Provimento OAB nº 122 de 09/10/2007

Norma Federal

Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994 , tendo em vista o decidido na Proposição 0011/2005/COP,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e dinamizar os procedimentos de gestão das Caixas de Assistência dos Advogados;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação dos pilares de planejamento, transparência, controle e responsabilização, atrelados à eficiência, eficácia e economicidade da gestão das Caixas de Assistência dos Advogados; CONSIDERANDO as desigualdades regionais às quais as Caixas de Assistência dos Advogados estão submetidas;

CONSIDERANDO ser essencial à delimitação das responsabilidades dos administradores dos diversos órgãos que compõem a Ordem dos Advogados do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Os recursos do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, destinados às despesas administrativas do Conselho Gestor, aos investimentos e ao desenvolvimento dos serviços prestados pelas Caixas de Assistência dos Advogados, serão administrados em conta corrente específica, sob a titularidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e disponibilizados segundo determinações emanadas do seu Conselho Gestor.

§ 1º O Conselho Gestor é órgão com função fiscalizadora e instrumental, cabendo-lhe, ainda, e somente depois de observadas as diretrizes definidas pelas normas aprovadas para liberação dos recursos do FIDA, dar o encaminhamento legal e operacional a que se destina a sua aplicação.

§ 2º O Conselho Gestor criará as condições necessárias para orientar as Caixas de Assistência beneficiadas e que tenham seus projetos aprovados para serem financiados com recursos do FIDA, fornecendo todos os subsídios e modelos que atendam aos critérios estabelecidos e facilitando, através de mecanismos já existentes, os instrumentos operacionais para a prestação de contas dos recursos destinados à sua execução e/ou do programa apresentado e aprovado.

§ 3º O Conselho Gestor, cujo mandato será coincidente com os das Caixas de Assistências, será composto por 01 (um) membro da Diretoria do Conselho Federal, que o presidirá, designado pelo Presidente, pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, 01 (um) Conselheiro Federal designado pelo Presidente, 05 (cinco) Presidentes de Caixas de Assistências, um de cada Região do País, que integram a Coordenação das Caixas - CONCAD, e 03 (três) Presidentes Seccionais, representantes do Colégio de Presidentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Provimento OAB nº 140, de 17.08.2010, DOU 20.08.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Conselho Gestor, cujo mandato será coincidente com os das Caixas de Assistências, será composto por 01 (um) membro da Diretoria do Conselho Federal, que o presidirá, designado pelo Presidente, 05 (cinco) Presidentes de Caixas de Assistências, um de cada Região do País, que integram a Coordenação das Caixas - CONCAD, e 03 (três) Presidentes Seccionais, representantes do Colégio de Presidentes."

Art. 2º Os recursos do FIDA serão aplicados segundo a destinação prevista no art. 1º e para o fomento de objetivos afins, de acordo com decisão do Conselho Gestor e observados os seguintes critérios:

I - até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos para empréstimos, capitalização do FIDA e auxílios financeiros para construção de sede de Seccionais para uso conjunto de Caixa de Assistência, por solicitação desta, com projeto arquitetônico previamente aprovado; (Redação dada ao inciso pelo Provimento OAB nº 145, de 19.09.2011, DOU 25.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos para empréstimos e capitalização do FIDA; (Redação dada ao inciso pelo Provimento OAB nº 140, de 17.08.2010, DOU 20.08.2010 )"

"I - mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos para empréstimos e capitalização do FIDA;"

II - até 5% (cinco por cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor, estrutura administrativa de controle e gestão do FIDA, programas de desenvolvimento gerencial e controle interno das Caixas de Assistência, sob a coordenação da CONCAD, e custeamento de despesas de reuniões operacionais desta. (Redação dada ao inciso pelo Provimento OAB nº 145, de 19.09.2011, DOU 25.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - até 5 % (cinco cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor;"

III - até 60% (sessenta por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, observando-se, o rateio deste fundo de forma equitativa entre as Caixas de Assistência; (Redação dada ao inciso pelo Provimento OAB nº 140, de 17.08.2010, DOU 20.08.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"III - até 45% (quarenta e cinco por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, observando-se, no rateio deste fundo entre as Caixas, os seguintes percentuais:

a) até 50% (cinqüenta por cento) do percentual constante do inciso III acima destinados ao desenvolvimento dos serviços prestados, para as Caixas de Assistência integrantes do Grupo I, assim definidas como aquelas vinculadas aos Conselhos Seccionais que detenham até 10.000 (dez mil) advogados inscritos;

b) até 30 (trinta por cento) do percentual constante do inciso III acima destinados ao desenvolvimento dos serviços prestados, para as Caixas de Assistência integrantes do Grupo II, assim definidas como aquelas vinculadas aos Conselhos Seccionais que detenham de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) advogados inscritos;

c) até 20% (vinte por cento) do percentual constante do inciso III acima destinados ao desenvolvimento dos serviços prestados para as Caixas de Assistência integrantes do Grupo III, assim definidas, como aquelas vinculadas aos Conselhos Seccionais que detenham acima de 20.001 (vinte mil e um) advogados inscritos;"

§ 1º (Revogado pelo Provimento OAB nº 140, de 17.08.2010, DOU 20.08.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A classificação descrita nos itens a, b e c do inciso III terá como referência os dados cadastrados no Conselho Federal, no encerramento do exercício anterior."

§ 2º Fica estabelecida a carência mínima de 06 (seis) meses para a capitalização do FIDA.

§ 3º O Conselho Gestor encaminhará prestação de contas, anualmente, à Diretoria do Conselho Federal, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, que a submeterá à análise da Terceira Câmara, para aprovação.

Art. 3º A solicitação da Caixa de Assistência, para obtenção de recursos do FIDA, será apresentada ao Conselho Gestor, acompanhada dos seguintes documentos: I - apresentação de projeto, de acordo com modelo definido pelo Conselho Gestor, que deverá conter justificativa de utilização para sua execução e efetividade, critérios para aquisição e utilização de bens, equipamentos e/ou outros recursos humanos ou de qualquer natureza, e plano de ação, sendo que a concretização deverá estar destinada potencialmente à universalidade dos advogados inscritos na Seccional;

II - Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do último exercício encerrado e Balancete Analítico até o mês anterior ao pleito, se este ocorrer após o mês de fevereiro, atendendo as formalidades legais.

§ 1º Os recursos serão liberados de forma parcelada e mediante justificativa e prestação de contas parcial, podendo, excepcionalmente, ser liberados integralmente, a depender da urgência para a execução do projeto, estando a liberação condicionada à apresentação de estudo prévio, com diagnóstico da necessidade de ação emergencial e que venha a favorecer os advogados, de acordo com a função social da Caixa de Assistência.

§ 2º O acesso ao FIDA ficará condicionado à adimplência da Caixa de Assistência com a CONCAD.

§ 3º A Caixa de Assistência dos Advogados que apresentar projetos na forma do inciso III do art. 2º deste Provimento terá direito a uma concessão por exercício financeiro da diretoria que for responsável pela sua elaboração ou pelo pedido, mediante distribuição igualitária de recursos entre as Caixas. (Redação dada ao parágrafo pelo Provimento OAB nº 140, de 17.08.2010, DOU 20.08.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A Caixa de Assistência dos Advogados terá direito a uma concessão no período correspondente ao mandato e exercício da diretoria que for responsável pela elaboração do projeto e/ou pedido."

§ 4º Nova solicitação, para utilização no mandato seguinte, ficará condicionada à prestação de contas do projeto anterior, que deverá ser integralmente aprovado, sob pena de ser responsabilizada a gestão que deu causa a má utilização dos recursos liberados.

Art. 4º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato correspondente, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receitas e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo índice de atualização da caderneta de poupança, com base no primeiro dia útil do mês em que ocorrer a amortização, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo de atualização da caderneta de poupança, o percentual será igual a 0% (zero por cento). (Redação dada ao artigo pelo Provimento OAB nº 145, de 19.09.2011, DOU 25.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receita e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único. Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo do IGP-M/FGV, o percentual de atualização monetária será igual a 0% (zero por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Provimento OAB nº 140, de 17.08.2010, DOU 20.08.2010 )"

"Art. 4º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receita e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo do IGP-M/FG, o percentual de atualização monetária será igual a 0% (zero por cento). (Redação dada ao artigo pelo Provimento OAB nº 130, de 16.08.2009, DJU 21.08.2009 )"

"Art. 4º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receita e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo."

Art. 5º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder auxílio financeiro para investimentos em Seccionais e Subseções jurisdicionadas, mediante solicitação conjunta da respectiva Caixa de Assistência, e para projetos previamente aprovados pela Diretoria do Conselho Federal, limitados aos recursos existentes e disponibilizados nos termos do inciso I do art. 2º, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros:

a) a regularidade da situação da Seccional beneficiada quanto ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 61 do Regulamento Geral e na Resolução nº 001/2011 , da Diretoria do Conselho Federal, e a sua adimplência junto ao FIDA e à Caixa de Assistência e desta junto à CONCAD;

b) a anuência da Seccional beneficiada quanto aos requisitos apontados pela Diretoria do Conselho Federal, no tocante às dimensões e aos custos dos projetos aprovados, nos quais, necessariamente, serão observados, entre outros itens, a quantidade de advogados inscritos, o padrão da construção, a existência de projetos técnicos devidamente aprovados e a qualidade do material de acabamento, devendo prevalecer os princípios da economia e da economicidade. (Artigo acrescentado dada pelo Provimento OAB nº 145, de 19.09.2011, DOU 25.10.2011 )

Art. 6º Ao considerar qualquer decisão do Colegiado contrária à finalidade do FIDA, o Presidente do Conselho Gestor poderá suspender a sua execução, mediante despacho circunstanciado, com o encaminhamento da matéria à Diretoria do Conselho Federal, para apreciação na sua primeira reunião subseqüente. (Antigo artigo 5º renumerado pelo Provimento OAB nº 145, de 19.09.2011, DOU 25.10.2011 )

Art. 7º Este Provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de outubro de 2007. (Antigo artigo 6º renumerado pelo Provimento OAB nº 145, de 19.09.2011, DOU 25.10.2011 )

Cezar Britto,

Presidente

Vladimir Rossi Lourenço,

Relator.