Decreto nº 76.988 de 06/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 1976

Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Brasil-República Federal da Alemanha.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.654, de 29.12.2005, DOU 29.12.2005 - Ed. Extra.

2) Ver Portaria MF nº 313, de 26.05.1978, DOU 30.05.1978, que estabelece tributação aos dividendos e lucros de que trata o art. 10, §§ 2º e 6º do Acordo para evitar a dupla tributação da renda e do capital assinado entre o Brasil e a Alemanha, com efeitos a partir de 01.01.1978.

3) Ver Portaria MF nº 469, de 03.12.1976, DOU 17.12.1976, que dispõe sobre os royalties e rendimentos de assintência técnica e serviços técnicos de que trata o Acordo para Evitar a Dupla Tributação, assinado com a Alemanha, com efeitos a partir de 01.01.1977.

4) Ver Portaria MF nº 43, de 04.02.1976, DOU 13.02.1976, que publica métodos de aplicação do Acordo para evitar a dupla tributação da renda e do capital assinado pela República Federativa do Brasil com a Republica Federal da Alemanha.

5) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 72, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005, que dispõe sobre a data do término de vigência do Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital firmado entre o Brasil e Alemanha, em virtude de sua denúncia, em 01.01.2006.

6) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República.

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 92, de 5 de novembro de 1975, o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, concluído em Bonn, a 27 de junho de 1975;

E Havendo o referido Acordo entrado em vigor a 30 de dezembro de 1975; decreta:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 6 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

ANEXO

A República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;

Desejando concluir um Acordo destinado a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital;

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1º
Pessoas Visadas

O presente Acordo se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2º
Impostos Visados

1. Os impostos, aos quais se aplica o presente Acordo, são:

a) no caso da República Federal da Alemanha:

o imposto de renda (Einkommensteuer), incluindo a sobretaxa (Ergänzungsabgabe) respectiva;

o imposto de sociedades (Körperschaftsteuer), incluindo a sobretaxa (Ergänzungsabgabe) respectiva;

o imposto de capital (Vermögensteuer) e

o imposto comercial (Gewerbesteuer);

(doravante referido como "imposto alemão").

b) no caso do Brasil:

o imposto federal de renda (federal "income tax"), com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância:

(doravante referido como "imposto brasileiro").

2. Este Acordo também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente criados, seja em adição aos impostos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente, se necessário, de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

3. As disposições do presente Acordo em matéria de tributação da renda ou do capital aplicam-se igualmente ao imposto comercial alemão, calculado em base diversa daquela da renda ou do capital.

ARTIGO 3º
Definições Gerais

1. No presente Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

b) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam a República Federal da Alemanha ou o Brasil, consoante o contexto, e, quando usadas em sentido geográfico, o território, no qual se aplicar a legislação tributária de um Estado Contratante;

c) o termo "pessoa" designa uma pessoa física e uma sociedade;

d) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica;

e) as expressões "residente de um Estado Contratante" e "residente do outro Estado Contratante" designam uma pessoa residente da República Federal da Alemanha ou uma pessoa residente do Brasil, consoante o contexto;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) o termo "nacional" designa;

aa) com relação à República Federal da Alemanha, qualquer cidadão alemão nos termos do art. 116, § 1º, da Constituição da República Federal da Alemanha e quaisquer pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações, constituídas de acordo com as leis em vigor na República Federal da Alemanha;

bb) com relação ao Brasil, todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade brasileira e todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações, constituídas de acordo com as leis em vigor no Brasil;

h) a expressão "autoridade competente" designa:

aa) na República Federal da Alemanha: o Ministro Federal das Finanças;

bb) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal (Secretary of Federal Revenue) ou seus representantes autorizados.

2. Para a aplicação do presente Acordo por um Estado Contratante, qualquer expressão, que não se encontre de outro modo definida, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto do presente Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

ARTIGO 4º
Domicílio Fiscal

1. Para os fins do presente Acordo, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força das disposições do § 1º, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) esta pessoa será considerada residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do § 1º, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5º
Estabelecimento Permanente

1. Para os fins do presente Acordo, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda doze meses.

3. A expressão "estabelecimento permanente" não abrange:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição e entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente que goze de um status independente contemplado no § 5º - será considerada como estabelecimento permanente, no primeiro Estado, se tiver, a exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, não incluído entre as pessoas mencionadas no § 5º abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

7. Uma empresa de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se exercer nesse Estado Contratante a atividade de fornecer serviços de artistas ou desportistas, mencionados no art. 17.

ARTIGO 6º
Rendimentos de Bens Imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alineas b e c abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão "bens imobiliários" compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no § 1º aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos §§ 1º e 3º aplica-se igualmente aos rendimentos de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

ARTIGO 7º
Lucros das Empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria, se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de Administração assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos do presente Acordo, as disposições desses artigos não serão afetadas, pelo presente artigo.

ARTIGO 8º
Navegação Marítima e Aérea

1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede na direção efetiva da empresa.

2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio.

ARTIGO 9º
Empresas Associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

ARTIGO 10 Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados também no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. Não obstante as disposições do § 2º, o imposto alemão sobre dividendos pagos a uma sociedade residente do Brasil por uma sociedade residente da República Federal da Alemanha, de cujo capital no mínimo 25% pertençam, direta ou indiretamente, à primeira sociedade ou a ela juntamente com outras pessoas que a controlem ou que estejam sob controle comum, não poderá exceder 25,75% do montante bruto desses dividendos, desde que a alíquota do Imposto sobre a Renda alemão de sociedades incidentes sobre lucros distribuídos seja inferior àquela incidente sobre lucros não distribuídos e que a diferença entre essas duas alíquotas seja de 15 pontos percentuais ou mais.

4. O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação geradora dos dividendos. Neste caso serão aplicáveis as disposições do art. 7º.

5. O termo "dividendos", usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital, assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante em que seja residente a sociedade que os distribuir.

6. Quando um residente da República Federal da Alemanha tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do Imposto sobre a Renda de sociedades referente a esses lucros.

7. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá tributar os dividendos pagos pela sociedade a pessoas não residentes desse outro Estado, ou sujeitas os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

8. A limitação da alíquota do imposto prevista nos §§ 2º e 6º não se aplicará aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes de primeiro de janeiro de 1978.

ARTIGO 11 Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10% do montante bruto dos juros se o beneficiário for um Banco e se o empréstimo for concedido por um período de no mínimo sete anos e relacionado com a compra de equipamento industrial, com estudo, compra e instalação de unidades industriais ou científicas, bem como com o financiamento de obras públicas;

b) 15% do montante bruto dos juros em todos os demais casos.

3. Não obstante o disposto no § 2º, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política, ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, ou subdivisão política, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante.

4. O termo "juros", usado no presente artigo, compreende rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no art. 7º.

6. A limitação estabelecida no § 2º não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante, situado em um terceiro Estado.

7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento dos juros, esses juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em conseqüência de relações especiais, existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo se aplicam apenas a este último no montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante, e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.

ARTIGO 12 Royalties

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente de outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 25% do montante bruto dos royalties, provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;

b) 15% em todos os demais casos.

3. O termo royalties empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subsidivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties, serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

5. As disposições dos §§ 1º e 2º não se aplicam, quando o beneficiário dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no art. 7º.

6. Se, em conseqüência de relações especiais, existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante, e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.

7. A limitação da alíquota do imposto prevista no § 2º b não se aplicará aos royalties pagos antes de primeiro de janeiro de 1977, quando tais royalties forem pagos a um residente de um Estado Contratante que possua direta ou indiretamente, no mínimo 50% do capital com direito a voto da sociedade que paga esses royalties.

ARTIGO 13 Ganhos de Capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no § 2º do art. 6º, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos §§ 1º e 2º são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 14 Profissões Independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.

2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 15 Profissões Dependentes

1. Com ressalva das disposições dos arts. 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do § 1º, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total 183 dias do ano fiscal considerado, e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

ARTIGO 16 Remunerações de Direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do Conselho de Diretores ou de qualquer Conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO 17 Artistas e Desportistas

Não obstante as outras disposições do presente Acordo, os rendimentos que os profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os que os desportistas obtiverem pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

ARTIGO 18 Pagamentos Governamentais

1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, um Estado Federal (Land), uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em conseqüência de um emprego, só são tributáveis nesse Estado. Todavia, se o emprego for exercido no outro Estado Contratante por um nacional desse Estado que não seja um nacional do primeiro Estado, as remunerações serão tributáveis somente no outro Estado.

2. O disposto nos arts. 15, 16 e 19 aplica-se às remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial, exercida por um dos Estados Contratantes, uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local.

3. O disposto no § 1º aplica-se igualmente à remuneração paga, sob um programa de assistência ao desenvolvimento de um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, através de fundos fornecidos exclusivamente por esse Estado, uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, a um perito ou a um voluntário designado para o outro Estado Contratante com o consentimento desse outro Estado.

ARTIGO 19 Pensões e Anuidades

1. Com ressalva das disposições dos §§ 1º e 3º do art. 18, as pensões e outras remunerações similares que não excederem um montante equivalente a DM 12.000 em um ano-calendário, e anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

O montante de pensão que exceder o limite acima mencionado será tributável também no outro Estado Contratante, se for proveniente desse Estado.

2. As pensões, anuidades e outros pagamentos periódicos ou não periódicos feitos a uma pessoa física pela República Federal da Alemanha ou por um Estado Federal (Land), uma sua subdivisão política ou autoridade local como compensação por danos resultantes de ação militar ou perseguição política, são isentos de imposto no Brasil.

3. No presente artigo:

a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos, efetuados, depois da aposentadoria, em conseqüência de emprego anterior, ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;

b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, para periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO 20 Professores e Pesquisadores

Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, escola superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado, por um período não superior a dois anos, com o único fim de lecionar, proferir conferências, ou realizar pesquisas em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração proveniente dessa atividade, desde que o pagamento da remuneração seja proveniente de fora desse Estado.

ARTIGO 21 Estudantes e Aprendizes

1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante exclusivamente:

a) como estudante de uma universidade, escola superior ou escola do primeiro Estado Contratante;

b) como aprendiz (incluindo no caso da República Federal da Alemanha um Volontär ou um Praktikant);

c) como beneficiário de uma doação, subvenção ou prêmio, concedidos por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar; ou

d) como membro de um programa de cooperação técnica, encetado pelo Governo do outro Estado Contratante, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutenção, educação ou treinamento.

2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou de realizar treinamento, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a três anos fiscais consecutivos, no que concerne à remuneração que receber pelo emprego exercido nesse Estado, desde que a remuneração não exceda, num ano fiscal, o montante correspondente a DM 7.200.

ARTIGO 22 Rendimentos não Expressamente Mencionados

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes do presente Acordo, são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 23 Capital

1. O capital constituído por bens imobiliários, como definidos no § 2º do art. 6º, é tributável no Estado Contratante onde esses bens estiverem situados.

2. O capital constituído por bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente de uma empresa, ou por bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa, utilizada para o exercício de uma profissão liberal, é tributável no Estado Contratante onde estiver situado esse estabelecimento permanente ou essa instalação fixa.

3. Os navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem como os bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

4. Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

ARTIGO 24 Métodos para Eliminar a Dupla Tributação

1. No caso de um residente da República Federal da Alemanha, serão excluídos da base de cálculo sobre a qual incide o imposto alemão os seguintes rendimentos:

a) rendimentos de bens imobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente situado no Brasil e ganhos obtidos através da alienação de tais bens;

b) lucros de uma empresa e ganhos aos quais se aplicam o art. 7º e o § 2º do art. 13;

c) dividendos mencionados no art. 10, pagos a uma empresa residente da República Federal da Alemanha por uma empresa residente do Brasil se, no mínimo, 25% do capital da empresa brasileira, pertencer diretamente à empresa alemã;

d) remunerações às quais se aplicam o art. 15 e os §§ 1º e 3º do art. 18;

e) lucros aos quais se aplica o § 6º do art. 10.

A República Federal da Alemanha conservará, no entanto, o direito de levar em conta na determinação de suas alíquotas de impostos os rendimentos assim excluídos.

As disposições precedentes aplicar-se-ão igualmente a todo o capital situado no Brasil, se os rendimentos desse capital forem ou puderem vir a ser excluídos da base de cálculo sobre a qual incide o imposto alemão.

2. A menos que sejam aplicáveis as disposições do § 1º, o Imposto sobre a Renda que, de acordo com a legislação brasileira e com o presente Acordo, for pago sobre os rendimentos provenientes do Brasil será creditado contra os impostos alemães de renda e de sociedades, inclusive a sobretaxa incidente sobre os mesmos, pagáveis em relação aos rendimentos provenientes do Brasil. Todavia, o crédito não poderá exceder à fração do imposto alemão, calculado antes da concessão do crédito, correspondente a esses rendimentos.

3. Para os fins da concessão do crédito mencionado no § 2º, o imposto brasileiro será considerado como sendo:

a) de 25% no caso dos dividendos, definidos no § 5º do art. 10, pagos a um residente da República Federal da Alemanha que possua no mínimo 10% do capital com direito a voto da sociedade brasileira, e de 20% em todos os demais casos;

b) de 20% no caso dos juros, definidos no § 4º do art. 11;

c) de 25% no caso dos royalties indicados no § 2º b do art. 12, se forem pagos a um residente da República Federal da Alemanha que possua direta ou indiretamente no mínimo 50% do capital com direito a voto da sociedade brasileira, desde que não sejam dedutíveis quando da determinação do rendimento tributável da sociedade que paga os royalties e de 20% em todos os demais casos.

4. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições do presente Acordo, sejam tributáveis na República Federal da Alemanha, o Brasil permitirá que seja deduzido do Imposto sobre a Renda dessa pessoa, um montante igual ao Imposto sobre a Renda pago na República Federal da Alemanha.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do Imposto sobre a Renda calculado antes da devolução, correspondente aos rendimentos tributáveis na República Federal da Alemanha.

ARTIGO 25 Não-Discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das outras empresas desse outro Estado Contratante que exerçam as mesmas atividades.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.

4. No presente artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 26 Procedimento Amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com o presente Acordo.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos no presente Acordo.

ARTIGO 27 Troca de Informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar o presente Acordo. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos que são objeto do presente Acordo ou da determinação de recursos ou de processos de transgressões.

2. O disposto no § 1º não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação ou a sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações, cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

ARTIGO 28 Funcionários Diplomáticos e Consulares

Nada no presente Acordo prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiam os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 29 Land Berlim

O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não faça ao Governo da República Federativa do Brasil declaração em contrário, dentro de um período de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 30 Entrada em Vigor

1. O presente Acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília tão logo seja possível.

2. O presente Acordo entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:

a) no Brasil:

I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata o presente Acordo, aos exercicios fiscais que comecem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário, imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor.

b) na Republicação Federal da Alemanha:

I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata o presente Acordo, ao período fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário em que o Acordo entrar em vigor.

ARTIGO 31 Denúncia

O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano-calendário.

Nesse caso, o Acordo aplicar-se-á pela última vez:

a) no Brasil:

I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano-calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata o presente Acordo, ao exercício fiscal que comece no ano-calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado.

b) na República Federal da Alemanha:

I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano-calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata o presente Acordo, ao período fiscal seguinte ao ano no qual o aviso de denúncia tenha sido dado.

Feito em Bonn aos 27 dias do mês de junho de 1975, em dois originais, nas línguas portuguesa, alemã e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos.

No caso de qualquer divergência de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Federativa do Brasil - Antônio F. Azeredo da Silveira

Pela República Federal da Alemanha - Bans Dietrich Genscher.

PROTOCOLO

No momento da assinatura do Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram nas seguintes disposições que constituem parte integrante do presente Acordo.

1. Com referência ao art. 10:

Fica entendido que o termo "dividendos" inclui as distribuições de certificados de fundo de investimento, assim como, no caso da República Federal da Alemanha, os rendimentos recebidos por um sócio comanditário provenientes de sua participação na sociedade, nessa qualidade.

2. Com referência ao art. 10:

O valor das ações emitidas por uma sociedade de um Estado Contratante e recebidas por um residente do outro Estado Contratante não será tributável como rendimento em qualquer dos Estados Contratantes.

3. Com referência ao art. 11:

a) os juros provenientes do Brasil e recebidos pelo Deutsche Bundesbank, pelo Kreditanstalt Für Wiederaufbau ou pela Deutsche GeseIlschaft für Wirtschaftliche Zusammenarbeit (Entwicklungsgesellichft), mbH, como decorrência do exercício de funções de natureza pública, serão considerados como tendo sido pagos ao Governo da República Federal da Alemanha.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão, de comum acordo, qualquer outra instituição governamental à qual se aplique a presente disposição.

b) fica entendido que as comissões pagas por um residente do Brasil a um Banco ou instituição financeira em conexão com serviços prestados por este Banco ou instituição financeira são consideradas juros e estão sujeitas às disposições dos §§ 2º e 3º do art. 11.

4. Com referência ao art. 12:

Fica entendido que as disposições do § 2º b do art. 12 aplicar-se-ão igualmente aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.

5. Com referência ao art. 14:

Fica entendido que as disposições do art. 14 aplicar-se-ão mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade mercantil ou civil.

6. Com referência ao art. 25, § 2º:

Fica entendido que as disposições do § 6º do art. 10 não são conflitantes com as disposições do § 2º do art. 25.

7. Com referência ao art. 25, § 3º:

As disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties, como definidos no parágrafo (ilegível) do art. 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente da República Federal da Alemanha que possua no mínimo 50% do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente no Brasil, não são conflitantes com as disposições do § 3º do artigo (ilegível) do presente Acordo.

8. Com referência ao art. 24:

Somente as disposições do § 2º do art. 24, com a exclusão dos §§ 1º e 3º desse artigo, aplicar-se-ão aos lucros e ao capital representado por bens que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente, aos dividendos pagos por uma sociedade pela participação acionária nessa sociedade, e aos ganhos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 13 do Acordo, a não ser que o residente da República Federal da Alemanha em questão comprove que pelo menos 90% da receita do estabelecimento permanente ou da Sociedade provenha da produção, venda ou locação de bens e mercadorias (inclusive os casos, em que tais bens ou mercadorias forem vendidos ou emprestados a clientes fora do Brasil), da prestação de assessoria técnica ou atividades de engenharia ou comerciais, ou realização de operações bancárias ou de seguros, efetuadas no Brasil, ou de juros ou royalties provenientes do Brasil e relacionados com as atividades acima mencionadas, ou de juros pagos pelo Governo do Brasil ou por uma sua subdivisão política ou de juros e dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil, se no mínimo 90% da receita dessa sociedade for recebida pelo exercício das atividades mencionadas acima, e

9. A limitação da alíquota de imposto prevista nos §§ 2º e 6º do art. 10 não se aplica aos rendimentos aos quais, em conformidade com o nº 8 do Protocolo, somente são aplicáveis, as disposições do § 2º do art. 24.

Feito em Bonn aos 27 dias do mês de junho de 1975, em dois originais, nas línguas portuguesa, alemã e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos.

No caso de qualquer divergência de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Federativa do Brasil - Antônio F. Azeredo da SiIveira

Pela República Federal da Alemanha - Bans Dietrich Genscher."