Decreto nº 60459 DE 13/03/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , com as Modificações Introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 1º. Fica aprovado o anexo Regulamento do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, com as modificações feitas pelos Decreto-Leis nº 168, de 14 de fevereiro de 1967 e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967, assinado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Regulamento do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 1º. O Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

b) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

c) do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);

d) das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos Corretores de Seguros habilitados.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA
Seção I
DO CONTRATO DE SEGURO

Art. 2º. A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando for contratado por emissão de bilhete de seguro.

§ 1º. O início da cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta.

§ 2º. A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.

Art. 3º. Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.

Art. 4º. Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP.

Parágrafo único. Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriamente, um prêmio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamento final do contrato.

Art. 5º. Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para todas as cosseguradoras.

Parágrafo único. Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de todas as cosseguradoras e, por extenso, os valores da respectiva responsabilidade assumida, devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.

Seção II
DOS PRÊMIOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS

Art. 6º. A obrigação do pagamento do Prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

§ 1º. O prêmio será pago no prazo fixado na proposta.

§ 2º. A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central do Brasil.

§ 3º. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

§ 4º. A falta do pagamento do prêmio de suspensão da cobertura não prejudicará a indenização, desde que pago o prêmio no prazo devido.

§ 5º. A falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo determinará o cancelamento da apólice.

Art. 7º. A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros. (Redação dada ao caput, pelo Decreto nº 93.871, de 23.12.1986)

Parágrafo único. As Sociedades Seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992)

Art. 8º. As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como as respectivas notas técnicas atuariais.

§ 1º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas atuariais a ela apresentadas, na forma deste artigo.

§ 2º As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.

§ 3º As notas técnicas atuariais deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.

§ 4º A partir da data de publicação deste Decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas Sociedades Seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º seguintes.

§ 5º A SUSEP poderá aprovar notas técnicas atuariais para cálculo de provisões propostas por Sociedades Seguradoras, especificamente para cada caso.

§ 6º Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a Sociedade Seguradora e o ressegurador.

§ 7º A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes.

§ 8º Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas.

§ 9º Os seguros de vida que prevejam cobertura por sobrevivência somente poderão ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamento e nota técnica atuarial.

§ 10. Nos seguros de que trata o parágrafo anterior, a obrigatoriedade de explicitação do prêmio puro na nota técnica atuarial só se aplica àqueles estruturados na modalidade de benefício definido. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.633, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como respectivas notas técnicas de prêmios. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992)
§ 1º. A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas a ela apresentadas, na forma deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992)
§ 2º. As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992)
§ 3º. As notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992
§ 4º. A partir da data de publicação deste Decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas Sociedades Seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos parágrafos 5º e 6º seguintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992)
§ 5º. A SUSEP poderá aprovar notas técnicas para cálculo de provisões propostas por Sociedades Seguradoras, especificamente para cada caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992)
§ 6º. Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a Sociedade Seguradora e o ressegurador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992)
§ 7º. A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992)
§ 8º. Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 605, de 17.07.1992)"

CAPÍTULO III
DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS

Art. 9º. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

Art. 16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 93.871, de 23.12.1986)

§ 1º. Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 93.871, de 23.12.1986)

§ 2º. Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;

b) fixar o limite de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 93.871, de 23.12.1986)

§ 3º. Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 93.871, de 23.12.1986)

§ 4º. A remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela SUSEP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 93.871, de 23.12.1986)

§ 5º. A assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que tenha sede no País e que, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante, pertença a brasileiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 93.871, de 23.12.1986)

§ 6º. Consideram-se órgãos da Administração Pública Indireta para os fins de aplicação do artigo 23 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 93.871, de 23.12.1986)

Art. 17. As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos no artigo anterior recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade de Seguro Rural, criado pelo artigo 16 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

Art. 18. O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser, necessariamente, declarada pelo IRB e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH.

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 12.02.2004, DOU 13.02.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:
I - o Ministro da Indústria e do Comércio;
II - o Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - o Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV - o Ministro da Saúde ou seu representante;
V - o Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante;
VI - o Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII - o Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IX - um representante do Conselho Federal de Medicina;
X - três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de dois anos."

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 12.02.2004, DOU 13.02.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo precedente perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas, durante o ano."

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 12.02.2004, DOU 13.02.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 24. O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no artigo 10, devendo as decisões ser tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão publicadas no "Diário Oficial" na União, competindo à SUSEP sua divulgação."

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 12.02.2004, DOU 13.02.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 25. O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
§ 2º. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no artigo 10 ou, à falta deles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem."

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 12.02.2004, DOU 13.02.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.
§ 1º. Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
§ 2º. A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto da Resolução, facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.
§ 3º. Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto secretamente."

Art. 27. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao Conselho as Comissões Consultivas.

Art. 28. As Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

I - de Saúde;

II - do Trabalho;

III - de Transporte;

IV - Imobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - de Crédito;

VIII - de Corretores de Seguros.

§ 1º. O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

§ 2º. A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão mediante indicação das Entidades participantes delas.

Art. 29. Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir às sessões, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - representar o Conselho perante os órgãos dos Poderes Públicos e Entidades Privadas;

III - assinar e mandar publicar as Resoluções.

Art. 30. Para os trabalhos do Plenário, disporá o Conselho de uma Secretaria chefiada por um Secretário e provida pela SUSEP, sob seu controle.

Art. 31. Ao Secretário incumbe:

I - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as sessões do Conselho;

II - elaborar as atas, submetendo-as à assinatura dos Conselheiros na sessão seguinte à das respectivas aprovações;

III - chefiar a Secretaria e manter em dia o expediente;

IV - distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das atas das sessões;

V - desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com as suas atividades.

Art. 32. Os membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos termos do Decreto nº 55.090, de 26 de novembro de 1964, ficando classificados na categoria "A".

CAPÍTULO V

Seção I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 33. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, e de autonomia administrativa e financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua fixação no Distrito Federal.

Art. 34. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

I - processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e encaminhá-los ao CNSP;

II - baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

III - fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

IV - aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP;

V - autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e fundos;

VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

VII - fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Regulamento, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

VIII - fiscalizar, nos termos da legislação vigente, a exatidão dos tributos incidentes sobre as operações de seguros;

IX - proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

X - organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento;

XI - prover os serviços de secretaria do CNSP;

XII - proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;

XIII - propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras;

XIV - promover junto aos órgãos do Poder Público, Instituições financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras;

XV - participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou no exterior.

Seção II
DO SUPERINTENDENTE DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 35. A Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de um Regimento, que será aprovado pelo CNSP.

Art. 36. São atribuições do Superintendente:

I - traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e controle geral das atividades da SUSEP;

II - superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de suas atividades;

III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Órgão, propondo ao CNSP as modificações que se impuserem;

IV - representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

V - propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrões próprios de vencimentos e vantagens;

VI - nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 74.062, de 14.05.1974, DOU 15.05.1974 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais;"

VIII - admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, de acordo com o Regimento Interno;

IX - delegar poderes a servidores da SUSEP para a prática de atos específicos da vida administrativa da Autarquia;

X - elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação do CNSP;

XI - movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação em vigor;

XII - autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, mediante prévio empenho orçamentário;

XIII - assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acordos;

XIV - apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, todas as contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável, na forma da legislação em vigor;

XV - impor aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor;

XVI - designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras, ad referendum do CNSP, bem como o Liquidante das que entrarem em regime de liquidação compulsória; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 75.072, de 09.12.1972)

XVII - criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos Estados e Territórios;

XVIII - criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros.

Seção III
DOS RECURSOS DA SUSEP

Art. 37. Constituem recursos da SUSEP:

I - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.145, de 20 de outubro de 1966, e prevista no artigo 39 do Decreto-Lei nº 73, de 1966;

II - o produto das multas aplicadas pela SUSEP;

III - dotação orçamentária específica;

IV - créditos especiais;

V - juros de depósitos bancários;

VI - participação que lhe for atribuída pelo CNSP no Fundo previsto no artigo 16 do Decreto-Lei nº 73, de 1966;

VII - outras receitas ou valores adventícios resultantes de suas atividades.

Seção IV
DO PESSOAL DA SUSEP

Art. 38. Os serviços da SUSEP serão executados por:

a) servidores admitidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo regime será o da C.L.T., e legislação complementar;

b) pessoal requisitado;

c) pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no regime da legislação trabalhista;

d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços técnicos, sem vínculo empregatício com a SUSEP, mediante aprovação prévia do CNSP, em cada caso;

e) equipes orgânicas, contratadas por prazo certo.

Art. 39. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitados, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.

Art. 40. O CNSP, mediante proposta do Superintendente, satisfeitas as peculiaridades dos serviços da Autarquia e assegurado o exercício de sua autonomia administrativa e financeira, expedirá o Estatuto do Pessoal da SUSEP, fixando os deveres, direitos e vantagens dos servidores.

Art. 41. É vedado aos servidores da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuito, a Sociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores e gerentes.

CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
Seção I
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 42. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único. O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do depósito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.

Art. 43. O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sobre:

a) a conveniência e oportunidade da autorização, em face da política de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

b) a saturação e possibilidade do mercado segurador nacional;

c) a regularidade da constituição da sociedade;

d) probabilidade de êxito de suas operações;

e) regime administrativo;

f) inconveniências, omissões e irregularidades encontradas na constituição, nos Estatutos ou planos de operações.

Art. 44. A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as modalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais farão parte inerente do estatuto, caso tenham caráter permanente.

Art. 45. Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:

a) haver subscrito ações do capital do IRB;

b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;

c) haver satisfeito as exigências, porventura constantes da Portaria de autorização;

d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Art. 46. Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida a Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Indústria e do Comércio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comércio da sede da Sociedade e publicada a certidão de arquivamento no "Diário Oficial" da União, dará direito ao início das operações, preenchidas as demais exigências legais e regulamentares.

Art. 47. Caso a Sociedade não obtenha autorização para funcionar, a importância depositada no Banco do Brasil S.A. será restituída aos subscritores.

Seção II
DA ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 48. Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:

I - capital inicial mínimo de NCr$ 500.000;

II - capital adicional de NCr$ 500.000, para operar em seguros de responsabilidades;

III - capital adicional de NCr$ 500.000, para operar em seguros de garantia;

IV - capital adicional de NCr$ 100.000, para operar em seguros de acidentes pessoais;

V - capital adicional de NCr$ 200.000, para operar em seguros de saúde;

VI - capital adicional de NCr$ 600.000, para operar em seguros de pessoas.

§ 1º. O cumprimento das condições deste artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.

§ 2º. Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

Art. 49. Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50% (cinqüenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.

Parágrafo único. Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.

Art. 50. As listas de subscrição do capital das Sociedades Seguradoras serão firmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, a nacionalidade, o domicílio, bem como, se se tratar de pessoa física, o estado civil e a profissão; a quantidade, o valor das ações subscritas e respectiva realização.

Art. 51. Não é permitido às Sociedades Seguradoras fundir-se com outras, encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu objeto, bem como alterar seu estatuto, sem aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 52. Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de operações, as Sociedades Seguradoras apresentarão os seus balanços gerais, levantados no momento da operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação econômico-financeira.

§ 1º. Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligências necessárias, será o processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente.

§ 2º. Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante Portaria, habilitará as contratantes a ultimarem-na, satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer.

Art. 53. O pedido de aprovação de alterações estatutárias, instruído pelos documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da Resolução, será dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Indústria e do Comércio recusar a aprovação pedida, concedê-la com restrições ou sob condições, que constarão da respectiva Portaria.

Art. 54. As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no artigo 48.

Art. 55. As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.

Art. 56. Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação das Sociedades Seguradoras.

Art. 57. A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido previamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 58. A metade do capital social acrescido da reserva de correção monetária do capital constituirá permanente garantia suplementar das provisões técnicas, sendo sua aplicação idêntica a dessas provisões. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 605, 17.07.1992)

Art. 59. Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.643, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 59. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da SUSEP na qual serão inscritos."

Art. 60. O capital social das Sociedades Seguradoras será comum a todas as operações, embora pertinente a mais de uma modalidade.

Art. 61. Os seguros contratados com cláusula de correção monetária terão as suas Reservas Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários, sujeitos também, no mínimo, à mesma correção monetária.

Art. 62. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º.

Art. 63. As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:

I - publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no "Diário Oficial" da União ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e também em outro jornal de grande circulação o relatório da Diretoria, o balanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

II - realizar a sua Assembléia Geral Ordinária até 31 de março de cada ano;

III - enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação pertinente às Assembléias Gerais, nomeação de agentes e representantes autorizados, modificações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais atos que lhe forem exigidos;

IV - manter na matriz, sucursais e agências os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;

V - dentro de quarenta e cinco dias, independentemente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acordo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.

CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 64. Em caso de insuficiência de cobertura do capital, dos fundos e reservas técnicas, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, ou de precariedade da situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, a expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-Fiscal, com as atribuições e vantagens que lhe forem fixadas pelo CNSP. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 75.072, de 09.12.1972)

Art. 65. Ao Diretor-Fiscal compete especialmente:

a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da Sociedade;

b) representar o Governo junto aos administradores da Sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da Sociedade, ou que contrariem as determinações da SUSEP;

c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da empresa, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;

d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da Sociedade, inclusive de realização do capital;

e) sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da Sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;

f) trazer à SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negócios e situação econômico-financeira da Sociedade, por meio de informações escritas, mensalmente;

g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores da Sociedade e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer destes, podendo os interessados recorrer dessa decisão para o Ministro da Indústria e do Comércio, sem efeito suspensivo;

h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, funcionários ou de quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados, beneficiários, acionistas e sociedades congêneres;

i) convocar e presidir Assembléias Gerais;

j) convocar e presidir reuniões da diretoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 75.072, de 09.12.1974)

l) controlar o movimento financeiro da Sociedade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 75.072, de 09.12.1974)

m) controlar as operações de seguro da Sociedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 75.072, de 09.12.1974)

n) autorizar a admissão e a dispensa de empregados; (Redação dada pela alínea Decreto nº 75.072, de 09.12.1974)

o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Sociedade, baixando instruções diretas a seus dirigentes e empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 75.072, de 09.12.1974)

Art. 66. O Diretor-Fiscal poderá cassar os poderes de todos os mandatários ad negotia, cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada.

Art. 67. O descumprimento de determinação do Diretor-Fiscal, por parte de qualquer diretor da Sociedade, dará lugar a seu afastamento, nos termos do disposto na alínea g do artigo 65.

CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Art. 68. As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência e não poderão impetrar concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado pelas disposições deste Capítulo.

Art. 69. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntária, por deliberação dos sócios, em Assembléia-Geral;

b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

Art. 70. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia-Geral.

Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.

Art. 71. No caso de cessação parcial voluntária, restrita às operações de modalidade de seguro, serão observadas as disposições deste Capítulo na parte aplicável, considerando-se liquidantes os diretores em exercício.

Art. 72. Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à política de Seguros determinada pelo CNSP;

b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los pela forma devida;

c) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio;

d) configurar a insolvência econômico-financeira;

e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;

f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa autorização do referido órgão;

g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacordo com as disposições legais e regulamentares;

h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seu estatuto e seus planos, ou que possam induzir alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.

Art. 73. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP, que indicará o liquidante.

Art. 74. O ato que determinar a cassação da Carta-Patente da Sociedade Seguradora será publicado no "Diário Oficial" da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos da administração da Sociedade liquidanda.

§ 1º. Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

§ 2º. Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a deste artigo.

§ 3º. Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto as questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste artigo. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à Sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído no parágrafo único do artigo 103 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

§ 4º. A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.

Art. 75. O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela administração da Sociedade liquidanda e terá amplos poderes para representá-la, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, inclusive os seguintes:

a) propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital pelos acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender valores móveis e bens imóveis;

g) pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;

h) convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidação voluntária;

i) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários.

Art. 76. Dentro de noventa dias da cassação da Carta-Patente, o liquidante levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido de Reservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Social e do IRB;

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.

Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43, § 3º, do Decreto-Lei ora regulamentado.

Art. 77. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias da respectiva publicação.

Art. 78. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no "Diário Oficial" da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento.

Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

Art. 79. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o artigo 76, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.

Art. 80. O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.

Art. 81. Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será ele submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio com relatório da SUSEP.

Art. 82. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação. Dessa comissão, o Superintendente arbitrará gratificação a ser paga ao liquidante e funcionários encarregados de executá-los.

Art. 83. Ao liquidante compete publicar no "Diário Oficial" da União e arquivar no órgão do Registro do Comércio os atos relativos à dissolução da Sociedade Seguradora.

Art. 84. Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do Decreto-Lei ora regulamentado.

Art. 85. O liquidante publicará, na folha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a Sociedade tiver tido agências emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias, alegar seus direitos.

Parágrafo único. As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.

Art. 86. Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade Seguradora liquidanda, serão vendidos mediante autorização da SUSEP.

Art. 87. As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bolsa, pelos corretores de Fundos Públicos.

Art. 88. Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo Ministro da Indústria e do Comércio o liquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe o Decreto-Lei nº 73, de 1966.

Parágrafo único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

Art. 89. As publicações obrigatórias por força do disposto neste Capítulo serão feitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.

Parágrafo único. No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e Territórios o que publicar o expediente dos respectivos Governos.

CAPÍTULO IX
DO REGIME REPRESSIVO

Art. 90. As infrações aos dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - suspensão do exercício do cargo;

IV - inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB;

V - suspensão da autorização em cada ramo isolado;

VI - perda parcial ou total da recuperação de resseguro;

VII - suspensão de cobertura automática;

VIII - suspensão de retrocessão;

IX - cassação de carta-patente.

Parágrafo único. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao Decreto-Lei nº 73, de 1966, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.

Art. 91. É da competência privativa da SUSEP a aplicação das penalidades previstas no artigo 111, alíneas b, c, d, e, h e i, artigo 112, artigo 113, artigo 114 e artigo 128 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

Art. 92. É da competência privativa do IRB, nos termos do disposto no artigo 44, letra e do Decreto-Lei nº 73, de 1966, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 111, letra f, e 116 do mesmo Decreto-Lei.

Art. 93. É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a aplicação das penalidades previstas nos artigos 115 e 117 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, ouvido o CNSP.

Art. 94. É da competência da SUSEP ou do IRB, conforme a hipótese, a aplicação das penalidades previstas no artigo 111, letras a e g, do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

Art. 95. As penalidades de competência privativa do IRB serão aplicadas por seu Conselho Técnico, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art. 96. As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro da Indústria e do Comércio serão apuradas na forma prevista no artigo 118 do Decreto-Lei nº 73, de 1966 .

Art. 97. Os processos iniciados como prescreve o artigo precedente serão presentes na SUSEP, em suas delegacias ou postos de seguros em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, os quais mandarão intimar o denunciado a alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.

§ 1º. A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando se tratar de pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, por meio de registrado postal com Aviso de Recebimento, devendo-se, na ausência de qualquer deles, fazer a intimação por edital, com prazo de quinze dias, publicado no "Diário Oficial".

§ 2º. Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.

Art. 98. Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos documentos, deles terá vista o denunciado.

§ 1º. Quando o denunciante for um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sobre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus termos ulteriores.

§ 2º. Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá este determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.

§ 3º. Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma do artigo 97.

Art. 99. Verificada a hipótese prevista no § 1º do artigo 61 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, o IRB interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que tenha ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao Ministério Público os elementos essenciais para instauração do processo-crime respectivo.

CAPÍTULO X
DOS CORRETORES DE SEGUROS

Art. 100. O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

Parágrafo único. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.

Art. 101. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na SUSEP.

§ 1º. A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.

§ 2º. O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes deste Regulamento.

§ 3º. Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.594, de 1964, estão dispensados de qualquer nova formalidade.

Art. 102. Para o registro, será necessária a apresentação de documentos comprovando os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; os Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;

d) não ser falido;

e) ter habilitação técnico-profissional;

f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no artigo 125 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

Parágrafo único. Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no País e ações nominativas, que seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição do artigo 125 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do presente artigo.

Art. 103. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e registrado.

Art. 104. Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor, a comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades, para os fins previstos no artigo 19, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Art. 105. Para os riscos situados em cidades de até 10.000 habitantes, é permitida a angariação de seguros por simples angariadores, desde que não haja no local corretores registrados.

Art. 106. A representação de corretores estrangeiros, no Brasil, é privativa de corretores devidamente registrados.

Art. 107. Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cancelado, nos termos do artigo 109, deste Regulamento.

Art. 108. O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art. 109. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

Art. 110. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;

c) cancelamento de registro.

Art. 111. A SUSEP baixará, dentro de 90 dias, as instruções necessárias ao registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros, registros, documentos e impressos necessários ao exercício da profissão.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 112. O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 2.168, de 1954, e o Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo artigo 16 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, a ser administrado pelo IRB.

§ 1º. O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo.

§ 2º. As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.430, de 1964, serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura.

Art. 113. Os Órgãos do Poder Público a que se refere o artigo 143 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, deverão apresentar à SUSEP, para registro, os documentos que comprovem haver cumprido aquela disposição legal.

Art. 114. Sem prejuízo do disposto no artigo 113, anterior, é mantida a autorização para que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, realize os seguros de que trata a Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, através da Sociedade a ser constituída para operar de conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei nº 73, de 1966.

Art. 115. A SUSEP apresentará ao CNSP, dentro de 120 dias, o plano de fiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e dos montepios que instituem pensões ou pecúlios.

Parágrafo único. A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização do Governo Federal, de conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNSP.

Art. 116. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 07.12.1967)

Art. 117. Todas as Sociedades autorizadas a operar no País sob pena de cassação da Carta Patente deverão enquadrar-se nas condições deste Regulamento, da seguinte forma:

I - Apresentar declaração, no prazo de seis meses dirigida ao CNSP e processada pela SUSEP, definindo as modalidades de seguro em que pretenderão operar e obrigando-se ao correspondente aumento de capital;

II - Realizar metade do capital mínimo e dos capitais adicionais, se for o caso, no prazo de seis meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.

III - Realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais, se for o caso, no prazo de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.

Art. 118. As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil obedecerão os prazos e condições do artigo 117 deste Regulamento constituindo e mantendo no País os valores correspondentes, sob pena de cassação das respectivas Cartas-Patentes.

Art. 119. Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros apresentarão ao CNSP projeto de Código de Ética Profissional e constituição e órgão de classe, destinado ao julgamento das infrações ao Código de Ética.

Art. 120. Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 66.656, de 03.06.1970)

Art. 121. Consultados os interesses destas Entidades, a SUSEP e o IRB poderão admitir em seus quadros os funcionários concursados da extinta Companhia Nacional de Seguro Agrícola, independente da prestação de novo concurso e contando o tempo de serviço do funcionário no Órgão extinto, para os efeitos legais de aposentadoria e pensão.

Art. 122. Enquanto não for aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive gratificações relativas ao regime de tempo integral.

Art. 123. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Presidente da República.