Portaria DNPM nº 439 de 21/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2003

Disciplina e uniformiza os procedimentos a serem observados na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, com fundamento no que dispõem os arts. 20, § 1º; 174 e 176 da Constituição Federal, o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), as Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990 e, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 e art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, a Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 1995, do Ministro de Minas e Energia, e,

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:

Art. 1º Quando dos requerimentos de concessão de lavra de que trata o art. 38 do Código de Mineração, na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência do IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção, conforme art. 39, inciso II, alínea a, do mesmo Diploma Legal.

Parágrafo único. Esse procedimento também será obrigatório nos casos da proposição de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico, de que trata o art. 51 do Código de Mineração.

Art. 2º Enquanto o titular de direito minerário encontrar-se inscrito em dívida ativa por débito referente à CFEM, seja por não pagamento, pagamento fora do prazo ou pagamento a menor, relativamente ao respectivo processo minerário, não será admitida nos seus autos a prática dos seguintes atos por parte do DNPM: (Redação dada pela Portaria DNPM nº 70, de 11.03.2009, DOU 12.03.2009 e pela Portaria DNPM nº 79, de 12.03.2009, DOU 13.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Quando uma das partes interessadas encontrar-se inscrita em dívida ativa por débito referente à CFEM não serão admitidos os seguintes atos por parte do DNPM."

I - averbação de incorporação, cisão e fusão de empresas, bem como averbação de cessão parcial e total, transferência e arrendamento de requerimento e/ou direito minerário;

II - suspensão temporária da lavra, no regime de Concessão;

III - averbação de renovação de licença, no regime de Licenciamento;

IV - prorrogação do Alvará de Pesquisa, no regime de Autorização, quando o interessado for detentor de guia de utilização;

V - (Revogado pela Portaria DNPM nº 70, de 11.03.2009, DOU 12.03.2009 e Portaria DNPM nº 79, de 12.03.2009, DOU 13.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"V - prorrogação de que trata o art. 6º do Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000, no Registro de Extração."

Parágrafo único. Quando o DNPM efetuar as averbações e prorrogações previstas nos incisos do presente artigo em benefício de pessoas físicas e jurídicas que não estiverem inscritas em dívida ativa, independentemente de constar nos instrumentos de cessão e arrendamento de direitos minerários, como também em instrumentos referentes a incorporação, cisão e fusão, ficam as cessionárias e arrendatárias de direitos minerários, e, ainda, as empresas incorporadas, cindidas e fundidas responsáveis integralmente pelos débitos existentes relativos à CFEM.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas inscritas em dívida ativa relativa a CFEM, somente terão analisados seus requerimentos referentes aos atos previstos no artigo anterior caso seja comprovado, pelas partes interessadas, que o pagamento devido foi efetuado.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 07, de 9 de junho de 2000.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY