Instrução Normativa Serem nº 10 DE 22/05/2019

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 25 mai 2019

Regulamenta as regras aplicáveis às rotinas relacionadas ao ITBI.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo artigo 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008; pelo artigo 15, inciso III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar regras aplicáveis às rotinas relacionadas ao ITBI, no que tange à:

I - retificação na emissão de guias de recolhimento; e

II - revisão de ofício do lançamento.

Art. 2º Os erros ocorridos quando do preenchimento das guias de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI deverão ser sanados por meio de certidão emitida em duas vias pela Diretoria de Tributação - DITRI.

§ 1º A solicitação de emissão da certidão deverá citar e justificar a(s) retificação(ões) necessária(s) na guia e será instruída com documentação definida em Instrução Normativa específica.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º deste artigo, a retificação poderá ser realizada pela Coordenadoria do Atendimento do Centro Administrativo Municipal, mediante solicitação verbal do requerente, quando se tratar da ocorrência dos seguintes erros:

I - inclusão do nome do procurador no lugar do transmitente/cedente ou adquirente/cessionário;

II - emissão de guia de ITBI com o mesmo nome nas posições de transmitente/cedente e adquirente/cessionário; e

III - erros de grafia no nome do adquirente/cedente, relacionado a letras trocadas ou mudança de nome em virtude de casamento.

Art. 3º Não será objeto de retificação o erro cuja correção implique na alteração da inscrição imobiliária do imóvel descrito na guia objeto da transmissão/cessão.

§ 1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar à Diretoria de Tributação - DITRI o cancelamento da guia original e sua substituição por nova guia de ITBI com as correções necessárias.

§ 2º Caso o pedido de cancelamento seja feito após o recolhimento do ITBI, o mesmo será recebido e processado como pedido de cancelamento da guia original cumulado com pedido de compensação para utilização do crédito relativo à guia original na quitação, total ou parcial, da nova guia de ITBI já corrigida.

§ 3º Em quaisquer dos casos indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, o ITBI será lançado na nova guia, utilizando o valor atualizado da avaliação do imóvel correto.

§ 4º Os pedidos descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser instruídos com documentação definida em Instrução Normativa específica.

Art. 4º Após a decisão favorável ao contribuinte proferida pela DITRI, nos termos do artigo anterior, cabe à Diretoria de Arrecadação - DARC promover o cancelamento da primeira guia e gerar o crédito correspondente ao valor pago, e enviar o processo para a Diretoria de Tributação - DITRI que efetuará o lançamento do imposto através da segunda guia em substituição à primeira e, se for o caso, promover a compensação, liquidando o crédito lançado na guia substitutiva, de forma total ou parcial.

Parágrafo único. Caso exista saldo em favor do contribuinte após a liquidação da guia por compensação, a DARC, de ofício, abrirá e dará curso a novo processo como pedido de restituição, que será instruído com declaração de crédito emitida pela DARC e cópia do inteiro teor dos autos do processo que solicitou o cancelamento e substituição da guia de ITBI.

Art. 5º Os procedimentos de lançamento do ITBI deverão ser submetidos à revisão de ofício, para fins de averiguação de sua conformidade legal.

§ 1º Incumbe ao Chefe da Seção de Controle do ITBI da Divisão de Tributos Imobiliários estabelecer, entre os servidores fiscais lotados no setor, a rotina de divisão da carga de trabalho decorrente dos processos de revisão.

§ 2º Da análise em sede de revisão de ofício, poderá resultar constatada a necessidade de:

I - redução do valor efetivamente pago, hipótese em que os autos serão remetidos à DARC para registrar crédito favorável ao adquirente/cessionário;

II - majoração do valor efetivamente pago, caso em que o servidor fiscal responsável pela revisão de ofício fará o lançamento da diferença constatada; ou

III - lançamento de fato gerador não anteriormente identificado.

§ 3º Em todas as hipóteses descritas no parágrafo anterior será dada ciência ao adquirente/cessionário do resultado da revisão de ofício.

§ 4º Se a análise da revisão de ofício não resultar em nenhuma das situações descritas no § 2º deste artigo, os autos serão arquivados, sendo desnecessária a ciência do adquirente/cessionário.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 30, de 15 de julho de 2011.

MAX FÁBIO BICHARA DANTAS

Secretário da Receita Municipal