Resolução CNSP nº 73 de 13/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2002

Dispõe sobre o capital mínimo das sociedades seguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar constituídas sob a forma de sociedades por ações, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 227, de 06.12.2010, DOU 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 74, c/c os incisos III e V do art. 3º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do processo CNSP nº 2, de 7 de maio de 2002 - na origem, processo SUSEP nº 10.006457/99-12, de 29 de dezembro de 1999, resolve:

CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE SEGURADORA AUTORIZADA A OPERAR NOS RAMOS ELEMENTARES

Art. 1º (Revogado pela Resolução CNSP nº 155, de 26.12.2006, DOU 29.12.2006, e pela Resolução CNSP nº 178, de 17.12.2007, DOU 19.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º O capital mínimo da sociedade seguradora autorizada a operar no grupamento de seguros dos ramos elementares em todas as regiões do País não poderá ser inferior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais)."

Art. 2º (Revogado pela Resolução CNSP nº 155, de 26.12.2006, DOU 29.12.2006, e pela Resolução CNSP nº 178, de 17.12.2007, DOU 19.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º O capital mínimo será constituído de parcela fixa correspondente à autorização para atuar nos ramos elementares e de parcela variável para operação nos mesmos ramos em cada uma das regiões do País.
§ 1º A parcela fixa do capital mínimo exigido para autorização de funcionamento de sociedade seguradora será de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2º A parcela variável do capital mínimo exigido da sociedade seguradora deverá obedecer aos valores da tabela abaixo, de acordo com as regiões do País em que opere ou venha a operar:

REGIÃO   Unidades da Federação      R$
1ª      AM, PA, AC, RR, AP, RO   120.000,00
2ª      PI, MA, CE         120.000,00
3ª      PE, RN, PB, AL         180.000,00
4ª      SE, BA            180.000,00
5ª      MG, GO, DF, ES, TO, MT, MS   600.000,00
6ª      RJ            1.800.000,00
7ª      SP            2.400.000,00
8ª      PR, SC, RS         600.000,00
NACIONAL               6.000.000,00"

Art. 3º (Revogado pela Resolução CNSP nº 155, de 26.12.2006, DOU 29.12.2006, e pela Resolução CNSP nº 178, de 17.12.2007, DOU 19.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º A não-integralização do capital mínimo nos prazos e condições fixados nesta Resolução sujeitará a sociedade seguradora à penalidade prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970."

Art. 4º (Revogado pela Resolução CNSP nº 155, de 26.12.2006, DOU 29.12.2006, e pela Resolução CNSP nº 178, de 17.12.2007, DOU 19.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Fica vedada à sociedade seguradora a comercialização, sob qualquer forma de distribuição, de produtos em unidades da federação em que não esteja autorizada a operar, sem prejuízo do disposto no art. 127 do Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940."

CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 5º O capital mínimo da sociedade de capitalização autorizada a operar em todas as regiões País não poderá ser inferior a R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais).

Art. 6º O capital mínimo será constituído de parcela fixa correspondente à autorização para atuar em capitalização e de parcela variável para operar em cada uma das regiões do País.

§ 1º A parcela fixa de capital mínimo exigido para autorização de funcionamento de sociedade de capitalização será de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 2º A parcela variável do capital mínimo exigido da sociedade de capitalização deverá obedecer aos valores da tabela abaixo, de acordo com as regiões do País em que opere ou venha a operar:

REGIÃO Unidades da Federação R$ 
1º AM, PA, AC, RR, AP, RO 180.000,00 
2º PI, MA, CE 180.000,00. 
3º PE, RN, PB, AL , 270.000,00 
4º SE, BA 270.000,00 
5º MG, GO, DF, ES, TO, MT, MS 900.000,00 
6º RJ 2.700.000,00 
7º SP 3.600.000,00 
8º PR, SC, RS 900.000,00 
NACIONAL 9.000.000,00 

Art. 7º A não-integralização do capital mínimo nos prazos e condições fixados nesta Resolução sujeitará a sociedade de capitalização à aplicação do contido nas alíneas a e d dos arts. 96 e 117 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c. o art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 8º Fica vedada à sociedade de capitalização a comercialização, sob qualquer forma de distribuição, de títulos de capitalização em unidades da federação em que não esteja autorizada a operar.

CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE SEGURADORA DO RAMO VIDA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DA ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE POR AÇÕES

Art. 9º O capital mínimo da sociedade seguradora especializada no ramo vida e da entidade aberta de previdência complementar organizada sob a forma de sociedade por ações autorizadas a operar em todas as regiões do País não poderá ser inferior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).

Art. 10. O capital mínimo será constituído de parcela fixa correspondente à autorização para atuar em seguros de vida e/ou planos abertos de previdência complementar e de parcela variável para operar em cada uma das regiões do País.

§ 1º A parcela fixa do capital mínimo exigido para autorização de funcionamento de sociedade seguradora que opere no ramo vida e/ou previdência complementar e de entidade aberta de previdência complementar organizada sob a forma de sociedade por ações será de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 2º A parcela variável do capital mínimo exigido da sociedade seguradora e/ou da entidade aberta de previdência complementar organizada sob a forma de sociedade por ações deverá obedecer aos valores da tabela abaixo, de acordo com as regiões do País em que opere ou venha a operar:

REGIÃO Unidades da Federação R$ 
1º AM, PA, AC, RR, AP, RO 120.000,00 
2º PI, MA, CE 120.000,00 
3º PE, RN, PB, AL 180.000,00 
4º SE, BA 180.000,00 
5º MG, GO, DF, ES, TO, MT, MS 600.000,00 
6º RJ 1.800.000,00 
7º SP 2.400.000,00 
8º PR, SC, RS 600.000,00 
NACIONAL 6.000.000,00 

Art. 11. A não-integralização do capital mínimo nos prazos e condições fixados nesta Resolução sujeitará a sociedade seguradora que opere no ramo vida e/ou previdência complementar, bem como à entidade aberta de previdência complementar, à aplicação do contido no inciso IV do art. 44, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 12. Fica vedada à sociedade seguradora que opere no ramo vida e/ou de previdência complementar, bem como à entidade aberta de previdência complementar, a comercialização, sob qualquer forma de distribuição, de produtos nas regiões do país em que não esteja autorizada a operar.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A integralização do capital mínimo, da forma disposta na presente Resolução, será de 50% (cinqüenta por cento) em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 14. A sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar em funcionamento que, na data de publicação desta Resolução, se encontre abaixo do capital mínimo exigido para operação, deverá apresentar, no prazo máximo de vinte e quatro meses, capital e reservas no montante necessário a elevar o patrimônio líquido ajustado a montante igual ou superior ao capital mínimo previsto nesta Resolução.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica à sociedade ou entidade cujo processo de autorização para funcionamento tenha sido protocolizado na SUSEP até a data de publicação desta Resolução, devidamente instruído com a Ata de Assembléia de Constituição.

§ 2º O ajustamento de que trata o caput deverá ser feito em parcelas semestrais, equivalente à, no mínimo, 1/4 (um quarto) da diferença entre o capital mínimo exigido e o patrimônio líquido ajustado da instituição, apurado nas Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2001.

Art. 15. Na instrução de processo com a finalidade de obtenção de autorização para funcionamento ou aprovação de transferência de controle acionário de sociedade seguradora, de sociedade de capitalização ou de entidade aberta de previdência complementar organizada sob a forma de sociedade por ações, deverá ser apresentado à SUSEP Plano de Negócios que demonstre a capacidade da empresa requerente em atender as obrigações decorrentes da nova condição societária, de acordo com regulamentação a ser editada por aquela Autarquia.

Art. 16. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 23, 24 e 25, de 17 de julho de 1992.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"