Decreto nº 15.938 de 13/05/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 mai 2008

Estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Escolar, previsto no art. 21 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998,

Decreta:

Art. 1º A prestação de serviço de transporte escolar, assim definido no art. 19 da Lei nº 8.133/98, poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas pelo Município, consoante o disposto na referida Lei e no presente Decreto.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal dos Transportes - SMT o planejamento, a regulamentação e a outorga das autorizações para o serviço público de transporte escolar, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.133/1998.

Art. 3º O controle e a fiscalização do serviço de transporte escolar será realizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, nos termos do inciso VI do art. 7º da Lei nº 8.133/1998.

Art. 4º As autorizações para a exploração do serviço de transporte escolar que envolvam escolas localizadas no Município de Porto Alegre serão fornecidas pela SMT, a título precário, a pessoas físicas para 01 (um) veículo e jurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos, pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses.

§ 1º A autorização para o serviço será formalizada mediante o respectivo Termo, no qual constará o número do prefixo e a identificação do autorizatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.054, de 02.09.208, DOM Porto Alegre de 10.09.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A autorização para o serviço será formalizada mediante o respectivo Termo, com a especificação do número do prefixo do veículo autorizado e das escolas nas quais poderá operar, estas em quantidade não superior a 06 (seis).

§ 2º Aquele que estiver autorizado a operar em menos de 06 (seis) escolas poderá solicitar a ampliação de sua autorização, para acrescentar outra(s) escola(s), desde de que respeitado o limite máximo de 06 (seis) escolas e mediante as condições definidas no § 3º.

§ 3º Será autorizada a inclusão de novas escolas no Alvará de Tráfego, para os autorizatários que operam em menos de 06 (seis) escolas, desde que os demais transportadores autorizados para realizar o transporte na referida escola possuam ocupação superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O serviço de transporte escolar será organizado por bacias operacionais compostas por bairros da cidade, a serem estabelecidas através de Resolução da SMT.

§ 5º O Alvará de Tráfego terá validade de 01 (um) ano e nele constarão as escolas autorizadas para operar. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.054, de 02.09.208, DOM Porto Alegre de 10.09.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O Alvará de Tráfego terá validade de 01 (um) ano e nele constarão as escolas autorizadas para operar, de acordo com a relação de alunos cadastrados na SMT/EPTC.

§ 6º No momento da renovação anual do Alvará de Tráfego será exigida a comprovação do recolhimento da contribuição sindical obrigatória.

§ 7º Somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema de transporte escolar tiver ocupação maior que 75% (setenta e cinco por cento) em todas as bacias operacionais.

§ 8º Nos casos de encerramento das atividades do estabelecimento de ensino ou no caso de cessação do transporte, possuindo o autorizatário apenas uma escola no alvará, terá o prazo de 01 (um) ano para permanecer nesta situação, devendo neste período manter as vistorias em dia.

§ 9º Os termos de autorização serão renovados observando a data de validade lançada no próprio termo de autorização, mediante o comparecimento pessoal do autorizatário na Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a título de recadastramento, e a comprovação do preenchimento dos requisitos dos arts. 4, 5º, 8º e deste Decreto e do art. 138 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

§ 10. Por ocasião do recadastramento do autorizatário e da renovação do termo de autorização do prefixo, referidos no § 9º deste artigo, será simultaneamente renovado o alvará de tráfego do veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

§ 11. Excepcionalmente no ano de 2018, o recadastramento dos autorizatários e a renovação dos termos de autorização observará cronograma fixado por resolução da EPTC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ingressar e operar no sistema deverão atender as seguintes condições:

I - ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto;

II - ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no art. 8º deste Decreto; e

III - apresentar a seguinte documentação:

a) se pessoa física:

1) Carteira de Identidade e CPF (cópias). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 16.054, de 02.09.208, DOM Porto Alegre de 10.09.2008).

Nota: Redação Anterior:
1) Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);

2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);

3) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual (original);

4) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (original);

5) Comprovante de Residência na Região Metropolitana.

b) se pessoa jurídica:

1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (cópia autenticada);

2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);

3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);

4) Certidão Negativa do FGTS (original);

5) Sede da empresa na Região Metropolitana;

6) Certidão negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal dos representantes legais da empresa.

(Revogado pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018):

Art. 6º Para transferência da autorização, o autorizatário deverá protocolar a solicitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documentos do autorizatário:

a) Requerimento padrão para transferência, com assinatura do autorizatário e pretendente, com firma reconhecida em cartório;

b) Termo de Autorização (original);

c) Alvará de tráfego (cópia);

d) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (cópia simples). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.054, de 02.09.208, DOM Porto Alegre de 10.09.2008).

Nota: Redação Anterior:
d) Certificado de Propriedade do Veículo (cópia autenticada, frente e verso do documento);

e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);

f) Devolução da Carteira de Identidade de Condutor de Transporte Público, do Autorizatário e seus Condutores.

II - do pretendente a autorizatário será exigido todos os documentos elencados no art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Deferida a transferência da autorização, serão expedidos o termo de autorização, o alvará de tráfego e a identidade para os condutores, que somente serão entregues mediante a apresentação dos originais do autorizatário transferente.

Art. 7º Os prestadores de serviço de transporte escolar devem:

I - obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

II - obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;

III - fornecer informações solicitadas pela SMT/EPTC;

IV - fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;

V - manter atualizado o cadastro de passageiros junto à SMT/EPTC, devendo cada alteração ser informada através do modelo constante no Anexo deste Decreto;

VI - manter sempre no veículo a declaração do autorizatário informando o número de alunos e professores transportados por turno em cada instituição de ensino e a lista de passageiros transportados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.054, de 02.09.208, DOM Porto Alegre de 10.09.2008).

Nota: Redação Anterior:
VI - manter sempre no veículo a relação completa dos passageiros transportados, homologada pela SMT/EPTC;

VII - manter o veículo em boas condições de segurança e higiene;

VIII - cadastrar na SMT/EPTC todos os condutores que poderão dirigir o veículo autorizado, garantindo pelo menos um condutor em condições de operar no sistema, por veículo;

IX - comprovar relação de trabalho com os condutores auxiliares cadastrados;

X - somente permitir que conduza o veículo escolar motorista que se porte de acordo com a função, que satisfaça as exigências previstas neste Decreto e que tenha sido previamente cadastrado na SMT/EPTC;

XI - manter atualizado o Alvará de Tráfego, de acordo com as escolas em que efetivamente está operando, sendo obrigatório o descadastramento das escolas em que não estiver efetuando o transporte; e

XII - registrar junto à SMT/EPTC o coordenador eleito em cada estabelecimento de ensino.

Art. 8º Para cadastramento de condutor de transporte escolar será exigido que o mesmo:

I - tenha idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II - seja habilitado na categoria "D";

III - não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou sido reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido;

IV - seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e

V - forneça certidão negativa de distribuição criminal estadual relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

§ 1º A Identidade de Condutor de Transporte Público - ICTP - é o documento de porte obrigatório dos condutores do Sistema Escolar e terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, ocorrendo seu vencimento:

a) quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação;

b) com o transcurso do prazo de validade da própria Identidade;

c) sempre que o condutor deixar de preencher os requisitos para a função, conforme disposições da legislação municipal e do CTB.

§ 2º Serão lançadas na ICTP as assinaturas do autorizatário, do condutor e do servidor que emitir o documento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.054, de 02.09.208, DOM Porto Alegre de 10.09.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Serão lançadas na ICTP as assinaturas do permissionário, do condutor e do servidor que emitir o documento.

§ 3º Será cobrado, a título de preço público, o valor equivalente a 03 (três) tarifas do transporte coletivo por ônibus por ICTP, o qual deverá ser recolhido por meio de documento bancário emitido pela SMT/EPTC.

§ 4º A Identidade de Condutor de Transporte Público terá sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias após o vencimento, exceto no caso de ICTP provisória.

§ 5º A Identidade de Condutor de Transporte Público somente terá validade quando acompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se de habilitação antiga, da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente.

Art. 9º O comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio de instrumento de procuração, reconhecida firma por autenticidade, documento que restará, sempre, retido pela EPTC e que deverá trazer expresso os poderes para o ato específico que o outorgado pretende promover.

§ 1º A representação por instrumento procuratório não será aceita nos casos de renovação, retirada ou entrega de Alvará de Tráfego, de cadastramento de condutor, de transferência da autorização e nos de liberação de veículo recolhido ou removido, nos quais se faz indispensável a presença do autorizatário.

§ 2º Observando o Princípio da Conveniência, é facultado à EPTC agir discricionariamente, autorizando excepcionalmente a prática do ato pretendido naquelas situações, devidamente comprovadas por meio da respectiva documentação, em que for impossível ao autorizatário firmar o instrumento procuratório como, exemplificativamente, nos casos de enfermidades e internações hospitalares.

Art. 10. Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar deverão apresentar capacidade mínima para 08 (oito) lugares, sendo identificados por pintura externa padronizada, observadas as disposições do CTB, Resoluções do CONTRAN e legislação municipal.

§ 1º O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV vinculado à autorização deverá, obrigatoriamente, se encontrar em nome do Autorizatário, ressalvada a modalidade de "leasing" ou equivalente, desde que, em tais hipóteses, conste no campo de observações o nome daquele, na condição de financiado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.054, de 02.09.208, DOM Porto Alegre de 10.09.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Certificado de Propriedade do Veículo, vinculado à autorização, deverá obrigatoriamente estar em nome do Autorizatário, ressalvado a modalidade de "leasing" ou equivalente, desde que conste no campo de observações o nome do autorizatário.

§ 2º Os veículos utilizados no transporte escolar serão cadastrados e identificados por prefixo definido pela SMT no momento da emissão do Termo de Autorização e Alvará de Tráfego.

§ 3º Deverá constar no veículo o prefixo em conformidade com as determinações estabelecidas em Resolução da SMT.

§ 4º A substituição do veículo, mesmo que por outro de capacidade similar somente será efetivada após prévia autorização da SMT/EPTC e mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Termo de Autorização (original);

II - Alvará de Tráfego (cópia);

III - Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e Contrato Social (cópia autenticada);

IV - Carteira de Identidade de Condutor (cópia);

V - Carteira Nacional de Habilitação (cópia autenticada);

VI - Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);

VII - Certificado de Propriedade do Veículo a Substituir (cópia autenticada frente e verso) ou nota fiscal, quando for carro zero quilômetro; e

VIII - Comprovante de Residência.

§ 5º Quando o autorizatário pretender excluir ou substituir o veículo, deverá descaracterizá-lo, submetendo-o à vistoria da EPTC e posteriormente providenciar a alteração do registro da categoria no DETRAN, devendo comprovar a descaracterização junto à SMT/EPTC, para retirar o alvará de tráfego.

§ 6º Excetuam-se do parágrafo anterior os casos em que o veículo substituído for vendido para autorizatário do sistema do transporte escolar, devendo nesse caso apenas ser alterado o número do prefixo.

§ 7º Nas substituições de veículos, deverá ser apresentado o memorando de caracterização da Vistoria Mecânica, do veículo que ingressa na frota.

Art. 11. A SMT/EPTC fornecerá Alvará de Tráfego ao Autorizatário, onde constarão os dados do autorizatário e do veículo, bem como seu prefixo e o rol das escolas a serem atendidas.

Art. 12. A execução do serviço de Transporte Escolar somente poderá ser efetuada mediante a utilização de veículos das espécies referidas neste artigo, devidamente cadastrados no Sistema de Transporte Público de Porto Alegre e que possuam vida útil máxima, contada do primeiro emplacamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestado por veículos cuja Idade de Permanência (vida útil) máxima, contada esta do ano do primeiro emplacamento:

I - para veículos do tipo automóvel com capacidade mínima de 8 (oito) passageiros, exclusive o condutor, com vida útil igual ou inferior a 12 (doze) anos, (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - para os veículos do tipo automóvel: seja igual ou inferior a 10 (dez) anos; e

II - para veículos do tipo ônibus, mídi-ônibus ou micro-ônibus, com vida útil igual ou inferior a 17 (dezessete) anos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: seja igual ou inferior a 15 (quinze) anos.

§ 1º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.

§ 2º Para os veículos tipo automóvel que ingressaram no sistema na vigência do Decreto nº 12.402, de 1998, será admitida a vida útil em 12 (doze) anos.

Art. 13. O ingresso e a substituição de veículos na frota do serviço de transporte escolar de Porto Alegre poderão ser efetuados observando a Idade de Ingresso do automóvel, a qual não poderá exceder:

I - para os veículos do tipo automóvel: deverá ser igual ou inferior a 05 (cinco) anos; e

II - para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: deverá ser igual ou inferior a 06 (seis) anos.

§ 1º Os preceitos dispostos no caput e nos incisos do artigo em cotejo não se aplicam aos veículos descritos no § 6º, do art. 10, do presente Decreto.

§ 2º Quando não for apresentada a certidão de emplacamento, a vida útil será contada de acordo com o ano da fabricação do veículo.

§ 3º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.

Art. 13-A. Na finalização dos processos de substituição de veículo no prefixo, poderá ser deferida pela EPTC, se assim requerido pelo Autorizatário, uma Vistoria Provisória para o veículo ingressante, pelo prazo impreterível de 15 (quinze) dias, a fim de oportunizar tempo hábil, para que se promova a juntada do documento de descaracterização, emitido pela Coordenação de Inspeção Veicular - CIV, e do comprovante de alteração da categoria do veículo substituído, para particular, junto ao DETRAN, observado o seguinte procedimento:

I - na oportunidade do protocolo do pedido de substituição, compete ao autorizatário juntar todos os documentos necessários à análise do pedido;

II - regular a documentação, será emitida autorização dirigida ao DETRAN/RS, a fim de permitir o emplacamento do veículo ingressante e alteração da categoria do veículo substituído para particular;

III - apresentado pelo Autorizatário o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Ingressante - CRLV, será emitido pela EPTC o Alvará de Tráfego do mesmo e determinada a realização da vistoria provisória descrita no caput; e

IV - no curso do prazo da vistoria provisória, compete ao autorizatário apresentar junto ao Setor de Inspeção, o veículo substituído a fim de ser descaracterizado, bem como o comprovante de alteração da categoria para particular no DETRAN, sendo que esses documentos deverão ser anexados ao processo administrativo, visando a liberação do restante do prazo da vistoria periódica.

§ 1º Na exclusiva hipótese de solicitação de ingresso de veículo zero quilômetro, fica adiada a apresentação do documento "padrão veículo" emitido pela CIV, que deverá ser efetuada posteriormente ao momento do protocolo descrito no inc. I deste artigo, visando a finalização do processo.

§ 2º O documento "padrão veículo", referido no parágrafo anterior, deverá guardar correspondência entre as características do veículo nele contido e aquelas indicadas na nota fiscal apresentada, sob pena de indeferimento do processo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.054, de 02.09.208, DOM Porto Alegre de 10.09.2008)

Art. 14. Os veículos utilizados para a prestação do Transporte Escolar no Município de Porto Alegre serão submetidos a vistorias periódicas da EPTC, a fim de serem verificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodos regulares e de acordo com a idade do veículo, conforme segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Os veículos serão vistoriados pela EPTC, a fim de serem verificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodos regulares e de acordo com a idade do veículo, conforme segue:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018):

I - automóveis:

a) de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos: a cada 120 (cento e vinte) dias;

b) de 5 (cinco) completos a 10 (dez) anos incompletos: a cada 90 (noventa) dias;

c) de 10 (dez) anos completos a 11 (onze) anos incompletos: a cada 60 (sessenta) dias;

d) de 11 (onze) anos completos a 12 (doze) anos completos: a cada 30 (trinta) dias.

Nota: Redação Anterior:

I - Automóveis:

a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;

b) 05 completos a 10 anos incompletos: de 90 em 90 dias;

c) 10 completos a 12 anos incompletos: de 60 em 60 dias.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018):

II - ônibus, mídi-ônibus ou micro-ônibus:

a) de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos: a cada 120 (cento e vinte) dias;

b) de 5 (cinco) completos a 10 (dez) anos incompletos: a cada 90 (noventa) dias;

c) de 10 (dez) anos completos a 16 (dezesseis) anos incompletos: a cada 60 (sessenta) dias;

d) de 16 (dezesseis) anos completos a 17 (dezessete) anos completos: a cada 30 dias.

Nota: Redação Anterior:

II - Microônibus e ônibus:

a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;

b) 05 completos a 10 anos completos: de 90 em 90 dias;

c) 10 incompletos a 15 anos completos: de 60 em 60 dias.

§ 1º A EPTC fixará um Selo de Vistoria no veículo, para que seja visível aos usuários e à fiscalização.

§ 2º Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo autorizatário em razão de sinistro, furto, roubo, reparos, consertos ou questões judiciais, a EPTC deverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operar no sistema depois de vistoriado novamente.

§ 3º Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, ser substituído provisoriamente por outro, o qual deverá trazer a inscrição dístico "ESCOLAR" e o prefixo em faixa removível, bem como deverá ser aprovado em inspeção veicular da SMT/EPTC.

§ 4º A realização de vistoria periódica não obsta ou prejudica a execução de outras vistorias, de inspeções ou de fiscalizações incidentais que venham a ser efetuadas pelos órgãos competentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

§ 5º A eventual falta de peças de reposição não autorizará a execução do serviço sem o preenchimento integral das condições veiculares fixadas na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

§ 6º A EPTC poderá solicitar ao autorizatário do prefixo, a qualquer momento, a apresentação de laudo de trafegabilidade emitido por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de modo a atestar a integridade do chassi ou monobloco do veículo, sobretudo na hipótese de tal componente ter sido objeto de reparo por processo de soldagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

§ 7º A validade dos documentos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada por conveniência administrativa, por meio de decreto a qualquer tempo, e fica subordinada à edição da nova lei municipal que estabeleça o novo marco regulatório do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre e lei que estabeleça a nova legislação do Transporte Especial Escolar e que venha a revogar a Lei nº 6.091, de 14 de janeiro de 1988, e a legislação correlata. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20084 DE 09/10/2018).

Art. 15. A lotação do veículo será aquela fixada pelo fabricante no certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.

Art. 16. O preço do serviço será estabelecido livremente entre o autorizatário e o usuário, com base no mercado, mediante contrato escrito.

Parágrafo único. Para aferição da quilometragem percorrida, considera-se a menor distância viária entre a residência do usuário e o estabelecimento de ensino, bem como os turnos em que ocorrer o transporte e a existência de mais de um deslocamento (ida e volta). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.159, de 21.07.2011, DOM Porto Alegre de 27.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O preço do serviço será estabelecido livremente entre autorizatário e usuário com base no mercado, devendo ser firmado contrato por escrito, tendo como parâmetro a tabela de referência abaixo, com base na tarifa de transporte por ônibus vigente, admitindo-se uma variação de até 15% (quinze por cento) para mais ou para menos. 

TABELA DE REFERÊNCIA  

TABELA DE REFERÊNCIA
QUILOMETRAGEM PERCORRIDA POR TURNO PREÇO MÉDIO
De 01 até 20 Km 6,0 tarifas X 22 dias
De 21 até 30 Km 7,5 tarifas X 22 dias
De 31 até 40 Km 9,0 tarifas X 22 dias
De 41 até 50 Km 10,5 tarifas X 22 dias
Mais de 50 Km 12,0 tarifas X 22 dias

Art. 17. A prestação do serviço de transporte escolar em desacordo com as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22 da Lei nº 8133/98 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB.

Art. 18. Para fins de controle da prestação dos serviços de que trata este Decreto, bem como de manutenção das Autorizações será efetuado, pela SMT/EPTC, um registro das infrações cometidas pelos autorizatários e condutores.

§ 1º A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatário ou condutor, obedecido o abaixo disposto:

I - infração leve: 3 pontos;

II - infração média: 4 pontos;

III - infração grave: 5 pontos;

IV - infração gravíssima: 20 pontos.

§ 2º O autorizatário ao atingir 20 (vinte) pontos no período de doze meses, a contar da primeira infração, terá sua Autorização revogada e o condutor sua carteira suspensa por 12 (doze) meses, através de decisão fundamentada do Secretário Municipal de Transportes, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 19. São infrações leves, imputadas ao autorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - utilizar veículo fora da padronização;

II - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;

III - conduzir o veículo trajado inadequadamente;

IV - omitir informações solicitadas pela SMT ou EPTC;

V - deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os meios de comunicação com a SMT/EPTC;

VI - deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aos usuários;

VII - a falta de identificação do prefixo do veículo no extintor; e

VIII - operar sem portar a lista e a declaração informando o número de passageiros transportados. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.054, de 02.09.208, DOM Porto Alegre de 10.09.2008).

Nota: Redação Anterior:

VIII - operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dos passageiro transportados.

Penalidade: Multa de 50 (cinqüenta) UFMs.

Art. 20. São infrações médias, imputadas ao autorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - desobedecer as orientações da fiscalização;

II - conduzir o veículo sem identidade fornecida pela SMT/EPTC;

III - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;

IV - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;

V - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;

VI - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;

VII - deixar de comunicar à SMT/EPTC as alterações de endereço e telefone do autorizatário;

VIII - trafegar com portas abertas;

IX - realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior;

X - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas no Alvará de Tráfego;

XI - trafegar sem portar Alvará de Tráfego; e

XII - desobedecer às normas e regulamentos da SMT.

Penalidade: Multa de 70 (setenta) UFMs.

Art. 21. São consideradas infrações graves imputadas ao autorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;

II - alterar ou rasurar o selo de vistoria;

III - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela SMT/EPTC;

IV - operar com selo de "Fora de Operação" ou retirá-lo do veículo.

Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.

Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do veículo.

V - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

VI - deixar de operar em uma das escolas autorizadas no Alvará, sem motivo justificado, pelo período de 02 (dois) dias letivos consecutivos ou 05 (cinco) dias letivos alternados; e

VII - não comparecer a duas vistorias consecutivas, sem justificativa.

Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.

Medida Administrativa: Recolhimento do veículo.

Art. 22. São consideradas infrações gravíssimas imputadas ao autorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - deixar de operar no sistema sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos consecutivos, ou 05 (cinco) dias letivos alternados; e

II - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo previamente justificado.

Penalidade: Multa de 110 (cento e dez) UFMs e revogação da autorização.

Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do Veículo.

III - operar ou apresentar à EPTC lista ou declaração de alunos falsa ou com dados inverídicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.054, de 02.09.208, DOM Porto Alegre de 10.09.2008).

Art. 23. Constitui infração absolutamente incompatível com o serviço, ensejando a revogação da autorização:

I - a decretação da falência ou dissolução da empresa autorizada;

II - a decretação da insolvência da pessoa física titular da autorização;

III - a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço; e

IV - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços públicos.

Art. 24. A Notificação da Autuação será efetuada, preferencialmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR ou, excepcionalmente, nos casos de comparecimento do autorizatário no Setor de Atendimento da EPTC, com a coleta da devida assinatura.

§ 1º O prazo para o oferecimento de defesa ou recurso será contado a partir da data em que se der a ciência do autorizatário.

§ 2º Inexitosa a notificação por AR, será procedida a ciência do autorizatário por meio de publicação no Diário Oficial de Porto alegre ou, alternativamente, em jornal de ampla circulação no Município.

Art. 25. Notificado o autorizatário, poderá este indicar a autoria da infração, no mesmo prazo para a apresentação de defesa, informando se foi o próprio ou condutor cadastrado no prefixo quem a praticou, devendo a indicação conter, sempre, a assinatura de ambos, bem como estar acompanhada de cópias da Carteira Nacional de Habilitação e da Identidade de Condutor, quando for o caso.

Parágrafo único. Não sendo indicada a autoria referida no caput, será atribuída no registro do prefixo a pontuação correspondente.

Art. 26. As defesas e os recursos das autuações deverão ser protocoladas em processos individuais, por Auto de Infração, vedada a cumulação de autos em um único expediente.

Art. 27. A defesa das autuações ordinárias poderá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação, por meio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 1º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação do penalizado.

Art. 28. A autuação somente gerará efeitos ao autuado após transcorrido o prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. O vencimento da multa dar-se-á no mesmo prazo de interposição do recurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.

Art. 29. Da aplicação da penalidade em autuação ordinária caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento da defesa ou, caso não apresentada, do término do prazo desta.

§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito do valor da multa cominada, condição de admissibilidade cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo sem o julgamento de seu mérito.

§ 2º Tempestivo o recurso, será o expediente encaminhado ao Conselho Municipal dos Transportes Urbanos - COMTU para apreciação como órgão consultivo e emissão de parecer por escrito.

§ 3º O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão de indeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, exceto quando versarem sobre vícios, erros materiais ou formais.

§ 4º Notificado o infrator ou responsável quanto à autuação e não tendo sido apresentada tempestivamente defesa, o recurso cingir-se-á, tão somente, quanto aos vícios, aos erros materiais e formais.

§ 5º Com o parecer do COMTU, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisão final.

§ 6º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Art. 30. O autorizatário ou condutor que possuir processo administrativo instaurado para a suspensão de serviço, revogação ou cassação da outorga ou, ainda, para o descadastramento da função, terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 1º Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da apresentação desta, será o processo administrativo remetido ao COMTU, que poderá emitir parecer sobre a demanda, devolvendo o expediente ao Secretário Municipal dos Transportes, para julgamento em primeira instância.

§ 2º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 3º O desacolhimento da defesa ensejará a procedência do processo administrativo, com a aplicação da penalidade por meio de portaria publicada pelo Secretário Municipal dos Transportes.

§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interposto perante o Secretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

§ 5º À vista do recurso, o Secretário Municipal dos Transportes poderá reconsiderar a sua decisão ou remetê-lo ao Prefeito, para decisão final.

§ 6º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito da multa cominada, quando for o caso.

Art. 31. Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal e julgado procedente, será arquivado o processo administrativo.

Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade de suspensão do serviço, de descadastramento do condutor, de revogação ou de cassação da autorização, convertendo-se em pagamento o depósito anteriormente efetuado.

Art. 32. Aos penalizados com o descadastramento da função ou, ainda, com a revogação da autorização, somente será permitido cadastrar-se, recadastrarse, licitar, arrendar, investir-se por qualquer forma na qualidade de outorgado de serviço público, patrocinar interesse de terceiro na qualidade de procurador ou, ainda, prestar ou figurar, de quaisquer formas, no serviço de transporte escolar desta Capital senão após o transcurso de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da penalidade, bem como após a conclusão de curso de qualificação especificado pela SMT/EPTC.

Art. 33. A representação do autuado por terceiro nos processos de defesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumento de procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo o contrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso o ato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem os quais incidirão os efeitos descritos no caput.

Art. 34. Fica delegada competência ao Secretário Municipal dos Transportes para julgar as defesas das autuações e os recursos das autuações ordinárias do serviço de transporte escolar desta Capital, bem como outorgar termos de autorização para os serviços de transporte escolar desta Capital.

Art. 35. Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal - UFM, será adotada a Unidade de Referência que lhe venha substituir.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 13.700/2002 e 14.588/2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2008.

JOSÉ FOGAÇA,

Prefeito.

LUIZ AFONSO DOS SANTOS SENNA,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

CLÓVIS MAGALHÃES,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO AO - DECRETO Nº 15.938