Provimento OAB nº 140 de 17/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2010

Altera o § 3º do art. 1º e os incisos I e III do art. 2º, revoga as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III e o § 1º do art. 2º e altera o § 3º do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º do Provimento nº 122, de 2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA".

O Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decido na Proposição nº 2010.19.05182-01,

Resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 1º, os incisos I e III do art. 2º, revogadas as alíneas "a", "b" e "c" do seu inciso III e o seu § 1º, o § 3º do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º do Provimento nº 122, de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

§ 3º O Conselho Gestor, cujo mandato será coincidente com os das Caixas de Assistências, será composto por 01 (um) membro da Diretoria do Conselho Federal, que o presidirá, designado pelo Presidente, pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, 01 (um) Conselheiro Federal designado pelo Presidente, 05 (cinco) Presidentes de Caixas de Assistências, um de cada Região do País, que integram a Coordenação das Caixas - CONCAD, e 03 (três) Presidentes Seccionais, representantes do Colégio de Presidentes."

"Art. 2º.....

I - mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos para empréstimos e capitalização do FIDA;

III - até 60% (sessenta por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, observando-se, o rateio deste fundo de forma equitativa entre as Caixas de Assistência;

a) (revogado);

b) (revogado);

c) (revogado);

§ 1º (revogado);

Art. 3º .....

§ 3º A Caixa de Assistência dos Advogados que apresentar projetos na forma do inciso III do art. 2º deste Provimento terá direito a uma concessão por exercício financeiro da diretoria que for responsável pela sua elaboração ou pelo pedido, mediante distribuição igualitária de recursos entre as Caixas

Art. 4º .....

Parágrafo único. Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo do IGP-M/FGV, o percentual de atualização monetária será igual a 0% (zero por cento)."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ophir Cavalcante Junior,

Presidente.

José Norberto Lopes Campelo,

Conselheiro Relator.