Resolução CNSP nº 178 de 28/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2007

Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 227, de 06.12.2010, DOU 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3, de 28 de novembro de 2006, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.002972/2006-48, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 e alíneas do art. 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras.

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:

I - capital mínimo requerido: montante de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional;

II - capital base: montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, conforme o disposto no anexo desta Resolução;

III - capital adicional: montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica;

IV - nota técnica atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário que deverá conter os critérios técnicos, a serem definidos em regulação específica, relativos aos segmentos de mercado em que a sociedade seguradora deseje operar;

V - plano de negócio: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP;

VI - (Revogado pela Resolução CNSP nº 200, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - plano de recuperação de solvência: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido estiver entre 30% e 50%;"

VII - plano corretivo de solvência: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras, na forma determinada pelo seu Conselho Diretor, visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido for de até 30%; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 200, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - plano corretivo de solvência: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido for de até 30%;"

VIII - patrimônio líquido ajustado: é o patrimônio líquido contábil ajustado pelas adições e deduções previstas em regulação específica.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Art. 3º As sociedades seguradoras que solicitarem autorização para operar deverão apresentar capital mínimo igual ou superior ao capital mínimo requerido.

Art. 4º A integralização do capital mínimo requerido, por, sociedade seguradora em início de operação nos termos da presente Resolução, será de 50% em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos das sociedades seguradoras.

Parágrafo único. A não integralização na forma disposta no caput deste artigo sujeitará a sociedade seguradora à penalidade prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970.

Art. 5º Fica vedada à sociedade seguradora a comercialização, sob qualquer forma de distribuição, de produtos em segmentos em que não esteja autorizada a operar, sem prejuízo do disposto no art. 127 do Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.

CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS DO CAPITAL DA SOCIEDADE SEGURADORA

Art. 6º As sociedades seguradoras deverão apresentar, quando do encerramento de seus balancetes mensais, patrimônio líquido ajustado maior ou igual ao capital mínimo requerido.

Art. 7º Uma vez calculado o capital mínimo requerido, o Conselho Diretor da SUSEP poderá determinar que as sociedades seguradoras com insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido de até 30% (trinta por cento) apresentem à SUSEP Plano Corretivo de Solvência - PCS.

Parágrafo único. A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no caput deste artigo é semestral, aferida nos meses de janeiro e julho. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 200, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Uma vez calculado o capital mínimo requerido, se ocorrer insuficiência de patrimônio líquido ajustado, a sociedade seguradora deverá:
I - se a insuficiência for de até 30% do capital mínimo requerido: apresentar plano corretivo de solvência para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado;
II - se a insuficiência for de 30% a 50% do capital mínimo requerido: apresentar plano de recuperação de solvência, acompanhado de novo plano de negócios e nota técnica atuarial, para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado.
Parágrafo único. As periodicidades para a apuração das insuficiências dispostas nos incisos I e II deste artigo são: semestral, aferidas nos meses de janeiro e julho, e mensal, respectivamente."

Art. 8º O Conselho Diretor da SUSEP estabelecerá as medidas a serem adotadas em relação às sociedades seguradoras, quando a insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido for superior a 30%. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 200, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º A SUSEP determinará o regime especial de fiscalização de direção-fiscal, conforme dispõe o art. 89 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, nas hipóteses previstas na regulação do plano de recuperação de solvência ou quando a insuficiência de patrimônio líquido ajustado da sociedade seguradora em relação ao capital mínimo requerido for de 50% a 70%."

§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no caput deste artigo é mensal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que na data de publicação desta Resolução se encontrem submetidas a algum tipo de regime especial.

Art. 9º (Revogado pela Resolução CNSP nº 200, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 9º A sociedade seguradora será considerada em estado de insolvência econômico-financeira, sendo automaticamente cassada a autorização para operação em todas as segmentações de negócio que está autorizada a operar, quando a insuficiência de patrimônio líquido ajustado da sociedade seguradora em relação ao capital mínimo requerido for superior a 70%.
§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no caput deste artigo é mensal.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades seguradoras que na data de publicação desta Resolução se encontram submetidas a algum tipo de regime especial."

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. Até que o CNSP regule as regras de capital adicional pertinentes aos riscos de crédito, de mercado, legal, de subscrição e operacional, a insuficiência de patrimônio líquido ajustado de que trata esta Resolução deverá ser aferida em relação ao maior dos valores entre a margem de solvência e o capital mínimo requerido.

§ 1º A insuficiência de patrimônio líquido ajustado de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada através da diferença entre o valor do patrimônio líquido ajustado e o maior dos valores entre a margem de solvência e o capital mínimo requerido.

§ 2º No caso de insuficiência do patrimônio liquido ajustado aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Resolução.

Art. 11. Para adaptação e adequação da insuficiência de patrimônio líquido ajustado a que se refere o art. 10 aferida no mês de janeiro de 2008, será concedido excepcionalmente prazo de quatro anos, na forma do cronograma abaixo:

I - 15%, em até 1 ano;

II - 40%, em até dois anos;

III - 70%, em até três anos;

IV - 100%, até quatro anos.

Art. 12. O Conselho Diretor da SUSEP estabelecerá as medidas a serem adotadas em relação às sociedades seguradoras que, durante o transcurso do prazo disposto no art. 11 desta Resolução, apresentarem nível de insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido superior a 30%. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 200, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. As sociedades seguradoras que, durante o transcurso do prazo disposto no art. 11 desta Resolução, apresentarem os níveis de insuficiência dispostos nos arts. 8º e 9º desta Resolução deverão, excepcionalmente, apresentar o plano de recuperação, acompanhado de novo plano de negócios e nota técnica atuarial, para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado."

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 14. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução CNSP nº 73, de 13 de maio de 2002 e demais artigos no que se refere à aplicação às sociedades seguradoras.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, ficando revogada a Resolução CNSP nº 155, de 26 de dezembro de 2006.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

ANEXO
VALORES PERTINENTES AO CAPITAL BASE

O capital base será constituído do somatório da parcela fixa, correspondente à autorização para atuar com seguros de danos e de pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos ramos em cada uma das regiões do País listadas na tabela abaixo.

A parcela fixa do capital base será de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). A parcela variável do capital base será determinada de acordo com a região em que a sociedade seguradora foi autorizada a operar, conforme tabela a seguir:

Tabela da Parcela Variável por Região

Região Estados Parcela Variável (em Reais) 
AM, PA, AC, RR, AP, RO 120.000,00 
PI, MA, CE 120.000,00 
PE, RN, PB, AL 180.000,00 
SE, BA 180.000,00 
GO, DF TO, MT, MS 600.000,00 
RJ , ES, MG 2.800.000,00 
SP 8.800.000,00 
PR, SC, RS 1.000.000,00 

Observação: O capital base para operar em todo País é de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

(*) Republicada devido alteração no art. 11. Publicada no DOU de 19.12.2007, Seção 1, pág. 24."