Resolução CNSP nº 200 de 16/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008

Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 178, de 28 de dezembro de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 227, de 06.12.2010, DOU 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3, de 28 de novembro de 2006 e Processo SUSEP nº 15414.002972/2006-48, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, na forma do que estabelecem a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e os incisos II e XI do art. 32 e alíneas do art. 96 do Decreto-Lei nº 73, 21 de novembro de 1966,

Resolveu,

Art. 1º Alterar o inciso VII do art. 2º, e os arts. 7º, 8º 12 da Resolução CNSP nº 178, de 28 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

VII - plano corretivo de solvência: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras, na forma determinada pelo seu Conselho Diretor, visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido for de até 30%;"

"Art. 7º Uma vez calculado o capital mínimo requerido, o Conselho Diretor da SUSEP poderá determinar que as sociedades seguradoras com insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido de até 30% (trinta por cento) apresentem à SUSEP Plano Corretivo de Solvência - PCS.

Parágrafo único. A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no caput deste artigo é semestral, aferida nos meses de janeiro e julho."

"Art. 8º O Conselho Diretor da SUSEP estabelecerá as medidas a serem adotadas em relação às sociedades seguradoras, quando a insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido for superior a 30%. (NR)

§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no caput deste artigo é mensal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que na data de publicação desta Resolução se encontrem submetidas a algum tipo de regime especial."

"Art. 12. O Conselho Diretor da SUSEP estabelecerá as medidas a serem adotadas em relação às sociedades seguradoras que, durante o transcurso do prazo disposto no art. 11 desta Resolução, apresentarem nível de insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido superior a 30%."

Art. 2º Ficam revogados o inciso VI do art. 2º e o art. 9º da Resolução CNSP nº 178, de 28 de dezembro de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR"