Portaria MF nº 313 DE 26/05/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1978

Estabelece tributação aos dividendos e lucros de que trata o art. 10, §§ 2º e 6º do Acordo para evitar a dupla tributação da renda e do capital assinado entre o Brasil e a Alemanha.

O Ministro de Estado da Fazenda no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 10 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda e do Capital assinado pela República Federativa do Brasil com a República Federativa da Alemanha, promulgado pelo Decreto nº 76.988, de 6 de janeiro de 1976, estabelece o seguinte:

I - Os dividendos e lucros de que trata o art. 10, §§ 2º e 6º, do Acordo estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento), ressalvados os casos previstos no item 9 do Protocolo integrante do Acordo, que continuam sujeitos ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento).

II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 1978, e revogam a alínea a do item 1 da Portaria nº 43, de 4 de fevereiro de 1976.

III - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Mario Henrique Simonsen - Ministro da Fazenda.