Provimento OAB nº 130 de 16/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2009

Altera o art. 4º do Provimento nº 122/2007, que "Dispõe sobre o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista a necessidade de preservar a integridade dos recursos do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e o decidido na Proposição 2009.19.05693-01,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º do Provimento nº 122/2007, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receita e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo do IGP-M/FG, o percentual de atualização monetária será igual a 0% (zero por cento)".

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 2009.

CEZAR BRITTO

Presidente

MANUEL BONFIM FURTADO CORREIA

Relator