Portaria SOF nº 5 de 30/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2012

Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2012, e dá outras providências.

A Secretária de Orçamento Federal, no uso das atribuições estabelecidas no art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012 , e tendo em vista, especialmente, o disposto nos arts. 52 , 53 , 54 , 55, § 2º , 56 , 59 , 60 , 63 e 64 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 , e no art. 4º da Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive no que concerne a fonte de recursos, modalidade de aplicação, identificadores de uso, de doação e de operação de crédito e de resultado primário, bem como a esferas orçamentárias, códigos das ações e subtítulos, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.

§ 1º A alteração de títulos de ações e subtítulos, autorizada no art. 52, § 2º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 , Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 - LDO-2012, não se considera como alteração orçamentária para fins desta Portaria, devendo a sua solicitação observar o mesmo procedimento previsto no § 1º do art. 7º desta Portaria.

§ 2º Nas referências ao Ministério Público da União - MPU, constantes desta Portaria, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A Unidade Orçamentária - UO indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias", constante do Anexo desta Portaria, e o respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar a exatidão dessas informações.

Art. 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional, conforme definido no art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , observado o disposto no caput dos arts. 11 e 12 desta Portaria.

Seção III
Das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ter início na UO interessada, mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, exceto para a modalidade de aplicação, e serão encaminhadas ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalente, dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. As informações prestadas pelas UOs serão analisadas pelo órgão setorial referido no caput, que procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas UOs.

Art. 5º Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, mediante acesso on-line ao SIOP, as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes prazos:

I - créditos dependentes de autorização legislativa: primeiro decêndio de abril e de setembro; e

II - créditos autorizados na Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 , Lei Orçamentária de 2012 - LOA-2012: primeiro decêndio de abril, de setembro e de novembro.

§ 1º Para o atendimento dos prazos previstos neste artigo, os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, poderão estabelecer prazos para as suas UOs subordinadas ou vinculadas elaborarem as respectivas solicitações de crédito.

§ 2º As solicitações de créditos suplementares autorizados na LOA-2012, com as destinações a seguir relacionadas, poderão, excepcionalmente, ser encaminhadas até 30 de novembro de 2012:

I - transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 4º, inciso III, da LOA-2012);

II - sentenças judiciais transitadas em julgado (art. 4º, inciso IV, da LOA-2012);

III - pessoal e encargos sociais (art. 4º, inciso VI, da LOA-2012);

IV - despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (art. 4º, inciso X, da LOA-2012);

V - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (art. 4º, inciso XV, da LOA-2012);

VI - benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes (art. 4º, inciso XVI, da LOA-2012);

VII - abono salarial e seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação (art. 4º, inciso XVIII, da LOA-2012);

VIII - benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia (art. 4º, inciso XX, da LOA-2012);

IX - benefícios de legislação especial (art. 4º, inciso XXI, da LOA-2012);

X - anistiados políticos nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 , e da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 (art. 4º, inciso XXIV, da LOA-2012); e

XI - assistência médica e odontológica a militares e seus dependentes, mediante utilização do excesso de arrecadação das receitas decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar (art. 4º, inciso XXV, da LOA-2012).

§ 3º Os prazos previstos no inciso II do caput e no § 2º, deste artigo, não se aplicam às solicitações de créditos suplementares destinados ao pagamento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, as quais poderão ser enviadas até 15 de dezembro de 2012.

§ 4º Os órgãos setoriais que possuam sistemas próprios de gestão de alterações orçamentárias deverão enviar diariamente, por meio de serviços disponibilizados na Internet pela SOF/MP, o conjunto de solicitações de alterações orçamentárias criado ou alterado no dia.

Art. 6º Aplicam-se os prazos referidos no inciso II do caput do art. 5º desta Portaria ao encaminhamento de solicitações de alterações relativas a:

a) esferas orçamentárias;

b) fontes de recursos (Fte);

c) identificadores de uso (IU);

d) identificadores de doação e de operação de crédito (IDOC);

e) identificadores de resultado primário (RP); e

f) códigos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da LDO-2012.

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 5º, inciso V, da LDO-2012, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º Nos tipos de alterações orçamentárias 200 e 500, de que trata a Tabela referida no art. 2º desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com o formulário disponibilizado no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br), o qual deverá ser enviado, devidamente preenchido, ao endereço eletrônico creditos.sof@planejamento.gov.br.

§ 2º As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação na modalidade de aplicação "99 - A Definir", exceto quando for cancelada essa mesma modalidade e os tipos constantes do Anexo desta Portaria forem 600, 700, 910 ou 920.

Art. 8º As solicitações de créditos à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, serão acompanhadas das reestimativas das receitas, efetuadas com base na arrecadação registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e na tendência do exercício, de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP.

Art. 9º Quando se tratar de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, as solicitações deverão observar os valores previamente atestados pelo órgão competente, a classificação por fonte de recursos estabelecida na Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 , e alterações posteriores, assim como as vinculações das receitas que deram origem a esse superávit, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e os saldos das dotações constantes do SIAFI em 31 de dezembro de 2011, se a base legal for o art. 4º, incisos XIII e XIV, da LOA-2012.

Art. 10. As metas relativas às programações constantes de créditos especiais, bem como o número de beneficiários de auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e auxílio-transporte, deverão ser informados ou atualizados a cada solicitação de crédito especial ou suplementar, sendo facultada a atualização nos demais casos.

Art. 11. As solicitações de créditos adicionais destinados ao atendimento das despesas a seguir relacionadas serão encaminhadas exclusivamente para essas finalidades, utilizando-se pedidos específicos do SIOP:

I - pessoal e encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes, compreendidos o auxílio-alimentação ou refeição, a assistência pré-escolar, a assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, e o auxílio-transporte;

II - serviço da dívida; e

III - sentenças judiciais, inclusive precatórios ou as consideradas de pequeno valor.

§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MP as dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes, de Investimentos e de Inversões Financeiras que poderão ser anuladas para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata este artigo, se for identificada insuficiência de dotações no decorrer do corrente exercício.

§ 2º As solicitações de créditos adicionais relativas a benefícios aos servidores, empregados e/ou dependentes deverão ser encaminhadas em um único pedido de crédito do SIOP, para cada órgão e para cada tipo de crédito constante da Tabela referida no art. 2º desta Portaria.

§ 3º As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições desta Portaria, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF nº 1, de 11 de janeiro de 2010 .

§ 4º O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios de que trata o inciso I do caput deste artigo para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, em atendimento ao disposto no art. 60 da LDO-2012.

Art. 12. O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998 .

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 11 às solicitações de crédito de que trata este artigo.

Art. 13. As solicitações de alterações orçamentárias deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na LOA-2012.

Subseção I
Das Justificativas

Art. 14. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a necessidade da alteração orçamentária;

II - o impacto do cancelamento de dotações;

III - as consequências do não atendimento do pleito;

IV - os reflexos do atendimento da demanda sobre o nível dos gastos de custeio do órgão e/ou da unidade orçamentária; e

V - outras informações consideradas relevantes.

§ 1º As solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios deverão atender ao disposto nos arts. 24 e 25 da LDO-2012, bem como informar o motivo da sua não inclusão na relação de que trata o referido art. 25.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de doação e de operação de crédito e de resultado primário.

Subseção II
Dos Procedimentos Essenciais

Art. 15. Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou órgão.

§ 1º Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no caput, deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam.

§ 3º Considerar-se-ão em tramitação, para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º, as solicitações de alterações orçamentárias não devolvidas pela SOF/MP.

§ 4º Nas anulações de dotações constantes dos Decretos de abertura de crédito suplementar autorizados no art. 4º da LOA-2012, fica vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, informados pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO do Congresso Nacional ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do § 3º do art. 4º da LOA-2012, e de emendas de iniciativa popular identificadas com o IU 7.

§ 5º Para fins da observância do disposto no § 4º deste artigo, relativamente às emendas individuais, a SOF/MP divulgará, no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br), as informações encaminhadas pelo Presidente da CMO.

§ 6º Não se aplica a vedação do cancelamento de emendas individuais, a que se refere o § 4º deste artigo, quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda.

§ 7º No caso de haver a concordância a que se refere o § 6º deste artigo, o preâmbulo do Decreto de abertura do crédito deverá conter referência ao § 4º do art. 4º da LOA-2012.

§ 8º Adicionalmente ao disposto no § 4º deste artigo, fica vedada a anulação de dotações orçamentárias, oriundas de Emendas Coletivas, na abertura de crédito de que trata o tipo de alteração orçamentária 119, constante do Anexo desta Portaria, em face do disposto no inciso XXVIII, alínea "a", do art. 4º da LOA-2012.

§ 9º O órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalente, solicitante de crédito suplementar que envolva cancelamento de emenda individual, deverá enviar, em meio eletrônico, o documento que contém a concordância do parlamentar autor da emenda, prevista no § 4º do art. 4º da LOA-2012.

§ 10. A responsabilidade pela verificação do limite de execução dos projetos orçamentários em andamento, constante do inciso XIII do art. 4º da LOA-2012, é exclusivamente dos órgãos ou unidades orçamentárias solicitantes do crédito suplementar.

§ 11. A SOF/MP realizará a transferência, no SIAFI, dos valores referentes às dotações oferecidas para anulação da conta "29212.01.01 - CRÉDITO BLOQUEADO PARA REMANEJAMENTO" para a conta "29212.01.06 - CRÉDITO BLOQUEADO PARA REMANEJAMENTO PELA SOF" imediatamente após o recebimento do respectivo pedido do órgão setorial.

§ 12. Eventuais inversões de saldo na conta "29212.01.01 - CRÉDITO BLOQUEADO PARA REMANEJAMENTO", em decorrência da inexistência de bloqueio para fazer face à transferência explicitada no § 11 deste artigo, são de total responsabilidade dos órgãos solicitantes e suas unidades orçamentárias, cabendo exclusivamente a eles as providências necessárias para a sua regularização.

Art. 16. Os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no art. 15 desta Portaria, deverão, ainda, observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993 , além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Seção IV
Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 17. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2012 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 15 desta Portaria, serão efetuadas diretamente no SIAFI pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, ressalvadas as de que tratam o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As modificações que impliquem em redução das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, exceto a 99, deverão ser precedidas de publicação de portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais Poderes e do MPU, aos quais estejam subordinadas as UOs, contendo as justificativas da inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade aprovada, conforme determina o art. 52, § 2º, inciso II, da LDO-2012.

Art. 18. As modificações efetivadas no SIAFI, de acordo com o art. 17 desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MP para fins de atualização dos dados constantes do SIOP.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Do Acompanhamento da Receita

Art. 19. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI, conforme determinação constante do art. 103 da LDO-2012.

§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP.

§ 2º As reestimativas das receitas ocorrerão bimestralmente quando das avaliações da receita e da despesa de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 3º A SOF/MP agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

Seção II
Do Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 20. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será efetuado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 21. As projeções das despesas com pessoal e encargos sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no art. 20 desta Portaria, com o objetivo de subsidiar os processos de definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.

§ 1º A base de projeção efetivada pela SOF/MP será revisada mensalmente.

§ 2º A SOF/MP agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/MP será processado, exclusivamente, por meio de pedido constante do módulo de alterações orçamentárias do SIOP.

Parágrafo único. O documento que atestar os valores e a força executória nos termos dos arts. 9º e 12 desta Portaria, respectivamente, e o parecer, de que tratam o § 12 do art. 53 e o § 6º do art. 54 da LDO-2012, serão encaminhados à SOF/MP por ofício do respectivo órgão setorial, que indicará o número do pedido de crédito correspondente.

Art. 23. Para fins do disposto no art. 4º, incisos I, alínea "c", IV, alínea "d", XI, alínea "b", XII, alíneas "a", itens "2" e "3", "b", itens "2" e "3", e XXII, alínea "b", da LOA-2012, entende-se como receitas próprias, tal qual definida no art. 4º da Portaria SOF nº 10, de 22 de agosto de 2002 , os recursos classificados nas fontes "50 - Recursos Próprios Não Financeiros" e "80 - Recursos Próprios Financeiros".

Art. 24. Os projetos de lei de créditos adicionais serão encaminhados ao Congresso Nacional até 15 de outubro de 2012, sempre que possível de forma consolidada, observadas as seguintes áreas temáticas:

I - Infraestrutura, com as matérias relativas aos Ministérios dos Transportes, das Comunicações e de Minas e Energia, seus órgãos, entidades e fundos;

II - Saúde, com as matérias relativas ao Ministério da Saúde, seus órgãos, entidades e fundos;

III - Integração Nacional e Meio Ambiente, com as matérias relativas aos Ministérios da Integração Nacional e do Meio Ambiente, seus órgãos, entidades e fundos;

IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte, com as matérias relativas aos Ministérios da Educação, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Esporte, seus órgãos, entidades e fundos;

V - Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com as matérias relativas aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, seus órgãos, entidades e fundos;

VI - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo, com as matérias relativas aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, seus órgãos, entidades e fundos, aos Encargos Financeiros da União, às Operações Oficiais de Crédito, às Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal;

VII - Justiça e Defesa, com as matérias relativas aos Ministérios da Justiça e da Defesa, seus órgãos, entidades e fundos;

VIII - Poderes do Estado e Representação, com as matérias relativas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União, à Presidência da República e ao Ministério das Relações Exteriores, seus órgãos, entidades e fundos;

IX - Agricultura e Desenvolvimento Agrário, com as matérias relativas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca e Aquicultura, seus órgãos, entidades e fundos; e

X - Trabalho, Previdência e Assistência Social, com as matérias relativas aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, seus órgãos, entidades e fundos.

Parágrafo único. A consolidação por área temática, conforme definido no caput, não se aplica às solicitações de crédito para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, e auxílio-transporte, aos servidores, empregados e/ou dependentes, do serviço da dívida, de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive precatórios e as consideradas de pequeno valor, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e III do § 2º do art. 53 da LDO-2012.

Art. 25. As dotações orçamentárias alocadas na LOA-2012 com as destinações abaixo relacionadas somente poderão ser anuladas para a abertura de créditos com outras finalidades, mediante projeto de lei a ser aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o disposto nos arts. 59 e 64 da LDO-2012:

I - pagamento de precatórios judiciários;

II - cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais; e

III - contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos.

Art. 26. O remanejamento de dotações entre subtítulos de ações do mesmo programa, aprovadas na LOA-2012, no âmbito de cada órgão orçamentário, classificadas com o mesmo identificador de resultado primário, mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "107", constante da Tabela a que se refere o Anexo desta Portaria, não poderá ser superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2012, consideradas as alterações já efetivadas por intermédio do tipo 100, constante da referida Tabela.

Art. 27. A solicitação de abertura de crédito adicional para o atendimento de despesas primárias obrigatórias, à conta de anulação de dotações relativas a despesas primárias discricionárias, deverá ser acompanhada da indicação dos limites de movimentação e empenho dessas últimas despesas que deverão ser remanejados para a execução das despesas suplementadas.

Parágrafo único. Após a abertura do crédito adicional a que se refere o caput deste artigo, a SOF/MP tomará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho.

Art. 28. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 29. O descumprimento ou inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente do disposto nos arts. 10, 11, 14, 15, § 1º, e 27, caput, poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 30. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2012, que dependem de ato do Poder Executivo para a sua abertura, terão como prazo máximo para publicação 15 de dezembro de 2012, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA-2012, exceto os relativos aos incisos III, IV, VI, X, XV, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIV e XXV do caput do referido artigo, relacionados no § 2º do art. 5º desta Portaria, os quais poderão ser publicados até 31 de dezembro de 2012.

Art. 31. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao MPU, sem prejuízo do disposto na Portaria SOF nº 4, de 30 de janeiro de 2012 .

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉLIA CORRÊA

ANEXO