Resolução ANP nº 21 de 21/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2005

Regulamenta o pagamento devido pelos agentes econômicos requisitadores de acesso e/ou fornecimento de amostras públicas de rochas e fluidos, integrantes do acervo federal dos dados e informações técnicas sobre as bacias sedimentares brasileiras, e que ainda se encontram na posse direta de empresas concessionárias ou ex-concessionárias.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 71 DE 31/12/2014):

O substituto eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução de Diretoria nº 233, de 19 de julho de 2005, considerando:

a) que a ANP tem como finalidade organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso XI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

b) que amostras de rochas e fluidos ainda se encontram temporariamente sob a posse direta de empresas concessionárias ou ex-concessionárias;

c) que essas empresas incorrem em custos com o manuseio e manipulação dessas amostras, quando requisitadas;

d) que é necessário simplificar e racionalizar o processo de acesso às amostras, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado - sem prejuízo da aplicação do disposto na Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, no que couber - através da presente Resolução, e com fulcro no art. 8º, inciso XI, e no art. 22, caput, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o pagamento dos valores referentes aos custos de manuseio e manipulação incorridos para o atendimento aos pedidos de acesso e/ou fornecimento das amostras públicas de rochas e fluidos integrantes do acervo federal de informações e dados técnicos sobre as bacias sedimentares brasileiras, e que se encontram sob a guarda e a conservação temporária e excepcional de empresas concessionária ou ex-concessionárias.

Art. 2º O montante atinente aos custos efetivamente incorridos, com manuseio e manipulação, por empresas concessionárias ou ex-concessionárias no atendimento aos pedidos de acesso e/ou fornecimento das amostras públicas de rochas e fluidos que se encontrem, de forma temporária, sob a sua posse direta, lhe será pago diretamente pelos agentes econômicos requisitadores, mediante depósito bancário em conta corrente a ser informada pela ANP.

Art. 3º O procedimento relativo ao acesso e/ou fornecimento das amostras públicas de rochas e fluidos de que trata o art. 2º é o seguinte, sem prejuízo da incidência do preceituado na Portaria nº 114, de 5 de julho de 2000, no que couber:

I - O interessado em obter acesso e/ou fornecimento das amostras elabora requerimento dirigido formalmente à Superintendência de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos - SDT, da ANP, indicando aquelas que pretende acessar.

II - A ANP analisa o requerimento e, se for o caso, instrui a concessionária ou ex-concessionária acerca das amostras a serem disponibilizadas ao interessado.

III - A concessionária ou ex-concessionária informa à ANP a estimativa, expressa em Real, dos custos alusivos ao manuseio e manipulação das amostras e a estimativa do prazo para o atendimento integral da requisição.

IV - A ANP, após avaliar e validar os prazos e valores informados pela concessionária ou ex-concessionária, comunicará ao interessado o resultado, informando os dados bancários para a efetivação do depósito.

V - O interessado providencia o recolhimento do montante correspondente a 20% (vinte por cento) dos custos estimados, mediante a efetivação de depósito bancário em conta corrente da concessionária ou ex-concessionária, enviando a comprovação desta operação bancária à Superintendência de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos - SDT, da ANP, e à concessionária ou ex-concessionária.

VI - A concessionária ou ex-concessionária prepara e/ou coleta as amostras disponíveis, informando à ANP o custo efetivo com manuseio e manipulação, expresso em Real, para o atendimento da requisição do interessado.

VII - O interessado providencia o recolhimento do valor relativo ao custo efetivo com manuseio e manipulação, descontado o montante referido no inciso V acima, mediante a efetivação de depósito bancário em conta corrente da concessionária ou ex-concessionária, enviando a comprovação desta operação bancária à Superintendência de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos - SDT, da ANP, e à concessionária ou ex-concessionária.

VIII - Ato contínuo, a ANP determina à concessionária ou ex-concessionária que providencie o acesso e/ou forneça ao interessado as amostras, observando o prazo mencionado no inciso III acima.

Parágrafo único. Durante o período em que as amostras forem disponibilizadas ao interessado, este será responsável por sua guarda e conservação.

Art. 4º As infrações decorrentes do não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeitarão os agentes econômicos transgressores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e legislação complementar, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA