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Exibindo: 56 normas.

Consulta de Contribuinte nº 38 DE 01/01/2016 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2016

ISSQN – LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS/COPIADORAS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - Por se tratar de obrigação de dar, não configuradora de prestação de serviços, a locação de bens móveis sem os respectivos operadores é atividade não tributável pelo ISSQN. Observe-se que a nota fiscal de serviços somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, não podendo o mencionado documento ser emitido para acobertar operações não sujeitas ao imposto municipal, tais como locação de bens móveis. O fato de o preço da locação, sendo este o objeto contratual, abranger determinados itens de custo referentes a disponibilização pelo locador de serviços inerentes ao pleno funcionamento do bem alugado, não afeta, tampouco descaracteriza, a natureza de locação de bem móvel de que se reveste o contrato. Cabe ressaltar que, se juntamente com o equipamento, a Consulente fornecer o seu operador, essa circunstância configura prestação de serviços de REPROGRAFIA o qual está configurado na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003. Por outro lado, sendo os serviços, ainda que relacionados ao bom desempenho do bem locado, contratados à parte, com especificação de preços relativos à sua disponibilização ou efetiva prestação, incidirá o imposto sobre cada um deles, de conformidade com a lista tributável anexa à LC 116/2003.

Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2016 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2016

ISSQN - BASE DE CÁLCULO - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS NO RAMO DE SERVIÇOS ADVO-CATÍCIOS - OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ISSQN EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - DESOBRIGATORIEDADE DE RELACIONAR NO DOCUMENTO FISCAL O CPF, O NOME E O NÚMERO DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE DOS PROFISSIONAIS, APÓS A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - RESTITUIÇÃO DE IM-POSTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE ESTÁ SUJEITA À PRÉVIA ANÁLISE E DESPACHO DECISÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM SEDE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime tributário dispensado às ditas sociedades profissionais, nos moldes do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/03, após a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, e enquanto permanecer nele enquadrado, deverá proceder à apuração e recolhimento do ISSQN com base na receita bruta auferida no mês, exclusivamente mediante documento único de arreca-dação dos impostos e contribuições(DAS), nos termos do disposto nos seus art. 13, VIII e art. 18, §§ 3º e 5º-C, VII, sem prejuízo das demais disposições expressas nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor - CGSN. A obrigatoriedade de relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, o CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade, de conformidade com o disposto no § 4º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, é destinada privativamente às sociedades que se enquadram e recolham o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, previsto no retro citado art. 13, deixando de ser obrigatória para aquelas que venham a optar e recolher o imposto com base na receita bruta auferida no mês, nos termos do regime tri-butário do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. A restituição de ISSQN indevidamente recolhido, independentemente da causa ou motivo determinante do indébito, está condicionada a requerimento em procedimento administrativo próprio e específico, em sede do qual o sujeito passivo faça prova de seu direito, ficando sujeita à prévia análise e despacho decisório da autoridade administrativa competente, em observância às regras previstas no Decreto nº 14.252/2011.

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