Portaria ANP nº 234 de 12/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2003

Aprova o Regulamento que define o procedimento de imposição de penalidades aplicável aos infratores das disposições e termos constantes dos contratos de concessão, dos editais de licitação e na legislação aplicável, no âmbito da ANP.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 361, de 29 de julho de 2003 e o disposto no art. 8º, inciso. VII da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que define o procedimento de imposição de penalidades aplicável aos infratores das disposições e termos constantes dos contratos de concessão, dos editais de licitação e na legislação aplicável.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS

ANEXO
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Art. 1º Fica estabelecido, através do presente Regulamento, o procedimento de imposição de penalidades aos infratores das disposições e termos constantes dos contratos de concessão, dos editais de licitação e na legislação aplicável às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

§ 1º A fiscalização descrita no art. 1º da Portaria que aprova este Regulamento poderá ser exercida mediante convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o disposto no art. 8º, inciso VII da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 2º As atividades fiscalizadas sob o regime deste Regulamento estão relacionadas com os contratos de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, compreendendo ainda:

I - licitações de blocos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; e

II - cessões de direitos sobre os contratos de concessão e sobre as autorizações de atividades relacionadas à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

DAS PENALIDADES

Art. 2º As infrações às disposições legais e contratuais relativas ao exercício das atividades concedidas dispostas no § 2º do art. 1º deste Regulamento sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

a) advertência;

b) multas;

c) suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades;

d) suspensão temporária do direito de participar de futuras licitações para obtenção de novas concessões e de contratar com a ANP;

e) interdição;

f) apreensão; e

g) rescisão do contrato de concessão.

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 3º Será aplicada advertência na ocorrência das seguintes infrações:

I - deixar de cumprir, na forma ou no prazo, notificação para atendimento de determinações exigíveis na legislação aplicável;

II - deixar de apresentar documentação obrigatória, na forma e no prazo estabelecidos no contrato de concessão ou na legislação aplicável;

III - deixar de cumprir as disposições contratuais ou da legislação aplicável que estabeleçam igualdade de oportunidade e o direito de preferência entre fornecedores, no caso de aquisição de bens e serviços necessários à realização de atividades petrolíferas sob regime de concessão;

IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos obrigatórios ou não apresentá-los quando solicitados;

V - deixar de cumprir, na forma ou no prazo, disposições contratuais ou da legislação aplicável de maneira não prevista neste Regulamento;

VI - deixar de cumprir, na forma ou no prazo, notificação para apresentação de documentos, salvo o caso descrito no art. 5º, inciso X;

VII - praticar qualquer ato que impeça a regular exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, não previstos nos incisos anteriores;

VIII - exercer atividade relativa à execução de serviços de geologia, geofísica ou outros trabalhos aplicados à exploração ou à produção de petróleo e gás natural em desacordo com o estabelecido nas normas e regulamentos editados pela ANP e de maneira não prevista neste Regulamento;

IX - deixar de entregar cópias dos dados e relatórios devidos em decorrência de contrato de concessão em estrito acordo com os Padrões Técnicos estabelecidos para a sua formatação;

X - deixar de entregar cópias dos dados e relatórios devidos em decorrência de contrato de concessão nos prazos determinados;

XI - deixar de pagar as participações governamentais de acordo com os montantes e prazos determinados, ou apurar os valores em desacordo com as normas estabelecidas; e

XII - deixar de executar planos ou programas, na forma e no prazo fixados no contrato de concessão, no ato autorizativo ou na legislação aplicável.

Art. 4º No caso de não cumprimento, no prazo estabelecido, das exigências feitas na advertência será aplicada multa com os seguintes valores:

I - Infrações constantes dos incisos I e II do art. 3º:

Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Infrações constantes dos incisos III, IV, V e VI do art. 3º:

Multa: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - Infrações constantes dos incisos VII, VIII, IX e X do art. 3º:

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - Infração constante do inciso XI do art. 3º:

Multa de acordo com o art. 6º deste Regulamento;

V - Infrações constantes dos inciso XII do art. 3º:

Multa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 5º Será aplicada multa na ocorrência das seguintes infrações, além daquelas previstas no art. 4º deste Regulamento, e com os seguintes valores:

I - deixar de notificar a descoberta de qualquer outro recurso mineral na área de concessão:

Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - deixar de inventariar ou registrar bens vinculados à concessão, ou fazê-lo sem cumprir a legislação aplicável:

Multa: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - exercer atividade relativa ao desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural sem que o sistema de medição esteja inspecionado e autorizado pela ANP:

Multa: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

IV - estender atividade relativa a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural fora da área da concessão:

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

V - realizar operações em campos de petróleo ou gás natural que descumpram os planos e programas de trabalho submetidos pelos concessionários e aprovados pela ANP:

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

VI - exercer atividades relativas ao desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural sem prévia aprovação dos planos e programas estabelecidos contratualmente:

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

VII - deixar de suspender os serviços e as operações de exploração, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás natural, quando esta medida for determinada contratualmente, pela legislação aplicável ou por determinação da ANP:

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

VIII - não manter a guarda em local estabelecido ou não apresentar, quando notificado, a documentação operacional comprobatória dos planos, programas e informações.

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IX - construir ou ampliar as instalações utilizadas para o exercício da atividade, sem a obtenção da autorização necessária:

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

X - divulgar para terceiros informações e dados relativos às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, inclusive aquelas relacionadas à obtenção da cessão ou outorga, em descumprimento ao disposto em contrato de concessão, em termo de confidencialidade, ou na legislação aplicável:

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

XI - exercer atividade relativa a desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural sem a prévia celebração de contrato de concessão:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XII - deixar de prosseguir com a operação de um campo produtor de petróleo e/ou gás natural quando solicitado pela ANP:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XIII - transferir a outrem, total ou parcialmente, participação no contrato de concessão sem prévia anuência da ANP ou com inobservância da legislação aplicável:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XIV - deixar de efetuar medição da produção de petróleo ou de gás natural ou de movimentação de fluidos, ou fazê-lo sem cumprir as regras editadas pela ANP:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XV - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos no contrato de concessão ou na legislação aplicável:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XVI - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, utilizado por obrigação regulamentar, contratual ou por ordem da fiscalização:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XVII - deixar de atender às normas de segurança operacional estabelecidas para as atividades relacionadas com a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XVIII - deixar de comunicar à ANP, nos prazos estabelecidos, a ocorrência de qualquer evento decorrente do exercício das atividades abrangidas por este Regulamento, que tenha acarretado dano à saúde pública, a terceiros ou ao meio ambiente, inclusive derramamento ou perda de petróleo ou gás natural, indicando as causas de sua origem, bem como as medidas adotadas para sanar ou reduzir seu impacto, na forma da legislação aplicável:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XIX - ser responsável por qualquer evento decorrente do exercício das atividades abrangidas por este Regulamento que tenha acarretado dano à saúde pública, a terceiros ou ao meio ambiente, inclusive derramamento ou perda de petróleo ou gás natural:

Multa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

XX - não atender na forma e no prazo fixados no contrato de concessão ou na legislação aplicável, os planos ou programas em vigor:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XXI - conduzir as operações de exploração, desenvolvimento ou produção de petróleo e/ou gás natural em desacordo com as disposições contratuais ou em descumprimento à legislação aplicável:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XXII - não executar as operações de abandono ou remoção de bens ou conduzi-las em desacordo com as disposições contratuais ou em descumprimento à legislação aplicável:

Multa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

XXIII - exportar petróleo ou gás natural, sem cumprimento das disposições contratuais ou da legislação aplicável:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XXIV - queimar ou ocasionar perdas de gás natural acima dos volumes autorizados pela ANP:

Multa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º Quando houver produção, queima, perda ou exportação de petróleo ou gás natural em razão de infração descrita nos incisos deste artigo, a multa prevista será o maior valor entre os valores definidos nos incisos deste artigo e o valor correspondente a duas vezes o valor em Reais da quantidade de petróleo ou gás natural produzida, queimada, perdida ou exportada durante o período da infração, calculado utilizando-se o preço de referência do petróleo e do gás natural adotados pela ANP para fins de apuração das participações governamentais em vigor na data da autuação.

§ 2º Na falta, insuficiência ou inadequação de documentação comprobatória dos volumes de produção decorrentes de infrações mencionados no parágrafo anterior, esses volumes serão estimados pela ANP.

§ 3º A multa devida pela infração descrita no inciso X nunca será menor que duas vezes o valor apurado dos dados divulgados, calculado de acordo com a tabela de preços praticada pelo Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, para não-usuários à época da infração, ainda que o total assim calculado seja maior que o disposto no referido inciso.

§ 4º Se, em função das infrações descritas neste artigo, serviços ou operações deixarem de ser realizadas, a ANP poderá acrescentar ao valor da multa 2 (duas) vezes o valor dos serviços ou operações que deixarem de ser executadas.

Art. 6º Caso o concessionário deixe de pagar as participações governamentais ou devidas ao proprietário de terra sobre a totalidade ou diferença do montante devido, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 50% (cinqüenta por cento), nos casos de não recolhimento ou declaração inexata dos valores efetivos das participações governamentais;

II - de 100% (cem por cento), sobre os valores efetivos nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos art. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 7º A suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades será aplicada nos seguintes casos:

I - quando a multa não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II - quando a continuidade das operações estiver em desacordo com os planos e programas aprovados pela ANP ou ocasionar risco à integridade de equipamentos e instalações, risco de danos ao meio ambiente ou à saúde humana.

§ 1º A suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior, a suspensão temporária será de duas vezes o número de dias da penalidade previamente imposta, ou 180 dias, o que for menor.

Art. 8º A suspensão temporária do direito de participar de futuras licitações para obtenção de novas concessões e de impedimento de contratar com a ANP será aplicada, sem prejuízo das demais penalidades constantes deste regulamento, nos casos em que o infrator:

I - praticar atos em prejuízo dos objetivos de licitação para outorga de contrato de concessão;

II - deixar de entregar cópias dos dados e relatórios devidos em decorrência de contrato de concessão em estrito acordo com os Padrões Técnicos estabelecidos para a sua formatação.

§ 1º A suspensão temporária descrita no caput deste artigo será aplicada por prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de cinco (cinco) anos, podendo ser estendida a empresas afiliadas da empresa infratora e prorrogada, a critério da ANP, caso persista a irregularidade que deu origem à suspensão temporária.

§ 2º Quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior, a suspensão temporária será de duas vezes o número de dias daquela penalidade previamente imposta, ou cinco anos, o que for menor.

Art. 9º As penalidades de interdição e apreensão de bens poderão ser aplicadas nos casos apontados nos incisos II, IV, VII, IX, XI, XVI e XVII do art. 5º.

Art. 10. A penalidade de rescisão do contrato de concessão será aplicada, nos termos do contrato de concessão, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações que não seja corrigido pelo concessionário dentro do prazo determinado pela ANP através de notificação.

§ 1º A rescisão, em qualquer caso, não acarretará para a ANP qualquer responsabilidade em relação aos ônus, encargos ou compromissos com terceiros que tenham contratado com o concessionário, nem com relação aos empregados deste.

§ 2º Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela(s) empresa(s) signatária(s) do contrato ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante deste Regulamento.

DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 11. A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão administrativa definitiva.

§ 1º Na hipótese de o infrator expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida com redução de 30% (trinta por cento).

§ 2º A inobservância do prazo para pagamento da multa sujeita o infrator a:

I - juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) estabelecida pelo Banco Central do Brasil, acumulada diariamente, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, até o dia anterior ao pagamento;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, até o dia do pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 3º Aplicam-se também as disposições do parágrafo anterior ao pagamento das participações governamentais previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que seja efetuado além do prazo de vencimento estabelecido na legislação própria.

Art. 12. Os valores estabelecidos para as multas de que tratam os arts. 4º e 5º deste Regulamento serão corrigidos anualmente de acordo com o Índice Geral de Preços - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, a partir da data de publicação deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso do IGP-DI vir a ser extinto, a substituição será feita por índice similar, a ser informado pela ANP.

Art. 13. Nos casos previstos nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 3º deste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar, interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Nenhuma atividade que tenha sido objeto de infração descrita neste Regulamento será utilizada para abatimento de Programa Exploratório Mínimo de contrato de concessão até que todas as correções necessárias tenham sido feitas, e até que todas as penalidades impostas tenham sido cumpridas.

Art. 15. São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados pela ANP para exercer as atividades de fiscalização.

Art. 16. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que determinará a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, conforme procedimento administrativo constante do Decreto nº 2.953/99.

§ 1º Prescrevem, no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas neste Regulamento.

§ 2º A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.

Art. 17. Qualquer pessoa, constatando infração descrita neste Regulamento, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Art. 18. O funcionário ou contratado da ANP que tiver conhecimento de infração descrita neste Regulamento é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, com vistas a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 19. O fiscal designado pela ANP requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para efetivar a fiscalização.

Art. 20. Para efeito do disposto neste Regulamento, poderá ser exigida qualquer documentação comprobatória legalmente cabível, do infrator ou acerca de suas atividades relacionadas ao mérito do processo administrativo.

Art. 21. Em se tratando de um consórcio, a empresa operadora é a responsável perante o poder concedente pela satisfação das penas aplicadas ou das participações governamentais devidas, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 22. A administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 23. As penalidades aplicadas em função deste Regulamento não prejudicam a aplicação de outras sanções definidas em contrato de concessão, nem sua aplicação exime a empresa autuada de arcar com as responsabilidades sobre o fato gerador.