Portaria DNPM nº 564 de 19/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008

Altera as Portarias nºs 23, de 16 de janeiro de 1997; 178, de 12 de abril de 2004; 347, de 29 de setembro de 2004; 11, de 14 de janeiro de 2005; 268, de 27 de setembro de 2005; 199 e 201, de 14 de julho de 2006; 144, de 3 de maio de 2007; 15, de 7 de janeiro de 2008; 263, 266, 268, 269 e 270, de 10 de julho de 2008; e 400, de 30 de setembro de 2008.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando o § 3º do art. 176 da Constituição Federal; os arts. 4º e 5º, II, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; o art. 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; os arts. 22, I e § 2º; art. 55, § 1º, 26, § 2º, 32, 56 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e art. 12 da Portaria MME nº 12, de 16 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera as Portarias nºs 23, de 16 de janeiro de 1997; 178, de 12 de abril de 2004; 347, de 29 de setembro de 2004; 11, de 14 de janeiro de 2005; 268, de 27 de setembro de 2005; 199 e 201, de 14 de julho de 2006; 144, de 3 de maio de 2007; 15, de 7 de janeiro de 2008; 263, 266, 268, 269 e 270, de 10 de julho de 2008; e 400, de 30 de setembro de 2008, do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 2º O item IV da Portaria nº 23, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - A ausência de ingresso judicial na área atinente à autorização de pesquisa ou o assentimento do órgão gestor da unidade de conservação, quando necessário, serão considerados como fundamento para a prorrogação do alvará de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão gestor da unidade de conservação, conforme o caso, e não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento."

Art. 3º O art. 22 e o caput do art. 26 da Portaria nº 178, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Transformação a pedido

Art. 22. O requerente de PLG com prioridade assegurada ou o titular da PLG deverá apresentar requerimento de mudança de regime mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento eletrônico de alvará de pesquisa, nos termos da Portaria DNPM nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Portaria DNPM nº 265, de 10 de julho de 2008, observando o disposto no art. 16 do Código de Mineração.

§ 1º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo, será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, cujos autos ficarão apensados aos autos do processo de PLG até a baixa na transcrição do título, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Outorgada a autorização de pesquisa, a PLG continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição da PLG com o arquivamento dos respectivos autos.

§ 3º Exaurido o prazo da PLG sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na sua transcrição com o arquivamento dos autos e o processo referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus trâmites normais, sendo vedado ao titular, nesta hipótese, a realização de quaisquer atividades de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização."

"Transformação por determinação do DNPM

Art. 26. Quando a transformação de regime for de iniciativa do DNPM, o requerente de PLG com prioridade assegurada ou o titular de PLG será intimado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do AR, requerimento de mudança de regime mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, acompanhado de pré-requerimento eletrônico de alvará de pesquisa nos termos da Portaria DNPM nº 268, de 2005, alterada pela Portaria DNPM nº 265, de 2008, observando o disposto no art. 16 do Código de Mineração."

Art. 4º Fica acrescido ao art. 26 da Portaria nº 178, de 2004, o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 26. ....

§ 3º No ato de protocolização dos documentos de que trata o caput deste artigo, será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, cujos autos serão apensados aos autos do processo de PLG."

Art. 5º Ficam acrescidos à Portaria nº 178, de 2004, os arts. 10-A e 16-A com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Caberá recurso contra o indeferimento do requerimento de PLG no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral do DNPM restará prejudicada.

§ 2º Os requerimentos considerados prioritários que contemplem total ou parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise suspensa até a decisão final do recurso."

"Art. 16-A. Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de renovação da PLG no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o caput seguirão o disposto no § 1º do art. 10-A desta Portaria."

Art. 6º Os incisos XIX e XX do art. 5º e o art. 7º-A da Portaria nº 347, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º....

XIX - deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes a alvará de pesquisa, ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra;"

XX - deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes aos títulos de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira; e"

"Art. 7º-A Salvo disposição normativa em contrário, os recursos interpostos na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de decisão adotada por delegação, serão inicialmente apreciados pelo Chefe de Distrito que deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada."

Art. 7º O parágrafo único do art. 2º; os arts. 4º e 11; e o § 1º do art. 14 da Portaria nº 11, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....

Parágrafo único. A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria constituem infração à Legislação Mineral e sujeita o titular ou o arrendatário, conforme o caso, a sanções, inclusive de multa, de acordo com Portaria do DNPM, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades."

"Art. 4º Todos os títulos de lavra de um mesmo titular ou de um mesmo arrendatário e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base deverão ser agrupados em um único RAL.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam poderão optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM."

"Art. 11. A apresentação do balanço anual pelos declarantes enquadrados no item VI do art. 50, do Código de Mineração, deverá ser efetuada pela via impressa, em papel, com a entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Sede do DNPM em Brasília/DF."

"Art. 14. ....

§ 1º Além dos dados de qualificação do solicitante, deverá constar do pedido o Ano-Base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do Declarante, bem como original ou cópia autenticada do boleto comprovante do pagamento dos serviços, conforme valor fixado em Portaria do DNPM;"

Art. 8º O § 4º do art. 1º da Portaria nº 268, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....

§ 4º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento em todas as páginas do formulário padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e, salvo nos casos de cessão ou arrendamento total e de redução de área em licenciamento, formar o processo."

Art. 9º O caput do art. 2º; art. 3º; o parágrafo único do art. 21; o art. 24 e o caput do art. 25 da Portaria nº 199, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O pedido de anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos de alvará de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira será dirigido ao Diretor-Geral, mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, nos termos da Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado somente pelo cedente ou em conjunto com o cessionário e entregue no protocolo do Distrito do DNPM onde se originou o processo cujo direito minerário é objeto do contrato, juntamente com os documentos específicos de que tratam os arts. 11 a 16 desta Portaria."

"Art. 3º O pedido de anuência e averbação de contratos de cessão total ou parcial do direito de requerer a lavra e do requerimento de lavra será dirigido ao Diretor-Geral, mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, nos termos da Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado somente pelo cedente ou em conjunto com o cessionário, e o pedido de anuência e averbação de contratos de cessão total ou parcial de concessão de lavra será dirigido ao Ministro de Minas e Energia, apresentado mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, nos termos da Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado conjuntamente pelo cedente e cessionário, a serem entregues no protocolo do Distrito do DNPM onde se originou o processo cujo direito minerário é objeto do contrato, juntamente com os documentos específicos de que tratam os arts. 4º a 10 desta Portaria."

"Art. 21. ....

Parágrafo único. Excepcionalmente, se à época da análise do pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos relativos a alvará de pesquisa o título estiver vencido com relatório final de pesquisa apresentado pelo cedente pendente de análise, o pedido de anuência e averbação somente será analisado após a decisão de que trata o art. 30 do Código de Mineração."

"Competência

Art. 24. O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de decisão:

I - do Chefe de Distrito, por delegação de poderes do Diretor-Geral, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do requerimento de lavra; ou

II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de mina.

Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total ou parcial de direitos minerários será publicada no órgão oficial."

"Art. 25. O pedido de anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários será indeferido por meio de decisão devidamente fundamentada, quando, dentre outros:"

Art. 10. Fica acrescido à Portaria nº 199, de 2006, o art. 25-A com a seguinte redação:

"Art. 25-A Caberá recurso contra a decisão que indeferir o pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Em se tratando da hipótese descrita no art. 24, I, desta Portaria, o Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral, autoridade máxima e última instância administrativa do DNPM, para apreciação; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.

§ 2º Em se tratando da hipótese descrita no art. 24, II, desta Portaria, o Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministro de Minas e Energia; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministro de Minas e Energia restará prejudicada."

Art. 11. O art. 6º da Portaria nº 201, de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 6º....

Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários e administrativos que estejam em tramitação na Diretoria Geral, os pedidos de vista ou obtenção de cópias deverão ser formulados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por meio do sítio eletrônico do DNPM na internet ou mediante formulário próprio a ser entregue na Sala do Cidadão."

Art. 12. O art. 7º e o inciso X do art. 17 da Portaria nº 144, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Caberá recurso contra a decisão que indeferir o pedido de emissão de GU no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do interessado.

Parágrafo único. O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada."

"Art. 17. ....

X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades de extração (RAE) realizadas no ano anterior, por meio eletrônico conforme modelo disponibilizado no sítio do DNPM na internet, exceto quando extinto o direito minerário conforme disposto no art. 16, hipótese em que o RAE deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da extinção do direito, informando as atividades de extração desenvolvidas até aquela data."

Art. 13. O art. 17 da Portaria nº 144, de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 17. ....

§ 1º Até que o DNPM disponibilize o RAE de que trata o inciso X deste artigo por meio eletrônico, o titular de alvará de pesquisa com guia de utilização deverá apresentá-lo por meio do formulário do Relatório Anual de Lavra - RAL, disponível no sítio eletrônico do DNPM na internet, preservadas as atuais atribuições legais de cada categoria profissional.

§ 2º A entrega do RAE na forma do parágrafo anterior desobriga o titular da apresentação de RAL no regime de autorização de pesquisa com guia de utilização."

Art. 14. O art. 9º da Portaria nº 144, de 2007, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 9º ....

Parágrafo único. Em caso de atividade de lavra ilegal a GU somente será emitida após concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades, levantamento das substâncias e quantidades explotadas e comunicação ao órgão ambiental, ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União."

Art. 15. A tabela constante do Anexo II da Portaria n 144, de 2007, passa a vigorar nos termos da tabela constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 16. O parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 15, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....

Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam poderão optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM."

Art. 17. O art. 5º da Portaria nº 263, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver."

Art. 18. Os incisos IV, VII e X e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Portaria nº 266, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

IV - planta de situação da área objetivada na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008;

VII - plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na produção de agregados;

X - prova de recolhimento dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM.

§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico fica obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de produção mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada e impactada.

§ 2º Além do disposto no inciso VII deste artigo, a juízo do DNPM, poderá ser exigido do requerente plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica.

§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado; localização, município e estado em que se situa a área; substância mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas, datum SAD 69 da área licenciada e a data da sua expedição.

§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro, observado o disposto no art. 43, II, desta Portaria."

Art. 19. Fica acrescido ao art. 4º da Portaria nº 266, de 2008, o § 5º com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

§ 5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de aproveitamento econômico (art. 8º da Lei nº 6.567, de 1978), conforme o caso, deverá ser apresentado ao DNPM em duas vias, devendo a segunda via ser devolvida ao titular, devidamente autenticada, após a publicação do respectivo título no Diário Oficial da União, para ser mantida nas instalações da mina à disposição da fiscalização do DNPM."

Art. 20. Os arts. 6º e 8º; o § 2º do art. 13; os arts. 19 e 22; o caput do art. 23; o art. 24; os incisos I, II, III e IV do art. 27; o art. 28; os §§ 2º e 3º do art. 30; o inciso II do art. 38 e os arts. 44 e 46 da Portaria nº 266, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.

§ 1º Nos Distritos em que o órgão ambiental competente exigir, para outorga da licença ambiental, manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área, após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao interessado, pelo Chefe de Distrito, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput deste artigo será computado a partir da data constante do aviso de recebimento da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos.

§ 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para a emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença."

"Art. 8º Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de registro de licença no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral do DNPM restará prejudicada.

§ 2º Os requerimentos considerados prioritários que contemplem total ou parcialmente a respectiva área deverão permanecer com a análise suspensa até a decisão final do recurso."

"Art. 13 ....

§ 2º Os prazos dos documentos referidos no caput deste artigo serão computados a partir da data de sua expedição, salvo se disposto de forma diversa."

"Art. 19. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica."

"Art. 22. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado no Distrito do DNPM competente até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com prova de recolhimento dos emolumentos fixados em Portaria do DNPM (demais atos de averbação).

§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao DNPM em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.

§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da CF/88, ocorrer criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência do registro de licença, deverá ser apresentada licença do novo município e dos demais, quando abrangidos pela área licenciada.

§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º deste artigo antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação."

"Art. 23. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do pedido."

"Art. 24. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até a manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 22, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conforme o caso."

"Art. 27. ....

I - o titular estiver com débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, conforme art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439, de 21 de novembro de 2003;

II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento do órgão público não forem apresentados no prazo estabelecido no § 1º do art. 22;

III - os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º do art. 22 estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado novo documento conforme determina o § 3º do mesmo artigo;

IV - desacompanhado do comprovante de pagamento dos emolumentos referido no caput do art. 22; e"

"Art. 28 Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de prorrogação do título de licenciamento no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o caput seguirão o disposto no § 1º do art. 8º desta Portaria."

"Art. 30. ....

§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Contra a decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União, cujo processamento observará o disposto no § 1º do art. 8º desta Portaria."

"Art. 38 ....

II - o titular esteja adimplente com o pagamento da taxa anual por hectare ou eventual taxa de vistoria relativamente ao processo minerário, e não possua débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM."

"Art. 44. O prazo para cumprimento de exigências será de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação.

Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no parágrafo único do art. 11 desta Portaria, o prazo para cumprimento será de 60 (sessenta) dias."

"Art. 46. Fica mantida a delegação de poderes aos Chefes de Distrito para decidir sobre requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases nos termos da Portaria DNPM nº 347, de 29 de setembro de 2004."

Art. 21. Os arts. 11 e 37 da Portaria nº 266, de 2008, passam a vigorar acrescidos de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 11. ....

Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com área onerada, o DNPM formulará exigência para que o requerente manifeste seu interesse na área remanescente, no prazo fixado no parágrafo único do art. 44 desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença."

"Art. 37. .................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM comunicará a decisão ao município emissor da licença extinta e ao órgão ambiental competente."

Art. 22. Os incisos VIII e IX do art. 6º; o caput, o inciso III e o § 3º do art. 9º; o inciso II do § 1º do art. 11; o art. 13; os §§ 4º e 6º do art. 15; o art. 16; o caput do art. 17; o caput e o § 1º do art. 19; o § 1º do art. 20; o art. 21; o caput e o § 1º do art. 24; o art. 25; os §§ 1º e 2º do art. 26; o art. 31; o inciso IV do art. 32; o parágrafo único do art. 33; o caput do art. 34; os incisos I, VII, IX e o parágrafo único do art. 36; o caput do art. 37; o § 2º do art.. 38; o inciso III do art. 39 e os arts. 40, 41, 43 e 44 da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....

VIII - decisão que declara a proposta prioritária;

IX - recursos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como as respectivas manifestações e decisões; e"

"Art. 9º O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após decisão de desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso administrativo, mediante edital, contendo:

III - o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de propostas, contado da publicação do edital;

§ 3º É vedada a fixação de prazo para apresentação de propostas superior ou inferir a 60 (sessenta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União."

"Art. 11. ....

§ 1º ....

II - o formulário de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso."

"Art. 13. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o prosseguimento da disponibilidade e, com efeito, dispensando-se a realização das fases referidas nos incisos I a III do art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o requerimento do único interessado será analisado pelo técnico competente do Distrito, podendo ser formulada exigência para melhor instrução do processo, desde que não se trate de ausência dos documentos relacionados nos arts. 32, 35 e 38 desta Portaria."

"Art. 15. ....

§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes presentes e pela comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do processo minerário.

§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão julgadora que indicará os proponentes habilitados, inabilitados e aqueles cujas propostas não merecem ser conhecidas, mediante parecer fundamentado exarado antes do encaminhamento do processo ao Chefe de Distrito para decisão."

"Art. 16. O Chefe de Distrito não conhecerá as propostas apresentadas fora do prazo ou de forma diversa da prevista nesta portaria e julgará a habilitação dos demais proponentes mediante decisão a ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar requerimento de habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam os arts. 32, 35 e 38."

"Art. 17. Os proponentes habilitados no procedimento de disponibilidade terão analisadas as suas propostas pela comissão julgadora conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados conforme arts. 33, 36 e 39 desta Portaria."

"Art. 19. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes habilitados, a comissão julgadora apreciará as propostas e definirá a ordem de classificação conforme os critérios técnicos de julgamento desta Portaria.

§ 1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificação estabelecida pela comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre seu interesse pela área remanescente."

"Art. 20....

§ 1º No parecer de que trata o caput deste artigo, a comissão indicará a proposta vencedora e a ordem de classificação das demais propostas. "

"Art. 21. Caberá recurso contra a decisão que declarar a(s) proposta(s) prioritária(s) no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter a decisão, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.

§ 2º A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s) prioritária(s) ficará suspensa até decisão final sobre eventuais recursos interpostos."

"Art. 24. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado o recurso de que trata o art. 21, o protocolo abrirá tantos processos quantas forem as propostas declaradas prioritárias, iniciando o processo com cópia da decisão e o original da(s) proposta(s) prioritária(s), fazendo uso do código alfanumérico do pré-requerimento para gerar a etiqueta de identificação.

§ 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o desentranhamento da(s) proposta(s) prioritária(s) deverá(ão) ser devidamente certificado(s) no processo minerário originário."

"Art. 25. O sorteio de que tratam os arts. 20, § 2º, 34, parágrafo único, 37, parágrafo único, e 39, § 1º, desta Portaria será realizado em ato público, na sede do Distrito do DNPM em cuja circunscrição se encontre localizada a área objeto da disponibilidade."

"Art. 26. ....

§ 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e desclassificação de sua proposta.

§ 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente habilitado cuja proposta não esteja sujeita à desclassificação."

"Art. 31. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Chefe do Distrito para declaração da proposta prioritária."

"Art. 32. ....

IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes à disponibilidade fixados em Portaria do DNPM;"

"Art. 33. ....

Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios."

"Art. 34. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:"

"Art. 36. ....

I - previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas pelo projeto - Pontuação: 0 a 5 pontos;

VII - previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica com vistas a ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida - Pontuação: 0 a 5 pontos;

IX - previsão de investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a última etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a jazida, ainda que por terceiros ou consórcio - Pontuação: 0 a 5 pontos.

Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios."

"Art. 37. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:"

"Art. 38. ....

§ 2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetro urbano, o DNPM, antes de instaurar o procedimento de disponibilidade, solicitará o assentimento da autoridade administrativa local, para fins de atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989."

"Art. 39. ....

III - em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a comissão julgadora indicará a proposta vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de classificação:"

"Art. 40. A área colocada em disponibilidade ficará livre com a aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11 do Código de Mineração no primeiro dia útil subseqüente ao termo final do prazo a que se refere o art. 9º, III, desta Portaria, quando:

I - nenhuma proposta for protocolizada; ou

II - protocolizada a desistência de todas as propostas no curso do prazo fixado no edital.

Parágrafo único. Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela colocada em disponibilidade e desde que não haja interferência parcial entre elas, as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a área não abrangida pelas propostas, nos termos do caput deste artigo."

"Art. 41. Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação de todas as propostas ou de homologação de desistência apresentada, após o final do prazo fixado no edital, por todos os proponentes, deverá ser instaurado novo procedimento de disponibilidade de área."

"Art. 43. Esta Portaria não se aplica aos processos de disponibilidade instaurados antes de sua entrada em vigência, sem prejuízo do disposto no art. 44."

"Art. 44. Para os requerimentos de habilitação que objetivem áreas colocadas em disponibilidade pendentes de decisão na data de entrada em vigor desta Portaria, em virtude da implantação de novo sistema de pré-requerimento eletrônico, o proponente declarado prioritário será intimado, por meio de ofício com aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, nos termos do art. 11, sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento de disponibilidade da área."

Art. 23. O art. 38 da Portaria nº 268, de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o § 2º deste artigo, o procedimento de disponibilidade será instaurado para fins de pesquisa."

Art. 24. Fica acrescido à Portaria nº 268, de 2008, o art. 16-A com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Caberá recurso contra a decisão a que se refere o art. 16 desta Portaria no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter a decisão, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem apresentação de recurso ou uma vez julgado o recurso interposto, a comissão julgadora analisará as propostas técnicas dos proponentes habilitados."

Art. 25. O § 2º do art. 2º; os incisos II, III e VI do art. 5º; as alíneas b e d do inciso I do art. 6º; as alíneas b, d e h do inciso II do art. 6º; o art. 9º; o parágrafo único do art. 10; os arts. 15, 16, 17, 20 e 21 da Portaria nº 269, de 10 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º....

§ 2º Para fins do caput deste artigo considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular."

"Art. 5º ....

II - cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;

III - novo plano de aproveitamento econômico da jazida, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART, ou declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM;

VI - prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão total de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM."

"Art. 6º ....

I - ....

b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;

d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina, na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008, acompanhados da respectiva ART; e

II - ....

b) cópia autenticada dos atos societários sociais do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;

d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina objeto do arrendamento, na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008, acompanhados da respectiva ART;

h) prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão parcial de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM."

"Art. 9º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto do arrendamento, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise após concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades, levantamento das substâncias e quantidades explotadas e comunicação ao órgão ambiental, ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União."

"Art. 10. ....

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento caso algum dos interessados possua débito inscrito em dívida ativa relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, conforme art. 2º, I, da Portaria DNPM nº 439, de 2003."

"Art. 15. ....

IV - ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos no valor da averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM, conforme se trate de arrendamento total ou parcial."

"Art. 16. Qualquer alteração ocorrida em relação a contrato já averbado, à exceção de aspectos relativos a preço, forma de pagamento e do prazo pactuado, implicará no indeferimento do pedido de prorrogação."

"Art. 17. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do contrato de arrendamento já averbado até manifestação definitiva do DNPM, respeitado o prazo pactuado pelos contratantes, desde que o pedido de prorrogação tenha sido efetuado nos termos do art. 15 e o contrato já averbado seja mantido com todas as suas cláusulas e condições, à exceção do preço, forma de pagamento e do prazo pactuado."

"Art. 20. O arrendatário somente poderá executar atividades de lavra na área objeto do contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e a expedição da licença de operação, em seu nome."

"Art. 21. A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo DNPM, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso.

Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deste artigo deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação após formulação de exigência."

Art. 26. Fica acrescido à Portaria nº 269, de 2008, os arts. 10-A e 18-A com a seguinte redação:

"Art. 10-A Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de anuência prévia e averbação no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do DNPM deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério de Minas e Energia; ou

II - reconsiderar o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministério de Minas e Energia restará prejudicada."

"Art. 18-A Caberá recurso contra o indeferimento do pedido de prorrogação do arrendamento no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o caput seguirão o disposto no parágrafo único do art. 10-A."

Art. 27. Fica acrescido à Portaria nº 270, de 2008, o art. 2º A com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de comunicações, notificações e intimações, formulação de exigências, cobrança de dívida com a Autarquia, dentre outros atos, cabendo ao interessado manter as informações sempre atualizadas na forma do art. 7º desta Portaria."

Art. 28. As alíneas e e f do inciso I do § 1º do art. 4º da Portaria nº 270, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º....

§ 1º....

I - ....

e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de registro na Junta Comercial competente;

f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os documentos relativos aos sócios, nestes termos:

1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada de carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF dos sócios;

2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com o respectivo registro na junta comercial competente; e

3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia autenticada da procuração específica a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e devidamente arquivada na junta comercial competente."

Art. 29. O art. 5º da Portaria nº 400, de 2008, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 5º ....

Parágrafo único. A prova do recolhimento dos valores fixados no Anexo I desta Portaria poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada, sendo vedada a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento."

Art. 30. As alterações introduzidas por esta Portaria serão aplicadas, no que couberem, aos processos minerários em tramitação e aos pedidos pendentes de análise pelo DNPM.

Parágrafo único. Se necessário, o DNPM formulará exigência para adequação dos processos e dos pedidos a que se refere o caput deste artigo às alterações introduzidas por esta Portaria.

Art. 31. Ficam revogados o parágrafo único do art. 25 da Portaria nº 199, de 2006; o inciso III do parágrafo único do art. 8º da Portaria nº 144, de 2007; o inciso VIII do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 266, de 2008; os § 1º do art. 9º, o inciso III do § 1º do art. 11, os arts. 22 e 23, o inciso II do § 1º do art. 32 e o inciso VI do art. 36 da Portaria nº 268, de 2008; e o parágrafo único do art. 18 da Portaria nº 269, de 2008.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

ANEXO I

TABELA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS E RESPECTIVAS QUANTIDADES MÁXIMAS PARA FINS DE EMISSÃO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO

SUBSTÂNCIA MINERAL 
QTD/ANO 
UNIDADE 
Abrasivos 
400 
toneladas  
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas 
200 
toneladas  
Agalmatolito 
4.000  
toneladas 
Areia (agregado)  
50.000 
toneladas 
Areia Industrial 
10.000  
toneladas 
Areias monazíticas ou monazita 
2.000  
toneladas 
Argilas (cerâmica)  
12.000 
toneladas 
Argilas especiais 
5.000  
toneladas 
Argilas refratárias 
15.000  
toneladas 
Barita 
500 
toneladas 
Bauxita (minério de alumínio)  
20.000 
toneladas 
Brita 
50.000  
toneladas 
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito 
20.000  
toneladas 
Conchas Calcárias 
12.000  
toneladas 
Calcita 
6.000  
toneladas 
Carvão 
40.000  
toneladas 
Cascalho (agregado ou pavimentação)  
8.500  
toneladas 
Cassiterita (minério de estanho)  
300  
toneladas 
Caulim 
3.000  
toneladas 
Chumbo (minério de)  
2.000  
toneladas 
Cianita 
1.500  
toneladas 
Cobalto (minério de)  
1.500 
toneladas 
Cobre (minério de)  
4.000 
toneladas 
Columbita Tantalita 
150 
toneladas 
Cromo (minério de)  
5.000 
toneladas 
Diamante (cascalho de)  
50.000 
toneladas 
Diamante (minério primário)  
50.000 
toneladas 
Diamante (beneficiado) 3.000 quilates Enxofre 
500 
toneladas 
Espodumênio 
150 
toneladas 
Esteatito 
20.000  
toneladas 
Feldspato 
4.000  
toneladas 
Ferro (minério de)  
300.000 
toneladas 
Filito 
12.000  
toneladas 
Fluorita 
1.500  
toneladas 
Gipsita 
600 
toneladas 
Grafita 
5.000  
toneladas 
Hidrargilita 
100 
toneladas 
Ilmenita 
200 
toneladas 
Magnesita 
20.000  
toneladas 
Manganês (minério de) 
6.000  
toneladas 
Micas 
120 
toneladas 
Níquel (minérios de)  
4.000  
toneladas 
Ouro (minérios de)  
50.000  
toneladas 
Pedras preciosas (gemas)  
100 
quilos 
Quartzo 
4.000  
toneladas 
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos)  
10.000  
toneladas 
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos) 
16.000  
toneladas 
Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis)  
4.000  
toneladas 
Saibro 
16.500  
toneladas 
Sal-gema 
5.000  
toneladas 
Salitre 
100 
toneladas 
Sapropelito 
4.000  
toneladas 
Silício (Metálico/ Minério de)  
18.000  
toneladas 
Silimanita 
100 
toneladas 
Talco 
5.000  
toneladas 
Titânio (minério de)  
2.000  
toneladas 
Tungstênio (minério de) 
300  
toneladas 
Turfa 
10.000  
toneladas 
Vanádio (minério de)  
100  
toneladas 
Zinco (minério de)  
10.000  
toneladas 
Zircônio (minério de) 
300  

toneladas 

(Redação dada ao Anexo pela Portaria DNPM nº 44, de 09.02.2009, DOU 11.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO I
TABELA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS E RESPECTIVAS QUANTIDADES MÁXIMAS PARA FINS DE EMISSÃO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO

SUBSTÂNCIA MINERAL   QTD/ANO   UNIDADE   
Abrasivos   400   Toneladas   
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas   200   Toneladas   
Agalmatolito   4000   Toneladas   
Areia (agregado)   50000   Toneladas   
Areia Industrial   10000   Toneladas   
Areias monazíticas ou monazita   2000   Toneladas   
Argilas (cerâmica)   12000   Toneladas   
Argilas especiais   5000   Toneladas   
Argilas refratárias   15000   Toneladas   
Barita   500   Toneladas   
Bauxita (minério de alumínio)   20000   Toneladas   
Brita   30000   Metros Cúbicos   
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito   20000   Toneladas   
Conchas Calcárias   12000   Toneladas   
Calcita   6000   Toneladas   
Carvão   40000   Toneladas   
Cascalho (agregado ou pavimentação)   8500   Toneladas   
Cassiterita (minério de estanho)   300   Toneladas   
Caulim   3000   Toneladas   
Chumbo (minério de)   2000   Toneladas   
Cianita   1500   Toneladas   
Cobalto (minério de)   1500   Toneladas   
Cobre (minério de)   4000   Toneladas   
Columbita Tantalita   150   Toneladas   
Cromo (minério de)   5000   Toneladas   
Diamante (cascalho de)   50000   Toneladas   
Diamante (minério primário)   3000   Quilates   
Enxofre   500   Toneladas   
Espodumênio   150   Toneladas   
Esteatito   20000   Toneladas   
Feldspato   4000   Toneladas   
Ferro (minério de)   300000   Toneladas   
Filito   12000   Toneladas   
Fluorita   1500   Toneladas   
Gipsita   600   Toneladas   
Grafita   5000   Toneladas   
Hidrargilita   100   Toneladas   
Ilmenita   200   Toneladas   
Magnesita   20000   Toneladas   
Manganês (minério de)   6000   Toneladas   
Micas   120   Toneladas   
Níquel (minérios de)   4000   Toneladas   
Ouro (minérios de)   50000   Toneladas   
Pedras preciosas (gemas)   100   Quilos   
Quartzo   4000   Toneladas   
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos)   3600   Metros Cúbicos   
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos)   6000   Metros Cúbicos   
Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis)   1500   Metros Cúbicos   
Saibro   10000   Metros Cúbicos   
Sal-gema   5000   Toneladas   
Salitre   100   Toneladas   
Sapropelito   4000   Toneladas   
Silício (Metálico/ Minério de)   18000   Toneladas   
Silimanita   100   Toneladas   
Talco   5000   Toneladas   
Titânio (minério de)   2000   Toneladas   
Tungstênio (minério de)   300   Toneladas   
Turfa   10000   Toneladas   
Vanádio (minério de)   100   Toneladas   
Zinco (minério de)   10000   Toneladas   
Zircônio (minério de)   300   Toneladas   "