Portaria ANP nº 69 de 06/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2011

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 7º, inciso V, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , e com base na Resolução de Diretoria nº 235, de 24 de março de 2011,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos dos Anexos desta portaria, o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Parágrafo único. O Anexo II desta Portaria define a tipologia e a estrutura organizacional da Agência.

Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 160, de 02 de agosto de 2004 , nº 213, de 26 de novembro de 2007 , e nº 304, de 20 de dezembro de 2010 .

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I
Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , pela Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , e regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , tem por finalidade promover a regulamentação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP terá a seguinte estrutura organizacional:

1. Diretoria Colegiada;

2. Diretoria-Geral;

3. Diretoria I;

4. Diretoria II;

5. Diretoria III;

6. Diretoria IV;

7. Secretaria Executiva;

8. Procuradoria-Geral;

9. Gabinete do Diretor-Geral;

10. Auditoria;

11. Corregedoria;

12. Superintendência de Definição de Blocos;

13. Superintendência de Dados Técnicos;

14. Superintendência de Promoção de Licitações;

15. Superintendência de Exploração;

16. Superintendência de Desenvolvimento e Produção;

17. Superintendência de Participações Governamentais;

18. Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural;

19. Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural;

20. Superintendência de Abastecimento;

21. Superintendência de Fiscalização do Abastecimento;

22. Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos;

23. Superintendência de Planejamento e Pesquisa;

24. Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais;

25. Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa;

26. Superintendência de Gestão de Recursos Humanos;

27. Assessoria de Inteligência;

28. Coordenadoria de Segurança Operacional;

29. Coordenadoria de Meio Ambiente;

30. Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico;

31. Coordenadoria de Defesa da Concorrência;

32. Coordenadoria de Conteúdo Local;

33. Coordenadoria de Orçamento;

34. Coordenadoria Parlamentar;

35. Núcleo de Fiscalização da Segurança Operacional na Exploração e Produção;

36. Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e Gás Natural;

37. Núcleo de Informática;

38. Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas;

39. Centro de Documentação e Informação;

40. Centro de Relações com o Consumidor;

41. Escritório-Sede;

42. Escritório Central;

43. Unidades Administrativas Regionais.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada estabelecerá normas complementares relativas à estrutura organizacional e ao funcionamento da Agência.

Art. 3º O Secretário Executivo será substituído, nos seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, pelo Subsecretário Executivo; o Procurador-Geral pelo Subprocurador-Geral; os Superintendentes, pelo Superintendente Adjunto respectivo; e os demais titulares de unidades por servidores indicados em portaria do Diretor-Geral.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos comissionados terão suas indicações submetidas à Diretoria Colegiada e, após aprovação, serão nomeados pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Da Composição

Art. 5º A Diretoria Colegiada da ANP é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 .

Seção II
Das Competências

Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada da ANP analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias pertinentes às competências da ANP, e especialmente:

I - o planejamento estratégico da Agência e sua articulação com o Plano Plurianual do governo brasileiro;

II - as políticas administrativas internas e de recursos humanos, e seu desenvolvimento;

III - a nomeação, a exoneração, a contratação e a promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;

IV - a delegação de competência aos Diretores para deliberarem sobre assuntos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais, bem como aos superintendentes e chefes de assessorias, coordenadorias, núcleos e centros para deliberarem sobre assuntos de sua respectiva esfera de competência;

V - a indicação do substituto do Diretor-Geral, nos seus afastamentos ou impedimentos regulamentares;

VI - a indicação do Secretário Executivo;

VII - a requisição, com ônus, de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional;

VIII - a autorização para a instalação de novas unidades administrativas regionais;

IX - a alteração deste Regimento Interno;

X - a publicação de pareceres jurídicos quando envolverem matéria relevante de interesse público;

XI - a alteração do Código de Ética da Agência;

XII - a aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria interna;

XIII - a instituição de comissões, comitês e grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico;

XIV - aprovar contratos, termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais.

Seção III
Das Reuniões da Diretoria Colegiada

Art. 7º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, nas datas por ela previamente estabelecidas ou, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três Diretores, com a participação de pelo menos três Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor-Geral ou o seu substituto.

§ 1º O Diretor-Geral presidirá as reuniões da Diretoria Colegiada e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, o seu substituto.

§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas próprias, seus atos decisórios aprovados na respectiva sessão e publicados no Diário Oficial da União, com vistas à sua publicidade e eficácia.

§ 3º Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de processo submetido à apreciação da Diretoria Colegiada.

§ 4º A matéria objeto do pedido de vista será incluída na reunião subseqüente, com preferência de apreciação, podendo o mesmo Diretor, por uma vez, requerer prorrogação por igual período.

§ 5º Em situações específicas, a Diretoria Colegiada poderá determinar, de forma fundamentada, prazo específico para o retorno de matéria à pauta.

§ 6º A Diretoria, atuando sempre em regime de colegiado, deliberará validamente sobre as matérias de sua competência mediante o voto convergente de, pelo menos, três de seus membros.

Art. 8º Em caso de impossibilidade de comparecimento a determinada reunião, poderá o Diretor dela participar mediante o uso de meios eletrônicos capazes de permitir o debate, admitindo-se, em casos excepcionais, o encaminhamento prévio ao Diretor-Geral de voto escrito sobre matéria incluída na pauta, devendo esse voto ser lido na respectiva sessão, mencionado na ata que dela for feita e incluído no processo físico correspondente.

Art. 9º A Diretoria Colegiada estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, observada a legislação em vigor e as normas pertinentes deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES
Seção I
Das Atribuições Comuns

Art. 10. São atribuições comuns aos Diretores da ANP:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes à área de competência da Agência;

II - zelar pelo cumprimento das decisões da Diretoria Colegiada e dos planos e programas da ANP;

III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa correspondentes a suas respectivas atribuições;

IV - zelar pela credibilidade interna e externa da ANP e pela legitimidade das suas ações;

V - contribuir com os subsídios para ajustes e modificações da legislação do setor que forem necessários à modernização das atividades de caráter institucional da ANP;

VI - supervisionar, coordenar e acompanhar o desempenho das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional, no âmbito de sua Diretoria;

VII - proferir decisão de competência da Diretoria Colegiada, ad referendum desse colegiado, quando se configurar situação de relevância e urgência, devendo a decisão ser submetida à reunião ordinária subseqüente da Diretoria Colegiada.

Seção II
Das Atribuições do Diretor-Geral

Art. 11. Além das atribuições comuns aos Diretores, compete exclusivamente ao Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

II - falar em nome da Agência e representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - expedir os atos administrativos de competência da Agência;

IV - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos legais aprovados pela Diretoria Colegiada;

V - praticar atos para a gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;

VI - designar ordenadores de despesas, comissões de licitação, e comissões de sindicância e de inquérito administrativo;

VII - praticar atos de gestão de recursos humanos;

VIII - aprovar editais e homologar resultados de concursos públicos; nomear, exonerar de ofício, contratar e praticar outros atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

IX - delegar atos de gestão administrativa e de recursos humanos, quando necessário;

X - supervisionar o funcionamento geral da ANP, podendo se responsabilizar, ouvido o diretor da área, pela condução direta de temas ligados aos objetivos, princípios fundamentais ou assuntos gerais de interesse estratégico da Agência, propondo a realização de seminários, estudos técnicos e a formulação de proposições para deliberação da Diretoria Colegiada, quando couber.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Das Competências

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:

I - participar, por intermédio do Secretário Executivo, das reuniões da Diretoria Colegiada;

II - atuar como secretaria da Diretoria Colegiada, regulamentando, gerindo e executando os procedimentos referentes às reuniões do colegiado;

III - assessorar a Diretoria Colegiada e orientar as demais unidades da Agência em processos de diagnóstico, análise, desenvolvimento e implantação de inovações e mudanças organizacionais, tendo como referência as diretrizes estratégicas adotadas pelo colegiado;

IV - levantar, analisar e distribuir dados e informações sobre processos e gestão interna na ANP, de modo a garantir a visão integrada da organização;

V - conceber, desenvolver, implementar e atualizar instrumentos normativos, mecanismos e processos de gestão;

VI - atuar como instância de instrução e de apoio técnico às decisões colegiadas relacionadas à organização interna da Agência;

VII - coordenar, em articulação com as demais áreas da ANP e conforme as diretrizes estabelecidas pelo colegiado, o planejamento estratégico da agência;

VIII - coordenar a elaboração, a gestão e as avaliações dos programas e ações da Agência, relacionados com os planos plurianuais do governo brasileiro;

IX - coordenar a elaboração dos relatórios de gestão, destinados à prestação de contas da Agência junto à sociedade;

X - conceber, desenvolver e gerir a política de documentação da ANP, controlando sua produção e utilização, promovendo sua avaliação e destinação, de forma a garantir a segurança da informação, sua recuperação e preservação da memória institucional.

XI - coletar, organizar e disponibilizar, em articulação com a área de administração e finanças, informações que permitam aos gestores de contratos, convênios e termos de cooperação sua correta administração;

XII - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento anual da ANP;

XIII - executar as ações de documentação e informação, promovendo e divulgando o conhecimento de que a Agência necessita para o cumprimento de sua missão institucional;

XIV - coordenar, desenvolver e executar plano de comunicação interna da ANP, em articulação, quando couber, com a Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais.

CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA-GERAL
Seção I
Das Competências

Art. 13. Compete à Procuradoria Geral:

I - assessorar juridicamente a Diretoria Colegiada, os Diretores e as unidades integrantes da estrutura organizacional, fixando a orientação jurídica necessária ao desempenho das suas respectivas atribuições, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, os contratos de concessão e outros instrumentos pertinentes às atividades da ANP;

II - emitir pareceres jurídicos, quando solicitado;

III - exercer a representação judicial da ANP;

IV - exercer a representação extrajudicial, inclusive nos procedimentos arbitrais, devidamente autorizada pela Diretoria Colegiada;

V - promover, na forma da legislação específica, a representação judicial dos Diretores, titulares integrantes da estrutura organizacional da ANP e demais servidores com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais;

VI - iniciar processos judiciais e representar perante o Ministério Público em questões de interesse da ANP e em defesa da legalidade.

Seção II
Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 14. São atribuições do Procurador-Geral:

I - controlar, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico, representação judicial e extrajudicial da ANP;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos Procuradores Federais da Agência, consolidando e fixando a posição da Procuradoria-Geral neles contida, quando necessário;

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANP.

CAPÍTULO VII
DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL

Art. 15. Compete ao Gabinete do Diretor-Geral:

I - gerir as atividades de assistência administrativa e assessoramento ao Diretor-Geral;

II - organizar o expediente e os despachos do Diretor-Geral.

CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA

Art. 16. Compete à Auditoria:

I - auditar as gestões orçamentária, financeira, administrativa, técnica e patrimonial, e demais sistemas administrativos e operacionais da Agência;

II - assessorar a Diretoria Colegiada e seus respectivos membros e orientar as unidades da estrutura organizacional da ANP sobre assuntos de controle interno;

III - elaborar e propor à Diretoria Colegiada o Plano Anual de Atividades de Auditoria, incumbindo-se de sua execução;

IV - coordenar e propor medidas para o aprimoramento e a avaliação periódica dos sistemas e controles internos;

V - acompanhar a legislação relacionada ao controle interno;

VI - coordenar o atendimento aos órgãos de controle externo;

VII - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual de Gestão e emitir Parecer de Auditoria;

VIII - examinar eventuais Tomadas de Contas Especiais, sobre elas emitindo parecer.

CAPÍTULO IX
DA CORREGEDORIA

Art. 17. Compete à Corregedoria:

I - realizar correições nas unidades administrativas da estrutura organizacional com o objetivo de verificar o fiel cumprimento das normas em vigor;

II - sugerir, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;

III - apreciar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, relativas à atuação dos servidores e propor a adoção das medidas pertinentes;

IV - prover orientação técnica a servidores encarregados da elaboração de sindicâncias e processos disciplinares;

V - analisar sindicâncias e processos administrativos disciplinares concluídos e oferecer propostas de decisão ao Diretor-Geral;

VI - coordenar a articulação da ANP com o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO X
DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das Atribuições Comuns

Art. 18. São atribuições comuns aos titulares das unidades da estrutura organizacional da ANP, em suas respectivas áreas de competência:

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANP, no âmbito das suas respectivas áreas de competência;

II - elaborar propostas orçamentárias, de forma articulada com as demais unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP;

III - propor a regulamentação correspondente ao âmbito das suas atribuições, mantendo-a permanentemente atualizada e fiscalizando o seu fiel cumprimento;

IV - propor e realizar consultas e audiências públicas no âmbito de sua competência regimental;

V - coordenar e executar estudos técnicos relativos ao tema de sua competência;

VI - elaborar e atualizar regularmente suas respectivas rotinas e procedimentos, por meio da elaboração de manuais de atribuições orgânicas e funcionais;

VII - organizar o funcionamento interno de suas unidades, delegando atribuições;

VIII - coordenar as atividades de recursos humanos e o uso dos recursos técnicos e materiais disponíveis nas suas áreas de atuação, exercendo controle permanente da qualidade dos serviços executados;

IX - praticar os respectivos atos de gestão administrativa, de conformidade com as diretrizes aprovadas pela Diretoria Colegiada;

X - propor, acompanhar e fiscalizar a gestão dos contratos, convênios, termos de cooperação, acordos e ajustes das suas respectivas áreas de competência;

XI - articular-se com as demais unidades da Agência, sempre que sua atividade assim o exigir;

XII - subsidiar as demais unidades da ANP com informações e acesso ao banco de dados do qual for titular, quando necessário à gestão da outra unidade;

XIII - emitir parecer e nota técnica sobre atividades desenvolvidas pela respectiva área de atuação;

XIV - lavrar, quando for o caso, auto de infração, instaurar e instruir processos visando à aplicação de sanções administrativas e pecuniárias estabelecidas na legislação vigente pelo não-cumprimento das normas e regulamentos relativos às atividades da unidade organizacional e julgá-los em 1ª instância administrativa;

XV - atender a solicitações de informações emanadas de órgão público afetas à sua área de competência;

XVI - fornecer subsídios, estudos e proposições à Diretoria Colegiada sobre temas afetos à sua área de competência;

XVII - articular com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como organizações não-governamentais, para o trato de matérias e informações de interesse comum, relacionadas à sua respectiva área de competência;

XVIII - exercer outras competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada.

Seção II
Das Competências Específicas

Art. 19. Compete à Superintendência de Definição de Blocos:

I - promover e desenvolver estudos geológicos, geofísicos e geoquímicos no sentido de elevar o conhecimento dos sistemas petrolíferos das bacias sedimentares brasileiras;

II - promover estudos visando à delimitação de blocos para efeito de concessão ou contratação sob regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;

III - avaliar o potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras e selecionar áreas para oferta em licitações públicas;

IV - gerenciar a aplicação dos recursos financeiros para estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras;

V - realizar avaliações técnicas, econômicas e de risco exploratório das áreas a serem ofertadas em licitações;

VI - planejar, contratar e fiscalizar a execução de serviços técnicos de geologia, geofísica e geoquímica, nas bacias sedimentares brasileiras;

VII - acompanhar a evolução do conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, assim como as tecnologias exploratórias, promovendo a sua aplicação.

Art. 20. Compete à Superintendência de Dados Técnicos:

I - gerir o acervo de dados técnicos e de informações existentes sobre as bacias sedimentares brasileiras, bem como as informações relativas às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II - propor diretrizes para os padrões referentes à tecnologia de equipamentos, sistemas e conexões remotas do Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP;

III - implantar, gerir e manter um centro de rochas e fluidos;

IV - elaborar padrões, regulamentos, normas e portarias referentes aos procedimentos exigidos para a obtenção e entrega de dados técnicos de Exploração e Produção à ANP;

V - gerir as aquisições de dados não exclusivos e analisar as solicitações de estudos geológicos, geofísicos e geoquímicos, baseados em dados públicos;

VI - coordenar e implementar as atividades de geoprocessamento;

VII - propor outorga de autorização de pesquisas exploratórias não exclusivas, visando à confirmação de adequação de áreas com potencial para estocagem de gás natural;

VIII - gerir e disponibilizar aos interessados os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás natural.

Art. 21. Compete à Superintendência de Promoção de Licitações:

I - coordenar a promoção das rodadas de licitações de blocos exploratórios, blocos com descobertas ou campos de petróleo e de gás natural e áreas inativas contendo acumulações marginais;

II - publicar os avisos legais referentes à licitação de áreas exploratórias e áreas com descobertas já caracterizadas;

III - compilar os pacotes de dados e informações a serem fornecidos às empresas participantes das licitações;

IV - promover as licitações pela divulgação, nacional e internacionalmente, das informações referentes às áreas a serem licitadas;

V - propor os requisitos básicos relativos à capacitação técnica, econômica e financeira das empresas que participem de licitação isoladamente ou sob a forma de consórcio;

VI - propor os requisitos básicos relativos à capacitação técnica, econômica e financeira das empresas que participem de licitação isoladamente ou sob a forma de consórcio;

VII - realizar a qualificação das empresas interessadas em participar das licitações ou em cessões de direito;

VIII - assessorar a Comissão Especial de Licitação nas licitações de blocos exploratórios e áreas com descobertas já caracterizadas;

IX - elaborar os editais das rodadas de licitações e os contratos de concessão;

X - propor a outorga dos contratos de concessão;

XI - coordenar a licitação para concessões da atividade de transporte de gás natural;

XII - submeter à diretoria colegiada a proposta de edital de licitação e de contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte;

XIII - coordenar a licitação para concessões da atividade de estocagem de gás natural em reservatórios devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos;

XIV - submeter à Diretoria Colegiada a proposta de edital de licitação e de contrato de concessão para a atividade de estocagem de gás natural em reservatórios devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos.

Art. 22. Compete à Superintendência de Exploração:

I - propor regulamentação técnica aplicada à exploração, gerir os contratos de concessão, cessão onerosa e de partilha de produção na fase de exploração, bem como fiscalizar e controlar as atividades a eles relativas;

II - analisar e propor aprovação ou denegação dos pedidos de alteração de Programa Exploratório Mínimo (PEM);

III - atuar junto aos agentes regulados e órgãos públicos, preservando os interesses da União;

IV - garantir o domínio corporativo de todos os processos administrativos e técnicos das áreas envolvidas e lavrar auto de infração aplicável em função das penalidades previstas em legislação;

V - analisar e exigir a qualidade das informações enviadas pelos agentes regulados e armazenadas no banco de dados corporativo, bem como dos relatórios sobre as atividades de exploração;

VI - administrar os bens reversíveis utilizados nas áreas de exploração, quando da devolução destas pelos agentes regulados, e avaliar, quando houver abandono de áreas e poços de exploração, o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, no contrato de concessão, cessão onerosa e de partilha de produção;

VII - autorizar o envio de amostras e dados para análise no exterior;

VIII - avaliar os pedidos e propor, ouvidas as demais unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP, a autorização ou denegação de transferência de contrato de concessão ou de partilha de produção na fase de exploração e coordenar o Comitê de Avaliação de Proposta de Parceria, no âmbito da cessão de direitos;

IX - fiscalizar a execução das atividades de exploração de petróleo e gás natural relativas ao Programa Exploratório Mínimo, visando ao aproveitamento racional dos recursos naturais e à preservação ambiental;

X - autorizar a realização de Testes de Longa Duração;

XI - avaliar e aprovar os Planos de Avaliação de Descoberta, bem como os pedidos de revisão e alteração dos Planos de Avaliação de Descoberta, desde que observado o prazo contratual para o final da fase de exploração;

XII - avaliar e aprovar os pedidos de extensão de tempo total de fluxo de Testes de Formação em Poço Revestido;

XIII - avaliar e aprovar o programa de desativação de instalações relativas à Fase de Exploração;

XIV - avaliar e aprovar o Relatório Final de Devolução de Áreas Exploratórias;

XV - avaliar e propor à Diretoria Colegiada a aprovação da substituição do objetivo estratigráfico para poço exploratório destinado ao Programa Exploratório Mínimo;

XVI - avaliar e propor à Diretoria Colegiada a aprovação dos pedidos de prorrogação da Fase ou Período Exploratório corrente, até que a perfuração iniciada dentro do período ultrapasse o objetivo estratigráfico estabelecido no contrato de concessão e que seja elaborado o Plano de Avaliação de Descoberta;

XVII - avaliar e propor à Diretoria Colegiada a aprovação para que blocos contíguos àquele em que será realizada a perfuração de um poço exploratório, passem ao Período de Exploração subsequente, sem que exista o comprometimento de perfuração de um poço nesses blocos;

XVIII - após comprovado o cumprimento integral de PEM do período corrente, avaliar e aprovar a execução de trabalhos adicionais neste período para fins de cumprimento do PEM do período subseqüente;

XIX - analisar e aprovar ou denegar programa e o orçamento anual de trabalho e os Programas Exploratórios Adicionais;

XX - analisar e propor a aprovação ou denegação dos Planos de Avaliação de Descobertas e as Declarações de Comercialidade, com base no relatório final do Plano de Avaliação de Descobertas.

Art. 23. Compete à Superintendência de Desenvolvimento e Produção:

I - gerir os contratos nas etapas de desenvolvimento e produção, bem como fiscalizar e controlar as atividades a elas relativas;

II - gerir os contratos de prestação de serviços para suporte do controle e da fiscalização das atividades de desenvolvimento e produção;

III - atuar junto aos concessionários, à indústria e aos órgãos públicos, preservando os interesses da União relativos às atividades de desenvolvimento e produção;

IV - propor regulamentação técnica, relativa ao controle da produção de petróleo e gás natural, observando a preservação dos recursos petrolíferos, a segurança das operações e a preservação ambiental, na condução das atividades de desenvolvimento e produção;

V - fiscalizar a execução das atividades de desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, visando à conservação e ao uso racional do petróleo e do gás natural;

VI - efetuar a avaliação e o controle, emitindo parecer referente aos planos de desenvolvimento, aos programas anuais de trabalho, orçamento e produção, aos boletins mensais de produção e atividades de desenvolvimento e produção apresentados pelos concessionários;

VII - propor a forma pela qual será individualizada a produção em campos que se estendam por blocos vizinhos;

VIII - definir os requisitos técnicos e econômicos e os procedimentos a serem obedecidos para o caso de transferência de contratos de concessão, bem como instruir os respectivos processos, visando à autorização ou denegação dessa transferência na fase de produção;

IX - avaliar, quando houver abandono de áreas de desenvolvimento e produção, se foram cumpridas pelos concessionários as exigências estabelecidas na legislação e no contrato de concessão;

X - administrar os bens reversíveis utilizados nas áreas de desenvolvimento e produção, quando da sua devolução pelos concessionários;

XI - manter atualizado e garantir a qualidade, em conjunto com outras unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP, do banco de dados corporativo relativo às atividades de desenvolvimento e produção;

XII - subsidiar a Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural no processo de caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados;

XIII - propor regulamentação técnica para a estocagem de gás natural e para o direito de acesso de terceiros às instalações concedidas;

XIV - fiscalizar a estocagem de gás natural e o acesso de terceiros às instalações concedidas;

XV - propor a autorização das atividades de estocagem em reservatórios que não os devolvidos à União e os em outras formações geológicas não-produtoras de hidrocarbonetos;

XVI - gerir os contratos de concessão, celebrados pela ANP mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, para estocagem de gás natural;

XVII - propor os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos para a construção e a operação de gasodutos de escoamento da produção, não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás;

XVIII - propor a outorga de autorização para construção e a operação de dutos de escoamento da produção de petróleo e gás natural externos às áreas de exploração e produção.

Art. 24. Compete à Superintendência de Participações Governamentais:

I - controlar, calcular e efetuar a distribuição do pagamento das Participações Governamentais;

II - controlar e calcular o pagamento das participações de terceiros;

III - atuar junto aos concessionários, indústria e órgãos públicos, preservando os interesses da União relativos ao pagamento das Participações Governamentais;

IV - classificar e inspecionar instalações industriais ou de apoio relacionadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, com o objetivo de enquadrar os beneficiários de royalties;

V - calcular o preço de referência do petróleo e do gás natural para efeito de pagamento das Participações Governamentais;

VI - acompanhar os investimentos em exploração e produção realizados nos contratos de concessão;

VII - analisar os procedimentos contábeis dos concessionários que possam ter efeito sobre as participações governamentais e efetuar as fiscalizações pertinentes;

VIII - analisar e propor medidas econômicas e administrativas com base no cenário da indústria e nos indicadores de desempenho das concessionárias, buscando estabelecer referências para a área de exploração e produção, visando à maximização da arrecadação das Participações Governamentais;

IX - divulgar os dados utilizados nas atividades de cálculo e distribuição das Participações Governamentais;

X - elaborar as previsões de royalties solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional ou pelas Secretarias dos Estados;

XI - controlar o recebimento e analisar os Relatórios de Gastos Trimestrais recebidos dos concessionários, acompanhando os gastos, investimentos e custos operacionais realizados nas concessões (blocos e campos);

XII - verificar as vendas e os preços de petróleo e gás natural praticados pelos concessionários, para os efeitos de recolhimento das Participações Governamentais;

XIII - calcular, cobrar e controlar o Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área, anual, ou sempre que houver cessão de direitos ou devolução de áreas;

XIV - controlar as informações enviadas pelos concessionários, relativas ao Pagamento aos Proprietários da Terra, e atender às demandas originadas dos proprietários de terras;

XV - controlar o pagamento do Bônus de Assinatura e repassar as informações para a área financeira;

XVI - participar do grupo multidisciplinar interno incumbido de avaliar as propostas de Cessões de Direitos e Obrigações dos Contratos de Concessão;

XVII - elaborar as previsões das Participações Governamentais, solicitadas pelos órgãos federais competentes.

Art. 25. Compete à Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural:

I - gerir o processo de regulação das atividades de refino de petróleo e suas frações, do processamento de gás natural, da produção de derivados em centrais de matérias-primas petroquímicas e da produção de biodiesel;

II - apoiar o desenvolvimento e a divulgação de conhecimentos específicos de interesse nas áreas de refino, processamento de gás natural e biodiesel;

III - elaborar orientações, estratégias e procedimentos para cumprimento das boas práticas de conservação, uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural, para melhoria contínua dos requisitos de conservação de energia e para a preservação ambiental;

IV - propor os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes interessados na construção e operação ou ampliação de capacidade de refinarias, unidades de processamento ou tratamento de gás natural, plantas de produção de solventes, plantas de produção de biodiesel e plantas de formulação de combustíveis, bem como a produção de derivados em centrais de matérias-primas petroquímicas;

V - propor a outorga ou denegação de autorização para as atividades que são de sua competência, nos termos do inciso IV;

VI - analisar e propor, quando for o caso, a transferência de titularidade de autorizações afetas à sua área de competência;

VII - fiscalizar as atividades de construção e operação ou ampliação de instalações previamente autorizadas e elaborar os relatórios de acompanhamento geral, bem como investigar os incidentes operacionais ocorridos nestas instalações;

VIII - gerir as informações relativas à movimentação de matérias-primas e de produtos acabados, nas instalações afetas à sua área de competência;

IX - analisar, acompanhar e manter controle estatístico de incidentes, na sua área de competência;

X - supervisionar as operações e o envio de informações e dados relacionados com o processamento de gás natural em situações caracterizadas como de contingência deste energético.

Art. 26. Compete a Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural:

I - gerir as informações relativas à movimentação e comercialização de petróleo, seus derivados e gás natural nas instalações e atividades afetas à sua área de competência, dar publicidade a tais informações, quando suportado pela legislação vigente, assim como gerir o processo de regulação e de fiscalização dessas atividades;

II - propor requisitos técnicos e econômicos e alvitrar, para os proponentes qualificados, a outorga de autorizações para:

a) construção, ampliação e operação de gasodutos, nos casos em que não se aplica o regime de concessão;

b) construção e operação de unidades de liquefação e regaseficação de gás natural;

c) construção e operação de gasodutos de transferência;

d) construção, ampliação e operação de instalações destinadas à movimentação de petróleo e seus derivados;

e) a atividade de acondicionamento para transporte e comercialização de gás natural;

f) a atividade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural a granel, por meio aquaviário;

g) atividade de carregamento de gás natural;

h) a atividade de comercialização do gás natural, dentro da esfera de competência da União, registrando os respectivos contratos.

III - analisar e propor a transferência de titularidade de autorização e a reclassificação de instalações de transferência e de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural;

IV - fiscalizar as instalações destinadas à movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural, a serem construídas, ampliadas ou operadas pelos agentes concessionários e autorizados, bem como investigar os incidentes operacionais ocorridos nestas instalações;

V - propor os critérios a serem utilizados para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural e analisar se o valor acordado entre os usuários e proprietários dessas instalações é compatível com o mercado, alvitrando o valor e a forma de pagamento da remuneração a ser paga pelo uso dessas instalações quando não houver acordo entre as partes;

VI - propor critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência;

VII - gerir o processo de regulação e fiscalização do acesso à capacidade das instalações de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural e alvitrar:

a) os critérios a serem utilizados para o acesso de terceiros a essas instalações;

b) a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações de transporte de petróleo e seus derivados;

VIII - propor os requisitos técnicos e econômicos relativos à cessão de capacidade de transporte de gás natural contratada na modalidade firme;

IX - propor e coordenar o processo de chamada pública e fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte;

X - propor as tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores para o caso dos gasodutos objeto de concessão e alvitrar a aprovação das tarifas de transporte de gás natural propostas pelo transportador para novos gasodutos objeto de autorização;

XI - gerir os contratos de concessão para as atividades de transporte de gás natural;

XII - propor a autorização para a transferência do contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural;

XIII - propor a minuta de contrato de transporte padrão a ser celebrado entre concessionários ou autorizados e carregadores;

XIV - propor a homologação dos contratos de transporte celebrados entre concessionários ou autorizados e carregadores;

XV - propor os requisitos técnicos e econômicos para a interconexão de instalações de transporte e de transferência, registrando os respectivos contratos;

XVI - instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de dutos e de terminais e propor declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias;

XVII - supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência;

XVIII - Dispor das informações sobre a origem ou a caracterização dos volumes que suportarão o fornecimento de gás natural contratados.

Art. 27. Compete à Superintendência de Abastecimento:

I - gerir o processo de regulação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de derivados de petróleo e biocombustíveis;

II - propor a aprovação ou indeferimento de pedidos de autorização, formulados por empresas interessadas em exercer as atividades de distribuição, revenda de derivados de petróleo, gás natural veicular e biocombustíveis, produção de óleos lubrificantes acabados, rerrefino de óleos lubrificantes usados e contaminados e coleta de óleo lubrificante usado;

III - propor a aprovação ou indeferimento de pedidos de autorização, formulados por empresas interessadas em exercer as atividades de importação e exportação de petróleo e seus derivados, e biocombustíveis, exceto etanol combustível (EHC e EAC);

IV - elaborar, propor e coordenar o Sistema Nacional de Combustíveis e sugerir atualizações e novas regulamentações do setor;

V - responsabilizar-se pelos processos de revogação de autorizações dos agentes do abastecimento, com base no acompanhamento de decisões judiciais efetuado pela Procuradoria-Geral;

VI - responsabilizar-se pelos processos de autorização de construção e operação de instalações de armazenamento de: combustíveis líquidos, gás liquefeito de petróleo (GLP), solventes, asfaltos, transportadores-revendedores-retalhistas (TRR), produção de óleo lubrificante acabado, rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado e coleta de óleo lubrificante usado;

VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento das atividades de distribuição de derivados de petróleo e biocombustíveis;

VIII - responsabilizar-se pelo controle de anuências de licenças de importação, exportação e destinação dos produtos afetos à sua competência, no mercado interno;

IX - fornecer subsídios para a instrução dos processos administrativos de ressarcimentos;

X - gerir as informações relativas à movimentação de produtos pelas distribuidoras de combustíveis líquidos, asfaltos, solventes, gás liquefeito de petróleo (GLP), além dos transportadores-revendedores-retalhistas (TRR), produtores, rerrefinadores e coletores de óleos lubrificantes e unidades produtoras de etanol combustível (EHC e EAC);

XI - promover leilões de compra de biodiesel, autorizados pela Diretoria Colegiada, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Art. 28. Compete à Superintendência de Fiscalização do Abastecimento:

I - propor às diretrizes, as metas, as prioridades e as políticas para a fiscalização dos agentes regulados que compõem o abastecimento nacional de combustíveis, principalmente, os segmentos de distribuição e revenda;

II - planejar, programar e executar as ações de fiscalização dos agentes que compõem o abastecimento nacional de combustíveis, utilizando, quando for o caso, as suas unidades regionais de fiscalização;

III - prestar apoio, quando necessário, às ações de fiscalização desenvolvidas pelas demais unidades da estrutura organizacional da ANP, órgãos ou entidades públicas;

IV - gerir as informações relativas às ações de fiscalização e demandas recebidas, objetivando avaliar e analisar os resultados da Superintendência;

V - analisar, propor e acompanhar a execução de convênios termos de cooperação com órgãos e entidades públicas para a troca de informações e realização de ações de fiscalização, atuando nesse sentido mediante delegação de competência;

VI - promover o intercâmbio de informações e experiências com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e desenvolver ações de fiscalização conjuntas;

VII - instaurar processos administrativos para os autos de infração, lavrados pela Superintendência, providenciar as análises de contraprovas e efetuar diligências, utilizando, quando for o caso, suas unidades regionais de fiscalização.

Art. 29. Compete à Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos:

I - gerir as atividades relacionadas com a qualidade do petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e outros combustíveis não especificados;

II - gerir as atividades relacionadas com o desenvolvimento e estabelecimento das especificações dos produtos derivados do petróleo, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e outros combustíveis não especificados;

III - executar o programa de marcação compulsória de produtos;

IV - acompanhar a evolução das especificações internacionais de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis;

V - subsidiar as decisões da Superintendência de Abastecimento relacionadas com importações e exportações de biocombustíveis no que se refere à qualidade de produtos;

VI - dotar a ANP de conhecimento analítico laboratorial de modo a garantir a confiabilidade dos resultados das análises de qualidade do petróleo, seus derivados, gás natural, biocombustíveis, outros combustíveis não especificados e lubrificantes;

VII - propor o registro de produtos, conforme previsto na legislação da ANP;

VIII - acompanhar estudos e pesquisas sobre processos de produção de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis, novos combustíveis não especificados e lubrificantes;

IX - atuar com a Superintendência de Fiscalização do Abastecimento em ações relacionadas à qualidade dos combustíveis, lubrificantes, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e aditivos para combustíveis e lubrificantes;

X - acompanhar as plenárias nacionais e internacionais de desenvolvimento de normas e especificações de combustíveis e biocombustíveis;

XI - propor autorizações para uso experimental ou específico de novos combustíveis;

XII - cadastrar laboratórios e instituições para realização de ensaios para certificação de biodiesel;

XIII - credenciar firmas inspetoras conforme previsto na legislação da ANP referente à qualidade de produtos.

Art. 30. Compete à Superintendência de Planejamento e Pesquisa:

I - coordenar e realizar estudos sobre as matérias de regulação do setor de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, balanço energético setorial, conjuntura nacional e internacional da indústria do petróleo, visando apoiar o processo decisório da Agência;

II - gerir as atividades relacionadas com o planejamento indicativo da infraestrutura de abastecimento, incluindo instalações relativas às refinarias, unidades de processamento de gás natural, instalações portuárias, instalações de armazenamento, oleodutos e gasodutos;

III - coordenar a elaboração e manutenção de banco de dados com as estatísticas referentes ao balanço energético e à conjuntura nacional e internacional correlata;

IV - elaborar o Anuário Estatístico da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis;

V - coordenar a elaboração e manutenção de banco de informações relativas às instalações de refinarias, unidades de processamento de gás natural, instalações portuárias, instalações de armazenamento, oleodutos e gasodutos existentes no País;

VI - coordenar a promoção de estudos prospectivos do mercado de combustíveis do País;

VII - manter relacionamento com órgãos públicos de ciência e tecnologia e com instituições de ensino e pesquisa;

VIII - elaborar, implementar e acompanhar programas de desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos para o setor do petróleo e gás natural e biocombustíveis;

IX - coordenar as atividades relacionadas aos temas da Eficiência Energética e do Uso Racional da Energia, assim como a realização de estudos sobre os mesmos, de forma a subsidiar a Diretoria Colegiada na execução de ações no sentido de sua promoção.

Art. 31. Compete à Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais:

I - coordenar o planejamento e a implementação das ações de relacionamento institucional para fins de comunicação, promoções e cooperação no Brasil e no exterior;

II - promover a imagem institucional da ANP e o conhecimento das suas competências e atuação;

III - promover a divulgação de conhecimentos sobre o setor do petróleo, gás natural e biocombustíveis;

IV - elaborar, implementar e acompanhar plano de comunicação social da ANP, definindo anualmente com o Diretor-Geral os objetivos do plano a serem divulgados;

V - coordenar as ações de publicidade institucional e de utilidade pública, os patrocínios e os apoios institucionais e financeiros;

VI - coordenar a produção e orientar a padronização do material informativo e promocional da ANP;

VII - promover o planejamento e a realização de eventos de divulgação da ação institucional da ANP, de caráter externo e interno;

VIII - coordenar a divulgação de informações e o atendimento aos meios de comunicação, inclusive o agendamento e acompanhamento das entrevistas de dirigentes e técnicos da ANP;

IX - disponibilizar, acompanhar e analisar o noticiário sobre a ANP e sobre o setor do petróleo, gás natural e biocombustíveis;

X - promover relacionamento com os meios de comunicação, preparar comunicados e organizar entrevistas à imprensa;

XI - coordenar a gestão do conteúdo do sítio institucional da ANP na rede mundial de computadores e apoiar as unidades integrantes da estrutura organizacional no que se refere ao conteúdo do sítio interno da Agência;

XII - assessorar o Diretor-Geral na elaboração das diretrizes e na condução das relações internacionais da ANP, observando a política externa brasileira;

XIII - realizar estudos e elaborar propostas sobre a celebração de acordos e projetos do interesse da ANP com organismos afins de outros países e agências internacionais, sobre temas da competência da Agência;

XIV - assistir o Diretor-Geral nas negociações para a celebração de acordos e projetos internacionais, em especial na cooperação técnica internacional, sempre em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

XV - assistir o Diretor-Geral na implementação de acordos internacionais dos quais a ANP seja parte, atuando na avaliação de resultados e em divulgação para a opinião pública;

XVI - coordenar estudos na área internacional e participar do gerenciamento de contratos com financiamento externo;

XVII - estabelecer e realizar as ações de cerimonial da Agência, de âmbito interno ou externo;

XVIII - assistir o Diretor-Geral, os Diretores e os chefes de unidades organizacionais da ANP quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais;

XIX - apoiar a realização de audiências públicas, em especial nos aspectos relacionados à sua infraestrutura, incumbindo-se das providências administrativas associadas ao evento e disponibilizando as áreas envolvidas a documentação dele decorrente.

Art. 32. Compete à Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa:

I - gerir as atividades administrativas e financeiras da Agência;

II - regulamentar e promover a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, promover os processos licitatórios, as dispensas e inexigibilidades de licitação, e elaborar os contratos e convênios daí decorrentes;

III - contratar e supervisionar as atividades de apoio ao funcionamento da entidade, aí incluídas as de serviços gerais, transportes, protocolo, almoxarifado, patrimônio, central de atendimento, reprografia, central telefônica e compras diretas;

IV - acompanhar e fiscalizar, nos aspectos administrativo, orçamentário e financeiro, os contratos, convênios e termos de cooperação celebrados pela Agência;

V - normatizar e realizar as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis no âmbito da ANP;

VI - zelar pelas instalações prediais da Agência;

VII - coordenar as atividades relacionadas à arrecadação e a movimentação de recursos da ANP;

VIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira;

IX - apropriar, liquidar e pagar folha de pessoal, bom como recolher tributos, contribuições e obrigações patrimoniais;

X - elaborar os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário.

Art. 33. Compete à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos:

I - propor à Diretoria Colegiada, ouvido o Diretor-Geral, a política de recursos humanos da Agência, incumbindo-se de sua implantação;

II - planejar, executar e gerenciar as atividades pertinentes a recursos humanos, inclusive as de recrutamento, seleção, administração, capacitação, desenvolvimento e de assistência à saúde dos servidores, em consonância com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

III - planejar, elaborar e executar, em consonância com as orientações estratégicas fixadas pela Diretoria Colegiada, o programa permanente de capacitação e treinamento dos servidores em suas áreas técnica, gerencial e intelectual, acompanhando e mensurando seu desenvolvimento profissional;

IV - propor, em articulação com as áreas correspondentes, convênios e termos de cooperação com entidades, organismos ou universidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, visando ao aprimoramento técnico dos servidores, à formação de mão-de-obra especializada ou ainda ao aproveitamento de estagiários;

V - acompanhar o desempenho dos servidores, com base nas avaliações realizadas pelas respectivas chefias;

VI - propor e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada propostas de regulamentação com o intuito de aprimorar as condições de trabalho dos servidores;

VII - elaborar, propor e coordenar a realização de eventos, visando à integração entre os servidores da Agência.

Art. 34. Compete à Assessoria de Inteligência:

I - assessorar o Diretor-Geral e os demais Diretores nas áreas de inteligência e contra-inteligência, na tomada de decisões de caráter estratégico;

II - integrar atividades de inteligência de segurança pública, voltadas para as áreas de atuação da Agência, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais;

III - acompanhar e apoiar as atividades de identificação de agentes econômicos, envolvidos no sistema nacional de abastecimento de combustíveis, que estejam executando atividades ilegais;

IV - produzir conhecimento que subsidie o processo decisório da ANP, em especial aquele relacionado às análises de pedidos de autorizações, processos de revogação e cancelamentos de registros dos agentes econômicos regulados pela Agência;

V - acompanhar a dinâmica do mercado de petróleo, gás natural e biocombustíveis, especialmente em ações conjuntas com outras unidades da estrutura organizacional da ANP, produzindo o conhecimento necessário;

VI - produzir conhecimento que subsidie ações de órgãos de segurança pública destinadas a neutralizar, coibir, inibir e reprimir atos ilícitos relativos ao setor regulado pela ANP;

VII - apoiar, no que lhe compete, as atividades desenvolvidas no âmbito da ação institucional da ANP, visando aperfeiçoar o planejamento e a execução de operações realizadas de forma integrada com outros órgãos da administração, propondo, quando necessário, medidas corretivas;

VIII - acompanhar e subsidiar com informações o planejamento e a execução das medidas relacionadas à segurança de bens patrimoniais e de servidores politicamente expostos, propondo procedimentos e diretrizes que minimizem riscos associados, relacionando-se para tanto com órgãos de segurança institucional.

Art. 35. Compete à Coordenadoria de Segurança Operacional:

I - coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP que atuam na área de fiscalização das instalações da indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis, mediante a proposição de regulamentação técnica, procedimentos e diretrizes, no âmbito da segurança operacional;

II - coordenar as atividades e relações externas, assim como as participações em eventos, visando à consistência e homogeneização da atuação da Agência nos assuntos relacionados à segurança operacional;

III - propor procedimentos sobre a tramitação dos informes de acidentes, desde a abertura das investigações até o seu arquivamento;

IV - emitir pareceres, no âmbito da segurança operacional, quando demandado pelas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP que atuam na área de fiscalização das instalações da indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

Art. 36. Compete à Coordenadoria de Meio Ambiente:

I - coordenar as unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP mediante a proposição de procedimentos e diretrizes, bem como a emissão de pareceres, no âmbito da proteção ambiental;

II - propor as diretrizes ambientais relacionadas às atribuições da Agência;

III - acompanhar a evolução da legislação e o desenvolvimento científico e tecnológico que possam influenciar as ações regulatórias da ANP na área ambiental.

Art. 37. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico:

I - coordenar e gerir o Programa de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

II - propor a regulamentação para aplicação dos recursos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, relacionados com as Cláusulas de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento, constantes dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

III - acompanhar e fiscalizar, com apoio das outras unidades da ANP, a aplicação pelos concessionários dos recursos relacionados com as Cláusulas de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento, constantes dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

IV - analisar e propor a autorização de projetos de pesquisa e desenvolvimento relacionados à realização de despesas admitidas mediante autorização prévia da ANP;

V - analisar e propor o credenciamento das instituições habilitadas a participar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, relacionadas com as Cláusulas de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento, constantes dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

VI - analisar e propor a aprovação de projetos de pesquisa e desenvolvimento apresentados por instituições de ensino e pesquisa credenciadas pela ANP para receberem recursos provenientes da obrigação de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento, conforme cláusulas constantes dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

VII - apoiar tecnicamente o representante da ANP junto ao Ministério de Ciência e Tecnologia, na formulação e na administração dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico, aplicados à indústria do petróleo;

VIII - promover estudos sobre as áreas prioritárias, atividades e temas relevantes em pesquisa e desenvolvimento tecnológico para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

IX - acompanhar programas de desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos voltados para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

X - promover estudos prospectivos sobre a oferta, a demanda e as tendências de formação de recursos humanos e de tecnologias aplicáveis ao setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, bem como sobre mecanismos de fomento, sistemas de avaliação, práticas de transferência de tecnologia e outras formas de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, nacionais e internacionais, com o objetivo de dar apoio ao processo decisório da ANP e de órgãos externos.

Art. 38. Compete à Coordenadoria de Defesa da Concorrência:

I - propor acordos de cooperação técnica a serem celebrados com os órgãos responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência;

II - coordenar os trabalhos relacionados aos acordos firmados no item anterior, com as unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP;

III - emitir pareceres, a serem submetidos à Diretoria Colegiada, sobre atos infracionais e sobre atos e contratos que afetem a concorrência no setor da indústria do petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, a serem encaminhados aos órgãos responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência, nos termos e hipóteses previstos nos acordos de cooperação técnica, ou, na ausência destes, em atendimento às solicitações daqueles órgãos;

IV - apresentar à Diretoria Colegiada proposta de procedimentos de controle e prevenção de infrações à ordem econômica, que permitam às diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP atuar coerentemente na aplicação da orientação emanada da Diretoria Colegiada;

V - elaborar e encaminhar à Diretoria Colegiada da ANP propostas necessárias a implementação das normas legais e das políticas adotadas no campo de defesa da concorrência;

VI - cooperar com as diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP, no que se refere às atividades que tenham relação com a defesa da concorrência;

VII - efetuar o acompanhamento dos preços do petróleo, seus principais derivados, gás natural veicular e biocombustíveis, bem como a sua disponibilização, quando cabível;

VIII - elaborar estudos comparativos dos preços, das margens de comercialização e da tributação dos derivados de petróleo e biocombustíveis, inclusive provendo a manutenção da base de dados do Brasil no Mercosul;

IX - subsidiar as unidades integrantes da ANP com informações e acesso aos bancos de dados relativos a preços do petróleo, seus principais derivados, gás natural veicular e biocombustíveis;

X - propor a aprovação ou denegação, no que tange aos aspectos regulatórios, dos processos de cisão, fusão, transformação, incorporação, redução do capital da empresa concessionária de transporte de gás natural ou a transferência de seu controle acionário, com subsídios técnicos da Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural.

Art. 39. Compete à Coordenadoria de Conteúdo Local:

I - controlar e fiscalizar o cumprimento dos compromissos de conteúdo local dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II - propor a regulamentação técnica relativa à certificação de conteúdo local;

III - promover estudos, pesquisas, análises e propostas para o aprimoramento do tema conteúdo local e sua inserção nas rodadas de licitação;

IV - elaborar e implantar manuais de procedimentos internos referentes às atividades realizadas pela Coordenadoria;

V - propor regulamentação técnica para os tópicos pertinentes ao conteúdo local e sua interface com as outras unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP;

VI - promover estudos e pesquisas para o aprimoramento dos mecanismos e das ferramentas de medição e fiscalização do conteúdo local;

VII - elaborar manuais e guias contendo informações e esclarecimentos ao público interno e externo à ANP, a respeito de conteúdo local;

VIII - diagnosticar, quantificar e monitorar a oferta de bens e serviços nacionais para aplicação nas atividades de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural;

IX - promover o credenciamento de certificadoras de conteúdo local;

X - promover a auditoria nas certificadoras de conteúdo local e supervisionar a veracidade dos relatórios de investimentos das certificadoras e das concessionárias;

XI - promover, especialmente em articulação com a área de comunicação, ações promocionais com vistas a ampliar o conhecimento e a visibilidade da atuação da ANP na questão do conteúdo local dos contratos de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Art. 40. Compete à Coordenadoria de Orçamento:

I - coordenar, junto às unidades integrantes da estrutura organizacional, a elaboração da proposta de orçamento anual da ANP;

II - propor a adequação da proposta de orçamento anual da Agência aos referenciais monetários determinados pela Secretária do Orçamento Federal e pelo Ministério de Minas e Energia;

III - coordenar a elaboração e propor encaminhamento de emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

IV - propor a distribuição dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual pelas unidades integrantes da estrutura organizacional;

V - propor e encaminhar os pedidos de alteração da lei orçamentária vigente;

VI - propor, sempre que necessário, modificações na programação orçamentária e financeira da ANP;

VII - supervisionar a execução do orçamento da ANP, emitindo relatórios das despesas efetuadas pelas unidades integrantes da estrutura organizacional.

Art. 41. Compete à Coordenadoria Parlamentar:

I - assessorar os Diretores e chefes de unidades organizacionais da ANP nos assuntos do interesse da Agência relacionados à ação do Poder Legislativo;

II - identificar, acompanhar e promover a análise dos assuntos e proposições em tramitação especialmente no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, que se relacionem às competências e atividades da Agência;

III - propor estratégias de ação voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da ANP;

IV - acompanhar as sessões e as comissões do Congresso Nacional e as Comissões Parlamentares de Inquérito em que haja interesses específicos da ANP, prestando-lhes o apoio necessário à realização de seus trabalhos;

V - assistir os Diretores e demais autoridades da Agência, quando em missão junto ao Congresso Nacional;

VI - promover o esclarecimento e a divulgação junto aos parlamentares de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da ANP;

VII - promover o relacionamento entre os parlamentares e a ANP, tendo em vista a harmonização das proposições de atividades de interesse comum.

Art. 42. Compete ao Núcleo de Fiscalização da Segurança Operacional na Exploração e Produção:

I - fiscalizar a execução das atividades de exploração e produção, dando cumprimento à legislação pertinente e aos contratos de concessão e de partilha de produção, no âmbito da segurança operacional;

II - promover a investigação de acidentes, consolidando e mantendo as informações sobre suas ocorrências, na área de exploração e produção.

Art. 43. Compete ao Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção:

I - fiscalizar os sistemas de medição nas instalações de petróleo e gás natural;

II - fiscalizar a movimentação de petróleo e gás natural nas instalações de embarque e desembarque referentes às estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de petróleo ou gás natural;

III - propor a regulamentação técnica, os procedimentos e as diretrizes relativos à medição da produção de petróleo e gás natural, em conjunto com as demais instituições governamentais competentes;

IV - verificar a integridade dos dados de produção fornecidos pelos concessionários;

V - analisar o desempenho técnico-operacional dos concessionários, buscando estabelecer referências para o controle e a medição da produção, no que se refere a padrões operacionais;

VI - monitorar os níveis de queima de gás natural e fiscalizar o cumprimento das regras relativas aos limites autorizados;

VII - analisar e prover parecer sobre a adequação de procedimentos dos concessionários em situações de falha dos sistemas de medição e no tocante às exceções do Regulamento Técnico de Medição.

Art. 44. Compete ao Núcleo de Informática:

I - responder por todo o ambiente computacional da ANP, por meio do planejamento, projeto, aquisição, desenvolvimento, operacionalização, apoio e administração de equipamentos e programas de informática;

II - propor padrões e soluções de tecnologia de informação para a ANP;

III - validar tecnicamente a compra, recepção e aceite de recursos de informática (equipamentos, programas e serviços);

IV - propor e aplicar, em articulação com os demais setores envolvidos, a política de segurança ao patrimônio de informações da ANP em meio eletrônico;

V - gerenciar a emissão e utilização de certificados digitais, na qualidade de órgão da ANP responsável perante as autoridades certificadoras credenciadas;

VI - propor e garantir a aplicação de plano de contingência da informação, garantindo o funcionamento ininterrupto dos recursos de informática;

VII - responsabilizar-se pela gestão das atividades de suporte técnico e manutenção dos equipamentos de informática;

VIII - responsabilizar-se pela gestão e bom funcionamento dos sistemas informatizados da ANP;

IX - identificar as necessidades de sistemas e equipamentos de informática junto às unidades organizacionais da ANP, zelando pela sua disponibilidade e bom funcionamento.

Art. 45. Compete ao Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas:

I - coordenar e desenvolver estudos e pesquisas na área de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis;

II - propor especificações técnicas e novas metodologias nas áreas de petróleo e derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis;

III - realizar ensaios de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, a fim de atender ao monitoramento da qualidade de produtos e às demandas da fiscalização da ANP e órgãos conveniados, observada a legislação vigente;

IV - apoiar a execução do monitoramento da qualidade de produtos nas unidades definidas pela Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos;

V - realizar análises de petróleos, objetivando sua classificação, a fim de atender à legislação da ANP relativa à fixação de seus preços mínimos;

VI - acompanhar a evolução internacional das especificações e técnicas analíticas relativas à qualidade dos produtos;

VII - - acompanhar as atividades de fiscalização da ANP, dando-lhes apoio técnico quando necessário;

VIII - apoiar o programa de marcação compulsória de produtos;

IX - realizar, em conjunto com a SBQ, visitas e vistorias técnicas em agentes regulados e laboratórios que executam atividades no âmbito da regulação da ANP;

X - subsidiar o processo de concessão e manutenção de cadastro de laboratórios;

IX - subsidiar o processo de concessão e manutenção de registro de produtos previstos na legislação da ANP.

Art. 46. Compete ao Centro de Documentação e Informação:

I - promover a divulgação do conhecimento de interesse da ANP;

II - definir critérios de aquisição, propor, adquirir, controlar e manter os documentos bibliográficos que constituem o acervo do Centro;

III - manter, atualizar e divulgar o acervo bibliográfico do interesse da ANP, realizando nesse sentido avaliação, seleção, aquisição, tratamento, alimentação de bases de dados, intercâmbio, consulta, empréstimo de documentos bibliográficos, tendo em vista a disseminação da informação necessária à atuação da autarquia;

IV - preservar o patrimônio de informações técnicas da Agência, nesse sentido organizando em banco de dados, sistematizando e divulgando permanentemente, pelos meios disponíveis, o conhecimento produzido pelos servidores da ANP, seja na forma de relatórios técnicos, de gestão ou de eventos, teses, dissertações e monografias, apresentações e palestras, notas técnicas e jurídicas, informes, mapas, anais, material proveniente de seminários, congressos e palestras, ou qualquer outro assemelhado, produzido pela Agência ou custeado às suas expensas;

V - divulgar permanentemente os produtos, sistemas e serviços bibliográficos colocados à disposição do corpo funcional da Agência;

VI - promover o intercâmbio de informações e experiências profissionais na área de documentação com instituições congêneres, nacionais e internacionais;

VII - garantir a preservação do acervo documental mediante ações de conservação, duplicação de segurança, restauração de obras danificadas e orientação ao usuário;

VIII - propor a aquisição e disponibilizar padrões e normas técnicas referentes às áreas de atuação da ANP mantendo o acervo atualizado e disponível para consulta.

Art. 47. Compete ao Centro de Relações com o Consumidor:

I - receber as manifestações da sociedade, analisá-las e informar os resultados às partes interessadas, consultando as unidades integrantes da estrutura organizacional, quando necessário;

II - orientar os consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos e serviços do mercado regulado pela ANP;

III - gerenciar o funcionamento da central de atendimento e do serviço telefônico a ele relacionado;

IV - estabelecer a comunicação da ANP com os órgãos de defesa, proteção e orientação dos consumidores.

Art. 48. Compete ao Escritório-Sede:

I - realizar permanente interlocução com autoridades locais, legalmente constituídas, tendo em vista a defesa dos interesses institucionais da Agência;

II - representar a Agência, quando autorizado, em contatos formais com instituições locais, governamentais e da sociedade civil;

III - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos atribuídos à unidade;

IV - sediar e prestar apoio administrativo às ações de fiscalização, instrução e julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos instaurados a partir de sua ação fiscalizadora;

V - sediar e dar apoio à condução dos processos administrativos punitivos originados da lavratura de autos de infração em todo o território nacional, bem como dos processos judiciais de interesse da ANP em tramitação nos tribunais regionais federais da primeira e quinta regiões;

VI - sediar e dar apoio administrativo à realização de pesquisas e análises tecnológicas voltadas para a garantia da qualidade dos derivados de petróleo e álcool combustível;

VII - participar da execução de ações de caráter finalístico da ANP, nos limites estabelecidos pelas Superintendências de Processos Organizacionais responsáveis por seu planejamento;

VIII - executar as atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, protocolo, arquivo, transporte e serviços administrativos terceirizados, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira da unidade;

IX - executar as atividades de atendimento à sociedade, no que se relaciona aos temas da competência da Agência;

X - assessorar e prestar apoio à direção da Agência e seus servidores, quando em missão oficial na sua área de atuação;

XI - identificar, acompanhar e promover a análise dos assuntos e proposições em tramitação em órgãos do Poder Legislativo que se relacionem às competências e atividades da Agência.

Art. 49. Compete às Unidades Administrativas Regionais:

I - realizar permanente interlocução com autoridades locais, legalmente constituídas, tendo em vista a defesa dos interesses institucionais da Agência;

II - representar a Agência, quando autorizada, em seus contatos formais com instituições locais, governamentais e da sociedade civil;

III - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos atribuídos à unidade;

IV - sediar e prestar apoio administrativo às ações de fiscalização;

V - participar da execução de ações de caráter finalístico da ANP, nos limites estabelecidos pelas Superintendências de Processos Organizacionais responsáveis por seu planejamento;

VI - executar as atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, protocolo, arquivo, transporte e serviços administrativos terceirizados, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira da unidade;

VII - executar as atividades de atendimento à sociedade, no que se relaciona aos temas da competência da Agência;

VIII - assessorar e prestar apoio à direção da Agência e seus servidores, quando em missão oficial na sua área de atuação.

CAPÍTULO XI
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS DE JULGAMENTO E DOS RECURSOS

Art. 50. Das decisões da Agência, quando não proferidas pela Diretoria Colegiada, cabe interposição de recurso por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução, aplicando-se, no que lhe couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

§ 1º Salvo disposição em contrário, a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão será competente para conhecer do recurso e analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, quando houver.

§ 2º Serão dirigidos à Diretoria Colegiada os recursos contra atos do Diretor-Geral, dos Diretores e dos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional.

§ 3º Será de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir do comparecimento espontâneo do interessado, do recebimento da notificação da decisão proferida ou de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme o caso.

§ 4º Quando se tratar de recurso de decisão proferida em procedimento desenvolvido com base na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o prazo para sua interposição será de cinco dias, contado a partir do comparecimento espontâneo do interessado, do recebimento da notificação da decisão proferida ou de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme o caso.

§ 5º A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Agência, é a Diretoria Colegiada.

I - O disposto neste parágrafo não se aplica às matérias submetidas pela ANP à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos da legislação vigente.

Art. 51. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado.

Art. 52. A autoridade somente poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando, da análise preliminar, houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.

CAPÍTULO XII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 53. São atos administrativos da ANP:

I - as resoluções, as autorizações e os despachos, os avisos, os comunicados e os editais, correspondentes às deliberações colegiadas da Diretoria, quando afetem os direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da Indústria do Petróleo;

II - as portarias, os avisos, os comunicados e os editais, correspondentes às deliberações colegiadas da Diretoria, quando não afetem os direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da Indústria do Petróleo;

III - as portarias e os despachos do Diretor-Geral e os despachos dos demais Diretores, referentes aos atos de suas respectivas competências;

IV - os contratos, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos legais de interesse da ANP;

V - os ofícios, relativos às comunicações externas da ANP;

VI - os pareceres e notas, como instrumentos de manifestações de caráter técnico, jurídico ou administrativo;

VII - as ordens de serviço, referentes a normas e decisões específicas de trabalho;

VIII - as instruções internas, de caráter técnico, jurídico ou administrativo;

IX - os memorandos, relativos às comunicações internas rotineiras;

X - o correio eletrônico, desde que comprovada a autoria e a integridade do documento mediante certificação pelo órgão competente;

XI - as autorizações e os despachos assinados pelos titulares das unidades organizacionais da ANP, conforme portarias de delegação de competência aprovadas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Os contratos, os convênios, os termos de cooperação, as autorizações, as resoluções, as portarias e quaisquer outros atos ou instrumentos que onerem ou desonerem a ANP serão assinados pelo Diretor-Geral, após análise da Procuradoria-Geral e aprovação definitiva da Diretoria, estando sua validade condicionada à publicação em instrumento próprio.

CAPÍTULO XIII
DAS SESSÕES DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAMENTO

Art. 54. A ANP, mediante conciliação e arbitramento, atuará de forma a:

I - dirimir eventuais divergências entre os agentes econômicos e entre estes e usuários e consumidores;

II - resolver conflitos decorrentes das atividades de regulamentação, contratação e fiscalização no âmbito geral da indústria do petróleo e da distribuição e revenda de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

III - proferir decisão final, com força terminativa, caso não haja acordo entre as partes em conflito;

IV - utilizar os casos já mediados pela Agência como precedentes para novas decisões e como subsídios para a eventual regulamentação do conflito resolvido.

Art. 55. As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver conflitos entre agentes econômicos e entre estes e usuários e consumidores de bens e serviços da indústria do petróleo serão sempre públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito dela obter transcrição.

Parágrafo único. As sessões referidas neste artigo somente serão realizadas após a comprovação, pelas partes em conflito, de que esgotaram todos os meios viáveis para uma solução amigável da controvérsia.

CAPÍTULO XIV
DAS CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 56. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão precedidas de consulta e audiência pública, convocadas pela Diretoria Colegiada da ANP e dirigidas pelos titulares das unidades da estrutura organizacional respectiva ou por servidores por eles indicados.

Parágrafo único. Os objetivos básicos das consultas e audiências públicas são:

I - identificar e debater os aspectos relevantes da matéria em discussão;

II - recolher subsídios, informações e dados para a decisão ou o encaminhamento final do assunto;

III - propiciar aos agentes econômicos, usuários e consumidores, a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão;

IV - dar publicidade e transparência às ações da ANP.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. A Diretoria Colegiada da ANP definirá, em ato próprio, publicado no Diário Oficial da União, os procedimentos específicos relacionados com a convocação e a realização das sessões de conciliação e arbitramento e das audiências públicas.

Art. 58. Manifestações públicas de servidores da ANP, orais ou escritas, em quaisquer de seus níveis funcionais, serão feitas em caráter pessoal, sem engajamento da instituição, a menos que expressamente autorizadas.

Art. 59. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANP.

Anexo II
Tipologia, Definições e Estrutura Organizacional

1 - TIPOLOGIA ORGANIZACIONAL

A ANP funciona com a seguinte tipologia organizacional:

a) Diretoria Colegiada - unidade de gestão estratégica e deliberação colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores;

b) Secretaria Executiva - unidade de apoio à gestão estratégica e à implementação das ações das áreas de competência da Agência; incumbe-se da gestão interna;

c) Superintendência - unidade de gerenciamento intermediário; são órgãos de caráter executivo;

d) Coordenadoria - coordena e orienta as unidades da Agência no desenvolvimento de suas atividades finalísticas, proporcionando-lhes apoio técnico-operacional. Tem função executiva e atuação transversal, que perpassa toda a estrutura organizacional da instituição. Subordina-se a um Diretor, ou à Secretaria Executiva, ou ainda a uma Superintendência;

e) Assessoria - unidade consultiva e de assessoramento, não desempenha funções executivas e assessora o superior imediato (Diretores e Superintendentes) nos assuntos de sua alçada;

f) Núcleo - unidade operacional em processo de desenvolvimento organizacional, com caráter operacional e executivo e com vínculo hierárquico e organizacional com unidade de gerenciamento intermediário (Superintendência), ou a Secretaria Executiva, ou unidade de gestão estratégica (Diretoria);

g) Centro - unidade de caráter operacional, com atividade restrita a um único tema; subordina-se a uma Superintendência ou a Secretaria Executiva, e adota a dinâmica organizacional similar a um Núcleo;

h) Escritório - unidade descentralizada, de apoio às atividades do Escritório Central.

2. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

O modelo proposto de estrutura organizacional requer:

a) Uma unidade superior de gestão estratégica e deliberação colegiada, a Diretoria Colegiada, composta por um Diretor Geral, contando com atividades de apoio técnico-operacional; quatro Diretorias, organizadas por afinidade finalística e baseada em modelo de decisão colegiada, a partir de Reunião de Diretoria, com freqüência semanal;

b) Unidades executivas, as quais incluem uma Secretaria Executiva, Superintendências de Processos Organizacionais, Coordenadorias, Núcleos e, ainda, Centros;

c) Unidades de consulta e assessoramento: Procuradoria-Geral, Gabinete do Diretor Geral, Assessorias, Auditoria e Corregedoria;

d) Um Escritório-Sede em Brasília, no Distrito Federal, um Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, RJ, e Unidades Administrativas Regionais nas cidades de São Paulo, São Paulo, Salvador, na Bahia, Manaus, no Amazonas, Belo Horizonte, em Minas Gerais, e Porto Alegre, no Rio Grande do Sul; (Redação dada à alínea pela Portaria ANP nº 224, de 21.10.2011, DOU 26.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"d) Um Escritório-Sede em Brasília, no Distrito Federal, um Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, RJ, e Unidades Administrativas Regionais nas cidades de São Paulo, São Paulo, Salvador, na Bahia, Manaus, no Amazonas, e Belo Horizonte, em Minas Gerais; (Redação dada à alínea pela Portaria ANP nº 141, de 16.06.2011, DOU 20.06.2011 )"

"d) Um Escritório-Sede em Brasília, no Distrito Federal, um Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, RJ, e Unidades Administrativas Regionais nas cidades de São Paulo, SP, Salvador, na Bahia, e Manaus, no Amazonas;"

e) Uma subsede do Escritório de São Paulo no município de Paulínia, SP.

3. UNIDADES DA ESTRUTURA

a) Diretoria Colegiada:

Diretor-Geral;

Diretor I;

Diretor II;

Diretor III;

Diretor IV.

b) Unidades Executivas:

Secretaria Executiva;

Superintendência de Definição de Blocos;

Superintendência de Dados Técnicos;

Superintendência de Promoção de Licitações;

Superintendência de Exploração;

Superintendência de Desenvolvimento e Produção;

Superintendência de Participações Governamentais;

Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural;

Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural;

Superintendência de Abastecimento;

Superintendência de Fiscalização do Abastecimento;

Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos;

Superintendência de Planejamento e Pesquisa;

Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais;

Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa;

Superintendência de Gestão de Recursos Humanos; Coordenadoria de Orçamento;

Coordenadoria de Orçamento

Coordenadoria de Meio Ambiente;

Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico;

Coordenadoria de Segurança Operacional;

Coordenadoria de Defesa da Concorrência;

Coordenadoria de Conteúdo Local;

Coordenadoria Parlamentar;

Núcleo de Fiscalização da Segurança Operacional na Exploração e Produção;

Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e Gás Natural;

Núcleo de Informática;

Centro de Relações com o Consumidor;

Centro de Documentação e Informação;

Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas.

c) Unidades de Consulta e Assessoramento:

Gabinete do Diretor-Geral;

Procuradoria-Geral;

Auditoria;

Corregedoria;

Assessoria de Inteligência.

d) Escritórios:

Escritório-Sede em Brasília, Distrito Federal;

Escritório Central no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

Escritório de São Paulo, Estado de São Paulo;

Escritório de Salvador, Estado da Bahia;

Escritório de Manaus, Estado do Amazonas.

Escritório de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. (Item acrescentado pela Portaria ANP nº 141, de 16.06.2011, DOU 20.06.2011 )

Escritório de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. (Item acrescentado pela Portaria ANP nº 224, de 21.10.2011, DOU 26.10.2011 )