Lei nº 12.595 de 19/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2012

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2012 no montante de R$ 2.257.289.322.537,00 (dois trilhões, duzentos e cinquenta e sete bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, trezentos e vinte e dois mil quinhentos e trinta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição , e dos arts. 6º , 7º e 51 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 , Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 - LDO-2012:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.150.458.867.507,00 (dois trilhões, cento e cinquenta bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e quinhentos e sete reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 959.179.909.733,00 (novecentos e cinquenta e nove bilhões, cento e setenta e nove milhões, novecentos e nove mil e setecentos e trinta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 535.793.002.103,00 (quinhentos e trinta e cinco bilhões, setecentos e noventa e três milhões, dois mil e cento e três reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.485.955.671,00 (seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e setenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.150.458.867.507,00 (dois trilhões, cento e cinquenta bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e quinhentos e sete reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da LRF, e no art. 70 da LDO-2012, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 896.782.345.904,00 (oitocentos e noventa e seis bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e novecentos e quatro reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 598.190.565.932,00 (quinhentos e noventa e oito bilhões, cento e noventa milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e novecentos e trinta e dois reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo; e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.485.955.671,00 (seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e setenta e um reais), sendo:

a) R$ 655.465.921.424,00 (seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte e um mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) constantes do Orçamento Fiscal; e

b) R$ 20.034.247,00 (vinte milhões, trinta e quatro mil e duzentos e quarenta e sete reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 62.417.598.076,00 (sessenta e dois bilhões, quatrocentos e dezessete milhões, quinhentos e noventa e oito mil e setenta e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2012 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e na LDO-2012 e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e as de iniciativa popular, estas últimas identificadas com o Identificador de Uso 7, para o atendimento de despesas:

I - em cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da LRF;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;

d) até o limite de 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional; e

e) até o limite de 10% (dez por cento) do superávit financeiro das receitas do Tesouro Nacional, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 ;

II - nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 30% (trinta por cento) da soma das referidas dotações;

III - relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos constitucionais de o financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos decorrentes de excesso de arrecadação de receitas vinculadas às respectivas finalidades previstas neste inciso;

IV - decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos e depósitos recursais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da LRF;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

c) anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011;

V - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2011;

b) anulação de dotações consignadas:

1. a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e

2. aos grupos de natureza de despesa "2 - Juros e Encargos da Dívida" ou "6 - Amortização da Dívida" no âmbito do mesmo subtítulo;

c) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

d) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

e) resultado do Banco Central do Brasil; e

f) recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição , e nos arts. 80 e 81 da LDO-2012, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:

a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e

b) à Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição ;

VII - nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial incidentes sobre os valores alocados;

VIII - nos subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

IX - das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas;

X - constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

b) excesso de arrecadação das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social; e

c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XI - da ação "0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos" no âmbito da unidade orçamentária "14901 - Fundo Partidário", mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do referido Fundo do exercício de 2011; e

b) excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas desse Fundo;

XII - classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", sendo:

a) no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito das referidas entidades e de seus respectivos hospitais;

2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, de convênios e de doações; e

3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias, convênios e doações, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, de cada uma das referidas entidades;

b) no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias;

2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;

3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, de cada uma das referidas entidades; e

4. reserva de contingência à conta de recursos vinculados à ciência, tecnologia e inovação constantes desta Lei; e

c) no âmbito do Ministério do Esporte, restrito às ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas à subfunção 811 - Desporto de Rendimento, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. reserva de contingência;

2. anulação de dotações consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

3. excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XIII - relativas a subtítulos de projetos orçamentários em andamento com execução de mais de 70% (setenta por cento) do custo global atualizado, até o limite de seu saldo orçamentário apurado em 31 de dezembro de 2011, alocação no mesmo subtítulo, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XIV - classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2011, nos referidos grupos de natureza de despesa, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2012, sendo:

a) no âmbito do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011, relativo a receitas vinculadas à educação;

b) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, os concernentes às ações constantes das subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia", "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico" e "753 - Combustíveis Minerais", mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011, relativo a receitas vinculadas à ciência, tecnologia e inovação; e

c) no âmbito do Ministério do Esporte, os constantes das ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas à subfunção 811 - Desporto de Rendimento, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XV - da ação "0E36 - à Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB", mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e

c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;

XVI - com pagamento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes, mediante a anulação de dotações relativas a esses benefícios, inclusive consignadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo "Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus dependentes -Nacional", GND "3 - Outras Despesas Correntes";

XVII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com o identificador de resultado primário "3", mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;

XVIII - com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XIX - nos subtítulos das ações dos programas "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais" e "0911 - Operações Especiais: Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais", limitado a 30% (trinta por cento) de cada subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e

b) anulação de dotações orçamentárias:

1. contidas em subtítulos das referidas ações do mesmo programa; e

2. constantes dos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" de outros subtítulos, até o limite de 30% (trinta por cento) da soma dessas dotações;

XX - com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011; e

b) anulação de dotações orçamentárias alocadas às finalidades previstas neste inciso;

XXI - com benefícios de legislação especial, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XXII - no âmbito das agências reguladoras, do Fundo Nacional de Cultura - FNC na categoria de programação específica do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, mediante a utilização dos respectivos:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da agência no exercício de 2011;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e

c) reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;

XXIII - com o projeto de Implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e

XXIV - relativas ao pagamento de anistiados políticos nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 , e da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 , até o limite de 30% (trinta por cento) de cada subtítulo, mediante o cancelamento de dotações orçamentárias até esse limite;

XXV - relativas à assistência médica e odontológica a militares e seus dependentes, mediante utilização do excesso de arrecadação das receitas decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar, previstas no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 ;

XXVI - relativas à remuneração de agentes financeiros, no âmbito da Unidade Orçamentária "71.104 - Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda", limitada a 30% (trinta por cento) do subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e

b) anulação de dotações orçamentárias no âmbito da própria unidade orçamentária;

XXVII - relativas a repatriamento de recursos provenientes de lesão do erário a ente público da federação, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XXVIII - para recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, mediante a:

a) anulação de dotações orçamentárias, exclusive aquelas oriundas de Emendas Coletivas; e

b) utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

§ 1º Os limites de que trata o inciso I e respectiva alínea "a" deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento) quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa e mesmo RP no âmbito de cada órgão orçamentário.

§ 2º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2012, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, IV, VI, X, XV, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIV e XXV do caput deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012.

§ 3º O Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, encaminhará ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, a relação dos valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional por meio de emendas de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Não se aplica a vedação de cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas mencionadas no caput deste artigo quando houver concordância expressa de seu autor, no caso de emendas individuais.

§ 5º Entende-se por saldo orçamentário, para fins do disposto nos incisos XIII e XIV deste artigo, a diferença entre a dotação autorizada e o valor empenhado no exercício findo.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento

Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 106.830.455.030,00 (cento e seis bilhões, oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e trinta reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 106.830.455.030,00 (cento e seis bilhões, oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e trinta reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2012, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2012, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2012, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 22 da LDO-2012, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 71 da LDO-2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição , no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2012, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição , vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º desta Lei:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 78 da LDO-2012;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da LDO-2012;

VII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo I da LDO-2012;

VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

(*) Esta Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à presente edição.

ANEXO I
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE

  Valores em R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO  VALOR 
1. RECEITAS DO TESOURO NACIONAL  1.485.000.730.373 
1.1 RECEITAS CORRENTES  1.180.588.897.815 
Receita Industrial  150.286.611 
Receita Tributária  403.725.569.579 
Receita Patrimonial  65.546.305.142 
Receita de Serviços  42.692.903.317 
Receita Agropecuária  819.640 
Receita de Contribuições  622.808.976.752 
Transferências Correntes  517.546.209 
Outras Receitas Correntes  45.146.490.565 
1.2 RECEITAS DE CAPITAL  304.411.832.558 
Alienação de Bens  5.288.707.242 
Operações de Crédito  191.272.423.968 
Transferências de Capital  605.037.574 
Amortização de Empréstimos  28.753.522.541 
Outras Receitas de Capital  78.492.141.233 
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS  9.972.181.463 
2.1 RECEITAS CORRENTES  9.614.446.580 
2.2 RECEITAS DE CAPITAL  357.734.883 
SUBTOTAL  1 .494.972.911.836 
3. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL  655.485.955.671 
3.1. OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA  655.485.955.671 
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal  655.485.955.671 
TOTAL  2.150.458.867.507 

ANEXO II
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL, POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

  Valores em R$ 1,0  
Discrição   Tesouro   (A) Outras Fontes   (B) Total   C = (A + B) (%)  
C/D  C/E  C/F  C/G 
CÂMARA DOS DEPUTADOS   4.234.169.286    4.234.169.286  0,34  0,29  0,28  0,20 
SENADO FEDERAL   3.353.657.687    3.353.657.687  0,27  0,23  0,22  0,16 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO   1.376.371.562    1.376.371.562  0,11  0,09  0,09  0,06 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL   525.207.236    525.207.236  0,04  0,04  0,04  0,02 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA   964.712.754    964.712.754  0,08  0,07  0,06  0,04 
JUSTIÇA FEDERAL   7.279.847.920    7.279.847.920  0,58  0,50  0,49  0,34 
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO   388.205.646    388.205.646  0,03  0,03  0,03  0,02 
JUSTIÇA ELEITORAL   5.398.864.227    5.398.864.227  0,43  0,37  0,36  0,25 
JUSTIÇA DO TRABALHO   13.525.956.290    13.525.956.290  1,08  0,93  0,90  0,63 
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS   1.756.308.454    1.756.308.454  0,14  0,12  0,12  0,08 
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA   235.842.984    235.842.984  0,02  0,02  0,02  0,01 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA   7.423.386.481  355.790.995  7.779.177.476  0,62  0,54  0,52  0,36 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO   10.185.495.539  191.434.389  10.376.929.928  0,83  0,72  0,69  0,48 
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO   7.708.425.614  777.180.670  8.485.606.284  0,68  0,59  0,57  0,39 
MINISTÉRIO DA FAZENDA   20.955.742.127  351.093.841  21.306.835.968  1,71  1,47  1,42  0,99 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO   72.488.643.043  1.791.730.384  74.280.373.427  5,96  5,13  4,96  3,45 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR   2.387.021.153  977.739.440  3.364.760.593  0,27  0,23  0,22  0,16 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA   12.426.219.918  10.033.394  12.436.253.312  1,00  0,86  0,83  0,58 
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA   7.927.513.332  110.813.106  8.038.326.438  0,64  0,55  0,54  0,37 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL   329.761.473.753  23.241.847  329.784.715.600  26,45  22,76  22,01  15,34 
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO   3.941.628.106    3.941.628.106  0,32  0,27  0,26  0,18 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES   2.069.428.532  200.399  2.069.628.931  0,17  0,14  0,14  0,10 
MINISTÉRIO DA SAÚDE   91.562.479.543  192.327.071  91.754.806.614  7,36  6,33  6,12  4,27 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (EXCLUSIVE O DISPOSTO NO ARTIGO 239 PARÁGRAFO 1º DA CONSTITUIÇÃO)   46.208.415.545  4.120.441  46.212.535.986  3,71  3,19  3,08  2,15 
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES   22.301.283.856  87.186.433  22.388.470.289  1,80  1,55  1,49  1,04 
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES   4.886.107.669  605.974.357  5.492.082.026  0,44  0,38  0,37  0,26 
MINISTÉRIO DA CULTURA   2.121.940.829  8.608.585  2.130.549.414  0,17  0,15  0,14  0,10 
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE   3.536.023.129  111.795.518  3.647.818.647  0,29  0,25  0,24  0,17 
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO   8.219.479.656  6.063.167  8.225.542.823  0,66  0,57  0,55  0,38 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO   5.010.183.370  25.188.800  5.035.372.170  0,40  0,35  0,34  0,23 
MINISTÉRIO DO ESPORTE   2.617.848.045    2.617.848.045  0,21  0,18  0,17  0,12 
MINISTÉRIO DA DEFESA   61.156.242.153  3.638.523.148  64.794.765.301  5,20  4,47  4,32  3,01 
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL   7.488.984.684  213.932.639  7.702.917.323  0,62  0,53  0,51  0,36 
MINISTÉRIO DO TURISMO   2.674.397.609  116.638  2.674.514.247  0,21  0,18  0,18  0,12 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME   55.129.821.734    55.129.821.734  4,42  3,80  3,68  2,56 
MINISTÉRIO DAS CIDADES   21.784.916.526  225.454.177  22.010.370.703  1,77  1,52  1,47  1,02 
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA   324.534.113    324.534.113  0,03  0,02  0,02  0,02 
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO   71.869.217    71.869.217  0,01       
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO   372.882.893.361    372.882.893.361  29,90  25,73  24,89  17,34 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA   12.919.099.435    12.919.099.435  1,04  0,89  0,86  0,60 
SUBTOTAL (D)   1.237.210.642.118  9.708.549.439  1.246.919.191.557  100,00  86,06  83,23  57,98 
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS   202.049.249.429    202.049.249.429    13,94  13,49  9,40 
SUBTOTAL (E)   1.439.259.891.547  9.708.549.439  1.448.968.440.986    100,00  96,71  67,38 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 239 PARÁGRAFO 1º DA CONSTITUIÇÃO)   15.061.301.166    15.061.301.166      1,01  0,70 
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO   33.927.440.107  263.632.024  34.191.072.131      2,28  1,59 
SUBTOTAL (F)   1.488.248.632.820  9.972.181.463  1.498.220.814.283      100,00  69,67 
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL   652.238.053.224    652.238.053.224        30,33 
TOTAL (G)   2.140.486.686.044  9.972.181.463  2.150.458.867.507        100,00 

ANEXO III
FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

  Valores em R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO   VALOR  
RECURSOS PRÓPRIOS   87.840.526.737 
GERAÇÃO PRÓPRIA   87.840.526.737 
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO   11.422.017.630 
TESOURO   1.617.577.335 
CONTROLADORA   9.804.440.295 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO   4.991.676.853 
EXTERNAS   2.074.690.750 
INTERNAS   2.916.986.103 
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO   2.576.233.810 
DEBÊNTURES   76.284.000 
CONTROLADORA   1.647.007.561 
OUTRAS FONTES   852.942.249 
TOTAL   106.830.455.030 

ANEXO IV
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

  Valores em R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO   VALOR  
20000 -PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA   3.118.061.094 
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO   19.267.810 
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO   28.680.000 
25000 -MINISTÉRIO DA FAZENDA   5.023.865.511 
28000 - MINISTÉRIO DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR   93.717.361 
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA   96.928.258.962 
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL   100.000.000 
36000 -.MINISTÉRIO DA SAÚDE   263.838.715 
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES   390.000 
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES   1.247.201.042 
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA   7.174.535 
TOTAL   106.830.455.030 

ANEXO V
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES (4):

R$ 1,00

II - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO:

R$ 1,00

(1) Refere-se a Projeto de Lei de ratificação da criação de cargos e funções comissionadas efetivada por ato administrativo, cujas despesas já vêm compondo a folha de pagamento do TRT ao longo dos últimos anos, não implicando em acréscimos de despesas.

(2) Os recursos orçamentários para o provimento de cargos efetivos mediante a substituição de pessoal terceirizado serão oriundos de remanejamento de "Outras Despesas Correntes e de Capital" para "Pessoal e Encargos Sociais", não implicando em acréscimo de despesas.

(3) Considerou-se o total de cada órgão orçamentário para fins de cumprimento do § 6º do art. 78 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 , Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, LDO-2012, relativo ao impacto orçamentário-financeiro anualizado.

(4) Para fins de reposição, considera-se exclusivamente o preenchimento de cargos efetivos e cargos/funções comissionadas ocupadas em março de 2011, cujas despesas compunham a base de projeção para a definição dos limites de "Pessoal e Encargos Sociais" para 2012, não gerando, assim, impacto orçamentário. Neste contexto, excluem-se as vagas originadas de aposentadorias e falecimentos que impliquem em pagamento de pensões, por se tratarem de mera reclassificação orçamentária, ou seja, não geram economia em termos de impactos orçamentários.

(5) Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Órgão/Unidade/Esfera/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto:

Órgão/Unidade/Esfera/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto   Valor  
0C04.0001 - Criação e/ou Provimento de Cargos e Funções e Reestruturação de Cargos, Carreiras e Revisão de Remunerações - Pessoal Ativo/Nacional   808.074.902 
01101.10.01.122.0909.0C04.0001 - Câmara dos Deputados   28.032.787 
02101.10.01.122.0909.0C04.0001 - Senado Federal   19.155.987 
03101.10.01.122.0909.0C04.0001 - Tribunal de Contas da União   6.920.347 
11101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Superior Tribunal de Justiça   6.203.593 
12101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau   67.392.505 
13101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Justiça Militar da União   1.476.148 
14101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Tribunal Superior Eleitoral   26.299.489 
15101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Tribunal Superior do Trabalho   111.630.256 
16101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal   44.406.925 
17101.10.02.122.0909.0C04.0001 - Conselho Nacional de Justiça   10.378.859 
34101.10.03.122.0909.0C04.0001 - Ministério Público Federal   53.725.220 
59101.10.03.122.0909.0C04.0001 - Conselho Nacional do Ministério Público   6.566.400 
47101.10.04.122.0909.0C04.0001 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão   425.886.386 
00H7.0001 -Contribuição da União para o Custeio do RPPS decorrente da Criação e/ou Provimento de Cargos e Funções e Reestruturação de Cargos e Carreiras e Revisão de Remuneração/Nacional  153.467.438 
01101.10.01.122.0909.00H7.0001 - Câmara dos Deputados   6.167.213 
02101.10.01.122.0909.00H7.0001 - Senado Federal   4.214.317 
03101.10.01.122.0909.00H7.0001 - Tribunal de Contas da União   1.522.476 
11101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Superior Tribunal de Justiça   857.652 
12101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau   11.914.410 
13101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Justiça Militar da União   324.753 
14101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Tribunal Superior Eleitoral   4.166.323 
15101.10.02.122.0571.0909.0001 - Tribunal Superior do Trabalho   22.029.259 
16101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal   9.186.513 
17101.10.02.122.0909.00H7.0001 - Conselho Nacional de Justiça   1.535.224 
34101.10.03.122.0909.00H7.0001 - Ministério Público Federal   10.535.732 
59101.10.03.122.0909.00H7.0001 - Conselho Nacional do Ministério Público   1.043.156 
47101.10.04.122.0909.00H7.0001 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão   79.970.410 
0998.0249 - Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição   2.668.714.116 
90000.10.99.999.0999.0998.0249 - Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição (Despesa Primária)   2.355.417.879 
90000.10.99.999.0999.0998.0249 - Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição (Despesa Financeira)   313.296.237 
Total Geral   3.630.256.456 
Despesas Primárias   3.163.492.781 
Despesas Financeiras   466.763.675  

ANEXO VI
SUBTÍTULOS RELATIVOS A OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
ANEXO VI
SUBTÍTULOS RELATIVOS A OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOSDE IRREGULARIDADES GRAVES