Portaria SEREM nº 19 de 18/03/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Determina a forma de saneamento dos erros ocorridos quando do preenchimento das guias de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; e o art. 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal);

Resolve:

Art. 1º Determinar que os erros ocorridos quando do preenchimento das guias de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI deverão ser sanados por meio de certidão emitida em duas vias pela Diretoria de Tributação.

Parágrafo único. A solicitação de emissão da certidão deverá ser feita em até 90 (noventa) dias após a data de vencimento da guia a ser retificada e deverá ser instruída com, a seguinte documentação mínima:

I - requerimento citando e justificando a retificação(ões) necessária(s) na guia;

II - cópia da guia de ITBI a ser retificada;

III - cópia do RG e CPF (caso o CPF não esteja explicitado no RG) do contribuinte; e

IV - outros documentos que justificam a retificação.

Art. 2º Não será objeto de retificação:

I - o erro que implique na alteração inscrição imobiliária do imóvel descrito na guia, objeto da transmissão;

II - a guia que foi objeto de desconto ou redução de valor, decorrente de legislação cuja vigência já se tenha expirado;

III - a solicitação de emissão da certidão feita fora do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º Nas hipóteses descritas neste artigo, o contribuinte deverá solicitar a emissão de nova guia de recolhimento em substituição à original, se o imposto não tiver sido recolhido.

§ 2º Ainda nas hipóteses descritas neste artigo, se o imposto tiver sido recolhido, a solicitação será processada como pedido de cancelamento da guia original, com compensação do crédito para quitação total ou parcial de uma nova guia com as correções necessárias, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do RG e CPF (caso o CPF não esteja explicitado no RG) do contribuinte;

II - certidão do Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra matriculado o bem, informando que a guia original não foi utilizada;

III - originais da 1ª e 2ª via da guia original.

Art. 3º Após o julgamento favorável ao contribuinte, cabe à Diretoria de Arrecadação promover o cancelamento da primeira guia, lançar o imposto através da segunda guia em substituição à primeira e compensar o crédito liquidando de forma total ou parcial, informando ao setor competente da Secretaria de Finanças no caso haver crédito excedente à restituir.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 74, de 25 de abril de 2007.

PAULO CRUZ CONDE

Secretário da Receita Municipal