Decreto nº 14499 DE 15/03/2004

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 mar 2004

Estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Individual de Passageiros - táxi, previsto no art. 18, da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973.

(Revogado pelo Decreto Nº 20483 DE 23/12/2019):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto nos arts. 12, 13, e 18 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 de Porto Alegre, que dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.790, de 05 setembro de 1973.

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento profissional periódico à todos os integrantes do sistema de transporte individual (táxi).

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para escolha e operação de pontos de estacionamento de táxi.

Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização.

Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas de procedimento uniformes e transparentes para todos os veículos táxis que circulam e operam em Porto Alegre.

Decreta:

CAPÍTULO I - DA PERMISSÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetros e sujeitos a licenciamento pelo Município, reger-se-á pela Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.

Art. 2º Para todos os fins e efeitos do § 1º, do art. 1º da Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, define-se como táxi o veículo automotor de aluguel, provido de taxímetro e destinado ao transporte individual de passageiros mediante preço fixado em tarifa pelo Poder Público, segundo os critérios e normas fixadas em Lei.

Art. 3º Os veículos, visando a inclusão e a operação no sistema, deverão, na oportunidade da emissão do Alvará de Tráfego, estar licenciados em nome do permissionário, trazendo o documento CRV tal informação, bem como deverão ser equipados com totalizadores, na forma estabelecida pelo INMETRO ou órgão que venha a lhe substituir.

Art. 4º A SMT/EPTC manterá serviços estatísticos da situação da frota e movimento de passageiros, devidamente atualizados, bem como acompanhamento das alterações de custo e situação econômico-financeiro das empresas e pessoas físicas permissionárias.

Art. 5º Cumpridas as exigências da Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, e do presente regulamento, será emitido Termo de Permissão que deverá ser firmado pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada, constando do documento o nome da pessoa física ou jurídica a quem é outorgado o prefixo e a placa do veículo vinculado.

Parágrafo único. Os permissionários dos veículos de Táxi, deverão obter Alvará de Tráfego para cada veículo, o qual será emitido pela SMT/EPTC, devendo o mesmo ser renovado anualmente.

Art. 6º A exploração do serviço individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetro, somente será permitida:

I - à pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço.

II - à pessoa física, cadastrado na SMT/EPTC, vinculado a um só prefixo.

Art. 7º Para fins de outorga de permissão a pessoas jurídicas, deverá ser observado que estas não poderão representar mais do que 10% (dez por cento) dos permissionários do Município.

Parágrafo único. Uma única pessoa jurídica permissionária não poderá possuir mais do que 1% (um por cento) do total dos veículos componentes da frota de táxi do Município.

Art. 8º A SMT/EPTC manterá cadastros de:

I - Permissionários;

II - Condutores auxiliares;

III - Arrendatários;

IV - Inventariantes, tutores e curadores;

V - Veículos;

VI - Permissões revogadas;

VII - Condutores descadastrados;

VIII - Autuações por transporte clandestino.

§ 1º A obrigatoriedade do registro das informações se inicia com a publicação deste Decreto, sem prejuízo de eventuais informações anteriores, que poderão ser registradas com a finalidade de complementação

§ 2º As informações e documentos constarão obrigatoriamente por 10 (dez) anos no cadastro, após o que poderão ser excluídos, conforme conveniência administrativa.

Art. 9º As permissões para exploração dos serviços de táxis às pessoas jurídicas somente serão expedidas mediante apresentação de:

I - prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos da legislação federal vigente;

II - sede e escritório no Município de Porto Alegre;

III - inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, a qual será efetuada tão somente após o deferimento do processo de outorga.

IV - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro, de seus representante legais;

V - Certidão da Secretaria Municipal da Fazenda desta capital.

Art. 10. As permissões para exploração de serviços de táxis à pessoa física somente serão expedidas mediante apresentação de:

I - Fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação;

II - Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

III - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro;

IV - Inscrição no ISSQN junto à Secretaria Municipal da Fazenda desta capital;

V - Fotocópia do CRLV indicando o registro do veículo no Município de Porto Alegre, e em nome do pretenso permissionário;

VI - Fotocópia simples do CPF;

VII - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VIII - Comprovante de conclusão nos cursos previstos no Capítulo 8 deste Decreto, conforme o caso;

IX - Inscrição no INSS como autônomo.

§ 1º Tratando-se de documento posterior à promulgação da Lei Federal nº 10.350/2001, a Carteira Nacional de Habilitação deverá trazer a indicação de exercer o condutor atividade profissional.

§ 2º A Certidão Negativa de Registro e Distribuição deverá ser apresentada sempre na renovação da ICTP - Identidade de Condutor de Transporte Público, não podendo, para efeito de aceitação do documento, transcorrer lapso superior a 90 (noventa) dias entre sua expedição e a apresentação perante a SMT/EPTC.

Art. 11. Aos penalizados pela prática de transporte clandestino, em qualquer um de seus modais, não será permitido o ingresso ou a permanência na qualidade de permissionário, arrendatário ou condutor do sistema de transporte individual por táxi antes de transcorridos 05 (cinco) anos da irregularidade.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a SMT/EPTC manterá cadastro dos penalizados, cuja inclusão se dará após esgotada a via recursal administrativa.

CAPÍTULO I - -A DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 17.007, de 25.03.2011, DOM Porto Alegre de 12.04.2011)

Art. 11-A. São direitos dos usuários do transporte individual de passageiros - táxi, exemplificativamente e em especial:

I - a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, independentemente da existência e ordem de fila em Ponto de Estacionamento;

II - a informação adequada e clara sobre o serviço;

III - o acesso aos órgãos administrativos, a fim de apresentar sugestões, reclamações, requerimentos e pedidos de informações, acerca do serviço de táxi;

IV - o embarque no veículo acompanhado de seu cão guia, quando usuário com deficiência visual (cegueira e baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte do animal, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e da Lei Complementar nº 432, de 2 de julho de 1999;

V - o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, quando usuário com deficiência física, com a normal conclusão da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte daqueles;

VI - a adequada e eficaz prestação do serviço de transporte individual por táxi; e

VII - o recebimento do respectivo comprovante do serviço, quando assim solicitar.

§ 1º Para a fruição do direito referido no inc. IV do caput, impõe-se que o cão tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento.

§ 2º Não sendo possível a acomodação, no porta-malas, da cadeira de rodas descrita no inciso V do caput, é facultado ao motorista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à categoria perua-rádio-táxi, na qual será devido o transporte, desde que o equipamento possa ser acomodado na parte interna do veículo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.007, de 25.03.2011, DOM Porto Alegre de 12.04.2011)

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES

Art. 12. Aos permissionários e condutores devidamente habilitados é assegurado:

I - aos veículos táxis em geral, o acesso e a utilização à todo e qualquer Ponto de Estacionamento Livre;

II - aos veículos táxis vinculados ao Ponto de Estacionamento Fixo, o acesso e a utilização do mesmo;

III - aos veículos táxis dotados de rádio transceptor, o acesso aos Pontos de Espera destinados à rádio-táxi, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

IV - a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em Ponto de Estacionamento Fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos;

V - o acesso às informações cadastrais existentes na SMT/EPTC, referentes ao serviço de táxi, relativas a permissionários, condutores e prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal, sobretudo domicílio e residência;

VI - recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie ou quando a nota dada pelo passageiro exceder a proporção vinte por um (20/1) do valor da tarifa;

VII - transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pela SMT/EPTC;

VIII - utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias.

Art. 13. É direito do permissionário exigir dos condutores vinculados no prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem avaliar a capacitação, qualificação e conduta do profissional.

Parágrafo único. Os permissionários ou condutores interessados poderão requerer na SMT/EPTC o histórico de quaisquer condutores ou permissionários registrados, exceto aquelas informações de cunho exclusivamente pessoal, observada a data de criação dos registros, dada com a publicação do presente Decreto.

Art. 14. O arrendamento da permissão será permitido na forma e nos casos definidos na Lei nº 3.790/1973, de 05 de setembro de 1973, tratando-se de viúvo de permissionário, permissionário maior de 65 anos de idade, menor investido como permissionário em decorrência de direito sucessório, ou ainda vindo o permissionário a tornar-se incapaz no curso da outorga.

Parágrafo único. O direito elencado na legislação citada como pertencente à viúva estende-se a todo o cônjuge sobrevivente, nos casos de óbito do permissionário, seja aquele homem ou mulher.

Art. 15. O contrato de arrendamento, que acompanhará o requerimento protocolado, deverá, obrigatoriamente, conter entre as cláusulas:

I - A qualificação do permissionário arrendante e do arrendatário;

II - As informações referentes ao Termo de Permissão e ao veículo;

III - O comprometimento do arrendatário em manter informado o permissionário de todas as ocorrências referentes ao veículo ou a seus condutores, sempre que houver descumprimento das disposições do Termo de Permissão;

IV - A observação de que o arrendamento não exime o permissionário das obrigações referentes ao Termo da Permissão.

Art. 16. O contrato de arrendamento entre o permissionário e o arrendatário deverá trazer a obrigatória anuência do sindicato da categoria e será registrado junto à SMT/EPTC.

Parágrafo único. Arrendante e arrendatário deverão reconhecer as firmas constantes do acordo.

Art. 17. O pedido de arrendamento deverá ser apresentado pelo permissionário arrendador, trazendo:

I - requerimento padrão com reconhecimento das firmas do permissionário e do pretendente a arrendatário;

II - fotocópia simples do Termo de Permissão;

III - fotocópia simples da Licença Especial de Estacionamento, se houver;

IV - fotocópia simples do Alvará de Tráfego;

V - fotocópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

VI - original do contrato de arrendamento;

VII - fotocópia simples da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente;

VIII - fotocópia simples do CPF;

IX - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro;

X - fotocópia simples do comprovante de residência atualizado.

Art. 18. O permissionário cadastrado na SMT/EPTC há pelo menos 02 (dois) anos, que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja impedido de dirigir por problemas físicos ou psíquicos, deverá apresentar, além dos documentos referidos no artigo precedente, os seguintes:

I - para permissionário com mais do 65 anos de idade, a identidade de Condutor de Transporte Público original fornecida pela EPTC, com a finalidade de devolução;

II - para permissionário com problemas físicos ou psíquicos:

a) identidade de Condutor de Transporte Público original fornecida pela EPTC, com a finalidade de devolução,

b) original do laudo médico do DETRAN que declarou o impedimento para dirigir em caráter permanente, ou fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, se nesta constar o impedimento para exercer atividade remunerada.

Art. 19. O permissionário deverá anexar ao requerimento a seguinte relação de documentos do arrendatário:

I - fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação da categoria estabelecida pela legislação federal;

II - fotocópia simples da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente;

III - fotocópia simples do CPF;

IV - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro;

V - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VI - comprovante de conclusão nos cursos previstos no Capítulo 8 deste Decreto, conforme o caso;

VII - inscrição no INSS como autônomo;

VIII - inscrição no ISSQN;

IX - comprovante atualizado de residência no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 20. O arrendatário deverá cadastrar o condutor auxiliar na SMT/EPTC, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 21. Arrendatário e permissionário respondem da mesma forma pelas obrigações decorrentes da Permissão, e solidariamente perante terceiros e a Administração

Art. 22. Quando o contrato não expressar outra forma, a rescisão do arrendamento se dará mediante distrato, que trará as assinaturas reconhecidas de ambas as partes.

Art. 23. É vedado o arrendamento concomitante de mais de uma permissão.

Art. 24. É vedado aos permissionários de um prefixo serem arrendatários de outra permissão.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E/OU CONDUTORES:

Art. 25. São obrigações dos permissionários e condutores:

I - fornecer à SMT/EPTC dados estatísticos ou quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

II - manter no veículo recibo de prestação de serviços, em conformidade com o modelo estabelecido pela SMT/EPTC e sindicato da categoria, e fornecer o documento aos usuários, quando solicitado;

III - manter afixado no veículo a Identidade de Condutor de Transporte Público, no local determinado pela SMT/EPTC;

IV - manter o veículo em condições de segurança, conforme regulamentação da SMT/EPTC;

V - manter o veículo em condições de higiene, conforme regulamentação da SMT/EPTC;

VI - manter o veículo em condições de conforto, conforme regulamentação da SMT/EPTC;

VII - manter no veículo guia de ruas com os logradouros da capital, cuja publicação não exceda a 03 (três) anos;

VIII - obedecer as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

IX - obedecer as exigências estabelecidas pela legislação municipal;

X - portar no veículo Alvará de Tráfego válido, expedido pela SMT/EPTC;

XI - manter atualizado os dados cadastrais;

XII - tratar com educação os passageiros e o público;

XIII - preservar o meio ambiente;

XIV - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;

XV - seguir o itinerário solicitado ou, não o sendo, o de menor percurso;

XVI - cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado;

XVII - estar devidamente trajado, conforme determinado pela SMT/EPTC;

XVIII - freqüentar os cursos de capacitação para condutores, de aperfeiçoamento e de reciclagem, conforme cronograma da SMT/EPTC;

XIX - permanecer o condutor junto ao veículo, quando em Ponto de Estacionamento;

XX - manter afixados, nos locais determinados pela SMT/EPTC, os adesivos obrigatórios;

XXI - manter no veículo a guia de aferição do taxímetro pelo INMETRO;

XXII - não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo o caso de contratação para transporte intermunicipal.

§ 1º As condições de conforto, higiene e segurança serão definidas pela SMT/EPTC por meio de regulamentação, observando os mesmos critérios adotados para a vistoria veicular.

§ 2º A verificação da situação prevista no inciso XXII supra ensejará a abordagem pelo Agente de Fiscalização e lavratura de eventual Auto de Infração.

Art. 26. São obrigações do permissionário:

I - cadastrar, na EPTC, os condutores auxiliares e os arrendatários;

II - quando da contratação de condutor auxiliar, exigir da SMT/EPTC o histórico laboral do mesmo;

III - somente circular com o veiculo dentro do município de Porto Alegre quando conduzido por condutor cadastrado no prefixo e possuidor da Identidade de Condutor de Transporte Público válida;

IV - não interromper a prestação do serviço por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos por ano fiscal, sem prévia justificativa da EPTC;

V - não permanecer, após a realização da vistoria, na qualidade "fora de operação" por lapso superior a 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa aceita pela SMT/EPTC;

VI - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo INMETRO, e afixado no local determinado, conforme legislação específica;

VII - manter o taxímetro ligado, caso encontrem-se no veículo pessoas diversas do condutor;

VIII - devolver a Identidade de Condutor de Transporte Público, quando do descadastramento do Condutor, salvo justificativa aceita pela SMT/EPTC;

IX - exigir dos condutores vinculados ao seu prefixo a realização dos cursos de qualificação;

X - indicar o condutor, quando for o caso, sempre que houver infração à legislação municipal, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

§ 1º Considera-se veículo "fora de operação" aquele que recebe tal indicação, através do selo próprio, para sanar irregularidade, não podendo operar no sistema até a retirada do referido adesivo, efetuada exclusivamente, após a aprovação em vistoria.

§ 2º Ao veículo poderá ser atribuída a qualidade "fora de operação" tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalização de campo, como nas constatadas na inspeção veicular.

Art. 27. As empresas permissionárias são obrigadas a:

I - manter a frota em boas condições de tráfego;

II - manter atualizada a contabilidade, o sistema de controle operacional da frota, exibindo-os sempre que solicitados, à fiscalização municipal;

III - fornecer à SMT/EPTC, resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos, que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

IV - atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

V - registrar motoristas profissionais em número, pelo menos, igual à quantidade de veículos da frota da empresa;

VI - entregar à SMT/EPTC relação dos motoristas registrados e mantê-la atualizada;

VII - manter os motoristas trajados adequadamente e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao devido comportamento;

VIII - comunicar à SMT/EPTC quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE PERMISSIONÁRIOS, ARRENDATÁRIOS E CONDUTORES

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 28. Os permissionários do serviço de transporte público de passageiros individuais - táxi poderão apresentar e cadastrar, no máximo, 03 (três) condutores auxiliares.

Art. 29. O comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio de instrumento público de procuração, reconhecida a firma por autenticidade, devendo o documento trazer expressos os poderes para o ato específico que o outorgado pretende promover.

§ 1º A aceitação da procuração é condicionada a decorrência do prazo de 120 (cento e vinte) dias entre a autenticação e apresentação junto à SMT/EPTC.

§ 2º Para validade da procuração como meio de representação junto à SMT/EPTC, deverá o instrumento ser protocolado juntamente com a anuência do sindicato da categoria para o ato.

Art. 30. Para o cadastramento, o permissionário, o arrendatário e o condutor auxiliar deverão apresentar na SMT/EPTC original e cópia dos seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação de Categoria estabelecida pela Legislação Federal e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente, quando o cadastramento referir-se a condutor;

b) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro;

c) Contrato de Cessão de Veículo em Regime de Colaboração ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso;

d) Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

e) Inscrição no INSS;

f) DOC de recolhimento bancário;

g) comprovante de aprovação nos cursos exigidos, conforme cronograma.

Art. 31. Para o permissionário pessoa jurídica, o cadastramento de condutores auxiliares ficará limitado ao máximo de 03 (três) condutores por prefixo vinculado à referida permissão. Os candidatos deverão ser apresentados pelo permissionário, juntamente com os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação de Categoria estabelecida pela Legislação Federal e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente;

b) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

e) Inscrição no INSS;

f) DOC de recolhimento bancário.

(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):

Art. 32. O Condutor Auxiliar poderá prestar serviços para até 03 (três) permissionários simultaneamente, desde que apresentado pelos permissionários, fornecendo os documentos constantes nos art. 30 e 31, conforme o caso, sendo que os prefixos dos veículos ao qual se vincular constarão na Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi.

Art. 33. Ao rescindir contrato com condutor auxiliar empregado ou autônomo, o permissionário, por meio de protocolo, deverá comunicar imediatamente por escrito à SMT/EPTC, apresentando os seguintes documentos:

a) ICTP do condutor dispensado, salvo justificativa aceita pela SMT/EPTC.

b) requerimento assinado pela(s) parte(s) interessada(s),

c) fotocópia do documento de identidade da(s) parte(s).

Art. 34. A ICTP - Identidade de Condutor de Transporte Público terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser renovada igualmente quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação no curso do prazo referido.

Art. 35. Para obtenção de segunda via da Identidade de Condutor de Transporte Público, o requerente deverá apresentar o registro de ocorrência da Polícia Civil - SSP, Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação e Contrato de Cessão de Veículo em Regime de Colaboração ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme o caso, ficando registrado o fornecimento da segundo via em sua ficha cadastral e no próprio documento.

Art. 36. Será cobrado, a título de preço público, o valor equivalente 02 (duas) bandeiradas por carteira de identidade de condutor, que deverá ser recolhido por meio de documento bancário emitido pela SMT/EPTC.

Art. 37. Para fins exclusivos de renovação, a Identidade de Condutor de Transporte Público terá sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias após o vencimento.

Art. 38. A Identidade de Condutor de Transporte Público somente terá validade quando acompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente.

Art. 39. Nos casos em que o veículo registrado no prefixo ao qual vincula-se o condutor se encontrar fora de operação, em decorrência de acidente ou conserto mecânico, poderá ser autorizada a expedição de Identidade de Condutor de Transporte Público temporária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período uma única vez, documento este que trará o prefixo ao qual se dará a vinculação temporária, observando o disposto no art. 32 deste Decreto.

Parágrafo único. O condutor deverá estar acompanhado do permissionário do prefixo junto ao qual pretende seja dada a autorização temporária e trazer, tratando-se de acidente automobilístico, ocorrência do evento.

Art. 40. Ocorrendo o fato descrito no artigo anterior em sábados, domingos ou feriados, o condutor poderá se dirigir ao plantão da fiscalização de transporte junto à SMT/EPTC, das 7:00h as 19:00h, onde será fornecida autorização excepcional e provisória para exercer atividade junto a um único prefixo diverso daqueles ao qual é cadastrado.

§ 1º Para o fornecimento da autorização excepcional, o condutor já cadastrado deverá estar acompanhado do permissionário do prefixo junto ao qual pretende se vincular ou possuir procuração por instrumento público com poderes específicos.

§ 2º A autorização de que trata este artigo terá validade somente até o dia útil imediatamente posterior ao de sua assinatura, quando o condutor deverá retornar à SMT/EPTC para regularizar a situação, levando a documentação referente do veículo ao conserto.

§ 3º A vinculação excepcional a prefixos de táxi turismo ou a outros nos quais exija-se qualificação diversa e/ou cursos ficará condicionada à apresentação do respectivo certificado.

CAPÍTULO V - TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art. 41. As transferências de permissão somente serão efetuadas nos casos previstos no art. 7º, da Lei nº 3.790, de 05 setembro de 1973, e deverão ser solicitados por meio de requerimento, do qual deverá constar o Alvará de Tráfego, o Termo de Permissão, a Licença de Estacionamento e:

I - pretendente pessoa física:

a) firma reconhecida do permissionário que transfere e do pretendente a permissionário;

b) fotocópia simples do Alvará de Tráfego;

c) fotocópia simples do Documento Único de Transferência - DUT, devidamente preenchido

d) Certidão Negativa da Fazenda Municipal, referente ao permissionário e ao pretendente,

e) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro, relativa ao pretendente;

f) comprovante de residência, do pretendente no Estado do Rio Grande do Sul;

g) fotocópia simples do Termo de Permissão;

h) fotocópia simples do Registro Geral e CPF do pretendente;

i) fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, observado o § 1º do art. 10, deste Decreto;

II - pretendente pessoa jurídica:

a) firma reconhecida do representante da permissionária que transfere e do pretendente a permissionário;

b) fotocópia simples do Alvará de tráfego;

c) fotocópia simples do Documento Único de Transferência - DUT, devidamente preenchido;

d) Certidão Negativa da Fazenda Municipal, referente ao permissionário e ao pretendente,

e) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro, relativa ao pretendente;

f) comprovante de residência do pretendente;

g) fotocópia do Termo de Permissão;

h) fotocópia simples da Carteira de Identidade e CPF do pretendente;

i) fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, observado o § 1º do art. 10, deste Decreto;

j) fotocópia simples do contrato social e suas eventuais alterações;

k) fotocópia simples do cartão CNPJ;

l) fotocópia simples do Registro Geral dos representantes legais da empresa.

Art. 42. A transferência somente poderá ser operada quando decorridos 12 (doze) meses entre a outorga pelo Poder Público ao que transfere e o ato pretendido, exceto nos casos de permissionário maior de 65 anos, quando o prazo será de 24 (vinte e quatro) meses, permissionário menor de idade e viúvo de permissionário, dos quais não será exigido prazo.

Art. 43. Não será operada alteração na titularidade da permissão ou arrendamento, emissão de Alvará e demais documentos pertinentes à Permissão enquanto houver pendências de penalidades vencidas ou outras obrigações no prefixo.

CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS E VISTORIA

Art. 44. A inclusão ou substituição de veículo no sistema de transporte individual de passageiros somente será permitida aos carros equipados com 04 (quatro) portas, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998.

Art. 45. São vedados o ingresso na frota e a transferência entre permissionários de veículos equipados com 02 (duas) portas, garantindo-se àqueles já registrados junto à SMT/EPTC a continuidade das atividades até sua substituição, observada a vida útil máxima do veículo permitida.

Art. 46. O número de passageiros transportados fica limitado ao informado pelo fabricante do veículo e, deduzido o motorista, a 04 (quatro) ocupantes.

Parágrafo único. Para efeitos de lotação do veículo, toda a pessoa transportada é considerada passageiro.

Art. 47. Para efeito de tarifa a ser aplicada, são considerados passageiros os maiores de 07 (sete) anos de idade, inclusive.

Art. 48. O transporte de animais de médio e pequeno porte ficará a critério do condutor do veículo.

Parágrafo único. É vedado o transporte de animais de grande porte.

Art. 49. Os veículos licenciados para o serviço de táxi deverão ter a pintura externa na cor padrão, conforme modelo que será fornecida pela SMT/EPTC.

Art. 50. As empresas poderão instalar sistema de controle pelo rádio transceptor em seus veículos, desde que autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

Art. 51. Todo o veículo licenciado deverá estar dotado de caixa luminosa, com a palavra "TÁXI", na forma da legislação vigente, e o número correspondente ao prefixo na SMT/EPTC.

Art. 52. É obrigatória, para todos os veículos em operação na frota, a vistoria periódica, observados os prazos expressos na Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética.

§ 1º O veículo que não atender as exigências prescritas neste artigo, terá sua licença suspensa e seu taxímetro lacrado de forma a impedir a prestação do serviço, até que seja liberado em nova vistoria.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente mandará relacionar os reparos ou reformas exigidas, em formulários apropriados, entregando-se uma das vias ao condutor de veículo.

§ 3º A SMT/EPTC providenciará na retirada de circulação daqueles veículos que não estejam em condições de utilização para o fim a que se destinam ou não tenham recebido, satisfatoriamente, os reparos ou reforma exigidas nos termos deste artigo.

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das disposições deste artigo, a SMT/EPTC emitirá selo de Vistoria, que será afixado obrigatoriamente na parte interna do veículo de forma adequada e visível.

Art. 53. O preço público cobrado para execução de vistoria nos veículos de transporte individual será o correspondente a 8.5 bandeiradas.

Art. 54. O serviço de transporte individual de passageiros só poderá ser prestado por veículos cuja vida útil seja inferior ou igual a 15 (quinze) anos, contada esta da data da certidão do primeiro emplacamento.

§ 1º Quando não for apresentada a certidão a vida útil será contada de acordo com o ano da fabricação do veículo.

§ 2º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII - DA INCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 55. A inclusão ou substituição de veículos no sistema de transporte individual de passageiros somente será permitida aos carros equipados com 04 (quatro) portas, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.133, de 12 janeiro de 1998, e dotados de sistema de refrigeração - ar condicionado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.005, de 09.12.2005, DOM Porto Alegre de 13.12.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 55. A inclusão ou substituição de veículo, no sistema de transporte individual de passageiros, somente será permitida aos carros equipados com 04 (quatro) portas, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 15.005, de 09.12.2005, DOM Porto Alegre de 13.12.2005, que dispõe sobre este artigo.

Art. 56. A substituição de veículo somente será autorizada quando o veículo que ingressar não exceder em mais de 03 (três) anos a vida útil daquele que deixa a frota.

Parágrafo único. É vedado o ingresso na frota de veículos que possuam vida útil superior a 5 (cinco) anos, observado o primeiro emplacamento.

Art. 57. O veículo licenciado dotado de 4 (quatro) portas só poderá ser substituído por outro que apresente esta característica.

CAPÍTULO VIII - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 58. É obrigatória a freqüência e a aprovação em curso de formação profissional para todo taxista que ingressar como condutor no sistema de transporte de passageiros - táxi, independentemente de acumular função de permissionário ou arrendatário.

Parágrafo único. Considera-se ingressante no sistema o condutor não registrado no Cadastro Ativo ou no Cadastro Inativo da Secretaria Municipal de Transportes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 58. É obrigatória a freqüência e aprovação em curso de formação profissional para todo o novo permissionário, arrendatário e condutor."

Art. 59. É obrigatória aos permissionários, arrendatários, conforme cronograma e regulamentação da SMT/EPTC, a freqüência e aprovação em curso de reciclagem.

Art. 60. Aos permissionários, arrendatários e condutores que vierem a vincular-se a Ponto de Estacionamento Fixo após a promulgação deste Decreto será exigido curso de aperfeiçoamento especifico, conforme regulamentação da EPTC.

Art. 61. Os cursos referidos neste Capítulo poderão ser ministrados:

I - por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de mão-de-obra;

II - pela representação sindical, por estabelecimentos ou empresas legalmente instalados na forma da legislação, e mediante autorização da EPTC.

Parágrafo único. Para fins de registro, acompanhamento e estatística, os resultados de cada curso deverão ser comunicados a SMT/EPTC.

Art. 62. Os cursos terão por finalidade a formação de especialistas na área de atuação dos táxis, dada a responsabilidade na prestação do serviço de transporte e sua importância para a sociedade, tendo como prioridades instruir permissionários, arrendatários e condutores:

I - para que atuem com atenção ao que ocorre no interior e exterior do veículo;

II - a agirem de forma educada, correta e harmoniosa, sabendo enfrentar momentos de conflito;

III - a agirem de forma rápida e adequada no caso de eventualidades;

IV - a proporcionarem segurança satisfatória aos seus passageiros e a si próprios;

V - a conhecerem e aplicarem preceitos de segurança e de comportamento preventivo.

Art. 63. A organização administrativa do curso será efetuada pela instituição que, descrita no art. 61, for autorizada pela SMT/EPTC para tanto.

Art. 64. O curso de formação profissional para os condutores novos, descrito no art. 58 deste Decreto, terá carga horária de, pelo menos, 44 (quarenta e quatro) horas-aula e observará o seguinte currículo mínimo: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.729, de 12.07.2010, DOM Porto Alegre de 13.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 64. A realização dos cursos de formação profissional descritos no art. 58, que terá carga horária não inferior a 44 (quarenta e quatro horas) horas aula, ficará condicionada à apresentação, no ato da inscrição, de certificado escolar ou equivalente, comprovado a conclusão da 5ª série do ensino fundamental, tendo o mesmo por currículo mínimo:"
CONDUTORES NOVOS:
1. Atendimento ao público 10 horas
2. Prevenção de acidentes 06 horas
3. Regras gerais de circulação 02 horas
4. Elementos básicos de legislação de transporte 02 horas
5. Direção defensiva 08 horas
6. Psicologia e segurança no transito 04 horas
7. Meio ambiente 04 horas
8. Primeiros socorros 04 horas
9. Conhecimento da cidade 04 horas

Art. 65. Para o curso de reciclagem estabelecido no art. 59 deste Decreto, será exigida carga horária mínima de 12 (doze) horas-aula.

Art. 66. Os cursos de aperfeiçoamento estabelecidos no art. 60 terão carga horária não inferior a 24 (vinte e quatro) horas-aula. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 66. A realização dos cursos de aperfeiçoamento estabelecidos no art. 60, que terá carga horária não inferior a 24 (vinte e quatro) horas aula, fica condicionada à apresentação, no ato da inscrição, de certificado escolar ou equivalente, comprovado a conclusão da 5ª série do ensino fundamental."

Art. 67. Os cursos de reciclagem e aperfeiçoamento terão seus currículos definidos pela EPTC, observando as matérias de maior interesse para a categoria profissional e os usuários, na ocasião.

Parágrafo único. Os currículos poderão ser ampliados mediante inclusão de novas matérias que entendam-se pertinentes.

CAPÍTULO IX - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 68. O ponto de estacionamento de táxi é o local de espera, embarque e desembarque de passageiros, devidamente identificado pela SMT/EPTC, de uso exclusivo dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros.

Art. 69. Os pontos de estacionamento dividem-se nas seguintes categorias:

a) FIXO, aquele dotado de telefone e representado por meio do supervisor eleito pelos permissionários de táxi licenciados pela SMT/EPTC para operar no ponto;

b) LIVRE, são os locais definidos pela SMT/EPTC, devidamente sinalizados, em que todos os veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido;

c) EVENTUAL, aquele criado especificamente para atender demanda eventual como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos ou outros que sejam esporádicos, desde que assim entendida a conveniência pela SMT/EPTC, e seja devidamente sinalizado para o evento em questão. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

Art. 70. Os permissionários que prestarem serviço através de rádio-táxi poderão utilizar áreas de estacionamento destinadas exclusivamente a tal categoria, na seguinte forma:

a) PONTO DE ESPERA, são os locais destinados ao uso de grupo de prefixos vinculados a uma determinada operadora de rádio-táxi. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

b) PONTO LIVRE, local definido pela SMT/EPTC, devidamente sinalizado, em que todos os veículos que compõem a frota de rádio-táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido;

§ 1º A criação dos pontos de estacionamento referidos neste artigo fica sujeita à conveniência administrativa e restrita, preferencialmente, àquelas áreas de pouca atratividade de passageiros no entorno. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A criação dos pontos de estacionamento referidos neste artigo fica sujeita à conveniência administrativa e restrita, exclusivamente, àquelas áreas de pouca atratividade de passageiros no entorno."

§ 2º As operadoras de rádio-táxi interessadas em vaga deverão cadastrar-se na SMT/EPTC, conforme regulamentação própria, e inscrever-se para o respectivo ponto.

§ 3º Entendendo a Administração pela criação do Ponto, será publicado Edital, após o que será efetuado sorteio entre as operadoras inscritas.

Art. 71. Os Pontos de Estacionamento poderão ser livres em período integral ou somente naqueles dias e horários convenientes, conforme definição da SMT/EPTC.

Art. 72. O Ponto Fixo deverá manter disponível linha telefônica no local, bem como deverá manter atualizado o número junto à SMT/EPTC, sob pena de revogação da licença dos permissionários correspondentes.

Art. 73. A negativa do proprietário ou possuidor do imóvel em permitir o acesso da fiscalização em Ponto de Estacionamento localizado em área particular ensejará a revogação da autorização para o funcionamento do mesmo.

Art. 74. Serão considerados integrantes de um Ponto de Estacionamento Fixo os permissionários cadastrados pelo poder concedente e que receberem a respectiva Licença Especial para Estacionamento.

§ 1º O acesso à nova vaga de Ponto de Estacionamento Fixo será efetuado pelo meio único do sorteio público, atendendo critérios a serem estabelecidos, exclusivamente, pela SMT/EPTC em Edital, dada ciência prévia ao sindicato da categoria, oportunizando a apresentação de sugestões pelo mesmo.

§ 2º Fica assegurado ao permissionário que não possuir a respectiva Licença Especial Para Estacionamento, o direito do uso de ponto de estacionamento fixo, ponto de espera ou ponto livre desde que não haja, na área de estacionamento, nenhum veículo licenciado, na proporção de um por ponto.

§ 3º Os critérios para o acesso observarão a qualificação do veículo e do condutor, ficando a quantificação a ser definida quando do Edital, observadas as características e necessidades do Ponto.

§ 4º É vedada a inscrição em sorteio de vaga de Ponto de Estacionamento ao permissionário já licenciado em Ponto Fixo diverso.

§ 5º Ao permissionário que for contemplado com vaga no sorteio de acesso ao Ponto, será assegurado período de adaptação às exigências de qualificação previstas no Edital, conforme prazo definido no mesmo documento, o qual será improrrogável.

§ 6º Findo o prazo do parágrafo anterior, não tendo o permissionário efetuado a qualificação necessária, será o mesmo excluído do Ponto, preenchendo-se a respectiva vaga com o suplente melhor classificado na ordem de sorteio.

Art. 75. O mesmo prefixo não poderá integrar mais de um Ponto de Estacionamento Fixo.

Parágrafo único. É facultado ao licenciado em Ponto de Estacionamento Fixo utilizar Ponto de Espera de rádio-táxi, desde que preenchidas as condições para tanto, sem que implique ofensa ao disposto no caput.

Art. 76. Os pedidos de criação de novos pontos de estacionamentos poderão ser formalizados por qualquer cidadão perante a SMT/EPTC.

Parágrafo único. Autorizada a criação de novo Ponto de Estacionamento, anteriormente à publicação do respectivo Edital será dada ciência ao sindicato da categoria, de modo a garantir a efetiva publicidade do ato junto aos interessados.

Art. 77. O estacionamento dos veículos no Ponto de Estacionamento fica limitado ao número de vagas indicados na sinalização ou ao espaço físico existente dentro da área delimitada.

Art. 78. O número de vagas físicas para estacionamento no Ponto Fixo será equivalente, no máximo, a 70% (setenta por cento) do número de veículos cadastrados no mesmo.

Art. 79. Se não for possível atender disposto no artigo anterior, poderá ser criado um anexo ao Ponto, nas proximidades imediatas deste.

§ 1º O anexo ficará sujeito à fiscalização como se Ponto fosse, mesmo que localizado em área particular.

§ 2º A negativa em permitir a fiscalização do anexo resultará na revogação da autorização para seu funcionamento.

Art. 80. Todos os pontos de estacionamento fixo terão um responsável denominado Supervisor do Ponto, e será eleito pela maioria simples dos permissionários lotados no ponto de estacionamento que, devidamente convocados, comparecerem à assembléia geral onde será procedida a eleição.

§ 1º A função de Supervisor somente poderá ser exercida por permissionário vinculado ao Ponto fixo respectivo.

§ 2º A convocação para a assembléia de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante convocação pessoal dos permissionários. A recusa do permissionário em assinar a convocação ensejará a notificação por meio de aviso de recebimento postal ou similar.

§ 3º No ato da votação, o voto será considerado individualmente, limitado a 01 (um) por permissionário ou representante presente na reunião, independente do número de prefixos que venha a representar. A representarão será formalizada mediante procuração específica para o ato.

§ 4º As empresas que possuírem mais de um veículo no mesmo ponto, terão direito somente a um voto para fins de eleição de supervisor.

Art. 81. O resultado da eleição deverá ser protocolado, por meio de ofício, junto à SMT/EPTC, trazendo:

a) o nome completo do supervisor eleito, cópia do documento de identidade e do comprovante de residência do mesmo;

b) cópia da ata da reunião em que se deu a eleição, com a assinatura de todos os permissionários presentes e a indicação do número dos prefixos correspondentes a cada assinatura;

c) cópia da convocação de todos os permissionários autorizados a exercer atividade junto ao Ponto Fixo em questão.

Parágrafo único. Tendo sido observadas as formalidades, a eleição será homologada pelo Secretário dos Transportes, sendo nomeado o supervisor por meio de Portaria.

Art. 82. Será assegurada a autoridade dos supervisores junto a SMT/EPTC em assuntos pertinentes ao ponto fixo ao qual foi designado.

Art. 83. Os supervisores deverão zelar pela disciplina e manutenção dos pontos, bem como pelas despesas provenientes que serão divididas em partes iguais pelo número de veículos cadastrados no ponto fixo.

Art. 84. O supervisor deverá comunicar ao infrator, por escrito, a desobediência ao regulamento do ponto, de modo a ser oportunizada a defesa do permissionário e/ou condutor.

§ 1º Tendo a defesa sido rejeitada, ou não apresentada, o supervisor deverá comunicar à SMT/EPTC, mediante ofício, as ocorrências havidas com os integrantes do Ponto de Estacionamento Fixo e as penalidades aplicadas, para fins de registro cadastral e adoção de eventuais medidas.

§ 2º Não sendo possível ao supervisor fazer com que o permissionário penalizado por infração ao regulamento cumpra o convencionado, o fato será comunicado à SMT/EPTC, que adotará as medidas cabíveis.

Art. 85. Solicitada exclusão do Ponto de Estacionamento Fixo pelo permissionário, o requerimento apresentado à SMT/EPTC deverá estar acompanhado de cópia da correspondência dirigida ao supervisor em que fique atestada a ciência do fato.

Art. 86. Havendo transferência de permissão, o permissionário ingressante não perderá a posse da Licença Especial para Estacionamento Fixo se o que transfere a possuir há mais de 01 (um) ano.

Art. 87. A permanência do Ponto de Estacionamento por período superior a 30 (trinta) dias sem a representação junto à SMT/EPTC por supervisor regularmente eleito ensejará a revogação da Licença de Estacionamento dos permissionários vinculados ao ponto.

Art. 88. Todos os pontos de estacionamento fixos deverão ter normatização própria, conforme regulamentado pela SMT/EPTC.

Art. 89. Fica vedada a possibilidade, mesmo naqueles locais em que a parada de veículos for permitida, de formação de ponto de estacionamento, caracterizada pela permanência de mais de um veículo no local, ou, mesmo que isoladamente, pela permanência em raio inferior a 100 metros de Ponto de Estacionamento já existente.

Art. 90. Conforme apresentar-se necessário, a SMT/EPTC poderá adotar as medidas cabíveis para fixação, alteração ou suspensão de pontos de estacionamento de táxi, bem como distribuição e redistribuirão dos veículos lotados, ficando condicionada a limitação de seu número às exigências do serviço.

Art. 91. No funcionamento do Ponto de Estacionamento, os permissionários e condutores deverão adotar postura condizente com o serviço a que se propõem prestar, mantendo relação respeitosa com os proprietários e possuidores de imóveis vizinhos, sob pena de revogação da Licença de Estacionamento.

Art. 92. Visando a melhor prestação do serviço de táxi-turismo, poderão ser criadas pontos de estacionamento exclusivos para tais veículos, junto a áreas de interesse turístico.

Parágrafo único. A identificação dos veículos habilitados a operar como táxi-turismo descrito no caput será feita através do selo próprio, o qual somente será lançado após a aprovação de todos os condutores do prefixo em curso específico.

CAPÍTULO X - DO COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 93. Os motoristas de táxi do Município fornecerão recibo de prestação de serviço ao usuário, nos termos da Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de 1997, observando o modelo regulamentado pela SMT/EPTC.

Art. 94. A confecção e distribuição dos recibos fica sob a responsabilidade da representação sindical municipal, podendo esta buscar patrocínio de terceiros, veiculando no campo apropriado do recibo propaganda do patrocinador, observadas as limitações impostas pela Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de 1997.

Art. 95. A representação sindical municipal manterá controle da entrega dos talonários aos permissionários, com numeração por prefixo.

Art. 96. O motorista de táxi deverá fornecer ao usuário o recibo de prestação de serviço, devidamente preenchido, quando solicitado.

Parágrafo único. Os recibos de prestação de serviço deverão ser numerados em ordem crescente, anulando-se aquele que, por qualquer eventualidade, for preenchido de maneira incorreta.

Art. 97. A fiscalização da SMT/EPTC poderá, a qualquer momento, solicitar ao motorista de táxi a apresentação do talonário de recibo de prestação de serviço.

Art. 98. O proprietário do táxi deverá manter em sua guarda, pelo prazo de 12 (doze) dias, os canhotos comprobatórios do fornecimento de recibos, devidamente preenchidos.

CAPÍTULO XI - DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

Art. 99. A veiculação de anúncios publicitários nos veículos do sistema de Transporte Individual (Táxi) do Município de Porto Alegre é regulamentada pelo presente Decreto, observado o disposto na Lei nº 5.090/1982 e Lei Complementar nº 124, de 22 de outubro de 1985 e alterações posteriores.

§ 1º É vedada a veiculação de anúncios que estimulem algum tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo a violência ou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente, bem como daquelas proibidas pela Lei complementar nº 124, de 22 e outubro 1985.

§ 2º É vedada também a veiculação de anúncios de propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas.

Art. 100. Os permissionários deverão solicitar a Autorização para Exploração de Publicidade nos Veículos diretamente à SMT/EPTC, através do preenchimento do respectivo formulário, juntando cópia do Alvará de Tráfego:

a) nome do Permissionário;

b) número do Prefixo do Veículo;

c) número das Placas do Veículo;

d) período de duração do Contrato

e) nome da Agência de Publicidade;

f) cadastro da Agência junto ao Município;

Art. 101. A fim de padronizar a frota da cidade, será permitida a utilização concomitante de anúncios publicitários de até duas das formas estabelecidas nos parágrafos abaixo.

I - na porta dianteira, através de adesivos;

II - na área total do vigia traseiro;

III - no teto do veículo através de painel luminoso, fixado por imãs ou outro equipamento, dependendo de análise técnica da SMT/EPTC, sendo obrigatório a inscrição "TÁXI" e o número do prefixo na parte traseira e dianteira do luminoso;

IV - Na parte de trás dos bancos, através de "display" portafolhetos, sendo obrigatória a utilização de um dos lados do porta - folhetos para propagandas educativas e de caráter público.

V – Na parte posterior do encosto de cabeça dos ban cos dianteiros, por meio de dispositivo de comunicação visual móvel (te la de cristal líquido). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14803 DE 2004).

VI - junto ao vigia traseiro do veículo, na forma de publicidade eletrônica por painel de LED, sendo vedada a concomitância com a forma do inc. II deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18542 DE 27/01/2014).

Parágrafo único. As formas de publicidade elencadas no presente artigo serão regulamentadas em legislação própria.

Art. 102. O permissionário deverá encaminhar a solicitação para veicular anúncio publicitário ao Secretário Municipal de Transportes, devendo estar acompanhada de:

I - cópia do contrato de publicidade, que entre outras clausulas deverá constar a qualificação das partes, o prefixo e o prazo de vigência do contrato;

II - indicação do local e modelo da publicidade.

III - autorização expedida pelo sindicato da categoria.

Art. 103. A empresa de publicidade responsável pela comercialização deverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes para veicular anúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto a suas obrigações ficais e tributárias.

§ 1º O prazo de duração do contrato entre a empresa de publicidade o permissionário deverá observar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.090/1982.

§ 2º No caso do contrato ser superior a 01 (um) ano, a empresa deverá apresentar anualmente à SMT/EPTC a autorização da SMAM.

Art. 104. Deferida a solicitação, o permissionário receberá da SMT/EPTC a autorização para exploração de publicidade no sistema de táxi em Porto Alegre, que será de porte obrigatório.

Parágrafo único. Após recebida a autorização, estará a empresa autorizada apta a veicular o anúncio publicitário.

Art. 105. A desobediência às normas estabelecidas na Lei nº 5.090, de 08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995, como às disposições deste Decreto ou às determinações que vierem a ser expedidas, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, além da revogação da autorização para veicular o anúncio publicitário.

CAPÍTULO VII - DO USO DE OUTRAS FORMAS DE COMBUSTÍVEL

Art. 106. A utilização de GNV - Gás Natural Veicular ou de outros combustíveis alternativos poderá se dar mediante:

I - a prévia autorização da SMT/EPTC para o uso do mesmo, e a atenção aos requisitos impostos para tanto;

II - a permanência de capacidade de carga, no porta malas, de, ao menos, 150 litros;

III - a apresentação do CRV já atualizado com a indicação do tipo de combustível usado;

IV - ao porto do selo e à realização das vistorias obrigatórias do INMETRO.

Art. 107. Aos veículos que já se encontrarem, à data de publicação deste Decreto, utilizando o GNV, será permitida a continuidade das atividades sem substituição do mesmo.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 108. A prestação do serviço de transporte individual de passageiro - táxi, em desacordo com as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal

Parágrafo único. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Secretário Municipal dos Transportes, que ordenará a expedição da notificação ao permissionário.

Art. 109. Para fins de controle da prestação de serviços de que trata este Decreto será efetuado pela SMT/EPTC registro das infrações referente as permissões e aos condutores.

§ 1º O permissionário condutor terá duas fichas cadastrais para fins de controle da pontuação das infrações, uma como permissionário e outra como condutor, se o for.

§ 2º A assinatura, no ato da autuação, valerá como indicação da autoria, gerando o mesmo efeito a recusa do infrator em assinar o documento, fato que será informado pelo Agente de Fiscalização.

§ 3º Nas permissões que forem objeto de arrendamento, ocorrendo autuação por infração de transporte, a notificação será expedida ao arrendatário, que será o destinatário da penalidade e aquele a quem competirá apresentar a defesa, expedindo-se ao permissionário, não obstante, correspondência com aviso de recebimento, visando informa-lhe do ocorrido.

§ 4º Notificado o permissionário ou arrendatário, terá este o prazo de 15 (quinze) dias para indicar a autoria, informando se foi o próprio ou o condutor cadastrado no prefixo quem praticou a infração, devendo a indicação conter, sempre, a assinatura do permissionário ou arrendatário e, sendo o caso, a do condutor, e estar acompanhada de cópias da Carteira Nacional de Habilitação e da ICTP - Identidade de Condutor de Transporte Público de Passageiros - Táxi.

§ 5º Não sendo indicada a autoria referida no parágrafo anterior, será atribuída no registro da permissão a pontuação correspondente.

Art. 110. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do permissionário, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 1º No caso de identificação de condutor, este poderá apresentar a defesa, observado o prazo limite imposto pela notificação do permissionário ou arrendatário.

§ 2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação do penalizado.

Art. 111. Da aplicação da penalidade, caberá recurso para decisão final, no prazo de 15 (quinze dias) contados da notificação do indeferimento, interposto, sempre, perante o Secretário Municipal dos Transportes e, observada a natureza da penalidade, dirigido:

I - ao Prefeito Municipal, se tiver por objeto penalidade de suspensão da permissão e do condutor, descadastramento do condutor ou revogação da permissão;

II - ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos, tratando-se das demais penalidades.

Parágrafo único. O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da multa cominada.

Art. 112. A inobservância dos preceitos que regem o Sistema de Transporte Individual de Passageiros por táxi autorizará a SMT/EPTC adotar e aplicar um dos seguintes procedimentos:

I - Penalidades:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão da permissão;

d) Suspensão do condutor;

e) Revogação da permissão;

f) Descadastramento do condutor;

g) Apreensão de documentos ou equipamentos.

II - Medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) recolhimento do veículo;

d) recolhimento de documentos;

e) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em recolhimento quando o condutor ou permissionário não sanarem o motivo que deu causa ao procedimento, dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo Agente.

§ 2º Aplicada medida de recolhimento, a liberação do veículo somente será efetuada ao permissionário do prefixo e, em caso de arrendamento da permissão, exclusivamente ao arrendatário, salvo motivo de força maior aceito pela SMT/EPTC.

§ 3º A aplicação de suspensão implicará afastamento das atividades pelo prazo de 05 (cinco) dias, tratando-se de penalidades graves, e de 15 (quinze) dias, tratando-se de gravíssima, sendo a competência para a aplicação da penalidade exclusiva do Secretário Municipal dos Transportes.

§ 4º Nas infrações que gerarem, concomitantemente, atribuição de pontuação à permissão e ao condutor, a responsabilidade pela eventual multa caberá ao permissionário.

§ 5º O vencimento da multa se dará em 30 (trinta) dias, contados da notificação do responsável.

Art. 113. São infrações LEVES, imputadas ao permissionário ou ao condutor do transporte individual de passageiro - táxi, as seguintes condutas:

I - Deixar de participar de cursos ou seminários determinados pela SMT/EPTC.

Penalidade: multa

Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

II - Deixar de atualizar o endereço no cadastro;

Penalidade: multa

Pontuação: permissionário e condutor, conforme o caso.

III - Deixar de devolver a Identidade de condutor de transporte público referente ao prefixo em que está sendo descadastrado;

Penalidade: multa

Pontuação: permissionário e condutor

IV - Fumar quando transportando passageiro;

Penalidade: multa

Pontuação: condutor

V - não observar a lotação do veículo;

Penalidade: multa

Pontuação: condutor,

Medida administrativa: retenção do veículo

VI - Não portar no veículo guia de ruas com os logradouros do Município, ou portar publicação superior a 03 (três) anos;

Penalidade: multa

Pontuação: permissionário e condutor.

VII - Ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo;

Medida administrativa: notificação para regularização

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.

VIII - Não portar recibo ou não observar a forma regulamentada de comprovante de prestação de serviço;

Medida administrativa: notificação para regularização

Penalidade: multa

Pontuação: permissionário e condutor

IX - Utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daqueles expressamente permitidos pela EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário e condutor.

Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Trajar-se inadequadamente, conforme regulamentação;

Penalidade: multa

Pontuação: condutor.

XI - Não disponibilizar ao usuário o espaço de porta-malas livre exigido pela SMT/EPTC.

Penalidade: multa

Pontuação: condutor.

Medida administrativa: retenção do veículo.

XII - Não portar o Alvará de Tráfego;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário e condutor.

Medida administrativa: retenção do veículo.

§ 1º Nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo, somente o não atendimento à notificação, no prazo determinado no documento, resultará na atribuição de pontuação e na aplicação da penalidade, bem como na aplicação daquela lançada no art. 114, II deste Decreto.

§ 2º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 30 (trinta) UFMs.

Art. 114. São infrações MÉDIAS, imputadas ao permissionário ou condutor do transporte individual de passageiro - táxi, as seguintes condutas:

I - Abastecer o veículo quando transportando passageiro;

Penalidade: multa.

Pontuação: condutor.

II - Não atendimento ao solicitado em notificação de regularização, salvo justificativa aceita pela SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

III - Recusar passageiro, sem justificativa comprovada;

Penalidade: multa.

Pontuação: condutor.

IV - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário ao atendimento do usuário;

Penalidade: multa.

Pontuação: condutor.

V - Transitar sem portar Identidade Condutor de Transporte Público - Táxi;

Penalidade: multa.

Pontuação: condutor.

Medida administrativa: recolhimento do veículo

VI - Transitar sem a tabela de tarifa, quando determinada a necessidade, ou com a mesma em período não autorizado;

Penalidade: multa

Pontuação: permissionário e condutor

Medida administrativa: retenção do veículo

VII - Sonegar troco;

Penalidade: multa.

Pontuação: condutor.

VIII - Transitar com o veículo em mau estado de conservação;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário e condutor.

Medida administrativa: retenção do veículo.

IX - Transitar com o veículo em mau estado de higiene;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário e condutor.

Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Utilizar veículo fora da padronização determinada pela SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.

XI - Veicular propaganda não autorizada pela SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: retenção do veículo.

XII - Desobedecer as ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.

Medida administrativa: retenção do veículo.

XIII - Desobedecer regulamentos da SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.

Medida administrativa: retenção do veículo, conforme critério do Agente.

XIV - Deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatório que forem exigidos, além daqueles expressamente referidos neste capítulo;

Penalidade: multa.

Pontuação: condutor.

Medida administrativa: retenção do veículo.

XV - Não permanecer o condutor junto ao veículo, quando este encontrar-se em Ponto de Estacionamento.

Penalidade: multa

Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

Medida administrativa: retenção do veículo.

XVI - Utilizar área não permitida com finalidade de formação de ponto, conforme art. 88 deste Decreto;

Penalidade: multa.

Pontuação: condutor.

XVII - Não portar a guia de aferição do taxímetro expedida pelo INMETRO;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário e condutor.

Medida Administrativa: retenção do veículo.

XVIII - Deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "XVIII - Deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC;
  Penalidade: multa.
  Pontuação: permissionário.
  Medida administrativa: recolhimento do veículo."

§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 40 (quarenta) UFMs. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

§ 2º Em caso de problemas mecânicos ou acidentes que impeçam o cumprimento da vistoria aprazada, deverá o permissionário justificar na mesma data, perante a EPTC, a impossibilidade, sob pena de aplicação das penalidades previstas no inciso XVIII deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo aceita a justificativa pela EPTC, deverá o permissionário entregar, de imediato, o alvará de tráfego, que somente será devolvido, quando da realização da vistoria obrigatória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

Art. 115. São consideradas infrações GRAVES, imputadas ao permissionário ou condutor do transporte individual de passageiro - táxi, as seguintes condutas:

I - Ameaçar e/ou incitar outras pessoas contra a fiscalização, visando intimidar ou coagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

II - Desacatar a fiscalização;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

III - Deixar de operar o prefixo por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos sem motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: retenção do veículo.

IV - Faltar com educação ao tratar com o usuário;

Penalidade: multa.

Pontuação: condutor.

V - Induzir a erro o usuário, com o fim de obter lucro indevido;

Penalidade: multa.

Pontuação: condutor.

VI - (Revogado pelo Decreto nº 16.759, de 06.08.2010, DOM Porto Alegre de 10.08.2010, rep. DOM Porto Alegre de 01.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Cobrar valor diverso daquele devido segundo a tabela de tarifa;
  Penalidade: multa.
  Pontuação: condutor."

VII - Operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VIII - Prestar o serviço com o veículo sem usar o taxímetro, exceto nos casos previstos e autorizados;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: condutor.

Medida administrativa: retenção do veículo.

IX - Prestar o serviço com o veículo com o taxímetro funcionando defeituosamente;

Penalidade: multa Pontuação: permissionário e condutor.

Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Transitar com o veículo em mau estado de segurança.

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário e condutor.

Medida Administrativa: recolhimento do veículo.

XI - Transitar com Identidade Condutor de Transporte Público - Táxi não referente ao prefixo;

Penalidade: multa.

Pontuação: condutor.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XII - Entregar o veículo a condutor não constante do cadastro ativo referente ao prefixo;

Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XIII - Entregar o veículo a pessoa não registrado na SMT/EPTC no cadastro de condutores de táxi;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XIV - Utilizar combustível não autorizado pela SMT/EPTC, ou, quando autorizado, não observar as exigências para o uso;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: condutor e permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XV - cobrar do usuário valores diversos do devido pelo serviço prestado;

Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.

Pontuação: condutor e permissionário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.759, de 06.08.2010, DOM Porto Alegre de 10.08.2010, rep. DOM Porto Alegre de 01.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - Cobrar do usuário valores diversos da tarifa devida pelo trajeto percorrido;
  Penalidade: multa.
  Pontuação: condutor."

XVI - Operar quando o veículo houver sido reprovado em vistoria veicular;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: permissionário e condutor.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XVII - Entregar o veículo a Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que não tenha sido devidamente indicado pelo permissionário à EPTC:

Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.725, de 05.07.2010, DOM Porto Alegre de 09.09.2010)

XVIII - Deixar, o permissionário, de informar à EPTC o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que cessou a prestação do serviço no prefixo, omitindo-se, assim, no dever de atualização cadastral:

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.725, de 05.07.2010, DOM Porto Alegre de 09.09.2010)

§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 50 (cinqüenta) UFMs.

§ 2º As autuações previstas nos incs. I e II serão precedidas de sindicância administrativa em que reste verificada a culpa do permissionário, arrendatário ou condutor, assegurado o acompanhamento do procedimento por advogado e pela representação sindical, se assim requiser o sindicado.

§ 3º Por cadastro ativo entenda-se ser o condutor possuidor de Identidade de Condutor de Transporte Público de Passageiros - Táxi, validada e vinculada ao prefixo em questão.

§ 4º O cadastro torna-se inativo, entre outros, pelos motivos de suspensão e vencimento da Carteira Nacional de Habilitação, e vencimento da ICTP.

§ 5º Ocorrendo a omissão do permissionário prevista no inciso XVIII, será o mesmo notificado da data de realização de nova vistoria.

§ 6º A tipificação prevista no inc. XV do art. 115 não contempla as hipóteses de irregularidades por adulteração, alteração e intervenção, internas ou externas, do taxímetro, situações que serão enquadradas no inc. II do art. 117 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.759, de 06.08.2010, DOM Porto Alegre de 10.08.2010, rep. DOM Porto Alegre de 01.02.2011)

Art. 116. São consideradas infrações GRAVÍSSIMAS as seguintes condutas:

I - Prestar o condutor serviço de transporte individual de passageiros por táxi, estando ele cumprindo pena de suspensão;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: condutor.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

II - Utilizar o veículo para transporte individual de passageiros por táxi, quando a permissão estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

III - Alterar ou rasurar o selo de vistoria, inviabilizando a identificação;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

IV - Alterar ou rasurar Alvará de Tráfego, inviabilizando a identificação;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

V - Deixar de realizar duas vistorias consecutivas sem motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VI - Agredir fisicamente servidores da Administração Pública Municipal;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.

VII - Romper ou adulterar lacre lançado pela fiscalização ou na vistoria;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: permissionário e condutor.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VIII - Alienar ou prometer a venda do veículo vinculado ao prefixo, sem a comunicação e a autorização da SMT/EPTC;

Penalidade: multa e suspensão.

Pontuação: permissionário.

§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 70 (setenta) UFMs.

§ 2º A autuação prevista no inc. VI será precedida de sindicância administrativa em que reste verificada a culpa do permissionário, arrendatário ou condutor, assegurado o acompanhamento do procedimento por advogado e pela representação sindical, se assim requiser o sindicado.

Art. 117. São consideradas infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do serviço de táxi, gerando, por si só, a revogação da permissão e o descadastramento do condutor:

I - Utilizar-se de dispositivo que possa adulterar o valor medido no taxímetro ou o visor das bandeiradas;

II - Lesar intencionalmente o usuário, visando aumento do lucro;

III - Utilizar no prefixo veículo não autorizado pela SMT/EPTC;

IV - Alugar, alienar ou negociar a permissão, com exceção dos casos previstos em Lei;

V - Efetuar transporte clandestino, em qualquer um dos modais existentes;

VI - Sofrer condenação criminal, trânsito em julgado, nos crimes previstos no art. 10, III, deste Decreto;

VII - Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço.

§ 1º No caso expresso no inciso I, a autuação será seguida do recolhimento e encaminhamento do taxímetro ao órgão competente, para realização da perícia e lançamento do respectivo laudo.

§ 2º Conclusivo o laudo pericial quanto à adulteração do taxímetro, o veículo será imediatamente colocado "fora de operação", enquanto perdurar o Processo Administrativo.

Art. 118. A cada infração cometida será computada pontuação ao permissionário ou condutor, obedecido o abaixo disposto:

I - infração leve: 02 (dois) pontos;

II - infração média: 03 (três) pontos;

III - infração grave: 04 (quatro) pontos;

IV - infração gravíssima: 06 (seis) pontos.

Parágrafo único. A pontuação resultante da autuação permanecerá, individualmente, no cadastro do condutor ou da permissão pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da autuação.

Art. 119. O permissionário ou condutor que tiver Processo Administrativo instaurado, respectivamente, para a revogação da permissão ou o descadastramento da função, terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes

§ 1º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º O escoamento do prazo sem a apresentação da defesa ou o desacolhimento da mesma ensejará a procedência do processo administrativo, com a revogação da permissão ou o descadastramento do condutor.

§ 3º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interposto perante o Secretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

§ 4º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da(s) multa(s) cominada(s), quando for o caso.

§ 5º O Secretário Municipal dos Transportes deverá dar vistas do recurso ao Conselho Municipal dos Transportes Urbanos - COMTU que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado;

§ 6º A vista do perecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito para decisão final.

Art. 120. Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal e julgado procedente, será arquivado o Processo Administrativo.

§ 1º Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade de revogação da permissão ou de descadastramento do condutor, sendo a competência para aplicação exclusiva do Prefeito Municipal de Porto Alegre. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade de revogação da permissão ou de descadastramento do condutor, competência para aplicação é exclusiva do Prefeito Municipal de Porto Alegre."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 14.923, de 05.09.2005, DOM Porto Alegre de 08.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Aplicada penalidade, é facultado ao interessado encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da punição, pedido este que não terá efeito suspensivo."

Art. 121. Ao condutor que houver sido descadastrado e ou ao permissionário punido com a revogação da permissão, somente será permitido, respectivamente, recadastrar-se ou licitar, arrendar ou se investir por outra forma na qualidade de permissionário após a participação em curso de treinamento especificado pela SMT/EPTC e o transcurso de 05 (cinco) anos contados da aplicação da penalidade.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122. Fica extinta a categoria especial, podendo os veículos anteriormente pertencentes à mesma optar, quando da substituição, em permanecer com a cor branca ou adotar a cor padrão da frota.

Art. 123. A SMT/EPTC poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistoria ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições da Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 e deste Decreto.

Art. 124. Em caso de extinção da UFM, será adotada a unidade de referência que lhe venha substituir.

Art. 125. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal, por proposta do Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 126. A repressão ao transporte clandestino se dará em conformidade com o disposto no art. 22, da Lei Municipal nº 8.133/1998.

Art. 127. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 128. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 4.840/1973, nº 8.715/1986, nº 8.882/1990, nº 11.711/1997, nº 11.742/1997, nº 11.760/1997, nº 11.942/1998, nº 13.766/2002 e nº 13.838/2002, bem como as Resoluções nº 04/1997, nº 03/1999, nº 004/2000, nº 18/2000 e nº 026/1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2004.

João Verle,

Prefeito.

Maria Cristina Piovesan,

Secretária Municipal dos Transportes, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,

Secretário do Governo Municipal.