Portaria DNPM nº 269 de 10/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2008

Regulamenta o arrendamento de direitos minerários.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 176 da Constituição Federal e no § 1º do art. 55 do Código de Mineração, resolve:

Objeto

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a anuência prévia, a averbação e a extinção de contratos de arrendamento de concessão de lavra e de manifesto de mina e as obrigações dos contratantes no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO OBJETO DE AVERBAÇÃO

Art. 2º Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de manifesto de mina deverão ser submetidos à anuência prévia e averbação do DNPM.

§ 1º Não são admitidos contratos de arrendamento total ou parcial nos demais regimes de aproveitamento de recursos minerais e contratos que versem sobre subarrendamento.

§ 2º Para fins do caput deste artigo considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para os fins do caput deste artigo considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a explotação da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, inclusive com a transferência, no todo ou em parte, da propriedade do produto da lavra para o arrendatário como forma de pagamento, pactuada ou não a prioridade ou preferência de compra do produto mineral pelo titular."

§ 3º Não serão averbados contratos que tenham por objeto a terceirização de quaisquer operações de lavra, no todo ou em parte, assim caracterizados a juízo do DNPM.

Art. 3º É admitido o desmembramento da concessão de lavra em dois ou mais arrendamentos distintos, a juízo do DNPM, inclusive utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o racional aproveitamento da jazida.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA PRÉVIA E AVERBAÇÃO
Seção I
Da Forma do Requerimento

Art. 4º A anuência e a averbação de contratos de arrendamento serão pleiteadas mediante formulário de pré-requerimento eletrônico, disponível para preenchimento no sítio do DNPM na internet, após o que deverá ser impresso pelo interessado para protocolização na forma e prazo fixados na Portaria DNPM nº 268, de 27 de setembro de 2005, no Distrito em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde será numerado, autuado e registrado.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia e assinado pelo arrendante e pelo arrendatário.

Seção II
Dos Documentos Essenciais

Arrendamento Total

Art. 5º O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento total deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;

II - cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - cópia autenticada dos contratos sociais do arrendante e do arrendatário, ou de sua última alteração, devidamente registrados na junta comercial, que comprove os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;"

III - novo plano de aproveitamento econômico da jazida, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART, ou declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM; (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"III - novo plano de aproveitamento econômico da jazida ou declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM;"

IV - declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a promover a recuperação ambiental da área minerada;

V - prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário; e

VI - prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão total de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"VI - prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão total de direitos minerários fixados na Portaria DNPM nº 304, de 8 de novembro de 2004."

Parágrafo único. Em caso da área objeto do contrato de arrendamento total localizar-se em faixa de fronteira, o arrendatário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Arrendamento Parcial

Art. 6º O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento parcial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina:

a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;

b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento; (Redação dada à alínea pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"b) cópia autenticada dos contratos sociais do arrendante e do arrendatário, ou de sua última alteração, devidamente registrados na junta comercial, que comprove os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;"

c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;

d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina, na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008, acompanhados da respectiva ART; e (Redação dada à alínea pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina, assinadas por profissional legalmente habilitado e acompanhadas da respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART; e"

e) redimensionamento das reservas minerais, identificando a porção da jazida em quantidade e teor, este quando for o caso, com a perfeita delimitação em planta de detalhe devidamente georreferenciada.

II - para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo minerário:

a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;

b) cópia autenticada dos atos societários sociais do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento; (Redação dada à alínea pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"b) cópia autenticada dos contratos sociais do arrendante e do arrendatário, ou de sua última alteração, devidamente registrados na junta comercial, que comprove os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;"

c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;

d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina objeto do arrendamento, na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008, acompanhados da respectiva ART; (Redação dada à alínea pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina objeto do arrendamento, assinadas por profissional legalmente habilitado e acompanhadas da respectiva ART;"

e) plano de lavra compatível com a porção das reservas minerais objeto do arrendamento e com o plano de aproveitamento econômico da concessão de lavra ou do manifesto de mina, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART;

f) quantificação das reservas minerais;

g) prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de lavra e operação da mina, em nome do arrendatário; e

h) prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão parcial de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM. (Redação dada à alínea pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"h) prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão parcial de direitos minerários fixados na Portaria DNPM nº 304, de 2004."

§ 1º Em caso da área objeto do contrato de arrendamento parcial localizar-se em faixa de fronteira, o arrendatário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

§ 2º Nos autos do processo do direito minerário arrendado parcialmente deverá ser juntada cópia dos dados da averbação, quando efetivada, e certificada a instauração do processo de arrendamento, com a indicação do respectivo número de autuação.

Arrendamento em Profundidade por Superfície Horizontal

Art. 7º O requerimento de averbação do contrato de arrendamento firmado considerando o limite da mina em profundidade por superfície horizontal deverá ser instruído com os documentos de que tratam os incisos I e II e parágrafo único do artigo anterior, ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado juntamente com o memorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) arrendada(s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade.

CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Seção I
Da Análise, Anuência e Averbação do Contrato

Art. 8º Aplicam-se aos contratos de arrendamento, no que couberem, os arts. 21 a 24; 26 e 27; 31; 33 caput; 34 e 36 da Portaria DNPM nº 199, de 14 de julho de 2006.

Lavra Ilegal

Art. 9º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto do arrendamento, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise após concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades, levantamento das substâncias e quantidades explotadas e comunicação ao órgão ambiental, ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Em caso de atividade de lavra ilegal devidamente comprovada na área objeto do arrendamento, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de analise após a lavratura do auto de paralisação e o levantamento das informações a serem encaminhadas aos órgãos competentes."

Indeferimento e Recurso

Art. 10. O pedido de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento será indeferido por meio de decisão do Diretor-Geral devidamente fundamentada, quando, dentre outros casos:

I - se tratar de arrendamento de outros direitos minerários que não o de concessão de lavra ou manifesto de mina;

II - se tratar de subarrendamento;

III - o requerimento não estiver devidamente instruído na forma e com os documentos de que tratam os arts. 4º a 7º desta Portaria, após a formulação de exigência;

IV - a justificativa técnico-econômica para o arrendamento parcial não for acolhida;

V - houver erro na indicação das poligonais da área;

VI - se tratar de contrato de arrendamento cuja área esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada;

VII - não for cumprida exigência;

VIII - o arrendatário não preencher os requisitos legais; ou

IX - o interesse público assim o exigir.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento caso algum dos interessados possua débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, conforme art. 2º, I, da Portaria DNPM nº 439, de 2003. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de anuência prévia e averbação na forma deste artigo caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação."

Art. 10-A Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de anuência prévia e averbação no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do DNPM deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério de Minas e Energia; ou

II - reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministério de Minas e Energia restará prejudicada. (Artigo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Prazo do Arrendamento

Art. 11. O prazo do contrato de arrendamento será computado a partir da sua averbação pelo DNPM, independentemente do termo inicial pactuado pelos contratantes, respeitado o termo final estabelecido no contrato.

Art. 12. O arrendamento será averbado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, ainda que no contrato tenha sido estipulado prazo superior, sendo facultada aos contratantes, neste caso, a desistência do pedido.

Parágrafo único. É vedada a averbação de contrato de arrendamento firmado com prazo indeterminado.

Art. 13. Em havendo dúvidas quanto ao prazo pactuado, o DNPM formulará exigência para o aditamento do contrato, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação.

Seção II
Da Prorrogação do Contrato de Arrendamento

Art. 14. Quando da análise de pedidos de prorrogação dos arrendamentos em vigor já averbados, o DNPM poderá formular exigências para adequação dos contratos aos termos desta Portaria, quando for o caso.

Forma do Pedido e Documentos

Art. 15. É admitida a averbação da prorrogação de contrato do arrendamento já averbado, devendo o respectivo requerimento:

I - ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e arrendatário, e entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja circunscrição se encontra a área objeto do contrato;

II - ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma de escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública ou de instrumento particular com firma reconhecida para arrendamento de concessão de lavra;

III - ser protocolizado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo do arrendamento vigente; e

IV - ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos no valor da averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM, conforme se trate de arrendamento total ou parcial. (Redação dada ao inciso pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"IV - ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos no valor da averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários fixados na Portaria DNPM nº 304, de 2004, conforme se trate de arrendamento total ou parcial."

Art. 16. Qualquer alteração ocorrida em relação a contrato já averbado, à exceção de aspectos relativos a preço, forma de pagamento e do prazo pactuado, implicará no indeferimento do pedido de prorrogação. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Qualquer alteração ocorrida em relação contrato já averbado, à exceção de aspectos relativos a preço, forma de pagamento e do prazo pactuado, implicará no indeferimento do pedido de prorrogação."

Prorrogação Automática

Art. 17. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do contrato de arrendamento já averbado até manifestação definitiva do DNPM, respeitado o prazo pactuado pelos contratantes, desde que o pedido de prorrogação tenha sido efetuado nos termos do art. 15 e o contrato já averbado seja mantido com todas as suas cláusulas e condições, à exceção do preço, forma de pagamento e do prazo pactuado. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do contrato de arrendamento já averbado até manifestação definitiva do DNPM, respeitado o prazo pactuado pelos contratantes, desde que o pedido de prorrogação tenha sido efetuado nos termos do art. 15 e o contrato já averbado seja mantido com todas as suas cláusulas e condições, à exceção do preço e do prazo pactuado."

Indeferimento

Art. 18. O pedido de prorrogação apresentado sem a observância do disposto nos arts. 15 e 16 desta Portaria será indeferido.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de prorrogação do contrato de arrendamento, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação."

Art. 18-A Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de prorrogação do arrendamento no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o caput seguirão o disposto no parágrafo único do art. 10-A. (Artigo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Seção III
Da Rescisão do Contrato de Arrendamento Rescisão

Art. 19. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja circunscrição se localize a área objeto do contrato de arrendamento, acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, conforme o caso.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES

Lavra Ilegal

Art. 20. O arrendatário somente poderá executar atividades de lavra na área objeto do contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e a expedição da licença de operação, em seu nome. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. O arrendatário somente poderá executar atividades de lavra na área objeto do contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e a expedição da licença de operação, em seu nome, sob pena de ficar incurso no crime tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998."

Responsabilidades

Art. 21. A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo DNPM, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso.

Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deste artigo deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação após formulação de exigência. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. O arrendante continuará respondendo por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina até que o arrendamento total ou parcial seja averbado, momento a partir do qual o arrendatário responderá pelas obrigações decorrentes do direito minerário relativamente à área arrendada.
§ 1º O arrendante e o arrendatário são responsáveis solidários pelas obrigações decorrentes do direito minerário, referentes à área arrendada no período firmado no contrato, de forma que o arrendante deverá cumprir todas as obrigações legais diante da inércia do arrendatário, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo DNPM, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso.
§ 2º A solidariedade de que trata o parágrafo anterior deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação após a formulação de exigência."

Início da Lavra

Art. 22. O arrendatário é obrigado a comunicar ao DNPM o início dos trabalhos de lavra, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação mineral.

Parágrafo único. A comunicação do início dos trabalhos de lavra deverá estar acompanhada da correspondente ART pela execução dos trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico ou plano de lavra, firmada por profissional legalmente habilitado.

Fechamento da Mina e Suspensão das Atividades

Art. 23. O fechamento da mina e a suspensão das operações de lavra durante a vigência do contrato de arrendamento deverão observar as disposições legais específicas, dentre elas as Normas Reguladoras de Mineração - NRM aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação mineral.

Parágrafo único. A suspensão ou o encerramento das atividades de lavra em área de processo com contrato de arrendamento averbado constituirá motivo de vistoria obrigatória por parte do DNPM.

Extinção do Contrato

Art. 24. Extinto, por qualquer motivo, o contrato de arrendamento, o arrendante deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 90 (noventa) dias da extinção do contrato, relatório do estado da mina e de suas possibilidades futuras.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Disposições Transitórias

Art. 25. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos requerimentos de anuência e averbação de contratos de arrendamento de concessão de lavra e manifesto de mina pendentes de averbação.

§ 1º O DNPM deverá formular exigências para adequação dos requerimentos de que trata o caput deste artigo, protocolizados até a data da publicação desta Portaria, às novas disposições normativas.

§ 2º Será resguardado o direito de análise e averbação, em sendo o caso, dos contratos de arrendamento de outros títulos minerários objeto de requerimentos protocolizados até a data da publicação desta Portaria.

Art. 26. Os contratos de arrendamento de direitos minerários de outros regimes de aproveitamento que não o de concessão de lavra e de manifesto de mina e os contratos de subarrendamento já averbados pelo DNPM permanecerão em vigor até o termo final previsto na averbação, vedada a sua prorrogação.

Vigência

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY