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Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2016 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2016

ISSQN – CLÍNICA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS. – RELAÇÕES ‘EXTRA MUROS’ ENTRE CONSULENTE E OPERADORAS E COOPERATIVAS DE PLANO DE SAÚDE – ATO COOPERATIVO – ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E CONFORME DETERMINADOS CRITÉRIOS. – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – CABIMENTO PARA OS SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ ISSQN. – RELAÇÕES ‘INTRA MUROS’ ENTRE CONSULENTE E PROFISSIONAIS DE SAÚDE – ATO COOPERATIVO – NÃO ENQUADRAMENTO – EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO. Regra geral, incidirá ISSQN sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos particulares e também sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos tomados por operadoras de plano de assistência à saúde. A exceção ocorre na execução de um serviço em nome de uma cooperativa, da qual a pessoa física ou jurídica seja cooperada, conforme Lei 5.764/1971. Nesses casos, as cooperativas é que são contribuintes do ISSQN, o qual não incidirá sobre o valor repassado aos cooperados, a título de ato cooperativo. A obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é do prestador de serviços, não cabendo emissão para valores recebidos a título de ato cooperativo (supondo que a consulente seja efetivamente uma cooperada). Os negócios jurídicos celebrados entre a Consulente e os profissionais de saúde não se caracterizam como ato cooperativo. Os valores auferidos a título de “uso das dependências” se enquadram como exploração de espaços, item 3.03 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.

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