Portaria DNPM nº 268 de 27/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2005

Institui o pré-requerimento eletrônico para obtenção de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e

Considerando a necessidade de se adaptar a sistemática de requerimentos de direitos minerários para fins de outorga de títulos à notória evolução tecnológica, especialmente no campo da informática;

Considerando que à Administração Pública incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução tecnológica, a fim de garantir a fidelidade das informações, a segurança e a celeridade nos procedimentos;

Considerando que compete ao DNPM a implantação e o gerenciamento de banco de dados consistente para subsidiar os processos decisórios no âmbito da Autarquia, necessários ao planejamento governamental, resolve:

Art. 1º Fica instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários para obtenção de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, bem como para as seguintes juntadas: disponibilidade para pesquisa e para lavra, cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento total e parcial, requerimento de mudança de regime, desmembramento e redução de áreas neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer tempo no licenciamento, (Redação dada ao caput pela Portaria DNPM nº 265, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 11.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, a ser utilizado por meio da rede mundial de computadores - Internet, para fins de obtenção de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração, de uso alternativo ao formulário padronizado impresso vigente até 31 de dezembro de 2005 e de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2006."

§ 1º Os formulários eletrônico padronizados dos pré-requerimentos referidos no caput estarão disponíveis no sitio do DNPM, na rede mundial de computadores - Internet, para uso dos interessados. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 265, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 11.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§º 1º A implantação do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de apresentação pelo interessado no protocolo do DNPM do formulário padronizado impresso gerado após o envio pela Internet, para o devido registro mecânico, acompanhado dos demais elementos de instrução e prova exigidos pela legislação mineral."

§ 2º A implantação do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de apresentação no protocolo do DNPM pelo interessado do formulário padronizado dos requerimentos de direitos minerários e de juntadas de que trata o caput, em meio impresso, acompanhado dos elementos de instrução e prova quando se tratar de requerimento de direitos minerários, bem como d(o)s documento(s) complementar(es), necessário(s) para instrução do pleito, quando se tratar de juntadas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 265, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 11.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Ao ser enviado o pré-requerimento ao DNPM pela Internet, o sistema gerará automaticamente para o requerente uma ficha resumo de confirmação do procedimento contendo os dados do titular, da(s) substância(s) de interesse, um código alfanumérico sigiloso e um código de barras, além de arquivo para impressão dos novos formulários padronizados com o que o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar o requerimento em meio impresso no protocolo do Distrito de situação da área pretendida."

§ 3º O pré-requerimento de direito minerário ou de juntadas terá formato eletrônico padronizado, devendo o interessado, após o devido preenchimento, efetuar a sua impressão em duas vias e ingressar no protocolo do Distrito de situação da área pretendida, no prazo de até 30 (trinta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 265, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 11.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As informações recebidas pelo sistema do DNPM serão criptografadas e mantidas numa base temporária e serão recuperadas no ato da formalização do requerimento, quando o funcionário do DNPM, após a conferência da documentação, fará uso do código alfanumérico e da respectiva ficha resumo de confirmação do pré-requerimento com o que gerará a etiqueta, formará o processo e alimentará o Cadastro Mineiro."

§ 4º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento em todas as páginas do formulário padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e, salvo nos casos de cessão ou arrendamento total e de redução de área em licenciamento, formar o processo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento em todas as páginas do formulário padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e formar o processo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 265, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 11.08.2008)"

"§ 4º A não apresentação do requerimento impresso no protocolo do Distrito do DNPM de situação da área, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implicará na perda das informações decorrentes do pré-requerimento e constantes da base temporária do DNPM , com a conseqüente invalidação do código alfanumérico gerado."

Art. 2º O pré-requerimento não gera o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração, que somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento no protocolo do respectivo Distrito do DNPM.

Art. 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração, serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico, disponíveis em meio eletrônico pelo DNPM.

Art. 4º A impressão do formulário padronizado a que se refere o § 2º do art. 1º é de exclusiva responsabilidade do interessado.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2006 não mais serão aceitos pelos protocolos do DNPM, os formulários padronizados impressos antigos que não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela Internet.

Art. 6º No período em que for admitido o uso alternativo até 31 de dezembro de 2005, o interessado que fizer a opção pelo envio do pré-requerimento eletrônico, só poderá fazer uso da ficha resumo se a mesma estiver acompanhada do respectivo formulário padronizado gerado automaticamente para impressão no momento do envio pela Internet.

Art. 7º A segunda via apresentada pelo requerente no ato do protocolo do DNPM será devolvida ao interessado devidamente etiquetada para fins de controle próprio (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 265, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A ficha resumo referida no § 2º do art. 1º será utilizada pelo protocolo do DNPM no momento da apresentação do requerimento, devendo ser devolvida ao interessado após a impressão da etiqueta geradora do processo."

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY