Decreto nº 8229 DE 11/07/1983

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 jul 1983

REGULAMENTA A LEI Nº 4187, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976, ALTERADA PELA LEI Nº 4793, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

I - Dos Serviços de Transporte de Passageiros em Táxi-Lotação

Art. 1º O serviço de táxi-lotação, sujeito a licenciamento pelo Município, reger-se-á pela Lei nº 4187, de 26 de novembro de 1976, Lei nº 4793, de 31 de outubro de 1980, por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.

II - Dos Veículos

Art. 2º Somente poderão ser incluídos no serviço de táxi-lotação, veículos automotores dotados de 4 (quatro) portas e/ou veículos com capacidade para transportar até 17 (dezessete) passageiros acomodados em assentos.

Art. 3º Os veículos com capacidade para transportar até 17 (dezessete) passageiros acomodados em assentos, deverão possuir uma porta na lateral direita, parte dianteira da carroçaria, com altura mínima de 1,80m e largura mínima de 0,68m, permitindo um vão mínimo de 0,65m, destinada a embarque e desembarque de passageiros.

§ 1º Os veículos especificados no "caput" deverão possuir, no mínimo, uma saída de emergência, localizada na lateral esquerda ou parte traseira da carroçaria, de fácil manejo e provida de indicadores visíveis aos usuários.

Art. 4º Os veículos de que trata o artigo 3º deverão possuir as seguintes dimensões:

a) comprimento máximo externo: 6,30m;

b) largura máxima externa: 2,00m;

c) altura máxima: 2,60m;

d) largura mínima do corredor: 0,30m;

e) vão livre mínimo entre bancos: 0,25m;

f) profundidade mínima do assento: 0,37m.

Art. 5º Todos os veículos de táxi-lotação deverão ter a pintura externa padronizada nas cores branco 9004 lux Ford MBM, azul Nápoles e vermelho ibérico 76, de acordo com os desenhos constantes nos Anexos I e II deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10904 DE 25/01/1994).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Todos os veículos licenciados para o serviço de táxi-lotação deverão ter a pintura externa padronizada, na cor laranja-granada, possuindo uma tarja na cor azul-marinho colocada nas laterais, frente e traseira.

§ 1º Os para-choques, rodas, bojos e frisos deverão ter a cor branca. A grade dianteira, letreiros e número da frota na cor azul Nápoles. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10904 DE 25/01/1994).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Todos os veículos licenciados deverão ter pintado, nas tarjas azul-marinho das partes laterais, seu prefixo de Identificação, conforme padronização da SMT.

§ 2º Em local, cor e medidas padronizadas pela SMT, os veículos deverão ter afixado um letreiro luminoso designativo da linha de atendimento.

§ 3º Os veículos deverão trafegar com plaqueta indicativa da tarifa vigente, segundo modelo, e local estipulados pela SMT.

Art. 6º Os veículos do Transporte Seletivo por Lotação deverão possuir, em sua parte interna e em local visível aos usuários, adesivo informativo contendo os dados relativos ao número do prefixo, à tarifa, ao número dos telefones da EPTC e a outras informações porventura determinadas pelo órgão gestor, observando a padronização estabelecida por este. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20023 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Na parte interna do veículo, em lugar visível a todos os passageiros, deverá ser afixado decalco que contenha o prefixo do carro, a tarifa, as principais vias de itinerário e o número dos telefones da SMT, cuja padronização deverá ser procedida pelo órgão permitente.

(Revogado pelo Decreto Nº 20023 DE 03/07/2018):

Parágrafo Único. Este decalco deverá ser obrigatoriamente substituído todas as vezes que houver alteração tarifária, no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua decretação.

Art. 7º A lotação dos veículos licenciados para o serviço de táxi-lotação será aquela fixada no certificado de propriedade, descontada de 1 (um) passageiro correspondente ao motorista.

Art. 8º Crianças com até 5 (cinco) anos de idade não pagarão tarifa, desde que transportadas no colo do responsável e não afetem a comodidade dos demais passageiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 19638 DE 30/12/2016):

Art. 9º O ingresso na frota somente será permitido para veículo zero quilômetro e modelo do ano vigente.

(Revogado pelo Decreto Nº 19638 DE 30/12/2016):

Art. 10 A substituição da unidade da frota será permitida com veículos do ano anterior ao da mudança.

§ 1º Os casos de substituição por veículos com capacidade para transportar até 17 (dezessete) passageiros acomodados em assentos, já cadastrados na SMT, estão excetuados do disposto no "caput", desde que processada no prazo máximo de 1 (um) ano de sua deslotação.

§ 2º Excetuam-se, ainda, das disposições do "caput", os casos em que o permissionário deva substituir veículo sinistrado, cuja recuperação não seja possível ou econômica, ou furtado; nestas situações; a substituição deverá se processar com veículo de idade, no máximo, igual à do substituído.

(Revogado pelo Decreto Nº 19638 DE 30/12/2016):

Art. 11 A vida útil dos atuais veículos de 4 (quatro) portas é fixada em 5 (cinco) anos e a dos veículos com capacidade para transportar até 17 (dezessete) passageiros é de 10 (dez) anos, contados da data de seu primeiro emplacamento, respectivamente.

Art. 12 Somente será permitida a substituição de veículo por outro de igual ou superior capacidade de transporte de passageiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 19638 DE 30/12/2016):

Art. 13 Os veículos da frota de táxi-lotação deverão ser, obrigatoriamente, vistoriados em períodos regulamentares pelo órgão competente da SMT, que emitirá selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.


Art. 14 Será proibida a execução dos serviços por veículos que não possuam selo de vistoria ou que o tenham vencido, rasurado ou rasgado.

Art. 15 Sempre que um veículo da frota necessite realizar serviços de reparo ou conserto e que, para tal, seja preciso sua retirada de operação, deverá ser posteriormente submetido à vistoria com a finalidade de preservar o máximo de segurança para os usuários.

Art. 16 É facultado o uso de aparelhos sonoros nos veículos, desde que a sua utilização seja compatível com o trabalho do motorista e não perturbe aos usuários.

Art. 17 É facultado o uso de espelho retrovisor auxiliar, colocado na face posterior do para-sol direito, conforme especificações da SMT.

Art. 18 Os veículos licenciados para o serviço de táxi-lotação poderão trafegar com qualquer tipo de acessório não vedado em lei, desde que sua utilização seja aprovada previamente pela SMT.

Parágrafo Único. A inobservância do que preceitua o artigo implicará o recolhimento sumário dos veículos à SMT.

Art. 19 Estepe, ferramentas e demais equipamentos de uso obrigatório nos veículos, deverão ser colocados nos locais destinados pelo fabricante, de forma a não causar inconvenientes aos usuários.

Art. 20 É vedada a afixação de qualquer tipo de mensagens nos vidros dos veículos, mesmo as de interesse público, que deverão ser colocadas nos encostos dos bancos, previamente autorizadas pela SMT.

Art. 21 Os veículos automotores dotados de 4 (quatro) portas deverão realizar as adaptações a seguir especificadas, objetivando propiciar um melhor sistema de ventilação e isolamento térmico:

I - o teto, no interior, do veículo, deverá ser revestido com material isolante térmico, conforme especificação do fabricante;

II - as janelas laterais deverão ser transformadas em basculantes, exceto as localizadas nas portas de embarque e desembarque;

III - no teto do veículo, lado externo, deverá ser adaptado um dispositivo para ventilação com as seguintes características:

a) formato retangular com área variável entre 3.150cm² e 3.600cm², de maneira que o meio dos lados maiores do retângulo contenha o eixo longitudinal da capota;

b) a distância do lado do retângulo mais próxima à canaleta traseira do veículo até esta, poderá variar de 0,50m até 2,25m;

c) o dispositivo, quando em uso, deverá funcionar de modo que um dos lados maiores do retângulo não se desloque em relação à sua posição original;

d) no caso do utilização de dispositivos com vidro, este deverá filtrar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da luz externa.

III - Das Permissões

Art. 22 As permissões para exploração do serviço de táxi-lotação à pessoa física, considerada como tal o motorista profissional proprietário de um só veículo, e à pessoa jurídica, somente serão expedidas, obedecida a legislação vigente e após satisfeitas as seguintes formalidades:

I - requerimento preenchido e assinado pela parte interessada, segundo modelo próprio da SMT, devidamente protocolado na Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado dos documentos abaixo:

a) cópia do certificado de propriedade;

b) certidões de regularidade com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

c) prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos da legislação federal vigente, com sede e escritório no Município;

d) inscrição no Cadastro Fiscal, da Secretaria Municipal da Fazenda, no caso de empresa;

e) prova de habilitação para dirigir veículo (fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da categoria correspondente ao veículo), no caso de autônomo;

f) prova de residência no Município de Porto Alegre, no caso de autônomo;

g) folha corrida de antecedentes criminais, policial e judicial, no caso de autônomo.

IV - Dos Permissionários

Art. 23 A exploração dos serviços de táxi-lotação será realizada sob regime de permissão nos termos da legislação em vigor.

Art. 24 O julgamento para aproveitamento dos candidatos inscritos para exploração do serviço de táxi-lotação deverá obedecer, rigorosamente, a critérios estabelecidos na lei em vigor.

Art. 25 A transferência de permissão no serviço de táxi-lotação somente será permitida:

a) no caso de empresa, parcial ou totalmente, a motoristas profissionais devidamente credenciados junto à Secretaria Municipal dos Transportes;

b) no caso de motorista profissional autônomo, a outro de igual categoria, desde que regularmente cadastrado na Secretaria Municipal dos Transportes e com autorização desta, ou por efeito hereditário, na forma da lei civil;

c) no caso de viúva ou herdeiro menor, a motoristas profissionais autônomos, credenciados junto à Secretaria Municipal dos Transportes, mediante autorização judicial.

§ 1º Quando a transferência de propriedade de veículo beneficia menor, a permissão continuará até a maioridade, quando poderá o mesmo se tomar permissionário, atendidas as demais exigências legais; se incapaz, desde que comprovada esta condição, poderá transferir a permissão a motorista ou empresa.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, para a viúva e o menor será permitido dar o veículo em arrendamento a terceiro; o contrato, devidamente formalizado, deverá ser levado a registro na SMT.

Art. 26 As tarifas serão calculadas pela Secretaria Municipal dos Transportes, obedecendo às normas e planilhas utilizadas para o cálculo de tarifa dos transportes coletivos e táxis, no que couber.

Art. 27 A revisão de tarifas será procedida a pedido dos permissionários e far-se-á por ocasião dos aumentos das tarifas de táxis.

§ 1º Os pedidos de reajustes tarifários deverão ser efetuados num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da decretação da nova tarifa do táxi.

§ 2º É vedada a expressão monetária e/ou percentual na formulação dos pedidos de reajustes tarifários, que serão calculados a critério exclusivo da SMT.

§ 3º A linha que deixar de requerer reajuste tarifário dentro do prazo legal, na revisão seguinte, terá direito tão-somente a um reajuste equivalente ao aumento médio das demais linhas, sobre o valor da tarifa vigente.

Art. 28 É expressamente vedada a cobrança de tarifas cujos valores sejam diferentes dos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, através de decreto próprio e específico para tal fim.

Art. 29 É vedado o exercício da função de cobrador no serviço de táxi-lotação.

Art. 30 É vedado aos permissionários do serviço de táxi-lotação omitir ou alterar dados solicitados pela SMT.

VI - Da Organização das Linhas

Art. 31 A administração de cada linha de táxi-lotação será exercida por representantes dos permissionários, denominados de Delegado e Subdelegado.

Art. 32 Como órgão de assessoramento e fiscalização da administração da linha, será eleita uma Comissão Fiscal, composta de 3 (três) membros, com mandato idêntico ao do Delegado.

Art. 33 As reuniões ordinárias e extraordinárias dos permissionários da linha, convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, deverão ser obrigatoriamente realizadas em recinto da SMT ou na sede de entidade de classe, e assistidas por 1 (um) representante desta Secretaria, sendo as deliberações tomadas por maioria, cabendo a cada permissionário presente tantos votos quantos forem os Alvarás de Tráfego que detiver.

Parágrafo Único. As reuniões poderão ser convocadas:

a) pelo Delegado da Linha;

b) por solicitação de 2 (dois) membros da Comissão Fiscal;

c) pela Secretaria Municipal dos Transportes.

Art. 34 Para auxiliar o Delegado de Linha, especificamente na tarefa de elaboração e cumprimento da escala de horários, cada linha contará com largadores escolhidos e remunerados por todos os permissionários na proporção dos respectivos Alvarás de Tráfego e subordinados administrativamente ao Delegado de Linha.

VII - Do Delegado de Linha

Art. 35 O Delegado de Linha é o representante dos permissionários de cada linha junto à SMT, credenciado formalmente por esta, para tratar de assuntos pertinentes à administração, operação e fiscalização dos serviços, de acordo com as normas baixadas pela Secretaria.

Art. 36 Para a eleição do Delegado, Subedelegado e membros da Comissão Fiscal, os votos dos permissionários serão tomados individualmente por Alvará de Tráfego.

Parágrafo Único. Nesta eleição, deverá ser lavrada ata, onde constará a indicação do número do Termo de Permissão, prefixos dos veículos, assinaturas dos presentes e um resumo da pauta, para fins de apresentação e arquivo na SMT.

Art. 37 O mandato de Delegado terá duração de 2 (dois) anos.

Art. 38 Constitui atribuição exclusiva do Delegado de Linha:

a) encaminhar solicitações de interesse da linha, junto à SMT;

b) elaborar tabela de horários da linha, observados intervalos mínimos para substituição de motoristas;

c) zelar pela disciplina e limpeza dos terminais;

d) efetuar o recolhimento das contribuições dos permissionários da linha;

e) remeter à SMT, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a que se referir, a Planilha do Movimento de Passageiros Transportados (mensal);

f) distribuir o Demonstrativo da Receita e Despesa da linha a todos os permissionários;

g) advertir os permissionários infratores de normas deste Decreto, comunicando as ocorrências à SMT;

h) exigir o cumprimento do disposto neste Decreto.

VIII - Das Contribuições e das Despesas Administrativas da Linha

Art. 39 As despesas decorrentes da manutenção e conservação dos serviços, custeio de largadores e outras, correrão à conta dos permissionários da respectiva Unha, rateadas em partes iguais, na proporção do número de Alvarás de Tráfego.

Art. 40 Os valores referidos no artigo anterior deverão ser arrecadados antecipadamente pelo Delegado de Linha, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Parágrafo Único. A inobservância do disposto nos artigos 39 e 40 implicará a retirada sumária do veículo da escala e a imediata comunicação formal à SMT, para fins de recolhimento do mesmo até a regularização da pendência.

Art. 41 O Demonstrativo da Receita e Despesa, de que trata a letra "f" do artigo 38 deverá ser, obrigatoriamente, distribuído a cada mês, por cópia, a todos os permissionários da linha, como forma de prestação de contas.

Parágrafo Único. Os comprovantes da receita e despesa do período de gestão do Delegado de Linha, deverão permanecer ordenadamente arquivados, sempre à disposição da SMT para uma eventual auditoria, por 2 (dois) anos.

IX - Da Operação

Art. 42 O serviço de táxi-lotação visa proporcionar um transporte intermediário entre o transporte coletivo convencional e o táxi.

Art. 43 O serviço será constituído de Unhas estabelecidas a critério exclusivo da SMT, com apreciação do Conselho Municipal dos Transportes Urbanos - COMTU.

Art. 44 No critério para estabelecimento de linhas avaliadas por pesquisa operacional, serão consideradas:

a) demanda de passageiros;

b) reivindicações comunitárias;

c) observações de campo.

Art. 45 As subsequentes modificações poderão ser feitas mediante requerimento, tanto de permissionários como de usuários, o qual, após parecer do órgão técnico dá SMT, será submetido ao Conselho Municipal dos Transportes Urbanos - COMTU.

Art. 46 As linhas serão dotadas de terminais, operados, obrigatoriamente, por largadores.

Art. 47 As linhas obedecerão, rigorosamente, itinerários estabelecidos pela SMT, não sendo permitido, em nenhuma hipótese e a qualquer título, o uso de desvios, atalhos ou ampliações do mesmo, a não ser os determinados por alterações eventuais de trânsito.

Parágrafo Único. Excetuam-se do dispositivo acima os casos autorizados pela SMT, por razões de força maior, devidamente justificados ou determinados por autoridade policial ou militar, por motivos de segurança ou ordem pública.

Art. 48 A SMT, sempre que as necessidades do serviço exigirem, tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou eliminação de pontos de embarque ou desembarque e terminais.

Art. 49 Na área central e em vias a critério exclusivo da SMT, poderão ser definidos locais de embarque e desembarque de passageiros.

Art. 50 Fora dos locais definidos pela SMT, os veículos poderão parar para embarque ou desembarque de passageiros em quaisquer pontos, quando solicitados, exceto nos que estiverem em desacordo com as normas do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e da SMT.

Art. 51 Em nenhuma hipótese, os veículos poderão parar na área central, além do tempo necessário para embarque e desembarque de passageiros.

Art. 52 É expressamente proibida a lavagem dos veículos nos terminais.

Art. 53 É proibido o afastamento do motorista de seu veículo, quando o mesmo estiver em operação.

Art. 54 Os permissionários de cada linha poderão dotar o respectivo terminal de equipamentos, tais como: guarita de largador, bancos, telefone, etc., com a aprovação prévia dos órgãos competentes.

Art. 55 Durante o período de operação, fica expressamente vedada a ingestão de bebidas alcoólicas.

Art. 56 O sistema operará obrigatoriamente nas faixas de horários estabelecidos em escala mensal, previamente homologada pela SMT, na qual constará o número de viagens por veículo/dia, tempo de percurso previsto e seus respectivos horários.

Art. 57 A retirada e retorno de veículo da frota operante implicará, obrigatoriamente, a comunicação imediata à SMT.

Art. 58 Poderá ser efetuada a transferência de zonas de atendimento nos seguintes casos:

a) através de permuta mediante requerimento protocolado e assinado pelas 2 (duas) partes interessadas;

b) mediante requerimento da parte interessada, com a concordância da maioria dos permissionários de ambas as linhas, que será examinado pelo órgão competente, sempre atentando para um número mínimo de veículos para viabilizar a linha;

c) a SMT poderá determinar a extinção de uma linha a partir do pedido de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos permissionários da mesma e redistribuir os veículos pelas demais, segundo seu único e exclusivo critério, com apreciação do COMTU.

X - Das Obrigações dos Permissionários e Motoristas Profissionais

Art. 59 Além dos deveres e proibições expressos no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, os permissionários e motoristas profissionais são obrigados a:

a) fornecer à Secretaria Municipal dos Transportes dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle;

b) exibir a documentação à Fiscalização, quando solicitada;

c) atender às obrigações fiscais, previdenciárias e às trabalhistas próprias e de seus empregados;

d) manter atualizada a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, no caso de empresa;

e) obedecer ao Plano de Padronização Contábil, instituído pelo Decreto nº 7482, de 1º de setembro de 1980, no caso de empresa com frota superior a 5 (cinco) veículos;

f) manter-se, quando na direção do veiculo, devidamente uniformizado ou somente confiar a direção a motorista empregado nas mesmas condições;

g) somente confiar a direção do veículo a motoristas devidamente habilitados (CNH) e portadores de identidade da SMT, ambas atualizadas:

h) não transportar animais;

i) não transportar explosivos e inflamáveis;

j) não transportar ou permitir o transporte de objetos e pacotes volumosos que possam afetar a comodidade dos demais passageiros;

k) não cobrar tarifa com valores diferentes dos fixados na tabela;

l) não sonegar troco ao passageiro;

m) não fumar ou permitir que fumem no interior do veiculo;

n) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público em geral;

o) não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em lei;

p) trafegar com veículo apresentando perfeitas condições, principalmente considerando os aspectos de abastecimento, higiene, mecânica, estética e as prescrições do Código Nacional de Trânsito;

q) não interromper viagem sem justa causa;

r) não retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar acima das velocidades permitidas nas vias por onde trafegar;

s) não afastar os veículos da linha, sem prévia comunicação ao Delegado, em qualquer hipótese;

t) não permitir excesso de lotação;

u) não abastecer o veículo quando transportando passageiro;

v) não trafegar com o veículo de porta aberta.

Art. 60 Os permissionários da linha ou seus prepostos deverão acatar as determinações do respectivo Delegado.

Parágrafo Único. Sempre que as determinações do Delegado não considerarem os legítimos interesses dos permissionários, todavia resguardados os do grupo, os permissionários poderão não acatá-las, encaminhando sua discussão à Comissão Fiscal.

Art. 61 A Comissão Fiscal funcionará como primeira instância para encaminhamento e discussão dos problemas inerentes a cada linha, à qual devem recorrer a administração das Unhas e os permissionários, para obter soluções conciliatórias e consensuais.

Parágrafo Único. A inviabilidade de acordo ou solução determinará o encaminhamento formal do problema ao órgão de fiscalizado da SMT, acompanhado do posicionamento da Comissão Fiscal.

Art. 62 Os permissionários e seus prepostos obrigam-se, ainda, a atender à fiscalização da SMT, quando interpelados por esta em atividade fiscalizadora, acatando suas determinações.

XI - Das Penalidades

Art. 63 Aos permissionários será aplicada a pena de multa, por infrações cometidas inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos:

a) deixar de exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos; multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

b) trabalhar sem o uniforme-padrão; multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

c) conduzir o veículo sem identidade da SMT, atualizada: multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

d) transportar ou permitir o transporte de animais e/ou objetos e pacotes volumosos que afetem a comodidade dos demais passageiros: multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

e) inobservar a tabela de tarifas: multa de 1/2 (um meio) do valor da URP;

f) sonegar troco: multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

g) fumar ou permitir que fumem no interior do veículo: multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

h) faltar com a urbanidade ao usuário: multa de 1/5 (um quinto) do valor da URP;

i) recusar passageiros: multa de 1/5 (um quinto) do valor da URP;

j) transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança e higiene: multa de 1/5 (um quinto) do valor da URP;

k) interromper viagem sem justa causa: multa de 1/5 (um quinto) do valor da URP;

l) retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar acima da velocidade permitida: multa de 1/5 (um quinto) do valor da URP;

m) afastar o veículo da linha, sem prévia comunicação ao Delegado e à SMT, em qualquer hipótese: multa de 1/5 (um quinto) do valor da URP;

n) inobservar a lotação de veiculo; multa de 1/5 (um quinto) do valor da URP;

o) abastecer quando transportando passageiros: multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

p) operar com Selo de Vistoria vencido ou sem o mesmo: multa de 1 (uma) URP;

q) alterar ou rasurar o Selo de Vistoria: multa de 1 (uma) URP;

r) alterar itinerário sem prévio consentimento da SMT: multa de 1/5 (um quinto) do valor da URP;

s) não possuir extintor de incêndio no interior do veículo: multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

t) não possuir triângulo no interior do veículo: multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

u) desacatar a fiscalização: multa de 1/2 (um meio) do valor da URP;

v) desobedecer a ordens e regulamentos da SMT: multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

w) deixar de disponibilizar e operar, de forma plena, o sistema de bilhetagem eletrônica, a qualquer tempo. Medidas administrativas: recolhimento do veículo e colocação do prefixo na qualidade Fora de Operação até a plena disponibilização da bilhetagem eletrônica. Penalidades ao permissionário: multa, na ordem de 40 (quarenta) UFMs. Na reincidência, multa e suspensão do prefixo por 3 (três) dias. Na reincidência, por 60 (sessenta) dias ou mais, contínuos, multa e cassação da permissão. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18286 DE 02/05/2013).

x) trafegar com o veículo de porta aberta: multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP;

y) afastar-se do veículo durante sua escala de trabalho: multa de 1/10 (um décimo) do valor da URP.

z) deixar de remeter à EPTC, no prazo legal, o Boletim de Acompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL) do prefixo. Penalidades ao permissionário: multa, na ordem de 40 (quarenta) UFMs. Medidas administrativas: recolhimento do veículo e colocação do prefixo na qualidade Fora de Operação até a remessa do BADL. Na reincidência, multa e suspensão do prefixo por 3 (cinco) dias. Na reincidência, por 60 (sessenta) dias ou mais, contínuos, multa e cassação da permissão.(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18286 DE 02/05/2013).

Art. 64 Os permissionários autuados por infrações terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentarem defesa, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 65 Após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias sem que o permissionário haja apresentado defesa ou, no caso em que a mesma tenha sido julgada improcedente, será imposta multa nos valores estabelecidos no artigo 63.

Art. 66 Os permissionários poderão apresentar recursos, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, desde que anexado comprovante do recolhimento do valor correspondente à multa aplicada.

Art. 67 Será aplicada a pena de suspensão do Alvará de Tráfego:

a) por 5 (cinco) dias, ao veículo que for reincidente nas proibições dispostas no artigo 63 desde Decreto, itens "a", "e", "f", "g", "i", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v" e "x";

b) por 15 (quinze) dias, ao veículo que não comparecer à vistoria mecânica regularmente, salvo quando houver motivo de força maior, justificado;

c) por 15 (quinze) dias, sempre que houver, por parte do permissionário, a paralisação dos serviços por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos, salvo motivo devidamente justificado;

d) por 15 (quinze) dias, sempre que não houver cumprimento das disposições do Termo de Permissão.

Art. 68 A suspensão do Alvará de Tráfego acarretará o recolhimento do veiculo e do respectivo documento durante o prazo de duração da pena imposta pela autoridade competente.

Art. 69 A competência para aplicação da pena de suspensão do Alvará de Tráfego é do Secretário Municipal dos Transportes, que emitirá portaria a respeito.

§ 1º Ao permissionário punido com suspensão do Alvará de Tráfego, é facultado encaminhar pedido de reconsideração da decisão, dentro de 15 (quinze) dias, contados da datada de notificação.

§ 2º A autoridade referida neste artigo apreciará o pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu encaminhamento.

§ 3º Denegado o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, em instância final, dentro de 15 (quinze) dias, contados da denegação.

Art. 70 A cassação da Permissão ocorrerá:

a) quando a direção do veículo for confiada a motorista que não tenha vínculo empregatício com a empresa;

b) quando for decretada a falência da empresa;

c) por reincidência nos itens "b", "c" e "d" do artigo 67.

Art. 71 A competência para aplicação da pena de cassação da permissão é exclusiva do Prefeito Municipal.

§ 1º Ao permissionário punido com cassação da permissão é facultado encaminhar pedido de reconsideração da decisão ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 2º O pedido de reconsideração, referido no parágrafo anterior, não terá efeito suspensivo.

XII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 72 A SMT poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a diligências, a qualquer tempo, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei nº 4187, de 26 de novembro de 1976 e deste Decreto.

Art. 73 As comunicações entre o órgão Permitente e permissionários deverão ser formais, cujo atendimento, no prazo estipulado, constitui obrigação destes, como forma de dinamizar o encaminhamento das questões e agilizar o processo decisório.

Art. 74 Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal, por proposta do Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 75 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 5830, de 11 de janeiro de 1977; 6529, de 28 de dezembro de 1978; 7556, de 17 de outubro de 1980; 7712, de 3 de abril de 1981 e 7762, de 22 de julho de 1981.

JOÃO ANTÔNIO DIB

Prefeito do Município

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 10904 DE 25/01/1994):

ANEXO