Consulta de Contribuinte nº 53 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL 4.995/1985 – INEFICÁCIA. É ineficaz, por contrariedade ao preceito do art. 1º do Decreto Municipal 4.995/1985, a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária municipal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que é uma empresa pública federal, substituta tributária do ISSQN em Belo Horizonte, e que toma serviços de várias cooperativas médicas que registram no corpo de suas notas fiscais, no campo “Natureza da Operação”, o seguinte: “exigibilidade suspensa por decisão judicial”.
 

CONSULTA:
 

1) a) Aceitamos o que está relatado no corpo da nota fiscal e não retemos o ISSQN ou b) retemos e recolhemos o ISSQN devido ao erário desse Município?

2) Caso o entendimento seja pela retenção e recolhimento do ISSQN, qual seria a base de cálculo a ser observada: c) a informada pela cooperativa prestadora do serviço no campo “base de cálculo” ou d) o valor integral dos serviços?

RESPOSTA:

O procedimento de consulta fiscal tributária no Município de Belo Horizonte está regulamentado pelo Decreto Municipal 4.995/1985 que assim dispõe no caput de seu art. 1º:

“Art. 1º - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifo nosso)
Nesta consulta, a consulente — tomadora de um serviço — está em dúvida se deve ou não aceitar a natureza da operação informada pelo prestador do serviço. A vigente legislação tributária municipal não traz nenhum dispositivo nesse sentido.

Com efeito, esta consulta contraria flagrantemente o disposto no caput do art. 1º do decreto retrocitado e, conforme dispõe seu art. 7º, ela deverá ser declarada ineficaz.

Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.

Cumpre-nos ressaltar, a título de orientação, que os casos em que um tomador de serviços deixará de reter o ISSQN na fonte estão previstos no art. 22 da Lei Municipal 8.725/2003 e que, as disposições sobre base de cálculo encontram-se na mesma lei, nos arts. 5º a 13. Ainda a título de orientação, entendemos que cabe à consulente solicitar que o prestador do serviço apresente a referida decisão judicial, para que seu setor jurídico ou similar decida se cabe aplicá-la ou não.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.