Portaria SEREM nº 30 de 15/07/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Determina que os erros ocorridos quando do preenchimento das guias de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI deverão ser sanados por meio de certidão emitida em duas vias pela Diretoria de Tributação - DITRI.

(Revogado pela Instrução Normativa Serem Nº 10 DE 22/05/2019):

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; e o art. 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal);

Resolve:

Art. 1º Determinar que os erros ocorridos quando do preenchimento das guias de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI deverão ser sanados por meio de certidão emitida em duas vias pela Diretoria de Tributação - DITRI.

§ 1º A solicitação de emissão da certidão deverá citar e justificar a(s) retificação(ões) necessária(s) na guia e será instruída com a seguinte documentação mínima:

I - cópia da guia de ITBI a ser retificada;

II - cópia do RG e CPF (caso o CPF não esteja explicitado no RG) do contribuinte; e

III - outros documentos que justificam a retificação.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º deste artigo, a retificação poderá ser realizada pela Coordenadora do Atendimento do Centro Administrativo Municipal, mediante solicitação verbal do requerente, quando se tratar da ocorrência dos seguintes erros:

I - inclusão do nome do procurador no lugar do transmitente/cedente ou adquirente/cessionário;

II - emissão de guia de ITBI com o mesmo nome nas posições de transmitente/cedente e adquirente/cessionário; e

III - erros de grafia no nome do adquirente, relacionado a letras trocadas ou mudança de nome em virtude de casamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEREM nº 47, de 28.11.2011, Semanário Oficial de João Pessoa de 11.12 a 17.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Determinar que os erros ocorridos quando do preenchimento das guias de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI deverão ser sanados por meio de certidão emitida em duas vias pela Diretoria de Tributação - DITRI.
  Parágrafo único. A solicitação de emissão da certidão deverá citar e justificar a(s) retificação(ões) necessária(s) na guia e será instruída com a seguinte documentação mínima:
  I - cópia da guia de ITBI a ser retificada;
  II - cópia do RG e CPF (caso o CPF não esteja explicitado no RG) do contribuinte; e
  III - outros documentos que justificam a retificação."

Art. 2º Não será objeto de retificação o erro cuja correção implique na alteração da inscrição imobiliária do imóvel descrito na guia objeto da transmissão.

§ 1º Nas hipóteses descritas neste artigo, o contribuinte deverá solicitar à Diretoria de Tributação - DITRI o cancelamento da guia original e sua substituição por nova guia de ITBI com as correções necessárias.

§ 2º Caso o pedido de cancelamento seja feito após o recolhimento do ITBI, o mesmo será recebido e processado como pedido de cancelamento da guia original cumulado com pedido de compensação para utilização do crédito relativo à guia original na quitação, total ou parcial, da nova guia de ITBI já corrigida.

§ 3º Em qualquer caso, o ITBI será lançado na nova guia, utilizando o valor atualizado da avaliação do imóvel.

§ 4º O pedido descrito no § 2º deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do RG e CPF (caso o CPF não esteja explicitado no RG) do contribuinte;

II - certidão do Registro de Imóveis onde se encontra matriculado o bem, comprovando a titularidade do transmitente;

III - originais da 1ª e 2ª via da guia a ser cancelada.

Art. 3º Após a decisão favorável ao contribuinte proferida pela DITRI, nos termos do artigo anterior, cabe à Diretoria de Arrecadação - DARC promover o cancelamento da primeira guia, lançar o imposto através da segunda guia em substituição à primeira e compensar o crédito, liquidando-o de forma total ou parcial.

Parágrafo único. Caso exista saldo em favor do contribuinte após a liquidação da guia corrigida, a DARC, de ofício, abrirá e dará curso a novo processo como pedido de restituição, que será instruído com declaração de crédito emitida pela DARC e cópia do inteiro teor dos autos do processo que solicitou o cancelamento e substituição da guia de ITBI.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 19, de 18 de março de 2011.

PAULO CRUZ CONDE

Secretário da Receita Municipal