Portaria MF nº 43 de 04/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 1976

Publica métodos de aplicação do Acordo para evitar a dupla tributação da renda e do capital assinado pela República Federativa do Brasil com a Republica Federal da Alemanha.

O Ministro de Estado da Fazenda no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Acordo para evitar a dupla tributação da renda e do capital assinado pela República Federativa do Brasil com a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto nº 76.988, de 6 de janeiro de 1976, estabelece o seguinte:

I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 do Acordo, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:

a) (Revogada pela Portaria MF nº 313, de 26.05.1978, DOU 30.05.1978, com efeitos a partir de 01.01.1978)

Nota:Redação Anterior:
"a) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o art. 10, §§ 2º e 6º;"

b) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11, § 2º, alínea a;

c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11, § 2º, alínea b;

d) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o art. 12, § 2º, alínea a;

e) (Revogada pela Portaria MF nº 469, de 03.12.1976, DOU 17.12.1976, com efeitos a partir de 01.01.1977)

Nota:Redação Anterior:
"e) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que trata o art. 12, § 2º, alínea b, pagos a residente ou domiciliado na República Federal da Alemanha que possua, direta ou indiretamente, menos de 50 por cento do capital com direito a voto da sociedade que paga esses rendimentos, ressalvado o disposto na alínea g deste item;"

f) (Revogada pela Portaria MF nº 469, de 03.12.1976, DOU 17.12.1976, com efeitos a partir de 01.01.1977)

Nota:Redação Anterior:
"f) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que trata o art. 12, § 2º, alínea b, pagos a residente ou domiciliado na República Federal da Alemanha que possua, direta ou indiretamente, no mínimo 50 por cento do capital com direito a voto da sociedade que paga esses rendimentos;"

g) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties pagos pelo uso de ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão, observado o disposto no item VI desta Portaria.

II - Os juros de que trata o art. 11, § 3º, do Acordo, não estão sujeitos a imposto.

III - Disposto no art. 11 do Acordo não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos alemães não situados na República Federal da Alemanha, nem a agências ou sucursais situadas na República Federal da Alemanha de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.

IV - Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 do Acordo estão sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira.

V - No caso de os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 a 12 do Acordo estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude de outros artigos do Acordo, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da República Federal da Alemanha que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado na República Federal da Alemanha.

VI - A restituição de que trata o item anterior, obedecida a mesma forma de comprovação, poderá ser requerida também no caso dos royalties de que trata o item I, alínea g desta Portaria.

VII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da República Federal da Alemanha rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do art. 24, § 4º, do Acordo, o imposto pago na República Federal da Alemanha correspondente a esses rendimentos.

VIII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos derivados do Brasil ou da República Federal da Alemanha e pagos, a partir de 1º de janeiro de 1976, a residentes ou domiciliados na República Federal da Alemanha ou no Brasil, respectivamente.

IX - O Secretario da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Mario Henrique Simonsen - Ministro da Fazenda.