Portaria SEFAZ nº 180 DE 23/05/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 mai 2019

Estabelece prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas hipóteses que especifica e dá providencias correlatas.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 99 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto art. 687 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro de contribuinte do Estado de Sergipe-CACESE sob os números 27.050.998-4, 27169.638-9, 27107.540-6 e 27.179.668-5 devem recolher o imposto devido nas operações próprias e nas operações e por Substituição Tributária devido nas operações interestaduais, observadas os seguintes prazos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 468 DE 28/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º, e seus incisos I e II da Portaria nº 180, de 23 de maio de 2019, que estabelece prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas hipóteses que especifica, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 409 DE 03/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro de contribuinte do Estado de Sergipe-CACESE sob os números 27.050.998-4, 27.107.540-6 e 27.179.668-5, devem recolher o imposto devido nas operações próprias e por substituição tributária devido nas operações interestaduais, observadas os seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 338 DE 04/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inscritos no Cadastro de contribuinte do Estado de Sergipe- CACESE sob os números 27.050.998-4, 27.107.540-6 e 27.095.608-5, devem recolher o imposto devido nas operações próprias e por substituição tributária devida nas operações interestaduais, observadas os seguintes prazos:

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 468 DE 28/12/2021):

I - Para o contribuinte inscrito no CACESE sob o número 27.050.998-4:

1. até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma dos valores do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos e autorizados até o último dia da competência fiscal.

2. até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o valor o imposto apurado na competência, deduzido o valor do imposto recolhido na forma Item 1 do inciso I deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 409 DE 03/11/2021):

I - Para o contribuinte inscrito no CACESE sob o número 27.050.998-4

1. até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma dos valores do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos e autorizados até o último dia da competência fiscal.

2. até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o valor o imposto apurado na competência, deduzido o valor do imposto recolhido na forma Item 1 do inciso I deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
I - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma dos valores do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos e autorizados até o último dia da competência fiscal;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 468 DE 28/12/2021):

II - Para os contribuintes inscritos no CACESE sob os números 27.169.638-9, 27.107.540-6 e 27.179.668-5:

1. até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do ICMS-ST repasse, informado no SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis) do mês imediatamente anterior.

2. até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o valor do ICMS-ST repasse apurado na competência, deduzido o valor do imposto recolhido na forma do Item 1 do inciso II deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 409 DE 03/11/2021):

II - Para os contribuintes inscritos no CACESE sob os números 27.169.638-9, 27.107.540-6 e 27.179.668-5:

1. até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do ICMS-ST repasse, informado no SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis) do mês imediatamente anterior, limitado ao valor do ICMS-ST repasse informado no SCANC do mês de competência.

2. até o 10º (décimo) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o valor do ICMS-ST repasse apurado na competência, deduzido o valor do imposto recolhido na forma do Item 1 do inciso II deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
II - até o 10º (décimo) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o valor o imposto apurado na competência, deduzida o valor do imposto recolhido na forma do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Quando a data de vencimento ocorrer em dia não útil, o valor do imposto devido por estimativa, conforme previsto na alínea "a" do caput, deverá ser recolhido no dia útil imediatamente anterior ao vencimento.

Art. 2º Na hipótese de recolhimento a maior que valor devido no mês de apuração o contribuinte poderá compensar a diferença paga a maior, tanto do ICMS devido nas operações próprias e por substituição tributária devida nas operações interestaduais, e, se após essa compensação, ainda resultar em saldo credor, esse valor poderá ser compensados nos períodos de apuração seguintes

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de maio de 2019, 198º da Emancipação Política de Sergipe

MARCOS VENÍCIUS NASCIMENTO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO