Provimento OAB nº 145 de 19/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2011

Altera os incisos I e II do art. 2º e o art. 4º , insere novo art. 5º e renumera os arts. 5º e 6º, que passam a vigorar como arts. 7º e 8º, do Provimento nº 122/2007 , que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA".

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994 , tendo em vista o decido na Proposição nº 49.0000.2011.003196-2/COP,

Resolve:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º do Provimento nº 122/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

I - até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos para empréstimos, capitalização do FIDA e auxílios financeiros para construção de sede de Seccionais para uso conjunto de Caixa de Assistência, por solicitação desta, com projeto arquitetônico previamente aprovado;

II - até 5% (cinco por cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor, estrutura administrativa de controle e gestão do FIDA, programas de desenvolvimento gerencial e controle interno das Caixas de Assistência, sob a coordenação da CONCAD, e custeamento de despesas de reuniões operacionais desta.

Art. 2º O art. 4º do Provimento nº 122/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato correspondente, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receitas e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo índice de atualização da caderneta de poupança, com base no primeiro dia útil do mês em que ocorrer a amortização, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo de atualização da caderneta de poupança, o percentual será igual a 0% (zero por cento)."

Art. 3º O Provimento nº 122/2007 passa a vigorar com a inserção do art. 5º com a seguinte redação:

" Art. 5º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder auxílio financeiro para investimentos em Seccionais e Subseções jurisdicionadas, mediante solicitação conjunta da respectiva Caixa de Assistência, e para projetos previamente aprovados pela Diretoria do Conselho Federal, limitados aos recursos existentes e disponibilizados nos termos do inciso I do art. 2º, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros:

a) a regularidade da situação da Seccional beneficiada quanto ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 61 do Regulamento Geral e na Resolução nº 001/2011, da Diretoria do Conselho Federal, e a sua adimplência junto ao FIDA e à Caixa de Assistência e desta junto à CONCAD;

b) a anuência da Seccional beneficiada quanto aos requisitos apontados pela Diretoria do Conselho Federal, no tocante às dimensões e aos custos dos projetos aprovados, nos quais, necessariamente, serão observados, entre outros itens, a quantidade de advogados inscritos, o padrão da construção, a existência de projetos técnicos devidamente aprovados e a qualidade do material de acabamento, devendo prevalecer os princípios da economia e da economicidade."

Art. 4º Os arts. 5º e 6º do Provimento nº 122/2007 ficam renumerados, passando a vigorar como arts. 7º e 8º, respectivamente.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2011.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente

FRANCISCO ANIS FAIAD

Conselheiro Federal - Relator