Resolução ANP nº 71 DE 31/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2015

Estabelece os procedimentos para a coleta e manejo de amostras de rocha, sedimento e fluidos obtidos em poços e levantamentos de superfície terrestre e de fundo oceânico, nas bacias sedimentares brasileiras, por operadores de concessões exploratórias, de desenvolvimento e produção petróleo e gás, assim como operadores de contratos de partilha, cessão onerosa e empresas de aquisição de dados.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com o disposto no inciso XI do Art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1310, de 23 de dezembro de 2014,

Considerando que compete à ANP organizar e manter o acervo de informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;

Considerando que a aquisição de dados é atividade indispensável ao desenvolvimento da indústria do petróleo e, portanto, é de interesse da ANP que seja adquirida quantidade crescente e atualizada de dados sobre as bacias sedimentares brasileiras;

Considerando que amostras de rochas, sedimentos e fluidos constituem uma importante fonte de dados para a pesquisa de petróleo e gás;

Considerando a necessidade de estabelecer regulamentos adequados e uniformes para realização de amostragens;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para um acesso eficaz e organizado às amostras que compõem o Acervo da União;

Considerando a relevância da conservação das amostras obtidas não só em poços como também em levantamentos de superfície terrestre e de fundo oceânico, nas bacias sedimentares brasileiras;

Resolve:

Seção I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto:

I - Estabelecer os procedimentos para a coleta e manejo de amostras de rocha, sedimento e fluidos obtidos em poços e levantamentos de superfície terrestre e de fundo oceânico, nas bacias sedimentares brasileiras, por operadores de concessões exploratórias, de desenvolvimento e produção petróleo e gás, assim como, operadores de contratos de partilha, cessão onerosa e empresas de aquisição de dados.

II - Estabelecer o procedimento para acesso às amostras da União.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos no presente Artigo deverão observar, quando pertinentes, as melhores práticas da Indústria de Petróleo e Gás.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, são válidas as definições contidas na Lei nº 9.478/1997, nos contratos de concessão, nos contratos de partilha e cessão onerosa e também as seguintes, por ordem alfabética:

I - AMOSTRA: Porção de rocha, sedimento ou fluido, extraído de poço, da superfície do fundo oceânico ou da superfície terrestre;

II - AMOSTRAS DE CALHA: Amostra obtida pelo trabalho da broca durante a perfuração do poço. Esse tipo de amostra vem à superfície pela circulação da lama de perfuração;

III - AMOSTRAS LATERAIS: Amostras obtidas na parede do poço, de formato aproximadamente cilíndrico, cuja obtenção visa preservar a estrutura da rocha e proporcionar segurança quanto à profundidade da extração;

IV - AMOSTRAS PÚBLICAS: Amostras obtidas em poços ou levantamentos, pertencentes ao acervo da União e fora do período legal de confidencialidade;

V - BRAM: Sigla que corresponde ao Boletim de Remessa de Amostra. Documento que lista em duas vias impressas e uma digital, as amostras que estão sendo entregues à ANP. O formulário correspondente ao BRAM é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

VI - CDEP: Cadastro de Depositários utilizado por empresas e demais instituições que armazenam amostras da União, ainda que temporariamente. Ao se cadastrar, os agentes recebem a confirmação do código que utilizarão em todas as documentações relativas ao tema. O formulário correspondente ao CDEP é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

VII - CATÁLOGO DE E&P: Conjunto de formulários e instruções que constam no endereço eletrônico (site) da ANP, na Seção de Petróleo e Derivados;

VIII - CATEGORIA: parte inicial do nome do poço que o define segundo sua finalidade;

IX - CSOL: Cadastro de Solicitantes, utilizado para a completa identificação das pessoas físicas ou jurídicas que pretendem ter acesso às amostras pertencentes ao acervo da União. O cadastro é um recurso adotado para que a identificação ocorra uma única vez, utilizando a codificação recebida para todas as demais solicitações. O formulário correspondente ao CSOL é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado.

X - DAA: Sigla que corresponde à Declaração Anual de Acervo. Anualmente as empresas e demais instituições que armazenam amostras da União declaram o volume de tais acervos. O formulário correspondente ao DAA é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

XI - DATA DE CONCLUSÃO DA REENTRADA: data em que a sonda de intervenção é desmobilizada;

XII - DATA DE CONCLUSÃO DO POÇO: data em que a sonda de perfuração é desmobilizada ou em que ocorreu o final do abandono ou da equipagem do Poço, a que primeiro ocorrer;

XIII - DEPLEÇÃO: Redução da quantidade de amostra armazenada em acervo;

XIV - DEPOSITÁRIA: instituição que tem a guarda temporária ou definitiva de amostras ou materiais delas resultantes;

XV - EAA: Empresa de Armazenamento de Amostras de interesse geológico;

XVI - EAD: Empresa de Aquisição de Dados: especializada em aquisição, processamento, interpretação e venda de dados, que se refiram exclusivamente à atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural;

XVII - EAPE: Solicitação de Envio de Amostras ao Exterior.
Formulário que organiza e estabelece as informações mínimas e necessárias à análise das solicitações de envio de amostras obtidas em território nacional, ao exterior. Esse formulário já consta, tradicionalmente, no Catálogo de E&P, disponível no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados;

XVIII - EMAIL: Forma de correspondência eletrônica, com a propriedade de conferir agilidade aos procedimentos de acesso a amostras;

XIX - INCIDENTE: Qualquer ocorrência intencional ou acidental que resulte na perda de identificação ou descaracterize a amostra;

XX - LÂMINA BIOESTRATIGRÁFICA: Tipo de lâmina que é preparada com técnicas especiais para a preservação, concentração e recuperação do conteúdo fossilífero de uma rocha. A análise de tais lâminas visa essencialmente à datação relativa e a determinação do paleoambiente de sedimentação;

XXI - LÂMINA DELGADA: Tipo de lâmina que é preparada com fragmentos de rocha polidos até alcançar fina espessura e que visam à observação ao microscópio petrográfico de luz transmitida (provido de adaptações para análise microscópica de rochas).
Visam à determinação do conteúdo mineralógico da rocha e suas microestruturas;

XXII - LEVANTAMENTO DE SUPERFÍCIE: Levantamento geológico executado na superfície terrestre ou no fundo oceânico.
Nesses levantamentos são coletadas amostras de rochas ou sedimentos, com o propósito de pesquisa de hidrocarbonetos;

XXIII - MATERIAL RESULTANTE DE AMOSTRAGEM: Fotos, lâminas e perfilagens de testemunhos, entre outros resultantes de amostras;

XXIV - NIA: Notificação de Incidente Relativo a Amostras.
Formulário que organiza e estabelece as informações mínimas e necessárias à análise de eventual incidente ocorrido com amostras pertencentes ao acervo da União. O formulário correspondente a essa notificação (NIA) é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

XXV - OPERADOR: Principal concessionário de blocos exploratórios, campos em desenvolvimento ou produção, contratos de partilha ou cessão onerosa;

XXVI - PERÍODO DE CONFIDENCIALIDADE: Período de tempo regulamentado pela ANP no qual os dados e informações, definidos como confidenciais, só poderão ser acessados por seus legítimos adquirentes e por aqueles devidamente autorizados a ter acesso;

XXVII - PLUGUE: Frações, de formato geralmente cilíndrico, obtidas a partir de testemunhos e utilizadas normalmente em ensaios petrofísicos para a determinação da porosidade e permeabilidade de uma rocha reservatório, por exemplo;

XXVIII - POÇO: para efeitos da presente norma, o termo se refere apenas aos poços perfurados em bacia sedimentar brasileira e com o propósito de exploração ou produção de hidrocarbonetos;

XXIX - POÇO DE DESENVOLVIMENTO: Poço cuja categoria é igual a 7 ou 8, ou ainda 9, desde que perfurado em área de desenvolvimento ou produção;

XXX - POÇO EXPLORATÓRIO: Poço cuja categoria varia entre 1 e 6 inclusive, ou é igual a 9, desde que perfurado em área de exploração;

XXXI - RAA: Relatório de Análise de Amostras, encaminhado pelas Solicitantes que efetivaram acessos a amostras públicas, no prazo de até 180 dias após a conclusão do acesso. No RAA constam, pelo menos: o resultado das descrições, os dados de análises e fotografias obtidas das amostras acessadas. Uma sugestão de roteiro para a elaboração do RAA é periodicamente atualizada no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

XXXII - RRAE: Relatório ou resultado de uma EAPE (Solicitação de Envio de Amostras ao Exterior). Resultados de análises ou procedimentos em amostras obtidas em território nacional, mas realizados no Exterior. Orientações para esse relatório já constam, tradicionalmente, no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados, no Catálogo de E&P;

XXXIII - SAA: Sigla que corresponde à Solicitação de Acesso a Amostra. Nova denominação para solicitações de acesso às amostras da União, em substituição à sigla "TD". O formulário é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

XXXIV - SAD: Solicitação de Análise Destrutiva. Formulário que organiza e estabelece as informações mínimas e necessárias à análise das solicitações de análises destrutivas, a serem conduzidas em amostras pertencentes ao acervo da União. O formulário é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

XXXV - SAFC: Solicitação de Amostragem Fora de Área Concedida. Formulário que organiza e estabelece as informações mínimas e necessárias à análise das solicitações de coleta de amostras fora de áreas concedidas (fora de contratos de E&P), ou seja, em áreas da União. O formulário é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

XXXVI - SAFP: Solicitação de Amostragem Fora do Padrão.
Formulário que organiza e estabelece as informações mínimas e necessárias à análise das solicitações de amostragem fora do padrão estabelecido. O formulário é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

XXXVII - SDES: Solicitação de Descarte. Formulário que organiza e estabelece as informações mínimas e necessárias à análise das solicitações de descarte de amostras pertencentes ao acervo da União. O formulário é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

XXXVIII - SDOA: Solicitação de Doação de Acervo. Formulário que organiza e estabelece as informações mínimas e necessárias à análise das solicitações de doação de amostras pertencentes ao acervo da União, amostras essas, que não apresentam aproveitamento científico para a indústria do petróleo e gás, mas são passíveis de aproveitamento por outras áreas da ciência. A doação se diferencia da transferência pelo caráter definitivo da posse das amostras doadas. O formulário é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado;

XXXIX - SDT: Sigla que corresponde à Superintendência de Dados Técnicos;

XL - SEÇÕES POLIDAS: Fragmentos de rocha com face polida para observação à lupa ou microscópio petrográfico de luz refletida, visando à determinação de minerais opacos;

XLI - SOLICITANTE: Pessoa física ou jurídica interessada em analisar, obter amostra ou material resultante de amostragens, ou ainda, interessada na entrega, envio ao exterior, manejo fora do padrão, análise destrutiva, descarte, transferência ou doação de amostras;

XLII - STRA: Solicitação de Transferência de Acervo: Formulário que organiza e estabelece as informações mínimas e necessárias à análise das solicitações de transferências de amostras pertencentes ao acervo da União, entre diferentes Depositários, necessariamente cadastrados. Essa transferência não tem caráter definitivo.
O formulário STRA é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico que vier a ser adotado;

XLIII - TD: Sigla com origem no termo "Transferência de Dados", usual e informalmente adotado para denominar as solicitações de acesso às amostras da União. A partir da entrada em vigor da presente norma, o termo "TD" será definitivamente substituído por SAA (Solicitação de Acesso a Amostra) conforme descrito no item XXXIII desse artigo;

XLIV - TESTEMUNHOS DE SONDAGEM: Amostra obtida em poço, geralmente de formato cilíndrico, cuja obtenção visa amostrar estratos específicos de rocha, preservando suas características estruturais, e com precisão na profundidade de extração.

Art. 3º Constituem parte do acervo técnico da União, com relação às bacias sedimentares brasileiras, os seguintes tipos de amostras obtidas em atividades de exploração, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás:

I - Testemunhos de sondagem e seus respectivos plugues;

II - Amostras de calha;

III - Amostras laterais;

IV - Amostras de fluidos;

V - Rochas ou sedimentos obtidos em levantamentos terrestres ou de fundo oceânico.

Parágrafo único. Igualmente fazem parte do mencionado acervo, os seguintes subprodutos, ou materiais resultantes de amostras:

I - Fotos de conjunto e de detalhe;

II - Lâminas delgadas, bioestratigráficas e seções polidas;

III - Perfilagens de testemunhos;

IV - Dados analíticos gerados a partir das amostras públicas citadas nos itens desse artigo.

Art. 4º As amostras do tipo I a V, assim como as lâminas e seções polidas listadas no Art. 3º não poderão ser retiradas do país sem a prévia autorização por parte da ANP. Da mesma forma, nenhuma amostra poderá ser submetida a análises destrutivas sem prévio assentimento por parte da ANP. Tais autorizações só serão avaliadas mediante a apresentação das justificativas técnicas pertinentes, encaminhadas por meio de seus respectivos formulários, EAPE e SAD, conforme o caso.

Art. 5º O operador que tenha obtido, ou vier a obter acervos listados no Art. 3º será o responsável pela guarda e manutenção desses itens, constituindo-se em fiel depositário e dispondo deles de acordo com a regulamentação vigente, até a efetiva transferência para a ANP.

§ 1º As empresas ou instituições que encaminharam amostras, lâminas ou seções polidas, enumeradas no Art. 3º, para armazenamento no exterior, deverão encaminhar à ANP-SDT em um prazo de até 3 (três) meses a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União:

a) um inventário completo das amostras, lâminas ou seções polidas armazenadas fora do Brasil, observando o formato disponível na Declaração Anual de Acervo, DAA;

b) justificativas para o caso do eventual envio sem a prévia autorização por parte da ANP;

c) cronograma para a repatriação das amostras, lâminas ou seções polidas (itens I a V do Art. 3º caput, e item II do Parágrafo único), desde que as amostras não tenham sido submetidas a ensaios destrutivos;

d) relatórios de todas as análises eventualmente realizadas no exterior.

§ 2º O prazo para a repatriação das amostras mencionadas no parágrafo anterior é de 1 (um) ano a contar da data de envio à ANP da documentação mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A não observação dos prazos indicados nos parágrafos anteriores sujeitam os infratores às penalidades previstas no Art. 70 do presente normativo.

§ 4º O presente artigo e seus respectivos prazos não se aplicam às amostras enviadas para análises no exterior, cujas solicitações de envio foram devidamente autorizadas pela ANP.

§ 5º A ANP decidirá, nos termos do Art. 60, as solicitações para alterações na responsabilidade legal pelos itens listados no Art. 3º.

Art. 6º Nos casos de esgotamento de amostras, ou para aquelas que atingiram a quantidade mínima de preservação, passam a ficar à disposição dos interessados todas as informações obtidas nos intervalos cujas amostras públicas foram consumidas.

Art. 7º A quantidade mínima de preservação para amostras de calha é 100 g (cem gramas) e de fluido 100 ml (cem mililitros). A quantidade mínima de preservação só poderá ser utilizada mediante Parecer Técnico de um(a) Especialista do quadro efetivo da ANP, com formação em Geologia.

§ 1º No caso de ausência ou indisponibilidade de servidor com as qualificações previstas no caput, a ANP designará um substituto para elaborar o Parecer Técnico no prazo regimental.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se apenas às amostras oriundas de poços perfurados após a entrada em vigor desta Resolução e que integrem o acervo técnico da União.

Art. 8º Com relação aos poços, as amostras devem ser identificadas obrigatoriamente com Nome do Poço no padrão ANP e no padrão do Operador, se diferentes, seguido(s) do valor da profundidade de amostragem em metros, e em conformidade com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.

§ 1º O Nome do poço deve estar em estrita concordância com os Procedimentos a serem adotados para a Codificação de Poços em vigor quando do início da perfuração.

§ 2º Todas as amostras extraídas dos poços devem ser informadas à ANP no Relatório Final de Poço.

Art. 9º Os resultados de análises e ensaios realizados nas amostras listadas no Art. 3º devem ser encaminhados à ANP em até 30 (trinta) dias após o fim do período de confidencialidade a que estiverem sujeitos.

Art. 10. A ANP será a responsável pela guarda e manutenção de todas as amostras e subprodutos enumerados no Art. 3º, por ela recebidos nos termos deste Regulamento.

§ 1º Somente após o fim do período de confidencialidade do poço ou do levantamento, a ANP informará por Ofício: o local, a data e o horário de entrega das amostras, ou subprodutos destas, que devem ser entregues perfeitamente acondicionadas, de modo a manter a sua integridade, composição e propriedades físicas.

§ 2º O local, a data e o horário de entrega das amostras serão previamente definidos mediante o ajuste de agendas entre a ANP e o depositário em questão, levando-se em consideração as condições operacionais da ANP e do Operador convocado para a entrega de amostras.

§ 3º A qualquer tempo, ainda que durante o período de confidencialidade, especialistas do quadro permanente da ANP, formalmente indicados pela Agência, poderão ter acesso às amostras sob a guarda das operadoras, seja para atividades de fiscalização, seja para estudos de interesse da Agência.

§ 4º Até a entrega das amostras para a ANP, ficarão seus portadores responsáveis pela guarda e manutenção, nos termos do presente regulamento.

§ 5º Até a entrega das amostras para a ANP, deverão seus portadores encaminhar à ANP, até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano, uma Declaração Anual de Acervo (DAA), em formato impresso e digital. A versão digital observará o formato disponível no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado.

§ 6º A qualquer tempo, a ANP poderá, formalmente e de maneira justificada, solicitar a atualização, a complementação ou a correção dos dados referentes aos acervos sob a guarda das Depositárias.

§ 7º Como retorno à sociedade, uma consolidação dos dados públicos encaminhados pelas Declarações Anuais de Acervo (DAAs) será publicada anualmente no endereço eletrônico (site) da ANP, a cada mês de dezembro, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado.

Art. 11. O período de confidencialidade de um poço será contado a partir da data de conclusão do mesmo.

§ 1º Caso haja reentrada em um determinado poço, o período de confidencialidade dos dados e amostras adquiridos nesse poço será contado a partir da data de conclusão da reentrada.

Art. 12. Análises e reanálises realizadas em amostras públicas terão os resultados considerados públicos desde a sua obtenção, exceto aqueles obtidos em base não exclusiva devidamente autorizados pela ANP, por apresentarem períodos de confidencialidade próprios, conforme a legislação vigente.

Seção II
Dos Testemunhos de Sondagem

Art. 13. A decisão de retirada de testemunhos em poços ficará a critério do Operador, salvo nos casos previstos na regulamentação da ANP, ou quando for por esta requisitada, segundo critério especial.

Art. 14. O testemunho poderá ser dividido quando não comprometer a integridade estrutural da amostra, observando as seguintes condições:

I - Quando for possível o corte ao longo do eixo, 2/3 (dois terços) do diâmetro, medidos ininterruptamente da borda para o centro caberá à ANP. O Operador poderá manter em seu poder a menor porção de testemunho restante, dispondo dela, de acordo com a regulamentação vigente, enquanto mantiver operações de Exploração ou Produção de petróleo ou gás natural no Brasil.

II - Quando for possível o corte ao longo do eixo, testemunhos com diâmetro inferior a 2 7/8" deverão ser serrados de modo que 1/2 (metade) de seu diâmetro, medido ininterruptamente da borda para o centro caberá à ANP. O Operador poderá manter em seu poder a porção de testemunho restante, dispondo dela, de acordo com a regulamentação vigente, enquanto mantiver operações de Exploração ou Produção de petróleo ou gás natural no Brasil.

III - No caso de testemunhos cuja divisão seja inviável ou arriscada para integridade da amostra, estes testemunhos passarão a compor o acervo da União, de maneira integral, após o fim do período de confidencialidade do poço, permanecendo à disposição para pesquisas adicionais mediante solicitação formal à ANP.

IV - A porção dos testemunhos devida à União e que ficará sob a responsabilidade da ANP deverá ser entregue conforme definem os artigos 8º e 10º desse Regulamento, excetuados aqueles testemunhos comprovadamente submetidos a análises destrutivas.

V - Nos acessos para a realização de pesquisas e análises em testemunhos integralmente entregues à ANP, será observada a prioridade dos Operadores que extraíram essas amostras.

Art. 15. É facultado ao Operador encaminhar à ANP o testemunho completo, tendo ou não efetuado o corte a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Na hipótese descrita no caput, entender-se-á que o Operador fez opção, em caráter irrevogável, por não manter parte do testemunho em seu poder.

§ 2º Os testemunhos de sondagem convencionais (de rocha consolidada) devem ser acondicionados em caixas de PVC ou polietileno de alta densidade, com tampa de vedação removível. A largura e a altura da caixa devem ter dimensões compatíveis com o diâmetro do testemunho. O comprimento deve ter o comprimento nominal de 1 (um) metro.

§ 3º Os testemunhos de sondagem não convencionais (rochas inconsolidadas) devem ser acondicionados de forma a manter suas características estruturais. A largura e a altura da caixa externa devem ter dimensões compatíveis com o diâmetro do testemunho e eventuais materiais que o contenha. O comprimento deve ter o comprimento nominal de 1 (um) metro.

§ 4º Cada caixa que contenha testemunhos deverá ter um quadro externo para a completa identificação da amostra, tanto na frente como em uma das laterais da caixa. Os dados de identificação são pelo menos:

a) Nomes do Poço (nome dado pelo Operador e nome dado pela ANP, caso diferentes);

b) Tipo de amostra;

c) Número de sequência do testemunho;

d) Profundidade de amostragem.

Art. 16. No intuito de manter registro o mais fidedigno possível das características texturais e estruturas sedimentares do testemunho, o Operador deverá fotografá-lo, sob luz branca e, quando pertinente, também sob luz ultravioleta.

§ 1º Antes de obter as fotografias descritas no caput, o Operador deverá submeter o testemunho ao menor número possível de intervenções, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.

§ 2º O Operador providenciará, para cada fotografia obtida, uma cópia digital com resolução mínima de 150 (cento e cinquenta) pontos por polegada, para ser encaminhada à ANP.

§ 3º Todas as fotografias digitais obtidas dos testemunhos deverão ser entregues à ANP em até 30 (trinta) dias após o término do período de confidencialidade do poço.

Art. 17. A ANP poderá dar acesso público aos testemunhos desde que solicitado fora do período de confidencialidade do poço, respeitando-se o disposto nos artigos 43 a 67 desta Resolução.

Seção III
Dos Plugues

Art. 18. É facultado ao Operador coletar de um testemunho:

I - Tantos plugues horizontais quanto julgar necessários, desde que haja entre eles distância mínima de 30 (trinta) centímetros, medida ao longo do eixo do testemunho, e que o diâmetro desses plugues não exceda a 2 (duas) polegadas.

II - Um plugue vertical, de comprimento não maior que 8 (oito) centímetros e diâmetro não maior que 2 (duas) polegadas, a cada metro de testemunho, medido a partir do início do testemunho.

§ 1º A ANP poderá autorizar, mediante a requisição prévia, tecnicamente justificada, por parte do interessado, a retirada de plugues em desacordo com os procedimentos estabelecidos nos incisos I e II entretanto, anexa à justificativa deve-se encaminhar tantas fotos quanto o necessário, ilustrando a programação de amostragem pretendida.

§ 2º A solicitação para a retirada de plugues fora do padrão estabelecido nesse artigo deverá ser encaminhada à ANP por meio do formulário específico (SAFP) que se encontra disponível no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado.

Art. 19. Os plugues coletados de um testemunho deverão ser entregues à ANP conforme dispõem os artigos 8º e 10º desse Regulamento, excetuando-se aqueles plugues comprovadamente submetidos a análises destrutivas.

§ 1º No intuito de manter registro o mais fidedigno possível das características texturais e estruturas sedimentares dos plugues extraídos, o Operador deverá fotografá-los, sob luz branca e, quando pertinente, também sob luz ultravioleta, em escala mínima de 1:1, ou seja, os plugues podem ser fotografados com ampliação. A partir da vigência da presente norma, nenhuma análise poderá ser conduzida em plugues, sem o prévio registro fotográfico.

§ 2º Todas as fotografias digitais obtidas dos plugues deverão ser entregues à ANP em até 30 (trinta) dias após o término do período de confidencialidade do poço.

§ 3º O acondicionamento e a identificação dos plugues devem ser feitos individualmente. Os dados de identificação são pelo menos:

a) Nomes do Poço (nome dado pelo Operador e nome dado pela ANP, caso diferentes);

b) Profundidade de amostragem e;

c) Orientação de amostragem (vertical ou horizontal).

§ 4º Conjuntos de plugues de um mesmo poço devem ser dispostos em caixas de PVC ou polietileno de alta densidade, com tampa de vedação removível, com até 1 (um) metro de cumprimento e que permitam a manutenção da integridade estrutural de cada plugue (separados por espuma, por exemplo). As caixas deverão estar identificadas na face frontal e em uma das laterais. Os dados de identificação são, pelo menos:

a) Nomes do Poço (nome dado pelo Operador e nome dado pela ANP, caso diferentes);

b) Tipo de amostra e;

c) Intervalo de amostragem.

§ 5º Os plugues poderão permanecer sob a guarda dos Operadores que os obtiveram por tempo indeterminado, a fim de realizarem análises ou pesquisas necessárias ao melhor entendimento das áreas concedidas (sob contratos de E&P), no entanto, deverão entregá-los à ANP, caso esta formalmente os solicite, nos termos do Art. 10º.

Seção IV
Das Amostras de Calha

Art. 20. O Operador coletará amostras de calha de todos os Poços Exploratórios, de modo que o espaçamento máximo entre as amostras seja de 9 (nove) metros, reduzindo para 3 (três) metros no(s) intervalo(s) objetivo(s) ou segundo critério especial, se requisitado pela ANP, ou pelo Operador à ANP, por meio do envio da Solicitação de Amostragem Fora do Padrão (SAFP), que está disponível no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado.

Art. 21. De todas as profundidades amostradas, o Operador deverá encaminhar à ANP um mínimo de 300 (trezentos) gramas de amostras de calha lavadas e secas.

§ 1º Para poços pioneiros e estratigráficos, de todas as profundidades amostradas, o Operador deverá encaminhar à ANP 1kg (um quilograma) de amostras lavadas e secas.

§ 2º A ANP poderá autorizar, mediante requisição prévia tecnicamente justificada do interessado, a retirada de amostras de calha em desacordo com os procedimentos estabelecidos no artigo anterior e no caput.

§ 3º A solicitação para a retirada de amostras de calha fora do padrão estabelecido nesse artigo deverá ser encaminhada à ANP por meio do formulário específico (SAFP) que é periodicamente atualizado no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado.

§ 4º O acondicionamento e a identificação de amostras de calha devem ser feitos individualmente. Os dados de identificação são pelo menos:

a) Nomes do Poço (nome dado pelo Operador e nome dado pela ANP, caso diferentes);

b) Profundidade de amostragem;

c) Data de amostragem.

§ 5º Conjuntos de amostras de calha de um mesmo poço devem ser dispostos em tantas caixas de PVC ou polietileno de alta densidade quantas forem necessárias para acomodar os conjuntos. As caixas deverão ter tampa de vedação removível, com até 1 (um) metro de cumprimento e que permitam a manutenção da integridade física das amostras. As caixas deverão estar identificadas na face frontal e em uma das laterais. Os dados de identificação são, pelo menos:

a) Nomes do Poço (nome dado pelo Operador e nome dado pela ANP, caso diferentes);

b) Tipo de amostra;

c) Intervalo de amostragem.

Art. 22. O conjunto das amostras descritas no artigo anterior será encaminhado à ANP conforme dispõem os artigos 8º e 10º desse Regulamento.

Art. 23. Fica facultado ao Operador manter em seu poder um conjunto de amostras de calha equivalente, enquanto mantiver operações de exploração ou produção de petróleo ou gás natural no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Seção V
Das Amostras Laterais

Art. 24. Fica a critério do Operador a coleta de amostras laterais de poços, salvo nos casos previstos na regulamentação da ANP, ou segundo critério especial, se requisitado pela ANP.

Art. 25. As amostras laterais deverão ser encaminhadas à ANP conforme dispõem os artigos 8º e 10º do presente Regulamento, excetuando-se aquelas que forem comprovadamente submetidas a análises destrutivas ou a procedimentos que impliquem na utilização total da amostra.

§ 1º No intuito de manter registro o mais fidedigno possível das características texturais e estruturas sedimentares das amostras laterais extraídas, o Operador deverá fotografá-las, sob luz branca e, quando pertinente, também sob luz ultravioleta, em escala mínima de 1:1, ou seja, as amostras laterais podem ser fotografadas com ampliação.

A partir da vigência da presente norma, nenhuma análise pode ser conduzida em amostras laterais sem o prévio registro fotográfico.

§ 2º Todas as fotografias digitais obtidas das amostras laterais deverão ser entregues à ANP em até 30 (trinta) dias após o término do período de confidencialidade do poço.

§ 3º O acondicionamento e a identificação de amostras laterais devem ser feitos individualmente. Os dados de identificação são pelo menos:

a) Nomes do Poço (nome dado pelo Operador e nome dado pela ANP, caso diferentes) e;

b) Profundidade de amostragem.

§ 4º Conjuntos de amostras laterais de um mesmo poço devem ser dispostos em caixas de PVC ou polietileno de alta densidade, com tampa de vedação removível, com até 1 (um) metro de cumprimento e que permitam a manutenção da integridade estrutural de cada amostra (separadas por espuma, por exemplo). As caixas deverão estar identificadas na face frontal e em uma das laterais. Os dados de identificação são, pelo menos:

a) Nomes do Poço (nome dado pelo Operador e nome dado pela ANP, caso diferentes);

b) Tipo de amostra;

c) Intervalo de amostragem.

Seção VI
Das Lâminas delgadas, Bioestratigráficas e Seções Polidas

Art. 26. Fica a critério do Operador a confecção de lâminas delgadas, bioestratigráficas e seções polidas, salvo nos casos previstos na regulamentação da ANP, ou segundo critério especial, se requisitado pela ANP.

§ 1º Recomenda-se que a identificação individual das lâminas seja feita por meio de um código. Os códigos serão listados em um inventário próprio, onde constem pelo menos:

a) Código de cada lâmina;

b) Tipo de Lâmina;

c) Nomes do Poço (nome dado pelo Operador e nome dado pela ANP, caso diferentes);

d) Profundidade da amostra que deu origem a cada lâmina.

§ 2º Os conjuntos de lâminas devem ser dispostos em caixas, arquivos (laminários) ou equipamentos próprios para o acondicionamento desses conjuntos, separados por poço. As caixas, laminários ou equipamentos mencionados deverão estar identificados de forma a se localizar, com facilidade, as lâminas de cada poço.

Art. 27. Vencido o período de confidencialidade, a ANP poderá solicitar para consulta ou estudo, em caráter temporário, a critério desta e mediante acordo de prazos com a Depositária, qualquer conjunto de lâminas, nos termos do Art. 10, alternativamente, a ANP poderá solicitar o envio de fotomicrografias digitais, em ampliações e condições de rotina das análises de petrografia.

Parágrafo único. Na hipótese do envio de lâminas, estas devem ser acondicionadas em caixas adequadas, devidamente identificadas com o nome do poço, conforme disposto no Art. 8º As movimentações das caixas de lâminas deverão ser acompanhadas por um recibo em que se atestem a identificação, a quantidade, as profundidades e estado físico das lâminas.

Seção VII
Das Fotografias

Art. 28. Atendido o disposto nos artigos 16, 19 e 25 desse Regulamento, o Operador poderá, a seu critério, obter fotografias adicionais das amostras. A obrigatoriedade do registro fotográfico caberá quando excepcionalmente requisitado pela ANP, e principalmente quando testemunhos, plugues ou amostras laterais forem submetidos a análises destrutivas, descartes, transferências, incidentes ou doações.

Art. 29. As cópias digitais de fotografias descritas no artigo anterior deverão ser entregues à ANP em até 30 (trinta) dias após o término do período de confidencialidade a que estiverem submetidas.

Seção VIII
Dos Fluidos

Art. 30. No caso de Poço Exploratório, para cada reservatório testado com recuperação de óleo, será encaminhada à ANP uma amostra isenta de água de no mínimo 2 (dois) litros de óleo, amostra essa, a ser preservada em vidro âmbar, com tampa produzida em material não reagente com o conteúdo.

§ 1º Na ocorrência de resultados operacionais adversos que limitem a recuperação de uma amostra de óleo, isenta de água, em um volume total entre 2 (dois) e até 4 (quatro) litros, metade do volume total será destinado à ANP.

§ 2º No caso em que o volume de qualquer fluido recuperado for menor que 2 (dois) litros, a metade desse volume será destinada à ANP, no entanto, na ocorrência de resultados operacionais adversos que limitem o volume total recuperado e efetivamente coletado entre 2 (dois) e até 4 (quatro) litros, metade do volume total recuperado será destinado à ANP.

§ 3º As alíquotas utilizadas em análises pelas operadoras, nos casos em que a divisão (do volume de fluido recuperado) com a ANP venha a ser inviável, deverão ter os resultados analíticos entregues à Agência, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de confidencialidade do poço onde as amostras foram obtidas.

Art. 31. No caso de Poço de Desenvolvimento, será encaminhada à ANP uma amostra isenta de água de no mínimo 2 (dois) litros de óleo, toda vez que o grau API do óleo variar em 10% (dez por cento), ou mais, com relação à média das medidas anteriores realizadas em laboratório, referentes à produção daquele reservatório.

§ 1º As amostras descritas nos Art. 30. desse Regulamento, assim como no caput, serão coletadas preferencialmente na cabeça do poço.

§ 2º Sempre que houver presença de água nas amostras mencionadas no parágrafo anterior, será encaminhada à ANP uma amostra isenta de óleo de no mínimo 2 (dois) litros.

§ 3º Nos casos operacionais adversos, em que seja inviável a recuperação de volumes totais de no mínimo 4 (quatro) litros, as alíquotas utilizadas em análises pelas operadoras deverão ter os resultados analíticos entregues à Agência, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de confidencialidade do poço onde as amostras foram obtidas.

Art. 32. Nos testes em que houver apenas recuperação de água, deverá ser encaminhada à ANP uma amostra representativa da água da formação de no mínimo 2 (dois) litros.

Parágrafo único. No caso em que o volume do fluido recuperado for menor que 2 (dois) litros, a metade desse volume será destinada à ANP.

Art. 33. A ANP poderá autorizar, mediante requisição prévia tecnicamente justificada do interessado, a coleta de amostras de óleo em desacordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 30 a 32. deste Regulamento. Em qualquer destas hipóteses o volume total de fluido recuperado poderá ser utilizado em análises tecnicamente justificadas previamente solicitadas, inclusive as destrutivas, respeitadas as disposições do presente regulamento.

Parágrafo único. A solicitação para a retirada de amostras fora do padrão estabelecido nesse artigo deverá ser encaminhada à ANP por meio do formulário específico (SAFP) que consta no endereço eletrônico (site) da ANP. Nas hipóteses de condições operacionais adversas que exijam o consumo de todo volume recuperado em procedimentos analíticos, ou não permitam sua recuperação, serão disponibilizados os dados analíticos e as justificativas cabíveis.

Art. 34. As amostras de óleo, água ou outros fluidos obtidos dos poços serão acondicionadas em recipientes não reagentes com o respectivo conteúdo e serão identificadas por rótulos contendo as seguintes informações:

a) Tipo de Fluido;

b) Nome do Poço;

c) Nome do bloco ou campo em que o poço foi perfurado;

d) Identificação do teste;

e) Data do teste e da coleta;

f) Hora da coleta;

g) Intervalo de profundidade do teste;

h) Tipo de operação e;

i) Nome da operadora.

Art. 35. As amostras mencionadas no artigo anterior serão encaminhadas à ANP acompanhadas de um documento contendo, além das informações listadas no artigo anterior, o seguinte:

a) Identificação da formação geológica testada/amostrada;

b) Profundidade da coleta da amostra, caso se trate de amostra de fundo;

c) Local de coleta;

d) Temperatura em que a amostra foi coletada;

e) Volume de água produzida até o momento da coleta;

f) Pressões (fundo, garrafa de coleta), caso se trate de amostra de fundo;

g) Indicações quanto à qualidade das amostras e contaminação;

h) Planilha contendo o volume dos fluidos utilizados e recuperados na operação, para as amostras de água;

i) Informação de "Basic Sediments and Water" (BSW), no caso de amostras de água e;

j) Características do fluido de completação (composição, salinidade, entre outros).

Parágrafo único. As amostras de fluido deverão ser encaminhadas à ANP conforme dispõe o Art. 10. do presente Regulamento.

Art. 36. É facultado ao Operador manter sob sua guarda amostras de fluido, enquanto mantiver operações de Exploração ou Produção de petróleo ou gás natural no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Seção IX
Dos Levantamentos Terrestres

Art. 37. É facultado às instituições obterem amostras a partir dos levantamentos terrestres, seja para mapeamento geoquímico ou geológico de qualquer natureza, podendo manter sob sua guarda tais amostras, enquanto mantiverem operações de Exploração ou Produção de petróleo ou gás natural no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Art. 38. EADs (mediante autorização expressa da ANP) e operadores (mediante notificação) podem executar levantamentos de superfície com coleta de amostras. Tais amostras deverão ser perfeitamente identificadas com o nome do levantamento e a precisa localização dos pontos de coleta, devendo ser armazenadas em condições tais que preservem, tanto quanto possível, suas propriedades, a fim de serem reanalisadas quando necessário. Uma vez concluídos os períodos de confidencialidade dos levantamentos realizados, a ANP poderá requisitar as amostras adquiridas, nos termos do Art. 10, ou autorizar a doação para instituições de pesquisa e/ou ensino, ou ainda, em última hipótese, indicar o descarte adequado.

Parágrafo único. A proteção dos agentes regulados, quanto às práticas adotadas antes da aprovação do presente normativo, é assegurada no Parágrafo único do Art. 77. A previsão da possibilidade de doação e descarte é instruída pelo Art. 71.

Seção X
Dos Levantamentos de Fundo Oceânico

Art. 39. As amostras de sedimento obtidas em levantamentos geoquímicos de fundo oceânico (tipo piston core) ou geológico de qualquer natureza devem ser mantidas pelas instituições que as obtiveram até que a ANP as solicite formalmente nos termos do Art. 10.

Art. 40. As amostras descritas no Art. 39. deverão ser perfeitamente identificadas com o nome do levantamento e a precisa localização dos pontos de coleta, devendo ser armazenadas em condições tais que preservem, tanto quanto possível, suas propriedades, a fim de serem reanalisadas quando necessário. Uma vez concluídos os períodos de confidencialidade dos levantamentos realizados, a ANP poderá requisitar as amostras adquiridas, ou autorizar a doação para instituições de pesquisa e/ou ensino, ou em última hipótese, indicar o descarte adequado.

Parágrafo único. A proteção dos agentes regulados, quanto às práticas adotadas antes da aprovação do presente normativo, é assegurada no Parágrafo único do Art. 77. A previsão da possibilidade de doação e descarte é instruída pelo Art. 71.

Seção XI
Da Identificação e Encaminhamento

Art. 41. Observado o exposto no Art. 10, operadores, EADs, ou EAAs, deverão encaminhar as amostras solicitadas pela ANP e entregá-las, sem custos para a União, no local, data e horário informado em Oficio. Tais amostras estarão acompanhadas do Boletim de Remessa de Amostras (BRAM), modelo A no caso de amostras de poços e Modelo B no caso de amostras obtidas em levantamentos, ambos disponíveis no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais especifico que vier a ser adotado.

Art. 42. A ANP poderá recusar as amostras e agendar nova data de entrega, observado o disposto no do Art. 10, no caso de constatar não conformidades com a legislação em vigor.

Seção XII
Do Acesso às Amostras da União

Art. 43. O procedimento descrito nos artigos 44 a 61 desse Regulamento visa organizar, disciplinar e estabelecer prazos para o atendimento às solicitações de acesso às amostras pertencentes à União, assim como, a materiais a elas relacionados.

Art. 44. Apenas as pessoas físicas residentes no Brasil e pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede, administração no País e regularmente cadastradas na ANP poderão fazer solicitações de amostras, observando o procedimento descrito nos artigos seguintes.

Art. 45. Antes da primeira Solicitação de Acesso a Amostras (SAA) a Solicitante deverá requerer habilitação por meio de cadastro na ANP, disponível no endereço eletrônico (site) da ANP. O cadastro resulta em uma identificação única a ser informada nas solicitações e visa à perfeita identificação da Solicitante, por meio do envio dos seguintes documentos e informações:

I - Pessoas físicas:

a) Documento de identidade (cópia autenticada em cartório);

b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (dispensável caso o documento de identidade já o contenha);

c) Comprovante de residência (cópia autenticada em cartório);

d) Informações para contato: Endereço eletrônico (email) e número de telefone da Solicitante Principal e de um Suplente.

II - Pessoas Jurídicas:

a) Cópia autenticada em cartório do Contrato Social ou Estatuto, devidamente registrados nos órgãos competentes, ou do documento de constituição e suas alterações posteriores (quando não consolidadas);

b) Comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria da Receita Federal;

c) Cópia autenticada do documento de identidade válido em todo território nacional dos representantes legalmente constituídos;

d) Informações para contato: endereço eletrônico (email) e número de telefone do principal interessado e de um suplente.

Parágrafo único. O cadastro (impresso e em meio digital) acompanhado da documentação acima descrita (I ou II, conforme o caso) deverá ser encaminhado ao protocolo da ANP. No caso da ANP adotar um sistema informatizado para cadastramento, este recurso passará a vigorar após ampla divulgação, o que não abolirá o envio da documentação pertinente.

Art. 46. Feito o cadastro, e atualizado conforme a necessidade, cada requisição de amostras da União se dará por meio de Ofício à ANP, encaminhando o formulário de SAA disponível no endereço eletrônico da ANP na seção de Petróleo e derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado. O envio do SAA em meio digital visa dar celeridade ao atendimento e a versão impressa tem por objetivo formalizar o processo.

Parágrafo único. Serão devolvidas para adequação, as solicitações encaminhadas com a forma, o conteúdo ou os meios distintos ao descrito no presente procedimento.

Art. 47. Visando dar oportunidade de atendimento a todas as Solicitantes, cada uma terá o direito a acessar amostras de até 20 (vinte) poços e 5 (cinco) levantamentos de superfície por ano.

Parágrafo único. A ANP avaliará os casos excepcionais de solicitações, tecnicamente fundamentadas, com números superiores aos mencionados no caput.

Art. 48. Uma vez que todas as informações necessárias tenham sido encaminhadas pela Solicitante, a ANP atribuirá uma numeração à SAA e terá até 5 (cinco) dias úteis para efetuar as verificações cabíveis:

a) Quem é, ou quais são as Depositárias;

b) Se as amostras já saíram do período de confidencialidade;

c) Se a Solicitante está habilitada a novas solicitações de acesso a amostras, ou se apresenta pendências de qualquer natureza, por exemplo, a falta do envio do Relatório de Análise (RAA), que desabilita a Solicitante a novos acessos;

d) Se a solicitação ultrapassou o limite anual de acesso às amostras.

Art. 49. Estando conformes todas as condições dos artigos 47 e 48 desse Regulamento, a ANP encaminhará uma consulta, via email, aos seus depósitos ou às demais Depositárias, solicitando a verificação de disponibilidade e a previsão orçamentária para o acesso às amostras requeridas.

Art. 50. Os depósitos da ANP ou de outras Depositárias terão os prazos indicados no Anexo I para a resposta sobre a disponibilidade de amostras e a previsão orçamentária relativa aos serviços/materiais solicitados. Estes prazos também serão aplicados aos acessos previstos nos artigos 65, 66 e 67.

Art. 51. Recebida a pesquisa de disponibilidade e previsão de custos, a ANP repassará as informações, via email, para a Solicitante, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para aprovar, recusar total ou parcialmente a previsão apresentada. Recusando parcialmente, a Solicitante indicará os itens que deverão ser excluídos, ampliados, ou reduzidos (número de dias de laboratório, por exemplo).

Art. 52. A não observação dos prazos pela Solicitante poderá ser entendida como desistência, resultando no encerramento da respectiva SAA. Caso a Solicitante não aprove a previsão orçamentária, ou opte, a qualquer tempo, por cancelar a solicitação, esta deve, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da SSA, sem custos ou implicações para quaisquer das instituições envolvidas.

Art. 53. Caso a Solicitante aprove a previsão orçamentária, a Depositária (não ANP) emitirá o boleto de pagamento inicial, com o valor referente a 20% da previsão orçamentária em até 10 (dez) dias úteis após a aprovação, encaminhando o referido boleto diretamente para a Solicitante com cópia para a ANP via email. O boleto de pagamento inicial terá prazo de pagamento de 30 (trinta) dias corridos a partir da emissão. No caso de recolhimentos cabíveis à União, a ANP informará por Ofício os valores, os itens e os códigos da Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 54. Após a comprovação do pagamento ou recolhimento, a ANP receberá dos acervos e enviará em até 10 (dez) dias úteis à Solicitante, as informações necessárias ao acesso e/ou retirada do material, tais como:

a) local;

b) opções de agenda (previstas com base na Tabela B do Anexo I);

c) contato do funcionário responsável pelo acesso;

d) listagem do material que será disponibilizado;

e) procedimentos a serem observados durante o acesso;

f) No caso de dados técnicos, os encaminhará por Ofício.

Art. 55. Juntamente com a confirmação da agenda a Solicitante informará o nome e a documentação (nº de identidade válida no território nacional ou nº do passaporte) de até 3 (três) especialistas que deverão ter acesso às amostras, para que a ANP encaminhe o Ofício de Autorização à Depositária ou ao acervo próprio, com cópia para a Solicitante. A Depositária reservará então as amostras disponíveis e providenciará o que for necessário para o acesso às amostras em questão.

Art. 56. Em até 5 (cinco) dias úteis a contar do último dia de acesso às amostras, os acervos encaminharão a ANP por email, com cópia para a Solicitante, o comprovante de acesso às amostras.

Art. 57. A Depositária (não ANP) emitirá o boleto de pagamento final referente aos 80% restantes do valor estipulado na previsão orçamentária (com prazo de pagamento de 30 dias a partir da emissão), podendo acrescentar eventuais custos relativos a solicitações adicionais realizadas durante o acesso às amostras. O boleto final será encaminhado por email à Solicitante, com cópia à ANP. O comprovante do pagamento final deve ser enviado à Depositária com cópia para a ANP.

Art. 58. A Solicitante terá até 180 (cento e oitenta) dias corridos - contados a partir do último dia de acesso às amostras, para encaminhar à ANP/SDT, o Relatório de Análises de Amostras (RAA), onde constarão todos os resultados (em formato digital).

Parágrafo único. As empresas e entidades que não encaminharem à ANP os relatórios mencionados no caput ficam impedidas de efetuar novo acesso a amostras públicas até a regularização da pendência.

Art. 59. A ANP avaliará eventuais solicitações complementares quanto à necessidade de iniciar nova solicitação ou apenas prosseguir com complementação do mesmo processo.

Art. 60. A ANP só autorizará a transferência de acervos entre agentes regulados desde que observadas todas as condições adiante:

I - A Solicitante está encerrando as operações no país (e requer a transferência de amostras) ou a Solicitante passou a ser a atual operadora de uma área onde requer para pesquisa as amostras dos poços e levantamentos executados na área.

II - A Solicitante não apresenta pendências em termos de obrigações previstas nessa Resolução.

III - A transferência não coloca em risco a integridade do acervo da União.

Parágrafo único. Após a transferência, que só ocorrerá mediante a emissão de Ofício de Autorização específico, a nova Depositária obterá e encaminhará para a ANP em até 5 (cinco) dias úteis, os arquivos digitais das fotografias obtidas da operação de transferência, o que não exime a possibilidade dos procedimentos serem acompanhados por fiscais da ANP.

Art. 61. Casos não previstos serão avaliados e resolvidos pela ANP mediante as justificativas técnicas formalmente apresentadas pela Solicitante ou as Depositárias.

Art. 62. Qualquer empréstimo de amostras públicas ou material delas decorrente depende da autorização formal por parte da ANP. A justificativa técnica apresentada pela Solicitante deve, adicionalmente, informar o prazo de devolução. A ANP terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a análise da solicitação e a emissão de resposta via Ofício, com cópia aos demais interessados.

Seção XIII
Dos Valores Cobrados para Acesso às Amostras

Art. 63. A ANP publicará em seu endereço eletrônico, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a Tabela de Preços referentes às atividades de disponibilização de amostras mantidas em acervos da ANP.

§ 1º Os valores estipulados para a cobrança pelo acesso às amostras sob a guarda da ANP deverão ser quitados por meio do pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme formato e critérios disponíveis no endereço eletrônico (site) da Agência.

§ 2º A tabela de preços publicada será válida para todo o exercício subsequente.

§ 3º A limitação ao acesso por parte das universidades observarão as instruções que constam na regulamentação específica sobre o acesso aos dados técnicos.

§ 4º A ANP poderá celebrar "Termos de Autorização de Uso" para acesso a amostras mantidas pela Agência.

Art. 64. Os valores cobrados para o acesso às amostras da União, quando a Depositária não for a ANP, serão publicados até o dia 31 de dezembro de cada ano no endereço eletrônico da ANP.

Parágrafo único. Só serão considerados pertinentes os valores relativos à recuperação de custos por parte das operadoras que proporcionam o acesso às amostras a terceiros.

Art. 65. A ANP poderá disponibilizar gratuitamente às amostras do acervo da União, abrangidos por esta Resolução, às universidades, instituições de pesquisa, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, os quais deverão ser utilizados com fins acadêmicos ou de pesquisa, não podendo direta ou indiretamente servir para fins comerciais, sob pena de enquadramento nos termos da Seção XV - Das Penalidades.

Parágrafo único. O acesso ao acervo da União referido no caput, quando não mantido pela ANP estará sujeito à estrita recuperação de custos e quando pertinente, às regras gerais contidas nos artigos 44 a 61 da Seção XII, em especial nas disposições sobre prazos para atendimento e número de pessoas que participarão do acesso.

Art. 66. Especialistas da ANP e do Ministério de Minas e Energia terão acesso irrestrito e gratuito às amostras do acervo da União, alvos desta Resolução, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que estiverem submetidos, quando for o caso.

Art. 67. A autorização de acesso gratuito de amostras para outros fins que não sejam com finalidades acadêmicas ou de pesquisa, desde que consideradas como sendo de relevante interesse público, deverão ter aprovação da Diretoria Colegiada da ANP.

Seção XIV
Da Fiscalização

Art. 68. A ANP poderá fiscalizar acervos que estejam, ainda que temporariamente, mantendo a guarda de amostras pertencentes ao acervo da União nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela guarda provisória das amostras abrangidas por esta Resolução, na qualidade de fieis depositárias, deverão franquear o acesso irrestrito aos locais de armazenamento, aos servidores da ANP oficialmente indicados para realizar tais fiscalizações.

Art. 69. Incidentes que envolvam perda, extravio ou descaracterização de amostras da União devem ser comunicados em até 24 (vinte e quatro horas) ao setor competente da ANP por meio da Notificação de Incidente (NIA), disponível no endereço eletrônico (site) da ANP, na seção de Petróleo e Derivados - Dados Técnicos, no Catálogo de E&P, ou em outro endereço eletrônico mais específico que vier a ser adotado.

Parágrafo único. Os incidentes ficarão sujeitos à fiscalização, por parte da ANP.

Seção XV
Das Penalidades

Art. 70. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, no Decreto nº 2.953, de 1999, e na Portaria ANP nº 234, de 2003, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Seção XVI
Da Doação e Descarte

Art. 71. A ANP poderá autorizar a doação, mediante o envio do formulário de Solicitação de Doação de Amostras (SDOA) e, em caráter excepcional, o descarte de amostras ou material delas resultante, mediante justificativa tecnicamente fundamentada, encaminhada por meio do formulário de Solicitação de Descarte (SDES), em especial, nos casos em que, por eventual incidente notificado à ANP, se comprove a perda do valor científico do material resultante.

Art. 72. O processo de descarte observará o seguinte procedimento:

I - Envio da solicitação específica (SDES) à ANP-SDT, juntamente com todos os dados de análises disponíveis e os arquivos digitais das fotografias obtidas das amostras que se pretende descartar;

II - A ANP poderá aprovar o descarte (através de Ofício de Autorização específico); poderá exigir análises complementares até o deferimento ou indeferimento da solicitação, ou ainda poderá autorizar apenas a redução do volume das amostras;

III - Efetuado o descarte, a Depositária encaminhará à ANP em até 90 (noventa) dias, os arquivos digitais das fotografias obtidas da operação e da disposição final dos resíduos, o que não exime a possibilidade do acompanhamento das atividades por fiscais da ANP.

Seção XVI
Das Considerações Finais

Art. 73. Caso a ANP adote um sistema informatizado que simplifique o trâmite de documentos descritos nessa Resolução, todas as informações necessárias serão amplamente divulgadas.

Art. 74. Nas hipóteses em que o Operador, a Solicitante, a Depositária e demais agentes afetados por este regulamento não tenham como solicitar previamente, autorização da ANP para proceder de forma diferente do que estabelece o presente instrumento, deverão os mesmos comunicar o fato à ANP com a maior brevidade possível, apresentando as devidas justificativas técnicas, ficando, entretanto, sujeitos às sanções previstas na Seção XV e demais disposições legais.

Art. 75. Os casos omissos inerentes a esta resolução serão analisados e decididos pela ANP.

Art. 76. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 283 de 14 de novembro de 2001 e a Resolução ANP nº 21 de 21 de julho de 2005.

Art. 77. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO I
PRAZOS DA DEPOSITÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE, ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA E ACESSO.

TABELA A - Previsão de resultado para a verificação de disponibilidade e estimativa orçamentária por SAA.

Número de poços ou levantamentos requisitados   Prazo (dias)  
Até 5   15  
De 6 a 10   30  
De 11 a 25   60  
Mais de 25 (casos excepcionais que serão avaliados pela ANP)   A depender do número de poços. 
  TABELA B - Previsão de acesso após comprovação dos pagamentos pertinentes.  
Itens por SAA  
Quantidade de caixas a mobilizar   Conjuntos de lâminas/poço   Amostras ou conjunto de dados (fotos, coregama) a entregar   Prazos em dias  
Até 10   Até 5   Até 10   30  
Até 100   Até 10   Até 50   60  
Até 1000   Até 25   Até 100   90  
Mais de 1000   Mais de 25   Mais de 100   120
  OBS.: Os prazos das Tabelas A ou B poderão ser estendidos em função dos itens e das condições que constarem nas solicitações, ou ainda, mediante comprovada impossibilidade operacional.