Resolução SMT nº 18 de 30/11/2011
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 dez 2011
Dispõe sobre a inexigibilidade de depósito prévio para admissibilidade de recursos administrativos de autuações de transporte, no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Transportes.
O Secretário Municipal dos Transportes, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei nº 8.133/1998,
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos administrativos, entre o Município e suas entidades da Administração Indireta;
Considerando o teor do Parecer nº 1.160/2010, da Procuradoria Geral do Município, e do Parecer nº 290/2011 da Assessoria Jurídica da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A e
Considerando a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 21/2009, que obriga a todos os entes federativos à observância de seus ditames,
Resolve:
Art. 1º Na hipótese, legalmente assegurada, de interposição de recursos administrativos de autuações de transporte, fica dispensada do recorrente a prova do recolhimento do valor da respectiva penalidade e, conseqüentemente, a exigibilidade de depósito prévio para sua admissibilidade e processamento.
§ 1º A disposição atinge todos os recursos interpostos em âmbito administrativo, que se encontrem pendentes de juízo de admissibilidade, em razão da imposição de penalidade, nos diversos modais de transporte previstos e autorizados pela Lei nº 8.133/1998 a operarem no Município de Porto Alegre (ônibus, lotações, táxis e escolares).
§ 2º A inexigibilidade expressa por esta Resolução aplica-se aos seguintes dispositivos legais: art. 10, caput, da Lei Complementar nº 12/1975; art. 66 do Decreto nº 8.229/1983; art. 29, § 1º do Decreto nº 15.938/2008 e art. 111, parágrafo único, do Decreto nº 14.499/2004.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2011.
VANDERLEI LUIS CAPPELLARI,
Secretário Municipal dos Transportes