% |
68,5% |
84,8% |
72,0% |
77,5% |
(C)/(B) em % |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Observou-se um aumento no quantitativo exportado do produto pela China entre P1 e P5) de 22,6%, enquanto o aumento observado nas exportações mundiais no mesmo período foi de 0,5%. Em relação ao total exportado pelo mundo, as exportações de magnésio metálico pela China, em P5, corresponderam a 77,5% desse total. Se comparadas ao mercado brasileiro apurado para o mesmo período, as exportações da origem objeto de revisão equivaleram a [RESTRITO] % desse mercado (cerca de [ RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5).
Conforme apresentado no item 5.4.1, constam da petição dados relativos aos volumes de capacidade instalada, produção e ociosidade das origens sob análise. O quadro a seguir detalha os referidos dados para a China, referentes ao ano de 2019, juntamente com as informações de representatividade do volume exportado em relação à quantidade produzida pela origem (perfil exportador).
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em toneladas) - China |
|||||||
Período |
Capacidade instalada nominal (A) |
Produção (B) |
Grau de Utilização % (C)= (B)/(A) |
Ociosidade |
Quantidade Exportada (E) |
Perfil Exportador (F) =(E) /(B) |
|
(D) = 100% - (C) |
(D') = (D) * (A) |
||||||
2019 |
843.200 |
401.650 |
48% |
52% |
438.464 |
245.363 |
61% |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[REST.] |
||||||
Relação % - P5/ (G) |
(A)/(G) |
(B)/(G) |
(D')/(G) |
(E)/(G) |
|||
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior, relativos ao ano de 2019, em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro em P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO] %, correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; produção ([RESTRITO] %), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; ociosidade ([RESTRITO] %), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e quantidade exportada ([RESTRITO] %), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
5.5 Das alterações nas condições de mercado
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.
Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de magnésio metálico, após a aplicação do direito antidumping.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de magnésio metálico originárias da China pelos Estados Unidos da América. A medida está vigente desde 25 de março de 2004 e teve sua vigência prorrogada pela última vez em 21 de julho de 2016.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de determinação final, considerou-se o período de abril de 2015 a março de 2020, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2015 a março de 2016;
P2 - abril de 2016 a março de 2017;
P3 - abril de 2017 a março de 2018;
P4 - abril de 2018 a março de 2019; e
P5 - abril de 2019 a março de 2020.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira - RFB.
Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.
O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob as NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 que se distinguiram dessa descrição.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de magnésio metálico no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais [RESTRITO] |
|||||
Em número-índice de toneladas |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
1.820,0 |
2.100,0 |
6.117,6 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
1.820,0 |
2.100,0 |
6.117,6 |
|
Israel |
100,0 |
71,1 |
69,5 |
224,6 |
187,8 |
Estados Unidos |
100,0 |
349,2 |
423,5 |
287,9 |
264,4 |
Turquia |
100,0 |
48,8 |
353,7 |
||
Sérvia |
100,0 |
40,4 |
21,6 |
||
Hungria |
100,0 |
||||
Alemanha |
100,0 |
137,3 |
71,5 |
32,0 |
|
Japão |
100,0 |
4.378,3 |
1.294,9 |
||
Coréia do Sul |
100,0 |
3,5 |
|||
Malásia |
100,0 |
||||
Suíça |
100,0 |
||||
Tailândia |
100,0 |
100,0 |
|||
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
100,0 |
|||
Tcheca, República |
100,0 |
100,0 |
|||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
88,2 |
110,6 |
159,9 |
146,3 |
Total Geral |
100,0 |
90,6 |
113,4 |
159,6 |
154,6 |
O volume das importações brasileiras da origem investigada apresentou crescimento de 1.720% de P1 para P2 e de 15,4% de P2 para P3. Não foram observadas importações em P4. Se considerado todo o período de análise, ou seja, de P1 para P5, essas importações aumentaram 6.017,5%.
Com relação às importações de magnésio metálico das outras origens, observou-se comportamento distinto àquele apresentado pelas importações originárias da China, tendo diminuído 11,8% de P1 para P2 e 8,5% de P4 para P5 e aumentado 25,4% de P2 a P3 e 44,5% de P3 para P4. Ao longo de todo o período de análise, as importações dos demais países cresceram 46,3%.
As importações brasileiras totais de magnésio metálico apresentaram comportamento semelhante às importações dos demais países. De P2 para P3 e de P3 para P4 houve aumento de 25,1% e 40,8%, respectivamente. De P1 para P2 e de P4 para P5, as importações totais diminuíram 9,4% e 3,1%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações totais cresceram 54,6%.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de magnésio metálico no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais [RESTRITO] |
|||||
Em número-índice de US$/CIF |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
1.688,4 |
2.127,8 |
6.310,8 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
1.688,4 |
2.127,8 |
6.310,8 |
|
Israel |
100,0 |
65,7 |
63,7 |
195,2 |
168,7 |
Estados Unidos |
100,0 |
271,7 |
319,1 |
223,4 |
216,4 |
Turquia |
100,0 |
51,3 |
351,3 |
||
Sérvia |
100,0 |
40,1 |
22,1 |
||
Hungria |
100,0 |
||||
Alemanha |
100,0 |
123,9 |
66,8 |
29,2 |
|
Japão |
100,0 |
4.756,5 |
1.689,0 |
||
Coréia do Sul |
100,0 |
3,8 |
|||
Malásia |
100,0 |
||||
Suíça |
100,0 |
||||
Tailândia |
100,0 |
100,0 |
|||
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
100,0 |
|||
Tcheca, República |
100,0 |
100,0 |
|||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
81,8 |
95,9 |
146,3 |
139,2 |
Total Geral |
100,0 |
83,5 |
98,0 |
146,1 |
145,7 |
O valor das importações da origem investigada aumentou 1.588% de P1 para P2 e 26% de P2 para P3. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de magnésio metálico provenientes da China apresentou um aumento de 6.210%.
Com relação ao valor das importações das outras origens, houve uma queda de 18,15% de P1 para P2 e de 4,8% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 17,1% e 52,6%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 39,2%.
O valor total das importações aumentou ao longo de todo o período investigado, à exceção de P1 para P2, quando diminuiu 16,5% e de P4 para P5 quando a queda foi pouco expressiva: 0,3%. Nos demais períodos, apresentou aumentos de 17,3% de P2 para P3 e de 49% de P3 para P4. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 45,7% do valor total dessas importações.
Preço das Importações Totais [RESTRITO] |
|||||
Em número-índice de US$ CIF/t |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
92,8 |
101,3 |
103,2 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
92,8 |
101,3 |
103,2 |
|
Israel |
100,0 |
92,4 |
91,7 |
86,9 |
89,8 |
Estados Unidos |
100,0 |
77,8 |
75,4 |
77,6 |
81,9 |
Turquia |
100,0 |
105,2 |
99,3 |
||
Sérvia |
100,0 |
99,2 |
102,0 |
||
Hungria |
100,0 |
||||
Alemanha |
100,0 |
90,2 |
93,5 |
91,1 |
|
Japão |
100,0 |
108,7 |
130,5 |
||
Coréia do Sul |
100,0 |
110,7 |
|||
Malásia |
100,0 |
||||
Suíça |
100,0 |
||||
Tailândia |
100,0 |
100,0 |
|||
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
100,0 |
|||
Tcheca, República |
100,0 |
100,0 |
|||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
92,8 |
86,7 |
91,5 |
95,2 |
Total Geral |
100,0 |
92,2 |
86,4 |
91,5 |
94,2 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de magnésio metálico da origem investigada aumentou 3,2% em P5, comparativamente a P1. Na série, houve redução do preço médio em 7,2% de P1 para P2 e aumento em 9,2% de P2 para P3. Em P4 não houve importações do produto objeto da revisão.
O preço médio dos demais exportadores apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 4,8%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se redução de 7,2% de P1 a P2, e de 6,6% de P2 para P3. DE P3 para P4, e de P4 para P5, apresentou aumentos de 5,6% e 4,0%, respectivamente.
6.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela RIMA, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro [RESTRITO] |
|||||
Em número-índice de toneladas |
|||||
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
88,1 |
1.820,0 |
88,2 |
89,3 |
|
P3 |
79,0 |
2.100,0 |
110,6 |
95,9 |
|
P4 |
100,4 |
159,9 |
129,5 |
||
P5 |
114,6 |
6.117,5 |
146,3 |
134,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro magnésio metálico diminuiu 10,7% de P1 para P2 e aumentou 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 35,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro magnésio metálico revelou variação positiva de 34,3% em P5, comparativamente a P1.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de magnésio metálico.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Mercado Brasileiro (t) |
Importações Origens Investigadas (t) |
Participação Origens Investigadas (%) |
Importações Outras Origens (t) |
Participação Outras Origens (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,3 |
1.820,0 |
1.400,0 |
88,2 |
98,7 |
P3 |
95,9 |
2.100,0 |
1.500,0 |
110,6 |
115,3 |
P4 |
129,5 |
159,9 |
123,5 |
||
P5 |
134,3 |
6.118,0 |
3.100,0 |
146,3 |
108,9 |
Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, elevação de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.
A participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir, [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de magnésio metálico.
Relação entre Importações Investigadas e a Produção Nacional [RESTRITO] |
|||||
Em número-índice de toneladas |
|||||
Produção Indústria Doméstica (t) |
Produção Outras Empresas (t) |
Produção Nacional (t) |
Importações Origens Investigadas (t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,2 |
89,2 |
1.820,0 |
2.800,0 |
|
P3 |
79,3 |
79,3 |
2.100,0 |
3.600,0 |
|
P4 |
99,8 |
99,8 |
|||
P5 |
115,3 |
115,3 |
6.117,5 |
7.200,0 |
Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.4 Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, conclui-se que:
a) as importações de magnésio metálico originárias da China aumentaram [RESTRITO] %. Cumpre, entretanto, mencionar que o volume das importações em P1 era de apenas [RESTRITO] de forma que o aumento indicado deve ser avaliado em termos absolutos, tendo correspondido a [RESTRITO] toneladas de P1 para P5. O volume das importações de magnésio metálico originárias da China em P5 corresponderam a 8,8% do volume total importado por Israel e 29,9% do total importado pelos EUA, origens estas que responderam pelos maiores volumes em P5. Em P4 foi observado um comportamento distinto, pois não houve importação da origem investigada.
b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping em 3,2% de P1 para P5;
c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram 46,3% de P1 para P5;
d) as importações objeto do direito antidumping aumentaram em [RESTRITO] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5;
e) as importações das outras origens também aumentaram sua participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p.;
f) de P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p.
Constatou-se, portanto, que houve evolução no volume importado em P5, quando comparado aos períodos precedentes e que, à exceção de P4, período em que não houve importações da origem investigada, as importações de magnésio metálico originárias da China, consideradas para fins de investigação da retomada do dano, foram realizadas a preços médios inferiores aos preços das importações das demais origens. Ademais, é importante lembrar que as importações chinesas de magnésio metálico estiveram sujeitas ao pagamento do direito antidumping durante todo o período analisado.
Diante desse quadro, constatou-se que, embora os preços médios das importações originárias da China tenham aumentado de P1 a P5, houve aumento de sua participação tanto em termos absolutos quanto relativos em relação ao mercado brasileiro e às importações totais, tendo apresentado, ao longo de todo o período, preços inferiores aos praticados pelas demais origens.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio metálico da empresa Rima, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
[RESTRITO].
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de magnésio metálico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme dados apresentados na petição. Registre-se que não foram realizadas vendas ao mercado externo durante o período de investigação de dano.
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO] Em número-índice de toneladas |
|||||
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
||
P2 |
88,1 |
88,1 |
100,0 |
||
P3 |
79,0 |
79,0 |
100,0 |
||
P4 |
100,4 |
100,4 |
100,0 |
||
P5 |
114,6 |
114,6 |
100,0 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 11,9% de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3, aumentando em 27% de P3 para P4 e 14,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu 14,6% em P5, comparativamente a P1. Não foram realizadas vendas de magnésio metálico pela indústria doméstica ao mercado externo.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice de toneladas |
|||
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
88,1 |
89,3 |
98,6 |
P3 |
79,0 |
95,9 |
82,3 |
P4 |
100,4 |
129,5 |
77,6 |
P5 |
114,6 |
134,3 |
85,3 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4, seguida de aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO] |
||||
Em número-índice de toneladas |
||||
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,8 |
89,2 |
89,5 |
|
P3 |
97,7 |
79,3 |
81,2 |
|
P4 |
98,4 |
99,8 |
101,3 |
|
P5 |
98,2 |
115,3 |
117,2 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 10,7% de P1 para P2 e 11,1% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 houve aumentos de 25,7% e 15,3%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 15,2%.
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que não houve aumento da capacidade instalada nominal durante o período de análise, e que a última expansão da capacidade instalada ocorreu entre os anos de 2006 e 2007, tendo a expansão significado a ampliação de [CONFIDENCIAL] t/ano para [CONFIDENCIAL] t/ano da capacidade de fusão para produção do magnésio metálico.
No que se refere à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, foi informado na petição e informações complementares que ela foi calculada com base na produção diária máxima identificada em cada período, a qual foi, então, multiplicada pela quantidade de dias de produção em um período de doze meses (353 dias por período, considerando vinte e quatro horas dispendidas em reparos e manutenções preventivas por mês). A peticionária informou ainda que não há compartilhamento de equipamentos/capacidade instalada na produção do produto similar com os demais produtos fabricados pela Rima na unidade industrial de Bocaiúva.
Analisando-se a capacidade instalada efetiva, esta manteve-se praticamente inalterada em todos os intervalos da série analisada, com exceção de P2 para P3, em que declinou 2,0%. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva diminuiu 1,7%.
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que o mesmo foi calculado levando-se em consideração apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, tendo em vista que na linha de produção de magnésio metálico (de fusão dos cristais de magnésio) não são fabricados outros produtos.
O grau de ocupação da capacidade instalada então apresentou a seguinte evolução: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4 Dos estoques
Ressalta-se, primeiramente, que, segundo informações apresentadas na petição, o estoque da peticionária não tem cunho comercial, visto que toda sua produção se dá mediante pedido.
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.
Estoque Final (t) [RESTRITO] Em número-índice de toneladas |
|||||||
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Consumo Cativo |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
|||
P2 |
89,2 |
88,1 |
(112,5) |
1.053,5 |
|||
P3 |
79,3 |
79,0 |
(1.350,0) |
1.244,2 |
|||
P4 |
99,8 |
100,4 |
644,2 |
||||
P5 |
115,3 |
114,6 |
(100,0) |
1.088,4 |
Observou-se que o indicador de volume de estoque final de magnésio metálico cresceu 953,5% de P1 para P2 e aumentou 18,1% de P2 para P3, período em que houve o máximo de mercadorias em estoques, mas ainda num montante absoluto pouco representativo. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,2% entre P3 e P4, e no intervalo entre P4 e P5 houve novamente crescimento de 69,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de magnésio metálico revelou variação positiva de 988,4% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] Em número-índice de toneladas |
|||
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
1.053,5 |
89,2 |
1.400,0 |
P3 |
1.244,2 |
79,3 |
1.800,0 |
P4 |
644,2 |
99,8 |
800,0 |
P5 |
1.088,4 |
115,3 |
1.100,0 |
A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e cresceu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Por sua vez, a relação diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguida de novo aumento de [RESTRITO] entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de magnésio metálico pela indústria doméstica.
Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados direta e indiretamente envolvidos na produção e aqueles da administração da unidade industrial de fabricação do produto similar doméstico foram baseados na participação da produção de magnésio metálico sobre o total fabricado na unidade de Bocaiúva. Isso porque, segundo a peticionária, se fossem informados os dados apenas deste setor, a informação não contemplaria a etapa que compreende a produção do cristal de magnésio, que corresponde à maior parte do processo produtivo de Bocaiúva e que é o produto base para a fabricação do produto similar.
Já para empregados do setor administrativo e comercial da empresa, como não há empregados do departamento administrativo e comercial específicos para a linha do produto similar doméstico, tendo em vista que os mesmos desenvolvem atividades relacionadas a todos os produtos fabricados em todas as unidades industriais da Rima, a peticionária promoveu rateio do número total de empregados da área comercial proporcionalmente à quantidade produzida de magnésio metálico 99,8% em relação à produção total da Rima. No entanto, para os empregados do departamento comercial, esse rateio resulta em um número não inteiro (menor que 1), de modo que, para se permitir uma representação adequada, a peticionária empregou nesta rubrica o número 1 em todos os períodos.
Número de Empregados [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
89,9 |
84,9 |
96,4 |
102,5 |
Administração e Vendas |
100,0 |
89,7 |
69,0 |
75,9 |
82,8 |
Total |
100,0 |
89,9 |
83,4 |
94,5 |
100,7 |
Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 10,1% e redução de 5,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes (de P3 para P4 e de P4 para P5), esse número apresentou aumentos de 13,6% e 6,3%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 2,5% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
Em relação aos empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto similar doméstico, mesma tendência foi observada, de modo que houve queda de 10,3% de P1 para P2 e redução de 23,1% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 houve aumentos de 10,0% e 9,1%, respectivamente. Não obstante a mesma tendência dos empregados ligados à produção, o número de empregados na área de administração e vendas diminuiu 17,2% entre P1 e P5 ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
No consolidado, o número total de empregados diminuiu 10,1% de P1 para P2, caindo ainda 7,2% de P2 para P3, enquanto houve crescimento de 13,3% de P3 para P4 e ampliação de 6,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados envolvidos com a produção e a comercialização de magnésio metálico aumentou 0,7% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
Produtividade por Empregado [CONFIDENCIAL][RESTRITO] Em número-índice |
|||
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,9 |
89,2 |
99,2 |
P3 |
84,9 |
79,3 |
93,2 |
P4 |
96,4 |
99,8 |
103,0 |
P5 |
102,5 |
115,3 |
112,0 |
A produtividade por empregado ligado à produção de magnésio metálico diminuiu 0,8% de P1 para P2 e se retraiu em 6,1% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos de 10,5% e 8,8%, respectivamente, de P3 para P4 e P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 12,0%.
O aumento da produtividade da empresa é justificado pelo incremento da produção, de P1 para P5, de 15,2%, que foi acompanhada pelo aumento em menor proporção no número de empregados, de 2,5%.
Massa Salarial (Mil R$ corrigidos) [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
81,1 |
64,3 |
71,7 |
78,9 |
Administração e Vendas |
100,0 |
81,1 |
77,1 |
84,2 |
86,2 |
Total |
100,0 |
81,1 |
65,5 |
72,9 |
79,6 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou quedas de 18,9% de P1 para P2 e de 20,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou aumentos de 11,5% e 10,1%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 21,1%.
Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções sucessivas de 18,9% e 5,0%, respectivamente, entre P1 e P2 e P2 e P3. Por sua vez, de P3 para P4 e P4 para P5 houve aumentos sucessivos de 9,2% e 2,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 13,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
No consolidado, a variação de massa salarial do total de empregados diminuiu 18,9% entre P1 e P2, reduzindo-se 19,2% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve crescimento de 11,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 9,2%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 20,4%, considerado P5 em relação a P1.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita líquida
O quadro a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas. Ademais, frisa-se a ausência de vendas de magnésio metálico da indústria doméstica destinadas ao mercado externo durante o período de análise de indício de continuação de dano.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO] |
|||||
Em número-índice de Mil R$ corrigidos |
|||||
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||||
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
Confidencial |
|
P2 |
Confidencial |
70,7 |
Confidencial |
Confidencial |
|
P3 |
Confidencial |
56,7 |
Confidencial |
Confidencial |
|
P4 |
Confidencial |
73,2 |
Confidencial |
Confidencial |
|
P5 |
Confidencial |
83,9 |
Confidencial |
Confidencial |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno, a qual corresponde à receita total com as vendas de magnésio metálico, acompanhou a evolução do volume de vendas no mercado interno: diminuiu 29,3% de P1 para P2, e queda de 19,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 houve sucessivos aumentos de 29,1% e 14,5%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 16%.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre a receita líquida e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste Documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
P1 |
100,0 |
|
P2 |
80,3 |
|
P3 |
71,7 |
|
P4 |
73,0 |
|
P5 |
73,2 |
Observou-se que o preço médio de magnésio metálico de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou quedas de P1 para P2 e de P2 para P3, de, respectivamente, 20% e 11%. Já de P3 para P4 apresentou ligeiro aumento de 2% e de P4 para P5 manteve-se estável. Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar destinado ao mercado interno brasileiro evidenciou queda de 27%.
7.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de magnésio metálico de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Sobre as despesas operacionais, a RIMA esclarece que reportou as despesas incorridas em sua unidade de Belo Horizonte, a qual centraliza as atividades administrativas, financeiras e comerciais da RIMA. Para realizar a apropriação de tais despesas, realizou-se o rateio com base na proporção da produção do magnésio metálico 99,8% em relação à produção total da RIMA.
Demonstração de Resultados Mercado Interno (Mil reais corrigidos) |
|||||
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número-índice mil reais corrigidos |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
70,7 |
56,7 |
73,2 |
83,9 |
CPV |
100,0 |
72,0 |
60,4 |
77,0 |
86,2 |
Resultado Bruto |
100,0 |
60,1 |
26,0 |
41,9 |
65,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
87,7 |
80,7 |
89,4 |
98,2 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
77,2 |
80,9 |
94,8 |
104,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
71,0 |
48,8 |
54,7 |
55,2 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
96,1 |
66,3 |
81,9 |
105,9 |
Outras despesas operacionais (OD) |
(100,0) |
(58,7) |
(44,1) |
(68,2) |
(85,6) |
Resultado Operacional |
100,0 |
(15,9) |
(124,2) |
(88,5) |
(26,0) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
35,1 |
(37,4) |
(10,9) |
34,1 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
9,6 |
(126,0) |
(97,0) |
(21,9) |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
84,3 |
45,4 |
57,4 |
76,9 |
Margem Operacional |
100,0 |
(20,7) |
(217,2) |
(120,7) |
(31,0) |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
49,1 |
(66,0) |
(15,1) |
39,6 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
12,0 |
(224,0) |
(132,0) |
(28,0) |
O resultado bruto com a venda de magnésio metálico no mercado interno apresentou redução de 39,9% de P1 para P2 e retração de 56,7% de P2 para P3. Por sua vez de P3 para P4 e de P4 para P5, houve sucessivos aumentos de, respectivamente, 61,2% e 55,2%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 35% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou evolução semelhante àquela do resultado bruto: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e novos aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Por sua vez, o resultado operacional da indústria doméstica piorou 115,9% de P1 para P2, seguido de nova queda agora de 682,7% de P2 para P3, ao passo que melhorou 28,7% P3 para P4 e 70,7% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional em P5 foi 126% maior do que aquele evidenciado em P1. Frise-se que o resultado operacional foi negativo em todos os períodos analisados, com exceção de P1.
A margem operacional, que, com exceção de P1, também foi negativa em todos os períodos, apresentou evolução semelhante àquela apresentada pela margem bruta: reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e subido [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 encolheu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro, positivo em P1 e P2, piorou 64,9% de P1 para P2 e 206,4% de P2 para P3, passando para o campo negativo em P3 e P4. No entanto, houve melhora nos intervalos seguintes de P3 para P4 e P4 para P5 em 70,8% e 412,4%, respectivamente, o que levou a lucro operacional sem o resultado financeiro em P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional sem o resultado financeiro em P5, foi 65,9% menor do que o lucro observado em P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro, negativa em P3, P4 e P5, apresentou o seguinte comportamento: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já nos intervalos seguintes houve aumentos sucessivos, de [CONFIDENCIAL] p.p. P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional sem o resultado financeiro obtida em P5 contraiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 90,5% e de 1.420,5% entre P1 e P2 e entre P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve crescimento de 23,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 77,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 121,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, negativa em P3, P4 e P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de magnésio metálico no mercado interno por quilograma vendido.
Demonstração de Resultados Mercado Interno Unitário |
|||||
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número-índice mil reais corrigidos/t |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
80,3 |
71,7 |
73,0 |
73,2 |
CPV |
100,0 |
81,7 |
76,4 |
76,7 |
75,2 |
Resultado Bruto |
100,0 |
68,2 |
32,9 |
41,7 |
56,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
99,6 |
102,1 |
89,1 |
85,6 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
87,6 |
102,3 |
94,5 |
91,0 |
Despesas com vendas |
100,0 |
80,6 |
61,8 |
54,5 |
48,1 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
109,2 |
83,9 |
81,6 |
92,3 |
Outras Despesas Operacionais (OD) |
(100,0) |
(66,6) |
(55,8) |
(68,0) |
(74,7) |
Resultado Operacional |
100,0 |
(18,0) |
(157,1) |
(88,2) |
(22,6) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
39,9 |
(47,3) |
(10,9) |
29,7 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
10,8 |
(159,4) |
(96,6) |
(19,1) |
O resultado bruto por tonelada com a venda de magnésio metálico no mercado interno apresentou redução de 31,8% de P1 para P2 e queda de 51,8% de P2 para P3, seguida de aumentos de 27,0% e de 35,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto por tonelada verificado em P5 foi 43,3% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Já o resultado operacional por tonelada apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional unitário, reduzindo 118,0 de P1 para P2 e 771,8% de P2 para P3. Por outro lado, nos intervalos subsequentes, houve aumentos de 43,8% de P3 para P4 e 74,3% de P4 para P5. Ao se tomar todo o período analisado em consideração, o prejuízo operacional por tonelada (negativo em todos os períodos) apresentou contração de 112,6% em P5 em relação à P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro por tonelada, positivo em P1 e P2, diminuiu 60,1% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 218,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, em que indicador esteve no campo negativo, houve aumentos de 77,0% entre P3 e P4, e crescimento de 373,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 70,3% em P5, comparativamente a P1.
Por sua vez, a variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, teve comportamento semelhante ao indicador anterior, ao longo do período em análise, reduzindo-se 89,2% entre P1 e P2, seguido de queda de 1.570,5% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve crescimento de 39,4%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 80,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 119,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
Sobre a metodologia de rateio de custos, a peticionária informou que as matérias-primas foram apropriadas de acordo com o consumo total de cada insumo, dividido pela produção total do magnésio metálico em P5. Por sua vez, os demais custos fixos e variáveis (materiais diretos, gastos gerais de fabricação, outros gastos com pessoal, depreciação e gastos com transporte), tiveram seus coeficientes técnicos calculados proporcionalmente ao custo total de fabricação (insumos + custos fixos e variáveis) em P5.
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de magnésio metálico pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Custo de Produção [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
77,4 |
72,8 |
78,3 |
77,3 |
1.1 - Matéria-prima |
100,0 |
94,1 |
100,1 |
106,0 |
94,6 |
1.2 - Outros insumos |
100,0 |
99,5 |
98,6 |
102,2 |
109,0 |
1.3 - Utilidades |
100,0 |
64,0 |
52,8 |
58,6 |
64,7 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
93,1 |
86,3 |
72,6 |
69,3 |
2.1- Mão de obra direta |
100,0 |
112,1 |
125,9 |
101,5 |
92,3 |
2.2- Mão de obra indireta |
100,0 |
68,5 |
46,0 |
44,7 |
52,2 |
2.3 -Depreciação |
100,0 |
92,7 |
80,6 |
63,0 |
34,1 |
2.4 - Outros custos fixos |
100,0 |
94,6 |
88,0 |
75,6 |
82,2 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
81,6 |
76,4 |
76,8 |
75,2 |
Com relação ao custo de matéria prima (quartzo, carvão vegetal, dolomita, cloreto de potássio, cloreto de sódio entre outros), observa-se o seguinte comportamento: diminuição de 5,9% de P1 para P2, aumento de 6,4% de P2 para P3 seguido do crescimento de 5,9% de P3 para P4 e, nova diminuição, de 10,7% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de matéria prima diminuiu 5,4%.
Em relação a isso, segundo informações da peticionária, a dolomita, o quartzo e o carvão vegetal são obtidos tanto de fornecedores independentes, quanto de outras unidades da empresa. No primeiro caso, o preço é formado de acordo com o mercado, além de incluir despesas com transporte e tributos. No último caso, os materiais são valorados pelo custo médio de produção da unidade produtora somado ao frete de transferência entre esta e a planta de Bocaiúva.
O custo total unitário de produção de magnésio metálico apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 18,4% de P1 para P2, seguido de nova queda de 6,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,6% entre P3 e P4, voltando a se reduzir de P4 para P5, em 2,1%. Já se considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o custo total de produção unitário apresentou queda de 24,8%.
7.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda |
|||
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número-índice de R$ atualizados/t |
|||
Custo de Produção - R$ corrigidos/ton |
Preço de Venda no Mercado Interno - R$ corrigidos/ton |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
81,6 |
80,3 |
101,7 |
P3 |
76,4 |
71,7 |
106,5 |
P4 |
76,8 |
73,0 |
105,3 |
P5 |
75,2 |
73,2 |
102,7 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Por sua vez, nos períodos subsequentes, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.7.3 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.
O valor normal considerado no item 5.2.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.
Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 8.3 deste documento.
Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:
Magnitude da margem de dumping |
|
[RESTRITO] |
|
Valor normal (US$/t) |
6.563,35 |
Valor normal (R$/t) |
27.012,23 |
Frete internacional (R$/t) |
[REST.] |
Seguro internacional (R$/t) |
[REST.] |
Valor normal CIF (R$/t) |
[REST.] |
Imposto de importação (6% sobre o VN CIF) |
[REST.] |
AFRMM (R$/t) |
[REST.] |
Despesas de internação (R$/t) |
[REST.] |
Valor normal internado (R$/t) |
[REST.] |
Preço indústria doméstica (R$/t) |
[REST.] |
A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t (94,5%).
7.8 Do fluxo de caixa
O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados no período representam a totalidade da empresa, não somente a linha de produção de magnésio metálico, em razão da ausência, conforme informado pela peticionária, de contabilização específica para o produto similar.
Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
(100,0) |
19,2 |
159,5 |
(160,9) |
(14,3) |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
85,1 |
(68,2) |
(291,5) |
(625,2) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
(87,6) |
(369,2) |
1.208,5 |
2.273,6 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
35,7 |
38,8 |
(63,7) |
63,9 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa aumentou de P1 para P2 em 135,7% e 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 264,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 200,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 163,9% em P5, comparativamente a P1.
7.9 Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir demonstra o retorno sobre investimentos, calculado considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos na indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao magnésio metálico.
Retorno sobre investimentos [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
(12,9) |
73,0 |
(17,5) |
(998,8) |
Ativo Total (B) |
100,0 |
94,6 |
94,1 |
110,1 |
127,3 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
(13,7) |
77,6 |
(15,9) |
(784,9) |
De P1 para P2, a taxa de retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., tendo crescido [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltando a se reduzir nos períodos subsequentes, de P3 para P4 e P4 para P5 em, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno de investimentos constatado em P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p inferior ao retorno de P1.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] |
|||||
Em número-índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
745,5 |
645,5 |
618,2 |
409,1 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
861,1 |
516,7 |
744,4 |
566,7 |
Observou-se que o indicador de liquidez geral sofreu incremento da ordem de 645,5% de P1 para P2 e reduziu 13,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,2% e 33,8% do indicador entre P3 e P4 e entre P4 e P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 309,1% em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 761,1% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3 é possível detectar retração de 40,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 44,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 466,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (+14,6%) e ao registrado em P4 (+14,2%). Assim, em termos absolutos, constatou-se que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.
No entanto, frise-se que o aumento de 14,6%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno não acompanhou o crescimento de 34,3% do mercado brasileiro, registrado no mesmo intervalo. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, a despeito do incremento em seu volume de vendas, perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5 (queda de [RESTRITO] p.p.), devido ao aumento no volume de vendas ter sido inferior à expansão do mercado brasileiro no mesmo período.
Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas apenas de forma absoluta, perdendo participação no mercado brasileiro, quando considerado o período de análise da continuação/retomada do dano (P1 a P5).
7.12 Da conclusão sobre os indicadores de dano da indústria doméstica
Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e também com o primeiro período da série, pode-se inferir que:
a) as vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno cresceram [RESTRITO] toneladas (14,6%) em P5, em relação a P1, e [RESTRITO] toneladas, em relação a P4 (14,2%).
b) a participação das vendas internas da RIMA no mercado interno cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. No entanto, como essa participação diminuiu [RESTRITO] p.p. nesse período em relação a P1, observa-se que a empresa não conseguiu retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no início do período de análise de indícios de retomada de dano;
c) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido das vendas, aumentou [RESTRITO] toneladas (15,2%) em P5, em relação a P1, e [RESTRITO] (15,3%) de P4 para P5. Esse aumento da produção levou a um aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
d) o estoque final da indústria doméstica apresentou elevação de 988,4% em P5, quando comparado a P1 e aumento de 69,0%, quando comparado a P4. Quanto à relação estoque final/produção, em P5, houve aumento de [RESTRITO] p.p. em relação a P1, e redução de [RESTRITO] p.p., em relação a P4;
e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, aumentou [RESTRITO] postos de trabalho (+0,7%) quando comparado a P1 e abriu [RESTRITO] postos de trabalho (+6,6%) quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez, apresentou queda 20,4% de P1 para P5, enquanto revelou aumento de 9,2% de P4 para P5;
f) nesse contexto, o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 12% e 8,8% maior quando comparado a P1 e P4, respectivamente. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, apresentou queda 21,1% de P1 para P5, enquanto revelou aumento de 10,1% de P4 para P5;
g) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção aumentou 12% de P1 a P5, tendo aumentado 8,8% de P4 para P5. Isso porque, de P1 a P5, a produção cresceu (15,2%) mais que proporcionalmente ao aumento do número de empregados ligados à produção (12%). Já de P4 a P5, a produção aumentou (15,3%) mais que proporcionalmente ao aumento do número de empregados ligados à produção (8,8%);
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de magnésio metálico no mercado interno diminuiu 16% de P1 para P5, acompanhando a queda de 27% do preço no mesmo período. Por sua vez, de P4 a P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno aumentou 14,5%, a despeito da estabilidade de preços (+0,3%) no mesmo período. Ressalta-se que apesar do incremento da quantidade vendida de P1 para P5 (+14,6%), a RIMA não conseguiu elevar sua receita líquida em decorrência da relevante queda de preços no mesmo intervalo. Já de P4 para P5, o aumento de vendas (+14,2%) se traduziu em aumento de receita líquida no mesmo intervalo, muito provavelmente em razão da estabilidade de preços no mesmo período;
i) o custo de produção unitário reduziu 24,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno se reduziu em 26,8%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção unitário diminuiu 2,1%, enquanto o preço no mercado interno manteve-se estável (+0,3%). Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.;
j) o resultado bruto verificado em P5 foi 35% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta aumentou 55,2%. Da mesma forma, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.
k) o resultado operacional (negativo em todos os períodos à exceção de P1) verificado em P5 foi 126% pior do que o observado em P1 e 70,7% melhor em relação ao observado em P4. Analogamente, a margem operacional, também negativa em todos os períodos à exceção de P1, obtida em P5 encolheu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;
l) o resultado operacional exclusive o resultado financeiro, o qual foi negativo apenas em P3 e P4, piorou, em P5, 65,9% em relação a P1, enquanto apresentou melhora de 412,4% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o resultado financeiro contraiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5;
m) o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, o qual foi negativo em P3, P4 e P5, piorou, em P5, 121,9% em relação a P1, enquanto apresentou melhora de 77,4% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o resultado financeiro contraiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e aumentou [CONFIDENCIAL p.p de P4 a P5.
Quando considerados os extremos da série (de P1 a P5), observou-se que a indústria doméstica apresentou aumento no seu volume de vendas do produto similar (+14,6%) e de produção (+15,2%). O incremento nas vendas não se refletiu, entretanto, em melhora na posição de mercado da indústria doméstica. Isso porque, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou aumento de 34,3%, tendo a Rima reduzido sua participação em [RESTRITO] p.p., no mesmo período. Quanto aos indicadores financeiros, observou-se deterioração generalizada ao se considerar o período de análise completo. Com efeito, a receita líquida (-16%), assim como o resultado e margem brutos (-35% e -[CONFIDENCIAL] p.p.) e resultado e margem operacionais (-126% e -[CONFIDENCIAL] p.p.), apresentaram piora de P1 a P5.
Diante do exposto, pode-se afirmar que houve deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise do dano. Deve-se apontar, contudo, a existência de comportamentos distintos, já que de P1 para P3 houve forte deterioração dos indicadores, ao passo que a partir de P4 foi possível observar melhora geral da situação da indústria doméstica.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Verificou-se que os indicadores da indústria doméstica, tanto de volume (produção e vendas), como financeiros (receita líquida, resultados e margens) apresentaram comportamento bastante distinto de P1 a P3 e de P3 a P5. No primeiro intervalo citado, houve deterioração dos principais indicadores analisados. Com efeito, em P3, as vendas do produto similar alcançaram seu patamar mais baixo, tendo a receita líquida e os resultados financeiros seguido a mesma tendência.
Por sua vez, no intervalo seguinte (P3 a P5), observou-se que a peticionária, buscando recuperar seus resultados, elevou o preço por ela praticado em 2% de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5, ao passo que o custo de produção se eleva apenas 0,6% entre P3 e P4, caindo 2,1% de P4 a P5. Essa melhora foi inclusive acompanhada pelo aumento das vendas (27% de P3 para P4 e 14,2% de P4 para P5), da produção (25,7% de P3 para P4 e 15,3% de P4 para P5), do grau da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Quanto aos indicadores financeiros, de P3 para P4, também foi possível observar melhora. A receita líquida aumentou 29,2%. O resultado bruto aumentou de 61,2% e a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., o resultado operacional, negativo, apresentou melhora de 28,7% e a margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p., o resultado operacional (exceto RF) e margem operacional (exceto RF), igualmente negativos, apresentaram melhora de 70,8% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. O resultado operacional (exceto RF e OD) e margem operacional (exceto RF e OD), também negativos, apresentaram melhora de 23,1% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Da mesma forma, de P4 para P5, a receita líquida aumentou 14,6%. O resultado bruto aumentou de 55,2% e a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., o resultado operacional, negativo, apresentou melhora de 70,7% e a margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p., o resultado operacional (exceto RF) e margem operacional (exceto RF) apresentaram melhora de 412,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, voltando a operar no campo positivo. O resultado operacional (exceto RF e OD) e margem operacional (exceto RF e OD), também negativos, apresentaram melhora de 77,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
A melhora dos indicadores evidenciada nos períodos de P3 a P4 e de P4 a P5 não foi capaz de neutralizar por completo a deterioração sofrida nos períodos anteriores. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores de volume de P1 a P5. Nesse interregno, o volume de vendas cresceu 14,6%, o de produção aumentou 15,3% e a relação estoque final/produção aumentou apenas [RESTRITO]p.p. O incremento nas vendas foi acompanhado, entretanto, pelo aumento do mercado brasileiro no mesmo período (+34,3%). Nesse sentido, de P1 a P5, a Rima reduziu sua participação no mercado em [RESTRITO]p.p.
Verificou-se ainda deterioração geral nos indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 a P5. Nesse intervalo, embora o volume de vendas da indústria doméstica tenha aumentado 14,6%, a receita líquida diminuiu 16,1%, o que se explica pela queda no preço que variou negativamente em 26,8%. O resultado bruto apresentou queda de 35,0% e a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto o resultado operacional diminuiu 126,0% e a margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
No mesmo sentido, comportaram-se o resultado operacional (exceto RF) e margem operacional (exceto RF), apresentando queda de 65,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. O resultado operacional (exceto RF e OD) e margem operacional (exceto RF e OD) com queda de 121,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Diante do exposto, pode-se afirmar que houve deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise do dano. Deve-se apontar, contudo, a existência de comportamentos distintos, já que de P1 para P3 houve forte deterioração dos indicadores, ao passo que a partir de P4 foi possível observar melhora geral da situação da indústria doméstica.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante aumentou para [RESTRITO] t, ou seja, houve um incremento de [RESTRITO]%. A participação das referidas importações no mercado também aumentou neste período em [RESTRITO] p.p.
Apesar do aumento das importações sujeitas à medida, tanto em termos absolutos como em termos relativos, estas ainda alcançaram, em P5, pouco mais de 5% do volume total das importações brasileiras. Com relação ao mercado brasileiro, saíram de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.
Cabe ressaltar que o volume de importações da origem investigada, excluídas as importações feitas pela própria indústria doméstica, em P5 da investigação original, período em que houve dano causado à indústria doméstica pelas referidas importações, foi de [RESTRITO] toneladas. Esse volume representava, à época, [RESTRITO] % do total importado e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
Ante o exposto, conclui-se que, embora tenham aumentado ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, as importações sujeitas à medida alcançaram volume pouco expressivo, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. Cumpre, no entanto, ressaltar, que conforme analisado no item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador, de forma que na eventual extinção da medida, há indícios de que as exportações da China para o Brasil poderiam ser retomadas em volumes bastante expressivos.
8.3 Do preço do produto investigado e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações,
Ressalte-se que houve importações em volume significativo da China em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço de magnésio metálico importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF Internado do produto importado no mercado brasileiro.
Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o Imposto de Importação (II), (6% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2,6% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na última revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio da origem investigada; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] Em número-índice |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
88,6 |
93,8 |
119,3 |
||
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
88,6 |
89,0 |
119,3 |
||
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
204,9 |
217,0 |
196,8 |
||
Despesas de internação (R$/t) = 2,6% * CIF |
100,0 |
88,6 |
93,8 |
119,3 |
||
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
95,6 |
97,7 |
100,8 |
||
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
91,0 |
95,1 |
113,9 |
||
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
85,2 |
87,5 |
89,4 |
||
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
100,0 |
80,3 |
71,7 |
73,0 |
73,2 |
|
Subcotação (B-A) |
100,0 |
55,4 |
-8,2 |
-9,3 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P5. Já nos dois primeiros períodos analisados, foi constatado que o preço CIF internado no Brasil do magnésio metálico da China esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo se considerado o direito antidumping aplicado às importações daquele país. Cumpre recordar que em P4 não houve importações de magnésio metálico da origem investigada, não sendo possível a realização do exercício para o referido período.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping:
Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - China [RESTRITO] |
Em número-índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
89,1 |
94,0 |
119,6 |
|
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
83,3 |
86,5 |
93,9 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B) |
100,0 |
80,3 |
71,7 |
73,0 |
73,2 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
76,0 |
51,2 |
44,3 |
Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto em P4, em que não houve importações da origem investigada.
Cumpre ressaltar que o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu 26,8% de P1 para P5, se elevando 0,3% de P4 para P5. Portanto, restou configurada a depressão do preço médio da indústria doméstica, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano.
Quanto ao custo de produção, este apresentou queda de 24,8% de P1 para P5 e de 2,1% de P4 para P5. Não há que se falar, portanto, em supressão dos preços da indústria doméstica. Isso não obstante, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano, observou-se piora da relação custo/preço (+[CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço do produto similar apresentou queda mais expressiva que o custo de produção.
Por todo o exposto, conclui-se que, mesmo com a redução dos preços domésticos de P1 a P5, na ausência do direito antidumping, o preço das importações da referida origem seria inferior ao praticado pela indústria doméstica em todos os períodos em que foram identificadas as referidas importações. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, uma pressão para redução ainda maior do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.
Assim, para fins de determinação final desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de magnésio metálico da origem investigada aumentou significativamente ao longo do período investigado. Com efeito, o volume dessas importações apresentou acréscimo de 6.018,0% de P1 para P5. Entretanto, observou-se que não houve importações da origem investigada em P4. Ademais, a despeito do acréscimo observado entre P1 e P5, a participação no mercado brasileiro no período de maior volume (P5) foi de apenas [RESTRITO] % e a representatividade em relação à produção nacional alcançou [RESTRITO] %.
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se, de P1 a P5, aumento das quantidades vendida (+14,6%) e produzida (+15,2%). Entretanto, houve redução da participação de mercado no mesmo período (-[RESTRITO] p.p.), acompanhada de queda da receita líquida obtida com a venda do produto similar (-16,1%) e dos seus indicadores de rentabilidade ao longo de todo o período.
A despeito da deterioração dos indicadores evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, salienta-se a reduzida participação das importações objeto da medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. Ademais, conforme análise constante do item 8.3, as importações objeto do direito não estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos quatro períodos em que houve importações (P3 e P5).
Isso não obstante, cumpre ressaltar que haveria subcotação do preço das importações originárias da China em todos os períodos analisados, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping, à exceção de P4, por não ter havido importação do produto em análise nesse período. Ressalte-se ainda que, mesmo com a cobrança da medida, os preços da origem investigada estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P2.
Ademais, conforme já analisado no item 5.3 deste documento, a origem investigada apresenta considerável potencial para aumentar suas vendas de magnésio metálico para o Brasil, caso a medida seja extinta.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas desde 2004 pelos Estados Unidos da América sobre as exportações de magnésio metálico originárias da China.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de magnésio metálico que as importações oriundas das outras origens cresceram ao longo do período investigado (46,3% de P1 a P5). Em relação ao mercado brasileiro, as referidas importações apresentaram aumento equivalente a [RESTRITO] p.p., tendo alcançado, em P5, [RESTRITO] % do mercado.
Dentre essas importações, cabe destaque o crescimento das importações de Israel e Estados Unidos da América. As importações de Israel alcançaram em P5 o volume de [RESTRITO] t, equivalente a [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil no referido período. Por sua vez, as importações dos Estados Unidos da América que representavam um volume reduzido em P1 ([RESTRITO] t, o equivalente a [RESTRITO] % das importações brasileiras totais), atingiram [RESTRITO] t em P5, tendo aumentado [RESTRITO] % e passado a representar [RESTRITO]% do volume total importado pelo Brasil no referido período.
Ademais, vale ressaltar o comportamento decrescente dos preços CIF praticados pelas demais origens, tendo apresentado redução de 4,8% de P1 para P5.
À vista do exposto, considera-se que as importações das outras origens podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Entretanto, importa frisar que o nível de preços das demais origens se manteve acima dos preços da origem sujeita à medida em todos os períodos, de forma que, na hipótese de extinção do direito, as referidas importações, muito provavelmente, não impediriam o crescimento das importações originárias da China.
Adicionalmente, buscou-se comparar o preço CIF internado das origens não investigadas com maior volume de exportação de magnésio metálico para o Brasil, Israel e EUA, com o preço praticado pela indústria doméstica.
A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor médio unitário CIF em reais de magnésio metálico nas exportações daqueles países para o Brasil. Em seguida, foram apurados os valores unitários referentes ao imposto de importação e AFRMM incorridos nas importações brasileiras de cada uma dessas origens a partir dos dados da RFB. Cumpre esclarecer que foram considerados os valores efetivamente recolhidos a título de imposto de importação, levando-se em conta, portanto, a existência de preferências tarifárias para Israel. Ao valor unitário CIF em reais, foi aplicado o percentual de 2,6% a título de despesas de internação. A partir do valor unitário CIF em reais, acrescido dos valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, obteve-se o valor CIF internado.
Para fins de comparação em R$/kg, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto, os abatimentos, as devoluções, o frete e os impostos. O faturamento líquido, em reais atualizados, assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
O quadro abaixo apresenta a subcotação das demais origens (Israel e EUA) no período sob análise:
Preço médio CIF internado e subcotação - (Israel e EUA) [RESTRITO] Em número-índice |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
81,6 |
78,0 |
93,3 |
102,8 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
761,0 |
501,2 |
201,2 |
302,9 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
85,7 |
75,5 |
113,5 |
90,7 |
|
Despesas de internação (R$/t) -2,6% * CIF |
100,0 |
81,6 |
78,0 |
93,3 |
102,8 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
83,5 |
79,2 |
93,6 |
103,3 |
|
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
78,1 |
72,8 |
78,2 |
81,1 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
100,0 |
80,3 |
71,7 |
73,0 |
73,2 |
|
Subcotação (B-A) |
100,0 |
88,6 |
67,5 |
52,3 |
42,3 |
Constatou-se da análise da tabela anterior que o preço CIF internado das origens não investigadas (Israel e EUA) esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Tendo em vista o comportamento crescente das importações das demais origens ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, aliado à deterioração de grande parte dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, não se pode afastar o dano por elas causado ao longo do período citado.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 6% aplicadas às importações brasileiras sob os subitens tarifários 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM/SH no período de análise de indícios de retomada/continuação de dano, à exceção das preferências tarifárias concedidas ao Mercosul e Israel em 2017, conforme descrito no item 3.3.
Dessa forma, o acordo de livre comércio com Israel pode ter contribuído para a elevação do volume das importações do produto similar originarias daquele país, conforme descrito no item 8.6.1.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de magnésio metálico apresentou queda apenas em P2, obtendo recuperação a partir de P3, conforme se depreende dos dados a seguir: decréscimo de 10,7% de P1 para P2, aumento de 7,4% de P2 para P3, de 35,0% de P3 para P4 e 3,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 34,3%.
A forte recuperação do mercado brasileiro, observada de P3 para P4 (evolução de 35,0 %), foi acompanhada pela melhora dos indicadores da indústria doméstica no tocante ao volume de vendas, de produção e de faturamento, de modo que todas as suas margens de lucro (operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas) embora negativas, apresentaram melhora em P4, assim como em P5.
Quanto à composição do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que as importações das outras origens apresentaram aumento de 39,2% de P1 para P5, ao passo que o mercado brasileiro cresceu 34,3% no mesmo período. Logo, a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens se elevou em [RESTRITO]p.p. de P1 a P5.
Diante do exposto, verifica-se que, houve alguma recuperação dos indicadores da indústria doméstica a partir de P4, quando ocorreu um aquecimento do mercado brasileiro. Entretanto, é possível inferir que o comportamento das importações das demais origens possa ter impedido uma maior recuperação dos indicadores da indústria doméstica.
Ressalta-se que, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de magnésio metálico, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O magnésio metálico objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6 Desempenho exportador
Não houve exportações do produto similar ao mercado externo pela indústria doméstica. Portanto, não se pode atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 12,0% e 8,8% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente.
8.6.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Não houve importações ou a revenda de produto importado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.7 Das manifestações sobre os indícios de continuação ou retomada do dano anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
A Associação Brasileira de Alumínio - ABAL protocolou manifestação em 24 de maio de 2021, na qual expressou seu entendimento de que o dano experimentado pela indústria doméstica no período ora em análise, não pode ser atribuído às importações da origem investigada, dado o baixo volume importado.
Nesse sentido, a ABAL salientou que, mesmo com volumes irrisórios importados da origem investigada, a indústria doméstica continuaria apresentando dano em suas operações, o que indicaria a existência de outros elementos relevantes na dinâmica do mercado ou nas operações da indústria que não permitiriam a viabilização do seu negócio.
A ABAL argumentou que, em relação à análise do efeito provável dos preços chineses sobre os preços da indústria doméstica, valeria destacar que o preço das importações investigadas se relacionaria a volumes de importação irrisórios e que, portanto, não constituiriam volume representativo de vendas. Segundo a ABAL, não seria adequado pressupor que a negociação de volumes mais representativos pelos consumidores brasileiros com fornecedores chineses seria capaz de manter os preços nos patamares apurados para tais volumes mínimos.
Adicionalmente, a ABAL opinou que a análise de retomada de dano, levando em consideração o potencial exportador da China, deveria ser realizada com bastante cautela, visto que a China deteria a maior reserva de magnésio do mundo, conferindo-lhe maior vantagem para competição nesse mercado, que depende da disponibilidade mineral do magnésio em localizações pontuais. Por ser um mineral, a disponibilidade do magnésio para produção do magnésio metálico depende de causas naturais e sua oferta não seria uniforme ao redor do globo. Haveria, portanto, segundo a ABAL, uma natural limitação à entrada de players no mercado.
Dessa forma, segundo a ABAL, aproveitando-se de sua vantagem no acesso ao magnésio, a China também foi sede de uma expansão maior do número de players e, consequentemente, da capacidade produtiva de magnésio metálico quando comparado a outras regiões. Ademais, as publicações internacionais não indicariam qualquer probabilidade de alteração na dinâmica da oferta internacional.
Tendo isso em vista, a ABAL argumentou que pressupor que o potencial produtor e exportador da China, e seus consequentes ganhos de escala refletidos nos preços, por si só, seria capaz de comprovar a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, seria afirmar que o presente direito antidumping poderia ser renovado indefinidamente.
A ABAL defendeu que a análise da probabilidade de retomada de dano baseada exclusivamente no potencial produtor chinês deveria ser feita com parcimônia, relembrando que na última revisão também se concluiu que a indústria doméstica havia sofrido dano durante o período de revisão e que as importações da China não haviam contribuído significativamente para esse dano.
A ABAL criticou a indicação no parecer de início de que, uma vez que a indústria doméstica não realizou qualquer operação de exportação ao longo do período de revisão, a evolução desse indicador não poderia ser vista como responsável pela deterioração nos seus indicadores. A esse respeito, salientou que não se poderia esquecer que o cenário estabelecido neste caso é o de uma indústria doméstica composta por um único produtor que teria seus níveis de ociosidade como fator preponderante de dano.
A ABAL adicionou que em uma dinâmica competitiva saudável, seria esperado que os consumidores busquem sempre manter ao menos uma fonte alternativa de fornecimento, tanto para garantir o atendimento a seus volumes de compra e, especialmente, para estimular a concorrência com a negociação com os diferentes consumidores levando o preço médio ao equilíbrio.
Dessa forma, a ABAL afirmou que não seria racionalmente econômico supor que os consumidores brasileiros busquem suprir a sua demanda com o volume ofertado pelo único produtor nacional. Como não haveria fonte alternativa de abastecimento no mercado nacional, as importações se tornariam a única opção possível.
A ABAL afirmou não ser correto o raciocínio exposto pela peticionária de que os consumidores buscariam as importações em decorrência dos preços artificialmente baixos praticados pelos produtores internacionais. Segundo a ABAL, o uso de fornecedores alternativos (seja no mercado nacional quando disponível, seja no mercado internacional) serviria aos consumidores para estimular a concorrência entre os vendedores e a barganha pelos melhores preços.
Foi argumentado pela ABAL que não se poderia assumir que o ambiente concorrencial no mercado brasileiro somente estaria saudável caso os consumidores buscassem as importações após a ocupação total da capacidade produtiva do único produtor doméstico. Assim, o passo natural a ser tomado por qualquer produtor brasileiro, seria o de buscar o aumento de suas exportações para garantir maiores índices de ocupação da sua capacidade produtiva bem como de sua receita total.
Segundo afirmou a ABAL, de acordo com as estatísticas públicas de comércio exterior, todos os principais produtores mundiais de magnésio metálico seriam tradicionais exportadores de magnésio metálico, sendo a produtor brasileiro a única exceção.
Dessa forma, a ABAL solicitou que também fosse realizada a análise dos efeitos do desempenho exportador sob uma ótica objetiva, pois a indústria doméstica teria "a única fábrica verticalizada do mundo, capaz de produzir peças automotivas partindo diretamente do minério". Nesse sentido, teria ganhos competitivos em relação a seus concorrentes internacionais, mas ainda assim não teria exportado uma tonelada sequer durante todo o período de revisão, o que concorreria para o recorrente dano às suas operações.
A peticionária protocolou, em 14 de junho de 2021, manifestação na qual declarou que a ABAL, sem nenhuma evidência concreta, buscaria desqualificar os cálculos de subcotação feitos pela autoridade investigadora e as conclusões sobre os impactos dessas importações na indústria doméstica, aparentemente baseando-se apenas na assertiva de que as importações da origem objeto da medida foram feitas em quantidades reduzidas.
A peticionária ressaltou que em P5 teria havido exportações em volume significativo. Além disso, e mais importante, conforme estudo apresentado por ela, do Prof. Dr. Ruy Santacruz, e e-mails entre a Rima e seus clientes, o preço chinês balizaria as negociações entre a indústria doméstica e os importadores (indústria do alumínio). Portanto, ainda que a participação das importações chinesas no consumo nacional possa ser considerada relativamente pequena, apresentaria crescimento com impacto muito relevante na medida em que o preço do produto chinês balizaria o preço da Rima, bem como o preço das importações de Israel.
Foi defendido pela peticionária que a subcotação seria ainda maior se a comparação fosse feita com os preços que a Rima teria praticado sem que seus preços tivessem sido deprimidos pela pressão exercida pelos preços chineses somados ao atual direito antidumping. Além do mais, asseverou que a capacidade de produção, capacidade exportadora e o fato de que a China operaria com significativa capacidade ociosa tornariam ainda maior a subcotação, caso a medida fosse extinta.
No que se refere à ausência de subcotação em P5, a peticionária argumentou que o preço da indústria doméstica em P5 a levou a apresentar prejuízo na linha de produção de magnésio metálico. Assim, reiterou que se o cálculo de subcotação levasse em conta não o preço médio efetivamente praticado pela Rima em P5, mas sim o preço médio que a Rima teria praticado se não fosse forçada a balizar seus preços por aqueles praticados com dumping pelos exportadores chineses. A conclusão com o ajuste seria de que haveria significativa subcotação em P5 mesmo com a aplicação da medida antidumping em seu atual patamar (a exemplo do que houve em P1 e P2), e haveria subcotação quando considerado um cenário sem a aplicação da medida antidumping.
A peticionária refutou a manifestação da ABAL de que em um cenário de negociação de volumes maiores de importação da China para o Brasil (com a remoção da medida antidumping), não se pode pressupor que seriam mantidos "os preços nos patamares apurados para tais volumes mínimos [praticados no período de revisão]". Nesse sentido, a peticionária argumentou que, aparentemente, a ABAL entende que, com volumes maiores, os preços praticados pela China aumentariam. No entanto, afirmou que, em geral, o que se entende é o oposto: com maiores volumes, há ganhos de escala e tendência de ofertar preços mais reduzidos. Ou seja, o cenário seria de aprofundamento dramático da subcotação.
Ademais, segundo a peticionária, dados posteriores a P5 a princípio confirmam um aumento relevante das importações chinesas. De abril de 2020 a março de 2021 ("P6"), teriam sido importadas 480.140 kg de magnésio metálico a um valor total de US$ 1.016.585,00, o que corresponderia a um preço médio de US$ 2,11/kg, inferior ao preço praticado pela China em P5, conforme estatística do Comexstat referentes apenas à NCM 8104.11.00.
A peticionária refutou a afirmação da ABAL de que o potencial exportador da China seria, por si só, incapaz de comprovar a probabilidade de retomada de dano. Ao fazer tal afirmação ignoraria os indícios da descomunal capacidade produtiva e exportadora, bem como a capacidade ociosa da China, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, além de responder por 80% da capacidade mundial de produção, apresentar elevada capacidade produtiva e capacidade ociosa.
Outro ponto refutado pela peticionária, residiu na afirmação da ABAL de que, ao pressupor que o potencial produtor e exportador da China, e seus consequentes ganhos de escala refletidos nos preços, seriam capazes de comprovar a probabilidade de retomada de dano, bastaria que a indústria doméstica atendesse aos prazos processuais das revisões para que o direito fosse novamente prorrogado. A peticionária salientou a existência de outros requisitos que devem ser observados, além da probabilidade de retomada do dano, para que o direito antidumping seja prorrogado, os quais estariam presentes nesta revisão. A peticionária detalhou que a ABAL parece ignorar que haveria continuação de dumping e severo risco de retomada do dano causado pelas exportações chinesas se a medida for removida. Concluiu que seria indevidamente simplista e errônea a assertiva de que bastaria a existência de desempenho exportador por parte da China para a prorrogação do direito.
Tal alegação, segundo a peticionária, seria um evidente sofisma, que inverteria totalmente a causa do problema. O problema seria que os preços cada vez menores e o amplo domínio da oferta mundial pela China inviabilizam a prática de preços economicamente viáveis, seja no mercado brasileiro (apesar da medida antidumping, que precisaria ser majorada para retomar sua eficácia) ou no mercado internacional. A falta de exportações não seria a causa do problema, mas sim um dos sintomas/consequências das práticas desleais da China no mercado do magnésio metálico.
A peticionária acrescentou que a decisão de exportar é complexa do ponto de vista comercial. Uma eventual decisão de mudar o perfil de vendas da Rima para exportar seus produtos provavelmente envolveria exportações apenas para os EUA - mercado que já teria fornecedores bem estabelecidos - uma vez que não seria possível competir com as exportações chinesas em outros países. E adicionou que ao longo das últimas décadas, inúmeras fábricas de magnésio metálico teriam sido fechadas ao redor do mundo por não conseguirem competir com as exportações chinesas praticadas a preços de dumping predatório.
Por fim, a peticionária observou que meras alegações como esta da ABAL, desacompanhadas de qualquer evidência e neste caso sem qualquer fundamento minimamente plausível, não poderiam prosperar de modo algum. Requereu dessa forma que fosse recomendada a prorrogação da medida antidumping, com alteração para o montante correspondente à margem de dumping calculada para o período de revisão a partir das melhores informações disponíveis, com fundamento nos artigos 107, §1º; 78, §3º, I; e 94 do Decreto nº 8.058/2013.
A ABAL protocolou, em 15 de junho de 2021, manifestação na qual reforçou seu posicionamento anterior de que haveria persistência de dano à indústria doméstica a despeito de virtual inexistência de importações investigadas.
Foi declarado pela ABAL que o estudo elaborado pelo Dr. Ruy Santacruz, apresentado pela peticionária, pareceria fazer certa confusão entre a influência do preço chinês sobre os preços no mercado internacional e a influência dos preços das importações oriundas da China sobre os preços praticados no mercado nacional.
A ABAL alegou que dado que a China é a principal produtora e exportadora, seria esperado que os preços do produto chinês influenciem e sirvam de referência em diversos mercados. Nesse sentido, argumentou que seria natural que a variação dos preços médios da paridade internacional da China se refletisse sobre a flutuação dos preços no mercado brasileiro. Fato que, argumentou a ABAL, seria distinto à possibilidade de as importações Chinesas exercerem pressão competitiva suficiente a ponto de influenciar o preço do mercado local.
Foi aduzido pela ABAL que as importações originárias da China teriam sido insignificantes durante o período sob análise e não teriam como pressionar a redução de preços das importações em geral.
Citando o estudo elaborado pelo Dr. Ruy Santacruz, apresentado pela peticionária, a ABAL argumentou que as importações da China teriam um Market-share médio de 3,6% nos últimos 5 anos, enquanto a peticionária ocuparia 61% da demanda nacional, o que, segundo a ABAL, não levaria as importações chinesas a serem responsáveis por pressionar os preços da peticionária e comprometer sua rentabilidade.
Adicionalmente a ABAL manifestou discordância com afirmação constante no estudo de que as importações provenientes da China poderiam afetar os preços praticados por Israel nas exportações do produto similar para o Brasil, pois os volumes do produto objeto chinês exportados para o Brasil seriam mínimos e incapazes de oferecer pressão competitiva sobre os demais players. Ademais, conforme recordou a ABAL, o comportamento dos preços das importações de Israel não seriam objeto da presente investigação. O que estaria sob análise seriam os preços das importações originárias da China, que teriam sido irrisórias no período mencionado.
A ABAL acrescentou que o estudo indicaria que ao longo de 15 anos não teria havido redução dos preços das importações gerais e que mesmo com volumes irrisórios importados da origem investigada, a indústria doméstica continuaria apresentando danos às suas operações, o que indicaria haver outros elementos relevantes na dinâmica do mercado ou nas operações da indústria que não permitiriam a viabilização do seu negócio.
A ABAL reiterou seu ponto de vista de que a decisão da única produtora doméstica de não exportar, mesmo sendo uma das poucas produtoras de magnésio metálico do mundo e mesmo com uma capacidade ociosa elevada, deveria ser considerada para fins de avaliação do dano apurado bem como em relação à probabilidade de retomada de dano a partir das importações investigadas. Segundo declarou a ABAL, a renúncia à receita e ocupação geradas pelas vendas ao mercado externo teriam impactos diretos sobre o negócio de magnésio metálico da peticionária.
Assim, a ABAL reafirmou que a autoridade investigadora deveria complementar sua análise sobre o desempenho exportador da indústria doméstica com a avaliação da causalidade de dano gerada pela decisão do produtor doméstico de não exportar magnésio metálico, contrariamente ao que os principais produtores mundiais fazem, e a despeito de sua capacidade ociosa. Segundo a ABAL, a autoridade investigadora não poderia deixar de considerar, em sua análise prospectiva, como as decisões comerciais e gerenciais da peticionária, tanto de ação quanto de omissão, impactaram e poderão seguir impactando a sua rentabilidade e operação. Foi afirmado pela ABAL que, assim como teria decidido não realizar quaisquer exportações ao longo dos anos, renunciando às receitas inerentes a tais operações, a peticionária também decidira que somente realizaria produção e vendas mediante contratação antecipada.
A ABAL observou, ainda, que constaria no Parecer do Dr. Ruy Santacruz, que os custos e despesas fixas operacionais da produção de magnésio primário seriam absorvidos tanto pela linha produtiva de magnésio metálico quanto pelas linhas produtivas de magnésio em pó e ligas de magnésio. Diante da referida afirmação, a ABAL afirmou que seria essencial, para fins de determinação final, que se certificasse não apenas que a ociosidade provocada pela ausência de demanda das outras linhas não esteja sendo compartilhada com a linha de magnésio metálico, mas que os dados de rentabilidade e custos do magnésio metálico não estejam sendo contaminados mesmo pela linha produtiva de magnésio primário uma vez que não seria objeto desta revisão.
A ABAL reforçou que o potencial exportador da China não poderia ser considerado exclusivamente para fins de determinação de retomada de dano à indústria doméstica, pois se assim o fosse, a medida seria renovada indefinidamente.
Outrossim, segundo a ABAL, as importações do produto objeto da presente revisão não constituiriam volume representativo e por isso não seria adequado pressupor que a negociação de volumes mais representativos pelos consumidores brasileiros com fornecedores chineses seria capaz de manter os preços nos patamares apurados para tais volumes mínimos.
8.8 Das manifestações sobre os indícios de continuação ou retomada do dano posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
A Associação brasileira de Alumínio - ABAL protocolou em 04/08/2021, no Sistema Decom Digital - SDD, manifestação final na qual reiterou seu entendimento de que embora a China seja a maior produtora do produto objeto da presente revisão, não seria adequado considerar o potencial exportador chinês como o único critério - ou o mais relevante - para se concluir pelo risco de retomada de dumping.
Por conseguinte, a ABAL argumentou que a conclusão presente na nota técnica de fatos essenciais de que teria ocorrido expressivo aumento nas importações do produto objeto da revisão em P5, quando comparado a P1, em termos percentuais, poderia passar uma impressão equivocada de que de as importações da China de fato teriam aumentado ou tenham tido algum impacto no mercado brasileiro, pois tais importações teriam aumentado, no período analisado, apenas [RESTRITO] p.p. sua participação no mercado brasileiro, ao passo que tal participação das importações das demais origens teriam aumentado [RESTRITO] p.p..
A ABAL afirmou que ao analisar o comportamento das importações investigadas, notar-se-ia que durante o período em que os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora, teria sido justamente quando houve retomada das importações investigadas, o que afastaria o nexo de causalidade entre as importações da origem investigada e o dano causado pela indústria doméstica.
Ademais, a ABAL reiterou os argumentos elencados em suas manifestações anteriores acerca do desempenho exportador da RIMA. A ABAL afirmou que supor que a Rima teria dificuldades competitivas em mercados externos para vender o magnésio metálico implicaria, necessariamente, em assumir que a empresa tem também dificuldades competitivas no mercado nacional, que não poderiam ser atribuídas às importações investigadas, mas seriam problemas próprios de eficiência do único produtor doméstico que somente seria capaz de rentabilizar sua operação em um mercado nacional fechado.
A respeito do potencial exportador da RIMA, a ABAL reiterou que seria necessária uma avaliação do impacto causado pela decisão da Rima de ser um dos únicos produtores mundiais de magnésio metálico que não exporta, mesmo apesar de sua ociosidade e acrescentou que a legislação não determinaria que a avaliação do desempenho exportador seja feita exclusivamente para avaliar se a indústria doméstica priorizou as exportações em detrimento das vendas internas.
Por fim, a ABAL declarou que uma análise a respeito dos efeitos da decisão da Rima de não exportar enquanto os demais produtores mundiais destinam ao menos parte de sua capacidade produtiva para o mercado externo, e mesmo apesar de sua capacidade ociosa não seria mera alegação ou conjectura, mas uma análise prospectiva.
Foi protocolada pela peticionária, em 04/08/2021, no Sistema Decom Digital - SDD, manifestação final na qual argumentou que a indústria doméstica sofreu dano no período de análise e que o fato de que as importações ocorrem em volumes pouco expressivos não seria motivo suficiente para desconsiderar o impacto significativo dessas importações na formação dos preços no mercado brasileiro.
A Peticionária defendeu que valeria observar a jurisprudência da OMC no sentido de que, para fins de revisão de final de período, fatores como o volume de importações, efeitos sobre preços e impactos sobre a indústria doméstica poderiam ser considerados (embora isso não seja obrigatório, já que não é exigido pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping) e sua importância variará conforme as circunstâncias e elementos de prova apresentados em cada caso.
Dessa forma, a peticionária reiterou que mais que o atual volume de importações originárias da China, o fator mais prejudicial à indústria doméstica no período da revisão seria o efeito dos preços praticados por exportadores chineses sobre os preços que a Rima se veria obrigada a praticar no Brasil, independentemente do efetivo volume de importações, diante das condições de concorrência e da estrutura de oligopsônio do mercado.
Foi reiterado pela peticionária que o Parecer do Dr. Ruy Santacruz e os e-mails trocados entre a Rima e alguns de seus clientes deixariam claro que o preço balizador das negociações no mercado brasileiro seria o preço chinês. O referido estudo demonstraria a existência de uma relação direta entre o comportamento dos preços chineses e os preços praticados pela Rima. Segundo a peticionária, o efeito dos preços chineses sobre o mercado brasileiro não poderia ser desconsiderado, já que ele ocorreria independentemente do volume de importações.
Outrossim, a peticionária reiterou que as importações do produto sob análise vêm aumentando após o período de análise da presente revisão, tendo discordado de que a autoridade investigadora em sua análise prospectiva se baseie apenas em elementos apurados ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano.
Nesse sentido, a peticionária argumentou que a jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC deixaria claro que a análise prospectiva necessária para os fins de revisões de final de período envolveria a necessidade de projeções futuras, o que lhe conferiria até mesmo algum grau especulativo, opinando que por isso, não haveria razão para desconsiderar dados posteriores ao período de revisão para a prospecção da probabilidade de retomada do dano.
A peticionária acrescentou que a constatação feita pela Autoridade Investigadora, na nota técnica de fatos essenciais, de que não poderia descartar que importações de outras origens tivessem contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, poderia ser explicada pelo fato de que, tal como ocorreria com a indústria doméstica no Brasil, os produtores de outras origens também seriam forçados a praticar preços balizados pelos preços economicamente inviáveis da China, em função do crescente domínio da oferta mundial de magnésio pelo país.
Por fim, a peticionária defendeu que a extinção da medida muito provavelmente levaria à retomada do dano em níveis que inviabilizariam a continuidade da produção no Brasil, tendo em vista a constatação da continuação da prática de dumping no período de revisão; que haveria deterioração dos indicadores da indústria doméstica, principalmente os indicadores financeiros, o que corroboraria que os preços chineses efetivamente balizariam o mercado e impactariam diretamente os preços da indústria doméstica, resultando no dano sofrido pela Rima; o elevado potencial exportador chinês e sua significativa capacidade produtiva e ociosa; o comportamento de preços da importações chinesas, que indicaria a existência de subcotação significativa no cenário de aplicação da medida em P1 e P2, assim como na ausência do direito (em todos os períodos), mostrando também a depressão dos preços da indústria doméstica.
8.9 Dos comentários da Autoridade Investigadora sobre as manifestações
Incialmente, reitera-se a adequação dos cálculos de subcotação apresentados a partir dos preços efetivos das importações brasileiras originárias da China. Tendo-se constatado a existência de volume representativo de importações, considera-se que estes refletem preços de mercado, sendo meras conjecturas as alegações de que estes seriam mais altos, caso fosse maior o volume importado da China. Conjecturas essas que inclusive vão de encontro com às lógicas de oferta e demanda, conforme pontuado pela Rima.
Quanto à preocupação da ABAL de que a conclusão acerca da continuação/retomada do dano teria por base tão somente o potencial exportador chinês, salienta-se que todos os fatores relevantes elencados na legislação serão considerados no âmbito da determinação final desta Subsecretaria. Estes abarcam, além do potencial exportador, dados referentes à continuação da prática de dumping, bem como o preço das importações e seu provável efeito sobre os preços da indústria doméstica.
Com relação às considerações da ABAL acerca da opção da indústria doméstica de não exportar o produto similar, como fator causador de dano, cabe salientar que tais considerações não são cabíveis para fins de avaliação do dano sofrido pela indústria doméstica, tratando-se de meras alegações ou conjecturas. Destaca-se ainda que a análise de dano visa a auferir a situação da indústria doméstica no mercado interno brasileiro. Não se afasta, contudo, a possibilidade de que o desempenho exportador possa contribuir para eventual dano constatado, à medida em que poderia haver a priorização da exportação em detrimento das vendas direcionadas para o mercado interno ou piora no desempenho exportado ao longo do período, com repercussões em termos de incremento dos custos fixos incorridos.
No entanto, os efeitos do desempenho exportador da indústria doméstica, assim como todos os demais outros possíveis fatores causadores de dano, devem ser analisados no âmbito da evolução dos indicadores ao longo do período analisado. Ocorre que não houve exportações ao longo de todo o período. Dessa forma qualquer consideração acerca da possível situação da indústria doméstica, caso exportasse o produto similar, consiste, reitera-se, em mera conjectura.
Ademais, avaliação de decisões de negócio, como a possibilidade ou viabilidade de exportação do produto similar, não é de competência e nem faz parte do exame efetuado pela autoridade investigadora quando da análise dos outros possíveis fatores causadores do dano à indústria doméstica.
Com relação à afirmação da ABAL de que não seria racional supor que os consumidores buscassem suprir a sua demanda do produto similar com o único produtor nacional, cabe salientar que não foi identificada no processo afirmação nesse sentido. Ademais a medida antidumping aplicada visa tão somente neutralizar a prática de dumping, e, tendo em vista o aumento das importações totais do produto sob análise entre P1 e P5, evidencia-se que o direito antidumping não tem como objetivo impedir a ocorrência de exportações da origem investigada para o Brasil. Salienta-se ainda o incremento das importações originárias das outras origens alternativas.
Com relação à solicitação da ABAL para que fosse verificado se os dados de rentabilidade e custos do magnésio metálico não estariam contaminados por outros produtos fabricados pela indústria doméstica, cabe esclarecer que a análise de dano à indústria doméstica cinge-se aos dados relativos ao produto similar ao produto objeto da presente revisão, os quais foram devidamente validados pela autoridade investigadora.
No que se refere aos dados posteriores a P5, apresentados pela peticionária para dar suporte à sua alegação de que o volume das importações chinesas do produto objeto desta revisão de final de período, continuaria em crescimento, cabe esclarecer que a análise de uma revisão de final de período possui natureza prospectiva, partindo de elementos apurados ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano (P1 a P5). Dessa forma, os dados apresentados relativos ao período posterior a P5 não devem balizar as análises e conclusões da autoridade investigadora.
Em sua manifestação final, a ABAL defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre as importações da origem investigada e o dano à indústria doméstica, visto que seus indicadores teriam apresentado melhora concomitante ao aumento das importações. Cumpre relembrar que, no caso de uma revisão de final de período, avalia-se tanto a probabilidade de continuação, como de retomada do dano causado à indústria doméstica. Nesse sentido, eventual dissonância temporal entre o incremento das importações e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica poderia ser relevante para a análise da continuação do dano, porém não impede que se proceda à avaliação da probabilidade da retomada do dano outrora sofrido, na hipótese de extinção da medida.
No que se refere à reiteração da manifestação da ABAL acerca da opção da indústria doméstica de não exportar o produto similar, como fator causador de dano, reforça-se as respostas apresentadas nos parágrafos precedentes, ou seja, que tais considerações não são cabíveis para fins de avaliação do dano sofrido pela indústria doméstica, tratando-se de meras alegações ou conjecturas, com destaque para o fato de que a análise de dano intenta auferir a situação da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
Outrossim, conforme já destacado anteriormente, os efeitos do desempenho exportador da indústria doméstica, como fator de dano, devem ser analisados no âmbito da evolução dos indicadores ao longo do período analisado, ressaltando-se que não houve exportações ao longo de todo o período, de forma que não há dados que permitam avaliar os efeitos da existência de vendas para o mercado externo sobre os indicadores da Rima. Ademais, ainda que houvesse efeitos danosos decorrentes de desempenho exportador, estes não invalidariam a análise da probabilidade da continuação/retomada do dano causado pelas importações chinesas, na hipótese de extinção da medida. A existência de outros possíveis fatores causadores de dano, por si só, não impede a prorrogação do direito no âmbito de uma revisão de final de período.
Por fim, e não menos importante, reitera-se que não é de competência e nem faz parte do exame efetuado pela autoridade investigadora, quando da análise dos outros possíveis fatores causadores do dano à indústria doméstica, a avaliação de decisões de negócio, como possibilidade ou viabilidade de exportação do produto similar por parte da indústria doméstica.
No que se refere à discordância, presente na manifestação final da peticionária, de que a autoridade investigadora em sua análise prospectiva se baseie apenas em elementos apurados ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, cabe esclarecer que a análise prospectiva a ser realizada pela autoridade investigadora parte de dados relativos ao período da revisão. Isso se justifica, em grande medida, pelo fato de que, como a própria Rima salientou, a conclusão quanto à probabilidade de continuação/retomada do dano deve levar em consideração a totalidade dos dados, não podendo se ater a indicadores específicos de volume ou preço. Nesse sentido, para informar a decisão da autoridade, os dados de volume de importações originárias da China relativos a período posterior ao período de revisão deveriam ser analisados em conjunto com os dados de preço das referidas importações, bem como dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica para o mesmo período.
8.10 Da conclusão sobre a continuação/retomada de dumping
Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
Conforme exposto nos itens 7.12, 8.1 e 8.2, a indústria doméstica durante a vigência do direito apresentou piora em quase todos os seus indicadores de dano, enquanto as importações objeto da medida, que, em P1 somaram [RESTRITO] t, em P5, aumentaram para [RESTRITO] t, o que representou um incremento de 6.017,5%. A participação das referidas importações no mercado também aumentou neste período em [RESTRITO] p.p. Apesar do aumento das importações sujeitas à medida, tanto em termos absolutos como em termos relativos, estas ainda alcançaram, em P5, pouco mais de 5% do volume total das importações brasileiras. Com relação ao mercado brasileiro, saíram de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.
Cabe relembrar que o volume de importações da origem investigada, excluídas as importações feitas pela própria indústria doméstica, em P5 da investigação original, período em que houve dano causado à indústria doméstica pelas referidas importações, foi de [RESTRITO] toneladas. Esse volume representava, à época, [RESTRITO] % do total importado e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
Com efeito, ainda que as importações chinesas tenham alcançado volume representativo em P5 no sentido de se configurar como um caso de continuação de dumping para fins de revisão de final de período, este volume se mostrou bastante aquém do volume importado em período em que se constatou a existência de dano material à indústria doméstica, no âmbito da investigação original. Além disso, considerando-se o direito antidumping, o preço praticado pela China ao final do período de revisão, acrescido do direito antidumping vigente, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, ao passo que as importações das duas outras origens com volume relevante (Israel e Estados Unidos) estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Nesse contexto, buscou-se avaliar a probabilidade da retomada do dano, na medida em que não é possível atribuir às importações chinesas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Isso posto, a análise do desempenho exportador realizada com base nas exportações do país sob análise (item 5.4.2) apurou que as vendas externas representaram cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Quanto à capacidade produtiva da China, informações constantes nos autos estimam que elas representam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Quanto ao grau de ociosidade da China, informações constantes nos autos estimam que elas representam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Nesse sentido, conclui-se pela existência de potencial exportador relevante para a origem sob análise.
Conforme indicado no item 8.3, observou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem, objeto do direito antidumping, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P5. Em relação aos dois primeiros períodos analisados, foi constatado que o preço CIF internado no Brasil do magnésio metálico da China esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo se considerado o direito antidumping aplicado às importações daquele país. Recorde-se que em P4 não houve importações de magnésio metálico da origem investigada, não sendo possível a realização do exercício para o referido período.
Foi ainda constatado que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto em P4, em que não houve importações da origem investigada.
Ademais, cumpre destacar que não foram identificadas, no período de análise da presente revisão, alterações nas condições de mercado ou nas condições de oferta de magnésio metálico. Cumpre pontuar sobre a existência de medida de defesa comercial aplicada às exportações de magnésio metálico da China pelos EUA, desde 2004 sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão.
Dessa forma, tendo sido constatada a continuação da prática de dumping, salienta-se a prevalência de subcotação em todos os períodos sob análise (P1 a P5), caso não houvesse cobrança do direito antidumping aplicado. Ressalte-se ainda o elevado potencial exportador chinês, de forma que, na hipótese de extinção da medida, espera-se o incremento das importações de magnésio metálico da China a preços de dumping, o que agravaria o cenário de deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
De igual maneira, foi analisado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do dumping sobre a indústria doméstica. Nesse contexto, tendo havido aumento do volume importado de outras origens, principalmente de Israel e Estados Unidos, conclui-se que as importações das outras origens contribuíram para o dano à indústria doméstica verificado no período sob revisão. Entretanto, o nível de preços das demais origens se manteve acima dos preços da origem sujeita à medida em todos os períodos, de forma que, na hipótese de extinção do direito, as referidas importações, muito provavelmente, não impediriam o crescimento das importações originárias da China.
Com relação ao impacto de processos de liberalização, verificou-se que houve significativo incremento no volume importado do produto similar originário de Israel após a entrada em vigência do Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel.
Para os demais fatores, quais sejam, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico, desempenho exportador, produtividade da indústria doméstica, consumo cativo, importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica, conclui-se que estes não contribuíram de forma significativa para a deterioração de indicadores da indústria doméstica.
Em suma, caso a medida antidumping não seja prorrogada, constatou-se a probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações da China. Ademais, constatou-se que as importações originárias da China levarão, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de magnésio metálico originárias da China, na hipótese de extinção do direito.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1 Das outras manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
A peticionária protocolou manifestação, de final da fase probatória, em 26 de maio de 2021, requerendo a juntada de estudo econômico que demonstraria, dentre outros aspectos, que a margem de dumping praticada pelos exportadores da China viria se aprofundando e deprimindo os preços de todo o mercado internacional, o que indicaria a necessidade não só de manutenção, mas de ampliação do montante do direito aplicado.
Foi solicitado, ademais, pela peticionária, anexação aos autos, de estudo que apresentaria um panorama do mercado global e nacional do magnésio metálico, reforçando que não haveria condições de mercado na China neste setor. Demonstraria, ainda, a relevância econômica e geração de emprego e renda pela Rima na região Norte de Minas Gerais, as eficiências da tecnologia do processo produtivo da Rima em relação aos impactos ambientais, e a importância estratégica da manutenção da produção nacional para evitar dependência externa quanto ao fornecimento do produto.
A peticionaria, anexou, adicionalmente, aos autos, artigos, que segundo seu resumo, noticiaria a extinção de um imposto, na China, de alíquota de 15% incidente especificamente sobre o setor do magnésio. Ademais, a Associação Chinesa da Indústria de Metais Não Ferrosos teria afirmado que projetos relacionados ao magnésio fariam parte de uma lista de setores prioritários, o que, segundo a peticionária seriam evidências adicionais da intervenção estatal no setor do magnésio. Ademais, foi anexada pela peticionária, notícia que informaria a adoção de políticas fiscais que incluem o aumento do imposto de exportação para determinados insumos relevantes para o setor de metais ferrosos, o que seria, segundo afirmou a peticionaria, mais uma evidência das distorções existentes decorrentes da atuação do Estado na economia chinesa.
Foi anexada, ainda, pela peticionária, reportagem acerca do aumento dos preços de insumos (aço) da indústria doméstica, que evidenciaria o aumento dos preços do aço em 2021, fato que, conforme alegado pela peticionária, reforçaria a dificuldade da Rima de reajustar seus preços na mesma proporção de seus insumos.
A peticionária anexou mensagens trocadas entre a Rima e clientes, que segundo a peticionária demonstrariam a inexistência de poder de barganha por parte da Rima em relação aos seus principais clientes, assim como, a necessidade de balizar seus preços conforme os preços praticados pela China.
Por fim, a peticionária anexou uma análise de preços do magnésio e insumos, que promoveria um exame do aumento dos preços do magnésio metálico em comparação aos insumos utilizados na fabricação do produto similar doméstico. Afirmou, que o referido estudo evidenciaria que a Rima seria incapaz de aumentar seus preços na mesma proporção do aumento de seus custos, o que se explicaria pelo aprofundamento do dumping nas exportações da China, forçando a Rima a manter preços cada vez mais inviáveis economicamente, o que sugeriria a necessidade de ampliação do montante da medida antidumping.
A peticionária protocolou, em 14 de junho de 2021, manifestação na qual reforçou que estariam presentes os requisitos necessários para a prorrogação da medida. Ressaltou, a esse respeito, a continuidade da prática de dumping, assim como, a capacidade produtiva e de exportação chinesa, aliada à significativa capacidade ociosa, o que evidenciaria que a extinção da medida atualmente em vigor poderia levar à retomada do dano em níveis que inviabilizariam a continuidade da produção no Brasil.
A peticionária destacou ainda que foi constatada subcotação na ausência do direito antidumping.
Foi salientado pela peticionária que não houve respostas aos questionários das demais partes interessadas, que possibilitaria a contestação das conclusões alcançadas no parecer de início, ensejando a aplicação da melhor informação disponível. Ademais pontuou que as partes interessadas não teriam apresentado, quaisquer evidências concretas que se contraponham aos elementos de prova apresentados pela peticionária.
Segundo a peticionária, as demais partes apresentaram alegações pontuais e contraditórias quanto a aspectos específicos dos argumentos apresentados pela Rima e quanto às conclusões da autoridade investigadora, porém sem qualquer apresentação de evidências capazes de confrontar os elementos de prova juntados aos autos pela peticionária. Restariam, portanto, incontroversos os elementos probatórios por ela apresentados e o preenchimento de todos os requisitos necessários para a prorrogação da medida antidumping aplicada ao magnésio metálico em formas brutas originário da China.
Ademais, a peticionária defendeu que a margem de dumping calculada no parecer de abertura refletiria o comportamento dos produtores e exportadores, conforme as melhores informações disponíveis, o que ensejaria o aumento da medida em vigor de acordo com os arts. 78 e 107 do Decreto nº 8.058/2013, visto que não houve cooperação por parte dos produtores/exportadores. Ademais, o atual patamar do direito antidumping estaria sendo insuficiente para permitir que a Rima possa produzir e vender seus produtos a preços economicamente viáveis, uma vez que os preços no mercado brasileiro seriam balizados pelos preços chineses.
A peticionária afirmou que dado o domínio mundial da China sobre a oferta do magnésio metálico em formas brutas, seus preços determinariam diretamente o valor que os consumidores do magnésio metálico (em especial as associadas da ABAL, que detêm poder de mercado em uma estrutura de oligopsônio) aceitam pagar pelo produto.
Adicionalmente, a peticionária citou estudo econômico, que demonstraria uma relação direta entre o comportamento dos preços chineses e os preços praticados pela Rima. Destacou então que se os preços chineses sobem, os preços da Rima sobem um mês depois em percentual semelhante. Da mesma forma, se os preços chineses caem, os preços de Rima caem em percentual semelhante no mesmo período. Destarte, a peticionária sustentou que a queda de seus preços e dos demais produtores mundiais, a exemplo de Israel, seria consequência direta dos preços praticados pelos produtores e exportadores chineses, mesmo quando o volume de importações não é tão significativo; e que o volume de importações teria crescido de modo representativo em P5, o que demonstraria que, se a Rima não pratica o preço demandado pelos consumidores (os quais se baseiam nos preços chineses), ela efetivamente perde suas vendas.
Isso posto, a peticionária defendeu que o resultado tecnicamente apropriado para o presente processo de revisão de final de período seria a prorrogação da medida antidumping, com alteração do montante para patamar superior ao atualmente vigente, com base na margem de dumping apurada a partir das melhores informações disponíveis. No seu entendimento, o Decreto nº 8.058/2013 não daria margem à "mitigação" do montante do direito antidumping num cenário em que houve exportações significativas em P5 que refletiriam o comportamento dos produtores/exportadores chineses no período de revisão, os quais optaram por não cooperar com autoridade investigadora.
A ABAL protocolou, 15 de junho de 2021, manifestação na qual argumentou que a medida aplicada estaria em patamares excessivos, tendo reduzido o volume das importações chinesas a níveis irrisórios fazendo com que a China deixasse de ser uma origem alternativa viável.
No entender da ABAL, ao considerar suas propostas alternativas de valor normal, a margem de dumping apurada seria significativamente inferior ao direito antidumping em vigor.
A ABAL acrescentou que o direito antidumping em vigor não apenas teria sido suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas, mas teria se tornado excessivo o suficiente para praticamente eliminar as importações objeto.
Segundo a ABAL, a medida ora aplicada teria impactado o preço praticado no mercado brasileiro que não mais se basearia exclusivamente na paridade internacional acrescida apenas das despesas de internação mas, como já exposto pela ABAL em duas avaliações de interesse público, o preço praticado no mercado brasileiro também consideraria o direito antidumping ora sob revisão.
A ABAL acrescentou que, caso houvesse efetiva concorrência no mercado brasileiro, era de se esperar que outras origens, como Israel e EUA, e mesmo os produtores domésticos, vendessem magnésio metálico no mercado brasileiro a preços equiparáveis à paridade internacional - acrescidas das despesas regulares de importação. No entanto, o sobrepreço aplicável ao produto chinês teria se tornado baliza para o aumento de preço por todos os fornecedores, tanto nacionais quanto internacionais, mesmo que não estejam sujeitos ao direito antidumping.
Por fim, a ABAL ressaltou que em conformidade com o Acordo Antidumping celebrado no âmbito da OMC e com o Decreto nº 8.058/2013, devem ser analisados apenas três elementos: dumping, dano e nexo de causalidade.
Dessa forma, a ABAL declarou que questões alheias a esses três elementos não devem ser levadas em consideração pela autoridade competente. Para questões que cercam os efeitos eventualmente causados pela aplicação, ou não, de uma medida antidumping, a discussão deve ser travada em avaliações de interesse público.
A ABAL argumentou que os pareceres trazidos aos autos pela peticionária parecem trazer discussões completamente alheias e irrelevantes à análise de dumping, dano e nexo. Questões como a importância da Rima e suas instalações para a econômica regional, bem como eventual eficiência de seu processo produtivo, não deveriam ser consideradas no âmbito de uma investigação antidumping.
9.2 Das outras manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
Foi protocolada pela peticionária, em 04/08/2021, no Sistema Decom Digital - SDD, manifestação final na qual declarou que dada a ausência de colaboração por parte dos produtores/exportadores e importadores, deveriam ser aplicadas as melhores informações disponíveis.
Segundo a peticionária, diante desse cenário, seria contrário à lógica de incentivos à colaboração de partes interessadas existente no Decreto nº 8.058/2013, e que deve guiar as decisões da autoridade investigadora, não recomendar a prorrogação do direito em vigor no montante da margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível. Opinou que a negativa em colaborar com a autoridade investigadora sugeriria um certo conforto dos produtores, exportadores e importadores com a magnitude da margem de dumping atualmente em vigor.
Dessa forma, a peticionária declarou que uma decisão de prorrogar o direito apenas no montante atualmente em vigor, premiaria a não colaboração dos produtores e exportadores chineses de magnésio metálico, que praticariam dumping em margem muito superior, tendo argumentado que não seria propósito do Decreto nº 8.058/2013, ao prever em seu artigo 184 que "a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão." Acrescentou que, uma das consequências seria que o direito antidumping corresponderia à margem de dumping apurada quando não houver colaboração dos produtores e exportadores interessados, o que estaria em linha com uma interpretação sistemática do art. 107, §1º, combinada com o referido art. 184 e com o art. 78, §3º, I e art. 94 do Decreto 8.058/2013.
Ademais, a peticionária citou o disposto no Guia Externo de Investigações Antidumping (março de 2021, p. 87):
"(...) ao se aplicar o remédio de defesa comercial em uma dose menor para as empresas cooperantes, o Governo Brasileiro incentiva a cooperação dos exportadores investigados nos processos de dumping, aplica ao final da investigação uma medida que tem tão somente a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo (livre dos efeitos danosos do dumping encontrados), mantém o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional e mitiga preocupações sobre eventuais elevações de preços por parte da indústria doméstica brasileira. Ressalve-se que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping para os produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível. Ou seja, para aquelas partes interessadas que não colaboraram com a investigação, ou que não apresentaram adequadamente suas informações e documentos, não é possível realizar o cálculo do menor direito, nos termos do art. 78, §3º, I, do Decreto no 8.058, de 2013."
A peticionária concluiu que o resultado tecnicamente apropriado para o presente processo de revisão de final de período é a prorrogação da medida antidumping, com alteração do montante para patamar superior ao atualmente vigente, com base na margem de dumping apurada a partir das melhores informações disponíveis, conforme previsto no art. 107, §1º, do Decreto nº 8.058/2013.
A Associação brasileira de Alumínio - ABAL protocolou em 04/08/2021, no Sistema Decom Digital - SDD, manifestação final na qual argumentou que o direito antidumping aplicado seria excessivo e que deveria ser extinto ou reduzido.
A ABAL argumentou que a margem de dumping, com a adoção do valor normal por ela sugerido, seria inferior a atual medida, a qual não teria sido apenas suficiente para eliminar o dano causado pelas importações investigadas, mas excessivo para praticamente eliminá-las.
Foi acrescentado pela ABAL que o direito antidumping teria se tornado excessivo de tal forma que o preço praticado no mercado doméstico brasileiro não mais se basearia exclusivamente na paridade internacional acrescida apenas das despesas de internação mas, como já teria exposto em duas avaliações de interesse público, também consideraria o direito antidumping ora sob revisão.
Nesse sentido, a ABAL opinou que caso houvesse efetiva concorrência no mercado brasileiro, era de se esperar que outras origens, como Israel e EUA, e mesmo os produtores domésticos, vendessem magnésio metálico no mercado brasileiro a preços equiparáveis ao que chama de paridade internacional (acrescidas das despesas regulares de importação). A ABAL afirmou que, no entanto, o sobrepreço aplicável ao produto chinês teria se tornado baliza para aumento de preço por todos os fornecedores, tanto nacionais quanto internacionais, e mesmo que não estejam sujeitos ao antidumping.
Por fim, a ABAL concluiu que, conforme definido no Decreto nº 8.058/13 e no Acordo Antidumping, o direito antidumping deve ser suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica e alegou que, como estaria apontado na nota técnica de fatos essenciais, as importações investigadas seriam realizadas a volumes irrisórios há 15 anos, e não seria possível atribuir-se o dano da indústria doméstica a elas. Assim, dado que o objetivo de um direito antidumping não é de impedir as importações, caso essa autoridade não decida pela sua extinção, seria necessária a redução do direito antidumping em vigor.
9.3 Dos comentários da Autoridade Investigadora sobre as manifestações
Acerca das evidências das distorções existentes decorrentes da atuação do Estado na economia chinesa no segmento de magnésio, conforme pontuado no item 5.1.5, tal análise perdeu o objeto no âmbito da presente revisão, não cabendo juízo de valor da autoridade investigadora para essa determinada questão.
Isso posto, esclarece-se que manifestações acerca da existência de efeitos sobre os preços da indústria doméstica devem ser analisadas à luz dos volumes de importação apurados, relembrando que, para o caso concreto, tais volumes foram considerados representativos conforme apontado no item 5.2 deste documento, tendo, entretanto, alcançado montantes inferiores àqueles apurados em período em que se constatou dano à indústria doméstica decorrente de tais importações. Nesse mesmo sentido, aspectos atinentes à formação de preços no mercado devem ser considerados no contexto da evolução dos fatores elencados na legislação aplicável às investigações de defesa comercial, dentre os quais se destaca o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência.
Ainda a esse respeito, cumpre mencionar o avanço das importações das outras origens ao longo do período de revisão, especialmente, dos Estados Unidos e de Israel. Estas alcançaram, em P5, [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. Ademais, vale ressaltar o comportamento decrescente dos preços CIF praticados pelas demais origens, tendo apresentado redução de 4,8% de P1 para P5. O cenário descrito aponta para possível fator causador de dano, cujos efeitos sobre os preços da indústria doméstica não podem ser ignorados. Eventual majoração da medida aplicada sobre as importações chinesas deve se pautar por dados objetivos relativos à sua evolução e a seu real impacto sobre os indicadores da indústria doméstica, e não sobre eventuais efeitos reflexos que as importações chinesas poderiam gerar sobre os preços das outras origens.
Com relação à manifestação final da peticionária, reiterando que a medida antidumping deveria ser prorrogada, com majoração, esclarece-se que, em caso de continuação da prática de dumping, a decisão acerca do quantum da medida tomará por base o que dispõe o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como a existência ou não de dano ao longo do período de revisão. Nos termos do dispositivo citado, "o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão. Nesse sentido, considera-se que, ainda que se possa determinar o direito com base na margem apurada no âmbito da revisão, eventual majoração da medida não se justifica caso, em seu montante atual, esta tenha sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica.
Recorde-se, a esse respeito, as conclusões do item 8.10., no sentido de que ainda que as importações chinesas tenham alcançado volume representativo em P5 no sentido de se configurar como um caso de continuação de dumping para fins de revisão de final de período, este volume se mostrou bastante aquém do volume importado em período em que se constatou a existência de dano material à indústria doméstica, no âmbito da investigação original. Além disso, considerando-se o direito antidumping, o preço praticado pela China ao final do período de revisão não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, ao passo que as importações das duas outras origens com volume relevante (Israel e Estados Unidos) estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Nesse contexto, não restou comprovado o argumento da indústria doméstica de que o direito não teria sido suficiente para neutralizar o dano.
Constata-se que a perda de participação no mercado por parte da indústria doméstica se deve preponderantemente ao aumento da participação das demais origens, especialmente, Israel e Estados Unidos. Ademais, o volume não representativo em P1 e a ausência de importações de magnésio metálico originárias da origem investigada em P4 demonstram que a medida antidumping em vigor ensejou a redução da importação de produtos objeto de dumping, sendo que seu volume se apresenta bastante aquém daquele constatado em P5 da investigação original, período em que houve dano causado à indústria doméstica pelas referidas importações.
Por fim, salienta-se que, embora os volumes importados pela origem investigadas entre P1 e P3 não tenham sido representativos, constatou-se deterioração nos indicadores da indústria doméstica nos referidos períodos, de forma que as importações chinesas não podem ser a causa da supramencionada deterioração, o que justifica a análise de retomada do dano causado à indústria doméstica decorrente das importações objeto da medida.
Com relação à manifestação da ABAL no sentido de que o direito antidumping teria se tornado excessivo, cumpre ressaltar que, conforme dados apurados no âmbito da presente revisão, a prática de dumping chinesa se acentuou, de forma que a margem de dumping apurado é superior ao direito vigente. Eventual atualização da medida, portanto, somente poderia levar a seu incremento, estando este, contudo, condicionado à conclusão quanto continuação/retomada do dano durante o período de revisão.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de magnésio metálico da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida.
Embora tenham aumentado ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, as importações sujeitas à medida alcançaram volume pouco expressivo, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, seja em relação ao volume de importação das demais origens, seja em comparação com os volumes de importação da própria China na investigação original, quando se constatou haver dano causado à indústria doméstica. Considera-se, portanto, que se trata de uma análise de probabilidade de retomada de dano causado, o que justifica a recomendação no sentido de que no nível atual o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações da China a preços de dumping.
11. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico, da China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja revogado.
Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping no montante atualmente em vigor aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, ou seja US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma de magnésio metálico em formas brutas).
Direito antidumping definitivo
Origem |
Direito antidumping definitivo |
China (todos os produtores) |
US$ 1,18/kg |