Portaria SOF nº 4 de 30/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2012

Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público da União na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2012, e dá outras providências.

A Secretária de Orçamento Federal, no uso das atribuições estabelecidas no art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012 , e tendo em vista o disposto nos arts. 54, §§ 1º, 2º, 3º e 8º , 57 , 59 , 60 e 64 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 , e no art. 4º, incisos I, alínea "a", II, IV, alíneas "b" e "c", V, alínea "b", itens "1" e "2", VI, alínea "a", VIII, XVI, XIX, alínea "b", itens "1" e "2", XXIII e XXVIII, alínea "a", e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 ,

Resolve:

Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º, incisos I, alínea "a", II, IV, alíneas "b" e "c", V, alínea "b", itens "1" e "2", VI, alínea "a", VIII, XVI, XIX, alínea "b", itens "1" e "2", XXIII e XXVIII, alínea "a", e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 , Lei Orçamentária de 2012 - LOA-2012, abertos conforme estabelece o art. 54, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 , Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 - LDO-2012, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União - MPU, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2012.

§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU deverão utilizar o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP na elaboração dos créditos suplementares de que trata o caput, com vistas à emissão dos anexos necessários à publicação do ato de abertura do crédito e ao atendimento do disposto no art. 2º desta Portaria.

§ 2º Nas referências ao MPU, constantes desta Portaria, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 54 da LDO-2012, os órgãos referidos no § 1º do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, preferencialmente por meio do endereço eletrônico depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de formalização criado(s) pelo SIOP.

§ 1º No prazo máximo de dois dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF/MP providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnico-operacional.

§ 2º Não será efetivada a transmissão da alteração orçamentária que:

I - não atenda ao disposto no § 1º do art. 1º deste artigo;

II - apresente divergência entre os anexos publicados e os gerados pelo SIOP; ou

III - a publicação do ato tenha ocorrido após os prazos de que trata o art. 7º desta Portaria.

Art. 3º Em face do disposto nos arts. 54, § 2º, incisos I e II, e 60 da LDO-2012, não será possível a anulação de dotações orçamentárias:

I - que tenham sido objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exceto para suplementação de despesas com identificador de resultado primário "2 - primária discricionária", desde que seja mantido o montante da limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, quando houver;

II - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificadores de resultado primário "1 - primária obrigatória", "2 - primária discricionária" ou "3 - primária discricionária abrangidas pelo PAC";

III - relacionadas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo IV da LDO-2012, para o atendimento de despesas que não sejam dessa espécie;

IV - referentes a quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de emendas de iniciativa popular identificadas na LOA-2012 com o Identificador de Uso (IU) 7; e

V - concernentes aos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, e auxílio-transporte, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, exceto se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos Poderes e órgãos de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º Para fins de observância do disposto no inciso IV do caput deste artigo, relativamente às emendas individuais, a Secretaria de Orçamento Federal divulgará no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br) as informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional à Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do § 3º do art. 4º da LOA-2012.

§ 2º Não se aplica a vedação do cancelamento de emendas individuais, a que se refere o inciso IV do caput, quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda.

§ 3º No caso de haver a concordância a que se refere o § 2º deste artigo, o preâmbulo do ato de abertura do crédito deverá conter referência ao § 4º do art. 4º da LOA-2012.

§ 4º Adicionalmente ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, fica vedada a anulação de dotações orçamentárias, oriundas de Emendas Coletivas, na abertura de crédito de que trata o tipo de alteração orçamentária 419, constante do Anexo desta Portaria, conforme estabelece o inciso XXVIII, alínea "a", do art. 4º da LOA-2012.

Art. 4º As dotações orçamentárias oferecidas para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante a tramitação dessas alterações, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no SIAFI, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação da alteração nesse Sistema.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao SIAFI.

Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias de Uso Exclusivo dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU", constante do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O remanejamento de dotações entre subtítulos de ações do mesmo programa, aprovadas na LOA-2012, no âmbito de cada órgão orçamentário, classificadas com o mesmo identificador de resultado primário (RP), mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "407", constante da Tabela a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2012, consideradas as alterações efetuadas por meio do tipo de alteração orçamentária "400", já publicadas.

Art. 6º A recomposição de dotações orçamentárias anuladas para a abertura de créditos suplementares, de que trata esta Portaria, fica condicionada ao remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, salvo se decorrer de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 57 da LDO-2012.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando canceladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

Art. 7º Os créditos a que se refere esta Portaria terão como prazo máximo para publicação 15 de dezembro de 2012, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA-2012, exceto aqueles relativos às seguintes despesas, que poderão ser publicados até 31 de dezembro de 2012:

I - sentenças judiciais (tipo 412 - art. 4º, inciso IV, alíneas "b" e "c", da LOA-2012);

II - pessoal e encargos sociais (tipo 401 - art. 4º, inciso VI, alínea "a", da LOA-2012); e

III - benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, aos servidores, empregados e seus dependentes (tipo 457 - art. 4º, inciso XVI, da LOA-2012).

Art. 8º O SIOP estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir de 6 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A partir de 16 de dezembro de 2012, a disponibilidade do SIOP ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 do referido mês, ou à elaboração dos créditos cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, nos termos do § 2º do art. 4º da LOA-2012 e do art. 7º desta Portaria.

Art. 9º Os créditos suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa ou de ato do Poder Executivo, serão encaminhados à SOF/MP pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU nos seguintes prazos:

I - créditos dependentes de autorização legislativa: primeiro decêndio de abril e de setembro; e

II - créditos autorizados na LOA-2012: primeiro decêndio de abril, de setembro e de novembro.

Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU poderão, a seu critério e desde que observados os prazos de que tratam os arts. 7º e 9º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos e unidades, calendário para solicitação de abertura desses créditos.

Art. 11. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF/MP para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 54 da LDO-2012.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉLIA CORRÊA

ANEXO
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

TIPO  DESCRIÇÃO  FONTES DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO  DATA-LIMITE PARA PUBLICAÇÃO DO ATO 
400  Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante na Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012, Lei Orçamentária de 2012 - LOA- 2012.  Anulação parcial de dotações, limitada a 10% do valor de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria.  LOA-2012, art. 4º, inciso I, alínea "a".  15.12.2012 
401  Suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais.  Anulação de dotações consignadas, no âmbito do próprio órgão, ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND, observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria.  LOA-2012, art. 4º, inciso VI, alínea "a".  31.12.2012 
407  Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes de ações do mesmo programa, no âmbito de cada órgão orçamentário, classificadas com o mesmo identificador de resultado primário (RP) até o limite de 20% do respectivo valor constante da LOA-2012, consideradas as alterações efetuadas por meio do tipo 400.  Anulação de dotações, limitada a 20% do valor dos subtítulos constantes de ações integrantes do mesmo programa objeto da suplementação, no âmbito de cada órgão orçamentário, classificadas com o mesmo RP da suplementação, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes e as restrições constantes do art. 3º desta Portaria e consideradas as alterações efetuadas por meio do tipo 400.  LOA-2012, art. 4º, inciso I, alínea "a", e § 1º.  15.12.2012 
410  Suplementação dos GNDs "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" no âmbito do mesmo subtítulo objeto da anulação, até o limite de 30% da soma das dotações desses grupos.  Anulação de até 30% da soma das dotações dos GNDs "3", "4", e "5" do mesmo subtítulo objeto da suplementação, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos).  LOA-2012, art. 4º, inciso II.  15.12.2012 
411  Atendimento de despesas com o serviço da dívida, inclusive refinanciamento (juros, encargos da dívida e amortização), dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União - MPU.  Anulação de dotações no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente.  LOA-2012, art. 4º, inciso V, alínea "b", itens "1" e/ou "2".  15.12.2012 
412  Atendimento de despesas com sentenças, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, e relativas a débitos periódicos vincendos e depósitos recursais.  Anulação de dotações consignadas a GNDs no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total, ou de dotações consignadas a essa finalidade, alocada ao mesmo Poder ou MPU.  LOA-2012, art. 4º, inciso IV, alíneas "b" e "c".  31.12.2012 
419  Suplementação para recomposição de dotações orçamentárias até o limite dos valores dos subtítulos e GNDs, que constaram do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 - PLOA-2012, correspondente à diferença negativa entre a LOA-2012 e o PLOA-2012, observado o disposto no item "f" das Observações deste Anexo.  Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos, exclusive aquelas oriundas de Emendas Coletivas e desde que não infrinja as restrições constantes das observações deste Anexo.  LOA-2012, art. 4º, inciso XXVIII, alínea "a".  15.12.2012 
452  Suplementação de subtítulos aos quais foram alocados recursos de doações e convênios, de acordo com a destinação prevista no respectivo instrumento.  Anulação de dotações à conta de recursos de doações e convênios constantes da LOA-2012.  LOA-2012, art. 4º, inciso VIII.  15.12.2012 
457  Atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a servidores, empregados e seus dependentes.  Anulação parcial de dotações alocadas ao pagamento dos benefícios relacionados na descrição deste tipo de crédito.  LOA-2012, art. 4º, inciso XVI.  31.12.2012 
476  Suplementação de subtítulos das ações do Programa "Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais", limitado a 30% de cada subtítulo.  Anulação de dotações orçamentárias: 1. contidas em subtítulos das referidas ações do mesmo programa; e 2. constantes dos GNDs "3", "4" e "5" de outros subtítulos, até o limite de 30% da soma dessas dotações.  LOA-2012, art. 4º, inciso XIX, alínea "b", itens "1" e "2".  15.12.2012 
494  Atendimento de despesas do projeto de Implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.  Anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária do Poder Judiciário.  LOA-2012, art. 4º, inciso XXIII.  15.12.2012 

Observações:

a) a anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo IV da LDO-2012, somente poderá ocorrer se destinada ao atendimento de despesas da mesma espécie (despesas obrigatórias), conforme estabelece o inciso II do § 2o do art. 54, observada a vedação constante do art. 60, ambos dessa Lei;

b) os recursos relativos à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de juros e outros encargos da dívida e amortização (GNDs "2" e "6") somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação se destinados às mesmas finalidades (contrapartida ou juros, outros encargos e amortização), conforme dispõe o art. 64 da LDO-2012;

c) a suplementação ou a anulação de dotações com o mesmo RP, mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "407", não poderá ser superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2012, consideradas as alterações efetuadas por meio do tipo "400", já publicadas;

d) na anulação de dotações, é vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de emendas de iniciativa popular, salvo quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda individual;

e) o remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, e auxílio-transporte, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias de cada órgão orçamentário dos respectivos Poderes e órgãos de que trata o art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000 ; e

f) a utilização do tipo 419 desta tabela fica restrita aos casos em que o valor total do subtítulo aprovado na LOA-2012 for inferior ao valor do PLOA-2012.